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DJ_18_04_2024.html

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3953/2024 Data da disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0001056-56.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO ALAN ARAUJO ARRUDA
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e62309b
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer a recorrente a suspensão do processo em face do
deferimento de novo pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com
“proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou
extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei
11.101/2005.”
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 ID -
1d9d27c; recurso apresentado em 12/04/2024 – ID. ab1a9f5).
Regular a representação processual (Ids. fd45dba e f908b13).
Preparo: recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT
- custas pagas ID. 65111a3.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
a) violação aos arts. 461 e 818, I da CLT;
b) contrariedade ao item VIII da Súmula nº 6 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do
acórdão, sem nenhum destaque, o que desatende a exigência
estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Mesmo que se abstraia essa formalidade legal, a matéria de
insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula
n. 126 do TST.
Além disso, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000848-97.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
RECORRIDO LUANA VANESSA CARMOS DE
ANDRADE
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SARAIVA NETO
- OSCAR PESSOA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c57ef3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.03.2024 - ID.
6eb55c8; recurso apresentado em 08.04.2024 - ID. 0ce6cda).
Regular a representação processual (ID. 6eb55c8).
Preparo regular (IDs. af5e441, af5e441 e 68f2e0c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da CF;
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
O recorrente pretende discutir a competência da Justiça do
Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da empresa recorrida, que atualmente está
em recuperação judicial.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assim decidiu:
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Com base nos elementos constantes dos autos, mostra-se
incontroverso que o juízo da 2ª Vara de falências e recuperações
judiciais da comarca de São Paulo/SP decretou a falência da
executada SARAIVA E SICILIANO S/A, no processo nº 1119642-
14.2018.8.26.0100 (ID. 5d06a6d).
Não obstante tal circunstância e malgrado já ter votado em
sentido contrário, recolho da jurisprudência hoje dominante no
âmbito do STJ e do TST que prevalece a competência da
Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica das empresas em
recuperação judicial ou da massa falida.
Com efeito, não se vislumbra em que termos a desconsideração da
personalidade jurídica contra os sócios pode afetar o processo de
recuperação judicial ou a massa falida, uma vez que não se trata de
hipótese de constrição de bens da empresa. O juízo universal tem
controle sobre os atos de constrição patrimonial da pessoa jurídica
e não sobre os bens de seus sócios, que não se confundem na
presente hipótese.
(...)
Assim, conforme entendimento prevalecente no âmbito do TST e
STJ, e modificando o entendimento que até aqui vinha abraçando,
reconheço a competência da Justiça do Trabalho para o
processamento do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica contra os sócios da massa falida, determinando-se o seu
regular processamento.
O Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no
sentido de que, na hipótese de recuperação judicial da empresa
executada, o redirecionamento da execução em face de seus sócios
não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho
e, portanto, para julgar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, conforme se infere dos seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a
jurisprudência desta Corte, no caso de empresa em
recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução
para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais
bens não se confundem com os bens da empresa em
recuperação judicial. Dessa forma, o entendimento da Corte
Regional de que o juízo de valor sobre a desconsideração da
personalidade jurídica é de competência do juízo universal está em
dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte. Verifica-se,
portanto, a transcendência política da causa. Recurso de revista
conhecido e provido" (RR-1000073-07.2015.5.02.0047, 6ª Turma,
Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI
Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame
do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º,
do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de
instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Há
transcendência política quando se constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST. 2. Está demonstrada a
viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque
possivelmente foi violado o art. 114, I, da Constituição Federal. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A
jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que,
na hipótese de recuperação judicial de empresa executada, a
Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, para fins de
redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa
executada, haja vista que os bens dos sócios não se
confundem com os bens da devedora principal. Há Julgados
nesse sentido, inclusive do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal
entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e
parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º
14.112/2020, pois se refere à sociedade falida. 2 - Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-
1001230-72.2017.5.02.0264, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia
Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). (Grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 -
PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é
possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos
sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa
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falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para
tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese,
eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão
porque não resultará atingida a competência universal do juízo
falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-55-
44.2019.5.11.0004, 2ª Turma , Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). (Grifos
acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014
E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do
Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial,
abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução,
fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser
inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos
do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto,
durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a
constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não
impede o prosseguimento da execução em desfavor dos
sócios, mediante a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a
penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em
recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios,
hipótese em que subsiste a competência da Justiça do
Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
provimento" (RR-1439-13.2015.5.06.0201, 3ª Turma , Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). (Grifos
acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal
Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência
para o redirecionamento da execução em face das dos sócios da
empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da
ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte
, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos
devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução
em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de
desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera
que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo
universal da recuperação. Precedentes . Recurso de revista
conhecido e provido" (RR-1001176-43.2016.5.02.0361, 8ª Turma ,
Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
24/09/2021).
Portanto, nota-se que a tese firmada pelo Colegiado encontra-se em
consonância com o posicionamento reiterado no TST, razão pela
qual o seguimento do presente recurso de revista está prejudicado
quanto ao tema, tendo em vista a incidência do óbice encontrado na
Súmula nº 333 da Alta Corte Trabalhista.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, XIII, XXII, 170, caput, e II, 97 da CF;
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10.
Alegam os recorrentes que o acórdão deixou de aplicar os artigos
133 a 137 do CPC e 117 e 158 da Lei 6.404/76, “negando-lhes
vigência sem declarar sua inconstitucionalidade”, afirmando que a
“prova do abuso da personalidade jurídica deve ser inequívoca e
jamais presumida”.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
A questão envolvendo desconsideração da personalidade jurídica
em execução trabalhista, na qual não tenham sido encontrados
bens da empresa ou seja inviável sua penhora, é resolvida
mediante a aplicação do art. 10-A da CLT, acrescido por força da
Lei 13.467/2017, que assim dispõe:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato.
Portanto, nos dias atuais, a legislação trabalhista conta com
dispositivo específico, a afastar a invocação subsidiária da
legislação comum, seja o Código Civil, seja o Código de Defesa do
Consumidor. E a orientação posta na CLT é no sentido de que o
sócio responde subsidiariamente pelas obrigações societárias
do período em que integrou a sociedade, independentemente
de fraude ou má gestão, desde que a ação tenha sido ajuizada
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
até dois anos depois de se retirar da sociedade.
Havendo dispositivo próprio na CLT, não há razão para invocar o
art. 50 do Código Civil ou mesmo o artigo 28, § 5º, do Código de
Defesa do Consumidor. Este último (art. 28, § 5º, do CDC) até vinha
sendo utilizado pela jurisprudência majoritária no caso de execução
trabalhista, dada sua incidência sobre uma relação jurídica
assimétrica como também é a de emprego, mas agora, após a
vigência da Lei 13.467/2017, perdeu o sentido buscar normas
forâneas para justificar a desconsideração da pessoa jurídica na
seara trabalhista.
Assim, inexistindo bens desembaraçados da sociedade, suficientes
para o pagamento do débito trabalhista, cabível o redirecionamento
da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, os quais
respondem subsidiariamente, conforme reconhecido na sentença.
Ademais, o redirecionamento da execução contra o devedor
subsidiário busca atender aos princípios da efetividade da
execução, bem como da celeridade processual e razoável duração
do processo. Lembrando que a execução se processa no interesse
do credor, não havendo que se vincular à devedora falida.
Destaco, por fim, que a decretação da falência da empresa
executada não impede o redirecionamento dos atos de execução
contra o devedor secundário/subsidiário, consoante expressa leitura
do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. (Grifou-se)
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade aos dispositivos constitucionais ou à Súmula
invocada.
A Turma julgadora firmou entendimento de acordo com a legislação
especial aplicável ao caso, qual seja, a CLT; a não utilização de
uma norma como razão de decidir não se confunde com a negativa
de sua vigência.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista manejado pelo
exequente. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000527-49.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO JOSE DE ASSIS DINIZ LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d969cdc
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
5951c72; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID 2f5fb2d).
Regular a representação processual (ID a16dd16).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
c576a3c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXIX, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
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CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo, no aspecto.
DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE
ACORDOS COLETIVOS.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXVI, da CF;
b) violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC;
c) contrariedade ao Tema 1.046 do STF;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar a sua
condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Sobre a matéria, a Turma Julgadora assinalou (ID e0f4884):
(...) Consoante determina o art. 468 da CLT, nos contratos
individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Tal posicionamento encontra-se consolidado também na Súmula
51, I, do C. TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento.
No presente caso, o anuênio foi instituído pelo Regulamento de
Pessoal da EMATER/PB, em 29.08.1994 (fls. 25-66), encontrando-
se previsto no seu artigo 59, (...).
Desse modo, o direito do autor à percepção dos anuênios foi
assegurado por norma interna regulamentar, porque ele foi admitido
na vigência do regulamento de pessoal da EMATER/PB, que
continha a previsão acima transcrita.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o fato de haver norma
coletiva prevendo o pagamento do anuênio no percentual de 1%, à
época em que o reclamante fora contratado, não quer dizer que ele
não tenha direito à percepção da verba nos moldes dispostos pela
norma interna, pois, como argumentado, o regulamento estava em
vigor quando da contratação do autor, aderindo, automaticamente,
ao seu contrato de trabalho.
Nesse cenário, as normas coletivas não poderiam afastar, de modo
prejudicial ao trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial
prevista em regulamento empresarial, em observância ao disposto
no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do C. TST, anteriormente
referidos.
Apesar de a Constituição Federal admitir que possa haver redução
salarial via negociação coletiva (art. 7º, VI), a interpretação
sistemática do ordenamento jurídico, inclusive dos princípios que o
informam, leva à conclusão de que tal redução só é possível em
casos excepcionais, a exemplo de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, o que não é o caso em análise.
Cabe ressaltar, ainda, que a tese fixada pelo STF, no julgamento do
Tema nº 1.046, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não
se trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, sim, do
reconhecimento de direito incorporado ao patrimônio jurídico do
empregado, por força de norma interna vigente à época de sua
contratação.
(...)
Por tais razões, faz jus o autor à percepção do adicional por tempo
de serviço (anuênio), por força de norma empresarial, a qual aderiu
ao contrato de trabalho.
Noutro aspecto, cumpre ressaltar que a Lei Estadual nº
11.316/2019, que autorizou a criação da EMPAER e extinguiu a
EMATER/PB, prevê, em seu art. 10, que: "Os empregados efetivos
das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo
Poder Público Estadual, com todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos" (fl. 106).
Assim, o pagamento do adicional por tempo de serviço, tal como
efetuado pela EMPAER, em valor inferior ao devido, sem observar o
acréscimo anual de 2%, como demonstrado pelos contracheques
acostados com a exordial (fls. 14-24), importa violação de parcela
assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre
as partes.
E, como visto, os direitos e vantagens previstos no regulamento da
empresa extinta foram assegurados ao reclamante através de lei,
de modo que inaplicável o argumento da ré.
Demonstrado que o adicional por tempo de serviço era pago ao
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reclamante por força do art. 59 do Regulamento de Pessoal da
EMATER, conclui-se que tal cláusula aderiu ao contrato de
trabalho, como já mencionado, não podendo tal vantagem ser
revogada com a instituição de novo regulamento da ora
reclamada, sob pena de violação da regra prevista no art. 468
da CLT.
(...).
Como visto acima, prevalece o anuênio de 2% instituído no
regulamento empresarial, em detrimento daquele de 1%
previsto nas normas coletivas, não subsistindo a tese recursal
subsidiária sobre o tema. (Grifos nossos).
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
as violações constitucionais e legais apontadas pela recorrente.
Da mesma forma, não há que se falar em afronta à tese fixada pelo
STF, no julgamento do Tema 1.046, pois, conforme destacado na
decisão colegiada, referida tese não se aplica ao caso dos autos,
uma vez que não se trata de declaração de invalidade de norma
coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente, mas, sim, do reconhecimento de direito
incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, por força de
norma interna vigente à época de sua contratação”.
Além disso, os arestos reproduzidos nas razões recursais não se
prestam a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, uma
vez que são originários do STF e de Turma do TST, esbarrando,
portanto, no óbice imposto pelo art. 896, alínea “a”, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001153-11.2023.5.13.0023
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALUSKA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO ALUSKA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9132c47
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 – Id.
e7b150e; recurso apresentado em 08.04.2024 – Id. 62a9c03).
Regular a representação processual (Ids. c239fa5 e 98c8742).
Preparo satisfeito (Ids. 387a880, f93e963 e aa68830 - seguro
garantia).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO.
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV da CF
b) violação dos arts. 2º, 3º e 4º da CLT
c) divergência jurisprudencial
Volta-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o vínculo
empregatício durante o período de treinamento, violando os
preceitos acima mencionados.
Assim decidiu a Turma:
...
É inconteste nos autos que a reclamante passou por um período de
treinamento junto à reclamada, eis que esta reconhece tal fato em
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sua peça contestatória ao afirmar que a postulante participou de um
processo seletivo - que demandou alguns dias.
Pontue-se que o processo de seleção é composto por provas ou por
provas e títulos, conforme previsto em nossa Constituição Federal.
No entanto, quando o trabalhador precisa participar do dia a dia da
empresa, integrando seu cotidiano e cumprindo as normas por ela
estabelecidas, ficando à sua disposição durante o mesmo horário
de outros trabalhadores, não estamos diante de processo de
seleção, mas de contrato de experiência, nos termos do art. 443, §
2º, da CLT.
No contrato de experiência, o empregador avalia as aptidões
pessoais e o desempenho profissional do candidato ao emprego, e,
ao final, poderá, ou não, ser contratado por prazo determinado.
Esse é o caso dos autos.
A própria reclamada/recorrente afirmou, em sua peça contestatória,
que a trabalhadora ao final poderia ou não ser aprovada. Essa
aprovação nada mais é do que a admissão do trabalhador aos
quadros da empresa, o que demonstra que o período de
experiência se exauriu.
Ressalto que o fato de o empregado estar à disposição da empresa,
em horário normal de trabalho, executando os serviços desta,
demonstra a caracterização dos arts. 3º e 4º da CLT, já que a
reclamante não estava à disposição da empresa de forma eventual,
e sim cotidiana e sob sua dependência, aguardando e executando
ordens, e com controle de frequência.
Resta, portanto, inconteste que a autora não tinha a liberdade
para agir, estando subordinada à empresa para prestação dos
serviços que esta ordenasse.
Registre-se que a reclamante, inclusive, chegou a realizar exame
admissional (ID. bf7bf79), tendo a preposta solicitado o
preenchimento do formulário pré admissão (ID. c03f6cc), o que
reforça o entendimento de que, de fato, tratava-se de contrato de
experiência.
Logo, diante do quadro que aflora da instrução processual, o
lapso temporal em análise é de período de treinamento e não
de processo seletivo, já que a reclamante estava à inteira
disposição do reclamado, conforme mandamento insculpido no
art. 4º, caput, da CLT, o qual prevê "como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens".
Sendo assim, restou evidenciada a existência de um período de
treinamento, o que diverge de processo seletivo, com controle
de frequência e subordinação ao empregador, sendo o
empregado, em tal período, treinado para conhecer o sistema
da empresa.
Ora, é cediço que o treinamento oferecido pela empresa ao
empregado ao iniciar o seu labor integra o contrato, estando a
reclamante, desde o início, à disposição da reclamada, sujeito à
jornada definida pela empresa e orientação direta de seus
superiores, ainda que tenha realizado apenas operações
simuladas.
Assim, nada a modificar na sentença.
Tendo em vista o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível,
o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Quanto à alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados, não viabiliza o apelo por seu caráter eminentemente
genérico, redundando em infringência reflexa, o que não se
coaduna com o disposto no § 9º do art. 896 do Texto Consolidado.
Ainda, constata-se que o acórdão questionado decorre de uma
análise puramente factual, de modo que o presente recurso de
revista esbarra na impossibilidade de reexame dos fatos e provas,
conforme exegese da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Denega-se.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO A
TERMO
Alegações:
a) violação ao art. 5º , II da CF; art. 10, II, “b” do ADCT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente a nulidade da perícia, alegando irregularidade
na citação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Sobre o tema, entendeu a Turma Julgadora:
À luz do art. 10, II, "b", do ADCT fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade da gestante exige, para sua plena configuração, que
a empregada esteja grávida na data da rescisão contratual, ou seja,
a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não importando
se havia ciência dela ou do empregador quando da demissão, posto
que a responsabilidade da empresa em tal circunstância tem caráter
meramente objetivo, conforme se infere da Súmula 244 do TST.
Assim, considerando que a reclamante estava grávida no dia em
que foi dispensada, tal circunstância é suficiente para ensejar direito
à estabilidade provisória no emprego e seus corolários.
Oportuno destacar que o Tema 497 discutido em Repercussão
Geral pelo STF não invalidou a Súmula 244, III, do TST, como
defende a reclamada, tendo em vista que analisado no contexto da
necessidade de ciência ou não do empregador acerca da gravidez
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da empregada no momento da rescisão, não se levando em
consideração as modalidades de contrato por prazo determinado
previstas na CLT.
Portanto, a tese fixada pelo STF nesse julgamento ("A incidência da
estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a
anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa"), não exclui
a gestante da cobertura da estabilidade, mesmo nos contratos por
experiência.
Vejamos julgado proferido pelo TST a respeito dessa matéria:
Assim, considerando que o acerto da decisão proferida na origem,
mantenho a sentença de mérito.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade aos preceitos
constitucionais invocados.
Impõe-se evidenciar, ainda, que a jurisprudência do TST vem
decidindo de acordo com o entendimento deste Tribunal Regional,
ao entender que o Tema 497 do Repertório de Repercussão Geral,
examinou a questão sob a perspectiva da necessidade ou não de
que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio acerca da
gravidez da empregada, e não considerando as modalidades de
contrato por prazo determinado previstas na CLT, tanto que, mesmo
após a decisão do STF em 27.02.2019, o entendimento da Colenda
Corte Trabalhista não foi alterado no que se refere à aplicabilidade
do referido item III de sua Súmula nº 244, como bem demonstram
os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1, todos publicados em
data posterior à aprovação da referida tese de repercussão geral:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAGESTANTE.
COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE
RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao
agravo em recurso de revista da reclamada. Asseverou que "não há
dúvidas sobre o fato de que a concepção se deu no curso do
contrato de experiência, conforme registro no acórdão regional, no
sentido de que os exames de ultrassonografia indicam ' idade
gestacional cuja projeção situa a data da concepção na vigência do
pacto laboral' " e que "a única condição para o reconhecimento do
direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção
tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo
que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo
que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à
aludidaestabilidadeou à indenização substitutiva correspondente
ao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput",
que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à
maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo
à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da
empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses parto". Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei
(LINDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da
empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os
direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição
Federal e no art. 10, II, "b", do ADCT não têm sua eficácia limitada
aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a
partir de responsabilidade objetiva.Enquanto se cuide de proteção
ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que
a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já
aguardasse o seu termo final. 3. Por outro lado, esta Corte já
pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da
trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à
indenização compensatória decorrente daestabilidadeprevista no
artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante do exposto, revela-se devida
aestabilidadeprovisória, ainda quando se cuide de contrato por
prazo determinado, na esteira do item III da Súmula 244/TST.
Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que a Eg. Turma não
analisou o tema sob o enfoque da configuração de abuso de direito,
pelo ajuizamento da ação após o término do período da
estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecido e
desprovido" (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
DIREITO À ESTABILIDADEPROVISÓRIA. ITEM III DA SÚMULA
Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO
MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE nº
629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO
GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a
seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa
sem justa causa". 2. Ocorre que, ao emitir a referida tese, a
Suprema Corte, nos exatos termos da decisão que reconheceu a
repercussão geral, dirimiu controvérsia quanto à necessidade ou
não de que o tomador de serviços tivesse conhecimento prévio
acerca da gravidez da empregada, e não considerando as
modalidades de contrato por prazo determinado previstas na CLT.
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3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu e deu
provimento ao recurso de revista interposto pela autora em razão da
contrariedade ao entendimento fixado no item III da Súmula nº 244
do TST, segundo o qual "a empregada gestante tem direito à
estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-46-87.2021.5.23.0001,
1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
27/06/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE
GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III,
DO TST.Em conformidade com a jurisprudência sedimentada
nesta Corte, por meio da Súmula n.º 244, III, do TST," A
empregadagestantetem direito àestabilidadeprovisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado ". In casu, sendo inconteste que a
reclamante, conquanto tenha sido contratada por prazo
determinado, estavagrávidaquando da sua dispensa, faz jus
àestabilidadeprevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Agravo
conhecido e não provido" (Ag-RR-11038-89.2013.5.12.0035, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
14/12/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA DAGESTANTE.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Não merece
provimento o agravo interposto, pois não desconstitui o fundamento
da decisão monocrática, que, amparada na jurisprudência desta
Corte, conforme precedentes citados, manteve a decisão regional
em que se deferiu à reclamante o direito à estabilidade provisória da
gestante. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-740-75.2018.5.05.0029, 2ª
Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT
03/11/2021).
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional reconheceu
válida a rescisão contratual ocorrida no final do período
estabelecido no contrato de experiência firmado entre a reclamada
e a autora. 2. A interpretação que deu origem à atual redação da
Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b",
do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma
restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse
modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à
sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de
garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no
momento da dispensa, fato incontroverso nos autos. 4.Nesse
cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à
época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição
constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não
celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em
vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a
indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa
imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II,
b, ADCT, CF/88. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à
Súmula nº 244, III, do TST, e provido" (RR-1001481-
38.2018.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A jurisprudência
desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade
provisória da empregadagestantedurante o contrato por tempo
determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta
Corte, que expressa: "A empregada gestante tem direito à
estabilidadeprovisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de
experiência, que não perde essa qualidade, em razão da
estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá parcial provimento" (RR-1000774-74.2020.5.02.0052, 5ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT
01/10/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.ESTABILIDADE DA GESTANTE.
No caso em tela, há alegação de contrariedade à Súmula 244, III,
do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de
transcendência política.Transcendência reconhecida. RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI
13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT
ATENDIDOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.ESTABILIDADE DA
GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE
ESTABILIDADE. O contrato de experiência é, em essência, um
contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de
experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo
indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10,
II, b , do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa
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da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à
modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa
à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se
posicionado no sentido de as empregadas gestantes,
independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à
licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
conforme o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II,
b , do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-308-
53.2021.5.12.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite
de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA PRÓPRIA
EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. A causa referente ao
afastamento da estabilidade gestante em razão de a reclamante ter
sido admitida mediante contrato de experiência e de ter tido ciência
da gravidez apenas após à dispensa apresenta transcendência
política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariar a
Súmula 244, I e III, desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, na
ocasião do julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema 497 da Tabela
de Repercussão Geral), fixou tese jurídica no sentido de que " A
incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT,
somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa
causa". A gravidez confirmada no curso do contrato de trabalho,
portanto, é o que basta para o reconhecimento da garantia de
emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado por
prazo determinado ou que a ciência da gravidez pela própria
empregada tenha ocorrido após a dispensa, na medida em que a
proteção é endereçada a um bem maior que não se limita à
gestante, mas ao nascituro, por força do disposto no artigo 10, II,
"b", do ADCT. Transcendência política reconhecida, recurso de
revista conhecido e provido" (RR-1001634-92.2016.5.02.0221, 6ª
Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT
14/02/2020).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA –
GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 6º,
caput , da Constituição Federal, 10, II, "b", do ADCT e 391-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 244,
III, do TST e divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso
de revista interposto em face de decisão regional que se mostra
contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se
presente a transcendência política da causa , a justificar o
prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, nos
termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem
direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea '
b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1001306-
21.2016.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 06/11/2020).
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A
causa apresenta transcendência política, na medida em que
contraria a Súmula 244, III, desta c. Corte . A matéria diz respeito ao
não reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, em
contrato de experiência. O eg. Tribunal Regional, não obstante
registre que a gravidez ocorreu no curso do contrato, decidiu que a
reclamante não tem direito à estabilidade provisória da gestante, por
entender que a estabilidade prevista no artigo 10, II, alínea "b", do
ADCT é incompatível com o contrato por prazo determinado.
Todavia, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior
(Súmula 244, III), o pressuposto para o reconhecimento da
estabilidade provisória da gestante é a comprovação da gravidez no
curso do contrato de trabalho, ainda que se trate de contrato de
experiência. Ademais, esta Corte Superior também tem decidido
que o conhecimento do estado gravídico pela empregada também
não é condição necessária para o reconhecimento daestabilidadea
que alude o art. 10, II, "b" do ADCT. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento" (RR-366-45.2020.5.12.0045, 8ª
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 22/04/2022).
Desse modo, o entendimento deste Regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, está em sintonia com iterativa,
notória e atual jurisprudência do TST, fato que impede a sua
revisão, conforme preceitua a Súmula nº 333/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) ofensa ao art. 5º, II e XXXIX da CF.
Decidiu a Turma:
Não há provas nos autos de que a reclamada tenha realizado o
pagamento das verbas rescisórias, logo é devida a multa
perseguida.
Pontue-se que mesmo na hipótese de reconhecimento em juízo de
vínculo empregatício, é cabível a penalidade, nos termos da Súmula
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462 do C.TST que assim estabelece:
MULTA DO ART. 477, §8º, da CLT. INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas
em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista
no art.477, §8º da CLT. A referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias. Res. 209 /2016, DEJT divulgado
em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material,
DEJT divulgado em 30.06.2016.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não se verifica
ofensa aos indigitados dispositivos constitucionais.
Além disso, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa
prevista no §8º do art. 477 da CLT somente não é devida nas
situações em que o empregado der causa à mora. O
reconhecimento do vínculo em Juízo não afasta a incidência da
multa, como estabelece a Súmula nº 462/TST.
Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896
da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Denega-se seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000524-34.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRUNO DE MIRANDA SOUZA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE MIRANDA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610ff95
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente requer que todas as publicações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado MAURÍCIO DE
FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA, inscrito na OAB/DF nº 21.934.
O mencionado causídico já consta como representante do
recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
c9550c3. Recurso apresentado em 12/04/2024 - ID dd6810f.
Representação processual regular - IDs 15b8ca5 e df22465.
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID f0e96b6 -
Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
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a) violação ao art. 93, IX, da CF.
b) violação ao art. 489, II, e § 1º, do CPC; e art. 832 da CLT.
O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
pois o Órgão julgador teria deixado de analisar elementos de prova
essenciais para viabilizar a reforma do julgado quanto ao
indeferimento de horas extras pela supressão do intervalo para
recuperação térmica.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (ID 60e4b81):
(...) Não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas
no aresto.
Ao apreciar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o
colegiado considerou que a perícia técnica extraída de processo
0000115-58.2023.5.13.0024, juntado aos autos pelo reclamante,
embora registrasse a aferição de calor acima do limite de tolerância
previsto em norma regulamentar, era insuficiente como meio de
prova de que o trabalhador estivesse submetido a temperatura
elevada de forma constante ao longo de toda a jornada e em todo o
período contratual, uma vez que a medição realizada pelo perito
havia sido pontual e em período mais quente do dia.
(...)
A coerência dos fundamentos do acórdão é patente, na medida em
que considerou que os requisitos para pagamento do adicional de
insalubridade não são, necessariamente, os mesmos para o direito
ao intervalo térmico. Para o primeiro, basta a submissão a calor
excessivo durante parte reduzida da jornada; para o segundo, exige
-se exposição contínua ou, pelo menos, durante um tempo mínimo
estabelecido em lei, ao calor em excesso. Não há contradição nisto.
As indagações do reclamante não refletem tampouco omissões
ocorridas quanto à análise da matéria controvertida, mas espelham
sua pretensão de rediscuti-la sob seu ponto de vista, com base em
argumentos que expõe para se contrapor ao posicionamento
externado no acórdão.
Também inexiste obscuridade ao considerar que a temperatura
ambiente era menor no início da jornada de trabalho do reclamante,
que ocorria às 6h, quando a decisão é expressa ao se referir à
realidade térmica da cidade de Campina Grande-PB, de notório
conhecimento no nosso Estado. Não é preciso ser perito para saber
que, em qualquer lugar do mundo e em condições normais, existe
uma amplitude térmica natural, que faz com que o meio do dia seja
mais quente do que o início da manhã ou o final da tarde.
Constatando-se que a decisão embargada foi clara, coerente e
promoveu a abordagem de toda a matéria controvertida veiculada
em recurso ordinário, impõe-se a rejeição dos embargos opostos
pelo reclamante. (...).(Grifo no original).
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da questão foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao arts.
489, do CPC, 832, da CLT e 93, IX, da CF.
Nesse contexto, as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO
INTERVALO TÉRMICO.
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXII, da CF;
b) violação aos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I e III, e 200, V, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de
pagamento de horas extras e seus reflexos pela não concessão de
intervalos destinados à recuperação térmica.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 6077910):
(...) Verifica-se que, no laudo pericial produzido nos autos do
processo nº 0000115-58.2023.5.13.0024, específico para apurar
eventual insalubridade e periculosidade, concluiu-se que o
reclamante esteve submetido a calor acima do limite permitido no
exercício da função de operador prensa, caracterizando a
insalubridade em grau médio (ID. 6034a66).
Naquele laudo, tomado como prova emprestada no presente feito, o
perito constatou que o autor, no exercício de sua função, quando
exerceu atividades de operador de prensa, no período de
14/06/2022 a 05/01/2023, poderia se submeter a um IBUTG médio
de 26,5º, valor acima do limite de tolerância aplicável às atividades
moderadas com trabalho contínuo, que é de de 26,0º.
De fato, tal constatação foi suficiente para caracterizar a
insalubridade. A exposição a temperaturas excessivas, ainda que
em período curto ou em certos momentos da jornada, justifica a
concessão do adicional de insalubridade.
É preciso notar, entretanto, que a medição foi efetuada em uma
única ocasião, no verão e dentro do período mais quente do dia (em
28/03/2023, depois das 11h), constatando-se um excesso pequeno
em relação ao limite de tolerância, de modo que não se pode
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afirmar que a temperatura elevada tenha sido uma constante ao
longo de toda a jornada e em todo o período contratual. Ou seja,
não se pode garantir, por aquela única medição, que as
temperaturas fossem as mesmas durante todo o turno de trabalho.
Observe-se que a jornada de trabalho do reclamante era das 6h às
14h, de segunda a sexta-feira, e das 6h às 12h, aos sábados, de
modo que a medição ocorreu no horário mais desfavorável quanto
ao calor e resultando apenas em pequeno excesso do limite de
tolerância, o que não autoriza o reconhecimento automático de
submissão do autor à mesma medição na parte inicial do dia,
quando a temperatura ambiente é menor.
Dizer que o reclamante se expunha, de forma contínua e invariável,
a temperatura acima do limite de tolerância é, no mínimo,
desconsiderar a realidade, especialmente diante da notória variação
térmica presente na cidade de Campina Grande, que apresenta
clima mais ameno no início do dia.
Nesse cenário, os elementos dos autos são insuficientes para
concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a
temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar
a concessão de pausa para recuperação térmica - somente
devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge,
pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua (art.
253 da CLT).
Isso, por si só, é o bastante para afastar a pretensão de
recebimento de quantia em dinheiro pela suposta ausência de
intervalo obrigatório por aplicação analógica do art. 253 da CLT.
Ademais, a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou a Portaria
n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, suprimiu a previsão
dos limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de
trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio
local da prestação de serviços, que constava no Anexo 3 da NR
-15, de modo que inexiste previsão de descanso térmico na
norma em referência no período contratual do autor, de
13/12/2021 a 05/01/2023 (ID. c68bb4c).
(...)
Com esses argumentos, mantenho incólume a sentença, que
indeferiu a pretensão do autor, sendo desnecessária a análise das
demais alegações recursais sobre o tema. (Grifos nossos).
Como se vê, restou consignado no acórdão que os elementos de
prova constantes dos autos são insuficientes para concluir que o
autor estava, de forma constante, exposto a temperaturas acima do
limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para
recuperação térmica.
Verifica-se, dessa forma, que a Turma Julgadora formou seu
convencimento quanto à matéria com base no conjunto probatório
dos autos, e, nesse contexto, uma suposta modificação da decisão
demandaria, necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise das violações
constitucionais e legais apontadas pelo recorrente, bem como do
suscitado dissenso jurisprudencial.
Destaco, por fim, que, conforme destacado no acórdão, o contrato
de trabalho do reclamante teve início em 13/12/2021, ou seja, em
período posterior à edição da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que
alterou o Anexo 3 da NR 15, excluindo a previsão acerca dos
intervalos para recuperação térmica.
Desse modo, por qualquer ângulo que seja, não há como se dar
seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001202-31.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCOS ANTONIO FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ba4d2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
5431a64; recurso apresentado em 10/04/2024 - ID b56568a).
Regular a representação processual (ID 65f50a1).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
293b403).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 293b403):
(...) Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela
Lei n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não
importa alteração do pactuado por ato único do empregador,
mas sim violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as
partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e,
portanto, do prazo prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos
anuênios, tal como assegurado no regulamento, passou a ter
respaldo em lei, condição que afasta a incidência da prescrição
total, nos termos do dispositivo invocado pela recorrente e da
Súmula nº 294 do TST, incidindo tão somente à prescrição
quinquenal parcial.
(...)
Por fim, faço o registro de que, por hipótese, ainda que se
entendesse pela existência de um ato único revocatório, a
incorporação da empresa empregadora original (EMATER) por
outra (EMPAER) e, portanto, a vigência no novo regramento no qual
se fundamenta a defesa, ocorreu em 2019. Como não se passaram
mais de cinco anos entre referido fato e o ajuizamento da ação, a
prescrição total (quinquenal) não deveria incidir. Logo, em qualquer
hipótese, não seria o caso de se invocar o disposto no art. 11, § 2º,
da CLT, para se declarar a prescrição total.
Incide na espécie a prescrição parcial dos créditos trabalhistas.
Diante de todo o exposto, reformo a sentença para afastar a
prescrição total, pronunciando apenas a prescrição parcial das
parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação. (Grifos nossos).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
5431a64; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID fb59249).
Regular a representação processual (ID aecd166).
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 0d2db74
- Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001202-31.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARCOS ANTONIO FEITOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ba4d2
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
5431a64; recurso apresentado em 10/04/2024 - ID b56568a).
Regular a representação processual (ID 65f50a1).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
293b403).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 293b403):
(...) Conforme regra prevista no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela
Lei n.º 13.467/2017, "tratando-se de pretensão que envolva pedido
de prestações sucessivas decorrente de alteração ou
descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o
direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não
importa alteração do pactuado por ato único do empregador,
mas sim violação de parcela assegurada em norma de caráter
geral (regulamento vigente), que tem força de lei entre as
partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e,
portanto, do prazo prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a cada
mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER,
mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de
absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos
os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos
anuênios, tal como assegurado no regulamento, passou a ter
respaldo em lei, condição que afasta a incidência da prescrição
total, nos termos do dispositivo invocado pela recorrente e da
Súmula nº 294 do TST, incidindo tão somente à prescrição
quinquenal parcial.
(...)
Por fim, faço o registro de que, por hipótese, ainda que se
entendesse pela existência de um ato único revocatório, a
incorporação da empresa empregadora original (EMATER) por
outra (EMPAER) e, portanto, a vigência no novo regramento no qual
se fundamenta a defesa, ocorreu em 2019. Como não se passaram
mais de cinco anos entre referido fato e o ajuizamento da ação, a
prescrição total (quinquenal) não deveria incidir. Logo, em qualquer
hipótese, não seria o caso de se invocar o disposto no art. 11, § 2º,
da CLT, para se declarar a prescrição total.
Incide na espécie a prescrição parcial dos créditos trabalhistas.
Diante de todo o exposto, reformo a sentença para afastar a
prescrição total, pronunciando apenas a prescrição parcial das
parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação. (Grifos nossos).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
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contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
5431a64; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID fb59249).
Regular a representação processual (ID aecd166).
Preparo recursal dispensado (Justiça gratuita deferida - ID 0d2db74
- Pág. 4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000590-93.2023.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO ADEMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eabfb6
proferida nos autos.
RECORRENTE: ADEMÁRIO JOSÉ DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.04.2024 - Id. -
7620694; recurso apresentado em 12.04.2024 - Id. 06eb0ef).
Regular a representação processual (Id. a8d27bd).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO EFEITO ERGA OMNES
NAS COISA JULGADA COLETIVA QUE TRATA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Alegações:
a) violação do art. 8º, INCISO III, DA CF
b) violação do art. 81, INCISO III E ART. 103 AMBOS DO CDC;
c) divergência jurisprudencial.
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu:
Trata-se de execução individual oriunda de sentença proferida na
Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 (ID. 0cb1fcf) ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no
Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro-RJ, demandando o recebimento de diferenças
pecuniárias decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da
parcela PL-DL/1971.
É certo que o ente sindical proponente da ação coletiva matriz
promoveu a defesa dos direitos de ex-empregados e dependentes
de ex-empregados, tendo os embargos declaratórios emanado da
referida ação tratado especificamente do rol de substituídos, assim
dispondo (ID. 44259b9):
[...]
1.3. Entretanto, é importante esclarecer que a representatividade de
cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é
evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não
vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS, e os autores de
demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras
entidades de classe, de ações idênticas.
1.4. Além do mais, ressalte-se que não é necessário que o
Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui
legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: [...] (texto original)
Extrai-se, portanto, que o título executivo transitado em julgado
reconhece aos substituídos as diferenças de suplementação de
aposentadoria, decorrentes da integração da parcela PL-DL/1971, à
sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas. Ainda, é
expresso no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a
ampla legitimidade do sindicato para defender direitos e interesses
da categoria, o que obsta a rediscussão na fase de execução.
Entretanto, evidencia-se do título executivo a existência de
restrições quanto à base territorial do ente sindical representante e
aos integrantes da categoria não vinculados ao Plano Petros I,
tendo a decisão cuidado de decotar sua abrangência à base
territorial do substituto processual atuante naqueles autos,
SINDIPETRO/RJ, cuja amplitude, conforme estatuto da entidade,
representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de
Duque de Caxias e do norte fluminense.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 23
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Nesse prisma, é necessário observar se a agravante atende aos
requisitos exigidos no título executivo.
O exequente é residente na cidade de Cabedelo-PB (ID. df54a3c),
onde prestou serviços, tendo sido admitido nos quadros da
PETROBRÁS, na função de Marinheiro de Máquinas, em
05.09.1980, e desligado em 01.06.2009, por motivo de dispensa a
pedido (ID. df3e9d1).
As fichas financeiras e de registro de empregado demonstram que o
autor recebia a parcela PL-DL/1971 durante o contrato de trabalho
(ID. cdf35a5), era vinculado ao Plano Petros (ID. 310ed31), porém
filiado ao Sindicato dos Foguistas e Sindicato dos Marinheiros de
Máquinas (ID. 4718de3).
Ora, embora a representação do sindicato seja ampla,
contemplando toda a categoria profissional, nos termos art. 8º, III,
da Constituição da República, certo é que esta representação está
limitada à base territorial do respectivo sindicato, na forma do art. 8º,
II, da mesma Carta Constitucional.
Nesse contexto, a coisa julgada formada na ação coletiva proposta
pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da
PETROBRÁS que laboraram em outra localidade, distinta da base
territorial do respectivo sindicato, motivo pelo qual se conclui que o
autor não é parte legítima para postular direitos reconhecidos na
ação proposta pelo SINDIPETRO, cuja base territorial se restringe
ao Estado do Rio de Janeiro.
Transcrevo precedente do TST no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES COM REPRESENTAÇÃO
SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. O Regional acentuou
que os exequentes carecem de legitimidade processual ativa, sendo
induvidoso que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva
esbarram nos lindes da base territorial do sindicato dela
promovente. Dessa forma, consoante o acórdão recorrido, os
exequentes integram base territorial distinta da do sindicato autor e,
assim, não ostentam a condição de beneficiários do título judicial
que pretendem executar, não se verificando, outrossim, disposição
expressa na decisão exequenda sobre limites territoriais que
extrapolassem o âmbito de abrangência do ente sindical proponente
da ação coletiva. Logo, embora os exequentes sejam integrantes da
categoria profissional, não prestavam serviços na base territorial
correspondente ao sindicato autor da ação coletiva, encontrando-se,
pois, fora dos limites da sua representatividade e,
consequentemente, da possibilidade de se verem substituídos
processualmente na ação em questão. Nesse contexto, não é
possível ampliar os efeitos do título executivo obtido por um
sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, que dispõem
de entidade sindical própria. Agravo de instrumento conhecido e
não provido. (TST - AIRR: 1116220175070003, Relator: Dora Maria
da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 12/04/2019)
Cito arestos deste Regional em casos idênticos de execuções
individuais ajuizadas com o propósito de executar a decisão
emanada da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. PARCELA PL-
DL/1971. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BASE
TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL LIMITE SUBJETIVO DA
COISA JULGADA. I - Os substituídos beneficiados com a decisão
emanada da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no
Estado do Rio de Janeiro, são aqueles que laboraram na base
territorial do referido ente sindical; II - Na hipótese, a parte
demandante não comprovou ter laborado na base territorial do
sindicato autor da ação coletiva que se pretende executar,
evidenciando-se a sua ilegitimidade ativa ad causam para a
propositura da correspondente execução individual da sentença
coletiva; III - Agravo de petição não provido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - AP- 0000593-23.2023.5.13.0006, Redator: Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Julgamento: 24/01/2024,
Publicação: DJe 29/01/2024)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO
DE OUTRA BASE TERRITORIAL. Em ação coletiva impetrada por
sindicato de base territorial diversa não há como abranger outros
exequentes que não integram a territorialidade. Sentença mantida.
Agravo de Petição não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - AP-
0000596-84.2023.5.13.0003, Redatora: Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, Julgamento: 07/12/2023, Publicação: DJe 19/12/2023)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO OSTENTA A
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não ostentando a parte autora a
qualidade de beneficiário do título executivo decorrente da demanda
coletiva que pretende executar, confirma-se a sentença que
reconheceu a sua ilegitimidade ativa, com a consequente extinção
da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 24
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
13ª Região - 2ª Turma - AP- 0000590-96.2023.5.13.0029, Redator:
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
28/11/2023, Publicação: DJe 30/11/2023)
Portanto, em não se enquadrando o exequente nas condições
estipuladas no título executivo coletivo, impõe-se o provimento do
recurso, para, reformando a decisão de origem, julgar extinção da
execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, embora a
representação do sindicato seja ampla, contemplando toda a
categoria profissional, nos termos art. 8º, III, da Constituição da
República, certo é que esta representação está limitada à base
territorial do respectivo sindicato, na forma do art. 8º, II, da mesma
Carta Constitucional.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal.
Em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe em sede
agravo de petição - processo em fase de execução - suscitar afronta
de dispositivo infraconstitucional, bem como divergência
jurisprudencial.
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000590-93.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
AGRAVANTE FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
AGRAVADO ADEMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMARIO JOSE DA SILVA
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eabfb6
proferida nos autos.
RECORRENTE: ADEMÁRIO JOSÉ DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.04.2024 - Id. -
7620694; recurso apresentado em 12.04.2024 - Id. 06eb0ef).
Regular a representação processual (Id. a8d27bd).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO EFEITO ERGA OMNES
NAS COISA JULGADA COLETIVA QUE TRATA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Alegações:
a) violação do art. 8º, INCISO III, DA CF
b) violação do art. 81, INCISO III E ART. 103 AMBOS DO CDC;
c) divergência jurisprudencial.
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3953/2024
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A decisão da Turma deste Regional assim estabeleceu:
Trata-se de execução individual oriunda de sentença proferida na
Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 (ID. 0cb1fcf) ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no
Estado do Rio de Janeiro, em trâmite na 26ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro-RJ, demandando o recebimento de diferenças
pecuniárias decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da
parcela PL-DL/1971.
É certo que o ente sindical proponente da ação coletiva matriz
promoveu a defesa dos direitos de ex-empregados e dependentes
de ex-empregados, tendo os embargos declaratórios emanado da
referida ação tratado especificamente do rol de substituídos, assim
dispondo (ID. 44259b9):
[...]
1.3. Entretanto, é importante esclarecer que a representatividade de
cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é
evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não
vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS, e os autores de
demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras
entidades de classe, de ações idênticas.
1.4. Além do mais, ressalte-se que não é necessário que o
Sindicato indique o rol de substituídos, eis que o Sindicato possui
legitimidade para defender os direitos e interesses da sua categoria.
Neste sentido, temos o seguinte julgado: [...] (texto original)
Extrai-se, portanto, que o título executivo transitado em julgado
reconhece aos substituídos as diferenças de suplementação de
aposentadoria, decorrentes da integração da parcela PL-DL/1971, à
sua base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas. Ainda, é
expresso no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a
ampla legitimidade do sindicato para defender direitos e interesses
da categoria, o que obsta a rediscussão na fase de execução.
Entretanto, evidencia-se do título executivo a existência de
restrições quanto à base territorial do ente sindical representante e
aos integrantes da categoria não vinculados ao Plano Petros I,
tendo a decisão cuidado de decotar sua abrangência à base
territorial do substituto processual atuante naqueles autos,
SINDIPETRO/RJ, cuja amplitude, conforme estatuto da entidade,
representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de
Duque de Caxias e do norte fluminense.
Nesse prisma, é necessário observar se a agravante atende aos
requisitos exigidos no título executivo.
O exequente é residente na cidade de Cabedelo-PB (ID. df54a3c),
onde prestou serviços, tendo sido admitido nos quadros da
PETROBRÁS, na função de Marinheiro de Máquinas, em
05.09.1980, e desligado em 01.06.2009, por motivo de dispensa a
pedido (ID. df3e9d1).
As fichas financeiras e de registro de empregado demonstram que o
autor recebia a parcela PL-DL/1971 durante o contrato de trabalho
(ID. cdf35a5), era vinculado ao Plano Petros (ID. 310ed31), porém
filiado ao Sindicato dos Foguistas e Sindicato dos Marinheiros de
Máquinas (ID. 4718de3).
Ora, embora a representação do sindicato seja ampla,
contemplando toda a categoria profissional, nos termos art. 8º, III,
da Constituição da República, certo é que esta representação está
limitada à base territorial do respectivo sindicato, na forma do art. 8º,
II, da mesma Carta Constitucional.
Nesse contexto, a coisa julgada formada na ação coletiva proposta
pelo SINDIPETRO não abrange os ex-empregados da
PETROBRÁS que laboraram em outra localidade, distinta da base
territorial do respectivo sindicato, motivo pelo qual se conclui que o
autor não é parte legítima para postular direitos reconhecidos na
ação proposta pelo SINDIPETRO, cuja base territorial se restringe
ao Estado do Rio de Janeiro.
Transcrevo precedente do TST no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTES COM REPRESENTAÇÃO
SINDICAL EM OUTRA BASE TERRITORIAL. O Regional acentuou
que os exequentes carecem de legitimidade processual ativa, sendo
induvidoso que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva
esbarram nos lindes da base territorial do sindicato dela
promovente. Dessa forma, consoante o acórdão recorrido, os
exequentes integram base territorial distinta da do sindicato autor e,
assim, não ostentam a condição de beneficiários do título judicial
que pretendem executar, não se verificando, outrossim, disposição
expressa na decisão exequenda sobre limites territoriais que
extrapolassem o âmbito de abrangência do ente sindical proponente
da ação coletiva. Logo, embora os exequentes sejam integrantes da
categoria profissional, não prestavam serviços na base territorial
correspondente ao sindicato autor da ação coletiva, encontrando-se,
pois, fora dos limites da sua representatividade e,
consequentemente, da possibilidade de se verem substituídos
processualmente na ação em questão. Nesse contexto, não é
possível ampliar os efeitos do título executivo obtido por um
sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, que dispõem
de entidade sindical própria. Agravo de instrumento conhecido e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
não provido. (TST - AIRR: 1116220175070003, Relator: Dora Maria
da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 12/04/2019)
Cito arestos deste Regional em casos idênticos de execuções
individuais ajuizadas com o propósito de executar a decisão
emanada da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. PARCELA PL-
DL/1971. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BASE
TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL LIMITE SUBJETIVO DA
COISA JULGADA. I - Os substituídos beneficiados com a decisão
emanada da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no
Estado do Rio de Janeiro, são aqueles que laboraram na base
territorial do referido ente sindical; II - Na hipótese, a parte
demandante não comprovou ter laborado na base territorial do
sindicato autor da ação coletiva que se pretende executar,
evidenciando-se a sua ilegitimidade ativa ad causam para a
propositura da correspondente execução individual da sentença
coletiva; III - Agravo de petição não provido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - AP- 0000593-23.2023.5.13.0006, Redator: Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva, Julgamento: 24/01/2024,
Publicação: DJe 29/01/2024)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO
DE OUTRA BASE TERRITORIAL. Em ação coletiva impetrada por
sindicato de base territorial diversa não há como abranger outros
exequentes que não integram a territorialidade. Sentença mantida.
Agravo de Petição não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - AP-
0000596-84.2023.5.13.0003, Redatora: Desembargadora Rita Leite
Brito Rolim, Julgamento: 07/12/2023, Publicação: DJe 19/12/2023)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO OSTENTA A
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não ostentando a parte autora a
qualidade de beneficiário do título executivo decorrente da demanda
coletiva que pretende executar, confirma-se a sentença que
reconheceu a sua ilegitimidade ativa, com a consequente extinção
da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT
13ª Região - 2ª Turma - AP- 0000590-96.2023.5.13.0029, Redator:
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
28/11/2023, Publicação: DJe 30/11/2023)
Portanto, em não se enquadrando o exequente nas condições
estipuladas no título executivo coletivo, impõe-se o provimento do
recurso, para, reformando a decisão de origem, julgar extinção da
execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se infere do acórdão deste Regional, embora a
representação do sindicato seja ampla, contemplando toda a
categoria profissional, nos termos art. 8º, III, da Constituição da
República, certo é que esta representação está limitada à base
territorial do respectivo sindicato, na forma do art. 8º, II, da mesma
Carta Constitucional.
Logo, não há que se falar em ofensa direta e literal à norma da
Constituição Federal.
Em face da restrição do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe em sede
agravo de petição - processo em fase de execução - suscitar afronta
de dispositivo infraconstitucional, bem como divergência
jurisprudencial.
Denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000533-56.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca7633
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep - 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?".
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima - marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
A matéria trata no recurso de revista do Banco do Brasil versa
exatamente sobre a prescrição aplicável na hipótese de indenização
por danos materiais decorrentes da recomposição da reserva
matemática do fundo destinado ao pagamento da aposentadoria
complementar adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000576-15.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SEVERINO DO RAMOS DIAS SILVA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428283f
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID.
45b8a20; recurso apresentado em 28.02.2024 - ID. cd3eca1).
Regular a representação processual (ID. a0c6dbe).
Satisfeito o preparo (IDs. 5c19ede, bc499ee, 42d04e9, 1908a81,
60bdbc9 e 94a261b).
DA TRANSCENDÊNCIA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema, assinalou:
“(...)
De início a reclamada suscita fato impeditivo do direito do
reclamante, afirmando que ele não cumpriu os requisitos
necessários à obtenção da progressão horizontal por antiguidade,
previsto no PES 2010, ao qual aderiu por livre e espontânea
vontade.
Oportuno que se diga que não se discute a adesão do reclamante
ao PES 2010, mas sim a validade e a observância dos critérios nele
previstos para fins de aquisição do direito à progressão por
antiguidade.
O PES 2010 regulamenta o direito a progressão salarial nos
seguintes termos (ID. da1588c):
2.2. Progressão Salarial
É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do
mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e
está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por
merecimento e 10% à melhoria por antiguidade.
2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento
É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo
empregado na avaliação anual de competências e habilidades,
conforme Norma Administrativa.
2.2.2. Progressão por Antiguidade.
É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo,
conforme Norma Administrativa.
(grifei.)
Além disso, a Norma Administrativa que tratou da progressão
salarial por antiguidade, aprovada pela Resolução de Diretoria nº
0018, de 16 de dezembro de 2014 (ID 9c9bc7c) previa o seguinte:
4.1 A progressão salarial por antiguidade será concedida
anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10% (dez por
cento) sobre os recursos destinados às promoções.
4.2. O interstício para a Progressão Salarial por Antiguidade será de
01 de outubro a 30 setembro do ano seguinte, com vigência a partir
de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração.
4.3 A Progressão por Antiguidade será concedida mediante a
observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
4.3.1 Maior tempo de serviço prestado à Companhia;
4.3.2 Maior idade.
É digno de nota que, quando da implantação do PES/2010, o art.
461, §§ 2º e 3º, da CLT, estabelecia que, "as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria profissional".
Nesse sentido, vê-se que a norma interna prioriza a promoção por
merecimento, atribuindo-lhe maior dotação orçamentária, em
detrimento da promoção por antiguidade, que além de limitada a
parcela ínfima do orçamento ainda está condicionada à efetivação
da promoção de todos os demais empregados ainda não
contemplados, o que afronta a obrigatoriedade de alternância
prevista na norma celetista.
Além disso, a vinculação da promoção por antiguidade à condição
orçamentária, nos termos previstos conforme no PES 2010 contraria
a própria natureza da progressão cujo critério deve ser
essencialmente temporal.
A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a
progressão por antiguidade decorre exclusivamente de
requisito objetivo temporal, ou seja, não pode estar atrelada a
critério orçamentário (...)
De outra parte, ainda que se considerasse válidos os requisitos
previstos na norma interna, a reclamada não carreou aos autos
prova dos fatos impeditivos que aduziu com o objetivo de afastar a
pretensão do autor.
Não se pode perder de vista que a empregadora é a parte que
dispõe das informações para avaliar o preenchimento dos requisitos
instituídos na norma para promover progressões horizontais por
antiguidade dos empregados, de forma que, em atenção ao
princípio da aptidão da prova, é seu o ônus de demonstrar que
aplicou corretamente os critérios definidos no seu normativo.
Contudo, de tal ônus não se desvencilhou a empresa, eis que
não apresentou documentos que permitam aferir a observância
de tais critérios.
A Planilha de Controle de Concessão de Progressão por
Antiguidade, carreada aos autos no ID. 53f6176, evidencia que
apenas poucos empregados foram beneficiados com as
progressões por antiguidade, inexistindo qualquer especificação dos
padrões utilizados e/ou meios que permitam obter informações
precisas sobre as razões de concessão do benefício a alguns
poucos e jamais ao autor.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
(...)
Diante de todo exposto, não merece reforma a sentença.” (Grifou-
se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
- CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NÃO
CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos
requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou
violação do art. 373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do
tema remanescente, devendo estes autos, oportunamente,
retornarem a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias
dele constantes, com ou sem interposição de novo recurso pelas
partes quanto ao tema objeto deste provimento. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do
recurso de revista, reputando não contrariada a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o fundamento
de que registrado, no acórdão regional, o não preenchimento das
condições previstas no Plano de Cargos e Salários. 2. No entanto,
tratando-se de promoções porantiguidade, esta Subseção
Especializada adotou entendimento no sentido de que a concessão
de promoções porantiguidadecondiciona-se a critério puramente
objetivo relacionado ao transcurso do tempo . Precedentes. Recurso
de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-229-
11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
45b8a20; recurso apresentado em 02.04.2024 - ID. e9fbceb).
Regular a representação processual (ID. 4f25e0b).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. 806a837).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
É que o trecho reproduzido nas razões recursais não é suficiente ao
presente desiderato. Com efeito, para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz
a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão,
contemplando todos os fundamentos de fato e direito que
alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu na hipótese
vertente.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO AUTOR
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
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-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000533-56.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRENTE ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RECORRIDO ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ZUILA CHAVES DE ARAUJO
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca7633
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL - RRAG 0010233-
57.2020.5.03.0160 TST
Na sessão extraordinária de 04 de agosto de 2022, no processo
IncJulgRREmbRep - 10134-11.2019.5.03.0035, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho aprovou a instauração do presente Incidente de Recursos
Repetitivos com a afetação da questão jurídica: "Em razão da
fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo Superior
Tribunal de Justiça, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da
pretensão de indenização das perdas decorrentes da
impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de
aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas
como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente,
quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis?".
Determinou o TST a suspensão dos recursos de revista e de
embargos que versem sobre a matéria acima - marco inicial e prazo
prescricional aplicáveis à hipótese.
A matéria trata no recurso de revista do Banco do Brasil versa
exatamente sobre a prescrição aplicável na hipótese de indenização
por danos materiais decorrentes da recomposição da reserva
matemática do fundo destinado ao pagamento da aposentadoria
complementar adimplida pela PREVI.
Por isso, determino o sobrestamento do presente feito até o
julgamento dos processos RRAG 10233-57.2020.5.03.0160 e 10134
-11.2019.5.03.0035, pelo TST.
Concluído o julgamento em destaque, voltem-me os autos
conclusos para análise da revista.
À SEGEJUD para as providências cabíveis.
Dê-se ciência às partes.
GVP/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000576-15.2023.5.13.0029
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SEVERINO DO RAMOS DIAS SILVA
ADVOGADO VIVIANA MARILETI MENNA
DIAS(OAB: 19060/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS DIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428283f
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID.
45b8a20; recurso apresentado em 28.02.2024 - ID. cd3eca1).
Regular a representação processual (ID. a0c6dbe).
Satisfeito o preparo (IDs. 5c19ede, bc499ee, 42d04e9, 1908a81,
60bdbc9 e 94a261b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437 do TST;
b) violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, em relação ao tema, assinalou:
“(...)
De início a reclamada suscita fato impeditivo do direito do
reclamante, afirmando que ele não cumpriu os requisitos
necessários à obtenção da progressão horizontal por antiguidade,
previsto no PES 2010, ao qual aderiu por livre e espontânea
vontade.
Oportuno que se diga que não se discute a adesão do reclamante
ao PES 2010, mas sim a validade e a observância dos critérios nele
previstos para fins de aquisição do direito à progressão por
antiguidade.
O PES 2010 regulamenta o direito a progressão salarial nos
seguintes termos (ID. da1588c):
2.2. Progressão Salarial
É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do
mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e
está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por
merecimento e 10% à melhoria por antiguidade.
2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento
É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo
empregado na avaliação anual de competências e habilidades,
conforme Norma Administrativa.
2.2.2. Progressão por Antiguidade.
É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo,
conforme Norma Administrativa.
(grifei.)
Além disso, a Norma Administrativa que tratou da progressão
salarial por antiguidade, aprovada pela Resolução de Diretoria nº
0018, de 16 de dezembro de 2014 (ID 9c9bc7c) previa o seguinte:
4.1 A progressão salarial por antiguidade será concedida
anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10% (dez por
cento) sobre os recursos destinados às promoções.
4.2. O interstício para a Progressão Salarial por Antiguidade será de
01 de outubro a 30 setembro do ano seguinte, com vigência a partir
de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração.
4.3 A Progressão por Antiguidade será concedida mediante a
observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
4.3.1 Maior tempo de serviço prestado à Companhia;
4.3.2 Maior idade.
É digno de nota que, quando da implantação do PES/2010, o art.
461, §§ 2º e 3º, da CLT, estabelecia que, "as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria profissional".
Nesse sentido, vê-se que a norma interna prioriza a promoção por
merecimento, atribuindo-lhe maior dotação orçamentária, em
detrimento da promoção por antiguidade, que além de limitada a
parcela ínfima do orçamento ainda está condicionada à efetivação
da promoção de todos os demais empregados ainda não
contemplados, o que afronta a obrigatoriedade de alternância
prevista na norma celetista.
Além disso, a vinculação da promoção por antiguidade à condição
orçamentária, nos termos previstos conforme no PES 2010 contraria
a própria natureza da progressão cujo critério deve ser
essencialmente temporal.
A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a
progressão por antiguidade decorre exclusivamente de
requisito objetivo temporal, ou seja, não pode estar atrelada a
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critério orçamentário (...)
De outra parte, ainda que se considerasse válidos os requisitos
previstos na norma interna, a reclamada não carreou aos autos
prova dos fatos impeditivos que aduziu com o objetivo de afastar a
pretensão do autor.
Não se pode perder de vista que a empregadora é a parte que
dispõe das informações para avaliar o preenchimento dos requisitos
instituídos na norma para promover progressões horizontais por
antiguidade dos empregados, de forma que, em atenção ao
princípio da aptidão da prova, é seu o ônus de demonstrar que
aplicou corretamente os critérios definidos no seu normativo.
Contudo, de tal ônus não se desvencilhou a empresa, eis que
não apresentou documentos que permitam aferir a observância
de tais critérios.
A Planilha de Controle de Concessão de Progressão por
Antiguidade, carreada aos autos no ID. 53f6176, evidencia que
apenas poucos empregados foram beneficiados com as
progressões por antiguidade, inexistindo qualquer especificação dos
padrões utilizados e/ou meios que permitam obter informações
precisas sobre as razões de concessão do benefício a alguns
poucos e jamais ao autor.
(...)
Diante de todo exposto, não merece reforma a sentença.” (Grifou-
se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST. Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
- CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NÃO
CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos
requisitos necessários à promoção por antiguidade, implicou
violação do art. 373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do
tema remanescente, devendo estes autos, oportunamente,
retornarem a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias
dele constantes, com ou sem interposição de novo recurso pelas
partes quanto ao tema objeto deste provimento. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
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Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do
recurso de revista, reputando não contrariada a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o fundamento
de que registrado, no acórdão regional, o não preenchimento das
condições previstas no Plano de Cargos e Salários. 2. No entanto,
tratando-se de promoções porantiguidade, esta Subseção
Especializada adotou entendimento no sentido de que a concessão
de promoções porantiguidadecondiciona-se a critério puramente
objetivo relacionado ao transcurso do tempo . Precedentes. Recurso
de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-229-
11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID.
45b8a20; recurso apresentado em 02.04.2024 - ID. e9fbceb).
Regular a representação processual (ID. 4f25e0b).
Dispensado o preparo (justiça gratuita - ID. 806a837).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
É que o trecho reproduzido nas razões recursais não é suficiente ao
presente desiderato. Com efeito, para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz
a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão,
contemplando todos os fundamentos de fato e direito que
alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu na hipótese
vertente.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
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contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO AUTOR
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000880-92.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LUCAS HENRIQUE MARTINS DA
SILVA CASTRO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RECORRENTE M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RECORRIDO LUCAS HENRIQUE MARTINS DA
SILVA CASTRO
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RECORRIDO M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M & D Bar e Restaurante Ltda - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3cb564
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
ef0c196. Recurso apresentado em 11/04/2024 - ID 5e1c226.
Representação processual regular - ID ef75d04.
Preparo recursal satisfeito - ID 8f5b328.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL NOTURNO
Alegações:
a) violação aos arts. 818, I, da CLT; e art. 373, I, do CPC;
b) contrariedade à Súmula 12 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente busca a reforma do acórdão para excluir a sua
condenação ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se
insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abrange todas as
premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o julgamento do
capítulo impugnado, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição
detrecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair,
com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica
adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da
admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão
recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo
conhecido e desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 1000620-
74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante:5ª Turma. Relatora: Morgana
de Almeida Richa. Julgamento:21/02/2024.
Publicação:23/02/2024)
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E
III, DA CLT.A transcrição do trecho do acórdão recorrido em
que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal
Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se
insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada
na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista,
em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não
constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo
Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à
jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. (Processo: Ag-AIRR
- 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante:3ª Turma. Relator:
Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento:20/02/2024.
Publicação:23/02/2024) (Grifei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO.Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao
reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos
extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial,
pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez
que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem
ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos
testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma
da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo
em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível
analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua
vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos
declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se
manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever
trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não
contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna
inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O
trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os
fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se
pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela
suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do
não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há
óbice processual intransponível, que impede o exame de
mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da
transcendência.Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.Processo: RRAg-ARR - 1000022-45.2016.5.02.0472.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Orgão Judicante:8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra
Belmonte. Julgamento:13/12/2023. Publicação:26/02/2024(Grifei).
Assim, diante da falha no prequestionamento da matéria ora
impugnada, resta inviável a análise acerca da contrariedade à
Súmula invocada pelo recorrente.
Além disso, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da CLT,
não é cabível o exame de violação à legislação infraconstitucional e
de divergência jurisprudencial em sede de recurso de revista
submetido ao rito sumaríssimo.
Por tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000488-89.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ARLINDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
ADVOGADO MARIANA REGIS NOGUEIRA
ARAUJO(OAB: 56026/DF)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362b8f2
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que todas as intimações sejam exclusivamente
realizadas em nome da advogada subscritora do presente apelo
revisional.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.03.2024 - Id
22588f4; recurso apresentado em 09.04.2024 - Id b61f5c4).
Regular a representação processual (Ids 612b935 / 7ef5442).
Preparo satisfeito (apólice seguro garantia judicial e custas - Ids
225cbea / d570fc7 / f77d86f / d0c62b1 / 87c9f9b / a9bdb91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a)contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST;
b)violação aos artigos 5º, II, 22º, IX e 93, IX, da CF;
Insurge-se a recorrente contra a condenação relativa à
responsabilidade subsidiária. Argumenta que o “acórdão realiza o
equivocado enquadramento da súmula 331 do C. TST, tendo em
vista, as provas da inexistência de terceirização trabalhista” (Id
b61f5c4).
Sobre a questão, analisando as provas produzidas nos autos, a
Turma Julgadora decidiu:
(...) A sentença reconheceu o vínculo entre o entregador e o
operador logístico (SISMOTO) e não houve recurso quanto ao tema
por parte das reclamadas, de forma que a matéria não foi devolvida
à análise deste Colegiado.
Dito isto, a análise do recurso parte da premissa de que houve, de
fato, vínculo de emprego entre o Reclamante e a SISMOTO
(Operador Logístico). Portanto, superada a questão do vínculo,
resta analisar se a plataforma IFOOD tem, ou não, responsabilidade
pelos créditos trabalhistas devidos aos entregadores do operador
logístico.
De logo, registro ser incontroversa a prestação de serviços do
autor em prol do IFOOD, eis que extrai-se do arcabouço
probatório que o vínculo estabelecido com a 1ª empresa ré deu-
se exatamente em função da execução de serviços de entrega,
desenvolvido por meio da plataforma da 2ª reclamada.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Examinando os presentes autos, verifica-se que as reclamadas
firmaram "contrato de intermediação e outras avenças" (fls.
620/629) em que os primeiros reclamados se obrigam a "garantir a
disponibilidade de entregadores em número proporcional às
entregas compartilhadas nos períodos necessários" (item 2.1).
Trata-se, pois, de pacto civil entre empresas, juridicamente lícito,
em que a segunda reclamada transfere ao primeiro reclamado a
atividade de arregimentar entregadores para execução dos serviços
de entrega das refeições e outros produtos adquiridos por meio de
sua plataforma digital, conforme autoriza o art. 4º-A, caput, da Lei
n.º 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017.
E, como dispõe o art. 5º-A, § 5º, primeira parte, do referido diploma
legal, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços".
Por sua vez, a prova oral produzida durante a instrução
corroborou a prestação de serviços alegada na exordial,
desvencilhando-se o reclamante do seu encargo probatório
processual.
A testemunha indicada pela reclamada, em depoimento acolhido
como prova emprestada, declarou: "que o Ifood possui contrato de
intermediação de negócios com a THL; que a empresa THL recebe
o valor estipulado no contrato para intermediar os negócios do
Ifood" (fl. 665).
E o preposto assim declarou: "que a primeira reclamada é
operadora logística da plataforma IFOOD; (...) que as entregas
realizadas pela primeira reclamada eram sempre vinculadas ao
IFOOD" (fls. 752/753).
Portanto, reconhecida a prestação de serviços em favor da
segunda reclamada, deverá a tomadora de serviços ser
responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas
devidas ao reclamante.
Nesse sentido, impende esclarecer que o caso em análise não trata
do reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a
segunda recorrida. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
(...)
Assim, considerando a prestação de serviços entre as empresas
demandadas, e tendo em vista que o reclamante laborou em
proveito da segunda reclamada, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo
pagamento das parcelas objeto da condenação.
Apelo provido no aspecto.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vê-se que a matéria, na
forma como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-
probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é inviável
diante da restrição imposta pela Súmula 126, do TST.
Desse modo, é inviável o seguimento da revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000488-89.2023.5.13.0024
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ARLINDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
ADVOGADO MARIANA REGIS NOGUEIRA
ARAUJO(OAB: 56026/DF)
RECORRIDO SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362b8f2
proferida nos autos.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que todas as intimações sejam exclusivamente
realizadas em nome da advogada subscritora do presente apelo
revisional.
A mencionada causídica já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há
a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.03.2024 - Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
22588f4; recurso apresentado em 09.04.2024 - Id b61f5c4).
Regular a representação processual (Ids 612b935 / 7ef5442).
Preparo satisfeito (apólice seguro garantia judicial e custas - Ids
225cbea / d570fc7 / f77d86f / d0c62b1 / 87c9f9b / a9bdb91).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Alegações:
a)contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST;
b)violação aos artigos 5º, II, 22º, IX e 93, IX, da CF;
Insurge-se a recorrente contra a condenação relativa à
responsabilidade subsidiária. Argumenta que o “acórdão realiza o
equivocado enquadramento da súmula 331 do C. TST, tendo em
vista, as provas da inexistência de terceirização trabalhista” (Id
b61f5c4).
Sobre a questão, analisando as provas produzidas nos autos, a
Turma Julgadora decidiu:
(...) A sentença reconheceu o vínculo entre o entregador e o
operador logístico (SISMOTO) e não houve recurso quanto ao tema
por parte das reclamadas, de forma que a matéria não foi devolvida
à análise deste Colegiado.
Dito isto, a análise do recurso parte da premissa de que houve, de
fato, vínculo de emprego entre o Reclamante e a SISMOTO
(Operador Logístico). Portanto, superada a questão do vínculo,
resta analisar se a plataforma IFOOD tem, ou não, responsabilidade
pelos créditos trabalhistas devidos aos entregadores do operador
logístico.
De logo, registro ser incontroversa a prestação de serviços do
autor em prol do IFOOD, eis que extrai-se do arcabouço
probatório que o vínculo estabelecido com a 1ª empresa ré deu-
se exatamente em função da execução de serviços de entrega,
desenvolvido por meio da plataforma da 2ª reclamada.
Examinando os presentes autos, verifica-se que as reclamadas
firmaram "contrato de intermediação e outras avenças" (fls.
620/629) em que os primeiros reclamados se obrigam a "garantir a
disponibilidade de entregadores em número proporcional às
entregas compartilhadas nos períodos necessários" (item 2.1).
Trata-se, pois, de pacto civil entre empresas, juridicamente lícito,
em que a segunda reclamada transfere ao primeiro reclamado a
atividade de arregimentar entregadores para execução dos serviços
de entrega das refeições e outros produtos adquiridos por meio de
sua plataforma digital, conforme autoriza o art. 4º-A, caput, da Lei
n.º 6.019/1974, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017.
E, como dispõe o art. 5º-A, § 5º, primeira parte, do referido diploma
legal, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços".
Por sua vez, a prova oral produzida durante a instrução
corroborou a prestação de serviços alegada na exordial,
desvencilhando-se o reclamante do seu encargo probatório
processual.
A testemunha indicada pela reclamada, em depoimento acolhido
como prova emprestada, declarou: "que o Ifood possui contrato de
intermediação de negócios com a THL; que a empresa THL recebe
o valor estipulado no contrato para intermediar os negócios do
Ifood" (fl. 665).
E o preposto assim declarou: "que a primeira reclamada é
operadora logística da plataforma IFOOD; (...) que as entregas
realizadas pela primeira reclamada eram sempre vinculadas ao
IFOOD" (fls. 752/753).
Portanto, reconhecida a prestação de serviços em favor da
segunda reclamada, deverá a tomadora de serviços ser
responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas
devidas ao reclamante.
Nesse sentido, impende esclarecer que o caso em análise não trata
do reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e a
segunda recorrida. O pleito exordial e a condenação da sentença
limitam-se apenas à sua responsabilidade subsidiária.
(...)
Assim, considerando a prestação de serviços entre as empresas
demandadas, e tendo em vista que o reclamante laborou em
proveito da segunda reclamada, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo
pagamento das parcelas objeto da condenação.
Apelo provido no aspecto.”
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vê-se que a matéria, na
forma como tratada, reveste-se de contornos nitidamente fático-
probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é inviável
diante da restrição imposta pela Súmula 126, do TST.
Desse modo, é inviável o seguimento da revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001130-68.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO EUGENIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO GALDINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383edc3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/03/2024 - ID
b79e974; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID 3a097fa).
Regular a representação processual (ID 9581096).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
942a1d4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 942a1d4):
(...) Conforme a regra prevista no art. 11, §2° da CLT, incluído pela
Lei n° 13.467/17, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
De plano, é importante destacar que a demandada confessou a
manutenção do pagamento dos anuênios em decorrência de
previsão legal, cessando apenas com o reajuste anual, (...).
Portanto, inaplicável o disposto no artigo 11, §2°, da CLT e na
Súmula 294 do TST, pois, além do direito à parcela estar
assegurado em lei, como a extinção da EMATER ocorreu em 2019,
o suposto descumprimento nem sequer poderia ter ocorrido há mais
de cinco anos.
Ademais, o direito ao anuênio foi instituído por regulamento de
empresa e não por instrumento normativo, além de ter sido
assegurado por lei estadual, de modo que a sua inobservância
não importa alteração ou descumprimento do pactuado por ato
único do empregador, mas sim em violação de parcela
assegurada em norma de caráter geral.
Em caso de inobservância à norma legal, cada descumprimento
representa renovação da lesão e, portanto, do prazo prescricional,
ao menos enquanto vigente a norma.
(...)
Sob essa ótica, não há que se falar em prescrição total prevista na
Súmula n° 294 do TST e no art. 11, §2° da CLT, havendo a
incidência tão somente da prescrição parcial, mormente quando
resta incontroverso que a parte demandada continuava adimplindo
a parcela questionada, mas de forma defasada.
Dito isso, mantenho a sentença que não acolheu a tese de
prescrição total da pretensão autoral. (Grifo nosso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
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3953/2024
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infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/03/2024 - ID
b79e974; recurso apresentado em 09/04/2024 - ID b217722).
Regular a representação processual (ID 88f5780).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
IDs 3bac3de e 942a1d4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001130-68.2023.5.13.0022
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRIDO EUGENIO GALDINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383edc3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/03/2024 - ID
b79e974; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID 3a097fa).
Regular a representação processual (ID 9581096).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
942a1d4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 942a1d4):
(...) Conforme a regra prevista no art. 11, §2° da CLT, incluído pela
Lei n° 13.467/17, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
De plano, é importante destacar que a demandada confessou a
manutenção do pagamento dos anuênios em decorrência de
previsão legal, cessando apenas com o reajuste anual, (...).
Portanto, inaplicável o disposto no artigo 11, §2°, da CLT e na
Súmula 294 do TST, pois, além do direito à parcela estar
assegurado em lei, como a extinção da EMATER ocorreu em 2019,
o suposto descumprimento nem sequer poderia ter ocorrido há mais
de cinco anos.
Ademais, o direito ao anuênio foi instituído por regulamento de
empresa e não por instrumento normativo, além de ter sido
assegurado por lei estadual, de modo que a sua inobservância
não importa alteração ou descumprimento do pactuado por ato
único do empregador, mas sim em violação de parcela
assegurada em norma de caráter geral.
Em caso de inobservância à norma legal, cada descumprimento
representa renovação da lesão e, portanto, do prazo prescricional,
ao menos enquanto vigente a norma.
(...)
Sob essa ótica, não há que se falar em prescrição total prevista na
Súmula n° 294 do TST e no art. 11, §2° da CLT, havendo a
incidência tão somente da prescrição parcial, mormente quando
resta incontroverso que a parte demandada continuava adimplindo
a parcela questionada, mas de forma defasada.
Dito isso, mantenho a sentença que não acolheu a tese de
prescrição total da pretensão autoral. (Grifo nosso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
contrariedade à súmula invocada, tampouco ofensa ao texto
constitucional e legal mencionados.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
AGRAVO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS
EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO
AGRAVO. (...). PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA
EM NORMAS INTERNAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. O
acórdão prolatado pela Turma de origem revela consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no
sentido de que a pretensão relativa à manutenção dos anuênios
sujeita-se à prescrição parcial, porque instituído o benefício
originalmente por meio de norma interna do empregador.
Incidência da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
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denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por seus
próprios fundamentos. Agravo de que se conhece parcialmente e a
que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-93800-
05.2008.5.04.0701, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT
11/03/2022).(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 25/03/2024 - ID
b79e974; recurso apresentado em 09/04/2024 - ID b217722).
Regular a representação processual (ID 88f5780).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
IDs 3bac3de e 942a1d4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001210-08.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d83400
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração do
reclamante, publicada em 02.04.2024 – ID. c59e65c; recurso
apresentado em 10.04.2024 – ID.- f71fd65).
Regular a representação processual (ID.09af63a).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação aos arts. 22, I, da CF;
b) violação ao § 2º do art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 294, do TST.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho
da decisão recorrida (ID. f71fd65– fl. 529):
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim
violação de parcela assegurada em norma de caráter geral
(regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e,
portanto, do prazo prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a
cada mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da
EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão
legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta,
com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios,
tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em
lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos
termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº
294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal
parcial.(sem grifo na citação do recurso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por fim, no tocante à violação constitucional, verifica-se que não foi
emitida tese acerca do tema à luz dos fundamentos invocados pela
recorrente, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art.
21, I, da Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 02.04.2024 – ID.59e65c; recurso apresentado em
12.04.2024 – ID.8e58eb7).
Regular a representação processual (ID. 1dbef3a).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
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RAZÃO DE 2%.
Alegações (ID.8e58eb7 – fl. 538):
a) Violação ao art. 614 da CLT
b) Divergência jurisprudencial – ADPF
A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que
integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (ID.8e58eb7 - fls. 535-542), de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples
transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do
teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao
atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o
confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte
exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão
que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada
uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada
no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao
ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico,
sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões
do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o
processamento do recurso de revista em que a parte desatende à
disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo
conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
16/02/2024) – grifei.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto
analítico entre o dispositivo e verbete apontado e as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos do reclamante e da
reclamada. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001210-08.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GERALDO MAGELA LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MAGELA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d83400
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração do
reclamante, publicada em 02.04.2024 – ID. c59e65c; recurso
apresentado em 10.04.2024 – ID.- f71fd65).
Regular a representação processual (ID.09af63a).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação aos arts. 22, I, da CF;
b) violação ao § 2º do art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 294, do TST.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho
da decisão recorrida (ID. f71fd65– fl. 529):
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim
violação de parcela assegurada em norma de caráter geral
(regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e,
portanto, do prazo prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a
cada mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da
EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão
legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta,
com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios,
tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em
lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos
termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº
294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal
parcial.(sem grifo na citação do recurso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por fim, no tocante à violação constitucional, verifica-se que não foi
emitida tese acerca do tema à luz dos fundamentos invocados pela
recorrente, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art.
21, I, da Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 02.04.2024 – ID.59e65c; recurso apresentado em
12.04.2024 – ID.8e58eb7).
Regular a representação processual (ID. 1dbef3a).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações (ID.8e58eb7 – fl. 538):
a) Violação ao art. 614 da CLT
b) Divergência jurisprudencial – ADPF
A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que
integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (ID.8e58eb7 - fls. 535-542), de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples
transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do
teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao
atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o
confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte
exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão
que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada
uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada
no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao
ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico,
sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões
do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o
processamento do recurso de revista em que a parte desatende à
disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo
conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
16/02/2024) – grifei.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto
analítico entre o dispositivo e verbete apontado e as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos do reclamante e da
reclamada. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000783-35.2022.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cc9f0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - TAM LINHA AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.0313ee3; recurso apresentado em 08/04/2024 – ID.ad5dea3).
Representação processual regular - IDs.- 16072b2, f98fdca e
6eaba86).
Juízo garantido (Ids.73a0452 e b99e621)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação aos arts. 10-A, da CLT; 790, II e 795 do CPC; 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial;
c) violação ao art. 5º, LIV, da CLT e precedentes legais
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos inviável a apreciação das alegações de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não citou o trecho da decisão recorrida, no
tocante ao tema, limitando-se a dizer, no consignar em suas razões
recursais que “O v. acórdão que confirmou a decisão de piso, não
reconhecendo a suspensão da execução pela recuperação
judicial”(ID. - ad5dea3– fl. 997).
Tal fundamento não se presta à identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido, impedindo, portanto, a
aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o
cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor,
desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista; Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000773-21.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8cb752
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que o seu apelo seja recebido em ambos os
efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
f1c7f3d; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID 2df6aac).
Regular a representação processual (ID a0ba7d6).
Dispensado o preparo recursal (equiparação à Fazenda Pública –
ID 9e94375 - Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral dos temas do
acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
f1c7f3d; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID a1bdb11).
Regular a representação processual (ID aa7b49d).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS ANUÊNIOS
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição de temas do acórdão,
de forma conjunta, e sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 55
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
todas as premissas consignadas ou de longos trechos da
decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se
presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na
medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida
no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no
recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de
pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por
constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal,
inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a
que se nega provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
05/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de reforma,
não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023). (Grifo nosso).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000783-35.2022.5.13.0001
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARIA LETICIA LIMA BERNARDO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cc9f0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - TAM LINHA AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.0313ee3; recurso apresentado em 08/04/2024 – ID.ad5dea3).
Representação processual regular - IDs.- 16072b2, f98fdca e
6eaba86).
Juízo garantido (Ids.73a0452 e b99e621)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 56
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação aos arts. 10-A, da CLT; 790, II e 795 do CPC; 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial;
c) violação ao art. 5º, LIV, da CLT e precedentes legais
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos inviável a apreciação das alegações de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não citou o trecho da decisão recorrida, no
tocante ao tema, limitando-se a dizer, no consignar em suas razões
recursais que “O v. acórdão que confirmou a decisão de piso, não
reconhecendo a suspensão da execução pela recuperação
judicial”(ID. - ad5dea3– fl. 997).
Tal fundamento não se presta à identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido, impedindo, portanto, a
aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o
cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor,
desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista; Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000773-21.2023.5.13.0012
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO FRANCISCO PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8cb752
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que o seu apelo seja recebido em ambos os
efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 57
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
f1c7f3d; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID 2df6aac).
Regular a representação processual (ID a0ba7d6).
Dispensado o preparo recursal (equiparação à Fazenda Pública –
ID 9e94375 - Pág. 6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral dos temas do
acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
f1c7f3d; recurso apresentado em 03/04/2024 - ID a1bdb11).
Regular a representação processual (ID aa7b49d).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 58
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS ANUÊNIOS
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição de temas do acórdão,
de forma conjunta, e sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de
todas as premissas consignadas ou de longos trechos da
decisão regional, como ocorreu no presente caso, não se
presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na
medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida
no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese
adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no
recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de
pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por
constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal,
inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a
que se nega provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª
Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT
05/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de
trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas,
sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a
transcrição no início do recurso, dissociada das razões de reforma,
não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e
III, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023). (Grifo nosso).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001265-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 59
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOSE BEZERRA RAMOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BEZERRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f9d53
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
ea977c1; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID 3d3f537).
Regular a representação processual (ID a0ae030).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
b55c822 - Págs. 6/7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 55697ef):
(...) Em convergência com os fundamentos do juízo sentenciante,
entende-se que, no caso dos autos, a prescrição a ser aplicada é
quinquenal parcial.
Isto porque, conforme apontou o reclamante na petição inicial, a
norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o seu
direito.
Ora, o art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Logo, a lei estadual referenciada preservou todos os direitos
trabalhistas da reclamante. Ou seja, o direito do autor foi alçado à
condição de norma estatal.
A propósito, não prospera a alegação patronal de
inconstitucionalidade da parte final do art. 10 da referida norma
estadual, por vício de competência legislativa. A matéria tratada, a
priori, se insere dentro da competência legislativa do Estado, até
porque repercute diretamente na atuação de suas próprias
empresas públicas, cujo regime constitucional é celetista (CF, art.
173, § 1º, II).
A hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula n.º
294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT, (...).
No caso, a pretensão do reclamante, quanto à subtração do
direito, está assegurada em norma legal e, desse modo, a
prescrição não é total e, sim, parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela ora pleiteado, o que reforça a tese de
que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do empregado
está sendo violado mês a mês.
Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal da reclamada, mantendo
a decisão de primeiro grau no particular. (Grifos nossos).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
afronta ao texto constitucional e legal mencionados pela recorrente.
Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula
294 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à
diretriz constante do referido texto sumulado.
Assim, considerando que o entendimento esposado pelo Órgão
Julgador, quanto ao tema impugnado, está em consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidada na súmula acima referida, é de se negar
seguimento ao apelo revisional, diante do óbice imposto pela
Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 60
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
ea977c1; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID ba1154d).
Regular a representação processual (ID 2dd517e).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
ID 55697ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 61
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000605-80.2022.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO SHEILA MARIA MARTINS DA
CONCEICAO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5cf29
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO – AP
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado à
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo, SP (ID. 9a85d13).
Indeferido o pedido, porquanto já atendido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 62
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID -
69485f1; recurso apresentado em 05.04.2024 – ID.9a85d13).
Regular representação processual (IDs. 626D777, 910bf35 e
ca11b01).
Juízo garantido (ID.243ce91 e d606dd1 – complementação
ID.af5c61d e fbeb234).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
In casu, o recorrente limitou-se a arguir contrariedade à Súmula n.
331 do C. TST e violação ao art. 5º-A da Lei n. 6019/74, sem
apontar o dispositivo constitucional que entende violado
(ID.9a85d13 – fl. 1548), cabendo destacar que não cumpre tal
exigência a menção aleatória a artigo da constituição federal, nos
fundamentos das razões recursais a título de argumentação.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001265-46.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JOSE BEZERRA RAMOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f9d53
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
ea977c1; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID 3d3f537).
Regular a representação processual (ID a0ae030).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
b55c822 - Págs. 6/7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 63
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID 55697ef):
(...) Em convergência com os fundamentos do juízo sentenciante,
entende-se que, no caso dos autos, a prescrição a ser aplicada é
quinquenal parcial.
Isto porque, conforme apontou o reclamante na petição inicial, a
norma estadual que criou a reclamada ampara, em tese, o seu
direito.
Ora, o art. 10 da Lei Estadual n.º 11.316/2019 assegurou aos
empregados da EMATER, e absorvidos pela demandada, no plano
normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos antes de ela ser extinta, sejam esses direitos
decorrentes de regulamento ou não.
Logo, a lei estadual referenciada preservou todos os direitos
trabalhistas da reclamante. Ou seja, o direito do autor foi alçado à
condição de norma estatal.
A propósito, não prospera a alegação patronal de
inconstitucionalidade da parte final do art. 10 da referida norma
estadual, por vício de competência legislativa. A matéria tratada, a
priori, se insere dentro da competência legislativa do Estado, até
porque repercute diretamente na atuação de suas próprias
empresas públicas, cujo regime constitucional é celetista (CF, art.
173, § 1º, II).
A hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula n.º
294 do TST e do próprio § 2º do art. 11 da CLT, (...).
No caso, a pretensão do reclamante, quanto à subtração do
direito, está assegurada em norma legal e, desse modo, a
prescrição não é total e, sim, parcial.
Além do mais, o que se verifica dos autos é que a parcela do
adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente
suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do
percentual de 2% da parcela ora pleiteado, o que reforça a tese de
que a prescrição é parcial e não total, pois o direito do empregado
está sendo violado mês a mês.
Rejeita-se, portanto, a pretensão recursal da reclamada, mantendo
a decisão de primeiro grau no particular. (Grifos nossos).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não há que se falar em
afronta ao texto constitucional e legal mencionados pela recorrente.
Da mesma forma, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula
294 do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à
diretriz constante do referido texto sumulado.
Assim, considerando que o entendimento esposado pelo Órgão
Julgador, quanto ao tema impugnado, está em consonância com a
iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, consolidada na súmula acima referida, é de se negar
seguimento ao apelo revisional, diante do óbice imposto pela
Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela
reclamada.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/04/2024 - ID
ea977c1; recurso apresentado em 12/04/2024 - ID ba1154d).
Regular a representação processual (ID 2dd517e).
Preparo recursal desnecessário (custas processuais a cargo da ré -
ID 55697ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI.
APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA
PARCIALMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRATIVIDADE DE ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO
SUCESSIVA.
Alegações:
a) violação ao art. 614, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer o recorrente a reforma do acórdão, para condenar a
reclamada ao pagamento de anuênios, no importe de 2%, durante
todo o período contratual imprescrito.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 64
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente realizou a transcrição integral do capítulo do
acórdão impugnado, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -
DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de
revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve
indicar precisamente o trecho do acórdão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte
recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois
transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer
destaque. Recurso de revista de que não se conhece (RR-11654-
15.2020.5.15.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins,
DEJT 09/04/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS
DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. (...)
Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...)
Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS
CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista
obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo
896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista. Com efeito, a
transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem a
individualização dos trechos que consubstanciam o
prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não
satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal. Cumpre
registrar que a transcrição integral de capítulo do acórdão é válido
se este for sucinto, contendo apenas os fundamentos do Tribunal
Regional. Não é o que se observa no caso. O capítulo do acórdão
transcrito pela recorrente toma nove páginas das suas razões
recursais, trazendo inclusive transcrição da sentença e de
jurisprudência (fls. 719-727). Ainda, reproduziu, em seu apelo, o
capítulo integral da decisão colegiada, proferida em sede de
embargos de declaração, no tema objeto do recurso de revista (fls.
727-729). Ademais, a recorrente não destacou especificamente
os trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do
recurso de revista, falhando em delimitar a controvérsia. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não
conhecido (RRAg-102726-16.2017.5.01.0483, 6ª Turma, Relator
Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024). (Grifo
nosso).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III,
DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas
as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão
regional, como ocorreu no presente caso, não se presta ao
cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que
não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo,
impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT
e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.
Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao
processamento do recurso de revista, por constituir óbice
intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 65
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reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega
provimento (Ag-AIRR-1439-52.2017.5.09.0009, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).
Inviável, portanto, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo
reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000605-80.2022.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO SHEILA MARIA MARTINS DA
CONCEICAO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SHEILA MARIA MARTINS DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5cf29
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO – AP
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado à
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo, SP (ID. 9a85d13).
Indeferido o pedido, porquanto já atendido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID -
69485f1; recurso apresentado em 05.04.2024 – ID.9a85d13).
Regular representação processual (IDs. 626D777, 910bf35 e
ca11b01).
Juízo garantido (ID.243ce91 e d606dd1 – complementação
ID.af5c61d e fbeb234).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
In casu, o recorrente limitou-se a arguir contrariedade à Súmula n.
331 do C. TST e violação ao art. 5º-A da Lei n. 6019/74, sem
apontar o dispositivo constitucional que entende violado
(ID.9a85d13 – fl. 1548), cabendo destacar que não cumpre tal
exigência a menção aleatória a artigo da constituição federal, nos
fundamentos das razões recursais a título de argumentação.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 66
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000009-72.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VITORIA JERRANYA ARAUJO SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- VITORIA JERRANYA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b4ea10
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - TAM LINHA AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.4cb8720; recurso apresentado em 08/04/2024 – ID.1818afc).
Representação processual regular - IDs.- cb93fca e 01108ca).
Juízo garantido (Ids.a8c9cb6 e 916e92f)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação aos arts. 10-A, da CLT; 790, II e 795 do CPC; 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial;
c) violação ao art. 5º, LIV, da CLT e precedentes legais
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos, é inviável a apreciação das alegações de violação
à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não citou o trecho da decisão recorrida, no
tocante ao tema, limitando-se a dizer, no consignar em suas razões
recursais que “O v. acórdão que confirmou a decisão de piso, não
reconhecendo a suspensão da execução pela recuperação
judicial”(ID. 1818Afc – fl. 1066).
Tal fundamento não se presta à identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido, impedindo, portanto, a
aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o
cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor,
desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 67
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista; Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000009-72.2023.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VITORIA JERRANYA ARAUJO SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b4ea10
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - TAM LINHA AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.4cb8720; recurso apresentado em 08/04/2024 – ID.1818afc).
Representação processual regular - IDs.- cb93fca e 01108ca).
Juízo garantido (Ids.a8c9cb6 e 916e92f)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação aos arts. 10-A, da CLT; 790, II e 795 do CPC; 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial;
c) violação ao art. 5º, LIV, da CLT e precedentes legais
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos, é inviável a apreciação das alegações de violação
à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não citou o trecho da decisão recorrida, no
tocante ao tema, limitando-se a dizer, no consignar em suas razões
recursais que “O v. acórdão que confirmou a decisão de piso, não
reconhecendo a suspensão da execução pela recuperação
judicial”(ID. 1818Afc – fl. 1066).
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Tal fundamento não se presta à identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido, impedindo, portanto, a
aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o
cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor,
desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista; Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000795-19.2022.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCIANO DE FREITAS HIPOLITO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO JOAO PEDRO VITRAL SOARES(OAB:
213171/MG)
ADVOGADO ALUIZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA
DE MELLO(OAB: 84643/MG)
RECORRIDO MARCIANO DE FREITAS HIPOLITO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO ALDOAIRES RODRIGUES DE SOUZA
- ME
RECORRIDO EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO JOAO PEDRO VITRAL SOARES(OAB:
213171/MG)
ADVOGADO ALUIZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA
DE MELLO(OAB: 84643/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ee2eb
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 21/03/2024 - Id.
5052a94. Recurso apresentado em 05/04/2024 - Id. 9212dbc.
Representação processual regular - Id. f0c2cf2.
Preparo recursal satisfeito (Ids. 9a67c30 e 45d6800).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso, deixando de apreciar
questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição de
embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu:
Em relação aos demais pontos suscitados, a simples leitura da peça
de embargos denota o claro intuito de reapreciação do mérito da
decisão, questionando o entendimento do órgão julgador que lhe
resultou desfavorável.
Com efeito, conforme se constata da análise do acórdão
embargado, este Colegiado explicitou de forma clara e
fundamentada os motivos pelos quais invalidou o pedido de
demissão do autor e aplicou ao caso a demissão sem justa causa,
concedendo as verbas rescisórias típicas dessa modalidade.
Clareza, aliás, seguida em relação aos demais pontos questionados
da decisão condenatória.
E uma vez formado o convencimento, com indicação dos motivos
que o embasam e sem nenhum ponto contraditório, resta cumprido
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o requisito do art. 93, IX, da CF, e não cabe mais pronunciamento
pelo mesmo Órgão Julgador, sob pena de atropelo às disposições
do art. 494 do CPC, aplicado supletivamente.
Segundo esse dispositivo, publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos
de declaração, desde que verificadas as já mencionadas hipóteses
legais, que não estão presentes no caso. Outrossim, mesmo
quando opostos com intuito de prequestionamento, os embargos de
declaração não se prestam a rediscutir matérias já apreciadas no
momento do julgamento. Para que haja o prequestionamento
referido na Súmula 297 do TST, basta que exista tese explícita
sobre a matéria na decisão, o que efetivamente ocorreu na hipótese
analisada, não sendo necessária a menção específica a todos os
dispositivos legais indicados pelo recorrente.
Concluo, assim, que os demais defeitos apontados pela embargante
não ensejam saneamento pela via dos embargos declaratórios,
porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art.
897-A da CLT c/c arts. 1.022 e 489, IV, do CPC. Na verdade, em
relação a esses, observa-se o nítido intuito de reforma da decisão
embargada, de modo a provocar nova análise da matéria
controvertida, finalidade para a qual não se prestam os embargos
de declaração.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
a) violação à Súmula nº 331, VI e VI do TST;
Pretende a recorrente que seja reconhecida a responsabilidade
subsidiária e não solidária por eventual condenação, apontando
violação à Súmula nº 331, IV do TST.
Decidiu a Turma:
Pelo que consta nos autos, a empresa EMCCAMP RESIDENCIAL
S.A. (2ª reclamada) atuou como empreiteira, tendo contratado o
empregador do reclamante (ALDOAIRES RODRIGUES DE SOUZA
- ME) para a execução de parte da obra, delineando-se, assim, a
situação de subempreitada, na forma prevista no citado art. 455 da
CLT, a ensejar a responsabilidade solidária.
No caso, a segunda reclamada (EMCCAMP) atua como construtora
e incorporadora, de modo que, tendo transferido parte dos serviços
à entidade que também tem como atividade a construção, cabe-lhe
a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos
trabalhistas.
Trata-se de matéria conhecida e já enfrentada por ambas as
Turmas deste Regional em casos semelhantes. À guisa de exemplo
cito os processos: RS0000307-25.2021.5.13.0003, da relatoria do
Des. Eduardo Sérgio de Almeida, julgado 08.10.2021; RS-0000306-
40.2021.5.13.0003, da relatoria do Des. Ubiratan Moreira Delgado,
julgado em 08.10.2021; e RS-0000173-29.2021.5.13.0025, da
relatoria do Des. Ubiratan Moreira Delgado, julgado em 12.11.2021.
Mantém-se, portanto, a responsabilidade solidária imposta à
recorrente.
Esclareceu na decisão de embargos o seguinte:
De fato, percebe-se equívoco no julgado quanto à fundamentação
legal utilizada e que fez menção à situação de subempreitada,
contemplada pelo art. 455 da CLT. Na verdade, na relação
contratual estabelecida entre os demandados, o primeiro reclamado
(ALDOAIRES RODRIGUES DE SOUZA - ME) ocupa o posto de
empreiteiro contratado pela segunda reclamada (EMCCAMP), dona
da obra, o que em nada altera o entendimento seguido pelo juízo
quanto à responsabilização aplicada em face da embargante
(EMCCAMP), por força impositiva da parte final da OJ 191 da SDI-I
do TST.
Nesse aspecto, merece transcrição o seguinte trecho do acórdão:
No caso, a segunda reclamada (EMCCAMP) atua como
construtora e incorporadora, de modo que, tendo transferido
parte dos serviços à entidade que também tem como atividade
a construção, cabe-lhe a responsabilidade solidária pelo
pagamento dos créditos trabalhistas. [...]
O que se coaduna com a regra estampada no dispositivo
supracitado, que assim preceitua:
OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) -
Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora. (destaquei)
Feita a devida correção e prestados os esclarecimentos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
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necessários, prossegue-se com o exame dos aclaratórios. GN
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Na hipótese, decidiu a Turma Julgadora pela responsabilidade
solidária da reclamada, pelas verbas trabalhistas objeto da
condenação, com fundamento na OJ nº 191 do TST e, em tal
contexto, não há que se falar em ofensa à Súmula nº 331 do TST,
que nem foi utilizada como razão de decidir.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO PEDIDO DE DEMISSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão :
A segunda reclamada (EMCCAMP) juntou aos autos o formulário
"Pedido de Demissão" (ID d53f8d6), assinado pelo autor, por meio
do qual o empregado supostamente manifesta a intenção de romper
o contrato de trabalho. Também exibiu o TRCT igualmente assinado
pelo autor, no qual consta como causa do afastamento "Rescisão
contratual a pedido do empregado" (Id 31d0f48).
Ocorre que um detalhe crucial chama a atenção deste magistrado,
ao examinar de forma mais detida tais documentos: os campos
reservados à assinatura do empregado estão visivelmente
adulterados, evidenciando provável montagem.
No caso do formulário "Pedido de Demissão", a linha traçada para
assinatura do interessado sofre interrupção em sua continuidade, no
ponto em que antecede os dados da CTPS do autor. Também é
possível aferir a presença de manchas ao redor da assinatura,
reforçando a percepção de possível sobreposição de imagens.
Aliás, em uma comparação mais atenta, é possível constatar que a
assinatura constante em tal documento equivale àquela proferida
originariamente em outro documento trazido aos autos, intitulado
"Acordo de Compensação de Horas de Trabalho", juntado no Id
9ff9b68 e que faz parte do arquivo funcional mantido pelo
empregador.
Idêntica situação se observa em relação ao TRCT, em que a
assinatura do autor - ao que tudo indica - foi transportada da "Ficha
de Registro de Empregados", constante no Id 57b3630, que
também compunha o acervo funcional. Há sinais claros de
sobreposição de imagem e indício forte de montagem.
A irregularidade flagrada torna inválidos os documentos ora
apreciados, trazendo a tona a má-fé e o conluio existente entre os
reclamados. Relevante observar que o primeiro reclamado
(ALDOAIRES RODRIGUES) não apresentou defesa. O que não
impossibilitou a segunda reclamada de juntar tais documentos com
a sua peça de contestação, evidenciando a interação existente
entre ambos.
Como efeito prático, pode-se extrair da malfadada manobra que
os tais documentos assinados e devolvidos pelo autor
(segundo a situação fática sedimentada nos autos) não são os
mesmos apresentados em juízo, estando estes, conforme
percebido, visivelmente adulterados, para simular uma
situação de rompimento contratual por iniciativa do
empregado, causando-lhe evidente prejuízo financeiro.
Percebe-se, neste ponto, que o TRCT traz em seu bojo a dedução
do aviso prévio de forma indenizada pelo reclamante, descontado
em razão de pseudo pedido de demissão, reduzindo o falseado
acerto rescisório ao valor ínfimo de R$27,59 (Id 31d0f48).
Nesse cenário, sobressaem a tese de despedida sem justo motivo,
na data informada pelo autor, e o inadimplemento salarial do
empregador. Em seu depoimento, o empregado revelou ter
trabalhado por pouco mais de dois meses e ter sido dispensado por
reclamar da falta de pagamento das horas e quinzenas e que nada
recebeu no período contratual (Id6190d1f). GN
Como se vê, o acórdão deixou claro que houve adulteração nos
documentos, pela reclamada, o que torna inválidos os pedidos de
demissão e TRCT. Em tal contexto, considerou a despedida sem
justo motivo, condenando a reclamada ao pagamento das verbas
correspondentes.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não
vislumbro violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de divergência jurisprudencial.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Com relação ao tema “indenização por danos morais”, o recorrente
deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, o que
obsta o seguimento do apelo, a teor do disposto no art. 896 § 1º-A,
I, da CLT.
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Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º da CF;
b) ofensa aos arts. 818, I da CLT e 378 do CPC.
Sobre o tema, decidiu a Turma:
Os autos demonstram que dos cartões juntados pela
reclamada, apenas o espelho do mês de março de 2022 possui
registros dos dias efetivamente laborados, estando o período
contratual subsequente sem a devida anotação (Id 1f52493 e Id
ea9debe). Com efeito, diante da incompletude da prova
documental, sobressai o teor da prova testemunhal produzida
pelas partes.
E no sentir deste magistrado, o depoimento da testemunha
trazida pelo autor revelou-se mais consistente, em razão da
proximidade no convívio, uma vez que dividiam o mesmo
alojamento fornecido pela empresa. Afirmou o Sr. GILBERTO DA
SILVA, em sua oitiva:
(...) que o autor não cumpria a mesma jornada que o depoente, pois
o autor trabalhava das 06h30min às 20h, com 01h de intervalo; que
o reclamante trabalhava todos os sábados; que a jornada do autor
era diferente porque trabalhava para o empreiteiro da mesma obra;
que o autor trabalhava 3 ou 4 domingos por mês; que tem
conhecimento da jornada do autor porque ficava no mesmo
alojamento; (...) presenciava o autor saindo do alojamento para
trabalhar aos domingos. (Id aef41c3). [...] (texto original)
Por sua vez, a testemunha da reclamada apenas replicou a linha de
defesa, informando jornada de trabalho tal qual os termos da
contestação.
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador entendeu que a prova testemunhal produzida pelo
autor comprovou a prestação de horas extras.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro “violação
direta da Constituição Federal”. Na verdade, a ofensa constitucional
imputada resultaria em infringência reflexa de normas legais, o que
é inviável nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, não é
cabível, na hipótese, a análise de ofensa à legislação
infraconstitucional.
Ademais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessária
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000234-43.2023.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO JOSE WILSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b28b6da
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que o seu apelo seja recebido em ambos os
efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 72
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
a1178f0; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID c812a8e).
Regular a representação processual (ID 6d46c15).
Dispensado o preparo recursal (equiparação à Fazenda Pública –
ID 73e72ea - Págs. 2/3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral dos temas do
acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000555-96.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ef9e7
proferida nos autos.
RECURSO DO RECLAMADO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 – ID.
12ef9fd; recurso apresentado em 10.04.2024 – ID. 53247db.
Regular a representação processual (Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, do DL 779/69).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO
BIENAL
Constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pelo recorrente.
É que o trecho estampado nas razões recursais não se presta ao
fim colimado, porquanto não trata dos temas combatidos.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000242-20.2023.5.13.0016
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO DAGMAR LUIZ DANTAS DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285e488
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que o seu apelo seja recebido em ambos os
efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 74
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 20/03/2024 - ID
24302d1; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID c34590a).
Regular a representação processual (ID d318b3e).
Dispensado o preparo recursal (equiparação à Fazenda Pública –
ID fe8e9c2 - Págs. 2/3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral dos temas do
acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000007-89.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
RECORRIDO FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0159239
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 - Id.
e182a1b; recurso interposto em 19.03.2024 – Id. a813d47)
Regular a representação processual (Ids. 397a295 e ab5c955).
Preparo realizado (Ids. 6517c12, 5807da7 e a01563f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA TERCEIRIZAÇÃO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II e LIV, da CF;
b) violação aos arts. 9º da CLT e 4º-A da Lei 6.019/74.
Insurge-se a empresa contra o acórdão que reconheceu o vínculo
de emprego, declarando a nulidade do contrato de prestação de
serviços.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Segundo o art. 3° da CLT, empregado é toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
dependência deste e mediante salário.
No caso em debate, as provas dos autos afiançam a tese do
autor, eis que revelam não ter havido mudanças na forma da
prestação de serviços após 1º.08.2019, data do registro da
relação de emprego em CTPS.
Em depoimento pessoal, por exemplo, o preposto do Magazine
Luiza afirmou que a única mudança entre o período como
"prestador de serviços" e como empregado era a maior
responsabilidade após o registro.
Segundo o preposto, como empregado, o reclamante passou a
fiscalizar obras mais complexas.
Até a pessoa a quem o reclamante se reportava permaneceu a
mesma, conforme o representante da recorrente.
Ou seja, o depoimento evidencia que, mesmo com a anotação do
vínculo em CTPS, nada mudou com relação aos elementos
constitutivos do contrato de emprego, dos quais não faz parte a
eventual majoração na responsabilidade do trabalhador.
Ademais, conforme bem pontuou a juíza sentenciante, o contrato de
prestação de serviços apresentado pelas rés definiu até a escala e
jornada de trabalho do reclamante (de segunda a sexta-feira, das
07:45 às 18:08 - ID. 4825986), desprestigiando a tese da
autonomia, levantada pela recorrente.
Por fim, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que foi
contratada na sede e por funcionária do Magazine Luiza e reforçou
que nada mudou após o registro em CTPS, inclusive quanto à carga
horária e frequência.
Ante todo o exposto, não merece prosperar a irresignação da
recorrente, motivo pelo qual mantenho incólume a decisão da
primeira instância no particular.
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise dos autos, que
mesmo antes da anotação na CTPS havia vínculo de emprego entre
o reclamante e a reclamada, do que decorreria a nulidade do
contrato de prestação de serviços que atestava o contrário da
realidade dos fatos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CUMULATIVA DOS
REQUISITOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896
da CLT, uma vez que não transcreveu adequadamente os trechos
que revelam a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo;
os poucos trechos destacados nas razões recursais, no tocante ao
tema, não se referem às teses determinantes para o resultado do
julgamento, mas a meras observações da Turma julgadora acerca
de matéria probatória, de modo que não restou atendido o requisito
previsto no mencionado dispositivo.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem
sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da
discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas
contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no
recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente
situação, a transcrição do capítulo do acórdão, quase
integralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto de
insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante
o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos
do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende
ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento
impede, por consequência, a observância dos demais requisitos
contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão
destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista
em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que
lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-
101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Alegações:
a) violação aos arts. 469 e 818, da CLT; 373 do CPC.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o direito
do reclamante à percepção do adicional de transferência.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
O adicional de transferência não inferior a 25% do salário contratual
é devido quando o empregado for removido do seu local de
trabalho, acarretando a mudança em caráter provisório. O direito à
parcela somente não subsiste se a transferência é definitiva (art.
469, § 3º, da CLT, c/c OJ nº 113 da SDI-1).
A recorrente argumentou que o recorrido não era seu empregado à
época e que a transferência não era provisória.
Inicialmente, cumpre refutar o argumento de ausência de vínculo
de emprego antes de 1º.08.2019, diante da fundamentação dos
capítulos anteriores.
Sobre a provisoriedade da transferência, a testemunha do
reclamante declarou que a transferência era, a princípio, até a
finalização das obras em Belém/PA.
A testemunha da recorrente não foi questionada sobre a
provisoriedade da transferência do autor.
Considerando a duração de 4 meses da transferência, que
necessariamente acarretou mudança de domicílio, restam
configurados os requisitos ditados no art. 469 da CLT.
Assim, entendo que o reclamante logrou êxito em demonstrar
os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a reclamada
não se desincumbiu de comprovar a mencionada definitividade
da transferência. (Grifou-se)
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise dos autos, que a
reclamada não conseguiu comprovar o caráter de definitividade que
afastaria o direito do reclamante ao adicional.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
b) violação ao art. 461 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o direito
do reclamante à equiparação salarial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
A garantia da isonomia salarial é direito fundamental do trabalhador,
preconizado de forma explícita no texto constitucional (art. 7º, XXX).
Sendo decorrência do princípio isonômico geral (art. 5º, caput, da
CF), a igualdade remuneratória não é um capricho do empregador,
mas, sim, um comando constitucional inderrogável pela vontade das
partes.
No plano infraconstitucional, o art. 461 da CLT - com a nova
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017 - regulamenta
a questão. Para a equiparação salarial, a norma exige igual
produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador e no mesmo
estabelecimento empresarial, não seja superior a quatro anos e a
diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Por seu turno, a jurisprudência consolidada do C. TST (Súmula nº 6)
impõe ao empregador o ônus de prova quanto a fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação. A contrario sensu, cabe ao
reclamante a prova sobre o fato constitutivo de seu direito, qual
seja, o exercício da mesma função do paradigma, com desempenho
das mesmas tarefas.
No caso em exame, a reclamada se insurge contra a sentença de
mérito, alegando que o reclamante não era empregado antes de
1º.08.2019 e que não exercia as mesmas funções dos paradigmas
apontados.
Superada a questão da natureza empregatícia antes do registro em
CTPS, conforme fundamentação supra, passo a analisar as funções
exercidas pelo reclamante e paradigmas.
Consoante documentação acostada aos autos, o paradigma
Leonardo Feliciano Marcelino, foi admitido pela recorrente em
28.12.2017, como engenheiro de obras II, com salário inicial de
R$6.166,38 (ID. 49251d4).
Por sua vez, Arthur Almeida de Medeiros foi contratado em
01.09.2016, como engenheiro de obras I, obteve como última
remuneração de R$6.147,52 e foi dispensado em 01.02.2019 (ID.
a5f250c).
Com relação ao paradigma Arthur Medeiros, não há que se falar em
equiparação salarial.
A última remuneração do paradigma foi de R$6.147,52, inferior ao
primeiro salário do autor após registro em CTPS (R$6.372,00 - ID.
79d023b). Antes do registro formal da relação de emprego, o
reclamante indicou salário de R$3.500,00 (ID. 6287795, fls. 3).
Com relação ao paradigma Leonardo Marcelino, em agosto de
2019, recebia salário base de R$6.242,23, superior ao do
reclamante no período.
Em 2020, o paradigma passou a receber R$6.403,93, comparado
aos R$6.372,00 do reclamante nos mesmos meses (ID. 79d023b).
Sobre as diferenças de funções, a primeira testemunha convidada
pelo Magazine Luiza, Antônio Ferreira Lopes Neto, disse que ele
(testemunha), o Leonardo e o Arthur, paradigmas indicados na
inicial, eram "mais velhos de casa", com "mais experiência também"
e ficavam responsáveis por obras novas, enquanto que o
reclamante lidava apenas com reformas.
Curioso observar que a testemunha cita entre os mais antigos e
experientes o paradigma Arthur Medeiros, que era registrado como
engenheiro de obras I, mesma função do reclamante.
A informação põe em xeque os critérios da reclamada para
distinção entre engenheiro de obras I e II, já que revela que mesmo
um engenheiro de obras I poderia ficar responsável por obras
novas.
A suposta maior experiência não chegou a ser comprovada pela
reclamada e a diferença de tempo de empregador e de função entre
autor e paradigmas não superou os prazos previstos no §1º do art.
461, da CLT.
Por sua vez, a testemunha da parte autora declarou que apenas o
engenheiro Antônio, como coordenador, tinha responsabilidade
maior. Os demais tinham o mesmo grau de responsabilidade.
Consequentemente, considerando a contradição do
depoimento da testemunha da ré, ao contrário da consistência
do relato da testemunha obreira, prevalece a narrativa arguida
na petição inicial e reconhecida na sentença recorrida. (Grifou-
se)
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise dos autos, que a
reclamada não conseguiu afastar as provas apresentadas a favor
da tese constante da petição inicial.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do TST, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação aos arts. 483 e 818 da CLT; 373 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu a
existência de rescisão indireta.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
Conforme previsto no art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador não cumprir as obrigações
contratuais. Esse descumprimento deve ser objetivamente
delimitado como causa da impossibilidade de continuidade da
relação empregatícia.
Assim, como na dispensa por justa causa, a falta patronal que
origina a rescisão indireta do contrato deve revestir-se de tal
gravidade, que torne impossível a continuidade do vínculo
empregatício.
A sentença a quo julgou procedentes os pedidos de diferenças
salariais por equiparação salarial e do adicional de transferência.
Condenações mantidas nesta segunda instância.
De outro lado, conforme fundamentado anteriormente, este acórdão
reforma a decisão de origem para acolher o pedido do reclamante
de diferenças salariais com base no piso normativo da categoria.
Além disso, houve o reconhecimento do período clandestino de
trabalho.
O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar
rescindido o contrato de trabalho antes de postular em juízo as
parcelas decorrentes da rescisão indireta, ficando relativizado o
requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em
observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e
da proteção ao hipossuficiente.
No presente caso, o pedido de demissão do trabalhador demonstra
apenas a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício,
sem exprimir uma escolha definitiva pela forma de extinção
contratual, não podendo ser imposto obstáculo à postulação de
alteração da causa da ruptura, sob risco de se admitir a renúncia de
direitos pela via indireta.
Assim, uma vez comprovado os descumprimentos de
obrigações contratuais, especialmente a não anotação do
completo vínculo de emprego e a não observância do piso da
categoria, o trabalhador tem direito ao reconhecimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que tenha
apresentado à demandada pedido de demissão, sem evidência
de vício de consentimento, pois a situação que causou prejuízo
à empregada preexistiu ao pedido de demissão.
Nesse sentido, tem decidido o TST:
(...)
Diante do cenário delineado nos autos, a ausência de
assinatura da CTPS no prazo legal (art. 29 da CLT) e a ausência
de observância do piso salarial da categoria são suficientes
para justificar a resilição contratual pela via oblíqua. (Grifou-se)
Entendeu a Turma Julgadora, a partir da análise dos autos, que
restou comprovada a falta grave por parte da reclamada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do TST, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA MULTA DO ART. 477, DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que jamais esteve obrigada a pagar ao
reclamante qualquer parcela rescisória, uma vez que afirma não ter
ocorrido rescisão indireta. Assim, entende que não cabe a aplicação
da referida multa.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma:
No tocante à multa do art. 477 da CLT, verificada a ausência de
quitação dos títulos rescisórios no prazo legal, incide a penalidade.
O fato de ter havido rescisão indireta não afasta tal penalização,
devendo o empregador responder por todas as consequências dela
advindas, já que entendimento contrário estimula descumprimentos
contratuais e beneficiaria o infrator.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista,
bem como deste E. Regional. Vejamos:
(...)
Faz jus o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 477,
§8º, da CLT.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
a violação apontada.
Além disso, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa
prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o
empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua
Súmula n. 462, o que inclui a hipótese de reconhecimento de
vínculo de emprego.
Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896
da CLT e na Súmula n. 333 do TST.
DO PISO SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 7º, IV, da CLT;
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu o direito à
percepção das diferenças salariais referentes ao piso da categoria.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
Sobre o tópico, importa, em primeiro lugar, levantar os julgamentos
das ADPF 53, 149 e 171 no Supremo Tribunal Federal.
A corte declarou constitucional a Lei nº 4.950-A/66, que fixou
piso remuneratório para os empregados de tal função, mas
vedou a posterior indexação do piso da categoria ao salário
mínimo.
Ficou então determinado o congelamento da base de cálculo
dos salários fixados na lei na data de publicação do julgamento
(03.03.2022).
Em destaque, a decisão do STF:
(...) 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário
mínimo "para qualquer finalidade" ( CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido
proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de
modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo
contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões
inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da
indexação de salários e preços.
3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema
constitucional de garantias salariais ( CF, art. 7, IV, fine) protege os
trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-
-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a
implementação efetiva de planos governamentais de progressiva
valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos
impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação
salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas
com o pagamento de servidores e empregados públicos.
4. O texto constitucional ( CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização
de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática
para definição do valor justo e proporcional do piso salarial
destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas
( CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos
futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado
aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da
técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a
fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-
mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de
julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco
referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na
data do trânsito em julgado da decisão.
6. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido
parcialmente procedente.
(STF - ADPF: 171 MA 0003762-23.2009.1.00.0000, Relator: ROSA
WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 18/03/2022)
Assim, não há que se falar em não aplicabilidade da lei, como
pretendeu a segunda reclamada.
Os salários estipulados na tabela ID. 01f5955 têm a mencionada lei
como base e podem ser confirmados no site do CREA-PB
(https://creapb.org.br/transparencia/gestaodepessoas_categoria/tab
elas-deremuneracao/).
As tabelas não foram objeto de impugnação específica pela
segunda reclamada e, ao contrário do que argumentou o juízo de
primeiro grau, os salários nela constantes são superiores aos
deferidos com a equiparação salarial.
Nesse contexto, reformo a sentença para dar provimento ao recurso
obreiro para condenar a ré em diferenças salariais, durante todo o
contrato, com base no piso remuneratório dos engenheiros, quais
sejam R$7.253,46 em 2018; R$7.543,60 em 2019; R$7.920,78 e
2020; e R$8.278,80 em 2021, além dos seus reflexos das
diferenças salariais em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3
constitucional e depósitos de FGTS mais multa de 40%. (Grifou-se)
Entendeu a Turma Julgadora pela aplicabilidade ao caso do piso
salarial, interpretando a legislação em conformidade com decisão
do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000483-40.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARILIA GABRIELLA DA SILVA
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ALICE SOARES DA SILVA(OAB:
26133/PB)
ADVOGADO GRACE ANNE SILVA DE HOLLANDA
RIQUE(OAB: 26070/PB)
ADVOGADO MENAHEM DA SILVA BASTOS(OAB:
30236/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f60b8
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.03.2024 - ID.
670aa4e; recurso apresentado em 08.04.2024 - ID. 609885e).
Regular a representação processual (ID. 9f422b8).
Preparo realizado (Ids. e55ca0b e 8950536).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CONTRATO INTERMITENTE
Alegações:
a) violação ao art. 443, § 3º, da CLT.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese de afronta à legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000638-83.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE LUIZ PAULO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECORRENTE TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
RECORRIDO LUIZ PAULO DA SILVA LIMA
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
RECORRIDO TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO CLAUDIA MONCAO LIMA
FORTEZA(OAB: 240337/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea7f0d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/04/2024 – ID.
020f9ec; recurso interposto em 11/04/2024 - ID. 25a2a8d).
Regular a representação processual (ID. 972d424).
Preparo satisfeito (ID. e89bf82; 7c2fe82 e 026eba9).
DA TRANSCENDÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX da Constituição Federal; e
b) violação aos arts. 832, da CLT e 489, §1°, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos de declaração,
destacou (id. 8dd757c):
“De início, importante registrar que os embargos de declaração são
o meio de que dispõe a parte para atacar a decisão quando há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Na hipótese, não merecem prosperar as alegações dos
embargos no sentido de que teria havido omissão, tendo em
vista que o julgado mencionou a referida matéria, da seguinte
forma (ID. d17f317):
DA MULTA CONVENCIONAL
Por fim, pede que a reclamada seja condenada ao pagamento da
multa de um salário a favor do empregado prejudicado, conforme
cláusula terceira, pelo fato da parte reclamada não ter homologado
a sua rescisão contratual na entidade sindical.
Com razão.
Ainda que a Lei nº 13.467/17 tenha revogado o preceito contido no
§ 1º, do artigo 477, da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade da
homologação da rescisão contratual perante o respectivo Sindicato
de Classe, verifica-se que as normas coletivas juntadas aos autos
preveem a referida formalidade, a justificar a aplicação das
penalidades pelo seu descumprimento.
Ressalte-se que o artigo 611-A, da CLT, prevê que "a convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei",
inexistindo qualquer vedação, no artigo 611-B, da CLT, para que se
disponha sobre a formalização da rescisão contratual perante o ente
sindical, conforme previsto nas citadas normas coletivas juntadas
aos autos.
Em outras palavras, mesmo considerando que a alteração
legislativa tenha se dado para dar maior celeridade às rescisões
contratuais, tal modificação não impede que as partes estabeleçam,
mediante negociação coletiva, normas mais benéficas aos
empregados e que lhes garantam maior segurança à quitação dos
seus haveres rescisórios.
Nesse contexto, considerando que a prova documental demonstra
que a empresa reclamada não providenciou a formalização da
rescisão contratual perante o respectivo Sindicato de Classe, a teor
do TRCT, deve ser reformada a decisão originária para acrescer à
condenação o pagamento da multa normativa prevista na Cláusula
12ª, parágrafo quarto da CCT 2021/2022 (Id 5b568e3).
Como é possível perceber, diversamente do asseverado pela
reclamada, a matéria relativa à obrigatoriedade da homologação
da rescisão contratual perante o respectivo Sindicato de Classe
foi devidamente analisada no decisum.
Diferente do que afirma a embargante, a omissão passível de
correção por meio de Embargos de Declaração é, apenas, aquela
que se caracteriza quando não são enfrentadas no julgado algumas
das questões trazidas à baila no recurso; não caracteriza omissão o
julgado que decide em detrimento dos argumentos lançados por
uma das partes.
Ou seja, inexiste omissão quando a decisão prolatada é contrária a
tese arguida por uma das partes, sendo essa a situação do tema
suscitado, posto que restou devidamente analisado no decisum,
conforme podemos observar supra.
Nesse contexto, demonstrado que não houve o apontado vício, não
há como prevalecerem as irresignações da parte embargante.”
(g/n)
A negativa de prestação jurisdicional se configura quando não
existe posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes, desde que essencial à solução da
controvérsia.
Vê-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
decisão da Turma foram expostos de modo satisfatório, o que
afasta a hipótese de afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal e
arts. 832, da CLT e 489, II, do CPC.
É fácil perceber que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA MULTA CONVENCIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 5°, XX e 8°, V, da CRFB/88;
b) violação da OJ 16 da SDC do C. TST.
A Turma Julgadora, ao analisar o recurso ordinário, assinalou que:
“Ainda que a Lei nº 13.467/17 tenha revogado o preceito contido no
§ 1º, do artigo 477, da CLT, que estabelecia a obrigatoriedade da
homologação da rescisão contratual perante o respectivo Sindicato
de Classe, verifica-se que as normas coletivas juntadas aos
autos preveem a referida formalidade, a justificar a aplicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
das penalidades pelo seu descumprimento.
Ressalte-se que o artigo 611-A, da CLT, prevê que "a convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei",
inexistindo qualquer vedação, no artigo 611-B, da CLT, para que se
disponha sobre a formalização da rescisão contratual perante o ente
sindical, conforme previsto nas citadas normas coletivas juntadas
aos autos.
Em outras palavras, mesmo considerando que a alteração
legislativa tenha se dado para dar maior celeridade às rescisões
contratuais, tal modificação não impede que as partes
estabeleçam, mediante negociação coletiva, normas mais
benéficas aos empregados e que lhes garantam maior
segurança à quitação dos seus haveres rescisórios.
Nesse contexto, considerando que a prova documental
demonstra que a empresa reclamada não providenciou a
formalização da rescisão contratual perante o respectivo
Sindicato de Classe, a teor do TRCT, deve ser reformada a
decisão originária para acrescer à condenação o pagamento da
multa normativa prevista na Cláusula 12ª, parágrafo quarto da
CCT 2021/2022 (Id 5b568e3).” (g/n)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
preceitos constitucionais e jurisprudenciais mencionados.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000079-86.2023.5.13.0033
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE SHEILA MARQUES MOREIRA
MEDEIROS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO SHEILA MARQUES MOREIRA
MEDEIROS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
- SHEILA MARQUES MOREIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762146b
proferida nos autos.
RECURSO DA RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 - ID.
afbac90; recurso interposto em 25.03.2024 - ID. 83e7dce).
Regular a representação processual (ID. 8790a1a).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. cdb8191).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO PROCESSO POR IMPEDIMENTO DA
TESTEMUNHA APRESENTADA PELO PRIMEIRO RECLAMADO
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 447, § 2º, III, e § 3º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
Na audiência de instrução, o advogado da reclamante contraditou a
testemunha apresentada pelo primeiro reclamado, sob o argumento
de que esta tinha interesse na causa. Inquirida, esclareceu a
testemunha que trabalhou para o INEC e que o seu contrato foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
migrado para a CAMED e que "não tem nenhuma animosidade com
a reclamante nem qualquer interesse quanto ao resultado da
demanda". Diante das respostas apresentadas, o juiz indeferiu a
contradita, por não vislumbrar indícios de interesse na causa por
parte da mencionada testemunha (fl. 1694).
Observa-se que o único fato citado pela reclamante para
embasar o alegado impedimento da testemunha patronal é o
fato de a mesma já ter trabalhado para o Instituto reclamado.
Todavia, a condição de ex-empregado, ou até mesmo empregado
da parte reclamada não se constitui, por si só, fator suficiente a
ensejar a suspeição ou impedimento das testemunhas
apresentadas em ações trabalhistas. Isso porque, se o que está
sendo discutido no processo diz respeito a situações atinentes à
relação empregatícia, o mais provável é que as pessoas que têm
conhecimento dos fatos narrados sejam aquelas inseridas no
mesmo ambiente ou dinâmica laboral.
Para que fosse reconhecido o impedimento da testemunha do
reclamado com base no art. 447, § 2º, do CPC, como pretendido
pela reclamante, seria necessária a comprovação de que esta agia
em representação ou substituição ao empregador, o que não restou
demonstrado nos autos.
Além disso, a mencionada testemunha afirmou que não tinha
nenhuma animosidade com a reclamante e nem interesse
quanto ao resultado da ação - e a reclamante não trouxe aos
autos nenhum elemento capaz de provar o contrário destas
declarações.
Assim, em não demonstrado o impedimento, ou mesmo a
suspeição da testemunha contraditada, não há porque se
desconsiderar o seu depoimento ou declarar qualquer nulidade
processual.
Preliminar a que se rejeita.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
b) violação do art. 818, I da CLT.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
No caso sob exame, o INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
acostou aos autos o material de remuneração variável, em que traz
um detalhamento dos indicadores de desempenho responsáveis
pela aferição das metas do empregado. Somado a isso, as
testemunhas apresentadas por ambas as partes prestaram
informações de como funciona a política organizacional da empresa
com relação à remuneração variável, pelo que se têm, nos autos,
elementos de prova suficientes para aferir as alegações exordiais.
O fato de o magistrado ter concluído, mediante análise das provas,
pela improcedência do pedido, não torna necessária a perícia, como
será demonstrado na análise de mérito do recurso propriamente
dito.
Convém lembrar que é prerrogativa do juízo a faculdade de acatar
ou não pedido de realização de perícia, podendo negá-lo, caso
entenda desnecessária essa prova (art. 765 da CLT, c/c art. 371 do
CPC).
Dessa forma, não há nenhuma irregularidade processual a ser
reconhecida, razão pela qual se rejeita a prefacial em epígrafe.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST;
b) violação da ADPF 324 do STF; e do Tema 725 do STF (Recurso
Extraordinário 958252);
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
De acordo com o arcabouço probatório dos autos, constata-se que
o Instituto Nordeste Cidadania - INEC, primeiro reclamado, é uma
entidade civil sem fins lucrativos, qualificada desde 2003 como
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que,
mediante Termo de Parceria com o Banco do Nordeste,
operacionaliza programas de microcrédito (aí incluídos o
CREDIAMIGO e o AGROAMIGO), buscando a inclusão social por
meio de incentivo de crédito, com o intuito de gerar emprego e
renda, assim como de incrementar a atividade produtiva dos
pequenos e microempreendedores.
A atuação do INEC é autorizada e orientada pela Lei nº
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11.110/2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a
geração de trabalho e renda entre os microempreendedores (art. 1º,
§ 6º).
O primeiro reclamado, como OSCIP, foi habilitado como Instituição
de Microcrédito Produtivo Orientado, conforme se verifica das
certidões trazidas ao processo.
Dispõe o artigo 2º da Lei nº 11.110/2005 que:
As instituições financeiras de que trata o § 5º do art. 1º desta Lei
atuarão no PNMPO por intermédio das instituições de microcrédito
produtivo orientado, nominadas no § 6º do art. 1º, por meio de
repasse de recursos, mandato ou aquisição de operações de crédito
que se enquadrarem nos critérios exigidos pelo PNMPO e em
conformidade com as Resoluções do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho
Monetário Nacional - CMN.
Assim, nos termos da Lei em destaque, foi firmado o Termo de
Parceria entre o INEC e o Banco do Nordeste S/A, colacionado
aos autos (fls. 633 e seguintes), tendo por objeto a
operacionalização do programa de microcrédito CREDIAMIGO
(programa este com estrutura similar ao AGROAMIGO), que se
enquadra nos critérios exigidos pelo PNMPO e em
conformidade com a Resolução nº 511, de 18 de outubro de
2006 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - Codefat, e Resolução nº 3.310 do Conselho
Monetário Nacional - CMN.
Nessa linha de raciocínio, a responsabilização do BNB só pode
existir por consequência lógica de entender-se irregular a
contratação ou o convênio com o INEC, no caso de o convênio ter
sido firmado apenas com a obtusa finalidade de arregimentar
pessoal para execução das atividades do banco.
O termo de parceria firmado entre os acionados, com base na
legislação em vigor indica exatamente quais eram as atribuições da
OSCIP. E as provas dos autos, sobretudo a oral, evidenciam
que tais atribuições foram devidamente seguidas.
Nos autos não se vislumbram atribuições distintas daquelas
previstas nos termos de parceria, o que demonstra que não
houve desvirtuamento do contrato firmado entre os
reclamados, não se podendo falar, em razão disso, de
terceirização ilícita.
Também não restou evidenciada ofensa aos preceitos legais na
parceria firmada entre o BNB e o INEC, que não configura, a
priori, ofensa às normas vigentes e ao regime ordinário de
contratação de servidores pela administração pública.
A pactuação com a Administração deu-se por instrumento de
convênio especificado em ato normativo especial, Lei nº
11.110/2005, para que o instituto agisse, por pessoal próprio, para
pesquisar ou prospectar, como usualmente nominado nestes casos,
potenciais clientes de linha de microcrédito específico, destinada
comumente a cidadãos de área rural de baixa renda, como parece
ser o caso dos clientes-alvo do trabalho da reclamante.
A matéria já foi analisada por diversas vezes neste Regional, em
processos envolvendo os mesmos reclamados, prevalecendo o
entendimento de que o convênio firmado entre o Banco do Nordeste
do Brasil e o INEC se deu nos limites estabelecidos pela Lei nº
11.110/2005 e que a função do banco no convênio resumia-se ao
repasse dos recursos financeiros destinados ao programa PNMPO,
enquanto que ao requerente competia a apresentação do programa
de microcrédito aos interessados, bem como o acompanhamento e
planejamento nos gastos dos recursos. Nesse sentido, o Acórdão
proferido no RO n.º 0000046-56.2023.5.13.0014, relatado pelo Des.
Eduardo Sérgio de Almeida, na 1ª Turma.
Portanto, resta claramente comprovado que a hipótese sub
judice é de parceria firmada entre os reclamados com base em
lei própria.
Por tais razões, não há como acolher o pleito recursal da
reclamante em relação ao pedido de reconhecimento da
responsabilidade do Banco do Nordeste pelos créditos deferidos à
reclamante.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, bem como à ADPF 324 do STF e
do Tema 725 do STF , tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. MULTAS
CONVENCIONAIS Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 55 e 331, I, do TST;
b) violação dos arts. 5º, caput, e 7°, XXVI, da CF;
c) violação dos arts 2º, 3º, 9º, 224, caput, 613 e seguintes da CLT;
17 da Lei 4.595/64; e da ADPF 324/DF - Tema 725 do STF;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
Como já registrado quando da análise do tópico recursal anterior, a
matéria já foi examinada diversas vezes neste Regional, em
processos envolvendo os mesmos reclamados, prevalecendo o
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entendimento de que o convênio firmado entre o Banco do Nordeste
do Brasil e o INEC se deu nos limites estabelecidos pela Lei n.
11.110/2005 e que a função do banco no convênio resumia-se ao
repasse dos recursos financeiros destinados ao programa PNMPO,
enquanto que ao INEC competia a apresentação do programa de
microcrédito aos interessados, bem como o acompanhamento e
planejamento nos gastos dos recursos.
Além disso, a partir das declarações prestadas pelas
testemunhas de ambas as partes em audiência, vislumbra-se a
confirmação de que as atividades exercidas pela reclamante
eram limitadas às atribuições que constam do Termo de
Parceria firmado entre o INEC e o Banco do Nordeste S/A, o
que afasta a alegação da recorrente no sentido de que
desempenhava tarefas que são típicas da categoria do
bancário.
Em audiência, a testemunha da reclamante relatou o seguinte (fls.
1692/1693):
(...) que como agente de microcrédito fazia prospecção de clientes,
abertura de contas, atendimento ao cliente, cobrança, renovação de
crédito; que quando contratava um crédito o cliente abria uma conta
no BNB e através dessa conta recebia o valor; (...) que tinha que
processar a documentação para formalizar o crédito o que era feito
internamente; que todos seguiam o mesmo procedimento; que para
formalizar os créditos todos os dias ia a agência; que a agência do
CREDIAMIGO fica no mesmo prédio do BNB, mas com entradas
diferentes; (...) que utilizava os sistemas "s344" e o "s400", nos
quais eram inseridos todos os dados do cliente; que uma vez
cadastrados os dados ficavam disponíveis para quem fosse
manusear o sistema; que no sistema ficavam os dados pessoais
dos clientes, inclusive dos contratos firmados com ele; que os
sistemas mencionados eram do BNB; que não podia acessar a
conta do cliente, nem fazer conta bancária; que não conseguia
acessar o extrato do cliente, a não ser, que ele cliente, solicitasse
ao banco; que nunca substituiu nenhum empregado do BNB; (...).
Por sua vez, a testemunha do Instituto reclamado afirmou que (fl.
1696):
(...) no sistema do tablet era possível ver as informações pessoais
do cliente, do último contratos feitos por ele, prestações pagas,
vencidas, inadimplência; que só podia verificar no sistema o valor
que o cliente já tinha contratado e daí calculava aproximadamente o
que ainda tinha de crédito; que com essas informações poderiam
fazer a contratação do crédito para o cliente; (...) que não fazia
abertura de contas para o BNB; (...)
Como se percebe, toda a atividade realizada pelos agentes de
microcrédito, a exemplo da reclamante, era vinculada ao
CREDIAMIGO. Ainda que o produto por ele oferecido (crédito)
tenha o viés financeiro e que precisasse ofertar produtos do
banco, a reclamante não pode ser enquadrada na categoria dos
bancários, haja vista que trabalhou para o reclamado principal,
atuando apenas na consecução dos objetivos insertos do
Termo de Parceria firmado entre a entidade e o Banco do
Nordeste.
O simples fato de o primeiro reclamado (INEC), real empregador da
reclamante, possuir Termo de Parceria com o Banco do Nordeste,
isso não é suficiente para fazer com que a reclamante seja
considerada bancária. Para tanto, fazia-se mister que houvesse a
comprovação do desenvolvimento de atividades tipicamente
bancárias, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, exercendo a reclamante, regularmente, as
atividades preponderantes que compõem o objetivo do
primeiro reclamado - organização da sociedade civil de
interesse público - não subsiste o alegado enquadramento
sindical na categoria dos empregados bancários, ou mesmo
dos financiários, inclusive no que se refere à aplicação da
jornada especial prevista no art. 224, caput, da CLT.
Diante da improcedência do pedido de reconhecimento da condição
de bancária, impõe-se a rejeição dos pleitos acessórios, quais
sejam: retificação da CTPS, pagamento de diferenças salariais,
verbas rescisórias, indenização substitutiva ao auxílio
alimentação/refeição, PPR/PLR, horas extras a partir da 6ª diária e
multas convencionais.
Apelo a que se nega provimento, no aspecto.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, bem como à ADPF 324 do
STF e do Tema 725 do STF , tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 338, I e II, e 437 do TST; e à OJ 233
da SDI-1 do TST;
b) violação dos arts. 5º, XXXV, e 6º da CF;
c) violação dos arts. 62, I, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I e II, da CLT;
373, I, e 400 do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
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“(…)
Diante da regra processual sobre a distribuição do ônus da prova,
cabe à reclamante o encargo de atestar a não concessão regular
das pausas para repouso e alimentação, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), salvo quando a
empresa possuir mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT -
alterado para vinte empregados, conforme Lei 13.874/2019),
hipótese em que ela deverá apresentar os cartões de ponto com a
prova da jornada laboral e o respectivo intervalo.
No caso, o primeiro reclamado não juntou os controles de jornada
da reclamante de todo o período laborado, haja vista que foram
colacionados os referidos documentos apenas a partir de
21/04/2021 (fls. 896 e seguintes), muito embora a reclamante tenha
sido admitida em 01/06/2020 (fl. 42).
Em relação ao período no qual não foram juntados os controles de
jornada, o primeiro reclamado alega que a reclamante cumpria
jornada externa, razão pela qual se encontrava enquadrada na
exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
Contudo, consoante a regra excepcional inserida no art. 62, inciso I,
da CLT, para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho
externo, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de
horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade
entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário. Assim, mesmo
que a atividade se desenvolva fora do ambiente empresarial,
ocorrendo a possibilidade fática do controle da jornada, o
empregado submete-se à norma de caráter genérico, garantindo-se-
lhe o direito à contraprestação pelo labor extraordinário.
Registre-se, ainda, que a ausência de fiscalização da duração do
labor e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho são
situações jurídicas distintas, não podendo a exceção à matriz
constitucional (art. 7º, XIII, da CF) ser considerada como prêmio a
quem não realiza o controle.
Ao adotar-se o entendimento de que o deferimento de horas extras
ao empregado externo estaria subordinado à demonstração de que
o trabalhador submete-se a efetivo controle de jornada e não à
compatibilidade das atividades desenvolvidas com o regime de
duração do trabalho, ter-se-ia que a omissão do empregador em
desempenhar o seu encargo de vigiar o estrito cumprimento da
jornada pactuada seria o bastante para induzir ao enquadramento
na previsão do art. 62, I, da CLT, o que não é juridicamente
razoável.
Assim, ao alegar atividade externa, para se desvencilhar da
obrigação de controle de jornada, o reclamado atraiu o ônus de
provar o exercício de trabalho nas condições do artigo 62, I, da CLT.
Noutras palavras, cabia ao demandado demonstrar que, no caso
concreto, não era possível o controle de jornada da reclamante.
No entanto, não existe nos autos prova suficiente que indique a
impossibilidade de controle da jornada efetivamente praticada. Ao
contrário, o preposto do primeiro reclamado apresenta informações
que confirmam a plena possibilidade da realização do controle dos
empregados que exerciam/exercem a função do agente de
microcrédito, ao afirmar que "com a instituição de controle de
horário não houve alteração das atribuições dos agentes de crédito
(...)" (fl. 1691). E nesse mesmo sentido foram as declarações da
testemunha apresentada pelo reclamado, relatando que "os horários
eram registrados no ponto e no tablet; que o registro do tablet
começou em 2021, mas antes era ponto; que quando o controle
começou a ser pelo tablet não houve alteração na dinâmica do
trabalho (...)" (fl. 1694).
Diante de tais declarações, depreende-se que o Instituto reclamado,
antes do ano de 2021, não adotava controle de jornada, mas com o
fornecimento do tablet, esse controle começou a ser realizado, e,
conforme afirmado pelo preposto, "não houve alteração das
atribuições dos agentes de crédito".
A testemunha apresentada pela reclamante também disse (fls.
1692/1693):
(...) que antes de ir para campo passava na agência para receber as
demandas diárias, por volta das 07:30/08:00 horas; que
normalmente os agentes trabalhavam sozinhos, sem
acompanhamento de supervisor; que retornavam para a agência às
17:30/18:00 horas; que quando retornava devolvia a documentação
formalizada no dia para implantação no sistema; que o sistema
funcionava até esse horário 18:00/18:30 horas; (...) que, em média,
considerando o cumprimento de todas as tarefas internas saia da
agência por volta das 18:00/18:30, o mesmo acontecendo com a
reclamante; que como o serviço era corrido gastava de 30/40
minutos de intervalo, a mesma situação para a reclamante (...) que
com a instituição do controle de horário continuou com a mesma
jornada, mas começou a registrar no tablet os horários
determinados pela reclamada; que normalmente havia reuniões de
alinhamento semanalmente, sempre no horário do final do
expediente quando retornavam à agência; que às vezes essas
reuniões avançavam o horário de saída para as 18:30/19:00 horas;
que as reuniões ocorriam com toda a equipe; (...). (Grifo nosso).
Infere-se das declarações prestadas que, embora os agentes de
microcrédito exercessem atividade externa, compareciam à sede do
primeiro reclamado para receber as demandas diárias, bem como
para participarem de reuniões de alinhamento.
Portanto, pela análise da prova oral, vê-se que a jornada de
trabalho da reclamante era plenamente mensurável, durante todo o
período contratual. Por isso, ela não pode ser inserida na regra
excepcional do art. 62, I, da CLT.
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(...)
Assim, não há como se reconhecer o enquadramento da reclamante
na hipótese excetiva prevista no art. 62, I, da CLT, de sorte que,
diante das referidas regras processuais acerca da distribuição do
ônus da prova, incumbia ao empregador manter e juntar aos autos
os controles de jornada da reclamante, em registro manual,
mecânico ou eletrônico, por se tratar de estabelecimento com mais
de vinte empregados, o que deixou de fazer, situação que atrai a
incidência da presunção de veracidade prevista no item I da Súmula
nº 338 do C. TST.
Em relação à jornada de trabalho prestada pela reclamante, afirma
ela na inicial, que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das
07h30 às 18h30, com intervalo intrajornada de 30 minutos, além de
participar de reuniões com duração de 1 hora, após a sua jornada
habitual, uma vez por semana, durante todo o período do contrato
de trabalho (fl. 16).
Sua testemunha afirma que iniciava a jornada por volta das
7h30/08h00 e que encerrava suas atividades às 18h/18h30, o
mesmo acontecendo com a reclamante. Também alega que,
semanalmente, havia reuniões de alinhamento que se estendiam
até as 18h30/19h (fls. 1692/1693).
Todavia, há de se observar que a referida testemunha, segundo seu
próprio depoimento, laborou para o Instituto reclamado no período
compreendido entre julho de 2019 a julho de 2022 (fl. 1692). Ao
relatar sua jornada de trabalho, bem como a da reclamante, não fez
nenhuma delimitação quanto ao período em que os supostos
horários teriam sido cumpridos.
Nesse contexto, é necessário ponderar que parte do período
contratual da reclamante - admitida em 01/06/2020 - encontra-se
inserido na fase aguda da pandemia da Covid-19, quando houve
restrição nos horários de atendimento como também trabalho
prestado de forma telepresencial, fato esse público e notório
vivenciado por todos.
No Brasil, ficou reconhecido, oficialmente, como início da pandemia
da Covid-19, o dia 20/03/2020, conforme pode ser constatado pelo
art. 1º, parágrafo único, da Lei 14.010/2020, o qual afirma que se
"considera 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto
Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da
pandemia do coronavírus (Covid-19)".
Não é crível, portanto, que em um período com várias restrições aos
horários de atendimento ao público e ao convívio social, a
reclamante, habitualmente, fizesse horas extras.
Nesse sentido, vê-se que na cartilha acostada às fls. 987-989, na
qual o reclamado elenca diversas medidas implementadas a fim de
prevenir e combater o coronavírus, é mencionada a suspensão das
reuniões de polos e treinamentos presenciais, bem como a criação
de regras para ingresso e permanência nas dependências da
empresa.
Assim, em vista da realidade imposta no período da pandemia e
considerando que as decisões judiciais não podem ignorar os fatos
públicos e notórios que circundam o caso, em observância ao
princípio da primazia da realidade, mantém-se a sentença que
indeferiu o pagamento de horas extras no que diz respeito ao
período compreendido desde a admissão da autora até a data
anterior àquela em que a reclamada passou a adotar o registro de
horário, isto é, 20/04/2021.
De igual modo, mantém-se a improcedência do intervalo
intrajornada porque, sendo a atividade externa e não havendo nos
autos evidências da ingerência do empregador no tempo a ser
consumido para almoço e descanso, é crível que a reclamante
administrasse o seu tempo da forma que melhor lhe aprouvesse,
razão pela qual não deve prosperar a alegação da reclamante de
que ocorria a supressão parcial daquele tempo, pelo que se
mantém a sentença.
No tocante ao período no qual foram colacionados os controles de
ponto, a reclamante alega que os referidos documentos não
refletem a jornada efetivamente laborada, por constarem registrados
horários de trabalho uniformes (fls. 1855/1856).
Ao examinar a referida documentação, constata-se que nela
estão registrados horários variados de entrada e saída,
constando intervalo intrajornada de uma hora (fls. 896 e
seguintes).
Nesse cenário, cabia à reclamante o ônus de demonstrar a
inidoneidade dos registros apresentados, comprovando o labor
em horas extras.
E de tal encargo não se desvencilhou satisfatoriamente.
A testemunha da reclamante afirmou que "antes de ir para campo
passava na agência para receber as demandas diárias, por volta
das 07:30/08:00 horas" e que "considerando o cumprimento de
todas as tarefas internas saia da agência por volta das 18:00/18:30
horas", o mesmo acontecendo com a reclamante - todavia, tais
alegações não encontram amparo nas outras provas produzidas
nos autos.
Nesse sentido, a testemunha apresentada pelo primeiro reclamado
afirmou que "quando havia necessidade próximo a datas festivas o
Instituto perguntava aos agentes quem queria trabalhar mais e
aqueles que concordavam ou permaneciam até as 18 horas ou
chegavam 1 hora antes das 08:00 da manhã", mas que nesses
casos havia o registro e a compensação posterior do horário.
Também afirmou que "ocorriam situações" nas quais o empregado
trabalhava das 8h às 18h - ou seja, o labor extraordinário ocorria de
forma pontual.
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E os cartões de ponto colacionados aos autos demonstram
justamente o que foi relatado pela testemunha do reclamado.
Observa-se que houve registros pontuais de horas extras laboradas
pela reclamante, inclusive em período próximo a eventos festivos -
como se observa nos dias que antecederam o Natal do ano de 2021
-, mas também havia compensação de jornada (fls. 903/904).
Além disso, os contracheques acostados aos autos apontam o
pagamento das horas extras eventualmente não compensadas.
Por amostragem, observa-se que no período de 21/02/2022 a
20/03/2022, a reclamante possuía saldo positivo de 5 horas e 11
minutos (fl. 906), e no contracheque relativo ao mês de março
de 2022, consta o pagamento das referidas horas, sob a rubrica
"Banco de Horas Positivo" (fl. 849).
Por fim, as marcações digitadas, constantes dos registros de ponto
colacionados aos autos, as quais alega a reclamante terem sido
realizadas pelo reclamado, não são suficientes para invalidar os
referidos cartões, uma vez que guardam consonância com os
horários que foram registrados por ela nos outros dias.
Por tais razões, mantém-se a improcedência do pleito de horas
extras relativo ao período de 21/04/2021, quando foram
implantados os controles de ponto, até a rescisão contratual da
autora, mantendo-se também o indeferimento do intervalo
intrajornada, pois os cartões de ponto dão conta de que a
reclamante usufruía regularmente do mencionado intervalo.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro
contrariedade às súmulas e OJ invocadas, tampouco ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação dos arts. 2º, 444, 466, 468 e 818, II, da CLT; e 373, II, do
CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(...)
O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA acostou aos autos o
material de remuneração variável, em que traz detalhamento dos
indicadores de desempenho responsáveis pela aferição das metas
do empregado, quais sejam: incremento de clientes, carteira ativa e
carteira de risco médio, apurados conforme peso atribuído a cada
um dos indicadores (fls. 953-964).
Quanto ao risco médio, a cartilha explica que ele representa a
qualidade na gestão dos créditos desembolsados, sendo apurado
pelo valor médio das parcelas com atraso, de onde se conclui que
se refere, de fato (fl. 961), aos clientes inadimplentes.
O documento destaca que, na hipótese de a carteira de risco ser
superior a 5%, a remuneração variável é zerada, nos seguintes
termos: "Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a
RV é ZERADA se a Carteira de Risco Médio (360 dias) for superior
a 5%" (fl. 960).
Oportuno, nesse ponto, transcrever o depoimento do preposto
do primeiro reclamado, INEC, que confirma que a inadimplência
de clientes poderia zerar a remuneração variável do empregado
(fl. 1691):
(...) que a inadimplência da carteira é um dos elementos
considerados para estabelecer a remuneração variável do agente
de crédito; que na época que a reclamante trabalhou para o
reclamado, dependendo da inadimplência a remuneração variável
poderia zerar; (...) que os elementos considerados para
estabelecimento da remuneração variável do agente de crédito
eram: clientes novos, clientes de retorno, clientes evadidos, risco
médio e a média da carteira ativa; que caso o risco ficasse acima de
5% a remuneração variável do agente era zerada; (...) o único
elemento que gerava objetivamente a exclusão total da
remuneração variável era o percentual de risco acima de 5%; (...).
(Grifo nosso).
A testemunha da autora também confirmou que a remuneração
variável poderia ser zerada nos casos de inadimplência, ao
apresentar o seguinte relato (fl. 1692):
(...) que recebiam remuneração mista, parte fixa e parte variável;
que a parte variável era composta considerando a quantidade de
clientes novos, renovação, inadimplência; que se a inadimplência
estivesse muito alta zerava as outras variáveis e,
consequentemente a remuneração; (...)
E nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha
do reclamado, ao afirmar que "a única variável que poderia zerar a
VR era a inadimplência" (fl. 1696).
Ocorre que a inadimplência ou cancelamento contratual pelo cliente
quando concretizada a venda não autoriza o empregador a estornar
as comissões do empregado vendedor, sob pena de transferir a
este os riscos do empreendimento, em manifesto atentado contra o
princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT.
No contexto deste processo, não há dúvida de que as comissões
decorrentes de compras efetivadas e eventualmente canceladas
eram estornadas da remuneração da trabalhadora. O exame da
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legalidade ou ilegalidade desse desconto pressupõe o fato de que
se está diante de um vendedor cujo trabalho é parcialmente
remunerado por meio de comissões. Não integra o escopo da sua
atividade laborativa a formulação da política organizacional de
cancelamento de vendas ou de troca de produtos.
O contrato de emprego se distingue de outras formas de contrato
pela sua marcante característica de alteridade, segundo a qual os
riscos do negócio não se transferem ou são compartilhados com o
empregado.
Logo, se o cliente quiser cancelar uma compra após sua adequada
formalização e pagamento da respectiva comissão ao empregado,
não cabe o estorno dessa verba, até porque se trata de um ato
jurídico perfeito sob a perspectiva trabalhista na medida em que
houve o dispêndio da força de trabalho para a consecução da
venda, objetivo empresarial primário da reclamada.
(...)
Ressalte-se, ainda, que o artigo 466 da CLT dispõe que o
pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação a que se referem. O C. TST, interpretando o
referido dispositivo, adotou o entendimento de que o fim da
transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o
cumprimento das obrigações dele decorrentes, como
pagamento e entrega do produto comercializado, o que revela a
ilicitude dos estornos das comissões da reclamante por motivo
de cancelamento e/ou não faturamento de vendas.
Por tais razões, reforma-se a sentença, no capítulo, para acrescer à
condenação o pagamento de diferenças de comissões, pela
consideração dos valores em razão da inadimplência dos clientes,
conforme relatórios juntados aos autos (fls. 965-985), com reflexos
em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13os salários,
FGTS com 40% e aviso prévio.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO
PRÓPRIO
Alegações:
a) violação do art. 818, I, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
No caso em exame, a testemunha do reclamado afirmou que "o
ressarcimento feito pelo Instituto cobria apenas o combustível e não
a depreciação do veículo" (fl. 1696).
Além disso, os contracheques colacionados aos autos demonstram
que havia o pagamento referente a "deslocamento", em valores
variados. A título de amostragem, cita-se o contracheque relativo ao
mês de novembro de 2020 (fl. 839), que demonstra o pagamento da
quantia de R$436,80, a título de deslocamento.
Esta C. Turma Julgadora em processos análogos, envolvendo o
mesmo reclamado, tem deferido o pagamento indenizatório
referente à manutenção e depreciação do veículo.
Não há que se falar, portanto, em exclusão da condenação do
Instituto reclamado ao pagamento da mencionada indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor
arbitrado na sentença - de R$ 150,00 por mês trabalhado, durante
todo o pacto laboral, exceto nos meses em que não houve
prestação de serviços - o que totaliza cerca de R$ 4.000,00, está
em consonância com o patamar adotado por esta Turma Julgadora
em processos envolvendo o mesmo réu e semelhante situação
jurídica, como no julgamento do processo nº 0000046-
56.2023.5.13.0014 (PJE), 1ª Turma, Relator Desembargador
Eduardo Sérgio de Almeida, julgado em 04/07/2023 e publicado em
07/07/2023.
Nada a reformar, portanto.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto legal mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXIII, da CF;
b) violação do art. 193, § 4º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
"Incontroverso nos autos, que o reclamante se utilizava de
motocicleta de sua propriedade, no exercício de suas atividades na
reclamada.
Partindo desse contexto fático, passamos a análise do direito
pretendido.
O adicional de periculosidade está previsto em nosso ordenamento
jurídico no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, o qual
dispõe que é direito do trabalhador perceber o adicional de
remuneração em decorrência do trabalho exercido em atividade
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perigosa, na forma da lei.
O art. 193, inciso II, da CLT, por sua vez, estabelece que "são
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador" a "roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
A Lei 12.997/2014 acrescentou o §4º a este artigo, o qual
estabelece que "são também consideradas perigosas as atividades
de trabalhador em motocicleta".
Impende destacar que a referida matéria foi regulamentada no
Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que excepciona da
regra que considera perigosas as atividades em motocicleta apenas
as hipóteses constantes nas alíneas "a" a "d" do seu item 2.
Feito esse registro, friso que, sobre o tema, foi ajuizada a ação n.
78075-82.2014.4.01.3400, perante a 20ª Vara Federal de Brasília-
DF, a qual determinou a suspensão da Portaria n. 1.565/2014. A
partir dessa decisão, foi editada, pelo MTE, a Portaria n. 1.930, de
16 de dezembro de 2014, suspendendo os efeitos da Portaria n.
1.565/2014 (Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº
1.565, de 13 de outubro de 2014.).
Posteriormente, essa citada Portaria 1.930 de 16 de dezembro de
2014, foi revogada pela Portaria n. 5, de 07 de janeiro de 2015, que
limitou a suspensão dos efeitos aos associados da Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional
das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição
- CONFENAR (art. 2º, da Portaria 5, publicada no DOU em
08/01/2015).
É certo que a empregadora do reclamante não figura como
associada da ABIR, e, sendo assim, os efeitos de suspensão da
Portaria n. 1.565/2014 supramencionados não se aplicam ao
caso em tela.
Não obstante, a regulamentação do adicional de periculosidade
também foi objeto de ação judicial nº 0018 311-
63.2017.4.01.3400, cuja decisão, transitada em julgado,
declarou a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, por vícios
de sua elaboração, operando efeitos ex tunc e erga omnes,
fazendo cessar a obrigatoriedade do pagamento de adicional
de periculosidade, pelo uso de motocicleta, para todas as
categorias, até que sobrevenha nova regularmentação haja
vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, §4º, da CLT.
Isso posto, deve ser parcialmente provido o recurso da reclamada
para excluir a condenação ao pagamento do adicional de
periculosidade e seus reflexos".” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO
PATRONO DA AUTORA
Alegações:
a) violação do art. 791-A, § 2º e incisos da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
Ao arbitrar a verba honorária, o magistrado observou os critérios
estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, de forma que o
percentual fixado na sentença, 10% sobre o valor da condenação,
está em patamar adequado às especificidades da demanda, que
não envolve questões de grande complexidade jurídica.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa ao
texto legal mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
PELA AUTORA Alegações:
a) violação do art. 102, § 2º, da CF;
b) violação do art. 791-A, § 4º, da CLT; e da ADI 5766 do STF.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
No caso, a reclamante foi sucumbente em alguns dos pedidos
formulados, quais sejam: o reconhecimento da condição de
bancária/financiária e todos os pleitos daí decorrentes, além do
pedido de pagamento de horas extras por supressão de intervalo
intrajornada. Não há que se falar, portanto, em ausência de
sucumbência ou sucumbência mínima de sua parte.
Por conseguinte, quanto à condenação do beneficiário da
justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, o
tema já foi decidido pelo STF na ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5766), nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, a quem coube a redação do
acórdão, restando assim expressa a parte dispositiva:
"Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a
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inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça
gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a
inconstitucionalidade do §4º do mesmo artigo 790-B; declarar a
inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa', constante do §4º do artigo 791-A; peara declarar
constitucional o artigo 844, §2º, todos da CLT, com a redação dada
pela Lei 13.467/2017".
Como se vê, a inconstitucionalidade alcança os arts. 790-B, caput e
§ 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
sendo que, em relação a este último dispositivo (§ 4º do art. 791-A),
a inconstitucionalidade atinge somente a expressão "desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa".
Dessa forma, nada obsta a condenação do beneficiário de justiça
gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a ele
ser concedida a benesse da condição suspensiva de exigibilidade
dessa obrigação, a qual somente poderá ser executada se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária,
extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Desta forma, nada a reformar na sentença recorrida que, ao
condenar a reclamante ao pagamento da verba honorária, já
determinou que fosse observada a condição suspensiva de
exigibilidade do crédito pelo período de dois anos, devendo ser
extinta a obrigação após esse prazo (fl. 1769).” (Grifou-se)
Pois bem, a par disso, o apelo não merece admissão.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais, bem como à ADI 5766 do
STF.
Em 20/10/2021, o STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e do § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no § 4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do §4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão no sentido de
que “já determinou que fosse observada a condição suspensiva de
exigibilidade do crédito pelo período de dois anos”, não se vislumbra
a violação constitucional arguida, estando o julgado, em verdade, já
em consonância com o entendimento adotado pelo STF no
julgamento da referida ADI 5766.
Dessa forma, denega-se no particular.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação da ADC 58 e 59 do STF;
b) violação dos arts. 39, caput, da Lei 8.177/91; e 406 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
“(…)
A sentença recorrida é ilíquida, tendo sido estabelecida a seguinte
disposição: "Cálculos a serem elaborados com aplicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para
correção monetária, em fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da
ação, aplicação única da taxa SELIC (para juros e atualização
monetária), como decidido pelo STF no julgamento conjunto das
ADC 58 e 59" (fl. 1770).
Vê-se que, de fato, não foi determinada a aplicação de juros
pela TRD na fase pré-judicial, e, em razão do efeito vinculante
da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58, a
liquidação deverá ser realizada mediante a aplicação do IPCA-E
+ TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Registra-se a adoção desse novo posicionamento em virtude de o
Pleno deste Tribunal ter definido, no julgamento do RO nº 0001021-
33.2022.5.13.0008, por maioria, vencida esta Relatora, que, para a
atualização do crédito trabalhista, deve incidir o IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da
taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Assim, reforma-se a sentença para determinar a incidência do IPCA
-E mais juros pela TRD na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os
juros de mora.
Apelo provido, no aspecto.” (Grifou-se)
No acórdão foi salientado que, “em razão do efeito vinculante da
decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58, a liquidação
deverá ser realizada mediante a aplicação do IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da
taxa SELIC”.
Estando o acórdão, em relação ao tema em comento, em sintonia
com as diretrizes da ADC 58 do STF, que possui efeito vinculante,
não há que se falar em ofensa aos textos legais mencionados,
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tampouco às ADC invocadas ou divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMANTE
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.03.2024 - ID.
afbac90; recurso interposto em 26.03.2024 - ID. c890bfd).
Regular a representação processual (ID. 18b5ec2).
Preparo satisfeito (IDs. 08acca2, dc54b3d, 754402f, dd9132f e
ad87e6d).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Alegações:
a) violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(...)
O INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA acostou aos autos o
material de remuneração variável, em que traz detalhamento dos
indicadores de desempenho responsáveis pela aferição das metas
do empregado, quais sejam: incremento de clientes, carteira ativa e
carteira de risco médio, apurados conforme peso atribuído a cada
um dos indicadores (fls. 953-964).
Quanto ao risco médio, a cartilha explica que ele representa a
qualidade na gestão dos créditos desembolsados, sendo apurado
pelo valor médio das parcelas com atraso, de onde se conclui que
se refere, de fato (fl. 961), aos clientes inadimplentes.
O documento destaca que, na hipótese de a carteira de risco ser
superior a 5%, a remuneração variável é zerada, nos seguintes
termos: "Mesmo com o Cálculo de Desempenho sendo somatório, a
RV é ZERADA se a Carteira de Risco Médio (360 dias) for superior
a 5%" (fl. 960).
Oportuno, nesse ponto, transcrever o depoimento do preposto
do primeiro reclamado, INEC, que confirma que a inadimplência
de clientes poderia zerar a remuneração variável do empregado
(fl. 1691):
(...) que a inadimplência da carteira é um dos elementos
considerados para estabelecer a remuneração variável do agente
de crédito; que na época que a reclamante trabalhou para o
reclamado, dependendo da inadimplência a remuneração variável
poderia zerar; (...) que os elementos considerados para
estabelecimento da remuneração variável do agente de crédito
eram: clientes novos, clientes de retorno, clientes evadidos, risco
médio e a média da carteira ativa; que caso o risco ficasse acima de
5% a remuneração variável do agente era zerada; (...) o único
elemento que gerava objetivamente a exclusão total da
remuneração variável era o percentual de risco acima de 5%; (...).
(Grifo nosso).
A testemunha da autora também confirmou que a remuneração
variável poderia ser zerada nos casos de inadimplência, ao
apresentar o seguinte relato (fl. 1692):
(...) que recebiam remuneração mista, parte fixa e parte variável;
que a parte variável era composta considerando a quantidade de
clientes novos, renovação, inadimplência; que se a inadimplência
estivesse muito alta zerava as outras variáveis e,
consequentemente a remuneração; (...)
E nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha
do reclamado, ao afirmar que "a única variável que poderia zerar a
VR era a inadimplência" (fl. 1696).
Ocorre que a inadimplência ou cancelamento contratual pelo cliente
quando concretizada a venda não autoriza o empregador a estornar
as comissões do empregado vendedor, sob pena de transferir a
este os riscos do empreendimento, em manifesto atentado contra o
princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT.
No contexto deste processo, não há dúvida de que as comissões
decorrentes de compras efetivadas e eventualmente canceladas
eram estornadas da remuneração da trabalhadora. O exame da
legalidade ou ilegalidade desse desconto pressupõe o fato de que
se está diante de um vendedor cujo trabalho é parcialmente
remunerado por meio de comissões. Não integra o escopo da sua
atividade laborativa a formulação da política organizacional de
cancelamento de vendas ou de troca de produtos.
O contrato de emprego se distingue de outras formas de contrato
pela sua marcante característica de alteridade, segundo a qual os
riscos do negócio não se transferem ou são compartilhados com o
empregado.
Logo, se o cliente quiser cancelar uma compra após sua adequada
formalização e pagamento da respectiva comissão ao empregado,
não cabe o estorno dessa verba, até porque se trata de um ato
jurídico perfeito sob a perspectiva trabalhista na medida em que
houve o dispêndio da força de trabalho para a consecução da
venda, objetivo empresarial primário da reclamada.
(...)
Ressalte-se, ainda, que o artigo 466 da CLT dispõe que o
pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
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ultimada a transação a que se referem. O C. TST, interpretando o
referido dispositivo, adotou o entendimento de que o fim da
transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o
cumprimento das obrigações dele decorrentes, como
pagamento e entrega do produto comercializado, o que revela a
ilicitude dos estornos das comissões da reclamante por motivo
de cancelamento e/ou não faturamento de vendas.
Por tais razões, reforma-se a sentença, no capítulo, para acrescer à
condenação o pagamento de diferenças de comissões, pela
consideração dos valores em razão da inadimplência dos clientes,
conforme relatórios juntados aos autos (fls. 965-985), com reflexos
em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13os salários,
FGTS com 40% e aviso prévio.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“(…)
Ao examinar a prova oral, verifica-se, de fato, que os
assessores/agentes de microcrédito, a exemplo da reclamante,
prestavam serviços à parte reclamada utilizando veículo
particular em serviço. A partir do depoimento prestado pela
testemunha do primeiro reclamado, depreende-se que, embora
possuir um veículo não fosse condição de contratação estabelecida
pelo Instituto, aqueles agentes que possuíam habilitação e veículo
particular, utilizavam-no para exercer suas atividades. A própria
testemunha, inclusive, afirmou que "por semana rodava entre
300 e 400 quilômetros nas suas atividades para o Instituto" (fls.
1694-1696).
De outro lado, demonstrado o uso de veículo próprio em serviço,
desnecessária a comprovação da posse ou das despesas de
manutenção, visto que a utilização pressupõe a posse e o custeio
da manutenção.
O art. 2°, caput, da CLT exterioriza o princípio da alteridade na
relação de emprego, segundo o qual é vedado ao empregador
transferir ao empregado os ônus e riscos do empreendimento.
Desse modo, como o veículo era imprescindível para o
desempenho das atividades da autora, deveria o reclamado
disponibilizar ao trabalhador o meio de transporte necessário ou,
alternativamente, custear integralmente as despesas decorrentes do
uso de veículo particular utilizado em serviço, e não somente o
combustível.
No caso em exame, a testemunha do reclamado afirmou que "o
ressarcimento feito pelo Instituto cobria apenas o combustível
e não a depreciação do veículo" (fl. 1696).
Além disso, os contracheques colacionados aos autos
demonstram que havia o pagamento referente a
"deslocamento", em valores variados. A título de amostragem,
cita-se o contracheque relativo ao mês de novembro de 2020
(fl. 839), que demonstra o pagamento da quantia de R$436,80, a
título de deslocamento.
Esta C. Turma Julgadora em processos análogos, envolvendo o
mesmo reclamado, tem deferido o pagamento indenizatório
referente à manutenção e depreciação do veículo.
Não há que se falar, portanto, em exclusão da condenação do
Instituto reclamado ao pagamento da mencionada indenização.”
(Grifou-se)
Na hipótese, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE
CIDADANIA
Denego seguimento ao recurso patronal.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000859-56.2022.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
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AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO NATALY DE SOUZA NEVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALY DE SOUZA NEVES
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce8b67
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA RAPPI
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado à
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo, SP (ID. 8d7bd1b).
Defiro pedido, procedendo de logo a retificação a autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID -
ID.23b97c4; recurso apresentado em 05.04.2024 – ID.ff73aee).
Regular representação processual (IDs. 5e30fb1 e 39f37de).
Juízo garantido (IDs. 4248251 e 5115524).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
In casu, o recorrente limitou-se a arguir contrariedade à Súmula n.
331 do C. TST e dispositivos infraconstitucionais, sem apontar
dispositivo constitucional tido por violado ((ID.ff73aee – fl. 2121).
Não cumpre tal exigência a menção aleatória a artigo da
Constituição Federal apenas como reforço de fundamento ao
pedido de reforma, tal como consta nas razões recursais.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso
RECURSO DE REVISTA - TAM LINHA AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.23b97c4; recurso apresentado em 05/04/2024 – ID.f73aee).
Representação processual regular - IDs.- 1645997 e 1645997).
Juízo garantido (IDs. 3Bd07a1, 79a7f66 e 0bcd3e3)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Alegações:
a) violação aos arts. 10-A, da CLT; 790, II e 795 do CPC; 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial;
c) violação ao art. 5º, LIV, da CLT e precedentes legais
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos inviável a apreciação das alegações de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não citou o trecho da decisão recorrida, no
tocante ao tema, limitando-se a dizer, no consignar em suas razões
recursais que “O v. acórdão que confirmou a decisão de piso, não
reconhecendo a suspensão da execução pela recuperação
judicial”(ID. 1818Afc – fl.b9e240).
Tal fundamento não se presta à identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido, impedindo, portanto, a
aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o
cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor,
desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.23b97c4; recurso apresentado em 11/04/2024 – ID.a508d8a).
Representação processual regular - IDs.- 11c7fe6, bc9eb36 e
bc9eb36).
Juízo garantido (ID. 2177889 – Bloqueio SISBAJUD).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º,II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos inviável a apreciação das alegações de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que se limitou a citar trecho do acórdão, sem
destacar a sem a individualização ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não
preenche os requisitos previstos no mencionado dispositivo legal
(ID. a508d8a – fl.2168).
Logo, sem a identificação clara e precisa da tese jurídica adotada
no acórdão recorrido, resta obstada a aferição do seu malferimento
ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos das reclamadas. Publique-se;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIAP-0000859-56.2022.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
AGRAVADO NATALY DE SOUZA NEVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ce8b67
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA RAPPI
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado à
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo, SP (ID. 8d7bd1b).
Defiro pedido, procedendo de logo a retificação a autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID -
ID.23b97c4; recurso apresentado em 05.04.2024 – ID.ff73aee).
Regular representação processual (IDs. 5e30fb1 e 39f37de).
Juízo garantido (IDs. 4248251 e 5115524).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
In casu, o recorrente limitou-se a arguir contrariedade à Súmula n.
331 do C. TST e dispositivos infraconstitucionais, sem apontar
dispositivo constitucional tido por violado ((ID.ff73aee – fl. 2121).
Não cumpre tal exigência a menção aleatória a artigo da
Constituição Federal apenas como reforço de fundamento ao
pedido de reforma, tal como consta nas razões recursais.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso
RECURSO DE REVISTA - TAM LINHA AÉREAS S.A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.23b97c4; recurso apresentado em 05/04/2024 – ID.f73aee).
Representação processual regular - IDs.- 1645997 e 1645997).
Juízo garantido (IDs. 3Bd07a1, 79a7f66 e 0bcd3e3)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação aos arts. 10-A, da CLT; 790, II e 795 do CPC; 28 do
CDC e 990 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial;
c) violação ao art. 5º, LIV, da CLT e precedentes legais
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos inviável a apreciação das alegações de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que não citou o trecho da decisão recorrida, no
tocante ao tema, limitando-se a dizer, no consignar em suas razões
recursais que “O v. acórdão que confirmou a decisão de piso, não
reconhecendo a suspensão da execução pela recuperação
judicial”(ID. 1818Afc – fl.b9e240).
Tal fundamento não se presta à identificação clara e precisa da tese
jurídica adotada no acórdão recorrido, impedindo, portanto, a
aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o
cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor,
desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA TIM S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 01/04/2024 –
ID.23b97c4; recurso apresentado em 11/04/2024 – ID.a508d8a).
Representação processual regular - IDs.- 11c7fe6, bc9eb36 e
bc9eb36).
Juízo garantido (ID. 2177889 – Bloqueio SISBAJUD).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º,II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
proferida em execução de sentença é restrito às hipóteses em que
evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição
da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e
Súmula 266 do TST.
Nesse termos inviável a apreciação das alegações de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
No tocante à alegação de violação constitucional, de acordo com o
inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte recorrente deve, sob
pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão
recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada
dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação
jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
A parte recorrente, no entanto, não cumpriu com esse requisito
legal, uma vez que se limitou a citar trecho do acórdão, sem
destacar a sem a individualização ou destaque do trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
preenche os requisitos previstos no mencionado dispositivo legal
(ID. a508d8a – fl.2168).
Logo, sem a identificação clara e precisa da tese jurídica adotada
no acórdão recorrido, resta obstada a aferição do seu malferimento
ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim
restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista.
É que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou
indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos das reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000245-08.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILMARA FERREIRA GOMES
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28defca
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 - Id
80331f2 ; recurso apresentado em 18.03.2024 - Id b87198f).
Regular a representação processual (Id 9129cd8).
Preparo satisfeito (Ids dce3907 / 177bf91 / bec8d40 / 3184b54).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA PROVA.
Alegações:
a)violação aos artigos 62, I, 137, 818, I, da CLT;
b)violação ao art. 373, I, do CPC;
c)violação ao art. 5º, II, da CF;
d)violação ao princípio da indivisibilidade da prova;
e)divergência jurisprudencial
Sustenta a reclamada que a decisão regional violou o princípio da
indivisibilidade da prova ao desconsiderar apenas partes dos
depoimentos prestados pela reclamante e a sua testemunha e
condená-la ao pagamento de horas extras.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora:
“Ressalte-se que, ao opor fato impeditivo ao direito da autora, o
reclamado arcou com o ônus de comprovar tais alegações, nos
moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, CPC.
Via de regra, o trabalho externo afasta o direito à percepção de
horas extraordinárias, em virtude da liberdade que o trabalhador
tem para o exercício de suas tarefas.
Sabe-se que o art. 62, I, da CLT excepciona do controle de jornada
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho. Ou seja, tão-somente quando o labor
for desenvolvido fora das dependências da empresa e esta não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
possuir meios para aferir o tempo despendido pelo trabalhador na
realização de seu mister é que não haverá submissão do
empregado à jornada normal de trabalho.
Na esteira desse raciocínio, se a atividade é externa, porém há a
possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o trabalhador
deve ser submetido às regras celetistas sobre jornada normal de
trabalho, não se enquadrando na exceção ora discutida. Independe,
portanto, se o empregador efetivamente faz ou não o controle da
jornada do empregado. Importa, aqui, se há a possibilidade de
controle. Não sendo, assim, incompatível a atividade com o controle
da jornada, ainda que por meios indiretos, não há que se falar em
ausência de controle de jornada.
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o simples fato da
reclamante laborar fazendo visitas a clientes e parceiros comerciais
da reclamada externamente não é suficiente, por si só, para afastar
sua pretensão relativa às horas extras, se faz necessário, antes de
tudo, que não exista nenhum indício de que a empregadora
controlava sua jornada de trabalho.
Ademais, no caso em exame, a prova oral indica que a
reclamante fazia além do trabalho externo, plenamente passível
de fiscalização, o trabalho interno, na sede da demandada.
Em seu depoimento pessoal, assim se manifestou a autora (Id.
3b7a7db):
Que exerceu a função de executivo de vendas; que a depoente
exercia função de forma interna e externa; que a depoente tinha que
comparecer a empresa e que se não fosse possível comparecer
precisava justificar; que ela tinha que atender clientes internamente
para fechamento de contrato e parcerias e internamente ela fazia
serviços burocráticos; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que
a depoente começava a trabalhar por volta das 08 horas e quando
precisava trabalhava até às 19 ou 20 horas; que poucos dias na
semana a depoente trabalhava até às 18 horas; que a depoente
tinha intervalo de almoço das 12 às 14 horas; que nem sempre
conseguia tirar o intervalo; que utilizava o celular próprio; que a
depoente nunca precisou de afastar por razões médicas da
empresa; que a depoente costuma ter mudanças de humor; que a
depoente não tem horário certo para chegar na empresa, pois não
registrava horário de trabalho; que o trabalho que a depoente fazia
internamente era ligações telefônicas, impressão de contratos
físicos, verificação de contratos na grade, pagamentos e também
contato com o setor de pagamento; que os procedimentos que a
depoente apresentou eram necessários para a depoente concluir as
vendas que eram negociadas; que a depoente com frequência
costumava visitar os clientes em seus estabelecimentos; que a
depoente comparecia entre o horário indicado pelo cliente; que não
havia um número mínimo de clientes por dia, mas que havia clientes
específicos que eram encaminhados pela empresa para ela
atender; (grifos nossos)
A testemunha trazida aos autos pela autora, que também trabalhava
com vendas junto à empresa demandada, asseverou o seguinte:
que os vendedores trabalhavam tanto internamente quanto
externamente; que marcavam reuniões para visitar clientes e as
vezes retornavam para a empresa, mas que todos os dias os
vendedores estavam na empresa; [...] que a depoente trabalhava
das 08 às 18 horas, mas ficava na empresa após bater o ponto
esperando uma carona do seu esposo; que ocorria por volta das 19
ou 19:30 horas; que a depoente muitas vezes via a reclamante na
empresa nesse horário;
Depreende-se da testemunha supra que os vendedores
trabalhavam tanto internamente quanto externamente, portanto, que
marcavam reuniões para visitar clientes e retornavam para a
empresa. Disse que todos os dias os vendedores estavam na
empresa e que via muitas vezes a autora entre 19 ou 19:30 ainda
na empresa.
Quanto ao tema aqui discutido, a primeira testemunha da
demandada disse apenas que:
não tinha contato diário com a reclamante [...] que os vendedores
não tem horário a ser cumprido dentro das dependências da
empresa; que os vendedores comparecem na sede da empresa
para os trabalhos burocráticos a exemplo de elaboração de contrato
e que um dia na semana existe uma reunião com o gestor;
E, por fim, a segunda testemunha da ré asseverou:
que a depoente tinha contato com a reclamante; que a depoente
trabalha internamente; que a reclamante comparecia na empresa de
acordo com sua agenda de clientes; que tinha dias que ela
trabalhava mais internamente e outros externamente; [...] que não
havia um horário fixo para os executivos de vendas chegaram na
empresa, isso dependia da carteira de vendas; que a reclamante
trabalhava até à noite; que a reclamante dizia que era mais calmo
trabalhar à noite para ajustar algum trabalho administrativo após
atender os clientes; [...] que os executivos de vendas participam de
uma reunião semanal, presencial na empresa; (grifei)
Sopesando os depoimentos acima, observa-se, desde já, que a
reclamante entrou em contradição com algumas alegações
deduzidas na inicial. Em princípio, confessou que nunca trabalhou
até às 20h30 e que em alguns dias da semana ia para casa as 18h.
Portanto, não havia hora extra todos os dias e nem mesmo até as
20:30. Além disso, disse que gozava de duas horas de intervalo
intrajornada em que pese ter afirmado que nem sempre gozava do
mesmo.
De outro lado, a versão da testemunha apresentada pela
reclamante foi pouco crível na medida em que afirmou que laborava
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das 8h às 18h, porém ficava esperando uma carona que somente
chegava por volta das 19h ou 19h30, e que que presenciava a
autora na empresa muitas vezes em tais ocasiões.
Porém, a própria testemunha da reclamada confirmou que a
autora trabalhava no período noturno, apesar de não ter
declinado precisamente o horário.
Ante o exposto, com razão o magistrado de primeiro grau ao
aduzir que a reclamante não logrou êxito em comprovar que
laborava no horário descrito na inicial, mas conseguiu
demonstrar que, por vezes, prestava serviços após as 18h, o
que não era considerado pela reclamada como tempo à sua
disposição.
Diante disso, mantenho a sentença que condenou a demandada em
horas extras, porém, não na proporção requerida na inicial.
Mantenho a condenação em horas extras apenas durante três dias
da semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando a
jornada média declinada pela autora em seu depoimento, ou seja,
das 8h às 19:30h e reflexos.”
Analisando as premissas fático-jurídicas estabelecidas no acórdão,
vê-se que o Colegiado, sopesando as provas produzidas no autos,
inclusive o depoimento das testemunhas arroladas pela ré, manteve
a condenação da recorrente em horas extras e não se vislumbra
ofensa aos artigos mencionados, tampouco ao princípio da
indivisibilidade da prova.
Outrossim, como a questão foi dirimida com base no conjunto
probatório produzido nos autos, resta inviável o seguimento da
revista, inclusive por divergência jurisprudencial, diante do óbice
previsto na Súmula 126, do TST.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista quantos aos
tópicos.
DAS FÉRIAS
Alegações:
a)violação ao artigo 137, da CLT;
b)violação ao art. 5º, II, da CF;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento
das férias em dobro.
Turma Julgadora assim decidiu (Id d6d8bb8):
“Em seu recurso, a reclamada argui que os documentos
mencionados pela sentença são conversas esparsas ocorridas em
momentos pontuais e que não evidenciam um labor que
comprometa o gozo das férias.
Requer a improcedência do julgado em férias em dobro mais o terço
constitucional.
A autora argumenta, em suas razões recursais, que por meio da
prova testemunhal não restaram dúvidas de que a prática de cobrar
os trabalhos nas férias dos Empregados era comum na Recorrida,
inclusive com todos os funcionários que tinham a função externa de
vendas.
Alega que não restam dúvidas sobre a presunção da verdade na
fala das testemunhas da Recorrente e da Recorrida que afirmaram
ser comum a cobrança e abordagem nas férias. Aduz que o mesmo
ocorreu em outra ação no qual a obreira na mesma função da
recorrente também alega trabalhar nas férias para cumprir metas a
pedido da chefia imediata (processo de n. 0000700-
70.2023.5.13.0005).
Portanto, pede reforma da decisão, requerendo o conhecimento das
férias dobradas desde o início do labor da autora, devendo receber
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021.
Analiso.
Em sua petição inicial, a reclamante pleiteia o pagamento de todos
os períodos de férias alegando que era convocada para laborar
durante o gozo dos dias de descanso anual remunerado.
As férias correspondem a uma obrigação do empregador e estão
relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo,
porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais
do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social.
A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em
lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e
139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e
segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito
indisponível.
A reclamada tinha aptidão para a prova no tocante à regular
concessão das férias e se desvencilhou de tal ônus juntando os
documentos comprobatórios de que cumpriu com as obrigações
impostas pelo texto celetista (Id. 7cc2954).
É incontroverso, portanto, o pagamento das férias, porém o que se
discute é o gozo delas. Nesta senda, é ônus da autora comprovar a
veracidade das alegações de fato constitutivas de seu direito, nos
termos do art. 818, I, da CLT.
Os documentos juntados pela reclamante revelam que ela manteve
conversas de conteúdo profissional com uma funcionária da
empresa durante os meses de agosto e setembro de 2022 (Ids.
237c672 e ce95afb). Todavia, não há provas de irregularidades no
gozo de outros períodos de férias.
A primeira testemunha, ouvida nos autos, disse que tinha
conhecimento de que a autora era procurada nas férias, apesar de
não ter dito a qual período se referia. In verbis:
que tem conhecimento que a reclamante trabalhava nas férias, pois
em determinadas situações foi procurada pelo Sr. Paulo Eduardo
para entrar em contato com a reclamante durante as férias para
fechar um contrato com um cliente da carteira dela e que era feito
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porque senão poderia perder o valor do contrato; que o mesmo
acontecia com outros vendedores; que a depoente também durante
as férias dos vendedores recebem email deles com material de
propaganda enviada pelos clientes; [...] que havia interesse tanto
da empresa quanto do vendedor fechar as vendas nas férias dele;
que muitas das vezes que o gestor pedia para entrar em contato
nas férias dele era para fechar as vendas; que o material enviado
para o email da depoente era necessário para fechar o contrato;
A testemunha da reclamada também transparece que havia a
possibilidade de ser abordada por clientes nas férias.
A prova dos autos, mais notadamente a documental, comprovou
que a parte ré descumpriu a obrigação de inexigibilidade de
atividades durante o período de descanso apenas no período
aquisitivo de 2021/2022, o que faz surgir o direito da reclamante ao
recebimento da dobra acompanhada do terço constitucional nos
termos preconizados pelos artigos 9º, 129 e 137 da CLT.
Nada a modificar.”
Em análise à decisão regional, verifica-se que a condenação da
reclamada ao pagamento das férias em dobro está fundamentada
no descumprimento da obrigação de inexigibilidade de atividades da
trabalhadora durante o período de descanso anual remunerado, de
modo que não houve, portanto, violação ao artigo 137, da CLT.
Além disso, a solução para controvérsia acerca da realização ou
não de trabalho durante o período de férias foi baseada nas provas
produzidas nos autos e valoradas pelo Colegiado, e para se adotar
entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista (Súmula 126
do TST).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o aresto trazido a
cotejo pela recorrente apresenta tese inespecífica, uma vez que ali
não se aplicou a condenação ao pagamento em dobro das férias
pois não houve desrespeito aos prazos previstos nos artigos 135 e
145 da CLT quanto à comunicação e ao pagamento das férias,
situação diversa da que ora se analisa, o que resulta na
inobservância ao disposto na Súmula 296, item I, do TST e obsta o
seguimento da revista por divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista da reclamada.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 - Id
80331f2 ; recurso apresentado em 19.03.2024 - Id 2ce874f).
Regular a representação processual (Id ccdb5cb).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id 9df5d8b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a)divergência jurisprudencial;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu apenas a ementa do
acórdão recorrido, o que não atende a exigência estabelecida no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT e obsta o seguimento da revista.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PÚBLICA DE
TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC EM RECURSO DE
REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO
ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA DO ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FIRMAR O
CONVENCIMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da
decisão regional que consubstancia o prequestionamento da
matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal
intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho
transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §
1 . º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e
de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à
manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante.
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Com efeito, a transcrição da ementa do acórdão recorrido
também não atendeu os requisitos do dispositivo consolidado.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
12/04/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR -
INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL - VALORES
ARBITRADOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I,
DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO -
INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do
acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento
da controvérsia desatende o requisito formal de
admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento . [...] (Ag-AIRR-227-
93.2019.5.09.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT
12/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
A ausência de transcrição de trechos do acórdão regional que
consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende
o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento"
(AIRR-217-33.2023.5.07.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana
Chaib, DEJT 12/04/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, diante do descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
DAS COMISSÕES / DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO QUE TERIA DIREITO E O
QUE FOI PAGO / DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A
SEREM PAGAS A PARTIR DA REINTEGRAÇÃO / DO
PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTODE DECISÃO
JUDICIAL.
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no tocante aos temas em análise, conforme exige
o inciso §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.
É necessário transcrever, em cada tópico do recurso, o trecho
do acórdão que trata sobre a tese impugnada, com a
correspondente fundamentação.
Desse modo, o conhecimento do presente apelo se mostra inviável,
quanto aos temas: DAS COMISSÕES / DA INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO QUE
TERIA DIREITO E O QUE FOI PAGO / DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS A SEREM PAGAS A PARTIR DA
REINTEGRAÇÃO / DO PAGAMENTO DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTODE DECISÃO JUDICIAL, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
norma legal ora tratada.
DAS FÉRIAS EM DOBRO - PERÍODOS DE 2018/2019;
2019/2020 e 2020/2021.
A parte recorrente se insurge em relação ao tópico, expondo as
razões do seu inconformismo, sem contudo indicar os artigos
constitucionais ou infraconstitucionais que entende terem sido
violados pela decisão do Regional, nem aponta qualquer
contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial, o que obsta
o seguimento do apelo à luz do que dispõe a Súmula 221, do TST e
o art. 896, da CLT.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE FGTS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS
VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte
não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de
dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica
de cada um deles em cotejo com a decisão regional
devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.
[...](Ag-RRAg-10525-74.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"[...] HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso
de revista encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da
CLT, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo
legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF,
tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido " (Ag-
AIRR-1000458-54.2020.5.02.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
Desse modo, é inviável o seguimento da revista quanto ao tópico.
DAS HORAS EXTRAS
A parte recorrente se insurge em relação ao tópico, expondo as
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razões do seu inconformismo, sem contudo indicar os artigos
constitucionais ou infraconstitucionais que entende terem sido
violados pela decisão do Regional, nem aponta qualquer
contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial, o que obsta
o seguimento do apelo à luz do que dispõe a Súmula 221, do TST e
o art. 896, da CLT.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE FGTS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS
VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte
não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de
dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica
de cada um deles em cotejo com a decisão regional
devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.
[...](Ag-RRAg-10525-74.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"[...] HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso
de revista encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da
CLT, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo
legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF,
tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido " (Ag-
AIRR-1000458-54.2020.5.02.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
Desse modo, é inviável o seguimento da revista quanto ao tópico.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista da reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000245-08.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO SILMARA FERREIRA GOMES
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
ADVOGADO ALEX NEYVES MARIANI
ALVES(OAB: 12677/PB)
RECORRIDO TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILMARA FERREIRA GOMES
- TELEVISAO CABO BRANCO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28defca
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 - Id
80331f2 ; recurso apresentado em 18.03.2024 - Id b87198f).
Regular a representação processual (Id 9129cd8).
Preparo satisfeito (Ids dce3907 / 177bf91 / bec8d40 / 3184b54).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA PROVA.
Alegações:
a)violação aos artigos 62, I, 137, 818, I, da CLT;
b)violação ao art. 373, I, do CPC;
c)violação ao art. 5º, II, da CF;
d)violação ao princípio da indivisibilidade da prova;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
e)divergência jurisprudencial
Sustenta a reclamada que a decisão regional violou o princípio da
indivisibilidade da prova ao desconsiderar apenas partes dos
depoimentos prestados pela reclamante e a sua testemunha e
condená-la ao pagamento de horas extras.
Sobre a questão, assim decidiu a Turma Julgadora:
“Ressalte-se que, ao opor fato impeditivo ao direito da autora, o
reclamado arcou com o ônus de comprovar tais alegações, nos
moldes dos arts. 818 da CLT e 373, II, CPC.
Via de regra, o trabalho externo afasta o direito à percepção de
horas extraordinárias, em virtude da liberdade que o trabalhador
tem para o exercício de suas tarefas.
Sabe-se que o art. 62, I, da CLT excepciona do controle de jornada
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho. Ou seja, tão-somente quando o labor
for desenvolvido fora das dependências da empresa e esta não
possuir meios para aferir o tempo despendido pelo trabalhador na
realização de seu mister é que não haverá submissão do
empregado à jornada normal de trabalho.
Na esteira desse raciocínio, se a atividade é externa, porém há a
possibilidade de controle da jornada pelo empregador, o trabalhador
deve ser submetido às regras celetistas sobre jornada normal de
trabalho, não se enquadrando na exceção ora discutida. Independe,
portanto, se o empregador efetivamente faz ou não o controle da
jornada do empregado. Importa, aqui, se há a possibilidade de
controle. Não sendo, assim, incompatível a atividade com o controle
da jornada, ainda que por meios indiretos, não há que se falar em
ausência de controle de jornada.
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o simples fato da
reclamante laborar fazendo visitas a clientes e parceiros comerciais
da reclamada externamente não é suficiente, por si só, para afastar
sua pretensão relativa às horas extras, se faz necessário, antes de
tudo, que não exista nenhum indício de que a empregadora
controlava sua jornada de trabalho.
Ademais, no caso em exame, a prova oral indica que a
reclamante fazia além do trabalho externo, plenamente passível
de fiscalização, o trabalho interno, na sede da demandada.
Em seu depoimento pessoal, assim se manifestou a autora (Id.
3b7a7db):
Que exerceu a função de executivo de vendas; que a depoente
exercia função de forma interna e externa; que a depoente tinha que
comparecer a empresa e que se não fosse possível comparecer
precisava justificar; que ela tinha que atender clientes internamente
para fechamento de contrato e parcerias e internamente ela fazia
serviços burocráticos; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que
a depoente começava a trabalhar por volta das 08 horas e quando
precisava trabalhava até às 19 ou 20 horas; que poucos dias na
semana a depoente trabalhava até às 18 horas; que a depoente
tinha intervalo de almoço das 12 às 14 horas; que nem sempre
conseguia tirar o intervalo; que utilizava o celular próprio; que a
depoente nunca precisou de afastar por razões médicas da
empresa; que a depoente costuma ter mudanças de humor; que a
depoente não tem horário certo para chegar na empresa, pois não
registrava horário de trabalho; que o trabalho que a depoente fazia
internamente era ligações telefônicas, impressão de contratos
físicos, verificação de contratos na grade, pagamentos e também
contato com o setor de pagamento; que os procedimentos que a
depoente apresentou eram necessários para a depoente concluir as
vendas que eram negociadas; que a depoente com frequência
costumava visitar os clientes em seus estabelecimentos; que a
depoente comparecia entre o horário indicado pelo cliente; que não
havia um número mínimo de clientes por dia, mas que havia clientes
específicos que eram encaminhados pela empresa para ela
atender; (grifos nossos)
A testemunha trazida aos autos pela autora, que também trabalhava
com vendas junto à empresa demandada, asseverou o seguinte:
que os vendedores trabalhavam tanto internamente quanto
externamente; que marcavam reuniões para visitar clientes e as
vezes retornavam para a empresa, mas que todos os dias os
vendedores estavam na empresa; [...] que a depoente trabalhava
das 08 às 18 horas, mas ficava na empresa após bater o ponto
esperando uma carona do seu esposo; que ocorria por volta das 19
ou 19:30 horas; que a depoente muitas vezes via a reclamante na
empresa nesse horário;
Depreende-se da testemunha supra que os vendedores
trabalhavam tanto internamente quanto externamente, portanto, que
marcavam reuniões para visitar clientes e retornavam para a
empresa. Disse que todos os dias os vendedores estavam na
empresa e que via muitas vezes a autora entre 19 ou 19:30 ainda
na empresa.
Quanto ao tema aqui discutido, a primeira testemunha da
demandada disse apenas que:
não tinha contato diário com a reclamante [...] que os vendedores
não tem horário a ser cumprido dentro das dependências da
empresa; que os vendedores comparecem na sede da empresa
para os trabalhos burocráticos a exemplo de elaboração de contrato
e que um dia na semana existe uma reunião com o gestor;
E, por fim, a segunda testemunha da ré asseverou:
que a depoente tinha contato com a reclamante; que a depoente
trabalha internamente; que a reclamante comparecia na empresa de
acordo com sua agenda de clientes; que tinha dias que ela
trabalhava mais internamente e outros externamente; [...] que não
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
havia um horário fixo para os executivos de vendas chegaram na
empresa, isso dependia da carteira de vendas; que a reclamante
trabalhava até à noite; que a reclamante dizia que era mais calmo
trabalhar à noite para ajustar algum trabalho administrativo após
atender os clientes; [...] que os executivos de vendas participam de
uma reunião semanal, presencial na empresa; (grifei)
Sopesando os depoimentos acima, observa-se, desde já, que a
reclamante entrou em contradição com algumas alegações
deduzidas na inicial. Em princípio, confessou que nunca trabalhou
até às 20h30 e que em alguns dias da semana ia para casa as 18h.
Portanto, não havia hora extra todos os dias e nem mesmo até as
20:30. Além disso, disse que gozava de duas horas de intervalo
intrajornada em que pese ter afirmado que nem sempre gozava do
mesmo.
De outro lado, a versão da testemunha apresentada pela
reclamante foi pouco crível na medida em que afirmou que laborava
das 8h às 18h, porém ficava esperando uma carona que somente
chegava por volta das 19h ou 19h30, e que que presenciava a
autora na empresa muitas vezes em tais ocasiões.
Porém, a própria testemunha da reclamada confirmou que a
autora trabalhava no período noturno, apesar de não ter
declinado precisamente o horário.
Ante o exposto, com razão o magistrado de primeiro grau ao
aduzir que a reclamante não logrou êxito em comprovar que
laborava no horário descrito na inicial, mas conseguiu
demonstrar que, por vezes, prestava serviços após as 18h, o
que não era considerado pela reclamada como tempo à sua
disposição.
Diante disso, mantenho a sentença que condenou a demandada em
horas extras, porém, não na proporção requerida na inicial.
Mantenho a condenação em horas extras apenas durante três dias
da semana, acrescidas do adicional de 50%, considerando a
jornada média declinada pela autora em seu depoimento, ou seja,
das 8h às 19:30h e reflexos.”
Analisando as premissas fático-jurídicas estabelecidas no acórdão,
vê-se que o Colegiado, sopesando as provas produzidas no autos,
inclusive o depoimento das testemunhas arroladas pela ré, manteve
a condenação da recorrente em horas extras e não se vislumbra
ofensa aos artigos mencionados, tampouco ao princípio da
indivisibilidade da prova.
Outrossim, como a questão foi dirimida com base no conjunto
probatório produzido nos autos, resta inviável o seguimento da
revista, inclusive por divergência jurisprudencial, diante do óbice
previsto na Súmula 126, do TST.
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista quantos aos
tópicos.
DAS FÉRIAS
Alegações:
a)violação ao artigo 137, da CLT;
b)violação ao art. 5º, II, da CF;
c)divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento
das férias em dobro.
Turma Julgadora assim decidiu (Id d6d8bb8):
“Em seu recurso, a reclamada argui que os documentos
mencionados pela sentença são conversas esparsas ocorridas em
momentos pontuais e que não evidenciam um labor que
comprometa o gozo das férias.
Requer a improcedência do julgado em férias em dobro mais o terço
constitucional.
A autora argumenta, em suas razões recursais, que por meio da
prova testemunhal não restaram dúvidas de que a prática de cobrar
os trabalhos nas férias dos Empregados era comum na Recorrida,
inclusive com todos os funcionários que tinham a função externa de
vendas.
Alega que não restam dúvidas sobre a presunção da verdade na
fala das testemunhas da Recorrente e da Recorrida que afirmaram
ser comum a cobrança e abordagem nas férias. Aduz que o mesmo
ocorreu em outra ação no qual a obreira na mesma função da
recorrente também alega trabalhar nas férias para cumprir metas a
pedido da chefia imediata (processo de n. 0000700-
70.2023.5.13.0005).
Portanto, pede reforma da decisão, requerendo o conhecimento das
férias dobradas desde o início do labor da autora, devendo receber
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021.
Analiso.
Em sua petição inicial, a reclamante pleiteia o pagamento de todos
os períodos de férias alegando que era convocada para laborar
durante o gozo dos dias de descanso anual remunerado.
As férias correspondem a uma obrigação do empregador e estão
relacionadas com política de saúde pública e bem-estar coletivo,
porquanto permitem a recuperação das energias físicas e mentais
do empregado, ao propiciar sua maior integração familiar e social.
A concessão das férias de forma diversa daquela estabelecida em
lei, na hipótese, sem observar o disposto nos artigos 134, § 1º, e
139, § 1º, da CLT, deixa de atender ao seu objetivo de saúde e
segurança do trabalho e ao seu caráter imperativo, de direito
indisponível.
A reclamada tinha aptidão para a prova no tocante à regular
concessão das férias e se desvencilhou de tal ônus juntando os
documentos comprobatórios de que cumpriu com as obrigações
impostas pelo texto celetista (Id. 7cc2954).
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É incontroverso, portanto, o pagamento das férias, porém o que se
discute é o gozo delas. Nesta senda, é ônus da autora comprovar a
veracidade das alegações de fato constitutivas de seu direito, nos
termos do art. 818, I, da CLT.
Os documentos juntados pela reclamante revelam que ela manteve
conversas de conteúdo profissional com uma funcionária da
empresa durante os meses de agosto e setembro de 2022 (Ids.
237c672 e ce95afb). Todavia, não há provas de irregularidades no
gozo de outros períodos de férias.
A primeira testemunha, ouvida nos autos, disse que tinha
conhecimento de que a autora era procurada nas férias, apesar de
não ter dito a qual período se referia. In verbis:
que tem conhecimento que a reclamante trabalhava nas férias, pois
em determinadas situações foi procurada pelo Sr. Paulo Eduardo
para entrar em contato com a reclamante durante as férias para
fechar um contrato com um cliente da carteira dela e que era feito
porque senão poderia perder o valor do contrato; que o mesmo
acontecia com outros vendedores; que a depoente também durante
as férias dos vendedores recebem email deles com material de
propaganda enviada pelos clientes; [...] que havia interesse tanto
da empresa quanto do vendedor fechar as vendas nas férias dele;
que muitas das vezes que o gestor pedia para entrar em contato
nas férias dele era para fechar as vendas; que o material enviado
para o email da depoente era necessário para fechar o contrato;
A testemunha da reclamada também transparece que havia a
possibilidade de ser abordada por clientes nas férias.
A prova dos autos, mais notadamente a documental, comprovou
que a parte ré descumpriu a obrigação de inexigibilidade de
atividades durante o período de descanso apenas no período
aquisitivo de 2021/2022, o que faz surgir o direito da reclamante ao
recebimento da dobra acompanhada do terço constitucional nos
termos preconizados pelos artigos 9º, 129 e 137 da CLT.
Nada a modificar.”
Em análise à decisão regional, verifica-se que a condenação da
reclamada ao pagamento das férias em dobro está fundamentada
no descumprimento da obrigação de inexigibilidade de atividades da
trabalhadora durante o período de descanso anual remunerado, de
modo que não houve, portanto, violação ao artigo 137, da CLT.
Além disso, a solução para controvérsia acerca da realização ou
não de trabalho durante o período de férias foi baseada nas provas
produzidas nos autos e valoradas pelo Colegiado, e para se adotar
entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é defeso por meio de recurso de revista (Súmula 126
do TST).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o aresto trazido a
cotejo pela recorrente apresenta tese inespecífica, uma vez que ali
não se aplicou a condenação ao pagamento em dobro das férias
pois não houve desrespeito aos prazos previstos nos artigos 135 e
145 da CLT quanto à comunicação e ao pagamento das férias,
situação diversa da que ora se analisa, o que resulta na
inobservância ao disposto na Súmula 296, item I, do TST e obsta o
seguimento da revista por divergência jurisprudencial.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista da reclamada.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2024 - Id
80331f2 ; recurso apresentado em 19.03.2024 - Id 2ce874f).
Regular a representação processual (Id ccdb5cb).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - Id 9df5d8b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA DOENÇA OCUPACIONAL
Alegações:
a)divergência jurisprudencial;
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu apenas a ementa do
acórdão recorrido, o que não atende a exigência estabelecida no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT e obsta o seguimento da revista.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
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posicionamento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PÚBLICA DE
TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC EM RECURSO DE
REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º - A, I, DA CLT NÃO
ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCRIÇÃO DA
EMENTA DO ACÓRDÃO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FIRMAR O
CONVENCIMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE
PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da
decisão regional que consubstancia o prequestionamento da
matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal
intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho
transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §
1 . º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e
de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à
manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante.
Com efeito, a transcrição da ementa do acórdão recorrido
também não atendeu os requisitos do dispositivo consolidado.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de
instrumento não provido" (AIRR-20185-56.2015.5.04.0015, 2ª
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
12/04/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR -
INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL - VALORES
ARBITRADOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I,
DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO -
INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do
acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento
da controvérsia desatende o requisito formal de
admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento . [...] (Ag-AIRR-227-
93.2019.5.09.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT
12/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
A ausência de transcrição de trechos do acórdão regional que
consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende
o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento"
(AIRR-217-33.2023.5.07.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana
Chaib, DEJT 12/04/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, diante do descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
DAS COMISSÕES / DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À
DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO QUE TERIA DIREITO E O
QUE FOI PAGO / DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A
SEREM PAGAS A PARTIR DA REINTEGRAÇÃO / DO
PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTODE DECISÃO
JUDICIAL.
A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista no tocante aos temas em análise, conforme exige
o inciso §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.
É necessário transcrever, em cada tópico do recurso, o trecho
do acórdão que trata sobre a tese impugnada, com a
correspondente fundamentação.
Desse modo, o conhecimento do presente apelo se mostra inviável,
quanto aos temas: DAS COMISSÕES / DA INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO QUE
TERIA DIREITO E O QUE FOI PAGO / DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS A SEREM PAGAS A PARTIR DA
REINTEGRAÇÃO / DO PAGAMENTO DE MULTA POR
DESCUMPRIMENTODE DECISÃO JUDICIAL, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na
norma legal ora tratada.
DAS FÉRIAS EM DOBRO - PERÍODOS DE 2018/2019;
2019/2020 e 2020/2021.
A parte recorrente se insurge em relação ao tópico, expondo as
razões do seu inconformismo, sem contudo indicar os artigos
constitucionais ou infraconstitucionais que entende terem sido
violados pela decisão do Regional, nem aponta qualquer
contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial, o que obsta
o seguimento do apelo à luz do que dispõe a Súmula 221, do TST e
o art. 896, da CLT.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE FGTS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS
VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte
não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica
de cada um deles em cotejo com a decisão regional
devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.
[...](Ag-RRAg-10525-74.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"[...] HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso
de revista encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da
CLT, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo
legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF,
tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido " (Ag-
AIRR-1000458-54.2020.5.02.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
Desse modo, é inviável o seguimento da revista quanto ao tópico.
DAS HORAS EXTRAS
A parte recorrente se insurge em relação ao tópico, expondo as
razões do seu inconformismo, sem contudo indicar os artigos
constitucionais ou infraconstitucionais que entende terem sido
violados pela decisão do Regional, nem aponta qualquer
contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial, o que obsta
o seguimento do apelo à luz do que dispõe a Súmula 221, do TST e
o art. 896, da CLT.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIFERENÇAS DE FGTS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS
VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À
DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .
Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte
não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação de
dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica
de cada um deles em cotejo com a decisão regional
devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido.
[...](Ag-RRAg-10525-74.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"[...] HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso
de revista encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da
CLT, uma vez que a parte não indicou violação de dispositivo
legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF,
tampouco divergência jurisprudencial. Agravo não provido " (Ag-
AIRR-1000458-54.2020.5.02.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
Desse modo, é inviável o seguimento da revista quanto ao tópico.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista da reclamante.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001254-75.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRENTE GEORGE HELRINSON HOLANDA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO GEORGE HELRINSON HOLANDA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE HELRINSON HOLANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48578e2
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.03.2024 - ID.
1d88da3; recurso apresentado em 08.04.2024 - ID. bc8b6c1).
Regular a representação processual (ID. ad16386).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. 46bd9b8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS COMISSÕES RECEBIDAS HABITUALMENTE - NATUREZA
JURÍDICA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 93 do TST;
b) violação dos arts. 5º, II, e 7º da CF;
c) violação dos arts. 444, 457, § 1º, e 458 da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que as comissões referentes ao programa
PAR são quitadas habitualmente, possuindo natureza salarial e, por
isso, compõem o salário-base para todos os fins.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou:
Defende o demandante não se sustentar o indeferimento dos
reflexos das comissões sobre as verbas citadas, considerando que
tais parcelas estão umbilicalmente ligadas ao recebimento das
demais verbas de natureza salarial integrantes da remuneração do
empregado, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT.
Destaca que "as rubricas indeferidas, normativamente, compõem a
Remuneração Base do Reclamante, todas com natureza salarial,
conforme item 3.2 do RH 115" e entendimento jurisprudencial
arestado no apelo.
Requer a reforma da decisão.
Quanto aos reflexos sobre a Participação em Lucros ou
Resultados - PLR, as convenções coletivas específicas quanto
às verbas existentes nos autos, demonstram que a parcela em
comento consiste de 90% do salário-base, acrescido das
verbas salariais de natureza fixa, entre as quais não se incluem
as comissões objeto desta ação, que são variáveis, não existindo
reflexos a serem pagos.
A mesma sorte segue em relação aos reflexos sobre Licenças
Prêmio e APIP, vez que o item 3.8.1 da RH 115 (ID c0a10f2 - Fls.
528), estabelece que tais parcelas devem ser apuradas levando-
se em conta a remuneração-base (RB) do empregado, não
havendo ali previsão para a inclusão de comissões, ante o rol
taxativo das rubricas que a incorporam.
Ocorre o mesmo na CTVA, a qual está prevista no item 3.2.2 do MN
RH 115 como "valor que complementa a remuneração do
empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado, quando esta
remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de
Mercado", que é calculado pela fórmula: "CTVA =VPRM (SP + ATS
+ VP + VG +PSJ)" (Fls. 521), sendo:
SP - Salário padrão
ATS - Adic. tempo de serviço
VP - Vantagem Pessoal
VG - Valor da Gratificação;
PSJ - Parcela Salarial Judicial
VPRM - Valor do Piso de Referência de Mercado
Como se vê, não há previsão normativa para inclusão das
comissões sobre a parcela CTVA.
No que se refere à gratificação de função, tal verba remunera o
desempenho de atribuições mais complexas, e é fixada em
regulamento, não tendo sido apresentado nenhum elemento
que demonstre a incidência de parcelas variáveis sobre o seu
cálculo.
Já quanto à repercussão na rubrica chamada "Porte de
Unidade", também não há que se falar em reflexos, por se tratar
de gratificação fixa prevista em tabelas próprias paga aos
ocupantes de cargos/funções de fidúcia, não sendo alterada
por nenhuma outra verba salarial, como bem pontuou a
sentenciante.
Por fim, quanto à incidência sobre o abono pecuniário, falta
interesse processual ao recorrente, vez que deferida na origem.
Entretanto, em relação aos reflexos sobre o repouso semanal
remunerado, melhor sorte lhe assiste.
Consoante entendimento sedimentado na Súmula 27 do TST, no
sentido de que "É devida a remuneração do repouso semanal e dos
dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista".
Ademais, os instrumentos normativos acostados ao feito guardam
previsão de que o sábado é dia de repouso remunerado, hipótese
vertente do que dispõe a Súmula nº 113 do TST.
Logo, entende-se serem devidos os reflexos sobre o RSR (sábado,
domingo e feriado). (...) GN
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
suposta contrariedade à Súmula nº 93 do TST, tampouco se divisa
ofensa direta às disposições constitucionais invocadas, razão pela
qual se considera inviável o processamento do recurso de revista
apresentado.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 896, § 9º, da CLT,
não é cabível, o exame de ofensa à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DO CÁLCULO DAS VERBAS DEVIDAS
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, contudo, a parte recorrente não apontou o
dispositivo legal ou constitucional tido por violado, afigurando-se,
pois, inviável o recurso manejado, consoante inteligência da Súmula
221 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso interposto. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001150-04.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DA SILVA MACEDO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e304fa3
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
57b0ddd; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID 002c243).
Regular a representação processual (ID 24d5dc9).
Preparo recursal dispensado (equiparação à Fazenda Pública – ID
6725e8f - Págs. 8/9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 11, § 2º, da CLT;
c) contrariedade à Súmula 294 do TST.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não reconheceu a
suscitada prescrição total da pretensão do reclamante ao
pagamento de anuênios.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha
os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a
cada tema recursal.
No caso, o trecho do acórdão transcrito no tópico ora analisado não
trata da prescrição da parcela dos anuênios, demonstrando,
portanto, ausência de prequestionamento da matéria impugnada.
Por esta razão, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
aspecto.
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ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO
AUTOR.
Alegações
a) violação ao art. 7º, VI e XXVI, da CF;
b) violação ao art. 611-A, V e VI, da CLT; e art. 927, IV, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 51, I, do TST;
d) contrariedade ao Tema 1.046 do STF;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a reforma do acórdão para afastar a sua
condenação ao pagamento das diferenças salariais, sob o
argumento de que, através de norma coletiva, os anuênios foram
reduzidos de 2% para 1%, havendo previsão de que a nova regra
perduraria enquanto durasse o vínculo empregatício mantido entre
as partes.
Ao analisar o tema, o Órgão Julgador assinalou (ID 73bf0ac):
(...) Conforme determina o art. 468 da CLT, nos contratos
individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Tal posicionamento encontra-se consolidado também na Súmula
51, I, do C. TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares, que
revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração
do regulamento.
In casu, o anuênio foi instituído pelo Regulamento de Pessoal da
EMATER/PB, em 29/08/1994 (fls. 35-76), encontrando-se previsto
no seu artigo 59, (...).
Desse modo, o direito do autor à percepção dos anuênios foi
assegurado por norma interna regulamentar, porque ele foi admitido
na vigência do regulamento de pessoal da EMATER/PB, que
continha a previsão acima transcrita.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o fato de haver norma
coletiva prevendo o pagamento do anuênio no percentual de 1%, à
época em que o reclamante fora contratado, não quer dizer que ele
não tenha direito à percepção da verba nos moldes dispostos pela
norma interna, pois, como argumentado, o regulamento estava em
vigor quando da contratação do autor, aderindo, automaticamente,
ao seu contrato de trabalho.
Nesse cenário, as normas coletivas não poderiam afastar, de modo
prejudicial ao trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial
prevista em regulamento empresarial, em observância ao disposto
no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do C. TST, anteriormente
referidos.
Apesar de a Constituição Federal admitir que possa haver redução
salarial via negociação coletiva (art. 7º, VI), a interpretação
sistemática do ordenamento jurídico, inclusive dos princípios que o
informam, leva à conclusão de que tal redução só é possível em
casos excepcionais, a exemplo de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, o que não é o caso em análise.
Cabe ressaltar, ainda, que a tese fixada pelo STF, no julgamento do
Tema nº 1.046, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não
se trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, sim, do
reconhecimento de direito incorporado ao patrimônio jurídico do
empregado, por força de norma interna vigente à época de sua
contratação.
(...)
Por tais razões, faz jus o autor à percepção do adicional por tempo
de serviço (anuênio), por força de norma empresarial, a qual aderiu
ao contrato de trabalho.
Noutro aspecto, não se pode esquecer que a Lei Estadual nº
11.316/2019, que autorizou a criação da EMPAER e extinguiu a
EMATER/PB, prevê, em seu art. 10, que: "Os empregados efetivos
das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo
Poder Público Estadual, com todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos" (fl. 106).
Assim, o pagamento do adicional por tempo de serviço, tal como
efetuado pela EMPAER, em valor inferior ao devido, sem observar o
acréscimo anual de 2%, como demonstrado pelas fichas financeiras
acostadas às fls. 424-434, importa violação de parcela assegurada
em norma de caráter geral, que tem força de lei entre as partes.
E, como visto, os direitos e vantagens previstos no regulamento da
empresa extinta foram assegurados ao reclamante através de lei,
de modo que inaplicável o argumento da ré.
Além disso, também não assiste razão à reclamada ao alegar que o
reclamante renunciou tacitamente ao regulamento da EMATER e
fez opção pelo atual regulamento da EMPAER. Isso porque o
benefício mencionado pela ré (de incentivo à interiorização) já era
previsto no regulamento da EMATER, em seu art. 88º (fl. 64), além
de não haver comprovação nos autos de que a aplicação do
regulamento da EMPAER é mais vantajosa ao empregado.
Demonstrado que o adicional por tempo de serviço era pago ao
reclamante por força do art. 59 do Regulamento de Pessoal da
EMATER, conclui-se que tal cláusula aderiu ao contrato de
trabalho, como já mencionado, não podendo tal vantagem ser
revogada com a instituição de novo regulamento da ora
reclamada, sob pena de violação da regra prevista no art. 468
da CLT.
Por tais motivos, mantém-se a condenação da ré ao pagamento das
diferenças de anuênio. (...). (Grifo nosso).
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
as violações constitucionais e legais apontadas pela recorrente,
tampouco ofensa à Súmula invocada.
Da mesma forma, não há que se falar em afronta à tese fixada pelo
STF, no julgamento do Tema 1.046, pois, conforme destacado na
decisão colegiada, referida tese não se aplica ao caso dos autos,
uma vez que não se trata de declaração de invalidade de norma
coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente, mas, sim, do reconhecimento de direito
incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, por força de
norma interna vigente à época de sua contratação”.
Além disso, os arestos citados nas razões recursais não se prestam
a demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, uma vez que
são originários do STF e de Turmas do TST, esbarrando, portanto,
no óbice imposto pelo art. 896, alínea “a”, da CLT.
Inviável, assim, o seguimento do apelo, no particular.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO
AUTOR
Alegações:
a) violação ao art. 790, § 3º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao reclamante.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, assim se pronunciou (ID
73bf0ac):
(...) Convém registrar que existem comandos legais específicos, na
CLT, a respeito da gratuidade judiciária, precisamente os §§ 3º e 4º
do art. 790. O primeiro dispositivo traz elemento objetivo que faculta
aos juízes conceder o benefício "àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social"; o segundo
preceito dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à
parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento
das custas do processo".
No caso em análise, existe declaração do autor no sentido de
que não tem condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo do seu sustento (fl. 10).
Acaso fosse exigida do reclamante, em caso como o presente, a
comprovação documental ou testemunhal de sua impossibilidade de
arcar com os custos do processo, conforme explanam ÉLISSON
MIESSA e HENRIQUE CORREIA, isso redundaria em interpretação
da legislação que "remonta ao período anterior ao CPC de 1939 ou,
no máximo, ao início da vigência deste Código, quando o
trabalhador deveria mencionar na petição o rendimento ou o
vencimento que percebia e os encargos próprios e de sua família.
Não nos parece que o legislador tenha tido essa intenção, vez que,
tratando de lei que buscou modernizar as relações de trabalho, não
estaria pensando em retornar a um contexto histórico da década de
1930" (in Súmulas e OJs do TST Comentadas e Organizadas por
Assunto. Salvador: JusPodivm, 2018, pág. 1475).
Considerando o princípio maior de acesso à Justiça, os referidos
autores, na mesma obra, acrescentam que a comprovação
mencionada no novo dispositivo legal da CLT (art. 790, § 4º) não
impõe ao necessitado o ônus de provar sua incapacidade
financeira, sob pena de inevitável restrição do acesso à Justiça,
consagrado como direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV).
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC é expresso no sentido de se
presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural". Se, no processo civil, tal
presunção é explícita, com maior razão há de incidir no processo do
trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é a regra, sendo
decorrência lógica do princípio tuitivo do direito do trabalho, que não
foi derrogado pela Lei nº 13.467/2017.
Portanto, pela aplicação supletiva do CPC ao processo do
trabalho, considera-se provada a insuficiência de recursos do
reclamante, para custear as despesas eventuais do processo,
pelo que se mantém a decisão que lhe concedeu os benefícios
da justiça gratuita. (Grifos nossos).
Como se vê, o Órgão Julgador concluiu que, diante da existência,
nos autos, de declaração de hipossuficiência econômica firmada
pelo autor, estaria provada a insuficiência de recursos do mesmo
para custear as despesas eventuais do processo, em aplicação
supletiva, ao caso, do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, não vislumbro a
violação legal apontada pela recorrente.
Além disso, o fundamento adotado no acórdão está em
consonância com a jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se
infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA
DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL
ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da
declaração de hipossuficiência econômica para fins de
comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da
assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º
13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta
da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses
em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do
Regime Geral de Previdência Social, ou passível de
demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio
das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a
alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez
incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a
comprovação da insuficiência de recursos para fins da
concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e
supletiva as disposições contidas na legislação processual
civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de
Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de
hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por
seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente
para fins de comprovação da incapacidade de suportar o
pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto,
que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º
13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da
Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de
que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela
Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da
jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior,
consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá provimento (E-RR-415-
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
(Grifo nosso).
No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no
sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho".
Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000625-81.2022.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE FRANCISCO ALISON DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO TOSCANO
LEITE FERREIRA(OAB: 11772/PB)
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO FRANCISCO ALISON DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO TOSCANO
LEITE FERREIRA(OAB: 11772/PB)
ADVOGADO MARCIA LIVIA DANTAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 15345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a2195
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
c6b501e; recurso interposto em 11.04.2024 - ID. a7d50a1).
Regular a representação processual (ID. 0f5d778).
Preparo realizado (IDs. d34916b e 126f1c6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 5º, II e 7°, XXVIII, da CF;
b) violação dos arts. 186 e 927 do CC; 4º e 5º da Lei nº 7.102/83.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou no acórdão:
“(...) A postura assumida pela empresa, de atribuir a função de
conduzir numerário, sem as cautelas legalmente previstas, vai
de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana e
evidencia, no dizer do Ministro João Orestes Dalazen, o
descumprimento "à cláusula acessória do contrato de trabalho, pela
qual se obrigam empregado e empregador a respeitarem a
dignidade, a reputação, a honra, o bom nome e, enfim, o valioso e
inestimável patrimônio moral do qual cada um é titular" (Revista LTr.
64-01/14).
Ressalte-se que o transporte de valores é atividade típica de
pessoal especializado em segurança, pois expõe o trabalhador
a situações de risco. Os empregados da reclamada,
evidentemente, não recebem treinamento adequado e não dispõem
dos equipamentos necessários à preservação da sua integridade.
(...)
Impende frisar que o transporte de valores realizado por
empregado não contratado para fazê-lo e, principalmente, não
treinado para a atividade, configura ato ilícito por parte do
empregador, pois expõe seu empregado a riscos iminentes.
De logo, pontuo que pertence ao autor o ônus da prova de suas
alegações, acerca de fato constitutivo do seu direito, nos termos do
art. 818, da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC.
(...)
Diante de tal depoimento por parte da testemunha autoral, ao
contrário do raciocínio do juízo a quo, entendo que o
reclamante se desincumbiu a contento de comprovar que
realizava transporte irregular de valores.
(...)
Portanto, presentes os pressupostos correspondentes ao dano
decorrente do ato ilícito, ao nexo de causalidade e à culpa, devida
se torna a indenização compensatória requerida na inicial. (...)”
(g/n)
Entendeu a Turma Julgadora que, na função de ajudante de
motorista, o autor ficava também responsável por transporte de
valores e, por conseguinte, sujeito à atividade de risco, fazendo jus
à indenização por danos morais.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 2º e 5°, II e LIV, da CF;
b) violação do art. 818, I, da CLT.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
“Conforme bem explicitado pela magistrada de origem, a reclamada
ora recorrente não demonstrou objetivamente nos autos a
forma de apuração da produtividade, e nem sequer acostou aos
autos os relatórios do respectivo acompanhamento, no prazo
que lhe fora concedido.
A empresa não apresentou os relatórios de produção e
normativos contendo a definição dos objetivos cobrados do
reclamante durante o período em que laborou como ajudante,
não apresentando justificativa plausível para não trazer aos autos
tais documentos.
É certo que a prova colhida nos autos indica que a empresa
disponibilizava para seus empregados o acesso a aplicativo
para acompanhamento da sua produtividade.
Tal fato sequer foi negado pelo autor que, ao contrário, sustenta
justamente que a empresa não quitou corretamente a produtividade
que era apontada no aplicativo, e, quanto a esse aspecto, a
reclamada não produziu prova capaz de demonstrar a correção no
pagamento da parcela.
Por conseguinte, diante do princípio da aptidão da prova, a
reclamada dispunha de melhores meios para elidir as
alegações do reclamante. Competia à empresa empregadora a
demonstração do correto adimplemento da remuneração variável e,
para tal mister, deveria ter colacionado os relatórios da
produtividade do reclamante juntamente com as regras que fixam os
critérios de cálculo da produtividade, ônus do qual não se
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
desvencilhou.
Apenas através da análise conjunta de tais documentos seria
possível confirmar se os valores registrados nos
contracheques, a título de prêmio produtividade, correspondem
ao que o reclamante faz jus, conforme as regras de pagamento
fixadas pela empresa, mas tal acervo probatório não foi carreado
aos autos.
Pontue-se que os poucos relatórios de produtividade referentes a
alguns meses de 2021, colacionados ao processo, foram
impugnados pelo autor (ID. 67b2e0c) justamente porque não trazem
com clareza os parâmetros adotados para o registro das
informações, contendo siglas sem a devida identificação.
Outrossim, melhor sorte não assiste à reclamada recorrente quanto
a insurgência lançada sobre o valor arbitrado a título de pagamento
das referidas diferenças de produtividade.
Nesse aspecto, a recorrente alega que a adoção de valor fixo para
todo o período desconsidera a variação sofrida ao longo dos anos,
pugnando pela fixação de valores que atendam a um crescimento
escalonado nos seguintes moldes: Ano de 2019 - R$ 50,00; Ano de
2020 - R$80,00 e Ano de 2021 - R$ 100,00.
A tese esposada pela recorrente não se sustenta porquanto não há
nos autos informação que aponte para a alteração anual nos
parâmetros de apuração do prêmio produtividade a justificar a
fixação da diferença com base no escalonamento proposto.
Ao contrário, como já ressaltado, a reclamada não apresentou as
regras de fixação do parcela, limitando-se a apresentar relatórios de
produtividade com informações obscuras e contracheques com
valores que variam de um mês para outro sem nenhuma ordem de
escalonamento, seja crescente ou decrescente.
Logo, não procedem as argumentações recursais nesse aspecto.”
(g/n)
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro ofensa aos
textos legais e constitucionais mencionados.
Ficou claro que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de
comprovar a retidão dos valores pagos ao reclamante.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000815-16.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRENTE SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRENTE ALUIZIO SILVANO DA SILVA NETO
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO ALUIZIO SILVANO DA SILVA NETO
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298df66
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.04.2024 – Id.
90c1138; recurso apresentado em 11.04.2024 – Id. b7c2dde).
Regular a representação processual (Ids. c02e240 e de4a69f).
Preparo efetuado (custas pagas - Id. c52b0de; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal - art. 899, § 10,
da CLT).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST;
b) violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF;
c) violação dos arts. 818, I e II da CLT; 373, I e II do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Regional manteve a decisão a quo que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL quanto às obrigações trabalhistas
oriundas do presente feito, com esteio na Súmula nº 331, do TST.
Acerca da matéria, eis os motivos de decidir nos quais se amparou
o acórdão, in verbis:
No caso em análise, o reclamante foi contratado pela empresa
SPRINK, para exercer a função de bombeiro civil.
Conquanto as reclamadas não tenham juntado aos autos
contrato de prestação de serviços, a empresa OI S.A. afirmou,
em sua peça de defesa, que "A primeira reclamada, por sua
vez, que é empresa especializada no setor de segurança contra
incêndios, apenas manteve contrato comercial de prestação de
serviços consigo, para fornecer pessoal treinado (bombeiro
civil), contudo sem qualquer exclusividade do autor neste
serviço" (ID. 09ee30b - fl. 456).
No tocante à alegação de que o autor não lhe prestou serviços,
milita em favor da tese autoral o depoimento da testemunha
arrolada pelo reclamante, ao contrário do que tenta fazer crer a
recorrente.
A testemunha do reclamante se mostrou conhecedora das
circunstâncias fáticas que circundam a prestação de serviços
dele em prol da OI S.A., na condição de tomadora dos serviços
por ele prestados, conforme depoimento abaixo transcrito (ID.
51bac10):
Não há dúvida, portanto, de que o trabalho do autor foi
destinado à satisfação dos interesses da OI S.A., mediante a
contratação por agente intermediário, qual seja, a empregadora
SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente OI
S. A., na condição de tomadora dos serviços, quanto às dívidas
trabalhistas contraídas pela empresa SPRINK em relação ao
período em que o reclamante trabalhou em seu benefício, conforme
entendimento já consagrado pelo STF, por meio da tese de
repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252:
Nesse norte, concluo que a prova oral possui aptidão para
demonstrar que a reclamada OI S.A. figurou na condição de
tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, e, por
conseguinte, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de
emprego mantida entre a empresa interposta e o autor.
No tocante ao pleito supletivo da recorrente de que "eventual
responsabilidade da recorrente deve ficar restrita ao período em que
comprovadamente houve a prestação de serviços exclusiva do
autor em seu favor", a testemunha do trabalhador disse que "sabe
que o reclamante trabalhou na Visconde de Pelotas, porque, desde
2011, houve uma distribuição dos bombeiros para as bases da OI,
sendo o reclamante alocado na Visconde de Pelotas".
Portanto, restou comprovada a prestação de serviços em favor da
recorrente durante todo o período não prescrito (de 04.05.2018 a
09.10.2023). Cabe acrescentar que não houve condenação da OI
em obrigação de fazer (anotação da CTPS), tendo o provimento
condenatório subsidiário se limitado às obrigações de pagar.
Com efeito, restaram incólumes as disposições da Lei nº 13.429
/2017 e as orientações da Súmula nº 331 do TST, invocadas no
recurso. GN
A Turma Julgadora manteve a responsabilidade subsidiária da
recorrente baseada no fato de que “o trabalho do autor foi destinado
à satisfação dos interesses da OI S.A., mediante a contratação por
agente intermediário, qual seja, a empregadora SPRINK
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA.”
Destacou a Turma que “a testemunha do reclamante se mostrou
conhecedora das circunstâncias fáticas que circundam a prestação
de serviços dele em prol da OI S.A., na condição de tomadora dos
serviços por ele prestados.”
A partir do contexto probatório dos autos, concluiu a turma pela
responsabilidade subsidiária da OI S.A., pela existência de contrato
comercial celebrado entre as reclamadas, mas também pela
comprovação do trabalho do autor em benefício da segunda
demandada.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
contrariedade à Súmula nº 331 do TST, tampouco violação aos
dispositivos legais e constitucionais invocados.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
confronto de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não
revelam a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº
296/TST, pois, na hipótese, concluiu a turma pela comprovação dos
serviços prestados em prol da OI S.A, diferentemente dos arestos
paradigmas juntados.
Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o
revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é vedado em
sede de recurso de revista, conforme inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se seguimento.
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 98 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, decidiu a Turma Julgadora:
Como se vê, as razões de decidir contidas no acórdão impugnado
foram expostas de forma clara e fundamentada, não havendo
nenhum vício cuja sanção seja cabível por meio do remédio
processual eleito pela parte (inteligência dos artigos 897-A da CLT e
1.022 do CPC).
É nítido, da leitura da petição de embargos, que a reclamada
tenta tão somente obter nova análise de mérito, sem conseguir
demonstrar nenhum defeito que autorize uma revisão da
decisão colegiada.
Assim, quanto às matérias referidas no tópico, não há lacunas que
mereçam ser sanadas por meio do presente remédio processual.
Aplicação de multa por intuito procrastinatório
O uso distorcido dos embargos em que se revela manifesto
intuito procrastinatório enseja a aplicação de multa à parte
embargante, ora fixada em 2% do valor da condenação, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Entendeu a Turma que, além da ausência de vícios no julgado, a
leitura da peça de embargos denota a nítida intenção da
embargante, ora recorrente, de rediscutir o entendimento adotado
pelo Órgão julgador, restando caracterizado o intuito protelatório
dos embargos.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro possível
contrariedade à Súmula nº 98 do TST.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive por
dissenso pretoriano.
Denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso interposto. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000308-27.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CLEYTON VICTOR NERIS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RECORRIDO CLEYTON VICTOR NERIS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON VICTOR NERIS
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d9cf5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.03.2024 – ID.
b2dfcee; recurso de revista interposto em 20.03.2024 – ID.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
aebed48).
Regular a representação processual (ID. 417fcfa).
Preparo regular. (Custas ID. 20Ef3a9 e depósitos recursais, IDs.
4A1ee91 e 085f0ac).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
b) contrariedade à Súmula 448 do TST
A matéria objeto do recurso diz respeito à condenação da
recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial,
pois os arestos mencionados nas razões recursais não possuem
fonte de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência,
desatendendo, assim, os requisitos da Súmula nº 337, I, do TST e §
8º do art. 896 da CLT.
A parte também não realizou o confronto analítico (comparação)
entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestos
paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a
fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e
outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 337, I,
do TST.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente pretende a reforma do acórdão, para que seja afastada
a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais ou reduzido o percentual da honorária arbitrada
deferida, ao patamar de 5% sobre o valor da condenação.
A insurgência não prospera.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.201
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenche os
requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Outrossim, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Segue
julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
O recorrente alega ser indevida a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, em virtude da exposição do reclamante
a condições degradantes de trabalho.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial,
uma vez que os arestos mencionados nas razões recursais/R não
possuem fonte de publicação ou repositório autorizado de
jurisprudência, desatendendo, assim, os requisitos da Súmula nº
337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT.
Outrossim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do
art. 896 da CLT, uma vez que realizou a transcrição integral do
tema do acórdão, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada
das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de
que não se conhece. (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo
nosso)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, no tocante a esse tema, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º,
da CLT.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula n° 338, II, TST
b) divergência jurisprudencial
O recorrente se insurge contra o deferimento do pedido e horas
extras e reflexos.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase que integralmente o
capítulo impugnado do acórdão, todo em negrito, o que desatende a
exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, o acórdão paradigma
citado é proveniente deste Tribunal, o que não autoriza o
conhecimento do recurso de revista por divergência, conforme
inteligência da OJ 111 da SDI-I do TST.
Inviável o recurso de revista no tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000862-68.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO ELTON JOSE DA CUNHA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 090997c
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que o seu apelo seja recebido em ambos os
efeitos: devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 19/03/2024 - ID
a8af22d; recurso apresentado em 15/04/2024 - ID f781035).
Regular a representação processual (ID 06aa302).
Dispensado o preparo recursal (equiparação à Fazenda Pública –
ID b222bf4 - Pág. 7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição integral dos temas do
acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início das razões
recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NT/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000797-19.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRIDO JOSELMA HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MELO LIMA(OAB:
39311/PE)
ADVOGADO ACHILLES DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
42546/PE)
RECORRIDO CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036db7b
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 07.03.2024 - ID. ac0d2b7; recurso
apresentado tempestivamente em 19.03.2024 – ID. 8a1a41e.
Representação processual regular – ID. 91bbe02.
Preparo realizado - IDs. 7304be9 e ed922a4 - apólice seguro-
garantia.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação às Súmulas 393 e 459, do TST, e à Súmula Vinculante
10, do STF;
b) violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF;
c) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC;
d) violação aos artigos arts. 166, III, e 184, do CC;
e) divergência jurisprudencial.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
As recorrentes alegam que a tese da defesa não foi objeto de
nenhuma manifestação pela Turma Julgadora, não obstante tenham
sido opostos embargos de declaração.
Vê-se, no acórdão dos Embargos de Declaração, o seguinte:
Existe omissão na decisão judicial quando o órgão julgador deixa de
apreciar algum pedido das partes ou não se pronuncia sobre
matéria relevante para a solução da lide, devendo, nessas
hipóteses, a prestação jurisdicional ser aperfeiçoada. Contudo, não
há falar em omissão quando a intenção da parte embargante é
apenas obter a reanálise do conteúdo jurídico e probatório dos
autos, porque essa hipótese transcende o limite dos aclaratórios,
que não podem ser utilizados como instrumento de revisão da
decisão judicial.
Na espécie, pela simples leitura das razões dos embargos se
observa o nítido intuito da embargante de reanálise da matéria
discutida no acórdão embargado, conduta que não encontra lastro
nas hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
O acórdão analisou todo o conjunto probatório e os argumentos
trazidos pelas partes quando da apreciação do recurso da
reclamada, expondo os pontos considerados essenciais ao deslinde
das questões suscitadas acerca dos pedidos relacionados ao
reconhecimento do vínculo empregatício.
A matéria arguida foi efetivamente analisada no acórdão
embargado, conforme a seguir exposto (ID. 165ced2):
Do vínculo empregatício
(...)
É inconteste que um dos negócios explorados pelas reclamadas é a
atividade contravencional de "jogo do bicho". A própria reclamante
admite isso na inicial e no seu depoimento pessoal, em audiência.
Nada obstante, ficou comprovado que, além da prática ilegal, as
demandadas exercem atividade comercial de vendas de recarga de
celular e de bilhetes da loteria estadual (casa lotérica regular), o que
é perfeitamente lícito. Trata-se de uma empresa regularmente
constituída, que tem atividade comercial lícita e, paralelamente,
explora o jogo do bicho.
Não há falar, portanto, em nulidade contratual, valendo destacar
mostrar-se irrelevante, no caso, o fato de ser a atividade lícita
preponderante ou residual, bem como se a autora sabia ou não,
antes da contratação, que lidaria com tal atividade. Sem pertinência
também a tese da empresa de adoção do princípio da gravitação
jurídica insculpida no art. 184 do Código Civil, na parte que invalida
as obrigações. Na verdade, a hipótese é que a invalidade parcial do
negócio jurídico não prejudica, neste caso, o vínculo de emprego,
porque este engloba também as atividades lícitas da empresa
recorrente.
Ademais, diferentemente do que defende a parte recorrente, não é
hipótese de confissão ficta, pois a reclamante compareceu à
audiência e prestou depoimento.
Assim, fica patente que o contrato de trabalho ora em debate
possuía outro aspecto que toca a legalidade, devendo por isso ser
reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, já que os
elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT encontram-se
presentes de forma incontroversa.
(destaquei)
Vê-se, portanto, que o acórdão traz expressa análise acerca do
reconhecimento do liame de emprego, mesmo diante da ilicitude de
parte da atividade da empresa, uma vez que são exercidas também
atividades lícitas. Dessa forma, rejeitou a tese da empresa de
adoção do princípio da gravitação jurídica insculpida no art. 184 do
Código Civil.
Logo, entende-se que não subsiste nenhum vício capaz de ensejar
o manejo dos embargos de declaração, tendo em vista que não se
verifica nenhuma das hipóteses que autorizam a via processual
eleita, sendo descabido até mesmo o prequestionamento da matéria
articulada pela parte, sobretudo porque as questões aventadas no
recurso foram apreciadas de forma satisfatória.
Nesse sentir, ao opor embargos de declaração que desafiam a
mera reforma do acórdão, rediscutindo as questões já examinadas
por esta Corte, tem-se que o embargante só consegue demonstrar
a sua insatisfação com a prestação jurisdicional.
Como os embargos declaratórios não se prestam a este objetivo,
nada há a ser alterado no julgado, razão pela qual rejeito a
pretensão deduzida nos aclaratórios em epígrafe.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes
foram examinadas e a prestação jurisdicional foi entregue de forma
amplamente fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de
modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que
embasaram a sua decisão, analisando as questões suscitadas
pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar o seu
convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts. 93, IX,
da CF e 489 do CPC.
Quanto à contrariedade à Súmula 10 do STF e demais ofensas
constitucionais e legais apontadas, bem como em relação ao
dissenso pretoriano, são incabíveis na espécie, conforme
inteligência da Súmula 459 do TST.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - ATIVIDADE
ILÍCITA
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
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transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o trecho transcrito no apelo se encontra fora do tópico
recursal adequado, o que desatende a exigência estabelecida no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
"[…] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO
POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA
LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no
arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se
revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSTERMAN LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e942714
proferida nos autos.
RECURSO DA BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – ID.
0d256be; recurso apresentado em 27.02.2024 - ID. 83010fb).
Regular a representação processual (ID. 0505719).
Preparo satisfeito (IDs. 4ff4525, 70f277e e 820ff6f – seguro
garantia).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho que contenha os
fundamentos determinantes relativamente a cada tema recursal,
exigência que não foi observada pela reclamada.
Assim, nego seguimento ao recurso, uma vez que os tópicos "Da
Inexistência de Horas Extras + Reflexos – Do Correto Gozo do
Intervalo Intrajornada e Interjornada – Ônus da Prova Autoral – Art.
818 da CLT c/c Art. 373, I do NCPC” e “Do Correto Pagamento das
Comissões – Registro dos Pagamento nas Fichas Financeiras – Da
Devida Incorporação dos Valores a Remuneração do Autor”
descumpriram o pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 08.03.2024 – ID. 4dbf4a6; recurso apresentado em
20.03.2024 - ID. 2d5a06c).
Regular a representação processual (IDs. 9902018).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 2b31f3a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos artigos 93, IX, da CF.
b) violação do art. 832 da CLT.
c) violação do art. 489 do CPC.
O reclamante suscita a nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional em razão da Turma Julgadora, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, supostamente não ter se
pronunciado acerca da contradição apontada.
Destacou os seguintes trechos dos embargos declaratórios:
A Lei 12.997/2014 acrescentou o §4º a este artigo, estabelecendo
que "são também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta". Mesmo diante da revelia, vale destacar
que como se sabe a Lei 12.997/2014 incluiu o §4º no artigo 193 da
CLT para considerar perigosas também as atividades de
trabalhador em motocicleta, na forma da regulamentação. Impende
destacar que a referida matéria foi regulamentada no Anexo 5 da
Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que excepciona da regra que
considera perigosas as atividades em motocicleta apenas as
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
hipóteses constantes nas alíneas "a" a "d" do seu item 2. Feito esse
registro, friso que, sobre o tema, foi ajuizada a ação n. 78075-
82.2014.4.01.3400, perante a 20ª Vara Federal de Brasília-DF.
[...]
Posteriormente, a citada Portaria 1.930, de 16 de dezembro de
2014, foi revogada pela Portaria n. 5, de 07 de janeiro de 2015, que
limitou a suspensão dos efeitos aos associados da Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional
das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição
- CONFENAR (art. 2º, da Portaria 5, publicada no DOU em
08/01/2015).
Por sua vez, a Turma Julgadora se pronunciou da seguinte
maneira:
O embargante/reclamante rebela-se contra o acórdão proferido por
esta Corte, nos termos delineados no relatório.
Da análise dos autos, infere-se que as alegações trazidas no
remédio jurídico em apreço destoam dos fundamentos vinculados
exigidos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
O embargante alega que há contradição no decisum por ter este
Regional se baseado na Portaria 1.930, de 16 de dezembro de
2014, ressaltando que tal regramento não é aplicável ao processo
em epígrafe.
Afirma que o anexo 15 da NR 16 estabelece a obrigatoriedade do
pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que utiliza
motocicleta para o exercício do seu labor.
Vejamos.
A matéria relacionada ao adicional de periculosidade foi apreciada
de forma adequada e sem deixar margem a dúvida. Ficou
consignado que o adicional de periculosidade está previsto em
nosso ordenamento jurídico no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição
da República, bem assim citado o inteiro teor do art. 193, inciso II,
da CLT, que define as atividades ou operações perigosas. Em
seguida, resultou explicitado que a Lei 12.997/2014 acrescentou o
§4º a este mencionado artigo, o qual estabelece que "são também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta". Feitos esses registros, ficou consignada a seguinte
fundamentação (ID 5515dbf - fls. 517):
Impende destacar que a referida matéria foi regulamentada no
Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que excepciona da
regra que considera perigosas as atividades em motocicleta apenas
as hipóteses constantes nas alíneas "a" a "d" do seu item 2. Feito
esse registro, friso que, sobre o tema, foi ajuizada a ação n. 78075-
82.2014.4.01.3400, perante a 20ª Vara Federal de Brasília-DF, a
qual determinou a suspensão da Portaria n. 1.565/2014. A partir
dessa decisão, foi editada, pelo MTE, a Portaria n. 1.930, de 16 de
dezembro de 2014, suspendendo os efeitos da Portaria n.
1.565/2014 (Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº
1.565, de 13 de outubro de 2014.). Posteriormente, a citada Portaria
1.930, de 16 de dezembro de 2014, foi revogada pela Portaria n. 5,
de 07 de janeiro de 2015, que limitou a suspensão dos efeitos aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e aos confederados da
Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de
Logística da Distribuição - CONFENAR (art. 2º, da Portaria 5,
publicada no DOU em 08/01 /2015). É certo que a empregadora do
reclamante não figura como associada da ABIR e, sendo assim, os
efeitos de suspensão da Portaria n. 1.565/2014 supramencionados
não se aplicariam ao caso em tela. Sucede que a Portaria que
previa o direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores em
motocicleta também foi objeto da ação judicial 0018 311-
63.2017.4.01.3400, cuja decisão, transitada em julgado, declarou a
nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, por vícios na sua
elaboração, operando efeitos e eficácia erga omnes,ex tunc fazendo
cessar a obrigatoriedade do pagamento de adicional de
periculosidade pelo uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade
imediata do art. 193, §4º, da CLT. Como se vê, a sucessão dos atos
regulamentadores do direito ao adicional de periculosidade
decorrente do uso de motocicletas culminou na declaração de
nulidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, da Portaria
MTE n. 1.565/2014, circunstância que impede a aplicação integral e
imediata do art. 193, § 4º, da CLT, afastando, por conseguinte, o
pleito autoral acolhido pelo Juízo de primeira instância. Posta a
questão nesses termos, é de se acolher a tese recursal suscitada
pela reclamada, para o fim de reformar o capítulo da sentença que a
condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
(grifei).
Como se vê, não há a caracterização do vício apontado.
Não encontra amparo a alegação de contradição, por não ter este
Tribunal acatado a sua tese de aplicação do disposto no anexo 15
da NR 16.
Referido vício somente se caracteriza quando há afirmativas
discrepantes no julgado, ou seja, entre o relatório e a
fundamentação e/ou entre estas e o decis um, o que, notadamente,
não é o caso dos presentes autos.
Nesse cenário, não há como acolher Embargos de Declaração
fundados unicamente na insatisfação com o desfecho do
julgamento, que foi contrário ao interesse da parte.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
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Na espécie, verifica-se que as matérias relevantes para o deslinde
das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada.
Isso porque a Turma Julgadora analisou a contradição suscitada e
consignou a inocorrência do vício, ressaltando ainda que “referido
vício somente se caracteriza quando há afirmativas discrepantes no
julgado, ou seja, entre o relatório e a fundamentação e/ou entre
estas e o decisum, o que, notadamente, não é o caso dos presentes
autos”.
Dessa forma, verificado o enfrentamento da matéria discutida, resta
afastada a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo neste aspecto.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante alega que o indeferimento do adicional de
periculosidade pleiteado violou o art. 193, §4º, da CLT e o Anexo 5
da NR16, bem como o art. 7º, XXIII da Constituição Federal.
Outrossim, também aduz que a decisão recorrida é contrária ao
entendimento consolidado nos Tribunais Regionais da 16ª e da 18ª
Região.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Na espécie, a recorrente transcreveu a integralidade do capítulo
recorrido e destacou apenas o seguinte trecho:
O juízo de origem deferiu o pleito em tela, consignando que, no
caso em foco, o uso da motocicleta fornecida pela empresa era
diário, em razão do serviço, ocorrendo em ambos os turnos e, por
essas razões, considerou o enquadramento da parte autora nos
termos do art.193, "d" da CLT (ID 2b31f3a).
Depreende-se, do trecho indicado, que ele é parte do relatório da
decisão recorrida, não revelando a adoção de uma tese jurídica
pela Turma Julgadora. Em casos semelhantes a esse, o TST assim
tem se posicionado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
–PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT -
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. O art.
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece
que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da
decisão recorrida que revele inequivocamente o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.
Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante
fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade
a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do
TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do
requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a
parte apresente a transcrição exata do trecho específico do
acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição
abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese
jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação
da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR
-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse
Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a
transcrição integral do acórdão regional ou transcrição
completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro
teor do capítulo recorrido, relativamente ao adicional de
insalubridade, incluindo, por exemplo, a delimitação da pretensão
do recurso ordinário e o teor do laudo pericial, sem se preocupar em
destacar os trechos referentes aos fundamentos fático-jurídicos
adotados no caso concreto, os quais revelam o prequestionamento
da respectiva matéria. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-
168-80.2021.5.06.0193, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. –
HORAS IN ITINERE – PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO
– HORAS EXTRAS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO -
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. 1.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a
parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de
não conhecimento do apelo. 2. A SBDI-1 do TST entende que, para
o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei,
é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque
dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do
acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no
recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da
contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. No caso, a
reclamada transcreveu o inteiro teor da fundamentação contida no
acórdão recorrido quanto aos capítulos impugnados, sem distinção
da parte específica que consubstancia o prequestionamento da
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controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de
fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de
pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento.
Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no
mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno desprovido"
(Ag-AIRR-10233-93.2016.5.03.0064, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
15/03/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000308-27.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CLEYTON VICTOR NERIS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RECORRIDO CLEYTON VICTOR NERIS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RECORRIDO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON VICTOR NERIS
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d9cf5
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.03.2024 – ID.
b2dfcee; recurso de revista interposto em 20.03.2024 – ID.
aebed48).
Regular a representação processual (ID. 417fcfa).
Preparo regular. (Custas ID. 20Ef3a9 e depósitos recursais, IDs.
4A1ee91 e 085f0ac).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
b) contrariedade à Súmula 448 do TST
A matéria objeto do recurso diz respeito à condenação da
recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial,
pois os arestos mencionados nas razões recursais não possuem
fonte de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência,
desatendendo, assim, os requisitos da Súmula nº 337, I, do TST e §
8º do art. 896 da CLT.
A parte também não realizou o confronto analítico (comparação)
entre a tese do acórdão recorrido e cada um dos arestos
paradigmas trazidos à apreciação (Súmula nº 337, I, “b”, do TST), a
fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso entre uma e
outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos relevantes.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
em virtude da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 337, I,
do TST.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O recorrente pretende a reforma do acórdão, para que seja afastada
a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais ou reduzido o percentual da honorária arbitrada
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deferida, ao patamar de 5% sobre o valor da condenação.
A insurgência não prospera.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.201
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenche os
requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Outrossim, o TST firmou entendimento no sentido de que a
majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários
sucumbenciais demanda a reanálise do quadro fático delineado no
acórdão, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Segue
julgado nesse sentido, representado pela sua respectiva ementa:
[...] 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
2.1. Na hipótese, a Corte de origem majorou o percentual arbitrado
pela sentença a título de honorários advocatícios para 15% sobre o
valor líquido da condenação, registrando que, "se a lide envolve
apuração de haveres resilitórios em ação de consignação em
pagamento ajuizada pelo ex-empregador, a controvérsia exigiu
esmerado trabalho por parte do advogado do Espólio". 2.2. Nesses
termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado
pela Corte a quo demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera
recursal pela Súmula 126 do TST . Ademais, destaca-se que o
percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos
limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. 2.3. As
razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão
agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-131-07.2022.5.17.0001,
8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT
19/12/2023).
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista, no
particular.
DO DANO MORAL
Alegações:
a) divergência jurisprudencial
O recorrente alega ser indevida a condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, em virtude da exposição do reclamante
a condições degradantes de trabalho.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial,
uma vez que os arestos mencionados nas razões recursais/R não
possuem fonte de publicação ou repositório autorizado de
jurisprudência, desatendendo, assim, os requisitos da Súmula nº
337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT.
Outrossim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, o recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do
art. 896 da CLT, uma vez que realizou a transcrição integral do
tema do acórdão, sem o destaque da tese combatida, não
atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
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relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada
das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do
art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de
que não se conhece. (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma,
Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo
nosso)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, no tocante a esse tema, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º,
da CLT.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula n° 338, II, TST
b) divergência jurisprudencial
O recorrente se insurge contra o deferimento do pedido e horas
extras e reflexos.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte recorrente transcreveu quase que integralmente o
capítulo impugnado do acórdão, todo em negrito, o que desatende a
exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Em relação à divergência jurisprudencial, o acórdão paradigma
citado é proveniente deste Tribunal, o que não autoriza o
conhecimento do recurso de revista por divergência, conforme
inteligência da OJ 111 da SDI-I do TST.
Inviável o recurso de revista no tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCA/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000313-46.2023.5.13.0008
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO LUSTERMAN LIMA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e942714
proferida nos autos.
RECURSO DA BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.02.2024 – ID.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
0d256be; recurso apresentado em 27.02.2024 - ID. 83010fb).
Regular a representação processual (ID. 0505719).
Preparo satisfeito (IDs. 4ff4525, 70f277e e 820ff6f – seguro
garantia).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Não se recebe recurso de revista que deixe de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Ressalta-se que, para o cumprimento da mencionada norma, é
imprescindível haver a transcrição do trecho que contenha os
fundamentos determinantes relativamente a cada tema recursal,
exigência que não foi observada pela reclamada.
Assim, nego seguimento ao recurso, uma vez que os tópicos "Da
Inexistência de Horas Extras + Reflexos – Do Correto Gozo do
Intervalo Intrajornada e Interjornada – Ônus da Prova Autoral – Art.
818 da CLT c/c Art. 373, I do NCPC” e “Do Correto Pagamento das
Comissões – Registro dos Pagamento nas Fichas Financeiras – Da
Devida Incorporação dos Valores a Remuneração do Autor”
descumpriram o pressuposto de recorribilidade previsto na
mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA BRISANET SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 08.03.2024 – ID. 4dbf4a6; recurso apresentado em
20.03.2024 - ID. 2d5a06c).
Regular a representação processual (IDs. 9902018).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. 2b31f3a).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos artigos 93, IX, da CF.
b) violação do art. 832 da CLT.
c) violação do art. 489 do CPC.
O reclamante suscita a nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional em razão da Turma Julgadora, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, supostamente não ter se
pronunciado acerca da contradição apontada.
Destacou os seguintes trechos dos embargos declaratórios:
A Lei 12.997/2014 acrescentou o §4º a este artigo, estabelecendo
que "são também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta". Mesmo diante da revelia, vale destacar
que como se sabe a Lei 12.997/2014 incluiu o §4º no artigo 193 da
CLT para considerar perigosas também as atividades de
trabalhador em motocicleta, na forma da regulamentação. Impende
destacar que a referida matéria foi regulamentada no Anexo 5 da
Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que excepciona da regra que
considera perigosas as atividades em motocicleta apenas as
hipóteses constantes nas alíneas "a" a "d" do seu item 2. Feito esse
registro, friso que, sobre o tema, foi ajuizada a ação n. 78075-
82.2014.4.01.3400, perante a 20ª Vara Federal de Brasília-DF.
[...]
Posteriormente, a citada Portaria 1.930, de 16 de dezembro de
2014, foi revogada pela Portaria n. 5, de 07 de janeiro de 2015, que
limitou a suspensão dos efeitos aos associados da Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas - ABIR e aos confederados da Confederação Nacional
das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição
- CONFENAR (art. 2º, da Portaria 5, publicada no DOU em
08/01/2015).
Por sua vez, a Turma Julgadora se pronunciou da seguinte
maneira:
O embargante/reclamante rebela-se contra o acórdão proferido por
esta Corte, nos termos delineados no relatório.
Da análise dos autos, infere-se que as alegações trazidas no
remédio jurídico em apreço destoam dos fundamentos vinculados
exigidos nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
O embargante alega que há contradição no decisum por ter este
Regional se baseado na Portaria 1.930, de 16 de dezembro de
2014, ressaltando que tal regramento não é aplicável ao processo
em epígrafe.
Afirma que o anexo 15 da NR 16 estabelece a obrigatoriedade do
pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que utiliza
motocicleta para o exercício do seu labor.
Vejamos.
A matéria relacionada ao adicional de periculosidade foi apreciada
de forma adequada e sem deixar margem a dúvida. Ficou
consignado que o adicional de periculosidade está previsto em
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nosso ordenamento jurídico no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição
da República, bem assim citado o inteiro teor do art. 193, inciso II,
da CLT, que define as atividades ou operações perigosas. Em
seguida, resultou explicitado que a Lei 12.997/2014 acrescentou o
§4º a este mencionado artigo, o qual estabelece que "são também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta". Feitos esses registros, ficou consignada a seguinte
fundamentação (ID 5515dbf - fls. 517):
Impende destacar que a referida matéria foi regulamentada no
Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que excepciona da
regra que considera perigosas as atividades em motocicleta apenas
as hipóteses constantes nas alíneas "a" a "d" do seu item 2. Feito
esse registro, friso que, sobre o tema, foi ajuizada a ação n. 78075-
82.2014.4.01.3400, perante a 20ª Vara Federal de Brasília-DF, a
qual determinou a suspensão da Portaria n. 1.565/2014. A partir
dessa decisão, foi editada, pelo MTE, a Portaria n. 1.930, de 16 de
dezembro de 2014, suspendendo os efeitos da Portaria n.
1.565/2014 (Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº
1.565, de 13 de outubro de 2014.). Posteriormente, a citada Portaria
1.930, de 16 de dezembro de 2014, foi revogada pela Portaria n. 5,
de 07 de janeiro de 2015, que limitou a suspensão dos efeitos aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR e aos confederados da
Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de
Logística da Distribuição - CONFENAR (art. 2º, da Portaria 5,
publicada no DOU em 08/01 /2015). É certo que a empregadora do
reclamante não figura como associada da ABIR e, sendo assim, os
efeitos de suspensão da Portaria n. 1.565/2014 supramencionados
não se aplicariam ao caso em tela. Sucede que a Portaria que
previa o direito ao adicional de periculosidade a trabalhadores em
motocicleta também foi objeto da ação judicial 0018 311-
63.2017.4.01.3400, cuja decisão, transitada em julgado, declarou a
nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, por vícios na sua
elaboração, operando efeitos e eficácia erga omnes,ex tunc fazendo
cessar a obrigatoriedade do pagamento de adicional de
periculosidade pelo uso de motocicleta, haja vista a inaplicabilidade
imediata do art. 193, §4º, da CLT. Como se vê, a sucessão dos atos
regulamentadores do direito ao adicional de periculosidade
decorrente do uso de motocicletas culminou na declaração de
nulidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, da Portaria
MTE n. 1.565/2014, circunstância que impede a aplicação integral e
imediata do art. 193, § 4º, da CLT, afastando, por conseguinte, o
pleito autoral acolhido pelo Juízo de primeira instância. Posta a
questão nesses termos, é de se acolher a tese recursal suscitada
pela reclamada, para o fim de reformar o capítulo da sentença que a
condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
(grifei).
Como se vê, não há a caracterização do vício apontado.
Não encontra amparo a alegação de contradição, por não ter este
Tribunal acatado a sua tese de aplicação do disposto no anexo 15
da NR 16.
Referido vício somente se caracteriza quando há afirmativas
discrepantes no julgado, ou seja, entre o relatório e a
fundamentação e/ou entre estas e o decis um, o que, notadamente,
não é o caso dos presentes autos.
Nesse cenário, não há como acolher Embargos de Declaração
fundados unicamente na insatisfação com o desfecho do
julgamento, que foi contrário ao interesse da parte.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na espécie, verifica-se que as matérias relevantes para o deslinde
das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada.
Isso porque a Turma Julgadora analisou a contradição suscitada e
consignou a inocorrência do vício, ressaltando ainda que “referido
vício somente se caracteriza quando há afirmativas discrepantes no
julgado, ou seja, entre o relatório e a fundamentação e/ou entre
estas e o decisum, o que, notadamente, não é o caso dos presentes
autos”.
Dessa forma, verificado o enfrentamento da matéria discutida, resta
afastada a hipótese de afronta aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e
489 do CPC, de forma que as alegações do recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Inviável, pois, o seguimento do apelo neste aspecto.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante alega que o indeferimento do adicional de
periculosidade pleiteado violou o art. 193, §4º, da CLT e o Anexo 5
da NR16, bem como o art. 7º, XXIII da Constituição Federal.
Outrossim, também aduz que a decisão recorrida é contrária ao
entendimento consolidado nos Tribunais Regionais da 16ª e da 18ª
Região.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Na espécie, a recorrente transcreveu a integralidade do capítulo
recorrido e destacou apenas o seguinte trecho:
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O juízo de origem deferiu o pleito em tela, consignando que, no
caso em foco, o uso da motocicleta fornecida pela empresa era
diário, em razão do serviço, ocorrendo em ambos os turnos e, por
essas razões, considerou o enquadramento da parte autora nos
termos do art.193, "d" da CLT (ID 2b31f3a).
Depreende-se, do trecho indicado, que ele é parte do relatório da
decisão recorrida, não revelando a adoção de uma tese jurídica
pela Turma Julgadora. Em casos semelhantes a esse, o TST assim
tem se posicionado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
–PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT -
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. O art.
896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece
que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da
decisão recorrida que revele inequivocamente o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.
Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante
fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade
a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do
TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do
requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a
parte apresente a transcrição exata do trecho específico do
acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição
abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese
jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação
da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR
-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse
Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a
transcrição integral do acórdão regional ou transcrição
completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte transcreveu o inteiro
teor do capítulo recorrido, relativamente ao adicional de
insalubridade, incluindo, por exemplo, a delimitação da pretensão
do recurso ordinário e o teor do laudo pericial, sem se preocupar em
destacar os trechos referentes aos fundamentos fático-jurídicos
adotados no caso concreto, os quais revelam o prequestionamento
da respectiva matéria. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-
168-80.2021.5.06.0193, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. –
HORAS IN ITINERE – PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO
– HORAS EXTRAS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO -
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO -
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. 1.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a
parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de
não conhecimento do apelo. 2. A SBDI-1 do TST entende que, para
o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei,
é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque
dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do
acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no
recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da
contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 3. No caso, a
reclamada transcreveu o inteiro teor da fundamentação contida no
acórdão recorrido quanto aos capítulos impugnados, sem distinção
da parte específica que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de
fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de
pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento.
Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no
mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno desprovido"
(Ag-AIRR-10233-93.2016.5.03.0064, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
15/03/2024).
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ROT-0000686-32.2022.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b8755
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2024 - ID.
cc79b87; recurso interposto em 10.04.2024 - ID. cc88942).
Regular a representação processual (ID. d2d8198).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022 do CPC; 832 e 897-A da
CLT; 2º do Decreto 9.830/2019;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que, apesar dos Embargos, o egrégio Tribunal
de origem não enfrentou questão relevante apresentada pela
reclamada e que poderia alterar o resultado do processo,
notadamente no que tange ao adicional de insalubridade a ser pago
ao pintor que trabalha com pincel e não com pistola.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou no acórdão de
embargos declaratórios:
O embargante, nas razões recursais, sustenta a existência de
omissão no julgado, vez que não houve um exame integral, pelo
Regional, da matéria suscitada no apelo, em relação ao deferimento
do adicional de insalubridade, para os funcionários que exercem a
função de "Manutenção/Pintor".
Ao exame.
Como se verifica, pretende o embargante o reexame de matéria
fática ou entendimento firmado por este Regional, o que não é
viável pela via eleita, não havendo nenhuma omissão no particular.
Vejamos(ID.1b18c1f):
(...)
A Fundação recorrente, em seu apelo, aduz que "há de se rechaçar,
também, a conclusão contida no Laudo Pericial e aceita na
sentença no que
concerne à função de pintor". Sustenta que, "de acordo com o
mesmo Anexo 13, da NR 15, do MTE, o trabalho em contato com
"HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO"
mediante "Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em
solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos", garante ao
profissional o adicional de insalubridade em grau MÉDIO e não
máximo".
Sem razão.
Nesse sentido, vejamos a decisão abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO
COM TINTAS E SOLVENTES. PINTOR. HIDROCARBONETOS E
OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. Comprovado o contato
habitual do empregado com tintas e solventes, faz jus ao adicional
de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13,
do MTE. (TRT-4 - ROT: 00216272020165040404, 2ª Turma, Data
de Publicação: 23/10/2017)
Isso posto, mantenho a sentença.
Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 134
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embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto aos demais textos legais e constitucionais mencionados,
bem como o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência da
Súmula 459 do TST, não são cabíveis na hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação do art. 195, da CLT.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição quase que integral do
tema do acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início
das razões recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.o.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000686-32.2022.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRENTE SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS EMP EM INST
BENEF REL E FILANT NO EST PB
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
- SINDICATO DOS EMP EM INST BENEF REL E FILANT NO
EST PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b8755
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.04.2024 - ID.
cc79b87; recurso interposto em 10.04.2024 - ID. cc88942).
Regular a representação processual (ID. d2d8198).
Preparo dispensado (justiça gratuita).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 489, IV, § 1º, e 1.022 do CPC; 832 e 897-A da
CLT; 2º do Decreto 9.830/2019;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que, apesar dos Embargos, o egrégio Tribunal
de origem não enfrentou questão relevante apresentada pela
reclamada e que poderia alterar o resultado do processo,
notadamente no que tange ao adicional de insalubridade a ser pago
ao pintor que trabalha com pincel e não com pistola.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou no acórdão de
embargos declaratórios:
O embargante, nas razões recursais, sustenta a existência de
omissão no julgado, vez que não houve um exame integral, pelo
Regional, da matéria suscitada no apelo, em relação ao deferimento
do adicional de insalubridade, para os funcionários que exercem a
função de "Manutenção/Pintor".
Ao exame.
Como se verifica, pretende o embargante o reexame de matéria
fática ou entendimento firmado por este Regional, o que não é
viável pela via eleita, não havendo nenhuma omissão no particular.
Vejamos(ID.1b18c1f):
(...)
A Fundação recorrente, em seu apelo, aduz que "há de se rechaçar,
também, a conclusão contida no Laudo Pericial e aceita na
sentença no que
concerne à função de pintor". Sustenta que, "de acordo com o
mesmo Anexo 13, da NR 15, do MTE, o trabalho em contato com
"HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO"
mediante "Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em
solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos", garante ao
profissional o adicional de insalubridade em grau MÉDIO e não
máximo".
Sem razão.
Nesse sentido, vejamos a decisão abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO
COM TINTAS E SOLVENTES. PINTOR. HIDROCARBONETOS E
OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. Comprovado o contato
habitual do empregado com tintas e solventes, faz jus ao adicional
de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15, Anexo 13,
do MTE. (TRT-4 - ROT: 00216272020165040404, 2ª Turma, Data
de Publicação: 23/10/2017)
Isso posto, mantenho a sentença.
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Assim, o mero descontentamento com a decisão não viabiliza a
oposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, houve manifestação expressa dos fundamentos
e a devida análise dos temas abordados pela embargante nos
aspectos que ora apresenta para opor embargos de declaração.
A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado,
mas, apenas, a correção de vícios porventura existentes na
decisão, expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-
A da CLT, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
Mesmo quando opostos com intuito de prequestionamento, os
embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já
examinada no momento do julgamento.
Para que haja o prequestionamento a que alude a Súmula 297 do
C. TST, basta haver tese explícita sobre as matérias, o que
efetivamente ocorreu na hipótese analisada.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Quanto aos demais textos legais e constitucionais mencionados,
bem como o dissenso pretoriano, tendo em vista a inteligência da
Súmula 459 do TST, não são cabíveis na hipótese.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação do art. 195, da CLT.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a recorrente realizou a transcrição quase que integral do
tema do acórdão, sem o destaque da tese combatida, e no início
das razões recursais, não atendendo, portanto, ao disposto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se
vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO
DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (...) Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS
LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A,
I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional
relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto
da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (Grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em bloco
único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão
regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não
atende o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico
entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o
que se dá no capítulo aberto no arrazoado de revista para tratar de
cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Agravo interno
desprovido. (Ag-Ag-AIRR-10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma,
Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa,
DEJT 24/03/2023).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
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mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.o.
Inviável, pois, o seguimento do recurso no particular.
Denego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000595-05.2023.5.13.0002
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE WAGNER RODRIGUES DA SILVA
CHAGAS
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO RUIZ ARIAS NUNES(OAB:
17877-B/PB)
RECORRIDO WAGNER RODRIGUES DA SILVA
CHAGAS
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER RODRIGUES DA SILVA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e42806d
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2024 – ID.
83eda6c; recurso de revista interposto em 19/03/2024 –
ID.9758fe2).
Regular a representação processual (Id. 31351a1).
Preparo recursal satisfeito (justiça gratuita - Id. 8c2d40c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de
transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a parte transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do
acórdão, sem nenhum destaque, o que desatende a exigência
estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Mesmo que se abstraia essa formalidade legal, a matéria de
insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no
contexto fático-probatório do processo, o que não é admissível no
âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula
n. 126 do TST.
Além disso, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000560-70.2022.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c30cb1
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE REVISTA DO
SINDMAE/PB.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id
19aeeb3; recurso apresentado em 13.03.2024 - Id dfbb4bc).
Regular a representação processual (Id d63d1d3).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 8e2e3c2)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a)violação ao art. 193, I, da CLT;
b)violação ao art. 7º, XXIII, da CF;
Insurge-se o sindicato-autor contra a limitação do deferimento do
adicional de periculosidade até 09.12.2019. Aponta, ainda, a
inaplicabilidade do subitem 16.6.1.1 da NR 16 ao caso.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora:
“A condenação imposta à empresa requerida não apresenta
nenhuma limitação temporal. O Juízo de origem lhe impôs as
obrigações de implantar e de pagar parcelas vencidas referentes ao
adicional de periculosidade aos empregados (atuais ou desligados
no período de abrangência da decisão), com reflexos.
Todavia, houve alterações regulamentares que precisam ser
observadas na concessão da tutela jurisdicional.
Em relação ao período anterior a 09.12.2019, não há o que ser
modificado na sentença. Os caminhões dotados com tanques
suplementares com volume superior a 200 litros, ainda que
originários da fábrica e destinados ao consumo próprio,
proporcionam riscos que ensejam a obrigação de pagamento
do adicional de periculosidade.
Essa conclusão, firmada na jurisprudência da SDI1 do TST, tem
esteio na NR 16, item 16.6, que regulamenta o art. 193 da CLT:
(...)
Em se tratando de questão uniformizada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, não há que se cogitar de ofensas aos dispositivos
indicados na petição recursal, quais sejam: arts. 193, I, e 195 da
CLT; art. 1º, § 1º, da Resolução CONTRAN n.º 181/2005.
A SDI1, em seus julgados, registra que: (1) o tanque de combustível
suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que
destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte
de combustível para fins de caracterização da condição de risco; (2)
a compreensão atual firmada com base na NR 16, item 16.6.1, não
faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o
transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade
alterada, declarando a condição de periculosidade apenas pelo
transporte, em tanque suplementar, de inflamáveis acima de 200
litros.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2019, o Ministério do
Trabalho, por meio da Portaria n.º 1.357/2019, publicada no
Diário Oficial da União daquela data, introduziu o item 16.6.1.1
na NR-16, com a seguinte regulamentação: 16.6.1.1 Não se
aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos
tanques de combustível originais de fábrica e suplementares,
certificados pelo órgão competente.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A partir do referido momento, a questão passou a ser
regulamentada expressamente, com um novo elemento jurídico, de
modo que a orientação que emana do Órgão Superior deve ser
balizada temporalmente.
(...)
Desse modo, a partir da publicação da referida portaria, não resta
mais nenhuma dúvida da inexistência de previsão normativa de
pagamento de adicional de periculosidade a motorista que conduz
caminhão com tanques originais e suplementares, desde que
certificados, independentemente da respectiva capacidade
volumétrica.
Não me parece que exista alguma inconstitucionalidade ou mesmo
ilegalidade na norma citada, mesmo porque a regulamentação da
periculosidade sempre foi entregue ao Poder Executivo e não
encontra limites objetivos claros em nosso ordenamento legislativo.
Ademais, como já dito, a jurisprudência do TST, utilizada como
arrimo da decisão desta Corte, até o momento não enfrentou a
modificação jurídica promovida pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019.
Com todo respeito, diante da nova realidade jurídica, não se pode
utilizar padrões decisórios antigos.
O item 16.6.1.1 é distinto do tópico contido no item 16.6.1, objeto de
apreciação nos julgados dos Órgãos do TST. A mais nova regra traz
regulamento sobre a exigência de certificação dos tanques de
combustível, esclarecendo o alcance da norma principal disposta no
item 16.6. A regra é válida, porque emitida por órgão competente
para sua emissão, e o seu escopo destina-se ao esclarecimento dos
casos em que há efetivo perigo, segundo critérios de razoabilidade.
Por todas essas reflexões, considerando a data de vigência do
item 16.6.1.1, posterior à jurisprudência firmada pela SDI1,
concluo que a condenação deve ser modulada, afastando a
obrigação de pagamento do adicional de periculosidade
quando os tanques suplementares sejam certificados pelo
órgão competente.”
Vê-se que a decisão Regional manteve a condenação da reclamada
ao pagamento do adicional de periculosidade, fazendo ajustes
pontuais no decisum primário, observando as alterações
regulamentares sobre a matéria.
E como pontuado pelo Colegiado, “a jurisprudência do TST,
utilizada como arrimo da decisão desta Corte, até o momento não
enfrentou a modificação jurídica promovida pela Portaria SEPRT nº
1.357/2019”, e, ainda, “O item 16.6.1.1 é distinto do tópico contido
no item 16.6.1, objeto de apreciação nos julgados dos Órgãos do
TST”, “considerando a data de vigência do item 16.6.1.1, posterior à
jurisprudência firmada pela SDI1”.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra
ofensa aos dispositivos indicados pelo recorrente.
Os arestos oriundos de Turmas do TST não se enquadram dentre
as hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896, “a” da
CLT).
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso do sindicato-autor.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id
19aeeb3; recurso apresentado em 15.03.2024 - Id 97ff6df).
Regular a representação processual (Id cf26ebb).
Preparo satisfeito (Ids db92acd / 6fa3083 / b1f2b8c / bb6d0cd)
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PROJETO DE LEI Nº
1.949 DE 2021 QUE FOI CONVERTIDO NA LEI Nº 14.766/2023.
A reclamada busca a reforma do julgado para que seja aplicada a
Lei nº 14.766, de 22/12/2023 ao caso.
Sobre a questão, em decisão aos aclaratórios, a Turma Julgadora
assim se manifestou:
“Um dos capítulos do acórdão é intitulado "Projeto de lei n.º
1.924/2021". Nele, o Colegiado conferiu a resposta aos
questionamentos da empresa sobre a tramitação do citado projeto
(que viria a se tornar a referida Lei n.º 14.766/2023), com a ilação
de que "o argumento [recursal] é inaceitável, pois a atividade
jurisdicional é embasada no direito vigente, e não em esboços sem
força normativa e sem a chancela dos órgãos responsáveis pela
produção formais das leis.
Portanto, a matéria recursal foi devidamente enfrentada no
julgamento, ocorrido em 07.12.2023. Não há omissão. A
transformação do projeto em lei positivada em data posterior
ao acórdão (22.12.2023) não implica mudança no
pronunciamento jurisdicional, por três razões: (1) a
condenação foi imposta antes do advento do texto legal; (2) a
decisão na segunda instância se ateve ao exame da matéria, tal
como formulada, com a invocação do projeto de lei, e não do
texto legal inexistente à época; (3) o advento da Lei nº
14.766/2023, em 22.12.2023, em nada muda o cenário do
processo, pois as obrigações impostas pela Justiça são
limitadas, em concreto, até 10.12.2019, anunciando-se situação
mais favorável à embargante do que a hipótese de ser
considerada a data da publicação da referida lei; (4) o
Colegiado considerou indevido adicional de periculosidade, a
partir de 10.12.2019, nos casos em que os tanques sejam
aprovados pelo órgão competente, harmonizando-se, de toda
forma, ao ordenamento jurídico vigente.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Não existem obscuridades no acórdão, pois os fundamentos são
claros e de fácil intelecção.”
Pelos argumentos expostos no acórdão, verifica-se que o Colegiado
deixou assentado que a lei invocada é posterior à decisão Regional,
não se aplicando ao caso, e que a condenação em questão foi
limitada até 10.12.2019, portanto, não abrangida pela nova
legislação.
Desse modo, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista da reclamada.
CONCLUSÃOGERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000073-47.2021.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE WB BODOCONGO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
AGRAVADO DAYARA RAYANNE DUARTE
CAVALCANTE
ADVOGADO JOAO ROBERTO MARTINS
CARDOSO(OAB: 37228/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYARA RAYANNE DUARTE CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e4917
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIRO 0000073-47.2021.5.13.0034
RECORRENTES: WB BODOCONGO EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA. E DAYARA RAYANNE DUARTE
CAVALCANTE.
RECURSO DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 01.04.2024 – ID. 6498c0d; recurso apresentado em
11.04.2024 - ID. 750ebdd).
Regular a representação processual (ID. c6d7e0a).
Preparo satisfeito (IDs. b7abd98 e c126582).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CERCEAMENTO DA DEFESA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
b) violação do art. 370, do CPC.
c) violação do art. 765, da CLT.
A reclamada pretende a admissão do presente recurso com o fim de
obter a nulidade da sentença proferida em 1º grau. Nessa
perspectiva, destacou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Suscita a recorrente/reclamada a prefacial sob enfoque, ao
argumento de que teve a sua produção de provas prejudicada, em
razão do procedimento adotado pelo magistrado de 1º grau, o qual,
segundo o seu entendimento não conduziu corretamente a
instrução processual, nos termos suso delineados.
(...)
Desses elementos, infere-se que em nenhum momento restou
demonstrado que o Juiz condutor do feito tenha indeferido a
produção de qualquer prova essencial à resolução do litígio. Relevar
frisar que o magistrado é o condutor do processo, gozando de
ampla liberdade na sua direção, tendo por obrigação velar por seu
rápido andamento, podendo indeferir os procedimentos que entende
desnecessários e adotando os meios relevantes à solução do litígio
(art. 765, CLT e art. 370 do CPC), para, ao final proferir decisão,
sempre atento aos fatos e circunstâncias contidas nos autos, ainda
que não alegados pelos litigantes. Na espécie, constata-se que o
julgador conduziu a audiência da forma que considerou adequada,
tendo efetuado os registros requeridos em audiência na ata
respectiva. Além disso, o referido magistrado promoveu a produção
de prova oral nos autos, a qual representa um conjunto probatório
satisfatório para a formação do seu livre convencimento motivado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
sobre a matéria controvertida.
(...)
Feitos os devidos esclarecimentos e adentrando no mérito
específico dessa discussão, percebe-se que o cotejo do acervo
probatório, através da análise dos documentos e da prova oral,
corrobora o entendimento adotado na sentença.
(...)
Ressalte-se que, em razão dessa presunção ser relativa, após levar
em conta a prova oral colhida, o juízo a quo, de forma
absolutamente correta, fixou a jornada de trabalho praticada pela
autora.
Pelos fundamentos expostos da decisão recorrida, não vislumbro
violação aos dispositivos invocados. Na verdade, a Turma
Julgadora consignou que “em nenhum momento restou
demonstrado que o Juiz condutor do feito tenha indeferido a
produção de qualquer prova essencial à resolução do litígio”, o que
está em conformidade com o disposto no art. 765 da CLT.
Ademais, ao julgar as horas extras – tema objeto do suposto
cerceamento de defesa – a Turma Julgadora assentou que “pelos
dados descritos na documentação adunada no ID. f9d51dd e ID.
b18d78a constata-se que não obstante a recorrida estivesse à
frente de procedimentos envolvendo a admissão de funcionários,
tais situações eram direcionadas ao departamento de pessoal da
empresa, para a chancela respectiva”.
Desse modo, tem-se que o convencimento do julgador não foi
proferido apenas com base na prova oral supostamente eivada de
vício.
Ainda, restou claro que a reclamada teve a oportunidade de
produzir a prova requerida, porquanto os depoimentos só foram
encerrados quando foi considerado que o conteúdo já era suficiente
para o deslinde da controvérsia central, sendo indeferidas apenas
as perguntas e intervenções desnecessárias (ID. a1215cb – fls. 459
e 460).
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TST:
[...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A
caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às
hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida
pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na
hipótese em análise, no entanto,conforme registrado pelo Tribunal
Regional, " o magistrado que conduziu a audiência de instrução
ouviu uma testemunha da parte ré, mas indeferiu algumas
perguntas, por entender que as provas até então produzidas
eram suficientes à formação do seu convencimento - com o
que corroboro. A prova pretendida não se mostra, no meu
sentir, imprescindível ao deslinde da questão ou passível de
alterar a convicção sobre a matéria, como será adiante
analisado no tópico, não estando caracterizado o cerceamento de
defesa". Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido
processo legal ou à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal), tendo em vista que foi oportunizada a
produção probatória à reclamada. Nesse contexto, conclui-se que
não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa
Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-473-
72.2021.5.12.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 26/03/2024).
Por fim, ressalta-se que a reclamada juntou acórdãos paradigmas,
mas não realizou o cotejo analítico necessário para a
admissibilidade do recurso (art. 896, §1º-A, III, da CLT), porquanto
não expôs, de forma lógica e clara, se os casos partiram das
mesmas premissas fáticas e resultaram em conclusões jurídicas
diferentes, consoante exige a Súmula 296 do TST.
Portanto, é inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 01.04.2024 – ID. 6498c0d; recurso apresentado em
11.04.2024 - ID. 7f3aae5).
Regular a representação processual (IDs. 53e8618).
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL EM SEDE DE
RECURSO DE REVISTA
A parte recorrente interpõe recurso de revista requerendo o
benefício da justiça gratuita. Uma vez requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, dispensa-se a comprovação do
recolhimento de preparo recursal, incumbindo ao relator, e não à
instância de origem, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do CPC).
O art. 790, § 3º, da CLT, já com a redação alterada por meio da Lei
nº 13.467/2017, faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
No presente caso, existe declaração da reclamante no sentido de
que é legalmente pobre e não dispõe de meios de litigar sem
prejuízo do seu sustento e de sua família (ID. c3e981e – fl. 18).
E, ainda, conforme se verifica na CTPS juntada aos autos, a
reclamante encontra-se desempregada (ID. c3e981e – fl. 17), não
havendo nos autos prova de que ela se encontra novamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
empregada. Logo, não há o que se falar em ausência de
comprovação da alegada hipossuficiência.
Por outro lado, ainda que não fosse o caso de comprovação, o art.
99, §3°, do CPC/15 afirma que se "presume verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Se no processo civil tal presunção é explícita, com maior razão deve
incidir tal dispositivo ao processo do trabalho, pois, neste, a
hipossuficiência do trabalhador é a regra.
Portanto, ao se aplicar supletivamente o CPC ao Processo do
Trabalho (art. 769 da CLT), considera-se provada a insuficiência de
recursos da reclamante para custear as despesas eventuais do
processo, pelo que se lhe defere a gratuidade de justiça, consoante
o art. 790, §4°, da CLT.
Por conseguinte, torna-se dispensado o preparo.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS
A reclamante, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que não
reconheceu a existência de labor nos sábados, requerendo que seja
considerada fidedigna a jornada descrita na inicial.
Na espécie, tem-se que a reclamante fundamenta seu pedido com
base na alegação de existir labor nos sábados, quando restou
consignado no acórdão que “a jornada de trabalho da autora
compreendia os horários de 07:00 às 18:00hs, de segunda a sexta
feira, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, considerando
comprovada a ausência de trabalho aos sábados.
Desse modo, o recebimento das razões recursais demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é defeso ao recurso de revista por
inteligência da Súmula 126 do TST.
Nada a deferir, portanto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000560-70.2022.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
RECORRIDO SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c30cb1
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE REVISTA DO
SINDMAE/PB.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id
19aeeb3; recurso apresentado em 13.03.2024 - Id dfbb4bc).
Regular a representação processual (Id d63d1d3).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - Id 8e2e3c2)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia o
exame desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a)violação ao art. 193, I, da CLT;
b)violação ao art. 7º, XXIII, da CF;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Insurge-se o sindicato-autor contra a limitação do deferimento do
adicional de periculosidade até 09.12.2019. Aponta, ainda, a
inaplicabilidade do subitem 16.6.1.1 da NR 16 ao caso.
Sobre a matéria, assim decidiu a Turma Julgadora:
“A condenação imposta à empresa requerida não apresenta
nenhuma limitação temporal. O Juízo de origem lhe impôs as
obrigações de implantar e de pagar parcelas vencidas referentes ao
adicional de periculosidade aos empregados (atuais ou desligados
no período de abrangência da decisão), com reflexos.
Todavia, houve alterações regulamentares que precisam ser
observadas na concessão da tutela jurisdicional.
Em relação ao período anterior a 09.12.2019, não há o que ser
modificado na sentença. Os caminhões dotados com tanques
suplementares com volume superior a 200 litros, ainda que
originários da fábrica e destinados ao consumo próprio,
proporcionam riscos que ensejam a obrigação de pagamento
do adicional de periculosidade.
Essa conclusão, firmada na jurisprudência da SDI1 do TST, tem
esteio na NR 16, item 16.6, que regulamenta o art. 193 da CLT:
(...)
Em se tratando de questão uniformizada pelo Tribunal Superior do
Trabalho, não há que se cogitar de ofensas aos dispositivos
indicados na petição recursal, quais sejam: arts. 193, I, e 195 da
CLT; art. 1º, § 1º, da Resolução CONTRAN n.º 181/2005.
A SDI1, em seus julgados, registra que: (1) o tanque de combustível
suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que
destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte
de combustível para fins de caracterização da condição de risco; (2)
a compreensão atual firmada com base na NR 16, item 16.6.1, não
faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o
transporte de inflamável, se originais de fábrica ou com capacidade
alterada, declarando a condição de periculosidade apenas pelo
transporte, em tanque suplementar, de inflamáveis acima de 200
litros.
Ocorre que, em 10 de dezembro de 2019, o Ministério do
Trabalho, por meio da Portaria n.º 1.357/2019, publicada no
Diário Oficial da União daquela data, introduziu o item 16.6.1.1
na NR-16, com a seguinte regulamentação: 16.6.1.1 Não se
aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos
tanques de combustível originais de fábrica e suplementares,
certificados pelo órgão competente.
A partir do referido momento, a questão passou a ser
regulamentada expressamente, com um novo elemento jurídico, de
modo que a orientação que emana do Órgão Superior deve ser
balizada temporalmente.
(...)
Desse modo, a partir da publicação da referida portaria, não resta
mais nenhuma dúvida da inexistência de previsão normativa de
pagamento de adicional de periculosidade a motorista que conduz
caminhão com tanques originais e suplementares, desde que
certificados, independentemente da respectiva capacidade
volumétrica.
Não me parece que exista alguma inconstitucionalidade ou mesmo
ilegalidade na norma citada, mesmo porque a regulamentação da
periculosidade sempre foi entregue ao Poder Executivo e não
encontra limites objetivos claros em nosso ordenamento legislativo.
Ademais, como já dito, a jurisprudência do TST, utilizada como
arrimo da decisão desta Corte, até o momento não enfrentou a
modificação jurídica promovida pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019.
Com todo respeito, diante da nova realidade jurídica, não se pode
utilizar padrões decisórios antigos.
O item 16.6.1.1 é distinto do tópico contido no item 16.6.1, objeto de
apreciação nos julgados dos Órgãos do TST. A mais nova regra traz
regulamento sobre a exigência de certificação dos tanques de
combustível, esclarecendo o alcance da norma principal disposta no
item 16.6. A regra é válida, porque emitida por órgão competente
para sua emissão, e o seu escopo destina-se ao esclarecimento dos
casos em que há efetivo perigo, segundo critérios de razoabilidade.
Por todas essas reflexões, considerando a data de vigência do
item 16.6.1.1, posterior à jurisprudência firmada pela SDI1,
concluo que a condenação deve ser modulada, afastando a
obrigação de pagamento do adicional de periculosidade
quando os tanques suplementares sejam certificados pelo
órgão competente.”
Vê-se que a decisão Regional manteve a condenação da reclamada
ao pagamento do adicional de periculosidade, fazendo ajustes
pontuais no decisum primário, observando as alterações
regulamentares sobre a matéria.
E como pontuado pelo Colegiado, “a jurisprudência do TST,
utilizada como arrimo da decisão desta Corte, até o momento não
enfrentou a modificação jurídica promovida pela Portaria SEPRT nº
1.357/2019”, e, ainda, “O item 16.6.1.1 é distinto do tópico contido
no item 16.6.1, objeto de apreciação nos julgados dos Órgãos do
TST”, “considerando a data de vigência do item 16.6.1.1, posterior à
jurisprudência firmada pela SDI1”.
E, pelos fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra
ofensa aos dispositivos indicados pelo recorrente.
Os arestos oriundos de Turmas do TST não se enquadram dentre
as hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896, “a” da
CLT).
Por tais razões, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Denega-se seguimento ao recurso do sindicato-autor.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11.04.2024 - Id
19aeeb3; recurso apresentado em 15.03.2024 - Id 97ff6df).
Regular a representação processual (Id cf26ebb).
Preparo satisfeito (Ids db92acd / 6fa3083 / b1f2b8c / bb6d0cd)
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PROJETO DE LEI Nº
1.949 DE 2021 QUE FOI CONVERTIDO NA LEI Nº 14.766/2023.
A reclamada busca a reforma do julgado para que seja aplicada a
Lei nº 14.766, de 22/12/2023 ao caso.
Sobre a questão, em decisão aos aclaratórios, a Turma Julgadora
assim se manifestou:
“Um dos capítulos do acórdão é intitulado "Projeto de lei n.º
1.924/2021". Nele, o Colegiado conferiu a resposta aos
questionamentos da empresa sobre a tramitação do citado projeto
(que viria a se tornar a referida Lei n.º 14.766/2023), com a ilação
de que "o argumento [recursal] é inaceitável, pois a atividade
jurisdicional é embasada no direito vigente, e não em esboços sem
força normativa e sem a chancela dos órgãos responsáveis pela
produção formais das leis.
Portanto, a matéria recursal foi devidamente enfrentada no
julgamento, ocorrido em 07.12.2023. Não há omissão. A
transformação do projeto em lei positivada em data posterior
ao acórdão (22.12.2023) não implica mudança no
pronunciamento jurisdicional, por três razões: (1) a
condenação foi imposta antes do advento do texto legal; (2) a
decisão na segunda instância se ateve ao exame da matéria, tal
como formulada, com a invocação do projeto de lei, e não do
texto legal inexistente à época; (3) o advento da Lei nº
14.766/2023, em 22.12.2023, em nada muda o cenário do
processo, pois as obrigações impostas pela Justiça são
limitadas, em concreto, até 10.12.2019, anunciando-se situação
mais favorável à embargante do que a hipótese de ser
considerada a data da publicação da referida lei; (4) o
Colegiado considerou indevido adicional de periculosidade, a
partir de 10.12.2019, nos casos em que os tanques sejam
aprovados pelo órgão competente, harmonizando-se, de toda
forma, ao ordenamento jurídico vigente.
Não existem obscuridades no acórdão, pois os fundamentos são
claros e de fácil intelecção.”
Pelos argumentos expostos no acórdão, verifica-se que o Colegiado
deixou assentado que a lei invocada é posterior à decisão Regional,
não se aplicando ao caso, e que a condenação em questão foi
limitada até 10.12.2019, portanto, não abrangida pela nova
legislação.
Desse modo, é inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
Denega-se seguimento ao recurso de revista da reclamada.
CONCLUSÃOGERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000073-47.2021.5.13.0034
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE WB BODOCONGO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA(OAB:
14755/PB)
AGRAVADO DAYARA RAYANNE DUARTE
CAVALCANTE
ADVOGADO JOAO ROBERTO MARTINS
CARDOSO(OAB: 37228/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WB BODOCONGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e4917
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIRO 0000073-47.2021.5.13.0034
RECORRENTES: WB BODOCONGO EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA. E DAYARA RAYANNE DUARTE
CAVALCANTE.
RECURSO DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 01.04.2024 – ID. 6498c0d; recurso apresentado em
11.04.2024 - ID. 750ebdd).
Regular a representação processual (ID. c6d7e0a).
Preparo satisfeito (IDs. b7abd98 e c126582).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CERCEAMENTO DA DEFESA
Alegações:
a) violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
b) violação do art. 370, do CPC.
c) violação do art. 765, da CLT.
A reclamada pretende a admissão do presente recurso com o fim de
obter a nulidade da sentença proferida em 1º grau. Nessa
perspectiva, destacou os seguintes trechos da decisão recorrida:
Suscita a recorrente/reclamada a prefacial sob enfoque, ao
argumento de que teve a sua produção de provas prejudicada, em
razão do procedimento adotado pelo magistrado de 1º grau, o qual,
segundo o seu entendimento não conduziu corretamente a
instrução processual, nos termos suso delineados.
(...)
Desses elementos, infere-se que em nenhum momento restou
demonstrado que o Juiz condutor do feito tenha indeferido a
produção de qualquer prova essencial à resolução do litígio. Relevar
frisar que o magistrado é o condutor do processo, gozando de
ampla liberdade na sua direção, tendo por obrigação velar por seu
rápido andamento, podendo indeferir os procedimentos que entende
desnecessários e adotando os meios relevantes à solução do litígio
(art. 765, CLT e art. 370 do CPC), para, ao final proferir decisão,
sempre atento aos fatos e circunstâncias contidas nos autos, ainda
que não alegados pelos litigantes. Na espécie, constata-se que o
julgador conduziu a audiência da forma que considerou adequada,
tendo efetuado os registros requeridos em audiência na ata
respectiva. Além disso, o referido magistrado promoveu a produção
de prova oral nos autos, a qual representa um conjunto probatório
satisfatório para a formação do seu livre convencimento motivado
sobre a matéria controvertida.
(...)
Feitos os devidos esclarecimentos e adentrando no mérito
específico dessa discussão, percebe-se que o cotejo do acervo
probatório, através da análise dos documentos e da prova oral,
corrobora o entendimento adotado na sentença.
(...)
Ressalte-se que, em razão dessa presunção ser relativa, após levar
em conta a prova oral colhida, o juízo a quo, de forma
absolutamente correta, fixou a jornada de trabalho praticada pela
autora.
Pelos fundamentos expostos da decisão recorrida, não vislumbro
violação aos dispositivos invocados. Na verdade, a Turma
Julgadora consignou que “em nenhum momento restou
demonstrado que o Juiz condutor do feito tenha indeferido a
produção de qualquer prova essencial à resolução do litígio”, o que
está em conformidade com o disposto no art. 765 da CLT.
Ademais, ao julgar as horas extras – tema objeto do suposto
cerceamento de defesa – a Turma Julgadora assentou que “pelos
dados descritos na documentação adunada no ID. f9d51dd e ID.
b18d78a constata-se que não obstante a recorrida estivesse à
frente de procedimentos envolvendo a admissão de funcionários,
tais situações eram direcionadas ao departamento de pessoal da
empresa, para a chancela respectiva”.
Desse modo, tem-se que o convencimento do julgador não foi
proferido apenas com base na prova oral supostamente eivada de
vício.
Ainda, restou claro que a reclamada teve a oportunidade de
produzir a prova requerida, porquanto os depoimentos só foram
encerrados quando foi considerado que o conteúdo já era suficiente
para o deslinde da controvérsia central, sendo indeferidas apenas
as perguntas e intervenções desnecessárias (ID. a1215cb – fls. 459
e 460).
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do TST:
[...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A
caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às
hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida
pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na
hipótese em análise, no entanto,conforme registrado pelo Tribunal
Regional, " o magistrado que conduziu a audiência de instrução
ouviu uma testemunha da parte ré, mas indeferiu algumas
perguntas, por entender que as provas até então produzidas
eram suficientes à formação do seu convencimento - com o
que corroboro. A prova pretendida não se mostra, no meu
sentir, imprescindível ao deslinde da questão ou passível de
alterar a convicção sobre a matéria, como será adiante
analisado no tópico, não estando caracterizado o cerceamento de
defesa". Não se observa, portanto, a apontada ofensa ao devido
processo legal ou à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Constituição Federal), tendo em vista que foi oportunizada a
produção probatória à reclamada. Nesse contexto, conclui-se que
não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa
Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR-473-
72.2021.5.12.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 26/03/2024).
Por fim, ressalta-se que a reclamada juntou acórdãos paradigmas,
mas não realizou o cotejo analítico necessário para a
admissibilidade do recurso (art. 896, §1º-A, III, da CLT), porquanto
não expôs, de forma lógica e clara, se os casos partiram das
mesmas premissas fáticas e resultaram em conclusões jurídicas
diferentes, consoante exige a Súmula 296 do TST.
Portanto, é inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão de embargos de declaração
publicada em 01.04.2024 – ID. 6498c0d; recurso apresentado em
11.04.2024 - ID. 7f3aae5).
Regular a representação processual (IDs. 53e8618).
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL EM SEDE DE
RECURSO DE REVISTA
A parte recorrente interpõe recurso de revista requerendo o
benefício da justiça gratuita. Uma vez requerida a concessão de
gratuidade da justiça em recurso, dispensa-se a comprovação do
recolhimento de preparo recursal, incumbindo ao relator, e não à
instância de origem, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar
prazo para realização do recolhimento (art. 99, § 7º, do CPC).
O art. 790, § 3º, da CLT, já com a redação alterada por meio da Lei
nº 13.467/2017, faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
No presente caso, existe declaração da reclamante no sentido de
que é legalmente pobre e não dispõe de meios de litigar sem
prejuízo do seu sustento e de sua família (ID. c3e981e – fl. 18).
E, ainda, conforme se verifica na CTPS juntada aos autos, a
reclamante encontra-se desempregada (ID. c3e981e – fl. 17), não
havendo nos autos prova de que ela se encontra novamente
empregada. Logo, não há o que se falar em ausência de
comprovação da alegada hipossuficiência.
Por outro lado, ainda que não fosse o caso de comprovação, o art.
99, §3°, do CPC/15 afirma que se "presume verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Se no processo civil tal presunção é explícita, com maior razão deve
incidir tal dispositivo ao processo do trabalho, pois, neste, a
hipossuficiência do trabalhador é a regra.
Portanto, ao se aplicar supletivamente o CPC ao Processo do
Trabalho (art. 769 da CLT), considera-se provada a insuficiência de
recursos da reclamante para custear as despesas eventuais do
processo, pelo que se lhe defere a gratuidade de justiça, consoante
o art. 790, §4°, da CLT.
Por conseguinte, torna-se dispensado o preparo.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS
A reclamante, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão que não
reconheceu a existência de labor nos sábados, requerendo que seja
considerada fidedigna a jornada descrita na inicial.
Na espécie, tem-se que a reclamante fundamenta seu pedido com
base na alegação de existir labor nos sábados, quando restou
consignado no acórdão que “a jornada de trabalho da autora
compreendia os horários de 07:00 às 18:00hs, de segunda a sexta
feira, com intervalo intrajornada de uma hora e meia, considerando
comprovada a ausência de trabalho aos sábados.
Desse modo, o recebimento das razões recursais demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é defeso ao recurso de revista por
inteligência da Súmula 126 do TST.
Nada a deferir, portanto.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas partes.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MMR/RIC
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000561-61.2023.5.13.0024
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO ROBERTA BRAGA NUNES DE
FRANCA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f5a84
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 - ID. -
5883865, recurso interposto em 03.04.2024 - ID. fc8566f).
Regular a representação processual (ID. bcae5a6).
Preparo satisfeito (Ids. a105cac e 9eb494b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao artigo 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional,
porquanto a turma julgadora deixou de se pronunciar sobre questão
suscitada, não obstante a oposição de embargos
Decidiu a Turma ao julgar os embargos de declaração:
É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador
deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de
alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a
prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos.
Entretanto, essa omissão não se configura em relação à
interpretação da matéria jurídica, especialmente quando o julgador
a analisa e dela extrai um posicionamento coerente, fundado no
próprio contexto processual.
A reclamada, ora embargante, alega inicialmente que o acórdão é
omisso quanto à análise da "norma regulamentar que veda
expressamente a cumulação das parcelas" (fl. 6562). No caso,
basta uma simples leitura do acórdão atacado para inferir que
esta Primeira Turma analisou detalhadamente o tema em
questão, inclusive considerando as regras estabelecidas na
norma interna da reclamada (RH 60). Convém transcrever
trechos do acórdão que bem ilustram a análise da questão (fls.
6550-6551):
(...) Aliás, a questão meritória (cumulação de 'quebra de caixa' com
gratificação pelo exercício do cargo) está em consonância com tese
linear deste Tribunal, conforme decidido nos autos do IUJ nº
0001800-56.2015.5.13.0000, que ensejou a edição da Súmula nº
28, in verbis:
(...) Destarte, não subsiste a arguição de violação ao art. 5º, II, da
CF, pois a obrigação de pagar à reclamante decorre diretamente da
norma empresarial instituída pela ré. De igual modo, não há que se
falar em ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF, pois a reclamante não
pretende cumular duas funções gratificadas, mas tão somente
receber, além da remuneração do cargo ocupado, o pagamento do
adicional de "quebra de caixa", que, consoante visto em linhas
pretéritas, possui natureza e finalidade diversas.
(...) Dessa forma, não procede a alegação do banco de que a verba
quebra de caixa teria sido extinta desde 01/01/2004, sob a alegação
de que foi substituída pela gratificação de caixa a partir da RH 060
10 (fl. 6481), pois a mudança de nomenclatura não desnatura a
finalidade da parcela, que é de repor eventuais perdas ocorridas no
exercício da função de caixa. (...)
Portanto, comprovado que a reclamante exercia função em
razão da qual manuseava numerário e respondia,
consequentemente, por eventuais diferenças encontradas, ela
se insere entre os empregados que fazem jus ao adicional de
quebra de caixa, conforme disposto no Regulamento da
reclamada.
Como se vê, o acórdão está claro e expresso quanto ao
posicionamento firmado em relação à matéria, reforçada por
precedentes jurisprudenciais citados na decisão, não havendo
omissões a serem sanadas.
A situação não é diferente quanto à análise do seu pleito de
limitação da condenação aos períodos em que a reclamante
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
exerceu a função de caixa.
No acórdão desta Primeira Turma constam os fundamentos que
conduziram ao indeferimento do pleito da reclamada (fl. 6554):
(...) Quanto ao pleito do recorrente de que seja limitada a
condenação ao período de efetivo exercício, excluindo-se as
substituições eventuais, não há o que ser deferido, haja vista que já
consta na sentença a determinação de que a verba será devida
apenas durante o período no qual a autora "exerceu a função
efetiva de Caixa Executivo, de forma habitual, contínua e integral,
conforme demonstrado na "Consulta Histórica de Função".
Também cumpre registrar que não procede o pedido de
compensação e/ou dedução da gratificação recebida pelo exercício
da função de confiança com a gratificação de caixa (anteriormente
denominada "quebra de caixa") (fl. 6485), por se tratar de verbas
que possuem natureza e finalidade diversas. Pela mesma razão, ou
seja, por possuírem natureza e finalidade diversas, é indevido o
pleito de abatimento do adicional de quebra de caixa com os valores
recebidos a título de CTVA.
(...) Por fim, também não prospera o pedido de limitação do período
da condenação ao dia 01.07.2016 (data de vigência da nova versão
do MN RH 053 007), uma vez que a modificação unilateral do
regulamento empresarial, em evidente prejuízo ao empregado, não
se aplica aos contratos vigentes à época da alteração, conforme art.
468 da CLT e inteligência da Súmula 51 do TST.
Saliente-se que o mero inconformismo com o resultado do julgado,
ou com o fim de sustentar eventual erro de julgamento, não lhe dá
ensejo à oposição de embargos de declaração.
É oportuno registrar que o Juiz é livre para fundamentar e
expor as razões de seu convencimento. Não se faz necessário
rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo
suficiente colocar os fundamentos decisivos para formar o seu
convencimento, em conformidade com o princípio da
persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 371
do CPC). Não fosse assim, as decisões correriam o risco de se
tornarem extensas peças doutrinárias, saindo do foco do
posicionamento jurídico adotado pelo juízo, tornando-se prolixas,
em confronto com o princípio da razoável duração do processo.
Nesse quadro, a apreciação que se fez dos fatos demonstrados no
acervo probatório, tal qual está descrito no acórdão embargado, é
suficiente para explicitar o posicionamento lógico-jurídico contido no
julgamento.
Inexiste, pois, omissões e contradições serem sanadas na estreita
via dos embargos declaratórios. GN
Esclareceu a Turma que o acórdão analisou “detalhadamente o
tema em questão, inclusive considerando as regras estabelecidas
na norma interna da reclamada”. Destacou que “não se faz
necessário rebater todos os argumentos trazidos pelas partes,
sendo suficiente colocar os fundamentos decisivos para formar o
seu convencimento”.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada,
ainda que de modo contrário aos interesses da recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
afasta a hipótese de afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e
458 do CPC, de forma que as alegações da recorrente são meras
manifestações de inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
não é cabível a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000548-07.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JORGE DELGADO NETO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DELGADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfd3dd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração do
reclamante, publicada em 02.04.2024 – ID. 427a37; recurso
apresentado em 10.04.2024 – ID.- 6c1ab1b).
Regular a representação processual (ID.42fb63d).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação aos arts. 22, I, da CF;
b) violação ao § 2º do art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 294, do TST.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho
da decisão recorrida (ID.6c1ab1b– fl. 763):
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim
violação de parcela assegurada em norma de caráter geral
(regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e,
portanto, do prazo prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a
cada mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da
EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão
legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta,
com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios,
tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em
lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos
termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº
294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal
parcial.(sem grifo na citação do recurso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por fim, no tocante à violação constitucional, verifica-se que não foi
emitida tese acerca do tema à luz dos fundamentos invocados pela
recorrente, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art.
21, I, da Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 02.04.2024 – ID.- 427a37c; recurso apresentado em
12.04.2024 – ID.cd56f0e).
Regular a representação processual (ID.ab8fa8f).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações (ID.cd56f0e – fl. 774):
a) Violação ao art. 614 da CLT
b) Divergência jurisprudencial – ADPF
A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que
integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (ID.cd56f0e - Fls.: 770-778), de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples
transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do
teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao
atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o
confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte
exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão
que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada
uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada
no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao
ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico,
sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões
do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o
processamento do recurso de revista em que a parte desatende à
disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo
conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
16/02/2024) – grifei.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto
analítico entre o dipositivo e verbete apontado e as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos do reclamante e da
reclamada. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000548-07.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO JORGE DELGADO NETO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfd3dd
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
– EMPAER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração do
reclamante, publicada em 02.04.2024 – ID. 427a37; recurso
apresentado em 10.04.2024 – ID.- 6c1ab1b).
Regular a representação processual (ID.42fb63d).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL
Alegações:
a) violação aos arts. 22, I, da CF;
b) violação ao § 2º do art. 11 da CLT;
c) contrariedade à Súmula nº 294, do TST.
A título de prequestionamento, a recorrente cita o seguinte trecho
da decisão recorrida (ID.6c1ab1b– fl. 763):
No presente caso, o direito ao adicional por tempo de serviço
(anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por
contrato individual, de modo que sua inobservância não importa
alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim
violação de parcela assegurada em norma de caráter geral
(regulamento vigente), que tem força de lei entre as partes.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão - ao menos, enquanto vigente a norma - e,
portanto, do prazo prescricional.
Nesse sentido, é preciso pôr em relevo que os anuênios eram
previstos em regulamento empresarial e em sucessivas
negociações coletivas, de modo que a falta de pagamento nos
termos impostos nas referidas normas implica nova lesão a
cada mês. Ademais, com a extinção da EMATER e criação da
EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão
legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta,
com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos.
Nesses termos, fazendo uma análise apriorística da questão, tem-
se que o direito à parcela, então prevista em regulamento e
integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a viger
para os empregados absorvidos pela nova empresa, não havendo
falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado,
mas em desrespeito reiterado de norma regente da relação havida
entre as partes.
Não bastasse isso, com a previsão legal, o direito aos anuênios,
tal como assegurado no regulamento, passou a ter respaldo em
lei, condição que afasta a incidência da prescrição total, nos
termos do dispositivo invocado pela recorrente e da Súmula nº
294 do TST, incidindo tão somente à prescrição quinquenal
parcial.(sem grifo na citação do recurso).
Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as
violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por fim, no tocante à violação constitucional, verifica-se que não foi
emitida tese acerca do tema à luz dos fundamentos invocados pela
recorrente, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao art.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
21, I, da Constituição Federal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração
publicada em 02.04.2024 – ID.- 427a37c; recurso apresentado em
12.04.2024 – ID.cd56f0e).
Regular a representação processual (ID.ab8fa8f).
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
EXCLUSÃO DA ULTRATIVIDADE APLICADA AO ACORDO
COLETIVO EXPIRADO EM 2019 – PAGAMENTO DE ANUÊNIOS À
RAZÃO DE 2%.
Alegações (ID.cd56f0e – fl. 774):
a) Violação ao art. 614 da CLT
b) Divergência jurisprudencial – ADPF
A parte recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art.
896 da CLT, uma vez que apenas transcreveu quase que
integralmente o teor da decisão recorrida, sem a indicação ou
destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (ID.cd56f0e - Fls.: 770-778), de modo que não restou
atendido o requisito previsto no mencionado dispositivo.
Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta,
lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples
transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do
teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao
atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o
confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte
exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação
específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão
que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada
uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada
no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao
ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões
recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Sobre esse pressuposto, o TST assim já decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.
DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃO
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-
A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente ,
transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da
decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre
a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão,
contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no
acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a
previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição
do capítulo do acórdão, quase integralmente, todo em itálico,
sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões
do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que
foram adotados os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência,
a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o
processamento do recurso de revista em que a parte desatende à
disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo
conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
16/02/2024) – grifei.
Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional, nos termos
propostos pela recorrente, porquanto inviabilizado o contexto
analítico entre o dipositivo e verbete apontado e as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Resta inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista no
tocante a esse tema.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos do reclamante e da
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reclamada. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001166-89.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cc320
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02/04/2024 - ID -
d04ca3e. Recurso apresentado em 12/04/2024 - ID 72da338.
Representação processual regular - ID fe81ab8.
Preparo recursal satisfeito (IDs 5d44574 e a109c25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu:
[...]
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, a decisão dedicou um capítulo inteiro ao enfrentamento da
tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, além de ter
erigiu tese clara e específica, no sentido de que as partes
entabularam um liame empregatício, sob a modalidade de contrato
intermitente, porque presentes todos os requisitos da relação de
emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
Quanto à base salarial obreira, a decisão adotou aquela informada
na exordial, não havendo falar em omissão. Caberia à empresa
fazer prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Logo, ao apresentar apenas
uma simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus,
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impondo-se a definição da base salarial aquela indicada pelo
obreiro na exordial.
No que se refere à insurgência quanto ao período de anotação da
CTPS, a embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por
não se conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A via eleita é inadequada para tanto.
[...]
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou:
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), assenta-se numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
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para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e decida a
questão.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração:
[…]
No caso, a decisão dedicou um capítulo inteiro ao enfrentamento da
tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, além de ter
erigiu tese clara e específica, no sentido de que as partes
entabularam um liame empregatício, sob a modalidade de contrato
intermitente, porque presentes todos os requisitos da relação de
emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transfere
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada.
Portanto, uma vez afastada a decisão de improcedência da
demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma, adentrou o acórdão
nas demais questões de mérito, sem que isso se configure em
supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu:
[...]
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
[...]
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços. Além do mais,
conforme dito acima, na hipótese dos autos, há demonstração
inequívoca de prestação laboral de forma habitual, como poucas
interrupções.
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Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujo reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico,
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. Por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve
ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas
pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º,
[…]
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
[…]
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar, ou não, das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
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de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
[…]
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
[…]
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Não existindo a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstrar-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
[…]
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, os requisitos
da relação de emprego foram cumpridos, o que nos conduz ao
reconhecimento da relação de emprego e o provimento do recurso
nesse particular.
[...]
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas prequestionar matéria passível de
recurso de revista e sanar omissões, obscuridades e contradições
existentes no julgado.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
[…]
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à
análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-
se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art.
1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito
do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
[...]
Entendeu a Turma que, que as reiteradas oposições de embargos
de declaração, sob os mesmos argumentos, em diversos processos
com a mesma matéria, pela ora recorrente, para rediscutir o
entendimento adotado pelo Órgão julgador, caracteriza o intuito
protelatório dos embargos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001166-89.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
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RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DA SILVA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cc320
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 02/04/2024 - ID -
d04ca3e. Recurso apresentado em 12/04/2024 - ID 72da338.
Representação processual regular - ID fe81ab8.
Preparo recursal satisfeito (IDs 5d44574 e a109c25).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF.
A recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o acórdão foi omisso e obscuro, deixando de
apreciar questões relevantes suscitadas, não obstante a oposição
de embargos de declaração.
A Turma Julgadora, ao apreciar os embargos declaratórios, assim
decidiu:
[...]
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.
No caso, a decisão dedicou um capítulo inteiro ao enfrentamento da
tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, além de ter
erigiu tese clara e específica, no sentido de que as partes
entabularam um liame empregatício, sob a modalidade de contrato
intermitente, porque presentes todos os requisitos da relação de
emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
No que se refere à suscitada liberdade econômica, livre iniciativa e
exercício de qualquer trabalho, não existe omissão a ser sanada,
tampouco matéria a ser prequestionada. O presente litígio centra-se
no reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos da CLT,
art. 3º. As liberdades constitucionais enumeradas pelo embargante
(arts.1º, IV, 5º, VIII e 170, caput e IV da CF/88) não repercutem na
esfera contratual individual.
Quanto à base salarial obreira, a decisão adotou aquela informada
na exordial, não havendo falar em omissão. Caberia à empresa
fazer prova de que a relação contratual vigorou com remuneração
diferente daquela apontada na inicial. Logo, ao apresentar apenas
uma simples planilha apócrifa, não se desvencilhou de tal ônus,
impondo-se a definição da base salarial aquela indicada pelo
obreiro na exordial.
No que se refere à insurgência quanto ao período de anotação da
CTPS, a embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por
não se conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
No tocante ao reconhecimento da modalidade de contrato
intermitente, a título de esclarecimentos, registre-se que a CLT, em
seu art. 452-A, assim estabelece:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a
jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia
útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a
recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins
do contrato de trabalho intermitente.
No serviço prestado pelo aplicativo UBER, o motorista cadastrado é
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convocado para a prestação de serviços, de forma intermitente, e
de acordo com a necessidade da empresa e demanda dos
consumidores do serviço e o motorista condutor pode aceitar ou não
a convocação das corridas.
Dessa forma, por analogia, impõe-se admitir correta a decisão que,
conforme pedido inicial, reconheceu a modalidade de contrato
intermitente.
Reputa-se desnecessário fazer constar da decisão os períodos de
inatividade como pretende a embargante.
E não há que se falar, no caso dos autos, em aplicação de multa
estabelecida pelo §4º do art. 452-A da CLT, uma vez que não
comprovado nos autos que o obreiro cancelou corridas sem justo
motivo.
A embargante almeja, em verdade, a reforma da decisão por não se
conformar com o entendimento adotado por este Colegiado.
Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente
da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento
legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la.
A via eleita é inadequada para tanto.
[...]
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde da causa foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93,
IX, da CF.
Nesse contexto, observa-se que as alegações da recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 114, I, da CF.
Sobre o tema, a Turma julgadora assim se pronunciou:
De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir,
adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do
juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do
pedido, conforme postos na inicial.
Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de
emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista,
cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a
este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a
existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem
como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a
causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na
inicial), assenta-se numa relação de cunho administrativo ou
comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição
comum.
No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um
contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam
devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a
competência da Justiça do Trabalho.
Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo
empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o
eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no
indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique
deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela
inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de
natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça
Comum.
Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente
demanda.
Como se infere da decisão impugnada, esta Corte tem
reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho tem competência
para julgar lides da espécie, bastando que a parte suscite, na
petição inicial, a suposta existência de relação de emprego, para
que esta justiça especializada aprecie a controvérsia e decida a
questão.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550,
exarou pronunciamento com repercussão geral, mas sobre
controvérsia envolvendo representante e representada comerciais,
o que não é a situação trazida à lume. Já a decisão do STF, nos
autos da Reclamação Constitucional Nº 59.795/MG, não tem efeito
vinculante.
Por tais razões, não há que se falar em afronta à Constituição
Federal.
Inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto.
DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE
PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegações:
a) a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A recorrente alega que não teve oportunidade de defesa quanto a
diversos trechos usados como fundamento no acórdão.
Acerca da matéria, restou pontuado na decisão de embargos de
declaração:
[…]
No caso, a decisão dedicou um capítulo inteiro ao enfrentamento da
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tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, além de ter
erigiu tese clara e específica, no sentido de que as partes
entabularam um liame empregatício, sob a modalidade de contrato
intermitente, porque presentes todos os requisitos da relação de
emprego. De modo que, a citação de artigos e julgados sobre a
matéria, para a devida fundamentação, não configura, de modo
algum, a ocorrência de decisão surpresa.
A alegação de supressão de instância não merece prosperar, uma
vez que, como bem pontuou o próprio embargante, o efeito
devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, caput, e
§ 1º do CPC) transfere automaticamente à instância recursal o
exame da matéria impugnada.
O acórdão deixou claro que a citação de artigos e julgados, para
corroborar a fundamentação, de forma alguma, configura decisão
surpresa.
Ressaltou também que a arguição de nulidade do processo por
supressão de instância não podia prosperar, tendo em vista que o
efeito devolutivo em profundidade do recurso transfere
automaticamente à instância recursal o exame da matéria
impugnada.
Portanto, uma vez afastada a decisão de improcedência da
demanda, e reconhecido o vínculo pela Turma, adentrou o acórdão
nas demais questões de mérito, sem que isso se configure em
supressão de instância.
Pelos fundamentos do acórdão, não vislumbro contrariedade ao
texto constitucional mencionado.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária.
Inviável, pois, o processamento da revista.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA LIBERDADE DE INICIATIVA E
LIVRE CONCORRÊNCIA.
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput e incisos, da CF;
b) violação dos arts. 3º e 4º da Lei 12.587/2012; Lei nº 12.965/14;
c) violação aos arts. 2º, 3º e 6º da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O Órgão julgador, acerca do tema, decidiu:
[...]
A questão trazida nos presentes autos envolve tema de há muito
debatido em nossos tribunais trabalhistas, no entanto, ainda
pendente de uma conclusão definitiva. Busca-se estabelecer a
verdadeira natureza jurídica do liame envolvendo o prestador de
serviços e as plataformas de transporte, como é o caso dos autos.
[...]
Passemos à análise dos requisitos caracterizadores da relação
laboral, de forma individualizada.
No que concerne à pessoalidade, é indiscutível a presença da
infungibilidade subjetiva na prestação de serviços em favor das
plataformas digitais de transporte. Os trabalhadores dos aplicativos
são selecionados, cadastrados e fiscalizados durante o exercício do
seu mister. São identificados mediante foto e placa do veículo
utilizado, não sendo permitida a substituição do prestador.
Toda a contratação é procedida intuitu personae, não sendo
admissível o exercício das atividades por pessoa diversa daquela
objeto da avença. A pessoalidade, nesse caso, emerge de forma
clara e inequívoca, sendo desnecessárias maiores digressões sobre
esse requisito.
A habitualidade também se encontra presente no modelo de
prestação de serviços promovido pelas plataformas de transporte. O
conceito de habitualidade, para os fins trabalhistas, revela-se de
forma excludente a partir da exclusão da eventualidade. Isso
significa dizer que, havendo prestação dos serviços inserida na
atividade empresarial preponderante, a descaracterização do
trabalho eventual ou episódico atrai a habitualidade, enquanto
elemento conceitual da prestação dos serviços. Além do mais,
conforme dito acima, na hipótese dos autos, há demonstração
inequívoca de prestação laboral de forma habitual, como poucas
interrupções.
Não é o número de dias prestados que determinará a existência da
habitualidade, mas sim a presença de animus para a realização de
serviços de forma continuada e longeva. O caráter nitidamente
subjetivo da habitualidade é regra dominante em nosso direito do
trabalho que apresenta apenas uma única exceção em relação aos
trabalhadores domésticos, cujo reconhecimento da habitualidade
dependerá da quantidade de dias da semana prestados (Lei
Complementar n.º 150, de 01.06.2015, art. 1º, caput).
Nas demais situações, a prestação dos serviços habituais deve ser
mensurada a partir da identificação da intenção de prolongar a
prestação de serviços e não da sua frequência. Essa conclusão de
índole dogmática ficou evidente no plano normativo a partir da
instituição do chamado contrato de trabalho a tempo parcial, nos
termos da CLT, art. 442-B, § 3º, verbis:
"Art. 442-B ... § 3o Considera-se como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria. (destaque nosso)
Ora, o contrato de trabalho intermitente existe no mundo jurídico,
mesmo que a prestação laboral não se concretize por meses a fio.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A habitualidade, nesse caso, é ínsita à contratação e é reconhecida
mediante a identificação da vontade contratual das partes
envolvidas. O exemplo do contrato intermitente nos serve para
ilustrar a natureza subjetiva da habitualidade.
No caso dos motoristas das plataformas de transporte é notório que
não existe uma exigência formal e direta acerca do número de
horas ou de dias trabalhados. Essa faceta da prestação dos
serviços não subtrai a ideia de não eventualidade, tendo em vista a
potencialidade do labor. Além do mais, o senso comum nos
apresenta a perspectiva de que os motoristas trabalham de forma
ininterrupta a fim de conseguir ganhos razoáveis, como é o caso
dos autos.
A circunstância de o motorista se inserir na atividade empresarial
típica e predominante dos aplicativos de transporte gera a
presunção de não eventualidade da prestação dos serviços,
independentemente da frequência com que os serviços são
realizados. Inegavelmente tem-se por caracterizada a habitualidade.
O terceiro requisito a ser analisado é a onerosidade. A prestação
de trabalho a ensejar a formação do liame empregatício pressupõe
o labor oneroso e voltado para a retribuição. Há uma
incompatibilidade conceitual e ideológica entre o contrato de
trabalho e a gratuidade na prestação dos serviços. Por tal motivo, a
onerosidade se presume e o trabalho voluntário e gratuito deve
ser inequivocamente demonstrado, conforme diretrizes fixadas
pela Lei n.º 9.608, de 18.02.1998, arts. 1º e 2º,
[…]
Compreende-se que, ao enunciar textualmente as hipóteses do
trabalho voluntário, o ordenamento jurídico laboral elege o trabalho
oneroso como regra geral norteadora das relações jurídicas. Logo,
onerosa será a prestação dos serviços, mesmo que não esteja
evidenciada a entrega de numerário em favor do trabalhador,
sendo suficiente a mera promessa de algum tipo de retribuição,
mesmo que de forma indireta.
Na situação relatada nos presentes autos, a retribuição da parte
autora consistia em repasses dos valores cobrados pela plataforma
dos consumidores finais, com o abatimento dos percentuais
ajustados. Ou seja, o trabalhador recebe, mediante repasse da
empresa, o valor líquido das corridas realizadas e pagas pelos
passageiros.
O fato de ser do autor da demanda a responsabilidade pelas
despesas com o veículo utilizado na prestação dos serviços não é
elemento suficiente para descaracterizar a onerosidade. Na
realidade, o prestador de serviços das plataformas digitais
apresenta-se como um verdadeiro comissionista, a quem se atribui
o valor total da transação comercial, excluídas as retenções
estabelecidas pelo tomador dos serviços.
Pelo que foi exposto até o presente momento, é possível
reconhecer, com alguma facilidade, o atendimento de três requisitos
caracterizadores da relação empregatícia para o presente caso: a
pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade.
Resta-nos o enfrentamento do mais desafiador dos requisitos do
presente caso, ou seja, a subordinação jurídica. Ora, a despeito de
reconhecidas a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, a
relação de emprego só emerge no mundo jurídico quando
demonstrada a subordinação jurídica.
[…]
Na medida em que é a autonomia o elemento de afastamento do
arcabouço de proteção da relação jurídica individual, a identificação
de certo grau de dependência viabiliza o enquadramento do
prestador no standard jurídico descrito na CLT, art. 3º. Ora, sendo o
motorista de aplicativo inserido dentro de um processo produtivo em
relação ao qual não dispõe de autonomia de precificar os seus
ganhos ou mesmo de alterar as regras de prestação dos serviços, é
inviável falarmos em autonomia. O modo de prestação dos serviços
não apresenta um menor grau de autonomia, não restando ao
motorista integrantes das plataformas de transporte nenhuma
escolha, mas apenas participar, ou não, das corridas demandadas
pelos consumidores.
Observe-se que o controle aniquilador da defendida autonomia age
de forma impessoal, sem a presença do elemento humano, tal como
ocorria nas relações laborais tradicionais. Não existe um controle
emanado dos superiores hierárquicos ou gestores, mas uma
sistemática organização do processo produtivo por meio de
algoritmos genialmente desenvolvidos para coordenar a prestação
dos serviços. Nessa perspectiva, a subordinação laboral, nos limites
das plataformas de transporte, não surge pela ação humana,
mediante a formulação de ordens diretas, mas sim por intermédio
de sistema digitais, coordenados por intermédio de instruções
algorítmicas. As diretrizes do próprio aplicativo estruturam um
sistema de dependência estrutural, por meio do qual as relações de
trabalho são coordenadas.
[…]
Trata-se de subordinação diferenciada, executada em conformidade
com as novas tecnologias sintonizadas com o mundo do trabalho
contemporâneo. É a vetusta dependência laboral incorporada nos
algoritmos destinados à construção das plataformas digitais.
[…]
Não há, portanto, como se falar em trabalho autônomo dos
motoristas de aplicativos, tendo em vista a existência de uma
subordinação inerente à própria ferramenta digital. Não existindo a
autonomia apriorística defendida pelo réu, ultrapasse-se o traço
delimitador da proteção laboral, só sendo possível descaracterizar o
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liame laboral na hipótese de, no plano fático, demonstrar-se o
descumprimento de algum requisito da CLT, art. 3º.
[…]
No caso dos autos, conforme exaustivamente relatado, os requisitos
da relação de emprego foram cumpridos, o que nos conduz ao
reconhecimento da relação de emprego e o provimento do recurso
nesse particular.
[...]
Nesse contexto, com base nos elementos probatórios colacionados,
o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos ensejadores
da relação empregatícia.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Outrossim, entendimento diverso, no caso, demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
MULTA IMPOSTA NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF;
b) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que a aplicação da multa foi equivocada, visto
que a sua intenção era apenas prequestionar matéria passível de
recurso de revista e sanar omissões, obscuridades e contradições
existentes no julgado.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
[…]
Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem
a embargante opondo embargos de declaração, sob os
mesmos argumentos, em diversos processos submetidos à
análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-
se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de
declaração.
Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art.
1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito
do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, em razão do intuito protelatório dos embargos de
declaração.
[...]
Entendeu a Turma que, que as reiteradas oposições de embargos
de declaração, sob os mesmos argumentos, em diversos processos
com a mesma matéria, pela ora recorrente, para rediscutir o
entendimento adotado pelo Órgão julgador, caracteriza o intuito
protelatório dos embargos.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao
agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000975-69.2022.5.13.0032
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRENTE SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE
DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRENTE HELOYSA HELENA DE OLIVEIRA
TOME
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
RECORRENTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE
DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRIDO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO ANA CAROLINA GUEDES PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 14442/PB)
RECORRIDO HELOYSA HELENA DE OLIVEIRA
TOME
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
- SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d813908
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000975-69.2022.5.13.0032 –
PRIMEIRA TURMA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.04.2024 ID -
120730b; recurso apresentado em 10.04.2024 ID - f1e27ca).
Regular a representação processual (ID. 17020de).
Preparo satisfeito (IDs. 766378b, 7b4a209 e d19223e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação à Súm. 338 do TST;
b) violação ao art. 818 da CLT e 373 do CPC;
c) violação ao art. 62, II, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
e) violação do art. 7°, XXVI, da CRFB/88.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...) Inicialmente, releva destacar que a parte demandada, ao
alegar que a autora estava enquadrada na referida exceção do art.
62, II, consolidado, atraiu para si o ônus da prova.
No que pertine ao exercício do cargo de gestão, nos termos do
citado dispositivo, os seus ocupantes não se submetem ao controle
de jornada. Logo, a razão de se excluir o empregado enquadrado
nessa situação, exercente do capítulo que regula a duração normal
do trabalho, é porque tais empregados ostentam, em regra,
autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, dadas as
peculiaridades do cargo que ocupa e a natureza das suas
atribuições.
No caso sub examine, conforme documentos de ID fcd4992 e
seguintes, deve ser observado o horário de labor em que a
reclamante prestou serviços em cada estabelecimento de ensino, os
quais transcrevo a seguir: FPB - Faculdade Internacional da Paraíba
e UNIFG.
A partir da análise das declarações das testemunhas de ambas
as partes e da documentação acostada ao feito, denota-se que
não houve a caracterização do exercício da alegada função de
confiança, a qual não envolvia controle de horário.
Nos termos dos depoimentos contidos no PJe mídias, embora as
testemunhas da reclamante tenham confirmado que ela não
possuía subordinados, a testemunha Geize Geane Gomes de
Araújo admitiu o fato de que ela não tinha autonomia a ponto
de contratar e demitir funcionários.
Releva destacar que ainda emergiu uma circunstância capaz de
fazer ruir por completo a tese da defesa, pois a própria
testemunha da ré declarou que, em caso de necessidade de
falta do coordenador ao serviço, este deveria submeter o fato
ao gestor.
Aliado a tais elementos, não se verifica, nos contracheques
adunados no ID d3e211a e ID bc262b6 que havia a percepção de
uma gratificação capaz de
demonstrar que a autora detinha tais poderes de gestão.
Nessa perspectiva, como bem pontuado na sentença, chega-se à
ilação de que a reclamante, no exercício de sua função, não
detinha a faculdade de exercer livremente a sua jornada de
trabalho.
Logo, não se sustenta a alegação de que houve aplicação errônea
da Súmula 338, I, do TST, por não estar a autora submetida a
controle de horário.
Passa-se ao exame da jornada efetivamente exercida.
No que concerne ao labor prestado na FPB - Faculdade
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Internacional da Paraíba, a testemunha autoral Raquel Veloso
informou que nos 2 meses em
que trabalhou com a reclamante, ela laborava das 8h às 18h, com
1h de intervalo, de segunda a sexta, bem assim que, quando havia
extrapolação desse horário, ficava até às 20hs, porém disse que
isso somente ocorria quando tinha reunião com professores e
alunos.
Nesse ponto descrito, a referida testemunha asseverou que não
sabia dizer quantas reuniões ocorreram, declarando que nos dois
meses em que trabalhou com a autora, foram realizadas umas 5
reuniões, em média, cujo término ocorria à noite.
Sobre esse aspecto, o depoimento da testemunha da parte ré
esclareceu a questão, pois esta mencionou sobre as visitas ao
MEC, as quais, segundo o seu relato, duravam dois dias em um
total de 5 a 8 ao ano. Também relatou que as reuniões ocorriam
num lapso temporal de 2 horas.
Nesse norte, razoável o entendimento adotado pelo juízo de origem
de que, no período em que a reclamante trabalhou na FPB -
Faculdade Internacional da Paraíba, o qual abrange o período não
prescrito até setembro de 2018, a jornada de trabalho por ela
exercida era de segunda a sexta-feira, das 8hs às 18hs, com 1h de
intervalo intrajornada, já que não comprovada a supressão.
Ainda, segundo as provas supra elencadas, deve ser confirmado o
elastecimento da jornada, em razão das reuniões que ocorriam em
média 5 vezes por ano, com extensão da jornada até às 20hs. Vale
destacar que também ficou demonstrada a ausência de
comprovação quanto à supressão do intervalo interjornada alegado.
De outra parte, no período em que a reclamante laborou na UNIFG,
a testemunha autoral Geize Geane Gomes de Araújo foi enfática ao
afirmar o horário de saída da autora do trabalho como sendo às
18hs, o qual somente tinha alteração quando ocorriam as visitas ao
MEC.
Não foram trazidos elementos aptos ao deslinde da questão pela
testemunha da parte ré nesse ponto, quanto aos horários de labor,
mas com relação à duração das visitas ao MEC foi mencionado, em
seu relato, que estas duravam dois dias.
Desse modo, deve ser ratificada a jornada fixada no julgado
referente ao período de outubro de 2018 a fevereiro de 2020, de
segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com intervalo intrajornada
de 30 min, considerando que, em 19 vezes por ano, a reclamante
realizava visitas ao MEC, com o término da jornada às 21h, em dois
dias.
Verifica-se, também, que não há como ser excluído da condenação
o intervalo intrajornada desse período de labor na UNIFG,
porquanto comprovada a supressão parcial, conforme descrição
supra. E, ainda, vale ressaltar que o período em que a verba
resultou deferida é posterior à Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n°
13.467/2017), tendo a referida verba natureza indenizatória,
exatamente como constou do decisum.
Por todo o exposto, constata-se que a decisão foi proferida em
estrita observância ao contexto probatório dos autos, prevalecendo
as argumentações postas pela reclamante na inicial.
Nesse passo, resulta incabível a alegação de que a hipótese, por
ser de prova dividida, levaria ao acolhimento da tese da defesa pela
aplicação do ônus da prova. Ao contrário dessa afirmativa, nos
termos retro registrados, a ré, ao alegar a exceção do controle
de jornada é que atraiu para si o ônus da prova e dele não
conseguiu se desincumbir, descumprindo o comando do art.
818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC).
Sem reformas.” (g/n)
Observa-se que o Colegiado, analisando o contexto probatório dos
autos, verificou que o trabalho da reclamante não se enquadra na
exceção do art. 62, II, da CLT.
Desta forma, pelos fundamentos expendidos no acórdão, não
vislumbro as violações infraconstitucionais apontadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
desta Corte acerca da avaliação fática e probatória realizada no
caso em apreço, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária ora pretendido.
Assim, uma suposta modificação na decisão demandaria o reexame
de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula no 126 do TST e
inviabiliza o seguimento do presente recurso de revista, inclusive
quanto ao dissenso pretoriano.
E, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no §8° do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula no 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
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entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Por isso, também não há como receber o recurso por divergência
jurisprudencial no tocante a esse tema.
Desta forma, inviável o recurso de revista nos termos propostos
pela recorrente.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação do art. 71 e 818, da CLT;
b) violação do art. 373 do CPC;
c) divergência jurisprudencial;
d) violação do art. 6° do CPC.
O Órgão Julgador analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
No que concerne ao labor prestado na FPB - Faculdade
Internacional da Paraíba, a testemunha autoral Raquel Veloso
informou que nos 2 meses em
que trabalhou com a reclamante, ela laborava das 8h às 18h, com
1h de intervalo, de segunda a sexta, bem assim que, quando havia
extrapolação desse horário, ficava até às 20hs, porém disse que
isso somente ocorria quando tinha reunião com professores e
alunos.
Nesse ponto descrito, a referida testemunha asseverou que não
sabia dizer quantas reuniões ocorreram, declarando que nos dois
meses em que trabalhou com a autora, foram realizadas umas 5
reuniões, em média, cujo término ocorria à noite.
Sobre esse aspecto, o depoimento da testemunha da parte ré
esclareceu a questão, pois esta mencionou sobre as visitas ao
MEC, as quais, segundo o seu relato, duravam dois dias em um
total de 5 a 8 ao ano. Também relatou que as reuniões ocorriam
num lapso temporal de 2 horas.
Nesse norte, razoável o entendimento adotado pelo juízo de origem
de que, no período em que a reclamante trabalhou na FPB -
Faculdade Internacional da Paraíba, o qual abrange o período não
prescrito até setembro de 2018, a jornada de trabalho por ela
exercida era de segunda a sexta-feira, das 8hs às 18hs, com 1h de
intervalo intrajornada, já que não comprovada a supressão.
Ainda, segundo as provas supra elencadas, deve ser confirmado o
elastecimento da jornada, em razão das reuniões que ocorriam em
média 5 vezes por ano, com extensão da jornada até às 20hs. Vale
destacar que também ficou demonstrada a ausência de
comprovação quanto à supressão do intervalo interjornada alegado.
De outra parte, no período em que a reclamante laborou na UNIFG,
a testemunha autoral Geize Geane Gomes de Araújo foi enfática ao
afirmar o horário de saída da autora do trabalho como sendo às
18hs, o qual somente tinha alteração quando ocorriam as visitas ao
MEC.
Não foram trazidos elementos aptos ao deslinde da questão pela
testemunha da parte ré nesse ponto, quanto aos horários de labor,
mas com relação à duração das visitas ao MEC foi mencionado, em
seu relato, que estas duravam dois dias.
Desse modo, deve ser ratificada a jornada fixada no julgado
referente ao período de outubro de 2018 a fevereiro de 2020, de
segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com intervalo
intrajornada de 30 min, considerando que, em 19 vezes por ano, a
reclamante realizava visitas ao MEC, com o término da jornada às
21h, em dois dias.
Verifica-se, também, que não há como ser excluído da
condenação o intervalo intrajornada desse período de labor na
UNIFG, porquanto comprovada a supressão parcial, conforme
descrição supra. E, ainda, vale ressaltar que o período em que a
verba resultou deferida é posterior à Reforma Trabalhista de 2017
(Lei n° 13.467/2017), tendo a referida verba natureza indenizatória,
exatamente como constou do decisum.
Por todo o exposto, constata-se que a decisão foi proferida em
estrita observância ao contexto probatório dos autos, prevalecendo
as argumentações postas pela reclamante na inicial.
Nesse passo, resulta incabível a alegação de que a hipótese, por
ser de prova dividida, levaria ao acolhimento da tese da defesa pela
aplicação do ônus da prova. Ao contrário dessa afirmativa, nos
termos retro registrados, a ré, ao alegar a exceção do controle de
jornada é que atraiu para si o ônus da prova e dele não conseguiu
se desincumbir, descumprindo o comando do art. 818 da CLT c/c o
art. 373, II, do CPC).
Sem reformas.” (g/n)
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
E, para demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve
identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão
paradigma, com observância às exigências estabelecidas no §8° do
art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao
requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula no 296 do
TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas
e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso (Súmula no 337, I, "b", do
TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante
demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as
teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica
(art. 896, §1°-A, II e III, da CLT).
A parte recorrente, no entanto, não demonstrou adequadamente o
dissenso jurisprudencial alegado, pois não realizou o confronto
analítico (comparação) entre a tese do acórdão recorrido e cada um
dos arestos paradigmas trazidos à apreciação (Súmula no 337, I,
“b”, do TST), a fim de demonstrar exatamente o ponto de dissenso
entre uma e outra decisão, aí incluídos os aspectos fático-jurídicos
relevantes.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 102, § 2º, da CF;
b) violação do art. 39 da Lei 8.177/91;
c) divergência jurisprudencial.
Vejamos com esta Corte se posicionou sobre a matéria:
“Persegue que seja determinado o refazimento dos cálculos de
liquidação, sob a alegação de que não houve a incidência de juros
na fase pré judicial, como determina a decisão do STF.
Com razão.
Não houve incidência de juros na fase pré judicial, como se
pode observar no ID 7af0e51.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Destarte, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, para que
haja a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art.
39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).” (g/n)
Como decidido no acórdão, a apuração das contas deverá observar
os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e
59, em companhia da decisão da SDI-I do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, isto é, a aplicação do IPCA-E + TRD na
fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da
taxa Selic.
Não vislumbro, na hipótese em análise, afronta a nenhum dos
dispositivos constitucionais invocados.
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado
encontra-se em sintonia com o posicionamento reiterado no
Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº
333 do TST.
Diante deste quadro, é inviável o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000919-11.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JOREHAN BEZERRA BRAZ
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1baf90
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração da OI
S.A. publicado em 02/04/2024 - ID ec99071; recurso de revista
apresentado em 18/03/202, do julgamento do ED - ID e367f12).
Regular a representação processual (Ids.5a23b29 e 5845861).
Preparo recursal satisfeito (ID. e43e2a1 ao 2f5f1ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, brasileiro, inscrito na OAB/SP – 408.182 e
OAB/PE - 18.850-D, sob pena de nulidade.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJe a nova
denominação da reclamada. Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração da OI
S.A. publicado em 02/04/2024 – ID. ec99071; recurso apresentado
em 05/04/2024 - ID 4eeaa76).
Regular a representação processual (IDs 7b146c5 a ebc4b6b).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 790bd89; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços, em relação aos créditos deferidos à autora.
No que diz respeito à alegada violação ao dispositivo constitucional
mencionado, bem como à suposta contrariedade à Súmula
invocada, verifica-se que as razões recursais não tratam do mesmo
objeto da tese jurídica que fundamentou a decisão da Turma
Julgadora quanto ao presente tema.
Isso porque, ao analisar a matéria, o Órgão Julgador decidiu que a
Contax não tem interesse para recorrer sobre a responsabilidade
subsidiária atribuída à segunda reclamada (ID.f579b8f).
Verifica-se, assim, que não foi emitida tese acerca do tema à luz
dos fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se
falar, portanto, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula 331,
IV, do TST.
Além disso, a alegada violação à legislação infraconstitucional e o
suposto dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em
sede do recurso de revista submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da
CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT; DA
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO; JUROS
DE MORA DE CORREÇÃO MONETÁRIA; DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO – SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA.
Alegações:
a) violação aos arts. 9º, 59 e 172, da Lei nº 11.101/2005; arts. 7º, 8º
e 9º da Lei nº 12.546/2011 e art. 360, I, do CC.
b) divergência jurisprudencial;
c) contrariedade às Súmulas: 389, 219 e 329 do TST.
Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo somente
é cabível recurso de revista por (i) contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou (ii) a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e (iii) por violação
direta da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 896, §
9°, da CLT.
Portanto, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não é
cabível a análise de violação à legislação infraconstitucional ou
divergência jurisprudencial, como pleiteia a recorrente.
Registre-se que não cumpre tal exigência a menção aleatória a
artigo da Constituição Federal apenas como reforço de fundamento
ao pedido de reforma, tal como consta nas razões recursais.
Verifica-se, ainda, que não foi emitida tese acerca do tema à luz dos
fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se falar,
portanto, em afronta às Súmulas 219 e 329 do TST, conforme visto
no ID. f579b8f - Págs. 6-10.
Por fim, no tocante à alegada contrariedade à Súmula 389, II, do
TST, também, não restou configurada, uma vez que o Regional
considerou que a empresa não comprovou a sua regular entrega ao
reclamante, em razão disso aplicou o entendimento pacificado na
Súmula 389, II, do TST (ID. f579b8f - Pág. 5).
Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos tópicos
em apreço: DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA
CLT; DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO;
JUROS DE MORA DE CORREÇÃO MONETÁRIA;
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000919-11.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOREHAN BEZERRA BRAZ
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JOREHAN BEZERRA BRAZ
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1baf90
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração da OI
S.A. publicado em 02/04/2024 - ID ec99071; recurso de revista
apresentado em 18/03/202, do julgamento do ED - ID e367f12).
Regular a representação processual (Ids.5a23b29 e 5845861).
Preparo recursal satisfeito (ID. e43e2a1 ao 2f5f1ec).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT; e art. 373, I, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a sua condenação, em caráter
subsidiário, ao pagamento das verbas deferidas à autora.
O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais para
demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela a
existência de possível afronta à Súmula 331 do TST, já que o caso
analisado se amolda exatamente à diretriz constante do referido
texto sumulado.
Por sua vez, o dispositivo constitucional mencionado pela recorrente
não possui pertinência com a tese jurídica adotada no acórdão.
Por fim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível, na
hipótese, a análise de violação à legislação infraconstitucional e de
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, brasileiro, inscrito na OAB/SP – 408.182 e
OAB/PE - 18.850-D, sob pena de nulidade.
Tal providência já foi adotada na primeira instância, conforme se
observa dos dados constantes na autuação.
A recorrente também requer a retificação do polo passivo, para que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta do PJe a nova
denominação da reclamada. Nada a deferir, portanto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão dos embargos de declaração da OI
S.A. publicado em 02/04/2024 – ID. ec99071; recurso apresentado
em 05/04/2024 - ID 4eeaa76).
Regular a representação processual (IDs 7b146c5 a ebc4b6b).
Preparo recursal satisfeito (custas recolhidas - ID 790bd89; isenção
do depósito recursal - empresa em recuperação judicial – art. 899, §
10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços, em relação aos créditos deferidos à autora.
No que diz respeito à alegada violação ao dispositivo constitucional
mencionado, bem como à suposta contrariedade à Súmula
invocada, verifica-se que as razões recursais não tratam do mesmo
objeto da tese jurídica que fundamentou a decisão da Turma
Julgadora quanto ao presente tema.
Isso porque, ao analisar a matéria, o Órgão Julgador decidiu que a
Contax não tem interesse para recorrer sobre a responsabilidade
subsidiária atribuída à segunda reclamada (ID.f579b8f).
Verifica-se, assim, que não foi emitida tese acerca do tema à luz
dos fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se
falar, portanto, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula 331,
IV, do TST.
Além disso, a alegada violação à legislação infraconstitucional e o
suposto dissenso jurisprudencial não são passíveis de análise em
sede do recurso de revista submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da
CLT.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, no particular.
DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT; DA
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO; JUROS
DE MORA DE CORREÇÃO MONETÁRIA; DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO – SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA.
Alegações:
a) violação aos arts. 9º, 59 e 172, da Lei nº 11.101/2005; arts. 7º, 8º
e 9º da Lei nº 12.546/2011 e art. 360, I, do CC.
b) divergência jurisprudencial;
c) contrariedade às Súmulas: 389, 219 e 329 do TST.
Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo somente
é cabível recurso de revista por (i) contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou (ii) a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e (iii) por violação
direta da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 896, §
9°, da CLT.
Portanto, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não é
cabível a análise de violação à legislação infraconstitucional ou
divergência jurisprudencial, como pleiteia a recorrente.
Registre-se que não cumpre tal exigência a menção aleatória a
artigo da Constituição Federal apenas como reforço de fundamento
ao pedido de reforma, tal como consta nas razões recursais.
Verifica-se, ainda, que não foi emitida tese acerca do tema à luz dos
fundamentos invocados pela recorrente, não havendo que se falar,
portanto, em afronta às Súmulas 219 e 329 do TST, conforme visto
no ID. f579b8f - Págs. 6-10.
Por fim, no tocante à alegada contrariedade à Súmula 389, II, do
TST, também, não restou configurada, uma vez que o Regional
considerou que a empresa não comprovou a sua regular entrega ao
reclamante, em razão disso aplicou o entendimento pacificado na
Súmula 389, II, do TST (ID. f579b8f - Pág. 5).
Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos tópicos
em apreço: DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477 DA
CLT; DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO;
JUROS DE MORA DE CORREÇÃO MONETÁRIA;
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A RECEITA BRUTA.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta
ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/mmc/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000609-74.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
E TRABALHADORAS EM EDUCACAO
DO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO EVA ELLEN IZIDRO PEREIRA(OAB:
31021/PB)
ADVOGADO PARIS CHAVES TEIXEIRA(OAB:
27059/PB)
RECORRIDO AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd2d1f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000609-74.2023.5.13.0006 -
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDA: ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. -
EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.03.2024 - ID.
154835d; recurso apresentado em 05.03.2024 - ID. cf1ece2).
Regular a representação processual (ID. 7b9a4fc).
Preparo dispensado (gratuidade de justiça - ID 9ea8e9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo
legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que
contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida
relativamente a cada tema recursal.
Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do
capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da
decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto
do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente
objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no
início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos
do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
No caso, a reclamada se limitou a transcrever o acórdão recorrido
quase na sua integralidade, sem quaisquer destaques, o que
desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
como visto alhures.
Em casos semelhantes a esse, o TST assim tem se
posicionamento:
"[…] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO
POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA
LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de
forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às
matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da
insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso,
dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao
atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-
03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL
PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição em
bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do
acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos
abordados no apelo não atende o requisito recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente
proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão
recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto no
arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de
insurgência recursal. Agravo interno desprovido" (Ag-Ag-AIRR-
10618-26.2020.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos
do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a
delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no
início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se
revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10863-
74.2018.5.15.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos
Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844).
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra completamente inviável, ante o descumprimento do
pressuposto de recorribilidade previsto na norma legal tratada
acima.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/NRS/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000739-79.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JANAILMA LUCENA DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
RECORRIDO JANAILMA LUCENA DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d0676
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
Requer a recorrente a suspensão do processo em face do
deferimento de novo pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, com
“proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora,
sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial
sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou
extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à
recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei
11.101/2005.”
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 ID -
e87dcb7; recurso apresentado em 11/04/2024 – ID. ef3649f).
Regular a representação processual (Ids. 6294e2b e 164b927).
Preparo: recorrente em recuperação judicial - art. 899, § 10, da CLT
- custas pagas ID. 3299e5e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇA DAS COMISSÕES
a) violação aos arts. 443, 466 818, I da CLT;
b) violação aos arts. 9º, 10, 140, 141, 373, I e 492 do CPC;
c) violação aos 5º, LIV e LV da CF; e
d) divergência jurisprudencial.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar
fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
“ (...) A matéria posta neste apelo já foi enfrentada por este
colegiado, trazendo esta corte o entendimento de que cabe à
reclamada demonstrar que, efetivamente, pagava as comissões ao
trabalhador, através da observância de política de comissionamento
clara, acessível e de total conhecimento e fácil compreensão pelo
empregado, a fim de que este possa efetivamente ter a
possibilidade real de averiguar a quitação precisa de sua
remuneração.
(...)
Na motivação decisória, destaca o julgador que a parte ré acostou
aos autos documentos informando sobre a política de remuneração
variável e os componentes individuais, coletivos, de qualidade e
estratégicos, mas não juntou os dados concretos sobre o
desempenho individual da obreira e seu atingimento (ou não) de
metas, sequer pode se entender, com clareza, como se deu o
cálculo do valor da comissão/prêmio respectivo, demonstrando mês
a mês as contas.
(...)
Quanto ao parâmetro fixado para as comissões das funções de
"caixa" e "vendedora", conforme política de comissionamento, na
qual se estabelecia o máximo de 2,8 vezes o salário bruto para o
vendedor, e 1,5 vez o salário bruto para o caixa, este não se mostra
aleatório, mas, sim, corresponde ao teto máximo da remuneração
variável previsto na documentação colacionada (fl. 833), sendo,
portanto, irretocável a decisão recorrida.”
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão
do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém,
não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos
termos da Súmula n. 126 do TST.
Além disso, à luz da Súmula 296 do TST, a divergência
jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser
específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os
fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(LIMITAÇÃO À DATA DE INGRESSO COM O PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Alegações:
a) violação ao arts. 5º,II da CF;
b) violação ao art. 9º, II, da Lei n 11.101/2005; e
c) divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o
seguinte:
“(...) Ressalte-se que a jurisprudência do TST vem entendendo que
não há impedimento para a incidência de juros e correção
monetária, após o pedido de recuperação judicial, tendo em vista
que a Lei 11.101/2005, em seu art. 124, apenas faz tal limitação nos
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casos de falência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma
entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum
óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de
recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos
juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de
falência. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR
-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 07/02/2022).”
É firme o entendimento do TST no sentido de que não há óbice à
incidência de juros e correção monetária após o deferimento da
recuperação judicial.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO
DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica
desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-
77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art.
9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a
correção monetária incidam somente até a data do deferimento da
recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos
créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se
dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que,
nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à
incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida,
e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da
empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à
correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal
que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da
recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo
não provido. " (Ag-AIRR-7900-50.2009.5.04.0012, 5ª Turma, Relator
Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão
agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a
parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da
Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria
em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do
deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter
infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido."
(Ag-AIRR-698000-20.2000.5.12.0036, 1ª Turma, Relator Ministro
Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021).
E nas demais Turmas do TST: Ag-AIRR-824400-47.2009.5.09.0004,
2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
18/06/2021; Ag-AIRR-3524900-97.2008.5.09.0028, 3ª Turma,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/04/2021; Ag-
AIRR-3410700-69.2009.5.09.0084, 4ª Turma, Relator Ministro Ives
Gandra Martins Filho, DEJT 04/06/2021; Ag-AIRR-1405-
49.2016.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães
Arruda, DEJT 04/06/2021; AIRR-1223-58.2010.5.04.0015, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
28/05/2021; AIRR-216-64.2012.5.04.0531, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021.
Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7º da
CLT e na Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FAVO/RIC
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GONCALVES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000866-17.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MARCELO GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001341-31.2023.5.13.0014
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO JOSE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte agravada para, querendo, apresentar
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Contrarrazões ao Recurso de Revista e Contraminuta ao Agravo de
Instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº AP-0000738-16.2023.5.13.0027
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE POSTO DE COMBUSTIVEIS TIBIRI
LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
AGRAVADO NYEDJA DE MELO FREIRE
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NYEDJA DE MELO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificada a parte agravada para, querendo, apresentar
Contrarrazões ao Recurso de Revista e Contraminuta ao Agravo de
Instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001141-48.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001030-86.2023.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE ALINE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE DE SOUZA MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000888-19.2022.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RECORRIDO OPEN SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RECORRIDO BRENO VICTOR DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEN SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.02.2024 – ID.
fa314a0; recurso apresentado em 26.02.2024 – ID. 320137f).
Regular a representação processual (ID. 8960cbf).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. de26dbd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 27, 29, V; 54, §1º; 55, XIII; 58, inciso III; 66 e
67, caput e §1º da Lei 8.666/93.;
b) violação aos arts. 818, I, da CLT; 341, 373, II, 374 e 927 do CPC;
c) contradição à Súmula nº 331 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente pretende que seja reconhecida a responsabilidade
subsidiária do ente público, sob o argumento de que não teria sido
demonstrada a efetiva fiscalização do contrato e de que caberia ao
ente o ônus de provar que se desincumbiu dessa obrigação.
A Turma julgadora assim fundamentou acerca do tema:
A ausência de liame empregatício entre a SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO é fato incontroverso, sendo o autor,
empregado exclusivamente, da reclamada OPEN SERVIÇOS E
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. A litisconsorte figura
na reclamação como beneficiária direta dos serviços prestados pelo
autor, em face do contrato de prestação de serviços firmado entre
as reclamadas.
Em regra, tal situação levaria a responsabilização subsidiária da
tomadora de serviços pelos encargos trabalhistas decorrentes da
relação de emprego do reclamante nos termos previstos no
Enunciado 331, IV do TST.
Deve-se considerar, no entanto, que no caso particular, a tomadora
de serviços é o Estado da Paraíba, através da sua Secretaria de
Estado da Educação, decorrendo o contrato de prestação de
serviços, firmado pelas reclamadas, de processo de licitação,
regulado pela Lei 8.666/93, que reza:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
Sobre esse tema, releva destacar que, em razão da decisão do STF
na ADC 16, cujo entendimento foi posteriormente consolidado pelo
TST nos itens IV e V da Súmula 331, os entes integrantes da
Administração Pública, direta e indireta, respondem
subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao
trabalhador, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993.
Este Regional, objetivando disciplinar a matéria em sede local, via
uniformização de jurisprudência, editou, em setembro/2016, a
Súmula 37, dispondo que "compete à Administração Pública, por
força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a
efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela
contratada".
Contudo, acerca do tema, decidiu o STF, nos autos do Recurso
Extraordinário no 760.931, de repercussão geral, que "o
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere ao poder público contratante
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo
1º, da Lei 8.666/1993".
Nesse sentido segue decisão do Colendo STF:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE
SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO
SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O
DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Por ocasião do
julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste
responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros,
alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor
do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação
real de um comportamento sistematicamente negligente em relação
aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre
a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido
pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora
agravante conclusão não admitida por esta CORTE quando do
julgamento da ADC 16. 3. Reclamação julgada procedente. (STF -
Rcl: 49529 SP 0061504- 83.2021.1.00.0000, Relator: ROSA
WEBER, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Turma, Data de
Publicação: 18/03/2022)
(...)
No caso concreto [...] não houve a comprovação real de um
comportamento sistematicamente negligente em relação aos
terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a
conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido
pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora
reclamante - conclusão não admitida por esta Corte quando do
julgamento da ADC 16.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão
reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à
reclamante. (Rcl 27257 / SP - SÃO PAULO, DJe 09.06.2017)
Dessa forma, entendo que nos termos da decisão do STF,
prevalece a orientação no sentido de que, nas hipóteses de
terceirização, o ente público apenas poderá ser
responsabilizado pelo inadimplemento dos encargos
trabalhistas quando restar comprovada a inexistência ou
ineficiência da fiscalização da empresa contratada na execução
do contrato de prestação de serviços, ônus que recai sobre o
reclamante, não sendo suficiente a presunção de culpa.
Nesse aspecto, o reclamante não apresentou provas de que a
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO tenha incorrido em
conduta culposa em relação às obrigações do contrato firmado com
a prestadora de serviço, objeto de questionamento na presente
demanda.
Em suma, em face da impossibilidade de reconhecimento do
vínculo direto com a tomadora de serviços, e não havendo
fundamento legal para responsabiliza-la, subsidiariamente, pelos
créditos postulados pelo autor, deve a reclamação em relação ao
litisconsorte ESTADO DA PARAÍBA, ser julgada improcedente.
Logo, a decisão comporta reforma, no particular.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária do Ente Público. (Grifou-
se)
Nesse contexto, a sentença foi reformada a fim de afastar a
responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na
Súmula 331, V, do TST. Baseou-se a Turma no fato de que “o
reclamante não apresentou provas de que a SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO tenha incorrido em conduta culposa em
relação às obrigações do contrato firmado com a prestadora de
serviço”.
Observando as razões de recurso, constato que a parte recorrente
comprovou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao
ônus da Administração Pública de comprovar a fiscalização do
contrato de prestação de serviços, mais precisamente em relação a
acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª, da 8ª e da 20ª
Regiões (respectivamente IDs. 62a4806, a03a91f e 1658a42).
Consta do aresto transcrito divergente da 8ª Região:
A tese fixada pelo STF nos autos do RE 760.931 assentou não ser
possível a transferência automática da responsabilidade solidária ou
subsidiária ao Poder Público em razão de todo qualquer
inadimplemento dos encargos trabalhistas. Porém, isso não exclui
sua responsabilidade quando comprovadamente deixar de exercer
a regular fiscalização do cumprimento do contrato. Nesse viés, cabe
ao Ente Público o ônus de comprovar efetiva fiscalização, o que não
aconteceu na situação em análise.
Portanto, foram devidamente transcritos, nas razões recursais, os
trechos divergentes do entendimento firmado neste Tribunal, além
de juntados os arestos mencionados, cumprindo os requisitos do
art. 896 da CLT e da Súmula 337 do TST.
Sendo assim, recebo o apelo.
CONCLUSÃO
a) RECEBO o recurso de revista. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF/RIC
JOAO PESSOA/PB, 02 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000001-91.2024.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE THIAGO DA SILVA DIAS
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000738-22.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDUARDO RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000738-22.2023.5.13.0025
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EDUARDO RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001216-12.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE IORDAN MARX GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO WANDER GERALDO SANTOS
COSTA(OAB: 137982/MG)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001165-76.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000986-51.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GITANIA VELEZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001145-85.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000860-17.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS
REIS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILLY CRIZ CONSTANCIO DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA ROCHA BENICIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0001051-68.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº AP-0000968-64.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LETICIA PALOMA BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA PALOMA BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000490-29.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRENTE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
COSTA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
COSTA
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO SHESKA KERUAI DA SILVA
FEITOSA(OAB: 16283/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000936-56.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO TATIANE BARBOSA FREIRE DA
SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE BARBOSA FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000842-90.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDUARDO AURELIANO JOSE
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO DANTAS ROCHA INCORPORAC?ES
IMOBILIARIAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DA FROTA PIRES
CENSONI(OAB: 6079/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS ROCHA INCORPORAC?ES IMOBILIARIAS LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000317-89.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0001062-54.2023.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA
SOUTO GURGEL
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CARLA GOMES GOUVEIA SOUTO GURGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000163-84.2023.5.13.0034
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE BRUNNO VIEIRA DE MACEDO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000492-71.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ADERBAL DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000492-71.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO ADERBAL DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERBAL DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ROT-0000806-29.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE CARAJAS MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO MARIA LUIZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO FERNANDO CARNEIRO LEAO
DE AMORIM(OAB: 26268/PE)
ADVOGADO DIEGO MELO DE LUNA(OAB:
28764/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUIZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº AP-0000734-61.2023.5.13.0032
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
AGRAVADO JESSICA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000207-72.2023.5.13.0012
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRENTE SANTANDER MICROCREDITO
ASSESSORIA FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO MARCELO ALVES DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALVES DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001037-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001037-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000800-47.2023.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RECORRIDO FAST-FOOD JP LANCHONETES
LTDA
ADVOGADO EDMILSON ALVES DA SILVA
JUNIOR(OAB: 33649/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST-FOOD JP LANCHONETES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000801-15.2021.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSANA CARLA BRAGA CARNEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº ROT-0000801-15.2021.5.13.0026
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
RECORRIDO ROSSANA CARLA BRAGA
CARNEIRO DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000935-34.2023.5.13.0006
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RECORRIDO ALLAN SALUSTINO DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- ALLAN SALUSTINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000193-46.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOANNA RITA PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARINA PIRES SARDINHA(OAB:
171974/RJ)
RECORRIDO SABEMI INTERMEDIADORA DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANNA RITA PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000233-97.2023.5.13.0003
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRENTE ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO MARCELO FONSECA E SILVA(OAB:
104785/MG)
RECORRIDO ELINTON VERISSIMO XAVIER DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIPPIFY TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0000894-26.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DIEGO ARAUJO BRAZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ESTARELA MAIA BRAVO
MENDES(OAB: 378606/SP)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ESTARELA MAIA BRAVO
MENDES(OAB: 378606/SP)
RECORRIDO DIEGO ARAUJO BRAZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ARAUJO BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000894-26.2022.5.13.0031
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE DIEGO ARAUJO BRAZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ESTARELA MAIA BRAVO
MENDES(OAB: 378606/SP)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO ESTARELA MAIA BRAVO
MENDES(OAB: 378606/SP)
RECORRIDO DIEGO ARAUJO BRAZ
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES ARAUJO ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL MATO GROSSO DO
SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -BRASILIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000341-28.2020.5.13.0005
Relator ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
AGRAVANTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGRAVADO MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000563-03.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO CICERO FELIX MATIAS
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/04/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000563-03.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE HOLANDA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RECORRIDO CICERO FELIX MATIAS
ADVOGADO JOBSON ALVES DE LIMA
JÚNIOR(OAB: 18818/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FELIX MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/04/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº AIAP-0000893-31.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO DANIEL MARTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000893-31.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO DANIEL MARTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000893-31.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO DANIEL MARTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000893-31.2022.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO DANIEL MARTE PEREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MARTE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001022-33.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RUI DE MORAES CAVALCANTE
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
RECORRIDO RUI DE MORAES CAVALCANTE
FILHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI DE MORAES CAVALCANTE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0000093-29.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/05/2024 11:20, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000093-29.2024.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE RAFAEL ALVES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/05/2024 11:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº MSCiv-0000515-13.2024.5.13.0000
Relator PAULO MAIA FILHO
IMPETRANTE ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 563a54f
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado
por ANA CAROLINA BEZERRA MORAES em face de ato
supostamente abusivo, nos autos da reclamação trabalhista n.
0000306-19.2022.5.13.0031, que indeferiu o pedido de liberação
dos valores incontroversos.
Inicialmente, destaco que o presente mandado de segurança foi
distribuído em 08/04/2024, cabendo à relatoria, por sorteio, ao
Desembargador Thiago de Oliveira Andrade. Em seguida, sua
Excelência entendeu que havia prevenção deste relator, havendo
distribuição dos autos no dia 17/04/2024, conforme despacho de Id.
96af666.
Pois bem.
No intervalo de tempo entre a distribuição do mandamus e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
chegada dos autos nesta unidade judiciária, observa-se que houve
homologação dos cálculos por sentença, liberação dos depósitos
recursais, bem como determinação para que a parte executada
pague, no prazo de 48 horas, o saldo remanescente, conforme
decisão de Id. 52545c6.
Diante de tal fato, considerando a existência de atos
supervenientes que, de certa forma, atendem ao pleito da
exequente, determino a intimação do impetrante para que se
manifeste acerca do interesse no prosseguimento do mandado de
segurança.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0000699-64.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA - ME
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
ADVOGADO RHALDS DA SILVA
VENCESLAU(OAB: 20064/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
RECORRIDO GEORGIA BATISTA VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA CLAUDINO EDUCACAO SUPERIOR LIMITADA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/04/2024 10:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000699-64.2023.5.13.0012
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VERA CLAUDINO EDUCACAO
SUPERIOR LIMITADA - ME
ADVOGADO PAULO SABINO DE SANTANA(OAB:
9231/PB)
ADVOGADO RHALDS DA SILVA
VENCESLAU(OAB: 20064/PB)
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
RECORRIDO GEORGIA BATISTA VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO LAZARO FERREIRA DE MOURA
MARTINS(OAB: 31505/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGIA BATISTA VIEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 19/04/2024 10:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº AR-0000469-63.2020.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR MARIA DE FATIMA CANDEIA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA CANDEIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100f824
proferido nos autos.
DESPACHO
A autora cumpriu a diligência de emenda à petição inicial, tendo
complementado as peças necessárias à análise da presente ação
rescisória.
No mais, atendidos os requisitos legais, concedo à parte autora os
benefícios da justiça gratuita e a dispenso do depósito prévio
previsto na CLT, art. 836, e CPC, art. 968, II.
Cite-se o réu para responder, querendo, à presente ação rescisória,
no prazo de 15 dias (NCPC, art. 970).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº RORSum-0000080-21.2024.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATHEUS CIPRIANO VALENTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CIPRIANO VALENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024 10:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000080-21.2024.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATHEUS CIPRIANO VALENTE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024 10:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000144-59.2024.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024 10:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000144-59.2024.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024 10:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001207-47.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WESLLEY BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024 10:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001207-47.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE WESLLEY BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024 10:55, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº RORSum-0001234-11.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/05/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001234-11.2023.5.13.0006
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da redesignação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi redesignada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/05/2024 10:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº AIAP-0000069-38.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CLAUDJANE DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar a
defesa do devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedor
principal, defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como
parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Agravo de
instrumento conhecido e que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. No caso de decretação da recuperação judicial do
devedor principal, situação que traz impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000069-38.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CLAUDJANE DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar a
defesa do devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedor
principal, defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como
parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Agravo de
instrumento conhecido e que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. No caso de decretação da recuperação judicial do
devedor principal, situação que traz impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000069-38.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CLAUDJANE DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDJANE DOS SANTOS ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE. Ao buscar a
defesa do devedor subsidiário, a agravante, na condição de devedor
principal, defende direito de terceiro, apresentando-se, pois, como
parte ilegítima para recorrer, eis que o art. 18 do CPC assim dispõe:
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Agravo de
instrumento conhecido e que se nega provimento.AGRAVO DE
PETIÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS
CONSTRITIVOS CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. No caso de decretação da recuperação judicial do
devedor principal, situação que traz impossibilidade de recebimento
imediato do crédito pelo empregado, revela-se legal o
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, antes
mesmo do esgotamento das vias judiciais constritivas contra o
responsável principal. Agravo não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001192-72.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
AGRAVADO SOFIA ALMEIDA OSORIO DE
ARAUJO
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Consoante o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e na Súmula nº
245 do C. TST, o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais deve ser feito e comprovado dentro do prazo recursal.
Nesses termos, a ausência de comprovação regular de efetivação
do preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso, porque
deserto. Agravo de Instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001192-72.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
AGRAVADO SOFIA ALMEIDA OSORIO DE
ARAUJO
ADVOGADO CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOFIA ALMEIDA OSORIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Consoante o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e na Súmula nº
245 do C. TST, o recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais deve ser feito e comprovado dentro do prazo recursal.
Nesses termos, a ausência de comprovação regular de efetivação
do preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso, porque
deserto. Agravo de Instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000914-86.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BRENO COSTA BONATO
ADVOGADO DANIELLE FATIMA AVELINO
SOUZA(OAB: 175587/MG)
ADVOGADO LORENA REZENDE DA SILVA(OAB:
141048/MG)
RECORRIDO FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO COSTA BONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA
DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SERVIÇO SEMELHANTE À
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LIMPEZA URBANA CONFIGURADO. O labor na higienização de
banheiros e recolhimento de lixo, em local de uso coletivo e de
grande circulação, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14
da NR-15, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. No caso dos
autos, tendo a perícia técnica evidenciado que o autor trabalhava
sob tais condições, sem proteção adequada, cumpre manter a
decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de
adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Hipótese em que
as peculiaridades do caso concreto permitem a redução do patamar
dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado
do reclamante. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
infringência ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para: a) DETERMINAR a correção da planilha de cálculo no capítulo
do aviso prévio; b) EXCLUIR a cota do empregador relativa à
contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c)
REDUZIR os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos aos
patronos da reclamante no importe de 10% sobre o valor da
condenação.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000914-86.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE BRENO COSTA BONATO
ADVOGADO DANIELLE FATIMA AVELINO
SOUZA(OAB: 175587/MG)
ADVOGADO LORENA REZENDE DA SILVA(OAB:
141048/MG)
RECORRIDO FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA
DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SERVIÇO SEMELHANTE À
LIMPEZA URBANA CONFIGURADO. O labor na higienização de
banheiros e recolhimento de lixo, em local de uso coletivo e de
grande circulação, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, com enquadramento no Anexo 14
da NR-15, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. No caso dos
autos, tendo a perícia técnica evidenciado que o autor trabalhava
sob tais condições, sem proteção adequada, cumpre manter a
decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de
adicional de insalubridade e reflexos. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Hipótese em que
as peculiaridades do caso concreto permitem a redução do patamar
dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado
do reclamante. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
infringência ao Princípio da Dialeticidade. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para: a) DETERMINAR a correção da planilha de cálculo no capítulo
do aviso prévio; b) EXCLUIR a cota do empregador relativa à
contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação; c)
REDUZIR os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos aos
patronos da reclamante no importe de 10% sobre o valor da
condenação.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000455-90.2023.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LENILSON DE FARIAS TAVARES
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RECORRIDO ERIK CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON DE FARIAS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000455-90.2023.5.13.0027
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LENILSON DE FARIAS TAVARES
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RECORRIDO ERIK CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIK CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000309-82.2023.5.13.0016
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO JOSE GERALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000309-82.2023.5.13.0016
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO JOSE GERALDO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000308-97.2023.5.13.0016
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO EDVALDO AQUINO DINIZ
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000308-97.2023.5.13.0016
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO EDVALDO AQUINO DINIZ
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO AQUINO DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei, previstos nos artigos 1.022
do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamada.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-95.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO REGINALDO DE SOUSA NETO
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do artigo
855-B a 855-E, é facultado às partes a homologação de acordo
extrajudicial que terá início por petição conjunta das partes, sendo
obrigatória a representação das partes por advogado distintos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Observados todos os requisitos legais da avença, a transação há de
ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não
competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não
desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito
exclusivo da autonomia da vontade. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, vencida Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas
partes.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE
MACHADO.Ausentes, Sua Excelências o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-95.2023.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
RECORRIDO REGINALDO DE SOUSA NETO
ADVOGADO FRANCISCO SOARES JUNIOR(OAB:
25214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DE SOUSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do artigo
855-B a 855-E, é facultado às partes a homologação de acordo
extrajudicial que terá início por petição conjunta das partes, sendo
obrigatória a representação das partes por advogado distintos.
Observados todos os requisitos legais da avença, a transação há de
ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não
competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não
desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito
exclusivo da autonomia da vontade. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargador PAULO
MAIA FILHO e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por maioria, vencida Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Relatora, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para HOMOLOGAR o acordo apresentado pelas
partes.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.DEFERIDA JUNTADA
DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE
MACHADO.Ausentes, Sua Excelências o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000959-14.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE DE VASCONCELOS
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO AUTOR.
DEFERIMENTO. A demonstração das condições legais para o
deferimento do benefício importa na concessão da gratuidade
judiciária, por aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho
e consoante o art. art. 790, § 4°, da CLT. Recurso ordinário a que se
dá parcial provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 09/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente e Relatora), do Senhor Desembargador PAULO MAIA
FILHO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE DO
AMARAL, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
MÉRITO, suscitada em contrarrazões. MÉRITO: maioria, contra o
voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Convocado Arnaldo José
Duarte do Amaral, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Ordinário interposto pelo reclamante, para conceder-lhe os
benefícios da justiça gratuita. Mantém-se a condenação do autor ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo
ser observada, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade
da obrigação pelo prazo de dois anos, extinguindo-se a mesma
após esse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas mantidas, a
cargo do reclamante, porém dispensadas. Obs.: Presença do Dr.
André Vidal Vasconcelos Silva, advogado do recorrente. DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
JUIZ ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL. Suas Excelências
os Senhores Desembargador Eduardo Almeida e o Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, convocado nos termos do ATO TRT13 SGP Nº
022/2024, não participam deste julgamento em conformidade com o
que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua
Excelência o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral, Titular da
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, convocado nos termos do
ATO TRT13 SGP N 036/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000009-63.2022.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
AGRAVADO AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER IMPOSTA AO DEVEDOR PRINCIPAL. A multa por
descumprimento de obrigação de fazer referente à anotação da
CTPS, por ser obrigação personalíssima do empregador, não pode
ser atribuída ao devedor subsidiário. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausentes Suas Excelências
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000009-63.2022.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
AGRAVADO AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER IMPOSTA AO DEVEDOR PRINCIPAL. A multa por
descumprimento de obrigação de fazer referente à anotação da
CTPS, por ser obrigação personalíssima do empregador, não pode
ser atribuída ao devedor subsidiário. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausentes Suas Excelências
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000009-63.2022.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
AGRAVADO AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER IMPOSTA AO DEVEDOR PRINCIPAL. A multa por
descumprimento de obrigação de fazer referente à anotação da
CTPS, por ser obrigação personalíssima do empregador, não pode
ser atribuída ao devedor subsidiário. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausentes Suas Excelências
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000009-63.2022.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
AGRAVADO AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER IMPOSTA AO DEVEDOR PRINCIPAL. A multa por
descumprimento de obrigação de fazer referente à anotação da
CTPS, por ser obrigação personalíssima do empregador, não pode
ser atribuída ao devedor subsidiário. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausentes Suas Excelências
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000009-63.2022.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
AGRAVADO AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
AGRAVADO MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AERIOMAR GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA
CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER IMPOSTA AO DEVEDOR PRINCIPAL. A multa por
descumprimento de obrigação de fazer referente à anotação da
CTPS, por ser obrigação personalíssima do empregador, não pode
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ser atribuída ao devedor subsidiário. Agravo de petição a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Custas de execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT. Obs.: Ausentes Suas Excelências
o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000132-73.2022.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO JOSE EDMILSOM BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer
de agravo de instrumento que, apesar de ter o desiderato de
destrancar recurso obstado na origem por deserção, apresenta
razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão atacada,
em afronta ao princípio da dialeticidade.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000132-73.2022.5.13.0010
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
AGRAVADO JOSE EDMILSOM BELARMINO DA
COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSOM BELARMINO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não há como conhecer
de agravo de instrumento que, apesar de ter o desiderato de
destrancar recurso obstado na origem por deserção, apresenta
razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão atacada,
em afronta ao princípio da dialeticidade.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Agravo de Instrumento em
Recurso Ordinário, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade,
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator.Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000618-98.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26, pelas executadas,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000618-98.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA ROCHA SOBRAL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26, pelas executadas,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000618-98.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26, pelas executadas,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000618-98.2022.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DA TAM LINHAS AÉREAS S/A: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO. Custas no valor de R$ 44,26, pelas executadas,
nos termos do Inciso IV, art. 789-A, da CLT.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000153-81.2020.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVADO JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
AGRAVADO TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO MANUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas quando esgotadas as vias de satisfação do crédito com o
patrimônio empresarial é que se permite o redirecionamento da
execução para o patrimônio dos sócios. Havendo ainda bens da
empresa passíveis de expropriação, é imperativo o prosseguimento
da execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que sejam
expropriados os bens da pessoa jurídica, de forma que a
desconsideração da personalidade jurídica seja feita quando
esgotados todos os meios de execução contra a reclamada
principal. Observe o setor competente que todas as publicações em
nome dos agravantes devem ser endereçadas para o advogado
Nathan Bezerra Wanderley, OAB/PB n° 21.058, na forma da
Súmula 427 do TST.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº AP-0000153-81.2020.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVADO JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
AGRAVADO TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO MANUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas quando esgotadas as vias de satisfação do crédito com o
patrimônio empresarial é que se permite o redirecionamento da
execução para o patrimônio dos sócios. Havendo ainda bens da
empresa passíveis de expropriação, é imperativo o prosseguimento
da execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que sejam
expropriados os bens da pessoa jurídica, de forma que a
desconsideração da personalidade jurídica seja feita quando
esgotados todos os meios de execução contra a reclamada
principal. Observe o setor competente que todas as publicações em
nome dos agravantes devem ser endereçadas para o advogado
Nathan Bezerra Wanderley, OAB/PB n° 21.058, na forma da
Súmula 427 do TST.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000153-81.2020.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVADO JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
AGRAVADO TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DOS ANUNCIOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas quando esgotadas as vias de satisfação do crédito com o
patrimônio empresarial é que se permite o redirecionamento da
execução para o patrimônio dos sócios. Havendo ainda bens da
empresa passíveis de expropriação, é imperativo o prosseguimento
da execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que sejam
expropriados os bens da pessoa jurídica, de forma que a
desconsideração da personalidade jurídica seja feita quando
esgotados todos os meios de execução contra a reclamada
principal. Observe o setor competente que todas as publicações em
nome dos agravantes devem ser endereçadas para o advogado
Nathan Bezerra Wanderley, OAB/PB n° 21.058, na forma da
Súmula 427 do TST.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000153-81.2020.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVADO JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
AGRAVADO TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas quando esgotadas as vias de satisfação do crédito com o
patrimônio empresarial é que se permite o redirecionamento da
execução para o patrimônio dos sócios. Havendo ainda bens da
empresa passíveis de expropriação, é imperativo o prosseguimento
da execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que sejam
expropriados os bens da pessoa jurídica, de forma que a
desconsideração da personalidade jurídica seja feita quando
esgotados todos os meios de execução contra a reclamada
principal. Observe o setor competente que todas as publicações em
nome dos agravantes devem ser endereçadas para o advogado
Nathan Bezerra Wanderley, OAB/PB n° 21.058, na forma da
Súmula 427 do TST.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000153-81.2020.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE ANA DOS ANUNCIOS SOARES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVANTE ALFREDO MANUEL
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
AGRAVADO JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
AGRAVADO TRANSPORTADORA SAO
BERNARDO LTDA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO FELIPE GOMES PESSOA(OAB:
27033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA SAO BERNARDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS DO
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Apenas quando esgotadas as vias de satisfação do crédito com o
patrimônio empresarial é que se permite o redirecionamento da
execução para o patrimônio dos sócios. Havendo ainda bens da
empresa passíveis de expropriação, é imperativo o prosseguimento
da execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Agravo de Petição para determinar que sejam
expropriados os bens da pessoa jurídica, de forma que a
desconsideração da personalidade jurídica seja feita quando
esgotados todos os meios de execução contra a reclamada
principal. Observe o setor competente que todas as publicações em
nome dos agravantes devem ser endereçadas para o advogado
Nathan Bezerra Wanderley, OAB/PB n° 21.058, na forma da
Súmula 427 do TST.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-54.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON JANUARIO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DE ORIGEM
MULTIFATORIAL. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE
SAÚDE. RELAÇÃO DE CONCAUSA COM O TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO
QUANTUM. O conjunto probatório constituído nos autos evidencia o
nexo concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades
desenvolvidas em favor do empregador, sendo devido, portanto, o
pedido de indenização por danos morais. No entanto, é necessária
a redução do valor arbitrado para adequar-se aos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO.
ÚLTIMO SALÁRIO DO TRABALHADOR. Em razão do princípio da
reparação integral, a indenização por dano material deve ter como
base de cálculo o último salário do trabalhador. Dessa forma, os
cálculos da indenização por danos materiais devem ser refeitos,
utilizando-se como base de cálculo o último salário do autor.
Recurso a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de
R$ 10.000.00 (dez mil reais). EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para que sejam refeitos os
cálculos da indenização por danos materiais, utilizando-se como
base de cálculo o último salário do reclamante. Custa alteradas,
conforme planilha em anexo.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE
MACHADO.Sustentação oral da Dra. Lívia Laíse Luna Ferreira,
advogada do recorrente/reclamante.Ausentes Suas Excelências o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-54.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EDSON JANUARIO BARBOSA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DE ORIGEM
MULTIFATORIAL. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE
SAÚDE. RELAÇÃO DE CONCAUSA COM O TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO
QUANTUM. O conjunto probatório constituído nos autos evidencia o
nexo concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades
desenvolvidas em favor do empregador, sendo devido, portanto, o
pedido de indenização por danos morais. No entanto, é necessária
a redução do valor arbitrado para adequar-se aos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade.RECURSO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO.
ÚLTIMO SALÁRIO DO TRABALHADOR. Em razão do princípio da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reparação integral, a indenização por dano material deve ter como
base de cálculo o último salário do trabalhador. Dessa forma, os
cálculos da indenização por danos materiais devem ser refeitos,
utilizando-se como base de cálculo o último salário do autor.
Recurso a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para
reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de
R$ 10.000.00 (dez mil reais). EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para que sejam refeitos os
cálculos da indenização por danos materiais, utilizando-se como
base de cálculo o último salário do reclamante. Custa alteradas,
conforme planilha em anexo.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE
MACHADO.Sustentação oral da Dra. Lívia Laíse Luna Ferreira,
advogada do recorrente/reclamante.Ausentes Suas Excelências o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001143-55.2023.5.13.0026
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO JOCEAN DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCEAN DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE
DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez
demonstrado que a fundamentação para a concessão do adicional
de atividades de coleta e/ou distribuição percebido pelos Carteiros é
diversa do adicional de periculosidade, não se configura
acumulação indevida, devendo o empregado ter direito à percepção
dos dois adicionais, a teor da Súmula nº 38 deste TRT 13ª Região.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Custas dispensadas, nos termos
do Decreto-Lei nº 509/69.Obs.: Ausentes Suas Excelências o
Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o
Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001250-75.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL
ADVERSA. INDEFERIMENTO. Restando comprovado nos autos,
através de prova técnica, sem mácula, ausência de exposição do
reclamante a agentes nocivos sem o uso de equipamento de
proteção individual eficaz, ao longo de todo o período postulado,
bem como a perigo gerado no ambiente da prestação do trabalho,
não há que se falar em direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade na extensão pretendida pela parte. Recurso
Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001250-75.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL
ADVERSA. INDEFERIMENTO. Restando comprovado nos autos,
através de prova técnica, sem mácula, ausência de exposição do
reclamante a agentes nocivos sem o uso de equipamento de
proteção individual eficaz, ao longo de todo o período postulado,
bem como a perigo gerado no ambiente da prestação do trabalho,
não há que se falar em direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade na extensão pretendida pela parte. Recurso
Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001303-19.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WILLIAM PROCOPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM PROCOPIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL
ADVERSA. INDEFERIMENTO. Restando comprovado nos autos,
através de prova técnica, sem mácula, ausência de exposição do
reclamante a agentes nocivos sem o uso de equipamento de
proteção individual eficaz, ao longo de todo o período postulado,
bem como a perigo gerado no ambiente da prestação do trabalho,
não há que se falar em direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade na extensão pretendida pela parte. Recurso
Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001303-19.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE WILLIAM PROCOPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL
ADVERSA. INDEFERIMENTO. Restando comprovado nos autos,
através de prova técnica, sem mácula, ausência de exposição do
reclamante a agentes nocivos sem o uso de equipamento de
proteção individual eficaz, ao longo de todo o período postulado,
bem como a perigo gerado no ambiente da prestação do trabalho,
não há que se falar em direito aos adicionais de insalubridade e
periculosidade na extensão pretendida pela parte. Recurso
Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pelo recorrente. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.
Custas mantidas.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000565-64.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Para a identificação da conduta
desidiosa não basta a percepção de soslaio, instantânea, por se
tratar, antes, de justa causa que se aperfeiçoa com a passagem do
tempo, sendo inadmissível a sua caracterização pontual. Aferido,
por meio de reiteradas sanções punitivas que, ao longo da
contratualidade, erigiu-se cenário evidenciador de desleixo no trato
dos equipamentos operados pelo trabalhador, é válida a terminação
do contrato de emprego por justo motivo nos termos da regra do art.
482, "e", da CLT. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Presença do Dr. Afrânio
Neves de Melo Neto, advogado da recorrida.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000565-64.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Para a identificação da conduta
desidiosa não basta a percepção de soslaio, instantânea, por se
tratar, antes, de justa causa que se aperfeiçoa com a passagem do
tempo, sendo inadmissível a sua caracterização pontual. Aferido,
por meio de reiteradas sanções punitivas que, ao longo da
contratualidade, erigiu-se cenário evidenciador de desleixo no trato
dos equipamentos operados pelo trabalhador, é válida a terminação
do contrato de emprego por justo motivo nos termos da regra do art.
482, "e", da CLT. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Presença do Dr. Afrânio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Neves de Melo Neto, advogado da recorrida.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000761-47.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA REGIS DE AZEVEDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de dirigir os trâmites
processuais e presidir as audiências, ele não pode desprezar
princípios relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa,
impedindo que a parte produza as provas que entender
necessárias, desde que estas não se mostrem tumultuárias ou
procrastinatórias. O indeferimento da prova oral, sem motivo
justificável, cerceia o direito de defesa das partes, devendo o
processo ser anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido
processo legal. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
BANCO BRADESCO S/A: por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pelo banco, e anular o processo a partir da
audiência de instrução de julgamento, determinando o retorno dos
autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva das partes e
testemunhas, bem assim adoção de demais providências acaso
necessárias, com prolação de nova sentença, como o juízo
entender de direito. Fica PREJUDICADO o exame dos demais
pontos dos Recursos Ordinários interpostos.Obs.: Presença do Dr.
Marcelo Dias Assunção, advogado da
recorrente/reclamante.Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000761-47.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO RENATA REGIS DE AZEVEDO
RIBEIRO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL
DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Embora o juiz tenha a prerrogativa legal de dirigir os trâmites
processuais e presidir as audiências, ele não pode desprezar
princípios relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa,
impedindo que a parte produza as provas que entender
necessárias, desde que estas não se mostrem tumultuárias ou
procrastinatórias. O indeferimento da prova oral, sem motivo
justificável, cerceia o direito de defesa das partes, devendo o
processo ser anulado, garantindo-se aos litigantes o justo e devido
processo legal. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
BANCO BRADESCO S/A: por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de nulidade do processo, por cerceamento do direito
de defesa, suscitada pelo banco, e anular o processo a partir da
audiência de instrução de julgamento, determinando o retorno dos
autos à Vara do Trabalho de origem para a oitiva das partes e
testemunhas, bem assim adoção de demais providências acaso
necessárias, com prolação de nova sentença, como o juízo
entender de direito. Fica PREJUDICADO o exame dos demais
pontos dos Recursos Ordinários interpostos.Obs.: Presença do Dr.
Marcelo Dias Assunção, advogado da
recorrente/reclamante.Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-51.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CUMULATIVIDADE COM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE. Inviável a percepção
simultânea dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
conforme decisão do colendo TST nos autos de Incidente de
Recurso Repetitivo em que reconhece que o art. 193, § 2º, da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal, vedando a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Dessa forma,
após o trânsito em julgado e liquidação dos pedidos, cabe ao
empregado optar por um dos dois adicionais, pelo que entender
mais vantajoso. Recurso provido parcialmente.RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA.
RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE VICIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. É válida a renúncia ao mandato
em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
consequente estabilidade provisória, manifestada em documento
escrito de próprio punho pelo empregado cipista, sem a
demonstração de vício de consentimento algum em tal ato de
renúncia. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por negativa de prestação
jurisdicional, arguida pela reclamada em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para determinar que, após o trânsito em julgado e liquidação dos
pedidos, a parte autora opte pelo percebimento de adicional de
insalubridade ou de periculosidade, como também, para excluir a
condenação do plus salarial equivalente a 15% (quinze por cento)
do salário-base do obreiro, com reflexos disto sobre saldo de
salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descanso
semanal remunerado e FGTS + 40%. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A Dra. Roberta Onofre
Ramos, advogada do recorrente/reclamante, apesar de inscrita, não
compareceu para realizar a sustentação oral.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-51.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CUMULATIVIDADE COM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE. Inviável a percepção
simultânea dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
conforme decisão do colendo TST nos autos de Incidente de
Recurso Repetitivo em que reconhece que o art. 193, § 2º, da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal, vedando a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Dessa forma,
após o trânsito em julgado e liquidação dos pedidos, cabe ao
empregado optar por um dos dois adicionais, pelo que entender
mais vantajoso. Recurso provido parcialmente.RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA.
RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE VICIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. É válida a renúncia ao mandato
em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
consequente estabilidade provisória, manifestada em documento
escrito de próprio punho pelo empregado cipista, sem a
demonstração de vício de consentimento algum em tal ato de
renúncia. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por negativa de prestação
jurisdicional, arguida pela reclamada em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para determinar que, após o trânsito em julgado e liquidação dos
pedidos, a parte autora opte pelo percebimento de adicional de
insalubridade ou de periculosidade, como também, para excluir a
condenação do plus salarial equivalente a 15% (quinze por cento)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
do salário-base do obreiro, com reflexos disto sobre saldo de
salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descanso
semanal remunerado e FGTS + 40%. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A Dra. Roberta Onofre
Ramos, advogada do recorrente/reclamante, apesar de inscrita, não
compareceu para realizar a sustentação oral.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000866-51.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRENTE REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO CLAUDEMIR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CUMULATIVIDADE COM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE. Inviável a percepção
simultânea dos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
conforme decisão do colendo TST nos autos de Incidente de
Recurso Repetitivo em que reconhece que o art. 193, § 2º, da CLT
foi recepcionado pela Constituição Federal, vedando a cumulação
dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Dessa forma,
após o trânsito em julgado e liquidação dos pedidos, cabe ao
empregado optar por um dos dois adicionais, pelo que entender
mais vantajoso. Recurso provido parcialmente.RECURSO
ORDINÁRIO DO AUTOR. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA.
RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE VICIO DE
CONSENTIMENTO. VALIDADE. É válida a renúncia ao mandato
em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
consequente estabilidade provisória, manifestada em documento
escrito de próprio punho pelo empregado cipista, sem a
demonstração de vício de consentimento algum em tal ato de
renúncia. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de nulidade da sentença, por negativa de prestação
jurisdicional, arguida pela reclamada em sede de Recurso Ordinário.
MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário
para determinar que, após o trânsito em julgado e liquidação dos
pedidos, a parte autora opte pelo percebimento de adicional de
insalubridade ou de periculosidade, como também, para excluir a
condenação do plus salarial equivalente a 15% (quinze por cento)
do salário-base do obreiro, com reflexos disto sobre saldo de
salário, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descanso
semanal remunerado e FGTS + 40%. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: A Dra. Roberta Onofre
Ramos, advogada do recorrente/reclamante, apesar de inscrita, não
compareceu para realizar a sustentação oral.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000817-80.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO LUCILENE DA SILVA HERCULANO
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000817-80.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO LUCILENE DA SILVA HERCULANO
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE DA SILVA HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001155-17.2023.5.13.0011
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO ROBSON FABIO BRITO DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FABIO BRITO DA SILVA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. Configurado o desvio de função, são devidas
ao reclamante as diferenças salariais relativas ao período em que
desenvolveu atividades diversas daquelas para a qual foi
contratado, devendo ser mantido o pagamento da diferença salarial
enquanto perdurar o desvio das atividades funcionais. Recurso
Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
deserção, suscitada em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pela
reclamada. Custas processuais inalteradas.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001138-08.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARCELO DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARCELO DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II, DA CLT.
CONFIGURAÇÃO. Restando demonstrado que o trabalhador
exercia cargo de confiança no qual era exigido maior fidúcia que os
demais empregados, os quais lhe eram subordinados na execução
das tarefas diárias, e configurada a elevação salarial do autor em
percentual superior aos 40% previstos no art. 62, parágrafo único,
da CLT, para os ocupantes de cargo de confiança, incide a exceção
prevista no inciso II do mencionado dispositivo legal, devendo ser
afastada as horas extras deferidas na origem, no período em que o
autor exerceu o cargo de confiança. Recurso Ordinário provido em
parte.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ISONOMIA.
O art. 461 da CLT define regras para a equiparação salarial, tais
como identidade de funções, com igual produtividade e perfeição
técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade,
em período não superior a 2 anos de diferença na função entre
empregado e paradigma. No caso dos autos não há provas de que
o reclamante estivesse laborando nas mesmas condições dos
paradigmas por ele indicados. Não restando comprovados tais
requisitos, é de se manter a sentença que indeferiu as diferenças
salariais pleiteadas. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Recurso Ordinário para, reformando a decisão de 1º grau,
determinar que seja extirpada da condenação as horas extras e
reflexos deferidas na origem a partir de 01.07.2020, restringindo-se
a condenação ao período de 06.11.2018 a 30.06.2020. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Determinar
que seja elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexa-se ao
presente dispositivo e passa a ser parte integrante deste, para todos
os efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pagas.Obs.: Sustentações orais dos Drs. Júlio
César da Silva Batista, advogado do recorrente/reclamante e
Emanuel Robertson Tenório Bandeira Júnior, advogado da
recorrente/reclamada.Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001138-08.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE MARCELO DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RECORRENTE POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO MARCELO DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIMIX CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, INCISO II, DA CLT.
CONFIGURAÇÃO. Restando demonstrado que o trabalhador
exercia cargo de confiança no qual era exigido maior fidúcia que os
demais empregados, os quais lhe eram subordinados na execução
das tarefas diárias, e configurada a elevação salarial do autor em
percentual superior aos 40% previstos no art. 62, parágrafo único,
da CLT, para os ocupantes de cargo de confiança, incide a exceção
prevista no inciso II do mencionado dispositivo legal, devendo ser
afastada as horas extras deferidas na origem, no período em que o
autor exerceu o cargo de confiança. Recurso Ordinário provido em
parte.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ISONOMIA.
O art. 461 da CLT define regras para a equiparação salarial, tais
como identidade de funções, com igual produtividade e perfeição
técnica, prestados ao mesmo empregador, na mesma localidade,
em período não superior a 2 anos de diferença na função entre
empregado e paradigma. No caso dos autos não há provas de que
o reclamante estivesse laborando nas mesmas condições dos
paradigmas por ele indicados. Não restando comprovados tais
requisitos, é de se manter a sentença que indeferiu as diferenças
salariais pleiteadas. Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário para, reformando a decisão de 1º grau,
determinar que seja extirpada da condenação as horas extras e
reflexos deferidas na origem a partir de 01.07.2020, restringindo-se
a condenação ao período de 06.11.2018 a 30.06.2020. EM
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo. Determinar
que seja elaborada nova planilha de cálculo, a qual anexa-se ao
presente dispositivo e passa a ser parte integrante deste, para todos
os efeitos legais e jurídicos, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pagas.Obs.: Sustentações orais dos Drs. Júlio
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
César da Silva Batista, advogado do recorrente/reclamante e
Emanuel Robertson Tenório Bandeira Júnior, advogado da
recorrente/reclamada.Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001282-80.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MOISEIS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001282-80.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MOISEIS VICENTE DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISEIS VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas.Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000897-34.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AGRAVANTE CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO SIMAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO ROBERTO NOGUEIRA
GOUVEIA(OAB: 10367/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA IDENGE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. NEGÓCIO REALIZADO
DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DAS
CONSTRIÇÕES. Ao adquirir um imóvel, o comprador deve se
resguardar de toda a documentação exigida pela legislação vigente
para evitar complicações futuras. Para um imóvel ser considerado
livre e desembaraçado, é necessário certidões negativas do bem e
dos seus proprietários, emitidas à época em que o negócio foi
realizado, cuidado necessário para que se verifique a real situação
de solvência da demandada. In casu, se tivesse sido realizada
eventual pesquisa, teria sido identificada a existência do processo
trabalhista em face da alienante. Agravo de Petição que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000897-34.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
AGRAVADO SIMAO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO ROBERTO NOGUEIRA
GOUVEIA(OAB: 10367/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE
FORTE(OAB: 7157/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. NEGÓCIO REALIZADO
DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO DAS
CONSTRIÇÕES. Ao adquirir um imóvel, o comprador deve se
resguardar de toda a documentação exigida pela legislação vigente
para evitar complicações futuras. Para um imóvel ser considerado
livre e desembaraçado, é necessário certidões negativas do bem e
dos seus proprietários, emitidas à época em que o negócio foi
realizado, cuidado necessário para que se verifique a real situação
de solvência da demandada. In casu, se tivesse sido realizada
eventual pesquisa, teria sido identificada a existência do processo
trabalhista em face da alienante. Agravo de Petição que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição. Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001107-25.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ARCOM S/A
ADVOGADO SANDRO REGIO GOMES DOS
REIS(OAB: 82200/MG)
ADVOGADO RAFAEL BACCARO(OAB: 192491/SP)
RECORRIDO RAQUEL FRANCISCA DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL DEFERIDO EM SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO.
Considerando que o empregado somente faz jus à indenização por
danos morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva
lesão à sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada,
situação esta não eficazmente demonstrada nos autos pela
Reclamante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do
CPC, e 818 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso patronal,
no aspecto, a fim de excluir o dano moral fixado em Sentença.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a reparação por
danos morais e os honorários advocatícios devidos pela parte
reclamada. Custas invertidas, porém, dispensadas.Obs.: Presença
do Dr. Roberto Baccaro, advogado da recorrente.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001107-25.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ARCOM S/A
ADVOGADO SANDRO REGIO GOMES DOS
REIS(OAB: 82200/MG)
ADVOGADO RAFAEL BACCARO(OAB: 192491/SP)
RECORRIDO RAQUEL FRANCISCA DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO SERGIO LUIS NASCIMENTO
NUNES(OAB: 26717/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL FRANCISCA DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL DEFERIDO EM SENTENÇA. REFORMA DO JULGADO.
Considerando que o empregado somente faz jus à indenização por
danos morais quando consegue demonstrar a existência de efetiva
lesão à sua intimidade, honra, imagem, dignidade ou vida privada,
situação esta não eficazmente demonstrada nos autos pela
Reclamante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do
CPC, e 818 da CLT. Assim, dá-se provimento ao recurso patronal,
no aspecto, a fim de excluir o dano moral fixado em Sentença.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a reparação por
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
danos morais e os honorários advocatícios devidos pela parte
reclamada. Custas invertidas, porém, dispensadas.Obs.: Presença
do Dr. Roberto Baccaro, advogado da recorrente.Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001036-84.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY DONATO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001036-84.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. HOMOLOGADO.
COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A formalização de acordo
extrajudicial, entre a parte autora e a primeira reclamada, com
cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo, impede a postulação de
reparação de direitos que irradiem do contrato de trabalho, à
exceção dos direitos que foram excluídos. Diante dos efeitos da
coisa julgada material, correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. HOMOLOGADO.
COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A formalização de acordo
extrajudicial, entre a parte autora e a primeira reclamada, com
cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo, impede a postulação de
reparação de direitos que irradiem do contrato de trabalho, à
exceção dos direitos que foram excluídos. Diante dos efeitos da
coisa julgada material, correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001196-27.2023.5.13.0029
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DANIEL DOS SANTOS IZIDORO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. HOMOLOGADO.
COISA JULGADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A formalização de acordo
extrajudicial, entre a parte autora e a primeira reclamada, com
cláusula de quitação geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo, impede a postulação de
reparação de direitos que irradiem do contrato de trabalho, à
exceção dos direitos que foram excluídos. Diante dos efeitos da
coisa julgada material, correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito. Recurso a que se nega provimento
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000188-54.2023.5.13.0016
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO VALDIR FERREIRA VIEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR FERREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO.
Restando demonstrado na instrução processual, por meio de prova
pericial, que o empregado desempenhava funções em contato com
energia elétrica, ficando exposto a choques elétricos, pondo em
risco a sua própria vida, deve ser mantida a sentença que conferiu
ao trabalhador o direito à percepção do adicional de periculosidade.
Recurso Ordinário não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
inobservância ao Princípio da Dialeticidade, suscitada pelo
reclamante em contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reclamada, por deserção, arguida pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada.Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000689-60.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO WESLEY DOUGLAS DA SILVA
TERTO
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado. Custas
mantidas. Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000689-60.2023.5.13.0031
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO WESLEY DOUGLAS DA SILVA
TERTO
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DOUGLAS DA SILVA TERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado. Custas
mantidas. Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000047-25.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSILEIDE PAES DOS SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Uma
vez reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, nos termos
da Súmula 378, II, do TST e do art. 118 da Lei n. 8.213/91, é
indevido o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego e,
consequentemente, não prevalece a indenização substitutiva. In
casu, não houve afastamento por motivo de saúde nem
previdenciário por mais de 15 dias. Além disso, o laudo pericial
demonstrou a inexistência de incapacidade laboral da reclamante,
motivo pelo qual não deve ser reconhecido o direito da autora ao
recebimento de indenização substitutiva ao período estabilitário.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamada, para JULGAR
IMPROCEDENTE a pretensão da reclamante JOSILEIDE PAES
DOS SANTOS em face da ALPARGATAS S.A. e condená-la ao
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%,
incidentes sobre o valor da causa, observada a condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da
CLT.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000047-25.2024.5.13.0008
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSILEIDE PAES DOS SANTOS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILEIDE PAES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Uma
vez reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, nos termos
da Súmula 378, II, do TST e do art. 118 da Lei n. 8.213/91, é
indevido o reconhecimento da estabilidade provisória ao emprego e,
consequentemente, não prevalece a indenização substitutiva. In
casu, não houve afastamento por motivo de saúde nem
previdenciário por mais de 15 dias. Além disso, o laudo pericial
demonstrou a inexistência de incapacidade laboral da reclamante,
motivo pelo qual não deve ser reconhecido o direito da autora ao
recebimento de indenização substitutiva ao período estabilitário.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ao Recurso Ordinário da reclamada, para JULGAR
IMPROCEDENTE a pretensão da reclamante JOSILEIDE PAES
DOS SANTOS em face da ALPARGATAS S.A. e condená-la ao
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%,
incidentes sobre o valor da causa, observada a condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da
CLT.Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador
Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho
de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001498-25.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NADSON GABRIEL LIMA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADSON GABRIEL LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Custas
mantidas. Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001498-25.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE NADSON GABRIEL LIMA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante. Custas
mantidas. Obs.: Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-34.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITALO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO SAMUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. Embora o
julgador não esteja adstrito à prova pericial, sendo esta apenas um
dos elementos de prova a auxiliar o Juiz em seu livre
convencimento, milita em seu favor a presunção juris tantum
(relativa) de veracidade. Inexistindo nos autos outros elementos de
prova que possam infirmar as conclusões do perito, há de
prevalecer no julgamento as conclusões do parecer técnico.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando a sentença,
deferir o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), em relação aos período consignados no laudo pericial, a ser
calculado sobre o salário-mínimo, bem como reflexos sobre aviso
prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 (artigo 142 da CLT) e FGTS +
40%. . Custas invertidas e mantidasObs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000910-34.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ITALO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. Embora o
julgador não esteja adstrito à prova pericial, sendo esta apenas um
dos elementos de prova a auxiliar o Juiz em seu livre
convencimento, milita em seu favor a presunção juris tantum
(relativa) de veracidade. Inexistindo nos autos outros elementos de
prova que possam infirmar as conclusões do perito, há de
prevalecer no julgamento as conclusões do parecer técnico.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando a sentença,
deferir o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio
(20%), em relação aos período consignados no laudo pericial, a ser
calculado sobre o salário-mínimo, bem como reflexos sobre aviso
prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 (artigo 142 da CLT) e FGTS +
40%. . Custas invertidas e mantidasObs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001242-61.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO ARTHUR RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM LIXO
URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. DEFERIMENTO. Uma vez
constatado que a parte autora exercia a função de auxiliar de
serviços gerais, limpando banheiros de grande circulação, há o
contato permanente com lixo urbano a demandar o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15,
Anexo 14, a sentença deve ser mantida, em respeito aos
precedentes desta Corte e da Súmula 448, II, do TST. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001242-61.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO ARTHUR RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR RODRIGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM LIXO
URBANO. SÚMULA 448, II, DO TST. DEFERIMENTO. Uma vez
constatado que a parte autora exercia a função de auxiliar de
serviços gerais, limpando banheiros de grande circulação, há o
contato permanente com lixo urbano a demandar o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a NR-15,
Anexo 14, a sentença deve ser mantida, em respeito aos
precedentes desta Corte e da Súmula 448, II, do TST. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000009-65.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANDERSON BATISTA TEIXEIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BATISTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo demandante.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000009-65.2024.5.13.0023
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ANDERSON BATISTA TEIXEIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo demandante.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001192-71.2023.5.13.0002
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA
DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
RECORRENTE CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO ANA LETICIA DE ARAUJO
VELOSO(OAB: 56446/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO QUEZIA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelas demandadas. Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001358-88.2023.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
AGRAVADO LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela demandada.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001239-42.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LARISSA MAXIMO PEREIRA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA MAXIMO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamado.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001239-42.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LARISSA MAXIMO PEREIRA
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamado.Obs.: Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001395-94.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ERICA MARCIA MARQUES VITO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA MARCIA MARQUES VITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela autora. Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001395-94.2023.5.13.0014
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ERICA MARCIA MARQUES VITO
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossível o reexame de matéria
em sede de Embargos Declaratórios, cuja finalidade não ultrapassa
os limites expressamente fixados em lei. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela autora. Obs.: Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. Sua Excelência o d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000052-56.2024.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE
SOUSA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº RORSum-0000052-56.2024.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE
SOUSA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000056-08.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DIEGO GIL PANTALEAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GIL PANTALEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário do
reclamante, por inobservância do Princípio da Dialeticidade,
suscitada em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000056-08.2024.5.13.0001
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DIEGO GIL PANTALEAO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário do
reclamante, por inobservância do Princípio da Dialeticidade,
suscitada em contrarrazões. MÉRITO: por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000167-83.2024.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000167-83.2024.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE JOSE LIMEIRA DE FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, com o voto
convergente de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário do reclamante. Custas mantidas e dispensadas.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001284-40.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE JONATAN SIMOES DE MOURA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO JONATAN SIMOES DE MOURA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAN SIMOES DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo
do reclamado, por ausência de interesse recursal, suscitada de
ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho, arguida pelo reclamado; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário do reclamante, por inobservância do Princípio da
Dialeticidade, levantada em contrarrazões, pelo recorrido. MÉRITO:
por unanimidade, com o voto convergente de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001284-40.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE JONATAN SIMOES DE MOURA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO JONATAN SIMOES DE MOURA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário Adesivo
do reclamado, por ausência de interesse recursal, suscitada de
ofício por Sua Excelência o Senhor Juiz Relator; por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência material da Justiça do
Trabalho, arguida pelo reclamado; por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
Recurso Ordinário do reclamante, por inobservância do Princípio da
Dialeticidade, levantada em contrarrazões, pelo recorrido. MÉRITO:
por unanimidade, com o voto convergente de Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamante.Obs.:
DEFERIDA A JUNTADA DA TESE CONVERGENTE DA SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.Presença da Dra. Natália
Torres Barkokebas Cavalcanti, advogada do recorrido.Ausentes
Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E.
Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.Sua
Excelência o d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000292-22.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA DA SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ASSÉDIO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Comprovada a cobrança excessiva de metas, mediante ameaças de
demissão, resulta caracterizado o ato ilícito do empregador e o
dever de indenizar, à luz do art. 186, do CC. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.
Indevido o pedido de majoração da indenização por danos morais
quando o valor arbitrado para fins de reparar os danos suportados
pelo empregado tomaram por critério as balizas do art. 223-G da
CLT, e ainda a razoabilidade a proporcionalidade e a natureza leve
da ofensa. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e
pagas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.O Dr. Rennan Dias de Almeida Maia, advogado da
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000292-22.2023.5.13.0024
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO VANESSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ASSÉDIO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Comprovada a cobrança excessiva de metas, mediante ameaças de
demissão, resulta caracterizado o ato ilícito do empregador e o
dever de indenizar, à luz do art. 186, do CC. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA.
Indevido o pedido de majoração da indenização por danos morais
quando o valor arbitrado para fins de reparar os danos suportados
pelo empregado tomaram por critério as balizas do art. 223-G da
CLT, e ainda a razoabilidade a proporcionalidade e a natureza leve
da ofensa. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por maioria, com a divergência parcial de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas mantidas e
pagas.Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR PAULO MAIA
FILHO.O Dr. Rennan Dias de Almeida Maia, advogado da
recorrente/reclamante, apesar de inscrito, não compareceu para
realizar a sustentação oral.Ausentes Suas Excelências o Senhor
Desembargador Eduardo Almeida e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim, em conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o
Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP
Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000998-78.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME SANTIAGO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação a
diferença de adicional de insalubridade, durante toda a
contratualidade, e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13°
salários e FGTS mais 40%, sendo a base de cálculo o salário-
mínimo, bem como determinar que, após o trânsito em julgado, a
primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), considerando a atividade
desenvolvida, o agente e o grau de insalubridade devido (40%), sob
pena de multa de um salário-mínimo, tudo conforme planilha em
anexo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença de 1º Grau, afastar a responsabilidade
subsidiária aplicada a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR. Custas nos termos da planilha em
anexa, pelo primeiro reclamado. Obs.: DEFERIDA JUNTADAS DE
VOTOS VENCIDOS A SUAS EXCELÊNCIAS A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR) E DO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MAIA FILHO ( RECURSO DO RECLAMANTE). Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000998-78.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação a
diferença de adicional de insalubridade, durante toda a
contratualidade, e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13°
salários e FGTS mais 40%, sendo a base de cálculo o salário-
mínimo, bem como determinar que, após o trânsito em julgado, a
primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), considerando a atividade
desenvolvida, o agente e o grau de insalubridade devido (40%), sob
pena de multa de um salário-mínimo, tudo conforme planilha em
anexo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença de 1º Grau, afastar a responsabilidade
subsidiária aplicada a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR. Custas nos termos da planilha em
anexa, pelo primeiro reclamado. Obs.: DEFERIDA JUNTADAS DE
VOTOS VENCIDOS A SUAS EXCELÊNCIAS A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR) E DO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
MAIA FILHO ( RECURSO DO RECLAMANTE). Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000998-78.2023.5.13.0032
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO COSME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
Nº 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. A terceirização realizada no
âmbito da Administração Pública, implica responsabilização
subsidiária do Ente Público quando demonstrada a culpa in
vigilando. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931,
de repercussão geral, decidiu que "o inadimplemento dos encargos
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder
público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu
pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Prevalece, portanto, a
orientação no sentido de que, nas hipóteses de terceirização, o ente
público apenas poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento
dos encargos trabalhistas quando a parte autora comprovar a
inexistência ou ineficiência da fiscalização da empresa contratada
na execução do contrato de prestação de serviços. No caso dos
autos, não há prova da falta de fiscalização durante o contrato de
prestação de serviços, o que autoriza a exclusão da
responsabilidade subsidiária imputada à EMLUR.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Juiz Convocado ANTÔNIO
CAVALCANTE DA COSTA NETO (Relator) e do Desembargador
PAULO MAIA FILHO, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário para acrescer à condenação a
diferença de adicional de insalubridade, durante toda a
contratualidade, e reflexos sobre aviso prévio, férias mais 1/3, 13°
salários e FGTS mais 40%, sendo a base de cálculo o salário-
mínimo, bem como determinar que, após o trânsito em julgado, a
primeira reclamada forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91), considerando a atividade
desenvolvida, o agente e o grau de insalubridade devido (40%), sob
pena de multa de um salário-mínimo, tudo conforme planilha em
anexo. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: por maioria, contra o
voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para,
reformando a sentença de 1º Grau, afastar a responsabilidade
subsidiária aplicada a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - EMLUR. Custas nos termos da planilha em
anexa, pelo primeiro reclamado. Obs.: DEFERIDA JUNTADAS DE
VOTOS VENCIDOS A SUAS EXCELÊNCIAS A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA
URBANA - EMLUR) E DO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO
MAIA FILHO ( RECURSO DO RECLAMANTE). Ausentes Suas
Excelências o Senhor Desembargador Eduardo Almeida e a
Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em conformidade
com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da
Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000527-56.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE TIAGO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO TIAGO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RAMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTE RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
INCAPACIDADE. No caso em apreço, o laudo pericial, além de ter
declarado a existência de nexo concausal para o adoecimento,
consignou a existência de incapacidade laboral, razão pela qual se
faz necessário o reconhecimento da existência da doença
ocupacional ( art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378, II, do TST).
Sentença mantida no particular. MULTA ART. 832, §1º, DA CLT. A
Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico
quanto ao procedimento da execução da sentença, nos termos do
artigo 880. No referido dispositivo há previsão expressa acerca da
necessidade de citação/intimação da parte executada do início da
execução, para o cumprimento do pagamento da quantia certa ou
para a garantia da execução, sob pena de penhora de bens
suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883.
Assim, havendo regramento específico na CLT, quanto ao modo da
execução, não há amparo legal na decisão que considerou possível
o pagamento de multa para o cumprimento de sentença.
Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da parte reclamada a
que se dá parcial provimento.PARTE RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. Os
honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm a mesma
natureza, qual seja, a alimentar, referida nos arts. 18 e 19 do
Estatuto da OAB, o qual, em seu art. 24 também os considera como
crédito superprivilegiado, sendo este o entendimento adotado pela
jurisprudência mais recente do C. STJ. A Justiça do Trabalho,
pode conhecer e equacionar a questão incidental e prejudicial, na
fase de execução de sentença , consistente em promover, em favor
do causídico interessado, a reserva ou retenção de valores a título
de honorários advocatícios contratuais, deduzindo-os do montante
do crédito à disposição dos reclamantes exequentes, de
conformidade com o § 4º do art. 22 da Lei 8906 /94. Não há afronta
ao art. 114 , I da CF/88 porquanto não há, no ponto, decisão com o
atributo de coisa julgada material, mas resolução de questão
incidental com base no permissivo do art. 469 , inciso III do CPC.
Precedentes do C. TST . Recurso ordinário da parte reclamante
conhecido, embora desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para deferir o pedido de retenção dos honorários
contratuais, no percentual estabelecido no contrato de honorários
firmado entre as partes (ID. c0341e0), a ser observado quando da
fase executória. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para: a) afastar da condenação a aplicação de pena
pecuniária consistente na multa do art. 832, §1º, CLT; b) determinar
a retificação dos cálculos no tocante à correção monetária da
indenização por dano moral, a fim de aplicar apenas a taxa SELIC
incidente a partir da data do arbitramento do valor definitivo das
indenizações por danos morais/materiais. Custas, pela reclamada,
fixadas na origem em R$ 120,00, provisoriamente mantidas.Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000527-56.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE TIAGO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO TIAGO RAMOS PEREIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSOS ORDINÁRIOS. PARTE RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
INCAPACIDADE. No caso em apreço, o laudo pericial, além de ter
declarado a existência de nexo concausal para o adoecimento,
consignou a existência de incapacidade laboral, razão pela qual se
faz necessário o reconhecimento da existência da doença
ocupacional ( art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378, II, do TST).
Sentença mantida no particular. MULTA ART. 832, §1º, DA CLT. A
Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico
quanto ao procedimento da execução da sentença, nos termos do
artigo 880. No referido dispositivo há previsão expressa acerca da
necessidade de citação/intimação da parte executada do início da
execução, para o cumprimento do pagamento da quantia certa ou
para a garantia da execução, sob pena de penhora de bens
suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 883.
Assim, havendo regramento específico na CLT, quanto ao modo da
execução, não há amparo legal na decisão que considerou possível
o pagamento de multa para o cumprimento de sentença.
Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da parte reclamada a
que se dá parcial provimento.PARTE RECLAMANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. Os
honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm a mesma
natureza, qual seja, a alimentar, referida nos arts. 18 e 19 do
Estatuto da OAB, o qual, em seu art. 24 também os considera como
crédito superprivilegiado, sendo este o entendimento adotado pela
jurisprudência mais recente do C. STJ. A Justiça do Trabalho,
pode conhecer e equacionar a questão incidental e prejudicial, na
fase de execução de sentença , consistente em promover, em favor
do causídico interessado, a reserva ou retenção de valores a título
de honorários advocatícios contratuais, deduzindo-os do montante
do crédito à disposição dos reclamantes exequentes, de
conformidade com o § 4º do art. 22 da Lei 8906 /94. Não há afronta
ao art. 114 , I da CF/88 porquanto não há, no ponto, decisão com o
atributo de coisa julgada material, mas resolução de questão
incidental com base no permissivo do art. 469 , inciso III do CPC.
Precedentes do C. TST . Recurso ordinário da parte reclamante
conhecido, embora desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 16/04/2024, com a presença de Suas Excelências a
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Presidente) e dos Senhores Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Relator) e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA
COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário para deferir o pedido de retenção dos honorários
contratuais, no percentual estabelecido no contrato de honorários
firmado entre as partes (ID. c0341e0), a ser observado quando da
fase executória. EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA:
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para: a) afastar da condenação a aplicação de pena
pecuniária consistente na multa do art. 832, §1º, CLT; b) determinar
a retificação dos cálculos no tocante à correção monetária da
indenização por dano moral, a fim de aplicar apenas a taxa SELIC
incidente a partir da data do arbitramento do valor definitivo das
indenizações por danos morais/materiais. Custas, pela reclamada,
fixadas na origem em R$ 120,00, provisoriamente mantidas.Obs.:
Ausentes Suas Excelências o Senhor Desembargador Eduardo
Almeida e a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, em
conformidade com o Artigo 30, XXXVI, do Regimento Interno deste
E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio
Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0001152-74.2023.5.13.0007
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE ADENILDO FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO LARISSA ALVES VIERA LEITE(OAB:
23976/PB)
RECORRIDO GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILDO FREIRE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas no art.
897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001152-74.2023.5.13.0007
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE ADENILDO FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO LARISSA ALVES VIERA LEITE(OAB:
23976/PB)
RECORRIDO GAMA DIESEL LTDA.
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAMA DIESEL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. REJEIÇÃO. Proferida a decisão, não cabe ao órgão
julgador fazer nova incursão no conteúdo processual, com a
finalidade de rever o posicionamento adotado, uma vez que tal
possibilidade não está elencada dentre aquelas previstas no art.
897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Além disso, a pretensão da
parte embargante, com vistas a modificar o desfecho da decisão,
encontra óbice na dicção do art. 494 do CPC. Embargos
declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000132-45.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NELSON THIAGO PEREIRA DE
ARAUJO CORDEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO ajustar os cálculos das diferenças de depósitos de
FGTS aos estritos limites do comando decisório; 2) CONHECER
do recurso ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer que a reclamada é
isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal, incidente
sobre o valor da condenação, porque optante por contribuição pela
receita bruta ( art. 8º da Lei nº 12.546/2011), exceto em relação à
parcela SAT, bem assim para fixar os honorários sucumbenciais no
percentual de 10% para ambas as partes, conforme diretrizes
fixadas em fundamentação supra. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000132-45.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NELSON THIAGO PEREIRA DE
ARAUJO CORDEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO ajustar os cálculos das diferenças de depósitos de
FGTS aos estritos limites do comando decisório; 2) CONHECER
do recurso ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer que a reclamada é
isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal, incidente
sobre o valor da condenação, porque optante por contribuição pela
receita bruta ( art. 8º da Lei nº 12.546/2011), exceto em relação à
parcela SAT, bem assim para fixar os honorários sucumbenciais no
percentual de 10% para ambas as partes, conforme diretrizes
fixadas em fundamentação supra. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000132-45.2024.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NELSON THIAGO PEREIRA DE
ARAUJO CORDEIRO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON THIAGO PEREIRA DE ARAUJO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO ajustar os cálculos das diferenças de depósitos de
FGTS aos estritos limites do comando decisório; 2) CONHECER
do recurso ordinário da reclamada CONTAX S.A e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer que a reclamada é
isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal, incidente
sobre o valor da condenação, porque optante por contribuição pela
receita bruta ( art. 8º da Lei nº 12.546/2011), exceto em relação à
parcela SAT, bem assim para fixar os honorários sucumbenciais no
percentual de 10% para ambas as partes, conforme diretrizes
fixadas em fundamentação supra. Observar-se-á, quanto à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão
precedente proferida pelo STF nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SDI-1, do TST em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010, conforme planilha de cálculos que
integra este decisum.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000196-10.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO PATRICIA PREZZI DE
QUEIROZ(OAB: 39127/RS)
AGRAVADO EDVALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER TERMINATIVO. ADEQUAÇÃO
FORMAL DA VIA ELEITA. A decisão, ora impugnada na execução
trabalhista, apesar de interlocutória, ostenta o caráter terminativo,
onde a matéria suscitada pelo agravante não poderá ser discutida
em outro momento da execução, e nem comporta nenhum outro
apelo no atual momento processual, o que autoriza o manejo do
agravo de petição interposto.PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. DÉBITO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO LEGAL DO ART.
916, § 7º DO CPC. NÃO CABIMENTO. Não obstante aplicável ao
Processo do Trabalho o art. 916 e parágrafos do CPC, conforme
expressa disposição da Resolução TST nº 203, de 15 de março de
2016, art. 3º, XXI, o parcelamento da dívida da executada no
processo trabalhista somente é possível nos casos de execução de
título extrajudicial, por força do art. 916, §7º do CPC, não se
aplicando ao cumprimento da sentença, e portanto, não podendo
ser manejado na hipótese dos autos. Agravo de petição não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição suscitada pelo exequente em sede de
contrarrazões, CONHECER do agravo de petição interposto pela
executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no
valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-
A, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000196-10.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO PATRICIA PREZZI DE
QUEIROZ(OAB: 39127/RS)
AGRAVADO EDVALDO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER TERMINATIVO. ADEQUAÇÃO
FORMAL DA VIA ELEITA. A decisão, ora impugnada na execução
trabalhista, apesar de interlocutória, ostenta o caráter terminativo,
onde a matéria suscitada pelo agravante não poderá ser discutida
em outro momento da execução, e nem comporta nenhum outro
apelo no atual momento processual, o que autoriza o manejo do
agravo de petição interposto.PARCELAMENTO DO CRÉDITO
EXEQUENDO. DÉBITO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO LEGAL DO ART.
916, § 7º DO CPC. NÃO CABIMENTO. Não obstante aplicável ao
Processo do Trabalho o art. 916 e parágrafos do CPC, conforme
expressa disposição da Resolução TST nº 203, de 15 de março de
2016, art. 3º, XXI, o parcelamento da dívida da executada no
processo trabalhista somente é possível nos casos de execução de
título extrajudicial, por força do art. 916, §7º do CPC, não se
aplicando ao cumprimento da sentença, e portanto, não podendo
ser manejado na hipótese dos autos. Agravo de petição não
provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição suscitada pelo exequente em sede de
contrarrazões, CONHECER do agravo de petição interposto pela
executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no
valor de R$44,26, pela executada, nos termos do inciso IV, art. 789-
A, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000027-59.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA NÃO
TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o
agravo de petição visa a atacar despacho que determinou a
instauração de execução provisória, caracterizando-se como
decisão interlocutória, de natureza não terminativa, e, portanto,
irrecorrível de imediato. Agravo de petição não conhecido.
Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do TST.
Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO
GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença do
advogado José Mário Porto Junior pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000027-59.2024.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MATHEUS ROBERTO MAIA
RIBEIRO(OAB: 20095/PB)
AGRAVADO MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NATUREZA NÃO
TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipótese em que o
agravo de petição visa a atacar despacho que determinou a
instauração de execução provisória, caracterizando-se como
decisão interlocutória, de natureza não terminativa, e, portanto,
irrecorrível de imediato. Agravo de petição não conhecido.
Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT c/c Súmula nº 214 do TST.
Agravo de instrumento não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO
GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença do
advogado José Mário Porto Junior pela executada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001352-60.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO MAICON ASSIS DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ATLETA
PROFISSIONAL. JOGADOR DE CLUBE DE FUTEBOL.
CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO.
RESCISÃO INDIRETA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
DESPORTIVA. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, o atleta
profissional tem direito à cláusula compensatória desportiva, devida
em razão da rescisão antecipada do contrato, por culpa exclusiva
patronal, conforme expressamente prevê o art. 28, § 5º, III, da Lei nº
9.615/1998. Outrossim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a
referida indenização tem como limite mínimo "o valor total de
salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido
contrato". Desse modo, a cláusula do contrato especial de trabalho
desportivo, ao prever um valor zerado (R$0,00 - "zero reais") para a
multa, é nula de pleno direito (art. 9º da CLT), porquanto não
observou o patamar legal mínimo para a rubrica. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
CAMPINENSE CLUBE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral do advogado Arthuro
Queiroz pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001352-60.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO MAICON ASSIS DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON ASSIS DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ATLETA
PROFISSIONAL. JOGADOR DE CLUBE DE FUTEBOL.
CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO.
RESCISÃO INDIRETA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
DESPORTIVA. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, o atleta
profissional tem direito à cláusula compensatória desportiva, devida
em razão da rescisão antecipada do contrato, por culpa exclusiva
patronal, conforme expressamente prevê o art. 28, § 5º, III, da Lei nº
9.615/1998. Outrossim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, a
referida indenização tem como limite mínimo "o valor total de
salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido
contrato". Desse modo, a cláusula do contrato especial de trabalho
desportivo, ao prever um valor zerado (R$0,00 - "zero reais") para a
multa, é nula de pleno direito (art. 9º da CLT), porquanto não
observou o patamar legal mínimo para a rubrica. Recurso a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
CAMPINENSE CLUBE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral do advogado Arthuro
Queiroz pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001254-05.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada nas contrarrazões, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001254-05.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO MARIA DE FATIMA LOPES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar, suscitada nas contrarrazões, e NÃO CONHECER do
recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000059-67.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
RECORRIDO DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. É inegável que a construção civil é
classificada como de alto risco para efeito de acidentes de trabalho,
de modo que, havendo acidentes típicos no canteiro de obras,
aplica-se o disposto no art. 927, parágrafo único, CC, que dispensa
o requisito culpa do agente para efeito de responsabilidade civil. No
caso, não comprovada a culpa exclusiva da vítima, como
excludente de responsabilidade, a configuração do dever de
indenizar decorre da existência da relação de causalidade entre o
acidente de trabalho e o dano experimentado pelo empregado, em
razão de que se mantém a condenação da reclamada ao
pagamento da indenização por dano moral. Faz-se necessário,
contudo, adequação do valor arbitrado às peculiaridades do caso
concreto, dada a média gravidade do dano experimentado. Recurso
ordinário ao qual se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para reduzir a
indenização para o patamar de R$ 16.277,70, valor referente a
cinco vezes o último salário incontroverso indicado nos autos e
informado na petição inicial. Custas processuais, pela reclamada,
reduzidas para o importe de R$ 3.400,00, calculadas sobre o novo
valor arbitrado à condenação R$ 170.000,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Breno Durães pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000059-67.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO BRENO MUNIZ DURAES MAIA(OAB:
31487/PE)
RECORRIDO DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO
ADVOGADO MARINALDO BEZERRA
PONTES(OAB: 10057/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FRANCISCO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. É inegável que a construção civil é
classificada como de alto risco para efeito de acidentes de trabalho,
de modo que, havendo acidentes típicos no canteiro de obras,
aplica-se o disposto no art. 927, parágrafo único, CC, que dispensa
o requisito culpa do agente para efeito de responsabilidade civil. No
caso, não comprovada a culpa exclusiva da vítima, como
excludente de responsabilidade, a configuração do dever de
indenizar decorre da existência da relação de causalidade entre o
acidente de trabalho e o dano experimentado pelo empregado, em
razão de que se mantém a condenação da reclamada ao
pagamento da indenização por dano moral. Faz-se necessário,
contudo, adequação do valor arbitrado às peculiaridades do caso
concreto, dada a média gravidade do dano experimentado. Recurso
ordinário ao qual se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para reduzir a
indenização para o patamar de R$ 16.277,70, valor referente a
cinco vezes o último salário incontroverso indicado nos autos e
informado na petição inicial. Custas processuais, pela reclamada,
reduzidas para o importe de R$ 3.400,00, calculadas sobre o novo
valor arbitrado à condenação R$ 170.000,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Breno Durães pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ROT-0000657-73.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CUIDAR SENIOR SERVICOS
PESSOAIS LTDA - ME
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO GLAUCIA DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CUIDAR SENIOR SERVICOS PESSOAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO.
ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. Tendo a reclamada admitido a
prestação de serviços, sem demonstrar nenhum fato impeditivo da
formação do contrato de trabalho (autonomia ou eventualidade),
deve ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego
entre as partes. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO
EMPREGADOR. Uma vez que a empresa reclamada é optante do
SIMPLES, deve ser excluída da condenação a sua condenação ao
recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário apenas para excluir
da condenação a cota-parte do empregador das contribuições
previdenciárias. Custas processuais mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Marcus Antônio Carreiro pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000657-73.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CUIDAR SENIOR SERVICOS
PESSOAIS LTDA - ME
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO GLAUCIA DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO MARIA LIDIA LIMA SILVA(OAB:
31455/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIA DO NASCIMENTO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE TRABALHO.
ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VÍNCULO DE
EMPREGO RECONHECIDO. Tendo a reclamada admitido a
prestação de serviços, sem demonstrar nenhum fato impeditivo da
formação do contrato de trabalho (autonomia ou eventualidade),
deve ser mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego
entre as partes. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO
EMPREGADOR. Uma vez que a empresa reclamada é optante do
SIMPLES, deve ser excluída da condenação a sua condenação ao
recolhimento das contribuições previdenciárias patronais. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário apenas para excluir
da condenação a cota-parte do empregador das contribuições
previdenciárias. Custas processuais mantidas.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral do
advogado Marcus Antônio Carreiro pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001111-28.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ENYA NIARA SANTOS VILAR
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ANGULAR INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE
TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Ao
sustentar fato impeditivo do direito da autora, consubstanciado em
suposta autonomia dos serviços por ela prestados, a empresa
reclamada atraiu para si o ônus da prova, mas dele não se
desincumbiu, razão por que se mantém a sentença, que
reconheceu a relação empregatícia. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001111-28.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CLINICA ANGULAR
INTERDISCIPLINAR SERVICOS DE
PSICOLOGIA TERAPIA
OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA LTDA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RECORRIDO ENYA NIARA SANTOS VILAR
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENYA NIARA SANTOS VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.
ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE
TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Ao
sustentar fato impeditivo do direito da autora, consubstanciado em
suposta autonomia dos serviços por ela prestados, a empresa
reclamada atraiu para si o ônus da prova, mas dele não se
desincumbiu, razão por que se mantém a sentença, que
reconheceu a relação empregatícia. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-52.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA
REMUNERAÇÃO DA EMPREGADA EM PROCESSOS
ANTERIORES. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR DE 30% PARA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. CONTRIBUIÇÕES PARA
A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÕES
AUTORIZADAS. Não obstante o deferimento de anuênios e reflexos
em ação trabalhista anterior, além de repercussões de auxílio-
alimentação e cesta-alimentação, não foram referidas parcelas
computadas no cálculo do benefício de aposentadoria
complementar. Assim, constata-se que a autora sofre prejuízos
mensais em sua complementação de aposentadoria paga pela
PREVI, por culpa exclusiva de seu ex-empregador (Banco do
Brasil). Desse modo, é devida a indenização por danos materiais,
em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal
de Justiça no Tema Repetitivo 955, devendo ser aplicado o redutor
de 30% pelo pagamento dos valores vincendos da previdência
complementar em prestação única, além do desconto de 4% sobre
o montante total apurado (relativo à cota que a reclamante deixou
de recolher). Tendo a sentença atentado para esses critérios, nega-
se provimento ao recurso.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença do
advogado Paulo Junior Grisi Marinho pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000851-52.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
RECORRIDO LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA
REMUNERAÇÃO DA EMPREGADA EM PROCESSOS
ANTERIORES. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUTOR DE 30% PARA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÃO ÚNICA. CONTRIBUIÇÕES PARA
A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÕES
AUTORIZADAS. Não obstante o deferimento de anuênios e reflexos
em ação trabalhista anterior, além de repercussões de auxílio-
alimentação e cesta-alimentação, não foram referidas parcelas
computadas no cálculo do benefício de aposentadoria
complementar. Assim, constata-se que a autora sofre prejuízos
mensais em sua complementação de aposentadoria paga pela
PREVI, por culpa exclusiva de seu ex-empregador (Banco do
Brasil). Desse modo, é devida a indenização por danos materiais,
em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal
de Justiça no Tema Repetitivo 955, devendo ser aplicado o redutor
de 30% pelo pagamento dos valores vincendos da previdência
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
complementar em prestação única, além do desconto de 4% sobre
o montante total apurado (relativo à cota que a reclamante deixou
de recolher). Tendo a sentença atentado para esses critérios, nega-
se provimento ao recurso.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença do
advogado Paulo Junior Grisi Marinho pela reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000096-49.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOAQUIM CRISTIANO NETO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM CRISTIANO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ACORDO INDIVIDUAL DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO DO OBJETO
DA DEMANDA. O acordo individual presente nos autos cobre os
aumentos de níveis determinados na ação coletiva (proc. 0001018-
48.2011.5.10.0008), transitada em julgado em 07/10/2013 e
relacionada aos ACTs de 2005/2006 e 2006/2007.
Consequentemente, o objeto daquela ação coletiva foi cumprido por
intermédio da referida transação. A cláusula específica do Termo de
Transação Individual, que exclui da avença os direitos que já
tenham sido decididos em ações com trânsito em julgado, deve ser
entendida no contexto do acordo, que é expresso ao indicar que o
beneficiário abre mão de ações envolvendo as mesmas diferenças
de níveis, cuja quitação é expressamente declarada. É óbvio que
uma leitura global da avença deixa claro que as ações com trânsito
em julgado ressalvadas são aquelas movidas individualmente pelo
próprio celebrante do acordo. Execução extinta pela quitação de
seu objeto. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela
PETROS em contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de
delimitação das matérias e valores impugnados, arguidas pela
PETROS em contraminuta; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de execução nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000096-49.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOAQUIM CRISTIANO NETO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ACORDO INDIVIDUAL DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO DO OBJETO
DA DEMANDA. O acordo individual presente nos autos cobre os
aumentos de níveis determinados na ação coletiva (proc. 0001018-
48.2011.5.10.0008), transitada em julgado em 07/10/2013 e
relacionada aos ACTs de 2005/2006 e 2006/2007.
Consequentemente, o objeto daquela ação coletiva foi cumprido por
intermédio da referida transação. A cláusula específica do Termo de
Transação Individual, que exclui da avença os direitos que já
tenham sido decididos em ações com trânsito em julgado, deve ser
entendida no contexto do acordo, que é expresso ao indicar que o
beneficiário abre mão de ações envolvendo as mesmas diferenças
de níveis, cuja quitação é expressamente declarada. É óbvio que
uma leitura global da avença deixa claro que as ações com trânsito
em julgado ressalvadas são aquelas movidas individualmente pelo
próprio celebrante do acordo. Execução extinta pela quitação de
seu objeto. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela
PETROS em contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de
delimitação das matérias e valores impugnados, arguidas pela
PETROS em contraminuta; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de execução nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000096-49.2023.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOAQUIM CRISTIANO NETO
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
AGRAVADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
AGRAVADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ACORDO INDIVIDUAL DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO DO OBJETO
DA DEMANDA. O acordo individual presente nos autos cobre os
aumentos de níveis determinados na ação coletiva (proc. 0001018-
48.2011.5.10.0008), transitada em julgado em 07/10/2013 e
relacionada aos ACTs de 2005/2006 e 2006/2007.
Consequentemente, o objeto daquela ação coletiva foi cumprido por
intermédio da referida transação. A cláusula específica do Termo de
Transação Individual, que exclui da avença os direitos que já
tenham sido decididos em ações com trânsito em julgado, deve ser
entendida no contexto do acordo, que é expresso ao indicar que o
beneficiário abre mão de ações envolvendo as mesmas diferenças
de níveis, cuja quitação é expressamente declarada. É óbvio que
uma leitura global da avença deixa claro que as ações com trânsito
em julgado ressalvadas são aquelas movidas individualmente pelo
próprio celebrante do acordo. Execução extinta pela quitação de
seu objeto. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela
PETROS em contraminuta; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por ausência de
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
delimitação das matérias e valores impugnados, arguidas pela
PETROS em contraminuta; e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de execução nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-05.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS
LTDA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRENTE DANIEL PAULO DOS SANTOS
MOREIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS
LTDA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRIDO DANIEL PAULO DOS SANTOS
MOREIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO
INTRAJORNADA DE TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 611-A, III, da CLT,
a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, havendo disposição sobre intervalo
intrajornada, seja respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas. Considerando que a convenção
coletiva da categoria dos empregados traz esse permissivo, é
impositiva a reforma da sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo
intrajornada. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE
DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REJEIÇÃO. Embora tenha sido comprovada a ocorrência do
acidente de trabalho típico, que resultou em queimaduras de
segundo grau no autor, não há elementos que permitam atribuir à
empresa demandada responsabilidade pelo infortúnio. Ao contrário,
a prova dos autos demonstra a ocorrência de culpa exclusiva da
vítima, o que afastaria a responsabilidade do empregador ainda que
esta fosse objetiva. Diante desse cenário, impõe-se a
improcedência do pleito indenizatório. Recurso adesivo a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para
excluir da condenação o pagamento de horas extras e domingos
dobrados; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. Custas processuais reduzidas para R$ 100,00, em
razão do novo valor arbitrado à condenação de R$
5.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000455-05.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS
LTDA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRENTE DANIEL PAULO DOS SANTOS
MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RECORRIDO RESTAURANTE TEMAKI EXPRESS
LTDA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RECORRIDO DANIEL PAULO DOS SANTOS
MOREIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PAULO DOS SANTOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALO
INTRAJORNADA DE TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 611-A, III, da CLT,
a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, havendo disposição sobre intervalo
intrajornada, seja respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas. Considerando que a convenção
coletiva da categoria dos empregados traz esse permissivo, é
impositiva a reforma da sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo
intrajornada. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACIDENTE
DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REJEIÇÃO. Embora tenha sido comprovada a ocorrência do
acidente de trabalho típico, que resultou em queimaduras de
segundo grau no autor, não há elementos que permitam atribuir à
empresa demandada responsabilidade pelo infortúnio. Ao contrário,
a prova dos autos demonstra a ocorrência de culpa exclusiva da
vítima, o que afastaria a responsabilidade do empregador ainda que
esta fosse objetiva. Diante desse cenário, impõe-se a
improcedência do pleito indenizatório. Recurso adesivo a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para
excluir da condenação o pagamento de horas extras e domingos
dobrados; e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. Custas processuais reduzidas para R$ 100,00, em
razão do novo valor arbitrado à condenação de R$
5.000,00.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001119-90.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAURO CARDOSO FOLHA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO MAURO CARDOSO FOLHA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO FGN COMERCIO DE MOTOS E
NAUTICA LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO CARDOSO FOLHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., por ausência de
dialeticidade, arguida pelo reclamante em contrarrazões, e, no
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO para excluir da sentença de embargos de declaração a
multa de 1% sobre o valor da causa, bem como para autorizar a
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
dedução das quantias pagas a idêntico título; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Custas
processuais mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001119-90.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAURO CARDOSO FOLHA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO MAURO CARDOSO FOLHA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO FGN COMERCIO DE MOTOS E
NAUTICA LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., por ausência de
dialeticidade, arguida pelo reclamante em contrarrazões, e, no
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO para excluir da sentença de embargos de declaração a
multa de 1% sobre o valor da causa, bem como para autorizar a
dedução das quantias pagas a idêntico título; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Custas
processuais mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001119-90.2023.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MAURO CARDOSO FOLHA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRENTE AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO MAURO CARDOSO FOLHA
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RECORRIDO AN COMERCIO DE MOTOS LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRIDO FGN COMERCIO DE MOTOS E
NAUTICA LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA AN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., por ausência de
dialeticidade, arguida pelo reclamante em contrarrazões, e, no
MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO para excluir da sentença de embargos de declaração a
multa de 1% sobre o valor da causa, bem como para autorizar a
dedução das quantias pagas a idêntico título; e NEGAR
PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante. Custas
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
processuais mantidas. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001197-96.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ERIMARIO DIAS AVILA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ERIMARIO DIAS AVILA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIMARIO DIAS AVILA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Tendo em vista a pretensão das
partes de apenas ver reapreciadas as matérias já decididas,
mediante o reexame de fatos e provas, bem como, não se
vislumbrando no acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados
no art. 897-A, da CLT e no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pelas partes, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Por fim, impõe-se
declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de declaração
da reclamada, tendo em vista a total dissociação dos argumentos
do embargante com os elementos dos autos. Dessa forma, com
amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026 do CPC, condena-
se a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da condenação, em razão do intuito
protelatório dos embargos de declaração. Tudo conforme nova
planilha em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001197-96.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ERIMARIO DIAS AVILA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO ERIMARIO DIAS AVILA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Tendo em vista a pretensão das
partes de apenas ver reapreciadas as matérias já decididas,
mediante o reexame de fatos e provas, bem como, não se
vislumbrando no acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados
no art. 897-A, da CLT e no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição
dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pelas partes, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Por fim, impõe-se
declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de declaração
da reclamada, tendo em vista a total dissociação dos argumentos
do embargante com os elementos dos autos. Dessa forma, com
amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026 do CPC, condena-
se a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da condenação, em razão do intuito
protelatório dos embargos de declaração. Tudo conforme nova
planilha em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001149-44.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GILBERTO DAMASCENO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não se acolhe
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a embargante a pagar,
em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação em razão do caráter protelatório dos embargos
(art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001149-44.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO GILBERTO DAMASCENO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DAMASCENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não se acolhe
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a embargante a pagar,
em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação em razão do caráter protelatório dos embargos
(art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001320-92.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS MICHEL BARROS PORTELA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MICHEL BARROS PORTELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, NÃO
ACOLHÊ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a embargante a pagar,
em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação em razão do caráter protelatório dos embargos
(art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001320-92.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LUCAS MICHEL BARROS PORTELA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, NÃO
ACOLHÊ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a embargante a pagar,
em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação em razão do caráter protelatório dos embargos
(art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001385-71.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL QUEIROZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio (20%), incluindo os reflexos sobre aviso prévio,
férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%, no período
imprescrito do contrato de trabalho (de 16.11.2018 até a rescisão
contratual). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% do valor da
condenação. Honorários advocatícios, devidos pelo reclamante em
favor da advogada da reclamada, fixados em 10% do valor dos
pedidos julgados totalmente improcedentes, em virtude da
sucumbência recíproca, porém com a exigibilidade suspensa, na
forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança
enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI 5766).
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo, observando-se,
em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001385-71.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIEL QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade
em grau médio (20%), incluindo os reflexos sobre aviso prévio,
férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%, no período
imprescrito do contrato de trabalho (de 16.11.2018 até a rescisão
contratual). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% do valor da
condenação. Honorários advocatícios, devidos pelo reclamante em
favor da advogada da reclamada, fixados em 10% do valor dos
pedidos julgados totalmente improcedentes, em virtude da
sucumbência recíproca, porém com a exigibilidade suspensa, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança
enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI 5766).
Tudo conforme nova planilha de cálculos em anexo, observando-se,
em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas processuais de
responsabilidade da reclamada, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001309-47.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALMIR DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: a)
adicional de insalubridade em grau médio (20%), incluindo os
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, e
FGTS + 40%, no período não prescrito; b) honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da
condenação; c) honorários periciais no valor de R$1.200,00. Tudo
conforme nova planilha de cálculos em anexo, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001309-47.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALMIR DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: a)
adicional de insalubridade em grau médio (20%), incluindo os
reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário, e
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
FGTS + 40%, no período não prescrito; b) honorários advocatícios
sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da
condenação; c) honorários periciais no valor de R$1.200,00. Tudo
conforme nova planilha de cálculos em anexo, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, seguindo as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001305-22.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN PEDRO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001305-22.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EDIVAN PEDRO BARBOSA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-57.2024.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY DONATO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
REQUISITOS. A garantia provisória no emprego, prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91, pressupõe o afastamento do serviço por
prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença
acidentário, ou quando constatada, após a dispensa, a existência de
doença profissional (Súmula n.º 378, II, do TST). Presentes tais
requisitos, a trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego ou
à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA. SALÁRIOS E
DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO. A indenização decorrente do
reconhecimento da garantia provisória no emprego deve abranger o
pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado
como se em vigor o contrato estivesse, de modo que não se
restringe apenas aos salários do período estabilitário, mas engloba,
também, a sua projeção nas demais verbas trabalhistas como o
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva multa
rescisória. Recurso provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamante para condenar a ré a pagar, além dos salários do
período da estabilidade, as férias mais 1/3, 13º salários e FGTS
mais 40% do período. Custas processuais de responsabilidade da
reclamada, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000113-57.2024.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RENATA KELLY DONATO DE
ARAUJO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
REQUISITOS. A garantia provisória no emprego, prevista no art.
118 da Lei n.º 8.213/91, pressupõe o afastamento do serviço por
prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença
acidentário, ou quando constatada, após a dispensa, a existência de
doença profissional (Súmula n.º 378, II, do TST). Presentes tais
requisitos, a trabalhadora tem direito à reintegração ao emprego ou
à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DA GARANTIA PROVISÓRIA. SALÁRIOS E
DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO. A indenização decorrente do
reconhecimento da garantia provisória no emprego deve abranger o
pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado
como se em vigor o contrato estivesse, de modo que não se
restringe apenas aos salários do período estabilitário, mas engloba,
também, a sua projeção nas demais verbas trabalhistas como o
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e respectiva multa
rescisória. Recurso provido, no particular.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos
pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da
reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
reclamante para condenar a ré a pagar, além dos salários do
período da estabilidade, as férias mais 1/3, 13º salários e FGTS
mais 40% do período. Custas processuais de responsabilidade da
reclamada, conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-38.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-38.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO NIVALDO DOS SANTOS SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos pela UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda,
condenar a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em razão do
caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo
conforme planilha de cálculos que integra a presente
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001442-86.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MAXSUEL DE OLIVEIRA MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL DE OLIVEIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DESCONTOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. Ausente a
comprovação da autorização do empregado para a realização dos
descontos nas verbas rescisórias, deverá a ré restituir os valores
indevidamente descontados na rescisão contratual.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a)
condenar a primeira reclamada, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
LTDA., de forma principal, e a ALPARGATAS, subsidiariamente, a
restituir ao reclamante o valor de R$477, 51, indevidamente
descontado na rescisão contratual e; b) condenar as partes ao
pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual
de 10%, sendo os honorários devidos pelo autor calculados sobre
os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT) e a verba devida pela
empresa calculada sobre o valor da condenação. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão, observando-se os
critérios fixados pela ADC nº 58. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001442-86.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MAXSUEL DE OLIVEIRA MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DESCONTOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. Ausente a
comprovação da autorização do empregado para a realização dos
descontos nas verbas rescisórias, deverá a ré restituir os valores
indevidamente descontados na rescisão contratual.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a)
condenar a primeira reclamada, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
LTDA., de forma principal, e a ALPARGATAS, subsidiariamente, a
restituir ao reclamante o valor de R$477, 51, indevidamente
descontado na rescisão contratual e; b) condenar as partes ao
pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual
de 10%, sendo os honorários devidos pelo autor calculados sobre
os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT) e a verba devida pela
empresa calculada sobre o valor da condenação. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão, observando-se os
critérios fixados pela ADC nº 58. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001442-86.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MAXSUEL DE OLIVEIRA MEDEIROS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DESCONTOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. Ausente a
comprovação da autorização do empregado para a realização dos
descontos nas verbas rescisórias, deverá a ré restituir os valores
indevidamente descontados na rescisão contratual.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a)
condenar a primeira reclamada, GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
LTDA., de forma principal, e a ALPARGATAS, subsidiariamente, a
restituir ao reclamante o valor de R$477, 51, indevidamente
descontado na rescisão contratual e; b) condenar as partes ao
pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, no percentual
de 10%, sendo os honorários devidos pelo autor calculados sobre
os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de
exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT) e a verba devida pela
empresa calculada sobre o valor da condenação. Custas
processuais de responsabilidade da reclamada, conforme planilha
de cálculos que integra a presente decisão, observando-se os
critérios fixados pela ADC nº 58. Participaram da Sessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000219-65.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRENTE LUIS ROCHA DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO LUIS ROCHA DE LIMA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ROCHA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário, por deserção, suscitada pelo reclamante em sede
de contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-
LHE PROVIMENTO para majorar o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para 10%,
incidente sobre o valor líquido da condenação. Tudo conforme nova
planilha de cálculos em anexo. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001005-76.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de
declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a
decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No
caso, constatando-se a apontada falha, os embargos de declaração
devem ser acolhidos, para prestar os devidos esclarecimentos,
porém sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da
reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, saneando as
omissões apontadas: a) analisar o pedido de majoração dos
honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, e negar
provimento ao recurso adesivo da reclamante quanto à temática; e
b) anexar ao presente julgado a planilha de cálculos do acórdão Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
5904645. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001005-76.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRENTE ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RECORRIDO COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA FERREIRA DA HORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de
declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a
decisão, quando há omissão, obscuridade, contradição ou
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No
caso, constatando-se a apontada falha, os embargos de declaração
devem ser acolhidos, para prestar os devidos esclarecimentos,
porém sem efeito modificativo.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da
reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para, saneando as
omissões apontadas: a) analisar o pedido de majoração dos
honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, e negar
provimento ao recurso adesivo da reclamante quanto à temática; e
b) anexar ao presente julgado a planilha de cálculos do acórdão Id
5904645. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001146-76.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO AMADEU LEOPOLDINO DE
MENDONCA NETTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a embargante a pagar,
em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação em razão do caráter protelatório dos embargos
(art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001146-76.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO AMADEU LEOPOLDINO DE
MENDONCA NETTO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMADEU LEOPOLDINO DE MENDONCA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Decide-se, ainda, condenar a embargante a pagar,
em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da condenação em razão do caráter protelatório dos embargos
(art. 1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001078-14.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO MIELISSON SOUZA AGUIAR
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. Constatado o vício
apontado pelo embargante em um dos capítulos do acórdão, impõe-
se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de que
seja retificada a planilha de cálculos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para
determinar que sejam refeitos os cálculos, desta feita com a
utilização dos períodos corretos de férias gozadas pelo reclamante,
conforme ficha de registro de fls. 308. Mantidos os demais
parâmetros de liquidação estabelecidos na sentença, não
modificada pelo acórdão embargado. Tudo conforme nova planilha
em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ROT-0001078-14.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
RECORRIDO MIELISSON SOUZA AGUIAR
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
ADVOGADO MAKLYSTE OLIVEIRA LIMA(OAB:
21413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIELISSON SOUZA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. Constatado o vício
apontado pelo embargante em um dos capítulos do acórdão, impõe-
se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, a fim de que
seja retificada a planilha de cálculos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para
determinar que sejam refeitos os cálculos, desta feita com a
utilização dos períodos corretos de férias gozadas pelo reclamante,
conforme ficha de registro de fls. 308. Mantidos os demais
parâmetros de liquidação estabelecidos na sentença, não
modificada pelo acórdão embargado. Tudo conforme nova planilha
em anexo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001266-38.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela 99 TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-
se, ainda, condenar a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação em razão do caráter protelatório dos embargos (art.
1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001266-38.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela 99 TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-
se, ainda, condenar a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação em razão do caráter protelatório dos embargos (art.
1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000019-72.2024.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCONI BEZERRA TORRES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI BEZERRA TORRES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela 99 TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-
se, ainda, condenar a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação em razão do caráter protelatório dos embargos (art.
1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000019-72.2024.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARCONI BEZERRA TORRES
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela 99 TECNOLOGIA LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Decide-
se, ainda, condenar a embargante a pagar, em proveito do
embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação em razão do caráter protelatório dos embargos (art.
1.026, § 2º, do CPC). Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão. Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000019-09.2023.5.13.0003
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE SIMONE CARDOSO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO SIMONE CARDOSO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata no acórdão
refutado a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção do embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios,
CONDENAR o embargante a pagar à embargada multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000019-09.2023.5.13.0003
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE SIMONE CARDOSO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO SIMONE CARDOSO SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RACHEL NUNES DE CARVALHO
FARIAS(OAB: 15972/PB)
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MOREIRA
COUTINHO NETO(OAB: 14916/PB)
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
RECORRIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata no acórdão
refutado a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção do embargante no sentido de
procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo, ser
-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício da
parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC Embargos
de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios,
CONDENAR o embargante a pagar à embargada multa de 2%
sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000219-92.2023.5.13.0010
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRENTE ERLANDSON PAIVA DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO ERLANDSON PAIVA DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLANDSON PAIVA DE SOUZA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Hipótese em que as questões
suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas por
esta Corte Julgadora, inexistindo no acórdão omissão que mereça
ser corrigida mediante embargos de declaração. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000219-92.2023.5.13.0010
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRENTE ERLANDSON PAIVA DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO ERLANDSON PAIVA DE SOUZA
PEREIRA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO. Hipótese em que as questões
suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas por
esta Corte Julgadora, inexistindo no acórdão omissão que mereça
ser corrigida mediante embargos de declaração. Embargos
rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-26.2023.5.13.0006
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRENTE TIAGO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO TIAGO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção da parte embargante no sentido
de procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo,
ser-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício
da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencida
parcialmente Sua Excelência a Senhora Juíza Relatora, REJEITAR
os embargos de declaraçãoParticiparam da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-26.2023.5.13.0006
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRENTE TIAGO SILVA DE ARAUJO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO TIAGO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
embargos revela a nítida intenção da parte embargante no sentido
de procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo,
ser-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício
da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencida
parcialmente Sua Excelência a Senhora Juíza Relatora, REJEITAR
os embargos de declaraçãoParticiparam da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000554-26.2023.5.13.0006
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRENTE TIAGO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRENTE BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO TIAGO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RECORRIDO XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO XP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. Na hipótese dos autos, não se constata, no acórdão
refutado, a presença de nenhum dos vícios relacionados na CLT,
art. 897-A, e no CPC, art. 1022, em razão de que os embargos
merecem ser rejeitados. Por sua vez, o teor das razões dos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
embargos revela a nítida intenção da parte embargante no sentido
de procrastinar a prestação jurisdicional, devendo, por esse motivo,
ser-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em benefício
da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do CPC
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencida
parcialmente Sua Excelência a Senhora Juíza Relatora, REJEITAR
os embargos de declaraçãoParticiparam da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000846-84.2023.5.13.0014
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE ALEXSANDRA FERREIRA MATIAS
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RECORRIDO ALEXSANDRA FERREIRA MATIAS
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA FERREIRA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que não verificada a
ocorrência do suposto vício de obscuridade, apontado na decisão
hostilizada, sendo patente o propósito da embargante de rediscutir
os fundamentos expendidos na decisão embargada e obter novo
julgamento sob prisma favorável, pretensão que não se harmoniza
com a finalidade da medida integrativa. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000846-84.2023.5.13.0014
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RECORRENTE ALEXSANDRA FERREIRA MATIAS
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RECORRIDO ALEXSANDRA FERREIRA MATIAS
ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO BUCH(OAB:
60471/PR)
ADVOGADO PAULO TEXEIRA MARTINS(OAB:
52711/PR)
ADVOGADO ELTON EIJI SATO(OAB: 74381/PR)
ADVOGADO JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE
GONZALES(OAB: 103588/PR)
RECORRIDO FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que não verificada a
ocorrência do suposto vício de obscuridade, apontado na decisão
hostilizada, sendo patente o propósito da embargante de rediscutir
os fundamentos expendidos na decisão embargada e obter novo
julgamento sob prisma favorável, pretensão que não se harmoniza
com a finalidade da medida integrativa. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-54.2023.5.13.0022
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
RECORRENTE GESSICA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
RECORRIDO GESSICA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A contradição que enseja aclaramento
e aperfeiçoamento por meio de embargos declaratórios é aquela
que ocorre internamente, entre os elementos que compõem o
pronunciamento jurisdicional: ementa, relatório, fundamentos,
conclusão e cálculos. Colisões externas, seja com a prova, com o
direito ou com os fatos, não estão incluídas na finalidade específica
reservada citado remédio processual. Na espécie, a autora invoca o
termo "contradição" indevidamente, pois em nenhuma passagem de
sua exposição há a indicação objetiva do ponto contraditório,
suscetível de saneamento por meio de embargos. A sua insurgência
é direcionada ao teor da decisão, e não à coerência das premissas
e da conclusão externadas pelo Órgão Julgador, que resultaram na
reforma parcial da sentença, a respeito da redução da jornada para
acompanhamento da criança diagnosticada com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA). Registre-se, de todo modo, que o
pensamento exposto no acórdão é embasado em raciocínio lógico e
harmônico com conclusão de que a jornada fixada em 35 horas
representa o equilíbrio entre o direito da reclamante e a
necessidade de prestação do serviço público essencial, incumbido à
empresa reclamada. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-54.2023.5.13.0022
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
RECORRENTE GESSICA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
RECORRIDO GESSICA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA MARINHO DOMINGOS
DE LUCENA(OAB: 22266/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A contradição que enseja aclaramento
e aperfeiçoamento por meio de embargos declaratórios é aquela
que ocorre internamente, entre os elementos que compõem o
pronunciamento jurisdicional: ementa, relatório, fundamentos,
conclusão e cálculos. Colisões externas, seja com a prova, com o
direito ou com os fatos, não estão incluídas na finalidade específica
reservada citado remédio processual. Na espécie, a autora invoca o
termo "contradição" indevidamente, pois em nenhuma passagem de
sua exposição há a indicação objetiva do ponto contraditório,
suscetível de saneamento por meio de embargos. A sua insurgência
é direcionada ao teor da decisão, e não à coerência das premissas
e da conclusão externadas pelo Órgão Julgador, que resultaram na
reforma parcial da sentença, a respeito da redução da jornada para
acompanhamento da criança diagnosticada com o Transtorno do
Espectro Autista (TEA). Registre-se, de todo modo, que o
pensamento exposto no acórdão é embasado em raciocínio lógico e
harmônico com conclusão de que a jornada fixada em 35 horas
representa o equilíbrio entre o direito da reclamante e a
necessidade de prestação do serviço público essencial, incumbido à
empresa reclamada. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000933-55.2023.5.13.0009
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO WAGNER MATHEUS DA COSTA
LUCENA MENDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não
demonstrados omissão ou erro material a inquinar a decisão
embargada, inexiste razão para que se acolham os embargos de
declaração opostos. Outrossim, a discordância do embargante
quanto aos fundamentos e conclusão da decisão deverá ser
discutida pela via processual adequada, não podendo se pretender
a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000933-55.2023.5.13.0009
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO WAGNER MATHEUS DA COSTA
LUCENA MENDES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER MATHEUS DA COSTA LUCENA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não
demonstrados omissão ou erro material a inquinar a decisão
embargada, inexiste razão para que se acolham os embargos de
declaração opostos. Outrossim, a discordância do embargante
quanto aos fundamentos e conclusão da decisão deverá ser
discutida pela via processual adequada, não podendo se pretender
a reforma do julgado pela via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001280-94.2023.5.13.0007
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE.
VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Constata-se que o
reclamante, alegando a existência de supostos defeitos no acórdão
embargado, busca, na verdade, de forma oblíqua, obter nova
análise do contexto probatório e revisão do posicionamento de
mérito contido na decisão colegiada, sem, contudo, demonstrar a
existência dos vícios apontados. Diante desse quadro, não há como
prosperar a tentativa de revisão do acórdão, por meio do remédio
processual eleito pelo demandante. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001280-94.2023.5.13.0007
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
RECORRENTE GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE.
VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Constata-se que o
reclamante, alegando a existência de supostos defeitos no acórdão
embargado, busca, na verdade, de forma oblíqua, obter nova
análise do contexto probatório e revisão do posicionamento de
mérito contido na decisão colegiada, sem, contudo, demonstrar a
existência dos vícios apontados. Diante desse quadro, não há como
prosperar a tentativa de revisão do acórdão, por meio do remédio
processual eleito pelo demandante. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,REJEITAR os
embargos de declaração . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira
Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000343-64.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUCILEIDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a) ACOLHER
PRELIMINAR suscitada de ofício pelo relator e NÃO CONHECER
do agravo de petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; e b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de petição interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do
inciso IV, art. 789-A, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000343-64.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUCILEIDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a) ACOLHER
PRELIMINAR suscitada de ofício pelo relator e NÃO CONHECER
do agravo de petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; e b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de petição interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do
inciso IV, art. 789-A, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000343-64.2022.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO LUCILEIDE ALVES DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIDE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a) ACOLHER
PRELIMINAR suscitada de ofício pelo relator e NÃO CONHECER
do agravo de petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL; e b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo
de petição interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Custas no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do
inciso IV, art. 789-A, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000653-39.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO LUCAS GARCIA DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÕES PREVISTAS EM PCS. APURAÇÃO.
OBSERVAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. A questão referente
aos critérios de promoção previstos em cargos e salários envolve
apenas uma pretensão declaratória. A inércia da reclamada em
instituir as referidas progressões não obsta o direito do empregado
à devida implementação, fazendo jus às progressões pertinentes.
Havendo imprecisão na apuração dos níveis por parte da contadoria
do juízo, os cálculos devem ser modificados, em respeito ao
comando sentencial. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição da parte
executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
que sejam refeitos os cálculos, considerando a evolução dos níveis
de progressão, conforme destacados na fundamentação, excluindo-
se, ainda, a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias da
memória de cálculo. Custas processuais de execução, no importe
de R$44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000653-39.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO LUCAS GARCIA DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PROGRESSÕES PREVISTAS EM PCS. APURAÇÃO.
OBSERVAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. A questão referente
aos critérios de promoção previstos em cargos e salários envolve
apenas uma pretensão declaratória. A inércia da reclamada em
instituir as referidas progressões não obsta o direito do empregado
à devida implementação, fazendo jus às progressões pertinentes.
Havendo imprecisão na apuração dos níveis por parte da contadoria
do juízo, os cálculos devem ser modificados, em respeito ao
comando sentencial. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição da parte
executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
que sejam refeitos os cálculos, considerando a evolução dos níveis
de progressão, conforme destacados na fundamentação, excluindo-
se, ainda, a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias da
memória de cálculo. Custas processuais de execução, no importe
de R$44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000653-39.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO LUCAS GARCIA DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÕES PREVISTAS EM PCS. APURAÇÃO.
OBSERVAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. A questão referente
aos critérios de promoção previstos em cargos e salários envolve
apenas uma pretensão declaratória. A inércia da reclamada em
instituir as referidas progressões não obsta o direito do empregado
à devida implementação, fazendo jus às progressões pertinentes.
Havendo imprecisão na apuração dos níveis por parte da contadoria
do juízo, os cálculos devem ser modificados, em respeito ao
comando sentencial. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição da parte
executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
que sejam refeitos os cálculos, considerando a evolução dos níveis
de progressão, conforme destacados na fundamentação, excluindo-
se, ainda, a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias da
memória de cálculo. Custas processuais de execução, no importe
de R$44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000653-39.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO LUCAS GARCIA DE SANTANA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
AGRAVADO ISABEL CRISTINA RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GARCIA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÕES PREVISTAS EM PCS. APURAÇÃO.
OBSERVAÇÃO AO COMANDO SENTENCIAL. A questão referente
aos critérios de promoção previstos em cargos e salários envolve
apenas uma pretensão declaratória. A inércia da reclamada em
instituir as referidas progressões não obsta o direito do empregado
à devida implementação, fazendo jus às progressões pertinentes.
Havendo imprecisão na apuração dos níveis por parte da contadoria
do juízo, os cálculos devem ser modificados, em respeito ao
comando sentencial. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: CONHECER do agravo de petição da parte
executada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
que sejam refeitos os cálculos, considerando a evolução dos níveis
de progressão, conforme destacados na fundamentação, excluindo-
se, ainda, a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias da
memória de cálculo. Custas processuais de execução, no importe
de R$44,26, a cargo da executada (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-46.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO GLEYDSON RUFINO DE ARAUJO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Custas
no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-46.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO GLEYDSON RUFINO DE ARAUJO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Custas
no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000659-46.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO GLEYDSON RUFINO DE ARAUJO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYDSON RUFINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição da executada
RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Custas
no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000671-10.2021.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO NO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. A teor
do que dispõe o art. 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os
embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. No caso,
os presentes embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos,
para sanar omissão quanto à análise da violação ao art. 5º, II da
CF/88, passando a fundamentação da matéria acima referida a
integrar o acórdão impugnado, sem, contudo, conferir efeito
modificativo ao resultado do julgado.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TEMA APRECIADO NA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. Constatando
-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo
qualquer omissão e/ou obscuridade, bem como não revelando o
acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, e no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos
pelas partes, e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os
declaratórios apresentados por RILDO EVANGELISTA PINTO
para, suprindo a omissão suscitada quanto ao primeiro tema,
atribuir efeito apenas integrativo à decisão embargada, nos termos
da fundamentação; bem assim, REJEITAR os declaratórios oposto
pela AMBEV S.A.. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000671-10.2021.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RECORRIDO RILDO EVANGELISTA PINTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO EVANGELISTA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
OMISSÃO NO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. A teor
do que dispõe o art. 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT, os
embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, porventura existentes no julgado. No caso,
os presentes embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos,
para sanar omissão quanto à análise da violação ao art. 5º, II da
CF/88, passando a fundamentação da matéria acima referida a
integrar o acórdão impugnado, sem, contudo, conferir efeito
modificativo ao resultado do julgado.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TEMA APRECIADO NA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. Constatando
-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo
qualquer omissão e/ou obscuridade, bem como não revelando o
acórdão atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, e no CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos
pelas partes, e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os
declaratórios apresentados por RILDO EVANGELISTA PINTO
para, suprindo a omissão suscitada quanto ao primeiro tema,
atribuir efeito apenas integrativo à decisão embargada, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
da fundamentação; bem assim, REJEITAR os declaratórios oposto
pela AMBEV S.A.. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000046-20.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIO CEZAR DOS SANTOS GOMES
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, a) ACOLHER PRELIMINAR suscitada de ofício pelo
relator e NÃO CONHECER do agravo de petição da CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e b) CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000046-20.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIO CEZAR DOS SANTOS GOMES
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, a) ACOLHER PRELIMINAR suscitada de ofício pelo
relator e NÃO CONHECER do agravo de petição da CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e b) CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000046-20.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIO CEZAR DOS SANTOS GOMES
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CEZAR DOS SANTOS GOMES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, a) ACOLHER PRELIMINAR suscitada de ofício pelo
relator e NÃO CONHECER do agravo de petição da CONTAX S/A -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e b) CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada
TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no valor de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do inciso IV, art. 789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000215-86.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARGARIDA MAGALLY ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000215-86.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARGARIDA MAGALLY ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000215-86.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARGARIDA MAGALLY ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MAGALLY ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000215-86.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARGARIDA MAGALLY ALVES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; b)
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição
interposto pela executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. Custas no
valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000371-07.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EDJANE DE FRANCA GOMES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
AGRAVADO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE DE FRANCA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO.
REINTEGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA
MATERIAL. A leitura do acórdão não deixa dúvidas quanto à
manutenção da obrigação imposta pela sentença de reintegração
da trabalhadora, diante da existência de doença ocupacional, com
afastamento superior a quinze dias, declarando nulo o ato
demissional, impondo multa em caso de não cumprimento pela ré
da obrigação de fazer. A ressalva trazida pela corte revisional é
apenas quanto ao restabelecimento do salário pelo empregador, o
qual deverá ocorrer após a cessação do benefício previdenciário e
retorno da autora ao efetivo trabalho.Não há, portanto, mais espaço
para discutir a reintegração, eis que ela já é objeto da coisa julgada,
devendo ser, portanto, de cumprimento obrigatório pela ré. Por
outro lado, deixa de aplicar, por ora, qualquer multa, diante da
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
própria decisão recorrida ter determinado o afastamento, ainda que
equivocadamente, da obrigação de fazer patronal. Diante de tais
ponderações, merece ser provido o agravo de petição, a fim de
determinar que seja promovida a reintegração da autora, nos exatos
termos da coisa julgada material, e, por conseguinte, prosseguir
com a regular execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por EDJANE DE FRANCA GOMES
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando
a decisão recorrida, determinar a reintegração da autora, nos exatos
termos da coisa julgada material, e, por conseguinte, deverá o juízo
a quo prosseguir com a regular execução. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Afrânio
Neves de Melo Neto pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000371-07.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EDJANE DE FRANCA GOMES
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
AGRAVADO NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO.
REINTEGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA
MATERIAL. A leitura do acórdão não deixa dúvidas quanto à
manutenção da obrigação imposta pela sentença de reintegração
da trabalhadora, diante da existência de doença ocupacional, com
afastamento superior a quinze dias, declarando nulo o ato
demissional, impondo multa em caso de não cumprimento pela ré
da obrigação de fazer. A ressalva trazida pela corte revisional é
apenas quanto ao restabelecimento do salário pelo empregador, o
qual deverá ocorrer após a cessação do benefício previdenciário e
retorno da autora ao efetivo trabalho.Não há, portanto, mais espaço
para discutir a reintegração, eis que ela já é objeto da coisa julgada,
devendo ser, portanto, de cumprimento obrigatório pela ré. Por
outro lado, deixa de aplicar, por ora, qualquer multa, diante da
própria decisão recorrida ter determinado o afastamento, ainda que
equivocadamente, da obrigação de fazer patronal. Diante de tais
ponderações, merece ser provido o agravo de petição, a fim de
determinar que seja promovida a reintegração da autora, nos exatos
termos da coisa julgada material, e, por conseguinte, prosseguir
com a regular execução. Agravo de petição parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição interposto por EDJANE DE FRANCA GOMES
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando
a decisão recorrida, determinar a reintegração da autora, nos exatos
termos da coisa julgada material, e, por conseguinte, deverá o juízo
a quo prosseguir com a regular execução. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Afrânio
Neves de Melo Neto pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000945-24.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JACIEL LE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIEL LE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Nos embargos declaratórios, devem-se observar os lindes traçados
na norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela
reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000945-24.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JACIEL LE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMOES E LIMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Nos embargos declaratórios, devem-se observar os lindes traçados
na norma contida no art. 897-A, da CLT, e no art. 535, I e II do CPC
(obscuridade, contradição, omissão e a hipótese de erro material).
Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver
reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um
pronunciamento que lhe seja favorável e não revelando o acórdão
embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração opostos.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pela
reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000595-15.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO DEYVID OURIQUES ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
por NAJA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão referente quanto à alegação
de inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o acórdão de ID. a9f097c,
entretanto sem emprestar-lhe efeito modificativo, apenas
integrativo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000595-15.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO DEYVID OURIQUES ALVES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVID OURIQUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
por NAJA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão referente quanto à alegação
de inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o acórdão de ID. a9f097c,
entretanto sem emprestar-lhe efeito modificativo, apenas
integrativo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000595-15.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RECORRIDO DEYVID OURIQUES ALVES
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos
por NAJA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão referente quanto à alegação
de inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o acórdão de ID. a9f097c,
entretanto sem emprestar-lhe efeito modificativo, apenas
integrativo. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001005-66.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO PAULO ROQUE SANTANA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO ROQUE SANTANA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO ROQUE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão, quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT
e 1.022, I e II, do CPC. Assim, constatando-se que não houve a
apontada falha, rejeitam-se os embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da
reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001005-66.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO PAULO ROQUE SANTANA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RECORRENTE FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO ROQUE SANTANA
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
RECORRIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. Os embargos de declaração são o meio de que
dispõem as partes para atacar a decisão, quando há omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT
e 1.022, I e II, do CPC. Assim, constatando-se que não houve a
apontada falha, rejeitam-se os embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000232-73.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pelo reclamante e,
no mérito, REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000232-73.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO CAMED MICROCREDITO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MIKAEL PINHEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 24800/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pelo reclamante e,
no mérito, REJEITÁ-LOS.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-45.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA DROGAVISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos
pelo DROGARIA DROGAVISTA LTDA, e, no mérito, REJEITÁ-
LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-45.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RECORRENTE FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO FERNANDA ROBERTA PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
RECORRIDO DROGARIA DROGAVISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA ROBERTA PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Constatando-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria,
inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade, bem
como não revelando o acórdão atacado nenhum dos vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1.022, os embargos
de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos
pelo DROGARIA DROGAVISTA LTDA, e, no mérito, REJEITÁ-
LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Suspeição
de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha que ora
atua em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001171-98.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE
CRÉDITOS A SER RESOLVIDA POR MEIO DE ANÁLISE DE
QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AO
EXPRESSAMENTE PACTUADO. AGRAVO PROVIDO. I - A
questão apresentada nos presentes autos consiste em determinar
os efeitos de ajuste firmado perante Comissão de Conciliação
Prévia em face de execução de sentença coletiva, da qual o
trabalhador é beneficiário. Assim, de plano, a temática não pode ser
analisada à luz dos efeitos da coisa julgada. A avença extrajudicial,
firmada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 625
-A e seguintes, é incapaz de gerar efeito de coisa julgada em face
das ações coletivas de tutela de direitos individuais homogêneos.
Não há dúvidas acerca da eficácia erga omnes da sentença coletiva
julgada procedente. As ações desse jaez são regidas, inclusive no
âmbito trabalhista, pelo microssistema processual coletivo formado
pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da
Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Assim, no que concerne
aos efeitos da coisa julgada, o CDC disciplina o instituto nas ações
coletivas prevendo mecanismos que ampliam subjetiva e
objetivamente os efeitos da garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da
Constituição Federal. II - Dessa forma, deve ser aplicada a regra
geral pela qual as ações coletivas não induzem litispendência para
as ações individuais (art. 104, caput, do Código de Defesa do
Consumidor), sendo certo, ainda, que a eficácia da coisa julgada da
ação coletiva não prejudicará o ajuizamento de ações individuais
(art. 103, caput, III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do
Consumidor), salvo quando os interessados participem do processo
como litisconsortes, a eles se estendendo os efeitos da sentença da
ação coletiva (art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, não se pode, portanto, vindicar a preponderância da ação
individual em face da condenação reconhecida por sentença
coletiva pois, entre elas não existe o efeito imediato e preclusivo da
coisa julgada. A concorrência da tutela individual e da coletiva tem
seus efeitos minudentemente regulados pela norma de regência do
processo coletivo que, em nenhum momento, reconhece a
ocorrência automática e peremptória da coisa julgada. Nesse caso,
a existência de dois comandos condenatórios, um de natureza
individual e outro de índole coletiva, não se resolve pela decretação
da coisa julgada e extinção do processo nos termos do CPC, art.
485, V, mas sim pela compensação entre os créditos eventualmente
auferidos em face de cada título executivo. Ora, não se revela
processualmente possível reconhecer efeitos de coisa julgada entre
as tutelas jurisdicionais de natureza diversa, salvo nas estritas
hipóteses elencadas pelo CDC, art. 103 e 104. O tema trazido na
presente execução, entretanto, não pode ser analisado, tal como
decidiu o juízo a quo, sob a ótica da coisa julgada, mas sob o
referencial da quitação total ou parcial, dos créditos postulados nos
limites da execução individual da sentença coletiva. Frise-se, por
outro lado, que o tema coisa julgada se discute na fase de
conhecimento, ou seja, antes da formação do título executivo. Nos
presentes autos se discute, tão somente, a exequibilidade do título
judicial atípico da sentença coletiva, que já se encontra
devidamente constituído. Na fase de liquidação, prematuramente
extinta pelo juízo, discute apenas o eventual enquadramento do
beneficiário. III - No caso dos autos, a questão adquire contornos
ainda mais complexos, pois não existem dois títulos executivos
contemporâneos, mas sim um negócio jurídico entabulado perante
Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do recorrido. A
tratativa extrajudicial firmada pelas partes, embora ostente
cumprimento de obrigação prevista na sentença genérica
exequenda, não foi submetida ao crivo do poder judiciário,
tampouco derivou de ação individual proposta pelo recorrente. Sob
qualquer ótica que se observe, não há como reconhecer a extinção
da execução individual, tal como sustentado pelo juízo a quo. O
ponto fulcral da discussão inaugurada nestes autos reside na
definição da amplitude da eficácia liberatória que deve ser
reconhecida aos acordos firmados pelo substituído perante a
Comissão de Conciliação Prévia. Quanto à matéria, é
imprescindível observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Federal - STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.237/DF. Ao que
se dessume do teor da ementa do julgado, acima transcrita, o STF
conferiu interpretação sistemática ao art.625-E, parágrafo único, da
CLT, para firmar que a expressão "eficácia liberatória geral" apenas
se refere ao que foi objeto específico da conciliação. Em outros
termos, limita-se aos valores que foram debatidos na CCP. Na trilha
do entendimento fixado pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que até então tinha tese consolidada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - no sentido de que o
termo de conciliação prévia devidamente homologado perante a
CCP, via de regra, possuia eficácia liberatória geral, não detendo tal
efeito apenas quando houvesse ressalva em relação às parcelas
consignadas no acordo - passou a adotar a interpretação de que a
eficácia liberatória do ajuste celebrado perante a CCP apenas quita
as verbas expressamente pactuadas. Nessa perspectiva, o ajuste
firmado perante o órgão trabalhista extrajudicial não afeta os direitos
reconhecidos em sentença coletiva, desde que não exista a
sobreposição dos créditos. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar
que a execução se proceda do período de 27.02.2008 a 27.02.2013,
abatendo-se os valores já recebidos pela substituída, quando da
apuração do seu real enquadramento como beneficiário da
integralidade do período constante da Ação Coletiva n.° 0024200-
54.2013.5.13.0026, nos termos da fundamentação.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença da advogada Marcos D'Avila Fernandes pelo
sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001171-98.2023.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. CONCOMITÂNCIA DE
CRÉDITOS A SER RESOLVIDA POR MEIO DE ANÁLISE DE
QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA AO
EXPRESSAMENTE PACTUADO. AGRAVO PROVIDO. I - A
questão apresentada nos presentes autos consiste em determinar
os efeitos de ajuste firmado perante Comissão de Conciliação
Prévia em face de execução de sentença coletiva, da qual o
trabalhador é beneficiário. Assim, de plano, a temática não pode ser
analisada à luz dos efeitos da coisa julgada. A avença extrajudicial,
firmada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 625
-A e seguintes, é incapaz de gerar efeito de coisa julgada em face
das ações coletivas de tutela de direitos individuais homogêneos.
Não há dúvidas acerca da eficácia erga omnes da sentença coletiva
julgada procedente. As ações desse jaez são regidas, inclusive no
âmbito trabalhista, pelo microssistema processual coletivo formado
pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da
Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Assim, no que concerne
aos efeitos da coisa julgada, o CDC disciplina o instituto nas ações
coletivas prevendo mecanismos que ampliam subjetiva e
objetivamente os efeitos da garantia prevista no art. 5º, XXXIV, da
Constituição Federal. II - Dessa forma, deve ser aplicada a regra
geral pela qual as ações coletivas não induzem litispendência para
as ações individuais (art. 104, caput, do Código de Defesa do
Consumidor), sendo certo, ainda, que a eficácia da coisa julgada da
ação coletiva não prejudicará o ajuizamento de ações individuais
(art. 103, caput, III, e §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do
Consumidor), salvo quando os interessados participem do processo
como litisconsortes, a eles se estendendo os efeitos da sentença da
ação coletiva (art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ora, não se pode, portanto, vindicar a preponderância da ação
individual em face da condenação reconhecida por sentença
coletiva pois, entre elas não existe o efeito imediato e preclusivo da
coisa julgada. A concorrência da tutela individual e da coletiva tem
seus efeitos minudentemente regulados pela norma de regência do
processo coletivo que, em nenhum momento, reconhece a
ocorrência automática e peremptória da coisa julgada. Nesse caso,
a existência de dois comandos condenatórios, um de natureza
individual e outro de índole coletiva, não se resolve pela decretação
da coisa julgada e extinção do processo nos termos do CPC, art.
485, V, mas sim pela compensação entre os créditos eventualmente
auferidos em face de cada título executivo. Ora, não se revela
processualmente possível reconhecer efeitos de coisa julgada entre
as tutelas jurisdicionais de natureza diversa, salvo nas estritas
hipóteses elencadas pelo CDC, art. 103 e 104. O tema trazido na
presente execução, entretanto, não pode ser analisado, tal como
decidiu o juízo a quo, sob a ótica da coisa julgada, mas sob o
referencial da quitação total ou parcial, dos créditos postulados nos
limites da execução individual da sentença coletiva. Frise-se, por
outro lado, que o tema coisa julgada se discute na fase de
conhecimento, ou seja, antes da formação do título executivo. Nos
presentes autos se discute, tão somente, a exequibilidade do título
judicial atípico da sentença coletiva, que já se encontra
devidamente constituído. Na fase de liquidação, prematuramente
extinta pelo juízo, discute apenas o eventual enquadramento do
beneficiário. III - No caso dos autos, a questão adquire contornos
ainda mais complexos, pois não existem dois títulos executivos
contemporâneos, mas sim um negócio jurídico entabulado perante
Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do recorrido. A
tratativa extrajudicial firmada pelas partes, embora ostente
cumprimento de obrigação prevista na sentença genérica
exequenda, não foi submetida ao crivo do poder judiciário,
tampouco derivou de ação individual proposta pelo recorrente. Sob
qualquer ótica que se observe, não há como reconhecer a extinção
da execução individual, tal como sustentado pelo juízo a quo. O
ponto fulcral da discussão inaugurada nestes autos reside na
definição da amplitude da eficácia liberatória que deve ser
reconhecida aos acordos firmados pelo substituído perante a
Comissão de Conciliação Prévia. Quanto à matéria, é
imprescindível observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento da ADI 2.237/DF. Ao que
se dessume do teor da ementa do julgado, acima transcrita, o STF
conferiu interpretação sistemática ao art.625-E, parágrafo único, da
CLT, para firmar que a expressão "eficácia liberatória geral" apenas
se refere ao que foi objeto específico da conciliação. Em outros
termos, limita-se aos valores que foram debatidos na CCP. Na trilha
do entendimento fixado pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que até então tinha tese consolidada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - no sentido de que o
termo de conciliação prévia devidamente homologado perante a
CCP, via de regra, possuia eficácia liberatória geral, não detendo tal
efeito apenas quando houvesse ressalva em relação às parcelas
consignadas no acordo - passou a adotar a interpretação de que a
eficácia liberatória do ajuste celebrado perante a CCP apenas quita
as verbas expressamente pactuadas. Nessa perspectiva, o ajuste
firmado perante o órgão trabalhista extrajudicial não afeta os direitos
reconhecidos em sentença coletiva, desde que não exista a
sobreposição dos créditos. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar
que a execução se proceda do período de 27.02.2008 a 27.02.2013,
abatendo-se os valores já recebidos pela substituída, quando da
apuração do seu real enquadramento como beneficiário da
integralidade do período constante da Ação Coletiva n.° 0024200-
54.2013.5.13.0026, nos termos da fundamentação.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença da advogada Marcos D'Avila Fernandes pelo
sindicato.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001005-03.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração interpostos por OI MÓVEL S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LOS;
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por NATÁLIA
DA COSTA NOGUEIRA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001005-03.2022.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DA COSTA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração interpostos por OI MÓVEL S/A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LOS;
CONHECER dos embargos de declaração interpostos por NATÁLIA
DA COSTA NOGUEIRA e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Não se constatando o vício alegado pelos embargantes,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e no mérito, REJEITAR os embargos de
declaração opostos pelos reclamados. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha que ora atua em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Não se constatando o vício alegado pelos embargantes,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e no mérito, REJEITAR os embargos de
declaração opostos pelos reclamados. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha que ora atua em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTAL ADMNISTRADORA DE BENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Não se constatando o vício alegado pelos embargantes,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e no mérito, REJEITAR os embargos de
declaração opostos pelos reclamados. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha que ora atua em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000746-84.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRENTE PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRENTE ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ROBERTO RICARDO SANTIAGO
NOBREGA
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
RECORRIDO CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO PORTAL ADMNISTRADORA DE
BENS LTDA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO ALEXSANDRO SOARES DE LIMA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RICARDO SANTIAGO NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para
atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro
material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e
III do CPC. Não se constatando o vício alegado pelos embargantes,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e no mérito, REJEITAR os embargos de
declaração opostos pelos reclamados. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Impedimento de Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha que ora atua em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-25.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-25.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON JOAQUIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001014-25.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO WILTON JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se
embargos de declaração, quando não constatada omissão,
obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 897-A da CLT e 1.022, I
e II, do CPC).
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade,CONHECER dos embargos de declaração opostos
pela SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP e, no mérito,
REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000623-61.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RECORRENTE DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RECORRIDO DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RECORRIDO PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pela parte
reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000623-61.2023.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RECORRENTE DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RECORRIDO DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RECORRIDO PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pela parte
reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001073-50.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KLEYTON TORQUATO BRAGA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RECORRENTE TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RECORRIDO TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO KLEYTON TORQUATO BRAGA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pelo reclamante e,
no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001073-50.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KLEYTON TORQUATO BRAGA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RECORRENTE TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RECORRIDO TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO KLEYTON TORQUATO BRAGA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEYTON TORQUATO BRAGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pelo reclamante e,
no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001073-50.2023.5.13.0022
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KLEYTON TORQUATO BRAGA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RECORRENTE TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RECORRIDO TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO WILLIG SINEDINO DE
CARVALHO(OAB: 12241/RN)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO KLEYTON TORQUATO BRAGA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Constatando-se que
a decisão embargada enfrentou toda a matéria, inexistindo qualquer
omissão e/ou contradição, bem como não revelando o acórdão
atacado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,CONHECER
dos embargos de declaração opostos interposto pelo reclamante e,
no mérito, REJEITÁ-LOS. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001402-26.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas, em face do deferimento dos benefícios da
justiça gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001402-26.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus
da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento de
honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no
importe de 10% sobre o valor da causa, ficando essa obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes estabelecidos no
art. 791-A, § 4º, da CLT, não se efetuando a cobrança enquanto
não for revogado o benefício da justiça gratuita que lhe foi
concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI n.º
5.766). Custas processuais de responsabilidade do reclamante,
porém dispensadas, em face do deferimento dos benefícios da
justiça gratuita. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001302-34.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
RECORRIDO ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMENTA:DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. Os
elementos probatórios levantados no curso da fase instrutória não
são suficientes para elevar o nível funcional obreiro para
ESPECIALIZADO, uma vez que as atribuições por ele
desempenhadas mostram-se compatíveis com aquelas previstas
para o nível TÉCNICO, no qual está corretamente enquadrado o
autor. Recurso patronal provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe; CONHECER e, no mérito, DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA para
julgar improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como os
reflexos daí decorrentes. CONHECER e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por ALEXANDRE DA
COSTA CARNIELLI. Diante da total improcedência das postulações
iniciais, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, passam
a ser suportados pela parte autora, ora sucumbente, calculados
sobre o valor atribuído à ação, os quais ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766 /STF). Custas
invertidas e calculadas sobre R$509.273,38, de responsabilidade do
autor, dispensadas na forma da lei. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-78.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI N.º
8.666/93. SÚMULA N.º 331, ITEM V. De acordo com tese do STF,
no tema 246, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da
Lei n.º 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PEDIDO
EXORDIAL. EXEGESE DA CLT, ART. 840, §§1º E 2º.
ULTRAPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TST..
Prevalece, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de
que a exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para
os ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840,
§1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo de como
limitador a priori para a liquidação da condenação. Logo, mesmo
sendo a inicial desprovida de qualquer sinalização acerca do caráter
meramente estimativo da quantificação monetária dos pedidos,
impossível considerar que os valores nominais apresentados
limitaram a liquidação do julgado. Nessa perspectiva, a liquidação
do julgado com valores superiores aos descritos na petição inicial,
desde que plenamente adstritos à postulação, não constitui
julgamento ultra petita.Recurso não provido no particular.RECURSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO
COLACIONADOS PELA EMPRESA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS
PARA INVALIDAR A PROVA DOCUMENTAL. LABOR
EXTRAORDINÁRIO NÃO RECONHECIDO. Os controles de ponto
colacionados ao caderno processual apontam jornadas variadas,
atraindo a aplicação da Súmula n.º 338 do TST e impondo ao
trabalhador o ônus quanto à jornada extraordinária. É que, nos
termos da CLT, art. 74, §2º e da Súmula n.º 338 do TST, o
empregador ao colacionar os controles de ponto, regularmente
subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para
o autor o dever processual de provar o labor extraordinário
insculpido da peça primígena. Ocorre que o cotejo probatório
levantado no curso da instrução processual não se mostra apto a
invalidar a documentação, levando a improcedência dos pedidos
autorais quanto à jornada extraordinária. Recurso obreiro não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do recurso do autor por
ausência de dialeticidade, suscitada pela primeira reclamada, em
contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos nos
autos, e, no mérito, em relação aos recursos ordinários do
reclamante e da reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: NEGAR-LHES PROVIMENTO;
em relação ao recurso ordinário da reclamada LIMPPAR
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL a fim de excluir da condenação a obrigação de fazer,
relativa à entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT. Custas quitadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-78.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI N.º
8.666/93. SÚMULA N.º 331, ITEM V. De acordo com tese do STF,
no tema 246, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da
Lei n.º 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PEDIDO
EXORDIAL. EXEGESE DA CLT, ART. 840, §§1º E 2º.
ULTRAPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TST..
Prevalece, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de
que a exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para
os ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840,
§1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo de como
limitador a priori para a liquidação da condenação. Logo, mesmo
sendo a inicial desprovida de qualquer sinalização acerca do caráter
meramente estimativo da quantificação monetária dos pedidos,
impossível considerar que os valores nominais apresentados
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
limitaram a liquidação do julgado. Nessa perspectiva, a liquidação
do julgado com valores superiores aos descritos na petição inicial,
desde que plenamente adstritos à postulação, não constitui
julgamento ultra petita.Recurso não provido no particular.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO
COLACIONADOS PELA EMPRESA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS
PARA INVALIDAR A PROVA DOCUMENTAL. LABOR
EXTRAORDINÁRIO NÃO RECONHECIDO. Os controles de ponto
colacionados ao caderno processual apontam jornadas variadas,
atraindo a aplicação da Súmula n.º 338 do TST e impondo ao
trabalhador o ônus quanto à jornada extraordinária. É que, nos
termos da CLT, art. 74, §2º e da Súmula n.º 338 do TST, o
empregador ao colacionar os controles de ponto, regularmente
subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para
o autor o dever processual de provar o labor extraordinário
insculpido da peça primígena. Ocorre que o cotejo probatório
levantado no curso da instrução processual não se mostra apto a
invalidar a documentação, levando a improcedência dos pedidos
autorais quanto à jornada extraordinária. Recurso obreiro não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do recurso do autor por
ausência de dialeticidade, suscitada pela primeira reclamada, em
contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos nos
autos, e, no mérito, em relação aos recursos ordinários do
reclamante e da reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: NEGAR-LHES PROVIMENTO;
em relação ao recurso ordinário da reclamada LIMPPAR
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL a fim de excluir da condenação a obrigação de fazer,
relativa à entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT. Custas quitadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001198-78.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABILIO JUNIOR PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA EMLUR. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, DA LEI N.º
8.666/93. SÚMULA N.º 331, ITEM V. De acordo com tese do STF,
no tema 246, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da
Lei n.º 8.666/93". No caso dos autos, a autarquia municipal não se
desincumbiu em demonstrar a efetiva fiscalização. Recurso
ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA
PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PEDIDO
EXORDIAL. EXEGESE DA CLT, ART. 840, §§1º E 2º.
ULTRAPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TST..
Prevalece, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de
que a exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para
os ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840,
§1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo de como
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
limitador a priori para a liquidação da condenação. Logo, mesmo
sendo a inicial desprovida de qualquer sinalização acerca do caráter
meramente estimativo da quantificação monetária dos pedidos,
impossível considerar que os valores nominais apresentados
limitaram a liquidação do julgado. Nessa perspectiva, a liquidação
do julgado com valores superiores aos descritos na petição inicial,
desde que plenamente adstritos à postulação, não constitui
julgamento ultra petita.Recurso não provido no particular.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO
COLACIONADOS PELA EMPRESA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS
PARA INVALIDAR A PROVA DOCUMENTAL. LABOR
EXTRAORDINÁRIO NÃO RECONHECIDO. Os controles de ponto
colacionados ao caderno processual apontam jornadas variadas,
atraindo a aplicação da Súmula n.º 338 do TST e impondo ao
trabalhador o ônus quanto à jornada extraordinária. É que, nos
termos da CLT, art. 74, §2º e da Súmula n.º 338 do TST, o
empregador ao colacionar os controles de ponto, regularmente
subscritos pelo empregado e com horários variados, transfere para
o autor o dever processual de provar o labor extraordinário
insculpido da peça primígena. Ocorre que o cotejo probatório
levantado no curso da instrução processual não se mostra apto a
invalidar a documentação, levando a improcedência dos pedidos
autorais quanto à jornada extraordinária. Recurso obreiro não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do recurso do autor por
ausência de dialeticidade, suscitada pela primeira reclamada, em
contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos nos
autos, e, no mérito, em relação aos recursos ordinários do
reclamante e da reclamada AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR: NEGAR-LHES PROVIMENTO;
em relação ao recurso ordinário da reclamada LIMPPAR
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL a fim de excluir da condenação a obrigação de fazer,
relativa à entrega do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT. Custas quitadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000980-14.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FRANCISCO TAVARES DE ASSIS
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TAVARES DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000980-14.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FRANCISCO TAVARES DE ASSIS
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000980-14.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE FRANCISCO TAVARES DE ASSIS
SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001275-21.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. De acordo com o laudo pericial, o obreiro
laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da exposição a
fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. No
caso, não havendo razões para a descaracterização da perícia
como prova, é devido ao autor o respectivo adicional de
insalubridade. Recurso patronal não provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERICULOSIDADE.
INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA NR-16.
INOCORRÊNCIA. Não havendo armazenamento de inflamáveis
líquidos no posto de trabalho do autor, que ultrapassassem a
quantidade prevista no item 16.6, da NR-16, não faz jus o
reclamante à percepção do adicional de periculosidade. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001275-21.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO YTALLO RAFAEL CORREIA DINIZ
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO
LAUDO PERICIAL. De acordo com o laudo pericial, o obreiro
laborava em ambiente prejudicial à saúde, em face da exposição a
fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. No
caso, não havendo razões para a descaracterização da perícia
como prova, é devido ao autor o respectivo adicional de
insalubridade. Recurso patronal não provido.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PERICULOSIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. LIMITE ESTABELECIDO NA NR-16.
INOCORRÊNCIA. Não havendo armazenamento de inflamáveis
líquidos no posto de trabalho do autor, que ultrapassassem a
quantidade prevista no item 16.6, da NR-16, não faz jus o
reclamante à percepção do adicional de periculosidade. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000238-80.2023.5.13.0016
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ELISANDRO MARQUES
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO ELISANDRO MARQUES
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANDRO MARQUES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar de desnecessidade do
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal,
suscitada pela reclamada nas razões de recurso, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção,
suscitada pelo reclamante em sede de contrarrazões, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO; CONHECER e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-82.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRENTE FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRIDO RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS, MADEIRA E
ARTEFATOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual, por
cerceamento de defesa, suscitada nas razões recursais,
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-82.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRENTE FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRIDO RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA EMILLY ALVES DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual, por
cerceamento de defesa, suscitada nas razões recursais,
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000756-82.2023.5.13.0012
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SJF - INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS, MADEIRA E ARTEFATOS
LTDA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRENTE FABRICIA EMILLY ALVES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RECORRIDO RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual, por
cerceamento de defesa, suscitada nas razões recursais,
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001352-75.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KELVEN ALVES DOMINGOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVEN ALVES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001352-75.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE KELVEN ALVES DOMINGOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciado
pelo laudo pericial que o reclamante não é portador de qualquer
doença de origem ocupacional, e não existindo elementos
suficientes para infirmar o laudo pericial, não procede o pedido de
indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001266-29.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Muito
embora seja certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art.
479 do CPC), também é inegável que, para contrariar o parecer
emitido, faz-se necessária a existência de provas outras, que devem
ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica.
Não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, que concluiu pela salubridade e não periculosidade do
ambiente de trabalho do reclamante, não são devidos ao autor os
respectivos adicionais. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante,
REJEITAR as preliminares de cerceamento do direito de defesa e
nulidade da prova pericial, arguidas nas razões recursais e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Em atuação
de ofício, reduz-se o valor dos honorários periciais para o montante
de R$800,00, observado o disposto no art. 4º do Ato TRT13 SGP
n.º 20, de 07 de março de 2022, bem como a complexidade da
matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o
lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001266-29.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Muito
embora seja certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art.
479 do CPC), também é inegável que, para contrariar o parecer
emitido, faz-se necessária a existência de provas outras, que devem
ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica.
Não havendo razões para a descaracterização da perícia como
prova, que concluiu pela salubridade e não periculosidade do
ambiente de trabalho do reclamante, não são devidos ao autor os
respectivos adicionais. Recurso ordinário não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante,
REJEITAR as preliminares de cerceamento do direito de defesa e
nulidade da prova pericial, arguidas nas razões recursais e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Em atuação
de ofício, reduz-se o valor dos honorários periciais para o montante
de R$800,00, observado o disposto no art. 4º do Ato TRT13 SGP
n.º 20, de 07 de março de 2022, bem como a complexidade da
matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o
lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001294-27.2023.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IVAL ADRIANO BRAS HERCULANO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS
LAUDOS PERICIAIS EMPRESTADOS. Demonstrado, por meio de
laudos periciais, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à
saúde em face da exposição a fatores de risco calor e químico,
caracteriza-se a atividade insalubre. Muito embora seja certo que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001294-27.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IVAL ADRIANO BRAS HERCULANO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAL ADRIANO BRAS HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DOS
LAUDOS PERICIAIS EMPRESTADOS. Demonstrado, por meio de
laudos periciais, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à
saúde em face da exposição a fatores de risco calor e químico,
caracteriza-se a atividade insalubre. Muito embora seja certo que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é
inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico,
necessária se faz a existência de provas outras, que devem ser
robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica. Não
havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é
devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001141-85.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ABIMAEL DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ALMEIDA
NORONHA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABIMAEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO
DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO.
CONTEXTO DE MERA CONVIVÊNCIA O vínculo de emprego
doméstico constitui modalidade de relação de trabalho, configurada
quando presentes os pressupostos do art. 1º da Lei Complementar
n.º 150/2015: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e
continuidade, mediante labor prestado por mais de dois dias por
semana, no âmbito residencial da família. Consoante a dinâmica de
distribuição do ônus probatório, no caso de negativa da prestação
de serviço, cabe à parte reclamante demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. No caso
em apreço, não se desincumbiu, satisfatoriamente, do encargo o
demandante. As provas orais revelam contexto fático muito mais
próximo a mera convivência residencial do que de um vínculo de
emprego doméstico. A simples distribuição aparentemente
desproporcional das atividades de casa não enseja o
reconhecimento do vínculo postulado. O depoimento pessoal do
reclamante confirma a tese defensiva de inexistência de contratação
para trabalho, mas, sim, de convite para compartilhar a residência,
como forma de facilitar a rotina do próprio autor e, possivelmente,
repartir os custos residenciais do proprietário. O depoimento da
testemunha do próprio reclamante revela que este contribuia com
os custos residenciais de água, luz e internet. Recurso ordinário não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença do advogado Júlio César Batista pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001141-85.2023.5.13.0026
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ABIMAEL DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ALMEIDA
NORONHA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ALMEIDA NORONHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO
DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO.
CONTEXTO DE MERA CONVIVÊNCIA O vínculo de emprego
doméstico constitui modalidade de relação de trabalho, configurada
quando presentes os pressupostos do art. 1º da Lei Complementar
n.º 150/2015: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e
continuidade, mediante labor prestado por mais de dois dias por
semana, no âmbito residencial da família. Consoante a dinâmica de
distribuição do ônus probatório, no caso de negativa da prestação
de serviço, cabe à parte reclamante demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. No caso
em apreço, não se desincumbiu, satisfatoriamente, do encargo o
demandante. As provas orais revelam contexto fático muito mais
próximo a mera convivência residencial do que de um vínculo de
emprego doméstico. A simples distribuição aparentemente
desproporcional das atividades de casa não enseja o
reconhecimento do vínculo postulado. O depoimento pessoal do
reclamante confirma a tese defensiva de inexistência de contratação
para trabalho, mas, sim, de convite para compartilhar a residência,
como forma de facilitar a rotina do próprio autor e, possivelmente,
repartir os custos residenciais do proprietário. O depoimento da
testemunha do próprio reclamante revela que este contribuia com
os custos residenciais de água, luz e internet. Recurso ordinário não
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, CONHECER do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença do advogado Júlio César Batista pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000499-91.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO VALTER GERONIMO DE BRITO
NETO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário, por deserção, suscitada de ofício pelo relator e,
por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto
pela reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000499-91.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO VALTER GERONIMO DE BRITO
NETO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER GERONIMO DE BRITO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do
recurso ordinário, por deserção, suscitada de ofício pelo relator e,
por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto
pela reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e
a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001121-57.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BENJAMIM APOLONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENJAMIM APOLONIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PLANO
DE EMPREGOS E SALÁRIO - PES 2010. ASSISTENTE
OPERACIONAL E ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE CARGOS DISTINTOS.
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. Com efeito, as discrepâncias existentes nas
remunerações dos cargos de assistente operacional e assistente
de manutenção resultam da diversidade de atribuições inerentes a
cada um desses cargos. Ou seja, há uma justificativa contida no
PES 2010 para que os níveis salariais devidos ao assistente de
manutenção correspondam a sistemas e faixas de níveis diversos
dos de assistente operacional. Observa-se que, enquanto os
empregados que atuam como assistente operacional,
desempenham atividades relacionadas à manobra, segurança,
operação de estações e condução de veículos metroferroviárias nas
vias, pátios e terminais, os trabalhos atrelados àqueles que exercem
a função de assistente de manutenção guardam claramente menor
complexidade, na medida em que se cingem à manutenção
preventiva e corretiva dos sistemas e equipamentos metroviários. O
fato de se exigir escolaridade em nível médio para o exercício de
ambas as funções não se revela motivo suficiente a equiparar as
funções, para fins salariais, como requerido pelo autor, uma vez que
há atribuições notoriamente distintas entre elas. Diante disso, impõe
-se o indeferimento do reenquadramento funcional e diferenças
salariais, mantendo-se incólume a sentença no particular. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
recurso ordinário por deserção, suscitada pela reclamada em
contrarrazões, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001121-57.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE BENJAMIM APOLONIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PLANO
DE EMPREGOS E SALÁRIO - PES 2010. ASSISTENTE
OPERACIONAL E ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE CARGOS DISTINTOS.
ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. Com efeito, as discrepâncias existentes nas
remunerações dos cargos de assistente operacional e assistente
de manutenção resultam da diversidade de atribuições inerentes a
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
cada um desses cargos. Ou seja, há uma justificativa contida no
PES 2010 para que os níveis salariais devidos ao assistente de
manutenção correspondam a sistemas e faixas de níveis diversos
dos de assistente operacional. Observa-se que, enquanto os
empregados que atuam como assistente operacional,
desempenham atividades relacionadas à manobra, segurança,
operação de estações e condução de veículos metroferroviárias nas
vias, pátios e terminais, os trabalhos atrelados àqueles que exercem
a função de assistente de manutenção guardam claramente menor
complexidade, na medida em que se cingem à manutenção
preventiva e corretiva dos sistemas e equipamentos metroviários. O
fato de se exigir escolaridade em nível médio para o exercício de
ambas as funções não se revela motivo suficiente a equiparar as
funções, para fins salariais, como requerido pelo autor, uma vez que
há atribuições notoriamente distintas entre elas. Diante disso, impõe
-se o indeferimento do reenquadramento funcional e diferenças
salariais, mantendo-se incólume a sentença no particular. Recurso
não provido.
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do
recurso ordinário por deserção, suscitada pela reclamada em
contrarrazões, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001243-79.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAIXA DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
ADVOGADO RAFAEL SALEK RUIZ(OAB:
94228/RJ)
RECORRIDO ALUIZIO JOSE MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Sustentação
oral da advogada Adília Daniella Nóbrega Flor pela recorrente e
presença do advogado Taciano Correia pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001243-79.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAIXA DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE
SAUDE
ADVOGADO RAFAEL SALEK RUIZ(OAB:
94228/RJ)
RECORRIDO ALUIZIO JOSE MEDEIROS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO JOSE MEDEIROS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
do recurso ordinário da reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Sustentação
oral da advogada Adília Daniella Nóbrega Flor pela recorrente e
presença do advogado Taciano Correia pelo recorrido.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000056-87.2024.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO ALVES NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000056-87.2024.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ERINALDO ALVES NUNES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001126-85.2023.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IVANILDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO IVANILDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, 1) ACOLHER
PARCIALMENTE a preliminar de não conhecimento do recurso
ordinário da CAGEPA, suscitado em sede de contrarrazões pelo
reclamante, CONHECER do recurso apenas em relação aos
seguintes temas: gratuidade judiciária deferida ao obreiro;
prescrição quinquenal; aplicação da Lei Nº13.467/2017 (reforma
trabalhista - limitação) no ticket alimentação; e divisor de horas
extras; e no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso ordinário da
reclamada; e 2) CONHECER do recurso ordinário do autor, e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acrescer à
condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos sobre 13º
salários, férias + 1/3, DSR e FGTS (este a ser depositado na conta
vinculada do obreiro), decorrentes da não integração da verba
GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO (0116) na base de cálculo do
adicional noturno pago. Custas mantidas.Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000854-98.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO NICODEMOS GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO LUCIANO DINIZ DOS SANTOS(OAB:
24893/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamado e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000854-98.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
RECORRIDO NICODEMOS GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO LUCIANO DINIZ DOS SANTOS(OAB:
24893/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NICODEMOS GONZAGA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamado e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001425-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO. No processo do trabalho, o agravo
de instrumento tem como única função destrancar recurso cujo
seguimento foi obstado na origem, para que seja apreciado na
instância superior (art. 897, "b", da CLT). In casu, não houve
negativa de seguimento do recurso ordinário pelo juízo de primeira
instância, mas tão somente a concessão de prazo para
regularização do recolhimento das custas processuais e o depósito
recursal. Não há que se falar na aplicação do princípio da
fungibilidade no caso em apreço, em face do erro grosseiro na
escolha da medida lançada. Impõe-se o não conhecimento do
presente recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício pelo relator e NÃO CONHECER do
agravo de instrumento interposto pela reclamada, por inadequação
da via eleita. Prejudicada a análise do recurso ordinário patronal.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001425-05.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
AGRAVADO ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DENEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO. No processo do trabalho, o agravo
de instrumento tem como única função destrancar recurso cujo
seguimento foi obstado na origem, para que seja apreciado na
instância superior (art. 897, "b", da CLT). In casu, não houve
negativa de seguimento do recurso ordinário pelo juízo de primeira
instância, mas tão somente a concessão de prazo para
regularização do recolhimento das custas processuais e o depósito
recursal. Não há que se falar na aplicação do princípio da
fungibilidade no caso em apreço, em face do erro grosseiro na
escolha da medida lançada. Impõe-se o não conhecimento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
presente recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar suscitada de ofício pelo relator e NÃO CONHECER do
agravo de instrumento interposto pela reclamada, por inadequação
da via eleita. Prejudicada a análise do recurso ordinário patronal.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001102-51.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001102-51.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RECORRIDO LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOMAR OLIVEIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000427-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA
TAL PRETENSÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL
DEDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO (ARTS. 8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733
DO STF. ART. 505 DO CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto
de execução individual, foi indeferido o pedido do executado,
referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras
objeto da condenação. No entanto, o decisório genérico não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento
de horas extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva coisa
julgada, impedindo a dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado
de fato ou de direito existente à época da decisão genérica (art.
505, I, do CPC). Nesse norte, com o advento da Lei n.º
13.467/2017, sobreveio profunda modificação na legislação
trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT, passou a
prever a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvadas as
exceções elencadas no art. 611-B. A nova disposição foi
corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 1046).
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda, que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 realçou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado". Diante de tal contexto, e
considerando que o adimplemento das horas extras é obrigação de
trato sucessivo - sujeitando a coisa julgada da ação coletiva,
portanto, a limitações, consoante art. 505, I, do CPC -, e tendo em
vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema
1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A
da CLT), passou a ser possível a dedução pretendida pelo
executado, a contar do acordo coletivo de trabalho em referência,
que entrou em vigor após a prolação da sentença coletiva - e
também depois da inovação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 -,
tendo a citada cláusula autorizadora da compensação sido
sucessivamente renovada nos instrumentos normativos seguintes.
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida. No particular,
conquanto a Súmula n.º 109 do TST estipule que "O bancário não
enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de
função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem", verifica-se que, de
fato, a partir do acordo coletivo em comento, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento. A referida
previsão normativa é válida e aplicável ao caso em exame,
porquanto está ao albergue dos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, os
quais entraram em vigor após a edição do verbete do c. TST e
privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do negociado
sobre o legislado. Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva
(art. 7º, XXVI, da CF), determina-se que a gratificação de função,
percebida pelo empregado, a partir da vigência do ACT de
2018/2020, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de petição
parcialmente provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. A presente ação trata de liquidação e execução
individual de título judicial originário da ação civil coletiva n.º
0024200-54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato profissional da
categoria. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais já foi pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0000060-
53.2021.5.13.0000, em que o Pleno decidiu pelo cabimento de
honorários advocatícios sucumbenciais em ações de liquidação e
execução de decisão coletiva. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do agravo de petição do
executado por ausência de dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pelo exequente, CONHECER de ambos os agravos
de petição e, no mérito, em relação ao agravo de petição do
executado: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que
a gratificação de função, percebida pelo empregado, a partir de
01.12.2018 (termo inicial estabelecido na norma coletiva - ACT
2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos; em relação ao agravo de
petição do exequente: DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a
retificação dos cálculos de liquidação no sentido de incluir os
honorários sucumbenciais advocatícios, fixados na ação coletiva,
para além daqueles arbitrados na presente ação individual de
cumprimento de sentença coletiva. Custas processuais de execução
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000427-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RENIO MEIRA DA NOBREGA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA
TAL PRETENSÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL
DEDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO (ARTS. 8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733
DO STF. ART. 505 DO CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto
de execução individual, foi indeferido o pedido do executado,
referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras
objeto da condenação. No entanto, o decisório genérico não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento
de horas extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva coisa
julgada, impedindo a dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado
de fato ou de direito existente à época da decisão genérica (art.
505, I, do CPC). Nesse norte, com o advento da Lei n.º
13.467/2017, sobreveio profunda modificação na legislação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT, passou a
prever a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvadas as
exceções elencadas no art. 611-B. A nova disposição foi
corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 1046).
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda, que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 realçou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado". Diante de tal contexto, e
considerando que o adimplemento das horas extras é obrigação de
trato sucessivo - sujeitando a coisa julgada da ação coletiva,
portanto, a limitações, consoante art. 505, I, do CPC -, e tendo em
vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema
1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A
da CLT), passou a ser possível a dedução pretendida pelo
executado, a contar do acordo coletivo de trabalho em referência,
que entrou em vigor após a prolação da sentença coletiva - e
também depois da inovação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 -,
tendo a citada cláusula autorizadora da compensação sido
sucessivamente renovada nos instrumentos normativos seguintes.
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida. No particular,
conquanto a Súmula n.º 109 do TST estipule que "O bancário não
enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de
função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem", verifica-se que, de
fato, a partir do acordo coletivo em comento, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento. A referida
previsão normativa é válida e aplicável ao caso em exame,
porquanto está ao albergue dos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, os
quais entraram em vigor após a edição do verbete do c. TST e
privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do negociado
sobre o legislado. Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva
(art. 7º, XXVI, da CF), determina-se que a gratificação de função,
percebida pelo empregado, a partir da vigência do ACT de
2018/2020, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de petição
parcialmente provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. A presente ação trata de liquidação e execução
individual de título judicial originário da ação civil coletiva n.º
0024200-54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato profissional da
categoria. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais já foi pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0000060-
53.2021.5.13.0000, em que o Pleno decidiu pelo cabimento de
honorários advocatícios sucumbenciais em ações de liquidação e
execução de decisão coletiva. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do agravo de petição do
executado por ausência de dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pelo exequente, CONHECER de ambos os agravos
de petição e, no mérito, em relação ao agravo de petição do
executado: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que
a gratificação de função, percebida pelo empregado, a partir de
01.12.2018 (termo inicial estabelecido na norma coletiva - ACT
2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos; em relação ao agravo de
petição do exequente: DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a
retificação dos cálculos de liquidação no sentido de incluir os
honorários sucumbenciais advocatícios, fixados na ação coletiva,
para além daqueles arbitrados na presente ação individual de
cumprimento de sentença coletiva. Custas processuais de execução
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº AP-0000427-88.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE ANTONIO RENIO MEIRA DA
NOBREGA JUNIOR
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA
TAL PRETENSÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL
DEDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO (ARTS. 8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733
DO STF. ART. 505 DO CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto
de execução individual, foi indeferido o pedido do executado,
referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras
objeto da condenação. No entanto, o decisório genérico não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento
de horas extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva coisa
julgada, impedindo a dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado
de fato ou de direito existente à época da decisão genérica (art.
505, I, do CPC). Nesse norte, com o advento da Lei n.º
13.467/2017, sobreveio profunda modificação na legislação
trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT, passou a
prever a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvadas as
exceções elencadas no art. 611-B. A nova disposição foi
corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 1046).
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda, que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 realçou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado". Diante de tal contexto, e
considerando que o adimplemento das horas extras é obrigação de
trato sucessivo - sujeitando a coisa julgada da ação coletiva,
portanto, a limitações, consoante art. 505, I, do CPC -, e tendo em
vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema
1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A
da CLT), passou a ser possível a dedução pretendida pelo
executado, a contar do acordo coletivo de trabalho em referência,
que entrou em vigor após a prolação da sentença coletiva - e
também depois da inovação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 -,
tendo a citada cláusula autorizadora da compensação sido
sucessivamente renovada nos instrumentos normativos seguintes.
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida. No particular,
conquanto a Súmula n.º 109 do TST estipule que "O bancário não
enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de
função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem", verifica-se que, de
fato, a partir do acordo coletivo em comento, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento. A referida
previsão normativa é válida e aplicável ao caso em exame,
porquanto está ao albergue dos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, os
quais entraram em vigor após a edição do verbete do c. TST e
privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do negociado
sobre o legislado. Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva
(art. 7º, XXVI, da CF), determina-se que a gratificação de função,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
percebida pelo empregado, a partir da vigência do ACT de
2018/2020, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de petição
parcialmente provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. A presente ação trata de liquidação e execução
individual de título judicial originário da ação civil coletiva n.º
0024200-54.2013.5.13.0026, ajuizada pelo sindicato profissional da
categoria. A matéria pertinente ao cabimento dos honorários
advocatícios sucumbenciais já foi pacificada no âmbito deste
Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do julgamento do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0000060-
53.2021.5.13.0000, em que o Pleno decidiu pelo cabimento de
honorários advocatícios sucumbenciais em ações de liquidação e
execução de decisão coletiva. Agravo de petição provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do agravo de petição do
executado por ausência de dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pelo exequente, CONHECER de ambos os agravos
de petição e, no mérito, em relação ao agravo de petição do
executado: DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que
a gratificação de função, percebida pelo empregado, a partir de
01.12.2018 (termo inicial estabelecido na norma coletiva - ACT
2018/2020), seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos; em relação ao agravo de
petição do exequente: DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a
retificação dos cálculos de liquidação no sentido de incluir os
honorários sucumbenciais advocatícios, fixados na ação coletiva,
para além daqueles arbitrados na presente ação individual de
cumprimento de sentença coletiva. Custas processuais de execução
nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000971-89.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANA BEATRIZ DA SILVA
GUIMARAES
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000971-89.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANA BEATRIZ DA SILVA
GUIMARAES
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ DA SILVA GUIMARAES
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR
-LHE PROVIMENTO. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000001-64.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO FREIRE ANTERO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. FALTA DE ENTREGA DE EPI DURANTE
DETERMINADO PERÍODO. DEFERIMENTO RESTRITO AO
INTERREGNO DE EXPOSIÇÃO. A prova dos autos aponta que a
reclamada deixou de fornecer equipamento de proteção individual
ao trabalhador, hábil a neutralizar a insalubridade, durante
determinado período do contrato de trabalho. Assim, está correta a
condenação da empresa ao pagamento de adicional de
insalubridade durante o interregno em que não houve a reposição
do EPI. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Priscylla Ramalho pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000001-64.2023.5.13.0010
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO JOSE ANTONIO FREIRE ANTERO
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO FREIRE ANTERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. FALTA DE ENTREGA DE EPI DURANTE
DETERMINADO PERÍODO. DEFERIMENTO RESTRITO AO
INTERREGNO DE EXPOSIÇÃO. A prova dos autos aponta que a
reclamada deixou de fornecer equipamento de proteção individual
ao trabalhador, hábil a neutralizar a insalubridade, durante
determinado período do contrato de trabalho. Assim, está correta a
condenação da empresa ao pagamento de adicional de
insalubridade durante o interregno em que não houve a reposição
do EPI. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sustentação oral da advogada Priscylla Ramalho pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000067-47.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E
INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA
GENÉRICA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Com respaldo na jurisprudência
dominante, este Regional firmou sólido entendimento segundo o
qual as ações individuais de execução advindas de ação coletiva
constituem uma nova relação processual, sem prevenção do juízo
que proferiu a decisão exequenda. Outrossim, do ponto de vista da
tramitação do feito, não existe distinção entre a execução provisória
e a definitiva, pois ambas seguem as mesmas regras processuais.
Desse modo, a execução provisória individual deve ser submetida à
distribuição eletrônica normal. Impositivo, portanto, reformar a
sentença que extinguiu o processo por considerar prevento o juízo
da ação coletiva originária, uma vez que tal entendimento fere o
princípio do juiz natural. Retorno dos autos à origem para regular
processamento da execução. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito e determinar o regular
processamento da ação de cumprimento provisório de sentença
coletiva em todos os seus trâmites, perante o juízo da 11ª Vara do
Trabalho. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Ítallo Bonifácio pelo Sindicato
agravante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000067-47.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
AGRAVADO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E
INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA
GENÉRICA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Com respaldo na jurisprudência
dominante, este Regional firmou sólido entendimento segundo o
qual as ações individuais de execução advindas de ação coletiva
constituem uma nova relação processual, sem prevenção do juízo
que proferiu a decisão exequenda. Outrossim, do ponto de vista da
tramitação do feito, não existe distinção entre a execução provisória
e a definitiva, pois ambas seguem as mesmas regras processuais.
Desse modo, a execução provisória individual deve ser submetida à
distribuição eletrônica normal. Impositivo, portanto, reformar a
sentença que extinguiu o processo por considerar prevento o juízo
da ação coletiva originária, uma vez que tal entendimento fere o
princípio do juiz natural. Retorno dos autos à origem para regular
processamento da execução. Agravo de petição a que se dá
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para afastar a extinção
do feito sem resolução do mérito e determinar o regular
processamento da ação de cumprimento provisório de sentença
coletiva em todos os seus trâmites, perante o juízo da 11ª Vara do
Trabalho. Custas processuais de execução nos termos do art. 789-
A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença do advogado Ítallo Bonifácio pelo Sindicato
agravante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000240-71.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE Medley Farmaceutica Ltda.
ADVOGADO DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
RECORRIDO DIOGENES XAVIER FIDELIS
ADVOGADO ANA ISABELLA BEZERRA LAU(OAB:
22968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Medley Farmaceutica Ltda.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES CUMPRIDAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. É cediço que a Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
para homologação de acordo extrajudicial em juízo, nos arts. 855-B
a 855-E da CLT, os quais ressaltam a manifestação conjunta e
espontânea das partes, que não poderão ser representadas por
advogado comum. Considerando que não há registro de vícios de
consentimento das partes, descumprimento das exigências legais
ou ofensa ao ordenamento jurídico, e tendo o empregado se
manifestado em contrarrazões, confirmando mais uma vez os
termos da avença, não há obstáculo para a homologação do
acordo. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário para HOMOLOGAR O ACORDO
EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes. A quitação do acordo
deverá ser comprovada nos autos, perante o juízo de origem.
Custas processuais pagas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Shirlei Gomes de Melo pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000240-71.2024.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE Medley Farmaceutica Ltda.
ADVOGADO DANIEL DOMINGUES CHIODE(OAB:
173117/SP)
RECORRIDO DIOGENES XAVIER FIDELIS
ADVOGADO ANA ISABELLA BEZERRA LAU(OAB:
22968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGENES XAVIER FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMALIDADES CUMPRIDAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. É cediço que a Lei nº 13.467/2017
instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho
para homologação de acordo extrajudicial em juízo, nos arts. 855-B
a 855-E da CLT, os quais ressaltam a manifestação conjunta e
espontânea das partes, que não poderão ser representadas por
advogado comum. Considerando que não há registro de vícios de
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
consentimento das partes, descumprimento das exigências legais
ou ofensa ao ordenamento jurídico, e tendo o empregado se
manifestado em contrarrazões, confirmando mais uma vez os
termos da avença, não há obstáculo para a homologação do
acordo. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário para HOMOLOGAR O ACORDO
EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes. A quitação do acordo
deverá ser comprovada nos autos, perante o juízo de origem.
Custas processuais pagas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Shirlei Gomes de Melo pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000494-68.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A presente
ação trata de liquidação e execução individual de título judicial
originário da ação civil coletiva nº 0021500-83.2013.5.13.0001,
ajuizada pelo sindicato profissional da categoria. A questão versada
no presente agravo de petição não carece de maiores divagações,
em virtude do julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000,
em que o Pleno deste 13º Regional decidiu pelo cabimento de
honorários advocatícios sucumbenciais em ações de liquidação e
execução de decisão coletiva. Agravo de petição não
provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO INDEVIDA.
Constatando-se que título executivo determina apenas o pagamento
das diferenças das horas extras e reflexos sobre o repouso semanal
remunerado, sem repercussão em outras parcelas, impõe-se
reconhecer que deve ser essa a diretriz dos cálculos a serem
elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo, a despeito das
alegações do sindicato exequente. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO, por ofensa a princípio da dialeticidade,
arguida pelo exequente em contrarrazões. REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO, por ausência de delimitação dos
valores impugnados, arguida pelo exequente em contrarrazões. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO
BANCO BRADESCO S.A. e também NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. Custas
processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Marcos D'Avila Fernandes pelo
sindicato autor.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000494-68.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A presente
ação trata de liquidação e execução individual de título judicial
originário da ação civil coletiva nº 0021500-83.2013.5.13.0001,
ajuizada pelo sindicato profissional da categoria. A questão versada
no presente agravo de petição não carece de maiores divagações,
em virtude do julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.15.0000,
em que o Pleno deste 13º Regional decidiu pelo cabimento de
honorários advocatícios sucumbenciais em ações de liquidação e
execução de decisão coletiva. Agravo de petição não
provido.AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO INDEVIDA.
Constatando-se que título executivo determina apenas o pagamento
das diferenças das horas extras e reflexos sobre o repouso semanal
remunerado, sem repercussão em outras parcelas, impõe-se
reconhecer que deve ser essa a diretriz dos cálculos a serem
elaborados pelo perito contábil nomeado pelo juízo, a despeito das
alegações do sindicato exequente. Agravo de petição não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO, por ofensa a princípio da dialeticidade,
arguida pelo exequente em contrarrazões. REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO, por ausência de delimitação dos
valores impugnados, arguida pelo exequente em contrarrazões. No
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO
BANCO BRADESCO S.A. e também NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. Custas
processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral do advogado Marcos D'Avila Fernandes pelo
sindicato autor.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000593-60.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGER DARLAN DEDIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO
LÍQUIDOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Conforme
entendimento cristalizado na Súmula 18 deste Regional, "é preclusa
a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título
executivo se formou líquido na fase de conhecimento". Nesse
contexto, proferida sentença e acórdão líquidos, na fase de
conhecimento, em que a parte teve a devida oportunidade de
impugnar os títulos e os cálculos de liquidação, afigura-se inviável
sua irresignação na fase de execução, ante a manifesta preclusão.
Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. De
ofício, declarar a inexistência de título executivo em favor do Banco
Bradesco S.A.Custas dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral Marcelo Dias Assunção
pelo exequente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000593-60.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO
LÍQUIDOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Conforme
entendimento cristalizado na Súmula 18 deste Regional, "é preclusa
a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título
executivo se formou líquido na fase de conhecimento". Nesse
contexto, proferida sentença e acórdão líquidos, na fase de
conhecimento, em que a parte teve a devida oportunidade de
impugnar os títulos e os cálculos de liquidação, afigura-se inviável
sua irresignação na fase de execução, ante a manifesta preclusão.
Agravo de petição desprovido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. De
ofício, declarar a inexistência de título executivo em favor do Banco
Bradesco S.A.Custas dispensadas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sustentação oral Marcelo Dias Assunção
pelo exequente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000599-49.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE AUGUSTO TRINDADE
PADILHA FILHO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO CAMILA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
REGULAR DOS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE
RECONHECIDA. Reconhece-se a nulidade da sentença que
acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na
fase de conhecimento, sem a citação dos sócios para apresentarem
defesa. O teor do art. 134, § 2º, do CPC, deve ser interpretado à luz
dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (art.
5º, LV da CF). Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso para DECLARAR A NULIDADE DO
PROCESSO, por ausência de citação inicial válida, determinando o
retorno dos autos à origem para designação de nova audiência
inicial, em que seja oportunizado o amplo exercício do direito de
defesa a todos os reclamados.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada Rayane Aversari
pelo recorrente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000599-49.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE AUGUSTO TRINDADE
PADILHA FILHO
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
RECORRIDO CAMILA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO NATHALYA PRYSCILLA TAVARES
DE CARVALHO(OAB: 20533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MENDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
REGULAR DOS SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE
RECONHECIDA. Reconhece-se a nulidade da sentença que
acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na
fase de conhecimento, sem a citação dos sócios para apresentarem
defesa. O teor do art. 134, § 2º, do CPC, deve ser interpretado à luz
dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (art.
5º, LV da CF). Recurso provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao recurso para DECLARAR A NULIDADE DO
PROCESSO, por ausência de citação inicial válida, determinando o
retorno dos autos à origem para designação de nova audiência
inicial, em que seja oportunizado o amplo exercício do direito de
defesa a todos os reclamados.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Presença da advogada Rayane Aversari
pelo recorrente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000670-44.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000670-44.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO THIAGO OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO ALYSSON ROBERTO SEIBOTH(OAB:
29371/PB)
ADVOGADO JANINE REIS RODRIGUES(OAB:
30198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO OLIVEIRA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000692-07.2021.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI
- SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO EDUARDO ALCANTARA
LOPES(OAB: 296735/SP)
AGRAVADO FRANK JAMES NUNES AMARAL
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
EXECUÇÃO. RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE. A decisão
transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da
reclamada, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, em
razão da sua hipossuficiência financeira e consequente concessão
da gratuidade judicial. Nesse sentido, incumbe ao credor o ônus de
demonstrar que houve uma mudança significativa na condição
financeira do empregado, a ponto de justificar a cobrança de
dívidas, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a
exigibilidade dos aludidos honorários deve permanecer suspensa.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de
execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000692-07.2021.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI
- SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO EDUARDO ALCANTARA
LOPES(OAB: 296735/SP)
AGRAVADO FRANK JAMES NUNES AMARAL
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANK JAMES NUNES AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
EXECUÇÃO. RECLAMANTE HIPOSSUFICIENTE. A decisão
transitada em julgado condenou o reclamante ao pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da
reclamada, porém sob condição suspensiva de exigibilidade, em
razão da sua hipossuficiência financeira e consequente concessão
da gratuidade judicial. Nesse sentido, incumbe ao credor o ônus de
demonstrar que houve uma mudança significativa na condição
financeira do empregado, a ponto de justificar a cobrança de
dívidas, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a
exigibilidade dos aludidos honorários deve permanecer suspensa.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de
execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000818-56.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. A
comprovação de que o reclamante, em suas atividades laborais,
estava exposto a sobrecarga mecânica capaz de contribuir para o
seu adoecimento demonstra que a sentença está correta, ao deferir
a indenização por dano moral, ante a existência de nexo de
concausalidade entre a doença e as atividades prestadas pelo
autor. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTATAÇÃO DE
OFÍCIO. Extrapola os limites objetivos da lide a sentença que defere
pedido não deduzido na petição inicial, violando os princípios da
inércia da jurisdição, da adstrição e do contraditório e ampla defesa.
Na espécie, verifica-se a incidência de julgamento extra petita
quanto à indenização por danos materiais (danos emergentes), o
que impõe a sua exclusão da condenação. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA para extirpar da
condenação o pagamento da indenização por danos materiais
emergentes; suscitada de ofício; e, no MÉRITO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO a fim de condenar o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as verbas totalmente indeferidas, ficando
a obrigação, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (art.
791-A, §4º, da CLT e ADI 5766). Custas alteradas para R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000818-56.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. A
comprovação de que o reclamante, em suas atividades laborais,
estava exposto a sobrecarga mecânica capaz de contribuir para o
seu adoecimento demonstra que a sentença está correta, ao deferir
a indenização por dano moral, ante a existência de nexo de
concausalidade entre a doença e as atividades prestadas pelo
autor. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSTATAÇÃO DE
OFÍCIO. Extrapola os limites objetivos da lide a sentença que defere
pedido não deduzido na petição inicial, violando os princípios da
inércia da jurisdição, da adstrição e do contraditório e ampla defesa.
Na espécie, verifica-se a incidência de julgamento extra petita
quanto à indenização por danos materiais (danos emergentes), o
que impõe a sua exclusão da condenação. Recurso ordinário a que
se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA para extirpar da
condenação o pagamento da indenização por danos materiais
emergentes; suscitada de ofício; e, no MÉRITO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO a fim de condenar o reclamante ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as verbas totalmente indeferidas, ficando
a obrigação, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (art.
791-A, §4º, da CLT e ADI 5766). Custas alteradas para R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, novo valor arbitrado à
condenação.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000844-60.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE MULTCELL TELEFONIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRENTE GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRENTE AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRIDO MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
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RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO JEFFERSON RICARDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO MULTCELL TELEFONIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
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RECORRIDO GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
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RECORRIDO AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUA VIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO das empresas ÁGUA VIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., MULTCELL TELEFONIA LTDA. - EPP, GPC
ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., por deserção, e dele não
conhecer. No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
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EDILSON DONATO MOREIRA
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DE TELEFONIA LTDA
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ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
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JUDICIAL
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
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SILVA(OAB: 7854/PB)
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COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
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5672/PB)
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SILVA(OAB: 7854/PB)
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COMERCIO DE
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ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
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5672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTCELL TELEFONIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO das empresas ÁGUA VIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., MULTCELL TELEFONIA LTDA. - EPP, GPC
ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., por deserção, e dele não
conhecer. No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
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SILVA(OAB: 7854/PB)
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LTDA., MULTCELL TELEFONIA LTDA. - EPP, GPC
ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., por deserção, e dele não
conhecer. No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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JUDICIAL.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
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Intimado(s)/Citado(s):
- MULTCELL SANTA RITA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
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PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO das empresas ÁGUA VIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., MULTCELL TELEFONIA LTDA. - EPP, GPC
ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., por deserção, e dele não
conhecer. No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
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- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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JUSTIÇA DO
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PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO das empresas ÁGUA VIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., MULTCELL TELEFONIA LTDA. - EPP, GPC
ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., por deserção, e dele não
conhecer. No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
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realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
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RECORRENTE AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRIDO MULTCELL SANTA RITA COMERCIO
DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO JEFFERSON RICARDO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO MULTCELL TELEFONIA LTDA - EPP
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRIDO GPC ALBUQUERQUE SERVICOS E
COMERCIO DE
TELECOMUNICACOES EIRELI
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RECORRIDO AGUA VIVA COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO das empresas ÁGUA VIVA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., MULTCELL TELEFONIA LTDA. - EPP, GPC
ALBUQUERQUE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES EIRELI e MULTCELL SANTA RITA
COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA., por deserção, e dele não
conhecer. No MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ORDINÁRIO da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000938-69.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO JOSENILDO MARTINS DINIZ
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação a indenização em danos materiais e fixar os
honorários devidos ao advogado do autor em R$ 200,00, nos
termos da fundamentação. Custas processuais
mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Sustentação
oral do advogado Rodrigo Menezes Dantas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000938-69.2022.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
RECORRIDO JOSENILDO MARTINS DINIZ
ADVOGADO PAULO SERGIO CUNHA DE
AZEVEDO(OAB: 7261/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO MARTINS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação a indenização em danos materiais e fixar os
honorários devidos ao advogado do autor em R$ 200,00, nos
termos da fundamentação. Custas processuais
mantidas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Sustentação
oral do advogado Rodrigo Menezes Dantas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001291-42.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MONICA OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
AGRAVADO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA OLIVEIRA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. RECURSO PENDENTE. EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO NO MESMO PROCESSO. LIMITAÇÕES DO
SISTEMA. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE AUTOS
SUPLEMENTARES, COM NOVA NUMERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO LEGAL. No processo do trabalho, a possibilidade de
execução provisória de sentença assenta-se na regra clara contida
no art. 899 da CLT, que confere aos recursos efeito meramente
devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Ocorre
que, por limitações do sistema de processo eletrônico hoje utilizado
(PJe), não é possível ter a tramitação paralela, sob a mesma
numeração processual, da execução provisória (que deve correr na
primeira instância) e do recurso pendente de julgamento no
Regional ou no Tribunal Superior do Trabalho. Para viabilizar o
cumprimento das normas processuais, que devem prevalecer sobre
eventuais limitações do sistema eletrônico, abre-se a possibilidade
de formação de autos suplementares, com outra numeração e
distribuição por dependência, a fim de que o juízo competente
possa encaminhar os atos de cumprimento da sentença. É assim
que tem funcionado, na prática judiciária em todo o Brasil, a
execução provisória prevista em lei, sem que isto implique ofensa a
nenhum dispositivo legal específico. Agravo provido para determinar
o cumprimento provisório da sentença, como requerido pelo
agravante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PETIÇÃO, por ausência de delimitação das matérias e valores
impugnados, arguida pelo executado em contraminuta, e, no
MÉRITO,DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para
determinar o regular processamento do cumprimento provisório de
sentença, conforme requerida pela parte agravante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001291-42.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE MONICA OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
AGRAVADO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. RECURSO PENDENTE. EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA
EXECUÇÃO NO MESMO PROCESSO. LIMITAÇÕES DO
SISTEMA. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE AUTOS
SUPLEMENTARES, COM NOVA NUMERAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO LEGAL. No processo do trabalho, a possibilidade de
execução provisória de sentença assenta-se na regra clara contida
no art. 899 da CLT, que confere aos recursos efeito meramente
devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Ocorre
que, por limitações do sistema de processo eletrônico hoje utilizado
(PJe), não é possível ter a tramitação paralela, sob a mesma
numeração processual, da execução provisória (que deve correr na
primeira instância) e do recurso pendente de julgamento no
Regional ou no Tribunal Superior do Trabalho. Para viabilizar o
cumprimento das normas processuais, que devem prevalecer sobre
eventuais limitações do sistema eletrônico, abre-se a possibilidade
de formação de autos suplementares, com outra numeração e
distribuição por dependência, a fim de que o juízo competente
possa encaminhar os atos de cumprimento da sentença. É assim
que tem funcionado, na prática judiciária em todo o Brasil, a
execução provisória prevista em lei, sem que isto implique ofensa a
nenhum dispositivo legal específico. Agravo provido para determinar
o cumprimento provisório da sentença, como requerido pelo
agravante.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por ausência de delimitação das matérias e valores
impugnados, arguida pelo executado em contraminuta, e, no
MÉRITO,DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para
determinar o regular processamento do cumprimento provisório de
sentença, conforme requerida pela parte agravante.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001323-25.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. COORDENAÇÃO DE CURSO
NÃO IMPLANTADO. GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRACLASSE
INDEVIDAS. Antes da implantação do curso superior e sem a
existência de turmas de alunos para coordenar, o pagamento da
gratificação de coordenação mostrava-se suficiente para remunerar
as funções complementares exercidas pela reclamante na condição
de coordenadora, sendo forçoso concluir que não há nenhuma
irregularidade na política remuneratória da reclamada em pagar
vinte horas de atividade administrativa somente após a efetiva
implantação do curso, com a formação de turmas, situação que não
restou consolidada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em
contrarrazões, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001323-25.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RENATA CARLOS DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RECORRIDO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
SUPERIOR DE PATOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. COORDENAÇÃO DE CURSO
NÃO IMPLANTADO. GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRACLASSE
INDEVIDAS. Antes da implantação do curso superior e sem a
existência de turmas de alunos para coordenar, o pagamento da
gratificação de coordenação mostrava-se suficiente para remunerar
as funções complementares exercidas pela reclamante na condição
de coordenadora, sendo forçoso concluir que não há nenhuma
irregularidade na política remuneratória da reclamada em pagar
vinte horas de atividade administrativa somente após a efetiva
implantação do curso, com a formação de turmas, situação que não
restou consolidada. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, por
ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em
contrarrazões, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000012-62.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELY SILVA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A DESPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS.
GARANTIA DE EMPREGO. TEMPO DECORRIDO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. PERMISSIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 396 DO TST. APLICAÇÃO DA OJ 399 DO TST/SDI-I.
Sendo a doença ocupacional reconhecida somente após a
despedida do empregado e comprovada a ocorrência de
afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias
em razão da mesma doença, além da constatação de incapacidade
temporária para o exercício da função, tem plena incidência a parte
final do item II da Súmula 378 do C. TST, sendo reconhecida a
garantia provisória de emprego. Nesse contexto, o ajuizamento de
reclamação trabalhista após o decurso do prazo de vedação da
dispensa sem justa causa não pode ser interpretado como renúncia
ao direito, tampouco traduz abuso no seu exercício, como já
pacificado pelo TST, por meio da OJ 399/SBDI-1/TST. Recurso
patronal a que se nega provimento.RECURSO ADESIVO DA
RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GARANTIA PROVISÓRIA NO
EMPREGO.DATADEINÍCIO. Considerando o reconhecimento
judicial de que o afastamento previdenciário da empregada ocorreu,
na realidade, na modalidadede auxílio-doença acidentário, ela tem
direito àgarantia provisóriade emprego, pelo período de 12 meses,
a partir do término do benefício previdenciário concedido e não a
partir da rescisão contratual, ao contrário do que é defendido no
recurso da reclamante. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, de igual forma,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000012-62.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO EMANUELY SILVA DE MOURA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONSTATAÇÃO APÓS A DESPEDIDA.
COMPROVAÇÃO DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS.
GARANTIA DE EMPREGO. TEMPO DECORRIDO. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. PERMISSIVO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 396 DO TST. APLICAÇÃO DA OJ 399 DO TST/SDI-I.
Sendo a doença ocupacional reconhecida somente após a
despedida do empregado e comprovada a ocorrência de
afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias
em razão da mesma doença, além da constatação de incapacidade
temporária para o exercício da função, tem plena incidência a parte
final do item II da Súmula 378 do C. TST, sendo reconhecida a
garantia provisória de emprego. Nesse contexto, o ajuizamento de
reclamação trabalhista após o decurso do prazo de vedação da
dispensa sem justa causa não pode ser interpretado como renúncia
ao direito, tampouco traduz abuso no seu exercício, como já
pacificado pelo TST, por meio da OJ 399/SBDI-1/TST. Recurso
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
patronal a que se nega provimento.RECURSO ADESIVO DA
RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GARANTIA PROVISÓRIA NO
EMPREGO.DATADEINÍCIO. Considerando o reconhecimento
judicial de que o afastamento previdenciário da empregada ocorreu,
na realidade, na modalidadede auxílio-doença acidentário, ela tem
direito àgarantia provisóriade emprego, pelo período de 12 meses,
a partir do término do benefício previdenciário concedido e não a
partir da rescisão contratual, ao contrário do que é defendido no
recurso da reclamante. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, de igual forma,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMANTE.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000033-38.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCAS RIBEIRO VELOSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para julgar
improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 5%
sobre o valor da causa, ficando a obrigação, porém, sob condição
suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).
Custas invertidas para o reclamante, no importe de R$ 590,04,
calculadas sobre R$ 29.502,00, valor atribuído à causa, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000033-38.2024.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCAS RIBEIRO VELOSO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS RIBEIRO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para julgar
improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 5%
sobre o valor da causa, ficando a obrigação, porém, sob condição
suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).
Custas invertidas para o reclamante, no importe de R$ 590,04,
calculadas sobre R$ 29.502,00, valor atribuído à causa, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000038-34.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DIOGO PACHECO DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais pelas executadas no importe de
R$ 44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000038-34.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DIOGO PACHECO DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO PACHECO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais pelas executadas no importe de
R$ 44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000038-34.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO DIOGO PACHECO DE SOUSA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas processuais pelas executadas no importe de
R$ 44,26, na forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000203-18.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO DANIEL MOTTA MARANHAO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
exequente, e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO apenas para deferir o benefício da gratuidade judicial
em favor dos agravantes. Custas processuais de execução nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000203-18.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO DANIEL MOTTA MARANHAO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO CASSIO CINPAK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
exequente, e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO apenas para deferir o benefício da gratuidade judicial
em favor dos agravantes. Custas processuais de execução nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000203-18.2022.5.13.0029
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE RODRIGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVANTE DIOGO CASSIO CINPAK
ADVOGADO ALESSANDRA GRANDI DOS
SANTOS(OAB: 28179-O/MT)
AGRAVADO DANIEL MOTTA MARANHAO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MOTTA MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por deserção, suscitada em contrarrazões pelo
exequente, e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO apenas para deferir o benefício da gratuidade judicial
em favor dos agravantes. Custas processuais de execução nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000332-04.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RECORRIDO MARIVALDO QUEIROZ DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. A apresentação de registros de pontos
inválidos equivale à não apresentação, aplicando-se o disposto no
item III da Súmula 338, que estabelece a inversão do ônus da
prova, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada
declinada na peça inicial, devendo esta, porém, ser confrontada
com as demais provas produzidas nos autos, sem perder de vista o
critério da razoabilidade e a verossimilhança das alegações (art.
844, § 4º, IV, CLT). Havendo a juíza de origem observado tais
parâmetros ao arbitrar a jornada laboral da reclamante, a sentença
deve ser mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS.
DERIVADOS DO PETRÓLEO (ASFALTO). CONDENAÇÃO
MANTIDA. Considerando que a prova técnica demonstra a
existência de condições insalubres no posto de trabalho do autor,
decorrentes de sua exposição a agentes químicos derivados do
petróleo (asfalto), mantém-se a concessão do adicional de
insalubridade em grau máximo, nos moldes da sentença.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES
DEGRADANTES DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO. Comprovada a negligência patronal, ao expor seus
empregados a condições degradantes de trabalho (ato ilícito, culpa),
tem-se por violada a honra subjetiva e objetiva do reclamante (dano
e nexo causal), gerando a responsabilidade civil extracontratual
subjetiva da reclamada pelo dano causado, conforme reconhecido
na sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ROT-0000332-04.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RECORRIDO MARIVALDO QUEIROZ DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. A apresentação de registros de pontos
inválidos equivale à não apresentação, aplicando-se o disposto no
item III da Súmula 338, que estabelece a inversão do ônus da
prova, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada
declinada na peça inicial, devendo esta, porém, ser confrontada
com as demais provas produzidas nos autos, sem perder de vista o
critério da razoabilidade e a verossimilhança das alegações (art.
844, § 4º, IV, CLT). Havendo a juíza de origem observado tais
parâmetros ao arbitrar a jornada laboral da reclamante, a sentença
deve ser mantida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS.
DERIVADOS DO PETRÓLEO (ASFALTO). CONDENAÇÃO
MANTIDA. Considerando que a prova técnica demonstra a
existência de condições insalubres no posto de trabalho do autor,
decorrentes de sua exposição a agentes químicos derivados do
petróleo (asfalto), mantém-se a concessão do adicional de
insalubridade em grau máximo, nos moldes da sentença.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES
DEGRADANTES DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO. Comprovada a negligência patronal, ao expor seus
empregados a condições degradantes de trabalho (ato ilícito, culpa),
tem-se por violada a honra subjetiva e objetiva do reclamante (dano
e nexo causal), gerando a responsabilidade civil extracontratual
subjetiva da reclamada pelo dano causado, conforme reconhecido
na sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-22.2021.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCAS MARTINIANO LIRA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINIANO LIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO
EMPREGO DE DOZE MESES. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. Considerando que as férias devidas durante o
período de garantia provisória no emprego de doze meses já estão
incluídas nos salários pagos no referido interregno, a satisfação do
título restringe-se ao pagamento do terço constitucional de férias.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de
execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000442-22.2021.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE LUCAS MARTINIANO LIRA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO
EMPREGO DE DOZE MESES. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. Considerando que as férias devidas durante o
período de garantia provisória no emprego de doze meses já estão
incluídas nos salários pagos no referido interregno, a satisfação do
título restringe-se ao pagamento do terço constitucional de férias.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas processuais de
execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000519-79.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMANUEL DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
AGRAVADO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
AGRAVADO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL DIAS FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO TRATAMENTO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO.
Considerando o alcance da gratuidade judiciária prevista em lei tem
gerado inúmeras decisões discrepantes na primeira instância,
impactando a atividade do tribunal, e levando em conta a
repercussão social da matéria, é cabível a afetação do processo
para julgamento pelo Plenário do Regional, sob o rito do incidente
de assunção de competência, objetivando a fixação de tese jurídica
sobre o assunto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
QUESTÃO DE ORDEM suscitada por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator a fim de que o julgamento do presente feito
seja submetido ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, nos
termos do art. 947 do CPC (incidente de assunção de competência),
sem necessidade de suspensão dos processos que tratam da
mesma matéria.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000519-79.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMANUEL DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
AGRAVADO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
AGRAVADO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO TRATAMENTO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO.
Considerando o alcance da gratuidade judiciária prevista em lei tem
gerado inúmeras decisões discrepantes na primeira instância,
impactando a atividade do tribunal, e levando em conta a
repercussão social da matéria, é cabível a afetação do processo
para julgamento pelo Plenário do Regional, sob o rito do incidente
de assunção de competência, objetivando a fixação de tese jurídica
sobre o assunto.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
QUESTÃO DE ORDEM suscitada por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator a fim de que o julgamento do presente feito
seja submetido ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, nos
termos do art. 947 do CPC (incidente de assunção de competência),
sem necessidade de suspensão dos processos que tratam da
mesma matéria.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000519-79.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE EMANUEL DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
AGRAVADO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
AGRAVADO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.
REPERCUSSÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
DO TRATAMENTO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO.
Considerando o alcance da gratuidade judiciária prevista em lei tem
gerado inúmeras decisões discrepantes na primeira instância,
impactando a atividade do tribunal, e levando em conta a
repercussão social da matéria, é cabível a afetação do processo
para julgamento pelo Plenário do Regional, sob o rito do incidente
de assunção de competência, objetivando a fixação de tese jurídica
sobre o assunto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER A
QUESTÃO DE ORDEM suscitada por Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator a fim de que o julgamento do presente feito
seja submetido ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, nos
termos do art. 947 do CPC (incidente de assunção de competência),
sem necessidade de suspensão dos processos que tratam da
mesma matéria.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000533-32.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE MARIANO ROBERTO MONTEIRO
ROLIM
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RECORRIDO MARIANO ROBERTO MONTEIRO
ROLIM
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANO ROBERTO MONTEIRO ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
TRABALHO EXTERNO. VIABILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. LABOR EM
SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A atividade
externa abrangida na exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe
incompatibilidade com a fixação de horário. A mera inexistência de
fiscalização por opção do empregador não atrai a regra excepcional
mencionada, pois somente a impossibilidade do controle é que
enseja tal excludente. No caso em análise, restou comprovado que
era plenamente possível a fiscalização da jornada - tanto é que, a
partir de certo momento, a empresa efetivamente passou a exercer
controle de ponto -, o que afasta a aludida exceção legal. Mantém-
se a carga horária de trabalho reconhecida na sentença, em
observância à prova produzida pelas partes, razão pela qual
permanece a condenação em horas extras. HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA.
USUFRUTO REGULAR. Comprovado nos autos que o autor
laborava externamente, podendo usufruir do intervalo intrajornada
livremente, sem ingerência da empresa, improcede o pedido da
indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTOCICLETA. MEIO DE TRANSPORTE NECESSÁRIO AO
TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. Conforme o item 1 do anexo 5
da NR 16, acrescido pela Portaria MTE 1.565/2014, publicado em
14/10/2014, que possui respaldo no art. 193 da CLT, "as atividades
laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas". Logo, se o trabalhador utiliza motocicleta, em vias
públicas, como instrumento necessário ao desempenho habitual de
seu labor, terá direito ao adicional de periculosidade. Recurso
adesivo a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA (INEC) para: a) excluir da condenação a
indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada);
b) determinar o refazimento dos cálculos das horas extras,
observando-se a seguinte jornada de trabalho: da segunda à sexta-
feira, das 8 às 18h30, com uma hora de intervalo para refeição; e
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para
deixar expresso que, por ocasião do refazimentos dos cálculos, não
haverá limitação da liquidação aos valores constantes da inicial,
bem como para acrescer à condenação os seguintes títulos: a)
adicional de periculosidade (30% do salário-base) com reflexos
sobre horas extras, 13º salário, férias mais um terço e FGTS; b)
indenização pelas despesas com manutenção e depreciação do
veículo, no valor mensal de R$150,00. Custas processuais
alteradas, conforme planilha de cálculos que integra este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000533-32.2023.5.13.0012
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRENTE MARIANO ROBERTO MONTEIRO
ROLIM
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RECORRIDO MARIANO ROBERTO MONTEIRO
ROLIM
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
TRABALHO EXTERNO. VIABILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. LABOR EM
SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A atividade
externa abrangida na exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe
incompatibilidade com a fixação de horário. A mera inexistência de
fiscalização por opção do empregador não atrai a regra excepcional
mencionada, pois somente a impossibilidade do controle é que
enseja tal excludente. No caso em análise, restou comprovado que
era plenamente possível a fiscalização da jornada - tanto é que, a
partir de certo momento, a empresa efetivamente passou a exercer
controle de ponto -, o que afasta a aludida exceção legal. Mantém-
se a carga horária de trabalho reconhecida na sentença, em
observância à prova produzida pelas partes, razão pela qual
permanece a condenação em horas extras. HORAS EXTRAS.
TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA.
USUFRUTO REGULAR. Comprovado nos autos que o autor
laborava externamente, podendo usufruir do intervalo intrajornada
livremente, sem ingerência da empresa, improcede o pedido da
indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Recurso ordinário a
que se dá parcial provimento.RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTOCICLETA. MEIO DE TRANSPORTE NECESSÁRIO AO
TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. Conforme o item 1 do anexo 5
da NR 16, acrescido pela Portaria MTE 1.565/2014, publicado em
14/10/2014, que possui respaldo no art. 193 da CLT, "as atividades
laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas". Logo, se o trabalhador utiliza motocicleta, em vias
públicas, como instrumento necessário ao desempenho habitual de
seu labor, terá direito ao adicional de periculosidade. Recurso
adesivo a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA (INEC) para: a) excluir da condenação a
indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada);
b) determinar o refazimento dos cálculos das horas extras,
observando-se a seguinte jornada de trabalho: da segunda à sexta-
feira, das 8 às 18h30, com uma hora de intervalo para refeição; e
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO para
deixar expresso que, por ocasião do refazimentos dos cálculos, não
haverá limitação da liquidação aos valores constantes da inicial,
bem como para acrescer à condenação os seguintes títulos: a)
adicional de periculosidade (30% do salário-base) com reflexos
sobre horas extras, 13º salário, férias mais um terço e FGTS; b)
indenização pelas despesas com manutenção e depreciação do
veículo, no valor mensal de R$150,00. Custas processuais
alteradas, conforme planilha de cálculos que integra este
acórdão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000634-64.2021.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BRUNO FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. O ato decisório que analisa as
impugnações aos cálculos de liquidação, antes de iniciada a
execução, tem natureza interlocutória, sendo, portanto, desprovido
de carga de definitividade e de recorribilidade imediata,
circunstâncias que motivam a inadmissibilidade do agravo de
petição. Tal decisão não extingue a execução, tampouco impede a
renovação da matéria mediante embargos ou impugnação do
credor, após a garantia do juízo. Inteligência dos artigos 884, § 3º, e
893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do TST. Agravo de petição que
não se conhece.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por inadequação da via
eleita. Custas processuais de execução no importe de R$ 44,26, na
forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000634-64.2021.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE BRUNO FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. O ato decisório que analisa as
impugnações aos cálculos de liquidação, antes de iniciada a
execução, tem natureza interlocutória, sendo, portanto, desprovido
de carga de definitividade e de recorribilidade imediata,
circunstâncias que motivam a inadmissibilidade do agravo de
petição. Tal decisão não extingue a execução, tampouco impede a
renovação da matéria mediante embargos ou impugnação do
credor, após a garantia do juízo. Inteligência dos artigos 884, § 3º, e
893, § 1º, da CLT, e da Súmula 214 do TST. Agravo de petição que
não se conhece.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por inadequação da via
eleita. Custas processuais de execução no importe de R$ 44,26, na
forma do inciso IV do art. 789-A da CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000684-65.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GERALDO SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
especialmente quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada,
em razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TRANSPORTE DO
EMPREGADO NÃO CONSTATADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Inexistindo constatação de que o reclamante era transportado em
condições degradantes, bem como de qualquer conduta ilícita do
empregador, não se verifica dano moral hábil a justificar a
indenização prevista nos artigos 5º, inciso X, da Constituição
Federal e 927 do Código Civil.Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e, da mesma forma,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000684-65.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
especialmente quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada,
em razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TRANSPORTE DO
EMPREGADO NÃO CONSTATADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Inexistindo constatação de que o reclamante era transportado em
condições degradantes, bem como de qualquer conduta ilícita do
empregador, não se verifica dano moral hábil a justificar a
indenização prevista nos artigos 5º, inciso X, da Constituição
Federal e 927 do Código Civil.Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e, da mesma forma,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000684-65.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRENTE ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO ANDERSON GERALDO SOARES
PEREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMLUR. ENTE PÚBLICO.
TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Conforme precedentes do STF e
a Súmula 331, V, do TST, o ente público pode ser responsabilizado
pelo descumprimento das obrigações contratuais, em caso de culpa
ou omissão na vigilância dos contratos de trabalho com as
empresas prestadoras de serviço. No caso dos autos, a culpa
concreta (não apenas presumida) e direta do ente público na
violação de direitos trabalhistas básicos está escancarada nos autos
e decorre da inobservância da Lei 8.666/1993 em seu conjunto,
especialmente quanto ao dever de fiscalizar a empresa contratada,
em razão do que se reconhece a responsabilidade subsidiária
requerida. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES NO TRANSPORTE DO
EMPREGADO NÃO CONSTATADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Inexistindo constatação de que o reclamante era transportado em
condições degradantes, bem como de qualquer conduta ilícita do
empregador, não se verifica dano moral hábil a justificar a
indenização prevista nos artigos 5º, inciso X, da Constituição
Federal e 927 do Código Civil.Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA ESPECIAL
MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e, da mesma forma,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000705-07.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO THEONE HENRIQUES LEITE
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Verificado o nexo concausal entre as doenças que acometem o
reclamante e o trabalho por ele desenvolvido, além de constatada a
culpa da empresa pelo agravamento das enfermidades, cabe o
deferimento de indenização por dano moral. Contudo, uma vez que
o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se mostra
desproporcional às lesões sofridas pelo autor, faz-se mister a
reforma da sentença com vistas a minorar a indenização a um
patamar que se amolde às circunstâncias do caso em análise.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Custas reduzidas para R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00,
novo valor arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000705-07.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO THEONE HENRIQUES LEITE
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THEONE HENRIQUES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Verificado o nexo concausal entre as doenças que acometem o
reclamante e o trabalho por ele desenvolvido, além de constatada a
culpa da empresa pelo agravamento das enfermidades, cabe o
deferimento de indenização por dano moral. Contudo, uma vez que
o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se mostra
desproporcional às lesões sofridas pelo autor, faz-se mister a
reforma da sentença com vistas a minorar a indenização a um
patamar que se amolde às circunstâncias do caso em análise.
Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA a fim de
reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Custas reduzidas para R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00,
novo valor arbitrado à condenação.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000721-49.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PABLO LUCIANO LOPES SALAMENE
MONTIBELLER
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO LUCIANO LOPES SALAMENE MONTIBELLER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE VERBAS NÃO IMPUGNADAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. É certo que o art. 899 da CLT impede a liberação dos
valores existentes no processo, enquanto pendente a decisão de
recurso, ante a inexistência de um título executivo judicial exigível.
Entretanto, considerando-se a possibilidade de liberação dos
valores incontroversos, não se deve imputar exclusivamente ao
agravante os efeitos do tempo sobre o processo. Ademais, no caso
das parcelas que não foram objeto de recurso, a sentença transitou
em julgado, podendo ser executada de forma definitiva. Agravo de
petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar o
prosseguimento da execução dos títulos não abrangidos no recurso
de revista. Custas processuais de execução na forma do art. 789-A,
IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000721-49.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE PABLO LUCIANO LOPES SALAMENE
MONTIBELLER
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE VERBAS NÃO IMPUGNADAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DE CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. É certo que o art. 899 da CLT impede a liberação dos
valores existentes no processo, enquanto pendente a decisão de
recurso, ante a inexistência de um título executivo judicial exigível.
Entretanto, considerando-se a possibilidade de liberação dos
valores incontroversos, não se deve imputar exclusivamente ao
agravante os efeitos do tempo sobre o processo. Ademais, no caso
das parcelas que não foram objeto de recurso, a sentença transitou
em julgado, podendo ser executada de forma definitiva. Agravo de
petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para determinar o
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
prosseguimento da execução dos títulos não abrangidos no recurso
de revista. Custas processuais de execução na forma do art. 789-A,
IV, da CLT.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000815-33.2019.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE WALTER MISAEL SANTOS ROCHA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER MISAEL SANTOS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A
MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente,
incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº
13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas
sobre a matéria, em especial a Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24
de julho de 2018, art. 11-A, da CLT e art. 40 da Lei 6.830/1980.
Constatando-se que a extinção da execução não foi precedida de
arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40, caput,
da Lei 6.830/1980, nem mesmo das disposições contidas na aludida
Recomendação da CGJT, tem-se por não satisfeitos os requisitos
previstos nas normas pertinentes, não havendo como declarar a
prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para: a) afastar a
prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da
execução; b) deferir o benefício da justiça gratuita em favor do
exequente. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus da executada,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000815-33.2019.5.13.0005
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE WALTER MISAEL SANTOS ROCHA
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
AGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTERCORRENTE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS SOBRE A
MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente,
incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº
13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas
sobre a matéria, em especial a Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24
de julho de 2018, art. 11-A, da CLT e art. 40 da Lei 6.830/1980.
Constatando-se que a extinção da execução não foi precedida de
arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 40, caput,
da Lei 6.830/1980, nem mesmo das disposições contidas na aludida
Recomendação da CGJT, tem-se por não satisfeitos os requisitos
previstos nas normas pertinentes, não havendo como declarar a
prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO para: a) afastar a
prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da
execução; b) deferir o benefício da justiça gratuita em favor do
exequente. Custas no valor de R$ 44,26, a ônus da executada,
conforme art. 789-A, IV, CLT.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000815-10.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HERCULES COELHO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCULES COELHO DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE
FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO OU
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Constatando-se que a
empregadora apresentou controles de ponto, nos quais constam
horários de entrada e saída variados e sem nenhum indício de
fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar jornada diversa da
contida nos registros, assim como apontar a existência de
diferenças ainda pendentes de pagamento. Não se produzindo
prova apta a infirmar a prova documental, mantém-se a sentença
que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000815-10.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HERCULES COELHO DE
VASCONCELOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE
FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO OU
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Constatando-se que a
empregadora apresentou controles de ponto, nos quais constam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
horários de entrada e saída variados e sem nenhum indício de
fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar jornada diversa da
contida nos registros, assim como apontar a existência de
diferenças ainda pendentes de pagamento. Não se produzindo
prova apta a infirmar a prova documental, mantém-se a sentença
que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José
Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000818-34.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADIELSON PEREIRA DA SILVA
SABINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIELSON PEREIRA DA SILVA SABINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo recorrente, para
declarar a nulidade do processo e determinar a devolução dos autos
à vara de origem a fim de reabrir a instrução processual, garantindo-
se a realização da prova pericial relativa às alegadas doenças
ocupacionais e a prática de outros atos instrutórios, como entender
o juízo originário. Prejudicado o exame das demais matérias
suscitadas no recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000818-34.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ADIELSON PEREIRA DA SILVA
SABINO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo recorrente, para
declarar a nulidade do processo e determinar a devolução dos autos
à vara de origem a fim de reabrir a instrução processual, garantindo-
se a realização da prova pericial relativa às alegadas doenças
ocupacionais e a prática de outros atos instrutórios, como entender
o juízo originário. Prejudicado o exame das demais matérias
suscitadas no recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000841-17.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VALDEMBERG CAVALCANTE
FERNANDES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMBERG CAVALCANTE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE
FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO OU
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Constatando-se que a
empregadora apresentou controles de ponto, nos quais constam
horários de entrada e saída variados e sem nenhum indício de
fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar jornada diversa da
contida nos registros, assim como apontar a existência de
diferenças ainda pendentes de pagamento ou não compensadas.
Não tendo ele apresentado prova apta a infirmar a prova
documental, mantém-se o indeferimento do pedido de horas extras
e reflexos e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000841-17.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE VALDEMBERG CAVALCANTE
FERNANDES
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE
FREQUÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
HORAS EXTRAS PENDENTES DE PAGAMENTO OU
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Constatando-se que a
empregadora apresentou controles de ponto, nos quais constam
horários de entrada e saída variados e sem nenhum indício de
fraude, cabia ao autor o ônus de comprovar jornada diversa da
contida nos registros, assim como apontar a existência de
diferenças ainda pendentes de pagamento ou não compensadas.
Não tendo ele apresentado prova apta a infirmar a prova
documental, mantém-se o indeferimento do pedido de horas extras
e reflexos e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-87.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE LEANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO LEANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AGENTE QUÍMICO.
QUANTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. EPI INSUFICIENTE PARA
NEUTRALIZAR RUÍDOS. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO
TÉCNICA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão
diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos autos, de
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado,
não sendo suficientes simples impugnações genéricas à prova
pericial. No caso dos autos, o perito constatou o fornecimento de
equipamentos de proteção insuficientes para neutralizar a
exposição nociva ao ruído e apresentou análise qualitativa do
agente químico (isocianato), impondo-se a condenação da
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pelo
trabalho prestado. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. O magistrado não está
adstrito aos laudos técnicos, tendo em vista a prerrogativa da livre
apreciação das provas e convencimento pessoal, desde que
fundamentada a sentença, conforme expressa previsão dos artigos
371 do CPC, e 93, IX, da CF. A juíza de primeiro grau indeferiu o
adicional de periculosidade, discordando da conclusão do laudo
pericial, fundamentando a sentença com base em vários laudos
periciais que não reconhecem o ambiente interno da fábrica como
de risco, bem como em julgados deste Regional que indeferiram o
referido adicional ao empregado em condições semelhantes. Assim,
estando a sentença em conformidade com a jurisprudência deste
Regional e a legislação, deve ser mantida. Recurso adesivo a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000844-87.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE LEANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO LEANDRO SILVA LIMA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AGENTE QUÍMICO.
QUANTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. EPI INSUFICIENTE PARA
NEUTRALIZAR RUÍDOS. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO
TÉCNICA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão
diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos autos, de
outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele resultado,
não sendo suficientes simples impugnações genéricas à prova
pericial. No caso dos autos, o perito constatou o fornecimento de
equipamentos de proteção insuficientes para neutralizar a
exposição nociva ao ruído e apresentou análise qualitativa do
agente químico (isocianato), impondo-se a condenação da
reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade pelo
trabalho prestado. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. O magistrado não está
adstrito aos laudos técnicos, tendo em vista a prerrogativa da livre
apreciação das provas e convencimento pessoal, desde que
fundamentada a sentença, conforme expressa previsão dos artigos
371 do CPC, e 93, IX, da CF. A juíza de primeiro grau indeferiu o
adicional de periculosidade, discordando da conclusão do laudo
pericial, fundamentando a sentença com base em vários laudos
periciais que não reconhecem o ambiente interno da fábrica como
de risco, bem como em julgados deste Regional que indeferiram o
referido adicional ao empregado em condições semelhantes. Assim,
estando a sentença em conformidade com a jurisprudência deste
Regional e a legislação, deve ser mantida. Recurso adesivo a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000849-82.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOERDY SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA SARAIVA E
SICILIANO S/A e de JORGE SARAIVA NETO e OSCAR PESSOA
FILHO para afastar a responsabilidade subsidiária destes últimos
(acionistas) pelos títulos deferidos na presente demanda; e NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000849-82.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARAIVA E SICILIANO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA SARAIVA E
SICILIANO S/A e de JORGE SARAIVA NETO e OSCAR PESSOA
FILHO para afastar a responsabilidade subsidiária destes últimos
(acionistas) pelos títulos deferidos na presente demanda; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000849-82.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SARAIVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA SARAIVA E
SICILIANO S/A e de JORGE SARAIVA NETO e OSCAR PESSOA
FILHO para afastar a responsabilidade subsidiária destes últimos
(acionistas) pelos títulos deferidos na presente demanda; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000849-82.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR PESSOA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA SARAIVA E
SICILIANO S/A e de JORGE SARAIVA NETO e OSCAR PESSOA
FILHO para afastar a responsabilidade subsidiária destes últimos
(acionistas) pelos títulos deferidos na presente demanda; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000849-82.2023.5.13.0032
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRENTE JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO SARAIVA E SICILIANO S/A
ADVOGADO ANTONIO RODRIGO SANT
ANA(OAB: 234190/SP)
RECORRIDO BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS INFANTIS S.A.
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO JOERDY SANTOS DA COSTA
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
RECORRIDO JORGE SARAIVA NETO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
RECORRIDO OSCAR PESSOA FILHO
ADVOGADO FLAVIO AUGUSTO ANTUNES(OAB:
172627/SP)
ADVOGADO ALANNA ALVES FERREIRA(OAB:
394667/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA SARAIVA E
SICILIANO S/A e de JORGE SARAIVA NETO e OSCAR PESSOA
FILHO para afastar a responsabilidade subsidiária destes últimos
(acionistas) pelos títulos deferidos na presente demanda; e NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
Custas processuais mantidas.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000906-30.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
DO RECLAMANTE. O reclamante formulou pedidos relacionados
aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, todavia,
somente parte de seus pleitos foi julgada procedente, precisamente
aqueles relacionados ao adicional de insalubridade. Dessa forma,
ante a sucumbência recíproca, é cabível a condenação do
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
dos advogados da reclamada, calculados sobre os pedidos julgados
totalmente improcedentes, devendo a condenação ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
judicial deferida ao reclamante. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a
desconstituição das conclusões lançadas no laudo pericial, que
rejeitou a hipótese de periculosidade em razão do contato com
substâncias inflamáveis, mantém-se a sentença revisanda que, com
base na prova técnica, rejeitou a hipótese de periculosidade,
acolhendo a pretensão exordial exclusivamente quanto à
insalubridade. Recurso adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA para: a) limitar a condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de insalubridade e reflexos aos períodos de
21/10/2020 a 03/06/2021 e de 11/01/2022 a 22/03/2023; b)
condenar o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da
reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente
rejeitados, porém sob a condição suspensiva da exigibilidade, nos
termos da fundamentação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766); e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO
RECLAMANTE. Custas reduzidas para R$ 80,00, incidentes sobre
R$ 4.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000906-30.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GOMES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
DO RECLAMANTE. O reclamante formulou pedidos relacionados
aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, todavia,
somente parte de seus pleitos foi julgada procedente, precisamente
aqueles relacionados ao adicional de insalubridade. Dessa forma,
ante a sucumbência recíproca, é cabível a condenação do
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
dos advogados da reclamada, calculados sobre os pedidos julgados
totalmente improcedentes, devendo a condenação ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade
judicial deferida ao reclamante. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. Inexistindo respaldo para a
desconstituição das conclusões lançadas no laudo pericial, que
rejeitou a hipótese de periculosidade em razão do contato com
substâncias inflamáveis, mantém-se a sentença revisanda que, com
base na prova técnica, rejeitou a hipótese de periculosidade,
acolhendo a pretensão exordial exclusivamente quanto à
insalubridade. Recurso adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA para: a) limitar a condenação da reclamada ao
pagamento de adicional de insalubridade e reflexos aos períodos de
21/10/2020 a 03/06/2021 e de 11/01/2022 a 22/03/2023; b)
condenar o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos totalmente
rejeitados, porém sob a condição suspensiva da exigibilidade, nos
termos da fundamentação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766); e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO
RECLAMANTE. Custas reduzidas para R$ 80,00, incidentes sobre
R$ 4.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-65.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado, não sendo suficientes simples impugnações genéricas à
prova pericial. No caso dos autos, o perito constatou que o trabalho
desempenhado pelo reclamante submetia-o a temperatura acima do
limite de tolerância e que havia exposição a agentes químicos,
decorrentes da fabricação de borracha. Assim, impõe-se manter a
condenação da reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicção a partir
de outros elementos de prova, a teor do artigo 479 do CPC. Dessa
forma, havendo elementos para descartar que o trabalhador
estivesse exposto a uma situação de risco proveniente de
inflamáveis, nos termos da NR 16, não há como deferir o adicional
de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser mantida.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000936-65.2023.5.13.0023
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. CONCLUSÃO TÉCNICA.
PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova técnica, a adoção de
conclusão diversa do laudo pericial dependerá da existência, nos
autos, de outros elementos técnicos capazes de infirmar aquele
resultado, não sendo suficientes simples impugnações genéricas à
prova pericial. No caso dos autos, o perito constatou que o trabalho
desempenhado pelo reclamante submetia-o a temperatura acima do
limite de tolerância e que havia exposição a agentes químicos,
decorrentes da fabricação de borracha. Assim, impõe-se manter a
condenação da reclamada ao pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. PROVA
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. Embora apontada a
periculosidade em prova técnica, o juiz não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, podendo formar suas convicção a partir
de outros elementos de prova, a teor do artigo 479 do CPC. Dessa
forma, havendo elementos para descartar que o trabalhador
estivesse exposto a uma situação de risco proveniente de
inflamáveis, nos termos da NR 16, não há como deferir o adicional
de periculosidade pretendido, devendo a sentença ser mantida.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e, de
igual modo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000948-39.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JONATHAN GARCEZ VIEIRA
FREDERICO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO JONATHAN GARCEZ VIEIRA
FREDERICO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GARCEZ VIEIRA FREDERICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: a)
excluir da condenação os reflexos das gueltas em descansos
semanais remunerados e no adicional por tempo de serviço (ATS);
b) determinar que, quando da liquidação da sentença, seja adotado
como critério para cálculo das gueltas recebidas, que cada ponto
obtido corresponde a R$ 0,01 (um centavo de real); e DAR
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para:
a) conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita; b) majorar
os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor ao
patamar de 10% do valor da condenação. Custas processuais, pela
reclamada, reduzidas para o importe de R$ 400,00, calculadas
sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-80.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSEMAR LUCIO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MANOEL DE BRITTO
LEITE(OAB: 31966/PB)
RECORRENTE INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RECORRIDO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RECORRIDO JOSEMAR LUCIO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MANOEL DE BRITTO
LEITE(OAB: 31966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE EPI DURANTE
DETERMINADO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. DEFERIMENTO
RESTRITO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. A prova dos autos aponta que a
reclamada deixou de fornecer equipamento de proteção, hábil a
neutralizar a insalubridade, durante determinado período do
contrato de trabalho. Assim, está correta a condenação da empresa
ao pagamento de adicional de insalubridade durante o interregno
em que não houve a reposição do EPI. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. CONTROLES DE
PONTO IDÔNEOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA
DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS.
IMPROCEDÊNCIA. Verificando-se que o ente patronal trouxe à
colação os controles de frequência, que indicam horários variados e
coerentes com o cotidiano laboral, cabia ao reclamante o ônus de
comprovar jornada diversa da contida em tais marcações. Não
havendo prova segura capaz de invalidar os cartões de ponto, estes
prevalecem como verdade processual. Não há como deferir as
horas extras postuladas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, de igual modo,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000978-80.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSEMAR LUCIO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MANOEL DE BRITTO
LEITE(OAB: 31966/PB)
RECORRENTE INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RECORRIDO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RECORRIDO JOSEMAR LUCIO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MANOEL DE BRITTO
LEITE(OAB: 31966/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE EPI DURANTE
DETERMINADO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. DEFERIMENTO
RESTRITO AO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. A prova dos autos aponta que a
reclamada deixou de fornecer equipamento de proteção, hábil a
neutralizar a insalubridade, durante determinado período do
contrato de trabalho. Assim, está correta a condenação da empresa
ao pagamento de adicional de insalubridade durante o interregno
em que não houve a reposição do EPI. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. CONTROLES DE
PONTO IDÔNEOS. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA
DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS.
IMPROCEDÊNCIA. Verificando-se que o ente patronal trouxe à
colação os controles de frequência, que indicam horários variados e
coerentes com o cotidiano laboral, cabia ao reclamante o ônus de
comprovar jornada diversa da contida em tais marcações. Não
havendo prova segura capaz de invalidar os cartões de ponto, estes
prevalecem como verdade processual. Não há como deferir as
horas extras postuladas. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, de igual modo,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001021-33.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO 49.893.321 WILLIAMS ZACARIAS
MENDES
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DINIZ GARCIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001021-33.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO 49.893.321 WILLIAMS ZACARIAS
MENDES
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.893.321 WILLIAMS ZACARIAS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001021-33.2023.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRANCISCO DINIZ GARCIA DE
SOUZA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO 49.893.321 WILLIAMS ZACARIAS
MENDES
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RECORRIDO CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001025-57.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões, e dele não conhecer. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001025-57.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RECORRIDO LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LIEBT DE JESUS MARINHO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO, por deserção, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões, e dele não conhecer. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE KARLA DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o
vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Monte Conta's
Administração e Serviços S/A, ante a presença dos elementos fático
-jurídicos que permeiam a relação jurídica, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, mantém-se a sentença, que
determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da formação de grupo
econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando
há controle ou administração de uma ou mais empresas sobre as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
demais ou quando todas atuam de forma coordenada. Restando
comprovado o interesse integrado, a coordenação e a atuação
conjunta entre as empresas, bem como o entrelaçamento de sócios
delas, não há como negar a existência de um grupo econômico a
justificar a responsabilidade solidária em relação às obrigações
trabalhistas reconhecidas na sentença. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE
EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é
do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço
extraordinário (arts. 74, § 2º, e 818, I, CLT). Na espécie, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevidas as horas
extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
DAS RECLAMADAS, EXCETO QUANTO AO TÓPICO "HORAS
EXTRAS", por inadequação de preclusão consumativa; suscitada de
ofício, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelas reclamadas,
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMANTE. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o
vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Monte Conta's
Administração e Serviços S/A, ante a presença dos elementos fático
-jurídicos que permeiam a relação jurídica, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, mantém-se a sentença, que
determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da formação de grupo
econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando
há controle ou administração de uma ou mais empresas sobre as
demais ou quando todas atuam de forma coordenada. Restando
comprovado o interesse integrado, a coordenação e a atuação
conjunta entre as empresas, bem como o entrelaçamento de sócios
delas, não há como negar a existência de um grupo econômico a
justificar a responsabilidade solidária em relação às obrigações
trabalhistas reconhecidas na sentença. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE
EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é
do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço
extraordinário (arts. 74, § 2º, e 818, I, CLT). Na espécie, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevidas as horas
extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
DAS RECLAMADAS, EXCETO QUANTO AO TÓPICO "HORAS
EXTRAS", por inadequação de preclusão consumativa; suscitada de
ofício, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelas reclamadas,
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMANTE. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o
vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Monte Conta's
Administração e Serviços S/A, ante a presença dos elementos fático
-jurídicos que permeiam a relação jurídica, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, mantém-se a sentença, que
determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da formação de grupo
econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando
há controle ou administração de uma ou mais empresas sobre as
demais ou quando todas atuam de forma coordenada. Restando
comprovado o interesse integrado, a coordenação e a atuação
conjunta entre as empresas, bem como o entrelaçamento de sócios
delas, não há como negar a existência de um grupo econômico a
justificar a responsabilidade solidária em relação às obrigações
trabalhistas reconhecidas na sentença. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE
EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é
do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço
extraordinário (arts. 74, § 2º, e 818, I, CLT). Na espécie, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevidas as horas
extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
DAS RECLAMADAS, EXCETO QUANTO AO TÓPICO "HORAS
EXTRAS", por inadequação de preclusão consumativa; suscitada de
ofício, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelas reclamadas,
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMANTE. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o
vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Monte Conta's
Administração e Serviços S/A, ante a presença dos elementos fático
-jurídicos que permeiam a relação jurídica, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, mantém-se a sentença, que
determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da formação de grupo
econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando
há controle ou administração de uma ou mais empresas sobre as
demais ou quando todas atuam de forma coordenada. Restando
comprovado o interesse integrado, a coordenação e a atuação
conjunta entre as empresas, bem como o entrelaçamento de sócios
delas, não há como negar a existência de um grupo econômico a
justificar a responsabilidade solidária em relação às obrigações
trabalhistas reconhecidas na sentença. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE
EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é
do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço
extraordinário (arts. 74, § 2º, e 818, I, CLT). Na espécie, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevidas as horas
extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
DAS RECLAMADAS, EXCETO QUANTO AO TÓPICO "HORAS
EXTRAS", por inadequação de preclusão consumativa; suscitada de
ofício, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelas reclamadas,
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMANTE. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o
vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Monte Conta's
Administração e Serviços S/A, ante a presença dos elementos fático
-jurídicos que permeiam a relação jurídica, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, mantém-se a sentença, que
determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da formação de grupo
econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando
há controle ou administração de uma ou mais empresas sobre as
demais ou quando todas atuam de forma coordenada. Restando
comprovado o interesse integrado, a coordenação e a atuação
conjunta entre as empresas, bem como o entrelaçamento de sócios
delas, não há como negar a existência de um grupo econômico a
justificar a responsabilidade solidária em relação às obrigações
trabalhistas reconhecidas na sentença. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE
EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é
do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço
extraordinário (arts. 74, § 2º, e 818, I, CLT). Na espécie, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevidas as horas
extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
DAS RECLAMADAS, EXCETO QUANTO AO TÓPICO "HORAS
EXTRAS", por inadequação de preclusão consumativa; suscitada de
ofício, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelas reclamadas,
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMANTE. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001076-66.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRENTE MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRENTE MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E
SISTEMAS - EIRELI
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO LILIANE KARLA DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO LEONARDO VENTURA VILAR(OAB:
30681/PB)
RECORRIDO MONTE CARLO S - MONTADORA E
LOCADORA S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARTE NEGOCIOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO CARLOS ALBERTO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
RECORRIDO MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO
E SERVICOS S/A
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
ADVOGADO POLLYANA SOUZA DOS
SANTOS(OAB: 53958/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o
vínculo de emprego entre a autora e a reclamada Monte Conta's
Administração e Serviços S/A, ante a presença dos elementos fático
-jurídicos que permeiam a relação jurídica, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, mantém-se a sentença, que
determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora.
GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. A solidariedade decorrente da formação de grupo
econômico prevista no § 2º do art. 2º da CLT caracteriza-se quando
há controle ou administração de uma ou mais empresas sobre as
demais ou quando todas atuam de forma coordenada. Restando
comprovado o interesse integrado, a coordenação e a atuação
conjunta entre as empresas, bem como o entrelaçamento de sócios
delas, não há como negar a existência de um grupo econômico a
justificar a responsabilidade solidária em relação às obrigações
trabalhistas reconhecidas na sentença. Recurso ordinário a que se
nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE
EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Em
se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é
do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço
extraordinário (arts. 74, § 2º, e 818, I, CLT). Na espécie, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova, sendo indevidas as horas
extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
DAS RECLAMADAS, EXCETO QUANTO AO TÓPICO "HORAS
EXTRAS", por inadequação de preclusão consumativa; suscitada de
ofício, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA,
por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelas reclamadas,
e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS
RECLAMADAS e, da mesma forma, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA RECLAMANTE. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001097-78.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
RECORRIDO ESQUENTA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MOTOBOY VINCULADO A
COOPERATIVA. ENTREGAS VIA APLICATIVO. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO.
NÃO RECONHECIMENTO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO
GERAL. Comprovado que o reclamante prestava serviços sem
subordinação direta à reclamada, por intermédio de uma
cooperativa e mediante utilização de aplicativo de entregas, não há
como reconhecer um vínculo de emprego entre as partes,
responsabilizando diretamente o tomador dos serviços, o que
contraria a tese jurídica definida pelo STF no julgamento do tema
repercussão geral 725 (RE 958252). Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001097-78.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LUCAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
RECORRIDO ESQUENTA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESQUENTA BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. MOTOBOY VINCULADO A
COOPERATIVA. ENTREGAS VIA APLICATIVO. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE
SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO.
NÃO RECONHECIMENTO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO
GERAL. Comprovado que o reclamante prestava serviços sem
subordinação direta à reclamada, por intermédio de uma
cooperativa e mediante utilização de aplicativo de entregas, não há
como reconhecer um vínculo de emprego entre as partes,
responsabilizando diretamente o tomador dos serviços, o que
contraria a tese jurídica definida pelo STF no julgamento do tema
repercussão geral 725 (RE 958252). Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001116-48.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MILENA VICTORIA PEREIRA VELEZ
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RECORRIDO PAULA REGINA RIBEIRO CLEMENTE
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA VICTORIA PEREIRA VELEZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001116-48.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE MILENA VICTORIA PEREIRA VELEZ
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA VIANA(OAB:
25772/PB)
RECORRIDO PAULA REGINA RIBEIRO CLEMENTE
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REGINA RIBEIRO CLEMENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-46.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001144-46.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN CAMPOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001158-30.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALYSON DA SILVA IDALINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho que tenha
gerado a necessidade de afastamento do serviço por período de no
mínimo 16 dias. Assim, para adquirir o direito à garantia provisória
de emprego, é necessário que a doença tenha sido relevante o
suficiente para recomendar o afastamento prolongado do trabalho.
Não demonstrado nos autos que houve incapacidade para o
trabalho, não há falar em garantia provisória de emprego. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001158-30.2023.5.13.0024
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TALYSON DA SILVA IDALINO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho que tenha
gerado a necessidade de afastamento do serviço por período de no
mínimo 16 dias. Assim, para adquirir o direito à garantia provisória
de emprego, é necessário que a doença tenha sido relevante o
suficiente para recomendar o afastamento prolongado do trabalho.
Não demonstrado nos autos que houve incapacidade para o
trabalho, não há falar em garantia provisória de emprego. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001211-59.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001211-59.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LUIZ DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. INSALUBRIDADE. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO.
CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de prova
técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial dependerá
da existência, nos autos, de outros elementos técnicos capazes de
infirmar aquele resultado, não sendo suficientes simples
impugnações genéricas à prova pericial. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001242-82.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ANTONIO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO MELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o auxílio-doença. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001242-82.2023.5.13.0007
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLOS ANTONIO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONSTATAÇÃO. INCAPACIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 378, II, DO TST.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Verificada a existência de nexo de causalidade entre a doença que
acometeu o empregado e as suas atividades laborativas, pode o
julgador deferir a garantia provisória de emprego mesmo após o
rompimento do vínculo, em respeito à parte final do item II da
Súmula 378 do TST. Entretanto, prevalece a exigência de que seja
demonstrado que o empregado ficou incapacitado para o trabalho
por período superior a 15 dias, uma vez que o TST não dispensou a
configuração do quadro que justificaria a garantia de emprego no
curso da relação - existência de acidente de trabalho com
potencialidade para gerar o auxílio-doença. Assim, para adquirir o
direito à garantia provisória de emprego, é necessário que a doença
tenha sido relevante o suficiente para recomendar o afastamento
prolongado do trabalho. Não demonstrado nos autos que houve
incapacidade para o trabalho a justificar o afastamento superior a
quinze dias, não há falar em garantia provisória de emprego.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo
José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha,
bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000423-67.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO AVANI SANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO
DE EPI. CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de
prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial
dependerá da existência, nos autos, de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
caracterização da insalubridade por ausência de substituição
adequada dos protetores auriculares. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000423-67.2023.5.13.0033
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO AVANI SANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANI SANTINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LO. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO
DE EPI. CONCLUSÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA. Por se tratar de
prova técnica, a adoção de conclusão diversa do laudo pericial
dependerá da existência, nos autos, de outros elementos técnicos
capazes de infirmar aquele resultado. Ante a ausência desses
elementos, não há como o juízo chegar a resultado diverso,
prevalecendo, portanto, as conclusões do experto quanto à
caracterização da insalubridade por ausência de substituição
adequada dos protetores auriculares. Recurso ordinário a que se
nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Suspeição de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000986-45.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM
MESMO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM PARTE
DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Demonstrado nos autos
que o pedido formulado na inicial se constitui em pleito idêntico ao
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
constante em demanda de execução individual anterior, em que são
litigantes as mesmas partes, deve ser mantida a sentença que
extinguiu o pleito coincidente, referente a determinado período, sem
resolução de mérito, ante a manifesta litispendência. Agravo de
petição ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por alegada ausência de delimitação das matérias e
valores impugnados, arguida pelo executado em contraminuta. e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas
processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000986-45.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM
MESMO PEDIDO. INCIDÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM PARTE
DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Demonstrado nos autos
que o pedido formulado na inicial se constitui em pleito idêntico ao
constante em demanda de execução individual anterior, em que são
litigantes as mesmas partes, deve ser mantida a sentença que
extinguiu o pleito coincidente, referente a determinado período, sem
resolução de mérito, ante a manifesta litispendência. Agravo de
petição ao qual se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
PETIÇÃO, por alegada ausência de delimitação das matérias e
valores impugnados, arguida pelo executado em contraminuta. e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas
processuais de execução nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000340-43.2021.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO OSIRIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000340-43.2021.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO OSIRIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSIRIS DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000386-58.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE KARINA CLEA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO KARINA CLEA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA CLEA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000386-58.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRENTE KARINA CLEA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO KARINA CLEA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000419-27.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO MARIA IRACI DOS SANTOS
ADVOGADO MICHELEN HELIA ARAUJO
LIMA(OAB: 17022/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000419-27.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO MARIA IRACI DOS SANTOS
ADVOGADO MICHELEN HELIA ARAUJO
LIMA(OAB: 17022/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000419-27.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO MARIA IRACI DOS SANTOS
ADVOGADO MICHELEN HELIA ARAUJO
LIMA(OAB: 17022/PB)
ADVOGADO EDUARDO DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 24383/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IRACI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000824-90.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CARLITO FERNANDES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
RECORRIDO CARLITO FERNANDES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITO FERNANDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E
DA RECLAMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo das partes, principalmente quando estas pretendem
o reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim,
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso ordinário,
com adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE e, de igual
modo, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da
reclamada.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000937-13.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000937-13.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO FILIPE CESAR MAIA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON GOMES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000937-13.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTERLANGE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000937-13.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE CESAR MAIA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000937-13.2023.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE FILIPE CESAR MAIA LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVANTE VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO FILIPE CESAR MAIA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO JOSE ANDERSON GOMES
NOGUEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AGRAVADO NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E
DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração
são mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando nele há
omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor
da CLT, art. 897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero
inconformismo da parte, principalmente quando esta pretende o
reexame de matéria enfrentada pela Corte. Outrossim, devidamente
apreciadas as questões tratadas no agravo de petição, com
adequada fundamentação, tem-se por prequestionada toda a
matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de
declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000943-23.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TIAGO RIBEIRO ALVES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO ROSA MASTER LTDA
ADVOGADO ANA CAMILA DE ALBUQUERQUE
CARVALHO(OAB: 39117/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RIBEIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO. Constatando-se que o acórdão embargado concede
adicional de insalubridade ao reclamante por enquadrá-lo na
Súmula nº 448, II, do TST, sem, no entanto, deixar expressamente
registrado, de forma literal, que os banheiros públicos por ele
higienizados eram de grande circulação, supre-se a omissão
detectada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, para registrar
o perfeito preenchimento de tal requisito, nos expressos termos da
diretriz sumular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração, para sanar omissão
apontada pelo embargante, sem promover efeito modificativo ao
julgado, deixando expresso que o reclamante realizava a
higienização de banheiros públicos de grande circulação, nos
termos da Súmula 448, II, do TST. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000943-23.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE TIAGO RIBEIRO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRIDO ROSA MASTER LTDA
ADVOGADO ANA CAMILA DE ALBUQUERQUE
CARVALHO(OAB: 39117/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MASTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
SANADO SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO
JULGADO. Constatando-se que o acórdão embargado concede
adicional de insalubridade ao reclamante por enquadrá-lo na
Súmula nº 448, II, do TST, sem, no entanto, deixar expressamente
registrado, de forma literal, que os banheiros públicos por ele
higienizados eram de grande circulação, supre-se a omissão
detectada, sem conferir efeito modificativo ao julgado, para registrar
o perfeito preenchimento de tal requisito, nos expressos termos da
diretriz sumular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração, para sanar omissão
apontada pelo embargante, sem promover efeito modificativo ao
julgado, deixando expresso que o reclamante realizava a
higienização de banheiros públicos de grande circulação, nos
termos da Súmula 448, II, do TST. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência
de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores
Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José
Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001299-97.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE MATEUS FARIAS
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO LEONARDO FREIRE DE MELO(OAB:
60824/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATEUS FARIAS ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001299-97.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE MATEUS FARIAS
ALBUQUERQUE
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO LEONARDO FREIRE DE MELO(OAB:
60824/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO VITORIA SOUSA DE MELO(OAB:
70772/DF)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS PREVISTOS
NA CLT, ART. 897-A. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não revelando a
decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-
A, evidenciando-se, ao contrário, que o órgão colegiado apreciou
integralmente as questões postas à sua análise, sem incidir em
omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de
pressupostos recursais, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira
Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-03.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSEANE ALVES DA SILVA
BARBALHO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando
que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que
houve pedidos julgados improcedentes, impõe-se a condenação da
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
favor dos advogados da empresa reclamada, nos termos do art. 791
-A da CLT, observada, porém, a condição suspensiva de
exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, e no mérito, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para condenar a
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, ora fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído
aos pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da
beneficiária. Custas mantidas, em razão da natureza do presente
provimento jurisdicional, já recolhidas pela reclamada.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Pollyanna
Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000834-03.2023.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSEANE ALVES DA SILVA
BARBALHO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE ALVES DA SILVA BARBALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando
que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que
houve pedidos julgados improcedentes, impõe-se a condenação da
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
favor dos advogados da empresa reclamada, nos termos do art. 791
-A da CLT, observada, porém, a condição suspensiva de
exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar em epígrafe, e no mérito, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para condenar a
reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, ora fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído
aos pedidos julgados improcedentes, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da
beneficiária. Custas mantidas, em razão da natureza do presente
provimento jurisdicional, já recolhidas pela reclamada.Participaram
da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob
a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza
Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Pollyanna
Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-89.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRENTE RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIELDER KENDALL FLORENCIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SRECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO
NÃO HABILITADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos,
a reclamada, ao permitir o transporte de valores sem a devida
habilitação e segurança, expôs o trabalhador a perigo, atraindo
evidente tensão e abalo emocional, sendo hipótese de dano moral
in re ipsa. Assim, é de se aplicar o entendimento prevalecente nesta
Turma Julgadora, razão pela qual decidiu com acerto o juízo a quo
ao condenar a ré a reparar o dano com o pagamento da
indenização correspondente. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. É
facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto,
alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre
outros aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados
pelo § 2º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em prol do
patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o
qual está em sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora
em casos semelhantes. Recurso a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada. E, em relação ao
recurso ordinário do reclamante, DAR PARCIAL PROVIMENTO
para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos,
em favor do advogado do reclamante, para 10% sobre o valor da
condenação. Custas processuais majoradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral do advogado Alysson
Villar pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-89.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRENTE RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SRECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO
NÃO HABILITADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos,
a reclamada, ao permitir o transporte de valores sem a devida
habilitação e segurança, expôs o trabalhador a perigo, atraindo
evidente tensão e abalo emocional, sendo hipótese de dano moral
in re ipsa. Assim, é de se aplicar o entendimento prevalecente nesta
Turma Julgadora, razão pela qual decidiu com acerto o juízo a quo
ao condenar a ré a reparar o dano com o pagamento da
indenização correspondente. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. É
facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto,
alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre
outros aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados
pelo § 2º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em prol do
patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o
qual está em sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora
em casos semelhantes. Recurso a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada. E, em relação ao
recurso ordinário do reclamante, DAR PARCIAL PROVIMENTO
para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos,
em favor do advogado do reclamante, para 10% sobre o valor da
condenação. Custas processuais majoradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral do advogado Alysson
Villar pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001109-89.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRENTE RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO RIELDER KENDALL FLORENCIO
FERREIRA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:SRECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO
NÃO HABILITADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Na hipótese dos autos,
a reclamada, ao permitir o transporte de valores sem a devida
habilitação e segurança, expôs o trabalhador a perigo, atraindo
evidente tensão e abalo emocional, sendo hipótese de dano moral
in re ipsa. Assim, é de se aplicar o entendimento prevalecente nesta
Turma Julgadora, razão pela qual decidiu com acerto o juízo a quo
ao condenar a ré a reparar o dano com o pagamento da
indenização correspondente. Recurso a que se nega
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MAJORAÇÃO. É
facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto,
alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre
outros aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados
pelo § 2º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o
percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em prol do
patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o
qual está em sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora
em casos semelhantes. Recurso a que se dá parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada. E, em relação ao
recurso ordinário do reclamante, DAR PARCIAL PROVIMENTO
para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos,
em favor do advogado do reclamante, para 10% sobre o valor da
condenação. Custas processuais majoradas, conforme planilha
anexa.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral do advogado Alysson
Villar pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000074-39.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE LUAN DA CRUZ GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUAN DA CRUZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em
dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários e
FGTS de toda a contratualidade (a recolher). Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.07/2020 com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 10%, na forma da fundamentação supra. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Presença da advogada Pollyanna Lucas
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000074-39.2024.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE LUAN DA CRUZ GOMES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões pela reclamada, por maioria, contra o voto de Sua
Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, CONHECER
do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte acionada a
pagar ao trabalhador os seguintes direitos: férias vencidas (em
dobro) e simples, acrescidas do terço constitucional; 13º salários e
FGTS de toda a contratualidade (a recolher). Impõe-se ao recorrido
registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 1º.07/2020 com salário mensal de
R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 10%, na forma da fundamentação supra. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Presença da advogada Pollyanna Lucas
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000705-08.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE MAGNO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MAGNO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada; por
unanimidade, CONHECER do recurso adesivo interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento; por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários (2018 a 2022) e FGTS de toda a
contratualidade (a recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 23.11.2018 com salário mensal de
R$1.360,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 10%, na forma da fundamentação supra. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Pollyanna Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000705-08.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRENTE MAGNO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MAGNO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada; por
unanimidade, CONHECER do recurso adesivo interposto pela
reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento; por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários (2018 a 2022) e FGTS de toda a
contratualidade (a recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o
contrato de trabalho em CTPS obreira, sob a modalidade
intermitente, com admissão em 23.11.2018 com salário mensal de
R$1.360,00, função motorista, no prazo de 10 dias úteis, após o
depósito do documento na Secretaria da Vara e depois da
respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela multa
diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de
astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários advocatícios
sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da CLT), observado
o percentual de 10%, na forma da fundamentação supra. A
aplicação da correção monetária deverá se processar em estrita
observância à mais recente decisão proferida pelo STF na ADC 58,
ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-processual e, a
aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Tudo
conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Pollyanna Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000199-74.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE IBIARA
ADVOGADO WASHINGTON VITORINO DA SILVA
SANTOS(OAB: 23561/PB)
AGRAVADO MARIA APARECIDA MANGUEIRA
MARIANO
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE IBIARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL FIXANDO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. De acordo com o art. 87, inciso II, do ADCT, incluído
pela EC n.º 37/2002, são considerados de pequeno valor os débitos
ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham
valor igual ou inferior a 30 salários mínimos para a Fazenda
Municipal, até os entes federados instituírem leis definidoras deste
limite. O Município de Ibiara PB, ao instituir lei fixando valor para
RPV inferior àquele limite estabelecido no §4º do art. 100, da CF,
violou a Constituição Federal. Qualquer violação à Constituição
torna o ato inconstitucional. Dessa forma, faz-se necessária a
instauração do Incidente de inconstitucionalidade da Lei n.º
318/2010 do Município de Ibiara PB, com afetação ao Tribunal
Pleno deste Regional em face da cláusula de reserva de plenário
(CF, art. 97 e Súmula Vinculante nº 10). Proposta acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
proposta de instauração do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade da Lei nº. 318/2010 do Município de Ibiara PB,
com afetação ao Tribunal Pleno deste Regional em face da cláusula
de reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10). Deverá
o presente feito ficar sobrestado até que sobrevenha decisão do
suscitado incidente.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000199-74.2023.5.13.0019
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE MUNICIPIO DE IBIARA
ADVOGADO WASHINGTON VITORINO DA SILVA
SANTOS(OAB: 23561/PB)
AGRAVADO MARIA APARECIDA MANGUEIRA
MARIANO
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MANGUEIRA MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL FIXANDO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR INFERIOR AO LIMITE
ESTABELECIDO NO § 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. De acordo com o art. 87, inciso II, do ADCT, incluído
pela EC n.º 37/2002, são considerados de pequeno valor os débitos
ou obrigações consignados em precatório judiciário que tenham
valor igual ou inferior a 30 salários mínimos para a Fazenda
Municipal, até os entes federados instituírem leis definidoras deste
limite. O Município de Ibiara PB, ao instituir lei fixando valor para
RPV inferior àquele limite estabelecido no §4º do art. 100, da CF,
violou a Constituição Federal. Qualquer violação à Constituição
torna o ato inconstitucional. Dessa forma, faz-se necessária a
instauração do Incidente de inconstitucionalidade da Lei n.º
318/2010 do Município de Ibiara PB, com afetação ao Tribunal
Pleno deste Regional em face da cláusula de reserva de plenário
(CF, art. 97 e Súmula Vinculante nº 10). Proposta acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
proposta de instauração do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade da Lei nº. 318/2010 do Município de Ibiara PB,
com afetação ao Tribunal Pleno deste Regional em face da cláusula
de reserva de plenário (CF, art. 97 e Súmula Vinculante 10). Deverá
o presente feito ficar sobrestado até que sobrevenha decisão do
suscitado incidente.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000073-44.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO JUNIOR DA SILVA VERDE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JUNIOR DA SILVA VERDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários e FGTS de toda a contratualidade (a
recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
12.02.2021 com salário mensal de R$1.600,00, função motorista, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art.
791-A da CLT), observado o percentual de 5%, na forma da
fundamentação supra. A aplicação da correção monetária deverá se
processar em estrita observância à mais recente decisão proferida
pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Pollyanna Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000073-44.2024.5.13.0001
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE PAULO JUNIOR DA SILVA VERDE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários e FGTS de toda a contratualidade (a
recolher). Impõe-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em
CTPS obreira, sob a modalidade intermitente, com admissão em
12.02.2021 com salário mensal de R$1.600,00, função motorista, no
prazo de 10 dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria
da Vara e depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de
responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art.
791-A da CLT), observado o percentual de 5%, na forma da
fundamentação supra. A aplicação da correção monetária deverá se
processar em estrita observância à mais recente decisão proferida
pelo STF na ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na
fase pré-processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do
ajuizamento da ação. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra esta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Pollyanna Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000073-32.2024.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários (proporcional 2020 e integrais de 2021,
2022 e 2023) e FGTS de toda a contratualidade (a recolher). Impõe
-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira,
sob a modalidade intermitente, com admissão em 1º.06.2020 com
salário mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10
dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e
depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder
pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título
de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários
advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da
CLT), observado o percentual de 5%, na forma da fundamentação
supra. A aplicação da correção monetária deverá se processar em
estrita observância à mais recente decisão proferida pelo STF na
ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-
processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da
ação. Tudo conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Pollyanna Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000073-32.2024.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALEXSANDRO DE LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio
da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana
Sette da Rocha, CONHECER do recurso ordinário interposto pela
parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para
condenar a parte acionada a pagar ao trabalhador os seguintes
direitos: férias vencidas (em dobro) e simples, acrescidas do terço
constitucional; 13º salários (proporcional 2020 e integrais de 2021,
2022 e 2023) e FGTS de toda a contratualidade (a recolher). Impõe
-se ao recorrido registrar o contrato de trabalho em CTPS obreira,
sob a modalidade intermitente, com admissão em 1º.06.2020 com
salário mensal de R$2.000,00, função motorista, no prazo de 10
dias úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e
depois da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder
pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título
de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Honorários
advocatícios sucumbenciais por ambas as partes (art. 791-A da
CLT), observado o percentual de 5%, na forma da fundamentação
supra. A aplicação da correção monetária deverá se processar em
estrita observância à mais recente decisão proferida pelo STF na
ADC 58, ou seja, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-
processual e, a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da
ação. Tudo conforme planilha de cálculos que integra esta
decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos
Santos Filho. Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva. Presença da
advogada Pollyanna Lucas pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001142-48.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRIELE ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIELE ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VENDEDORA DE SEGUROS. ELEMENTOS DO ART. 3º DA CLT.
RECONHECIDOS. Constatada a presença dos elementos fático-
jurídicos que permeiam a relação de emprego, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, deve ser reformada a sentença, para
reconhecer o vínculo empregatício, com anotação do período do
contrato na CTPS da autora. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para,
reformando a sentença: a) reconhecer o vínculo empregatício com a
1ª reclamada, BRADESCO SEGUROS S.A; b) condenar a 1ª
reclamada à anotação da CTPS da obreira, fazendo constar a
remuneração correspondente ao salário R$3.051,00, admissão em
18.06.2021 e rescisão em 16.11.2023 (considerando a projeção do
aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias úteis, após notificação
pela Secretaria da Vara e respectiva ciência da empresa, sob pena
de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Não cumprida a obrigação no prazo fixado, a Secretaria da Vara
procederá à anotação determinada, sem prejuízo da multa
estabelecida; e c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao
pagamento de diferenças salariais nos meses em que o valor
recebido pela autora for inferior ao salário base fixado de
R$3.051,00, bem como os respectivos reflexos, consoante
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, em prol
dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que
resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art. 791-A da
CLT. Custas invertidas e fixadas em R$400,00, calculadas pelo
valor provisoriamente arbitrado de R$20.000,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença do advogado Marcelo Dias Assunção pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001142-48.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRIELE ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VENDEDORA DE SEGUROS. ELEMENTOS DO ART. 3º DA CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECONHECIDOS. Constatada a presença dos elementos fático-
jurídicos que permeiam a relação de emprego, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, deve ser reformada a sentença, para
reconhecer o vínculo empregatício, com anotação do período do
contrato na CTPS da autora. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para,
reformando a sentença: a) reconhecer o vínculo empregatício com a
1ª reclamada, BRADESCO SEGUROS S.A; b) condenar a 1ª
reclamada à anotação da CTPS da obreira, fazendo constar a
remuneração correspondente ao salário R$3.051,00, admissão em
18.06.2021 e rescisão em 16.11.2023 (considerando a projeção do
aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias úteis, após notificação
pela Secretaria da Vara e respectiva ciência da empresa, sob pena
de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Não cumprida a obrigação no prazo fixado, a Secretaria da Vara
procederá à anotação determinada, sem prejuízo da multa
estabelecida; e c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao
pagamento de diferenças salariais nos meses em que o valor
recebido pela autora for inferior ao salário base fixado de
R$3.051,00, bem como os respectivos reflexos, consoante
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, em prol
dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que
resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art. 791-A da
CLT. Custas invertidas e fixadas em R$400,00, calculadas pelo
valor provisoriamente arbitrado de R$20.000,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença do advogado Marcelo Dias Assunção pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001142-48.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ANDRIELE ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
RECORRIDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRADESCO SEGUROS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VENDEDORA DE SEGUROS. ELEMENTOS DO ART. 3º DA CLT.
RECONHECIDOS. Constatada a presença dos elementos fático-
jurídicos que permeiam a relação de emprego, consubstanciados na
prestação não eventual de serviços por pessoa física, sob
remuneração e subordinação, deve ser reformada a sentença, para
reconhecer o vínculo empregatício, com anotação do período do
contrato na CTPS da autora. Recurso ordinário provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade,DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, para,
reformando a sentença: a) reconhecer o vínculo empregatício com a
1ª reclamada, BRADESCO SEGUROS S.A; b) condenar a 1ª
reclamada à anotação da CTPS da obreira, fazendo constar a
remuneração correspondente ao salário R$3.051,00, admissão em
18.06.2021 e rescisão em 16.11.2023 (considerando a projeção do
aviso prévio indenizado), no prazo de 10 dias úteis, após notificação
pela Secretaria da Vara e respectiva ciência da empresa, sob pena
de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Não cumprida a obrigação no prazo fixado, a Secretaria da Vara
procederá à anotação determinada, sem prejuízo da multa
estabelecida; e c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao
pagamento de diferenças salariais nos meses em que o valor
recebido pela autora for inferior ao salário base fixado de
R$3.051,00, bem como os respectivos reflexos, consoante
fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, em prol
dos advogados da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
resultar da liquidação, nos termos do que leciona o art. 791-A da
CLT. Custas invertidas e fixadas em R$400,00, calculadas pelo
valor provisoriamente arbitrado de R$20.000,00.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 16/04/2024 sob a
Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado, Suas Excelências o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano e a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do
Trabalho José Caetano dos Santos Filho. Sua Excelência a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e
Silva. Presença do advogado Marcelo Dias Assunção pela
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-61.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO EDNALDO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA
PROVA DO RECLAMANTE. SÚMULA 254 DO TST. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Conforme entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 254 do C. TST, é ônus do
empregado demonstrar que informou o empregador sobre a
existência de filho menor apto a gerar o pagamento do salário-
família, sem o que não há falar em responsabilidade pelo não
pagamento. Não tendo o reclamante comprovado que a empresa
recusou o recebimento da certidão de nascimento do seu segundo
filho e também não tendo apresentado a caderneta de vacinação ou
comprovante de frequência escolar dos filhos, conforme determina o
art. 67, caput, parte final, da Lei n.º 8.213/1991, deve ser reformada
a sentença para excluir da condenação a parcela relativa ao salário-
família. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da demandada a fim de: a)
excluir da condenação o salário-família (ID. 9c4459a); b) condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 5% sobre as verbas totalmente
indeferidas, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Elaine Sales pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-61.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
RECORRIDO EDNALDO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO PAULINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA
PROVA DO RECLAMANTE. SÚMULA 254 DO TST. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Conforme entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 254 do C. TST, é ônus do
empregado demonstrar que informou o empregador sobre a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
existência de filho menor apto a gerar o pagamento do salário-
família, sem o que não há falar em responsabilidade pelo não
pagamento. Não tendo o reclamante comprovado que a empresa
recusou o recebimento da certidão de nascimento do seu segundo
filho e também não tendo apresentado a caderneta de vacinação ou
comprovante de frequência escolar dos filhos, conforme determina o
art. 67, caput, parte final, da Lei n.º 8.213/1991, deve ser reformada
a sentença para excluir da condenação a parcela relativa ao salário-
família. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da demandada a fim de: a)
excluir da condenação o salário-família (ID. 9c4459a); b) condenar o
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 5% sobre as verbas totalmente
indeferidas, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sustentação oral da advogada Elaine Sales pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000854-03.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRENTE ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRIDO ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECLAMADOS
para: a) definir que a jornada de trabalho praticada pela reclamante
se dava nos seguintes horários: na segunda-feira, das 9h às 19h,
com 1 hora de intervalo, e da terça à sexta-feira, das 6h às 19h00,
com 1 hora de intervalo; b) excluir da sentença a condenação
relativa aos intervalos intrajornada e entre duas jornadas. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Natália
Valadares pelos reclamados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000854-03.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRENTE ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRIDO ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MARIZ MAIA TARGINO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECLAMADOS
para: a) definir que a jornada de trabalho praticada pela reclamante
se dava nos seguintes horários: na segunda-feira, das 9h às 19h,
com 1 hora de intervalo, e da terça à sexta-feira, das 6h às 19h00,
com 1 hora de intervalo; b) excluir da sentença a condenação
relativa aos intervalos intrajornada e entre duas jornadas. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Natália
Valadares pelos reclamados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000854-03.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRENTE ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO MARIA DAS GRACAS GOMES DOS
SANTOS
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
RECORRIDO ALANA MARIZ MAIA TARGINO
FALCAO
ADVOGADO RAFAEL TARGINO FALCAO
FARIAS(OAB: 23658/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO NATALIA VALADARES
GUSMAO(OAB: 16143/PB)
ADVOGADO CAIO HONORATO DE LIMA(OAB:
32278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL TARGINO GOMES FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE e DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECLAMADOS
para: a) definir que a jornada de trabalho praticada pela reclamante
se dava nos seguintes horários: na segunda-feira, das 9h às 19h,
com 1 hora de intervalo, e da terça à sexta-feira, das 6h às 19h00,
com 1 hora de intervalo; b) excluir da sentença a condenação
relativa aos intervalos intrajornada e entre duas jornadas. Custas
processuais ajustadas de conformidade com os novos cálculos que
integram esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva. Sustentação oral da advogada Natália
Valadares pelos reclamados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000157-34.2023.5.13.0016
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
RECORRENTE ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
TRABALHO EXTERNO. VIABILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. LABOR EM
SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A atividade
externa abrangida na exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe
incompatibilidade com a fixação de horário. A mera inexistência de
fiscalização por opção do empregador não atrai a regra excepcional
mencionada, pois somente a impossibilidade do controle é que
enseja tal excludente. No caso em análise, restou comprovado que
era plenamente possível a fiscalização da jornada - tanto é que,
posteriormente, a empresa efetivamente passou a exercer controle
de ponto -, o que afasta a aludida exceção legal. Mantém-se a
carga horária de trabalho reconhecida na sentença, em observância
à prova produzida pelas partes, razão pela qual permanece a
condenação em horas extras. Recurso ordinário não provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MEIO DE TRANSPORTE.
EXERCÍCIO DO TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. Conforme o
item 1 do anexo 5 da NR 16, acrescido pela Portaria MTE
1.565/2014, publicado em 14/10/2014, que possui respaldo no art.
193 da CLT, "as atividades laborais com utilização de motocicleta
ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas". Logo, se o trabalhador utiliza motocicleta,
em vias públicas, para o desempenho habitual de seu labor, terá
direito ao adicional de periculosidade. Recurso a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do
direito de defesa, arguida pelo reclamante; REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por negativa de
prestação jurisdicional, arguida pelo reclamante; e, no MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
majorar a condenação em horas extras, que passam a ser apuradas
observando a jornada das 7h30 às 18h30, com uma hora de
intervalo intrajornada, durante todo o período não prescrito, com
reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias
mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio; 2) acrescer à condenação
originária os seguintes títulos: a) diferenças de remuneração
variável, no importe de R$ 300,00 mensais; b) adicional de
periculosidade (30% do salário-base) com reflexos sobre horas
extras, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais 40%; c)
indenização por danos morais relacionados a assédio moral, no
valor de R$ 2.000,00; d) indenização pelas despesas com
manutenção e depreciação do veículo, de R$150,00 mensais.
Custas processuais ajustadas de conformidade com os novos
cálculos que integram este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000157-34.2023.5.13.0016
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
RECORRENTE ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA.
TRABALHO EXTERNO. VIABILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. LABOR EM
SOBREJORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A atividade
externa abrangida na exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe
incompatibilidade com a fixação de horário. A mera inexistência de
fiscalização por opção do empregador não atrai a regra excepcional
mencionada, pois somente a impossibilidade do controle é que
enseja tal excludente. No caso em análise, restou comprovado que
era plenamente possível a fiscalização da jornada - tanto é que,
posteriormente, a empresa efetivamente passou a exercer controle
de ponto -, o que afasta a aludida exceção legal. Mantém-se a
carga horária de trabalho reconhecida na sentença, em observância
à prova produzida pelas partes, razão pela qual permanece a
condenação em horas extras. Recurso ordinário não provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MEIO DE TRANSPORTE.
EXERCÍCIO DO TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. Conforme o
item 1 do anexo 5 da NR 16, acrescido pela Portaria MTE
1.565/2014, publicado em 14/10/2014, que possui respaldo no art.
193 da CLT, "as atividades laborais com utilização de motocicleta
ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas". Logo, se o trabalhador utiliza motocicleta,
em vias públicas, para o desempenho habitual de seu labor, terá
direito ao adicional de periculosidade. Recurso a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, por cerceamento do
direito de defesa, arguida pelo reclamante; REJEITAR A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por negativa de
prestação jurisdicional, arguida pelo reclamante; e, no MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1)
majorar a condenação em horas extras, que passam a ser apuradas
observando a jornada das 7h30 às 18h30, com uma hora de
intervalo intrajornada, durante todo o período não prescrito, com
reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias
mais 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio; 2) acrescer à condenação
originária os seguintes títulos: a) diferenças de remuneração
variável, no importe de R$ 300,00 mensais; b) adicional de
periculosidade (30% do salário-base) com reflexos sobre horas
extras, 13º salário, férias mais um terço e FGTS mais 40%; c)
indenização por danos morais relacionados a assédio moral, no
valor de R$ 2.000,00; d) indenização pelas despesas com
manutenção e depreciação do veículo, de R$150,00 mensais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Custas processuais ajustadas de conformidade com os novos
cálculos que integram este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-55.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CRISTAL COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO ZULEIKA DE BRITO MELO
ADVOGADO DANIEL PIRES RIBEIRO(OAB:
25266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULOS DA SENTENÇA.
EQUÍVOCO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Constatado
equívoco nos cálculos que acompanham a sentença, determina-se
a sua retificação a fim de que as diferenças de auxílio-alimentação
observem os dias de efetivo trabalho da autora e os valores já
pagos pela reclamada. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ordinário da reclamada para
determinar a correção das contas de liquidação a fim de que as
diferenças de auxílio-alimentação considerem os períodos de férias
da autora e o valor efetivamente pago no mês de junho/2023.
Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos que integram
este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000740-55.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CRISTAL COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO ZULEIKA DE BRITO MELO
ADVOGADO DANIEL PIRES RIBEIRO(OAB:
25266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULEIKA DE BRITO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULOS DA SENTENÇA.
EQUÍVOCO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Constatado
equívoco nos cálculos que acompanham a sentença, determina-se
a sua retificação a fim de que as diferenças de auxílio-alimentação
observem os dias de efetivo trabalho da autora e os valores já
pagos pela reclamada. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ordinário da reclamada para
determinar a correção das contas de liquidação a fim de que as
diferenças de auxílio-alimentação considerem os períodos de férias
da autora e o valor efetivamente pago no mês de junho/2023.
Custas alteradas, conforme nova planilha de cálculos que integram
este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº RORSum-0000831-55.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMERSON CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
RECORRIDO EMERSON CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CORDEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, por falta de dialeticidade, arguida pelo reclamante
em contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, por
deserção, arguida pela reclamada em contrarrazões; no mérito,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA
para limitar o pagamento do adicional de insalubridade e da
indenização pelo intervalo térmico ao período de 01/10/2022 a
03/07/2023; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE a fim de deferir-lhe o benefício da gratuidade da
justiça. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000831-55.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMERSON CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
RECORRIDO DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
RECORRIDO EMERSON CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, por falta de dialeticidade, arguida pelo reclamante
em contrarrazões; REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE, por
deserção, arguida pela reclamada em contrarrazões; no mérito,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA
para limitar o pagamento do adicional de insalubridade e da
indenização pelo intervalo térmico ao período de 01/10/2022 a
03/07/2023; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE a fim de deferir-lhe o benefício da gratuidade da
justiça. Custas processuais ajustadas de conformidade com os
novos cálculos que integram este acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo
José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001064-76.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada.EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS. Considerando que os anuênios
que eram originalmente previstos pela Emater/PB, no percentual de
2% por ano trabalhado, foram reduzidos para 1% ao ano, por
sucessivas normas coletivas de trabalho, que verdadeiramente
alteraram o regulamento empresarial, é forçoso concluir que o
reclamante, contratado antes da citada alteração normativa, faz jus
a anuênios no percentual de 2% por cada ano de efetivo trabalho
até maio/1998 e de 1% no período seguinte, devendo ser reformada
a sentença que os deferiu em percentual superior. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada a fim de: a) reduzindo a condenação originária e
observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias,
determinar que a diferença de anuênios leve em conta o patamar de
2% sobre o salário-base, para cada ano trabalhado, da admissão
até maio de 1998 e, a partir de junho de 1998, 1% sobre o salário-
base para cada ano trabalhado, tudo com reflexos em férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS, 13os salários, até a
implementação da integralidade dos anuênios no contracheque do
empregado; b) conceder-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública,
inclusive execução por precatório, determinando ainda que, quando
da elaboração dos cálculos, a atualização monetária e os juros
respeitem as seguintes regras: aplicação somente do IPCA-E (sem
juros) desde as épocas próprias até a edição da EC n.º 113/2021 e,
a partir daí, 09/12/2021, incidência apenas a Selic, que já engloba
juros e correção monetária. Custas alteradas conforme planilha em
anexo, das quais a reclamada é isenta.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001064-76.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RECORRIDO ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. EMATER. EMPAER.
ANUÊNIOS. LESÃO RENOVADA MÊS A MÊS. PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. Tratando-se de caso em
que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e reforçado por acordo
coletivo e pela própria legislação estadual, a sua inobservância não
implica alteração do pactuado por ato único do empregador, mas
sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que
tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da
EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº
11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados
efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens
pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela,
entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico
do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos
pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não
havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do
pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da
relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência
da prescrição total postulada.EMATER. EMPAER. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DOS ANUÊNIOS. Considerando que os anuênios
que eram originalmente previstos pela Emater/PB, no percentual de
2% por ano trabalhado, foram reduzidos para 1% ao ano, por
sucessivas normas coletivas de trabalho, que verdadeiramente
alteraram o regulamento empresarial, é forçoso concluir que o
reclamante, contratado antes da citada alteração normativa, faz jus
a anuênios no percentual de 2% por cada ano de efetivo trabalho
até maio/1998 e de 1% no período seguinte, devendo ser reformada
a sentença que os deferiu em percentual superior. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, com ressalva
de entendimento pessoal de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO da
reclamada a fim de: a) reduzindo a condenação originária e
observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pecuniárias,
determinar que a diferença de anuênios leve em conta o patamar de
2% sobre o salário-base, para cada ano trabalhado, da admissão
até maio de 1998 e, a partir de junho de 1998, 1% sobre o salário-
base para cada ano trabalhado, tudo com reflexos em férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS, 13os salários, até a
implementação da integralidade dos anuênios no contracheque do
empregado; b) conceder-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública,
inclusive execução por precatório, determinando ainda que, quando
da elaboração dos cálculos, a atualização monetária e os juros
respeitem as seguintes regras: aplicação somente do IPCA-E (sem
juros) desde as épocas próprias até a edição da EC n.º 113/2021 e,
a partir daí, 09/12/2021, incidência apenas a Selic, que já engloba
juros e correção monetária. Custas alteradas conforme planilha em
anexo, das quais a reclamada é isenta.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
16/04/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e a
Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha, bem como Sua Excelência
o Senhor Procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho.
Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da Rocha atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco
de Assis Carvalho e Silva.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Decisão Monocrática
Processo Nº Rcl-0000542-93.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECLAMANTE WENNISTAYNE DE CALDAS
PEREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECLAMADO ALPARGATAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WENNISTAYNE DE CALDAS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº ROT-0000371-34.2019.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RECORRIDO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RECORRIDO RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RECORRIDO SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA
- EPP
RECORRIDO 3R ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 8 (OITO) DIAS
De ordem de Sua Excelência o(a)a Senhor(a) Desembargador(a)
Relator(a), HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em virtude da Lei,
etc. FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica notificada a
empresa SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA - EP, atualmente
em lugar incerto e não sabido, Recorrida no Recurso Ordinário nº
ROT 0000371-34.2019.5.13.0026, entre partes: SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL,
PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO e SC GLOBAL INVESTIMENTOS LTDA - EP e OUTROS,
para tomar ciência de que, no processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao (s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça de Trabalho
(DJe TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação assim que
decorrer o prazo de oito dias após sua publicação. Documento
digitado e assinado por VALDÉLIO VENTURA PAULO, Técnico
Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AR-0000528-46.2023.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR BANCO FIBRA SA
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
RÉU LUIS CARLOS DE ARAUJO MUNIZ
FILHO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO FIBRA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
BANCO FIBRA SA
Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO , 8501 , 14º
(parte) e 15º andares - Ed Eldorado Business Tower
PINHEIROS - SAO PAULO - SP - CEP: 05425-070
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
70a040a proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Vistos etc.
A presente ação rescisória prescinde da produção de novas provas,
razão pela qual encerro a fase instrutória.
Assim, intime-se o autor e ao réu, no prazo comum de 10 (dez) dias,
para, querendo, apresentarem razões finais.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das alegações
finais, retornem-me os autos conclusos, para julgamento (art. 973
do CPC c/c 160, do Regimento Interno deste Regional).
À Segejud, para adoção das providências acima.
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0000528-46.2023.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR BANCO FIBRA SA
ADVOGADO EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
RÉU LUIS CARLOS DE ARAUJO MUNIZ
FILHO
ADVOGADO ANDRE FERRAZ DE MOURA(OAB:
8850/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS DE ARAUJO MUNIZ FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LUIS CARLOS DE ARAUJO MUNIZ FILHO
Endereço: REPUBLICA ARABE UNIDA, 78 , APTO 1102
PINA - RECIFE - PE - CEP: 51110-150
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) despacho Id.
70a040a proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Vistos etc.
A presente ação rescisória prescinde da produção de novas provas,
razão pela qual encerro a fase instrutória.
Assim, intime-se o autor e ao réu, no prazo comum de 10 (dez) dias,
para, querendo, apresentarem razões finais.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das alegações
finais, retornem-me os autos conclusos, para julgamento (art. 973
do CPC c/c 160, do Regimento Interno deste Regional).
À Segejud, para adoção das providências acima.
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2024.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001466-20.2023.5.13.0007
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RECORRIDO SHOPPING CIRNE CENTER LTDA -
EPP
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO MOURA
MIRANDA(OAB: 32811/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RECORRIDO REGINA COELI CUNHA CIRNE - ME
ADVOGADO RODRIGO AUGUSTO MOURA
MIRANDA(OAB: 32811/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
Endereço: RUA JOAO DE LEMOS PESSOA , 95
SANDRA CAVALCANTE - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-
837
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. XXX proferido(a) nos autos em epígrafe.
"DESPACHO
O recurso ordinário interposto (id d3de348) é firmado por
MARKSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA, cujo nome é
mencionado na procuração id 5409a6b, que acompanha a inicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
mas não tem subscritor identificado, dela constando como data de
outorga o dia 28/09/2011.
Os documentos ids 87e78cf e 6260544, que também instruem a
vestibular, são atas de eleição e posse da diretoria sindical datadas
do ano de 2018. O documento id 4101cd9, precisamente um extrato
do cadastro da recorrente emitido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, acusa encerramento do respectivo mandato em
21/11/2021.
A Senhora Amanda Karla dos Santos Lino, que esteve presente à
audiência id 860c724, não tem o nome constante dentre aqueles
referidos no mencionado extrato como sendo dirigente sindical.
Logo, aforada a presente ação em 05/12/2023 e considerada a
datação dos elementos mencionados, nada há nos autos que
permita concluir pela regularidade da representação e, por isso,
concedo ao recorrente o prazo preclusivo de cinco dias, para que,
sob pena de não conhecimento do recurso, faça vir aos autos sob
pena de não conhecimento do recurso procuração com assinador
identificável e comprovação de que o mesmo, ao tempo do
ajuizamento desta ação, era representante eleito do sindicato autor.
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000342-86.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Endereço: PRACA AC ST AUTARQUIAS SUL,
ASA SUL - BRASILIA - DF - CEP: 70070-971
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 51c796c proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"[...]
Por isso, em análise primária de cognição, mantenho a decisão
agravada do identificador nº 324de5d.
3) Intime-se a impetrante-agravada, para, em 15 dias, pronunciar-se
sobre o agravo interno do identificador nº 2a4f2f6, nos termos do §
2º do artigo 1.021 do NCPC.
4) Na sequência, encaminhe-se o processo ao Ministério Público do
Trabalho, para emissão de parecer quanto ao objeto do agravo
interno e também do mandado de segurança.
/GDHM/DTNJ/
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000528-12.2024.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSALY ALVES SIMOES MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n , com sede na Cidade de
Deus
VILA YARA - OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id.
1705fd6 proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
Por todo o exposto, em juízo de delibação próprio de uma medida
inaldita altera parte, entendo que os fundamentos descritos
mostram-se suficientes ao deferimento do pedido de tutela de
urgência, quanto à reintegração da litisconsorte, nos moldes
anteriores à despedida, afastando a relevância dos fundamentos
ora suscitados pelo impetrante.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de providência liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, com total brevidade, para
cumprimento e ciência do inteiro teor desta decisão, inclusive para
os fins previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o impetrante acerca do teor da presente decisão, assim
como a litisconsorte passiva ROSALY ALVES SIMÕES MARQUES,
no endereço informado na exordial, a fim de, querendo, manifestar-
se, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos originários.
Prazos de lei.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004934-13.2023.5.13.0000
Relator ADRIANA SETTE DA ROCHA
IMPETRANTE MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ADAILSON ALVES DE SOUSA(OAB:
25591/PB)
ADVOGADO ELISIANNE DA COSTA FLORENCIO
ALVES(OAB: 13336/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE GUARABIRA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
Endereço: RUA JOHN KENNEDY, 801 , RESIDENCIAL
PIEMONTE APARTAMENTO 101 1 ANDAR
NOVO - GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
MSCiv 0004934-13.2023.5.13.0000
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 55241a0 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"[...]
Em face ao requerimento expresso de desistência formulado na
petição em questão, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por
conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, em conformidade com as
disposições contidas nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 e
485, VIII, do CPC.
Custas, a cargo do impetrante, fixadas em R$ 40,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$2.000,00), das
quais fica dispensado ante o deferimento do pedido de gratuidade
judiciária deduzido na petição inicial.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000543-78.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE DAVI DE LIMA GOMES
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DE LIMA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
DAVI DE LIMA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Endereço: RUA CLAUDIO LEITE DE ANDRADE , 133 , apto. 102
PRESIDENTE MEDICI - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58417-
750
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. XXX proferido(a) nos autos em epígrafe.
"[...]
Sob tal prisma, a impetração revela-se processualmente
inapropriada a exigir liminar indeferimento.
Por isso, indefiro liminarmente a petição inicial do presente
mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei. 12.016/09,
e extingo a impetração, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, I, do NCPC.
Custas pelo impetrante, dispensadas face o permissivo legal.
Dê-se ciência.
GDMA/DTNJ
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATOrd-0000580-34.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LAUS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LAUS CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI acerca do Termo de Penhora (Id
c4e26e1) sobre o imóvel: (01) um Lote de Terreno sob nº 08, da
Quadra 55, do Loteamento Núcleo Residencial Adrianópolis, no
Distrito Industrial, na cidade de Campina Grande/PB, com matrícula
de nº 121.977.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130135-54.2015.5.13.0013
AUTOR STEPHENSON DE VASCONCELOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU JEOVANNY KARDEL NOBREGA
FELIX
RÉU GERALDO PAULINO TERTO
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU GERALDO TERTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU Dilson de Almeida Leite
RÉU WILSON DE ALMEIDA
RÉU TERTO E NOBREGA COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVANNY KARDEL NOBREGA FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO deJEOVANNY KARDEL NOBREGA
FELIX acerca da penhora do bem imóvel (id bb8365d)
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0143600-46.2004.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO MARINALDO SOUSA
DE MELO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU CONSTRUTORA GLOBO LTDA
RÉU OSCAR FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO GIOVANI SEGUNDO SALDANHA
MAIA(OAB: 17699/PB)
RÉU DECZON FARIAS DA CUNHA
ADVOGADO ANA LUIZA LACERDA CUNHA(OAB:
20187/PB)
ADVOGADO GIOVANI SEGUNDO SALDANHA
MAIA(OAB: 17699/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DE REGISTRO GERAL
DE IMOVEIS TABELIONATO LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARINALDO SOUSA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3686f26
proferida nos autos.
DESPACHO
A fim de satisfazer a presente execução, foi apresentada a certidão
de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 1199, que correspondia aos
lotes 1 a 12 da quadra 5 e lotes 3, 4 e 5 da quadra 17 do
Loteamento Portal de Lucena.
A fim de satisfazer a dívida, foram penhorados os três lotes da
quadra 17 e os lotes 1, 2, 3 e 4 da quadra 5, dos quais o exequente
requereu a adjudicação.
No ofício de ID 6b3b263, o Serviço Notarial e Registral de Lucena
indicou que foram identificadas matrículas em duplicidade
referentes aos lotes de nº 1, 2, 3 e 4 da quadra 5, havendo direitos
reais incompatíveis nas duas matrículas, não sendo possível
identificar a forma de aquisição dos proprietários originais do
terreno.
Ainda, por cautela, o serviço registral procedeu a abertura de
matrículas independentes para os bens que não estavam
registrados em duplicidade, da seguinte forma: lote 5, quadra 5,
matrícula 10.508; lote 6, quadra 5, matrícula 10.509; lote 07, quadra
5, matrícula 10.510; lote 08, quadra 05, matrícula 10.511; lote 09,
quadra 05, matrícula 10.512; lote 10, quadra 05, matrícula 10.513;
lote 11, quadra 05, matrícula 10.514; lote 12, quadra 05, matrícula
10.515; lote 03, quadra 17, matrícula 10.516; lote 04, quadra 17,
matrícula 10.517; lote 05, quadra 17, matrícula 10.518.
Além disso, no mesmo ofício, o cartório esclarece que o executado
NÃO É O PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS, MAS APENAS
PROMITENTE COMPRADOR, de modo que a adjudicação não
pode recair sobre os direitos de propriedade e se faz necessário o
chamamento do feito à ordem para aperfeiçoar a penhora.
Assim, declaro a nulidade da penhora realizada nos autos e,
consequentemente do pedido de adjudicação, pois não foi
considerado que o executado é apenas promitente comprador do
imóvel.
Considerando a duplicidade de matrícula noticiada, determino que
seja expedido novo mandado de penhora e avaliação para que se
penhore os DIREITOS DE PROMITENTE COMPRADOR DO
EXECUTADO de tantos lotes quantos bastem para satisfação da
execução, entre os bens desembaraçados, quais sejam: lote 5,
quadra 5, matrícula 10.508; lote 6, quadra 5, matrícula 10.509; lote
07, quadra 5, matrícula 10.510; lote 08, quadra 05, matrícula
10.511; lote 09, quadra 05, matrícula 10.512; lote 10, quadra 05,
matrícula 10.513; lote 11, quadra 05, matrícula 10.514; lote 12,
quadra 05, matrícula 10.515; lote 03, quadra 17, matrícula 10.516;
lote 04, quadra 17, matrícula 10.517; lote 05, quadra 17, matrícula
10.518.
Após a penhora, notifique-se o promitente vendedor FERNANDO
ALVES FARIAS para que tome ciência da penhora dos direitos do
contrato de promessa de compra e venda junte aos autos o contrato
de compra e venda firmado com o executado DECZON FARIAS DA
CUNHA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0143600-46.2004.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO MARINALDO SOUSA
DE MELO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
RÉU CONSTRUTORA GLOBO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU OSCAR FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO GIOVANI SEGUNDO SALDANHA
MAIA(OAB: 17699/PB)
RÉU DECZON FARIAS DA CUNHA
ADVOGADO ANA LUIZA LACERDA CUNHA(OAB:
20187/PB)
ADVOGADO GIOVANI SEGUNDO SALDANHA
MAIA(OAB: 17699/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DE REGISTRO GERAL
DE IMOVEIS TABELIONATO LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- DECZON FARIAS DA CUNHA
- OSCAR FELIX DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3686f26
proferida nos autos.
DESPACHO
A fim de satisfazer a presente execução, foi apresentada a certidão
de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 1199, que correspondia aos
lotes 1 a 12 da quadra 5 e lotes 3, 4 e 5 da quadra 17 do
Loteamento Portal de Lucena.
A fim de satisfazer a dívida, foram penhorados os três lotes da
quadra 17 e os lotes 1, 2, 3 e 4 da quadra 5, dos quais o exequente
requereu a adjudicação.
No ofício de ID 6b3b263, o Serviço Notarial e Registral de Lucena
indicou que foram identificadas matrículas em duplicidade
referentes aos lotes de nº 1, 2, 3 e 4 da quadra 5, havendo direitos
reais incompatíveis nas duas matrículas, não sendo possível
identificar a forma de aquisição dos proprietários originais do
terreno.
Ainda, por cautela, o serviço registral procedeu a abertura de
matrículas independentes para os bens que não estavam
registrados em duplicidade, da seguinte forma: lote 5, quadra 5,
matrícula 10.508; lote 6, quadra 5, matrícula 10.509; lote 07, quadra
5, matrícula 10.510; lote 08, quadra 05, matrícula 10.511; lote 09,
quadra 05, matrícula 10.512; lote 10, quadra 05, matrícula 10.513;
lote 11, quadra 05, matrícula 10.514; lote 12, quadra 05, matrícula
10.515; lote 03, quadra 17, matrícula 10.516; lote 04, quadra 17,
matrícula 10.517; lote 05, quadra 17, matrícula 10.518.
Além disso, no mesmo ofício, o cartório esclarece que o executado
NÃO É O PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS, MAS APENAS
PROMITENTE COMPRADOR, de modo que a adjudicação não
pode recair sobre os direitos de propriedade e se faz necessário o
chamamento do feito à ordem para aperfeiçoar a penhora.
Assim, declaro a nulidade da penhora realizada nos autos e,
consequentemente do pedido de adjudicação, pois não foi
considerado que o executado é apenas promitente comprador do
imóvel.
Considerando a duplicidade de matrícula noticiada, determino que
seja expedido novo mandado de penhora e avaliação para que se
penhore os DIREITOS DE PROMITENTE COMPRADOR DO
EXECUTADO de tantos lotes quantos bastem para satisfação da
execução, entre os bens desembaraçados, quais sejam: lote 5,
quadra 5, matrícula 10.508; lote 6, quadra 5, matrícula 10.509; lote
07, quadra 5, matrícula 10.510; lote 08, quadra 05, matrícula
10.511; lote 09, quadra 05, matrícula 10.512; lote 10, quadra 05,
matrícula 10.513; lote 11, quadra 05, matrícula 10.514; lote 12,
quadra 05, matrícula 10.515; lote 03, quadra 17, matrícula 10.516;
lote 04, quadra 17, matrícula 10.517; lote 05, quadra 17, matrícula
10.518.
Após a penhora, notifique-se o promitente vendedor FERNANDO
ALVES FARIAS para que tome ciência da penhora dos direitos do
contrato de promessa de compra e venda junte aos autos o contrato
de compra e venda firmado com o executado DECZON FARIAS DA
CUNHA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-59.2023.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ALTO DA SERRA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS EIRELI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RÉU GUSTAVO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTO DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1651529
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0001520-42.2017.5.13.0024
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXECUTADO ACO FORTE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
EXECUTADO JOSEILTON GOMES DE SOUTO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
EXECUTADO ISABEL CRISTINA DE FIGUEIREDO
SOUTO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACO FORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- ISABEL CRISTINA DE FIGUEIREDO SOUTO
- JOSEILTON GOMES DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1616f91
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
1. Através da petição contida no ID. d8c797b as partes anunciam a
conciliação nos termos ali contidos, quanto ao Termo de Ajuste de
Conduta nº TAC nº 104/2013 e Aditivo nº 35/2015.
2. Considerando não haver nos termos do acordo circunstâncias
que maculem preceitos de ordem pública, HOMOLOGO O
ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos
jurídicos.
3. Fica mantida a penhora (ID. 0db0c8a) até o cumprimento total
do acordo.
4.Aguarde-se, por 60 dias, o cumprimento das obrigações de fazer,
estipuladas nas cláusulas elencadas no acordo.
5. Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130135-54.2015.5.13.0013
AUTOR STEPHENSON DE VASCONCELOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU JEOVANNY KARDEL NOBREGA
FELIX
RÉU GERALDO PAULINO TERTO
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU GERALDO TERTO DA SILVA
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU Dilson de Almeida Leite
RÉU WILSON DE ALMEIDA
RÉU TERTO E NOBREGA COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO TERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora do bem
imóvel (id bb8365d) .
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000533-12.2017.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO DJAIR ALVES DE ANDRADE(OAB:
23262/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FRANCISCO LUCIO MEDEIROS DO
VALE JUNIOR
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU INVESTEK ASSESSORIA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU LORENA GRACE DO VALE
DEISSLER
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU NUBIA MEDEIROS DE MESQUITA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU CORRETORA DE SEGUROS INVEST
LTDA - EPP
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU INVESTE ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU JUSCELI JOSE DE MELO
RÉU CELIA MARIA SILVA DE PONTES
ADVOGADO DJANIO ANTONIO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 8737/PB)
RÉU INVEST ASSESSORIA E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU MARCELO SOARES DA SILVA
RÉU YS ASSESSORIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU LORENA GRACE DO VALE
DEISSLER - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSANIELLE VELEZ RIBEIRO
GOMES
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO LUCIO MEDEIROS DO VALE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ciência à FRANCISCO LUCIO MEDEIROS DO VALE JUNIOR
acerca dos seguintes atos processuais:
- Penhora de Id 3f58b06.
- Auto de reavaliação de Id 5cd5e07.
- Edital de hasta/leilão de Id 6dbecd5.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO GONCALVES FREIRE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0131006-17.2015.5.13.0003
AUTOR LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU SERGIO RICARDO AGUIAR DE
SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELINO AGUIAR DE SENA
- RH SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204b51b
proferido nos autos.
DESPACHO
Para dar prosseguimento a investigação patrimonial em desfavor
das partes executadas RH SERVICOS LTDA (CNPJ:
41.150.699/0001-53), GERALDO AGUIAR DE SENA (CPF:
364.847.504-59), JOSELINO AGUIAR DE SENA (CPF: 205.718.794
-20) e SERGIO RICARDO AGUIAR DE SENA (CPF: 027.146.654-
54) faz-se necessária a expedição de ofício aos cartórios abaixo
indicados:
1) MONTEIRO DA FRANCA - SERVIÇO NOTARIAL - 5º
TABELIONATO DE NOTAS de João Pessoa/PB (CNS 07.234-8),
solicitando as cópias dos documentos abaixo descritos:
Procuração registrada no livro 00000614 – P, folha 0059 – F em
16/02/2018;
Procuração registrada no livro 00000649 – P, folha 0179 – F em
01/09/2020;
Escritura registrada no livro 00000309, folha 0102 em 10/12/2013;
Escritura registrada no livro 00000343, folha 0171 em 13/08/2019;
2) SÉTIMO TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA-PB
(CNS 06.889-0), solicitando as cópias dos documentos abaixo
descritos:
Procuração registrada no livro 00000496 – P, folha 0111 – F em
14/10/2010;
Procuração registrada no livro 00000613 – P, folha 0091 – F em
29/11/2022;
Escritura registrada no livro 00000197 – E, folha 0086 – F em
26/12/2012;
3) TOSCANO DE BRITO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL de
João Pessoa/PB (CNS 07.337-9), solicitando a cópia do
documento abaixo descrito:
Procuração registrada no livro 00000163 – P, folha 0092 – F em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
08/07/2010;
4) 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS de
João Pessoa/PB (CNS 07.211-6), solicitando as cópias dos
documentos abaixo descritos:
Escritura registrada no livro 00000195, folha 0068 em 26/04/2011;
Escritura registrada no livro 00000203, folha 0086 em 03/12/2012;
5) DECARLINTO - SERVIÇO NOTARIAL de João Pessoa/PB
(CNS 07.207-4), solicitando as cópias dos documentos abaixo
descritos:
Procuração registrada no livro 00000498 – P, folha 0095 – F em
03/02/2011;
Substabelecimento registrado no livro 00000715 – P, folha 0082 – F
em 22/04/2016;
6) 1º TABELIONATO DE NOTAS de João Pessoa/PB (CNS
06.915-3), solicitando as cópias dos documentos abaixo descritos:
Procuração registrada no livro 00000134 – P, folha 0181, em
12/03/2013;
Procuração registrada no livro 00000213 – P, folha 0122 em
14/09/2021;
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131006-17.2015.5.13.0003
AUTOR LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU RH SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
RÉU SERGIO RICARDO AGUIAR DE
SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204b51b
proferido nos autos.
DESPACHO
Para dar prosseguimento a investigação patrimonial em desfavor
das partes executadas RH SERVICOS LTDA (CNPJ:
41.150.699/0001-53), GERALDO AGUIAR DE SENA (CPF:
364.847.504-59), JOSELINO AGUIAR DE SENA (CPF: 205.718.794
-20) e SERGIO RICARDO AGUIAR DE SENA (CPF: 027.146.654-
54) faz-se necessária a expedição de ofício aos cartórios abaixo
indicados:
1) MONTEIRO DA FRANCA - SERVIÇO NOTARIAL - 5º
TABELIONATO DE NOTAS de João Pessoa/PB (CNS 07.234-8),
solicitando as cópias dos documentos abaixo descritos:
Procuração registrada no livro 00000614 – P, folha 0059 – F em
16/02/2018;
Procuração registrada no livro 00000649 – P, folha 0179 – F em
01/09/2020;
Escritura registrada no livro 00000309, folha 0102 em 10/12/2013;
Escritura registrada no livro 00000343, folha 0171 em 13/08/2019;
2) SÉTIMO TABELIONATO DE NOTAS DE JOAO PESSOA-PB
(CNS 06.889-0), solicitando as cópias dos documentos abaixo
descritos:
Procuração registrada no livro 00000496 – P, folha 0111 – F em
14/10/2010;
Procuração registrada no livro 00000613 – P, folha 0091 – F em
29/11/2022;
Escritura registrada no livro 00000197 – E, folha 0086 – F em
26/12/2012;
3) TOSCANO DE BRITO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL de
João Pessoa/PB (CNS 07.337-9), solicitando a cópia do
documento abaixo descrito:
Procuração registrada no livro 00000163 – P, folha 0092 – F em
08/07/2010;
4) 6º TABELIONATO DE NOTAS E 2º REGISTRO DE IMÓVEIS de
João Pessoa/PB (CNS 07.211-6), solicitando as cópias dos
documentos abaixo descritos:
Escritura registrada no livro 00000195, folha 0068 em 26/04/2011;
Escritura registrada no livro 00000203, folha 0086 em 03/12/2012;
5) DECARLINTO - SERVIÇO NOTARIAL de João Pessoa/PB
(CNS 07.207-4), solicitando as cópias dos documentos abaixo
descritos:
Procuração registrada no livro 00000498 – P, folha 0095 – F em
03/02/2011;
Substabelecimento registrado no livro 00000715 – P, folha 0082 – F
em 22/04/2016;
6) 1º TABELIONATO DE NOTAS de João Pessoa/PB (CNS
06.915-3), solicitando as cópias dos documentos abaixo descritos:
Procuração registrada no livro 00000134 – P, folha 0181, em
12/03/2013;
Procuração registrada no livro 00000213 – P, folha 0122 em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
14/09/2021;
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExFis-0051700-37.2008.5.13.0005
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
ADVOGADO Maria das Dores da Silva(OAB:
3992/PB)
EXECUTADO VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
EXECUTADO REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO
EXECUTADO LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE
S/SIMPLES LTDA - EPP
ADVOGADO JUAREZ MARACAJA COUTINHO
NETO(OAB: 21506/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LABORATORIO ANALISES CLINICA
GENOMICA E BIOINFORMATICA
EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ CESAR DE ALBUQUERQUE
NOBREGA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISES CLINICAS DR
VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b28670
proferido nos autos.
DESPACHO
Para dar prosseguimento a investigação patrimonial em desfavor
das partes executadas LABORATORIO DE PATOLOGIA E
ANALISES CLINICAS DR VANDIQUE S/SIMPLES LTDA - EPP
(70.133.616/0001-16), VANDIQUE HENRIQUES COUTINHO
(098.391.274-20) e REGINA COELI RAMOS HENRIQUES
COUTINHO (602.556.254-72) faz-se necessária a expedição de
ofício aos cartórios abaixo indicados:
1) 1º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS de João Pessoa/PB (CNS 06.916-1), solicitando as
cópias dos documentos abaixo descritos:
Procuração registrada no livro 00000035, folha 0001 em
25/11/2010;
Procuração registrada no livro 00000041, folha 0049 em
13/07/2011;
2) DECARLINTO - SERVIÇO NOTARIAL de João Pessoa/PB
(CNS 07.207-4), solicitando a cópia do documento abaixo descrito:
Procuração registrada no livro 00000659 - P, folha 0014 - F em
14/01/2015;
3) Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis
da Comarca de Campina Grande (CNS 07.154-8), solicitando a
certidão de inteiro teor do imóvel matrícula 14455.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000801-55.2019.5.13.0003
AUTOR DENISON MONTEIRO DE
CARVALHO
ADVOGADO MARIA DA PENHA BATISTA
SOUSA(OAB: 17036/PB)
ADVOGADO DANIEL VIRGINIO DE MOURA
NASCIMENTO(OAB: 26906/PB)
RÉU MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RÉU MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RÉU MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RÉU GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO
SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Fica a parte executada intimada para comprovar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
recolhimento das custas judiciais e contribuição previdenciária
devidas (#id:869abba ), ou depósito em conta judicial vinculada a
este processo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000638-45.2020.5.13.0034
AUTOR MANOEL BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente acerca da penhora
(id:ba98e40 e id:ba98e40 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000638-45.2020.5.13.0034
AUTOR MANOEL BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca da penhora
(id:ba98e40 e id:ba98e40 ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RPP-0000527-27.2024.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RECLAMADO SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO CIVIL DE J PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, fica V. Sª. intimado(a) para tomar ciência da
AUDIÊNCIA PRESENCIAL, objetivando a conciliação entre as
partes litigantes (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V) : 25/04/2024
11H:05MIN, devendo comparecer no CEJUSC 2º Grau, Fórum
Trabalhista Maximiano Figueiredo, situado na rua Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n, bairro João Agripino, João Pessoa (vizinho a
Superintendência da Polícia Federal - BR 230).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000814-06.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000814-06.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FRANCISCO DANIEL ROSA LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 09:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-12.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROSEMBERG PONTES ALCANTARA
JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMBERG PONTES ALCANTARA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000343-12.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ROSEMBERG PONTES ALCANTARA
JUNIOR
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 09:50, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000440-90.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRENTE DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRIDO DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000440-90.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRENTE DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRIDO DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- M&M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000440-90.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRENTE DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO M&M DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS DE SOM E
COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
RECORRIDO DAMIAO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE
SOM & COMPONENTES LTDA
ADVOGADO FERNANDO DA SILVA CARVALHO
FILHO(OAB: 38511/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DT DE ASSIS DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000743-07.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO MANOEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000743-07.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
RECORRIDO MANOEL JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAOLA COUTINHO MARQUES(OAB:
16702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL JORGE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000681-95.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO WELTON JUNIUS DE PAIVA GOMES
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000681-95.2023.5.13.0027
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
RECORRIDO WELTON JUNIUS DE PAIVA GOMES
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELTON JUNIUS DE PAIVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:20, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001212-44.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
RECORRIDO GILMARA SANTOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
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JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001212-44.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 140425/MG)
RECORRIDO GILMARA SANTOS SOARES DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA SANTOS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:30, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001133-47.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001133-47.2023.5.13.0014
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE PROXXIMA TELECOMUNICACOES
S.A.
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
RECORRIDO FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:40, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001111-13.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
RECORRIDO ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:50, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001111-13.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO VILSON DE SOUSA E SILVA(OAB:
20591/PB)
ADVOGADO LUCIANO DA SILVA MENEZES(OAB:
25228/PB)
RECORRIDO ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO ADAIR JOSE LONGUINI(OAB:
436/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 10:50, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 11:00, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LMV CONSTRUTORA INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 11:00, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIB ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 26/04/2024 11:00, com fins
de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
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Vale salientar que o comparecimento das partes à audiência é
necessário.
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JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001281-97.2023.5.13.0001
AUTOR ARIANE GOMES DE MORAIS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA SUELDA GUEDES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf426d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração
apresentados por REX MÃO DE OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para determinar que onde se lê na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
sentença de Id 07c0a6b: “Assim, era devido à obreira o vale-
alimentação no importe de R$ 144,00 em 2019 e R$ 196,00 em
2020”, leia-se “Assim, era devido à obreira o vale-alimentação no
importe de R$ 144,00 em 2019 e R$ 192,00 em 2020”, nos termos
da fundamentação supra e planilha que acompanha esta sentença.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-97.2023.5.13.0001
AUTOR ARIANE GOMES DE MORAIS
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
TESTEMUNHA SUELDA GUEDES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIANE GOMES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf426d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração
apresentados por REX MÃO DE OBRA SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para determinar que onde se lê na
sentença de Id 07c0a6b: “Assim, era devido à obreira o vale-
alimentação no importe de R$ 144,00 em 2019 e R$ 196,00 em
2020”, leia-se “Assim, era devido à obreira o vale-alimentação no
importe de R$ 144,00 em 2019 e R$ 192,00 em 2020”, nos termos
da fundamentação supra e planilha que acompanha esta sentença.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000194-72.2024.5.13.0001
AUTOR IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acb966
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000194-72.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS e RÉU: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo
reclamado;
suscitar de ofício a preliminar de inépcia da petição inicial para
extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de
pagamento de indenização por danos morais por “demissões
indevidas” na forma dos artigos 330, I e 485, I, do Código de
Processo Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar o
banco reclamado na obrigação de fazer, consistente na retificação
da CTPS da reclamante, digital e física, de forma a constar apenas
um contrato de trabalho entre as partes, iniciado em 01/12/2005,
que permanece ativo, devendo o reclamado excluir o registro de
admissão em 21/06/2016, conforme explicado na fundamentação,
assim como proceder à retificação nos demais cadastros da autora -
CNIS.
O descumprimento das obrigações de fazer acima listadas
importará na aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamada ao advogado da parte reclamante, arbitrados em R$
4.500,00, correspondentes a 10% do valor arbitrado de R$
30.000,00.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 600,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000194-72.2024.5.13.0001
AUTOR IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5acb966
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000194-72.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
IVANEIDE MARIA PAIVA MEDEIROS e RÉU: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., decido:
rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo
reclamado;
suscitar de ofício a preliminar de inépcia da petição inicial para
extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de
pagamento de indenização por danos morais por “demissões
indevidas” na forma dos artigos 330, I e 485, I, do Código de
Processo Civil.
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar o
banco reclamado na obrigação de fazer, consistente na retificação
da CTPS da reclamante, digital e física, de forma a constar apenas
um contrato de trabalho entre as partes, iniciado em 01/12/2005,
que permanece ativo, devendo o reclamado excluir o registro de
admissão em 21/06/2016, conforme explicado na fundamentação,
assim como proceder à retificação nos demais cadastros da autora -
CNIS.
O descumprimento das obrigações de fazer acima listadas
importará na aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
reclamada ao advogado da parte reclamante, arbitrados em R$
4.500,00, correspondentes a 10% do valor arbitrado de R$
30.000,00.
Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 600,00, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001260-24.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91054d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
pela ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA para esclarecer que os períodos de férias a serem
contados como de não trabalhados pelo reclamante referem-se às
férias do professor, no caso as que ocorriam no mês de julho, não
tendo a ver com férias escolares do mês de janeiro. Tal sistemática
aplica-se ao cálculo do intervalo intrajornada, interjornada e horas
extras deferidas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001260-24.2023.5.13.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU FACS SERVICOS EDUCACIONAIS
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON OLIMPIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91054d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos
pela ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA para esclarecer que os períodos de férias a serem
contados como de não trabalhados pelo reclamante referem-se às
férias do professor, no caso as que ocorriam no mês de julho, não
tendo a ver com férias escolares do mês de janeiro. Tal sistemática
aplica-se ao cálculo do intervalo intrajornada, interjornada e horas
extras deferidas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000378-28.2024.5.13.0001
AUTOR LUCAS BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO CAMILA TIMOTEO VIEIRA(OAB:
11508/PI)
RÉU G_NET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BEZERRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46837cb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo foi instaurado sob o rito
sumaríssimo e verificando-se a indicação incorreta do endereço da
parte reclamada, resultando em citação inexitosa, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 852-B, II e § 1º, da CLT e do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil.
Custas pelo autor, no valor de R$ 276,65, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, das quais fica isento, nos termos do artigo 790-A,
§ 3º, da CLT.
Cancelada a audiência.
Intime-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001258-54.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE SERGIO DA SILVA
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d09afb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027200-40.2013.5.13.0001
AUTOR RODRIGO GUIMARAES LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM.
DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO GEOVANE CESARIO DA SILVA(OAB:
26597/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILLA MOURA ROCHA
ADVOGADO PRISCILLA MOURA ROCHA(OAB:
15530/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILLA MOURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO PRISCILLA MOURA ROCHA(OAB:
15530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO GUIMARAES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0a648
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a manifestação do exequente, determino a expedição
de ofício à 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a fim de que se
obtenha informações sobre o andamento da hasta pública do imóvel
penhorado no Processo de nº 0016400-83.2013.5.13.0025 e qual a
ordem de habilitação do crédito desta execução em tal processo.
Paralelamente, utilize-se o Sisbajud em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
Ainda, ficam as terceiras interessadas intimadas para requererem o
que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000590-83.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba22d56
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, especialmente o Despacho de Id. 2f33acc,
verifiquei a existência de valor depositado em conta judicial na
Caixa Econômica vinculada a este processo perfazendo o montante
de R$ 7.347,83, motivo pelo qual a executada foi intimada para
informar se o depósito havia sido realizado por ela e, no caso de
resposta positiva, proceder ao pagamento da dívida remanescente
de R$ 1.697,65.
Como não houve resposta da empresa, foi utilizado o SIsbajud no
valor remanescente, já que a quantia maior depositada nos autos
será utilizada para quitação da execução. Logo, não procede a
alegação do exequente de que o convênio deveria ter sido utilizado
no valor total da dívida, já que, agindo assim, haveria excesso de
execução.
Em relação ao Sisbajud, não houve manifestação da empresa sobre
o valor bloqueado. Assim, libere-se o crédito da parte exequente,
com as retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027200-40.2013.5.13.0001
AUTOR RODRIGO GUIMARAES LIMA
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JUNIOR(OAB:
13302/PB)
RÉU PHYSICAL EXTRACAO IND. E COM.
DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO GEOVANE CESARIO DA SILVA(OAB:
26597/MA)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILLA MOURA ROCHA
ADVOGADO PRISCILLA MOURA ROCHA(OAB:
15530/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PRISCILLA MOURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO PRISCILLA MOURA ROCHA(OAB:
15530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA MOURA ROCHA
- PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0a648
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a manifestação do exequente, determino a expedição
de ofício à 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a fim de que se
obtenha informações sobre o andamento da hasta pública do imóvel
penhorado no Processo de nº 0016400-83.2013.5.13.0025 e qual a
ordem de habilitação do crédito desta execução em tal processo.
Paralelamente, utilize-se o Sisbajud em desfavor das partes
executadas, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
Ainda, ficam as terceiras interessadas intimadas para requererem o
que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000590-83.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO BOSCO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba22d56
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os autos, especialmente o Despacho de Id. 2f33acc,
verifiquei a existência de valor depositado em conta judicial na
Caixa Econômica vinculada a este processo perfazendo o montante
de R$ 7.347,83, motivo pelo qual a executada foi intimada para
informar se o depósito havia sido realizado por ela e, no caso de
resposta positiva, proceder ao pagamento da dívida remanescente
de R$ 1.697,65.
Como não houve resposta da empresa, foi utilizado o SIsbajud no
valor remanescente, já que a quantia maior depositada nos autos
será utilizada para quitação da execução. Logo, não procede a
alegação do exequente de que o convênio deveria ter sido utilizado
no valor total da dívida, já que, agindo assim, haveria excesso de
execução.
Em relação ao Sisbajud, não houve manifestação da empresa sobre
o valor bloqueado. Assim, libere-se o crédito da parte exequente,
com as retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000334-87.2016.5.13.0001
AUTOR RAFAELA VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU HELENITA DE LOURDES ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU HELENITA DE LOURDES ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU KERO MASSAS IND. E COM. DE
ALIMENTOS EIRELI - ME
RÉU RAYSSA LUANA RAMALHO DANTAS
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU FLAVIO DA NOBREGA CARVALHO
ADVOGADO RENE FREIRE DOS SANTOS
PESSOA(OAB: 24467/PB)
RÉU RAYSSA LUANA RAMALHO DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA VICENTE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 132a70f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000346-91.2022.5.13.0001
AUTOR DEYVISON BRUNO DE LIMA MATIAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
EIRELI
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVISON BRUNO DE LIMA MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece64d5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a resposta negativa ao ofício expedido para a
Prefeitura de Mamanguape, fica a parte exequente intimada para,
no prazo de 15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da
execução, sob pena de iníciodacontagemdo prazo da prescrição
intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea69ff
proferido nos autos.
DESPACHO:
Indefiro o pedido da exequente (Id. acc6fee), uma vez que a
pesquisa ao SISBAJUD já alcança as instituições financeiras de
tecnologia denominadas Fintechs, tais como Nubank, PicPay,
PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco
Inter entre outros, cujo resultado nestes autos foi negativo.
Diante disso, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias,
indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob
pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente
prevista no artigo 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000386-78.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99bc6e8
proferido nos autos.
DESPACHO:
A exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Sabe-se a que a referida executada se trata de pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica,
atuante em todo o território brasileiro, com organização federativa
composta por um órgão central, filias estaduais e filiais municipais
Decreto 8.885/2016.
Não obstante a CLT, quanto ao instituto da desconsideração da
personalidade jurídica limitar-se, em seu art. 10-A, a atribuir apenas
ao sócio a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, é
possível, sim, a desconsideração da personalidade jurídica das
entidades sem fins lucrativos para atingir o patrimônio de seus
dirigentes, desde que comprovado abuso ou desvio de
finalidade por parte dos seus administradores, ou mesmo
confusão patrimonial.
Nesse sentido se manifesta o doutrinador Mauro Schiavi:
Com relação às sociedades sem finalidade lucrativa e entidades
filantrópicas (...), de nossa parte também é possível a
desconsideração em face do princípio da despersonalização do
empregador (art. 2º da CLT) e também por estarem inseridos na
categoria por equiparação (art. 2º, § 1º, da CLT). Além disso, não há
exclusão legal nos arts. 50 do CC e 28 da Lei n. 8.078/90 quanto às
referidas entidades (in Execução no Processo do Trabalho. 8ª Ed.
São Paulo: LTr, 2016. p. 192).
A segunda turma de julgamento deste Regional também vem
adotando entendimento similar:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. É possível a desconsideração da personalidade
jurídica no caso da executada ser associação sem fins lucrativos,
com redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios,
entretanto, exigível a comprovação de abuso na gestão, com desvio
de finalidade e/ou pela confusão patrimonial, por exemplo, situação
não configurada no caso sob exame. Agravo de petição a que se
nega provimento (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição
nº 0000733-67.2018.5.13.0027, Redator: Desembargador Eduardo
Sergio de Almeida, Julgamento: 16/07/2019, Publicação: DJe
18/07/2019).
É imprescindível, portanto, restar demonstrado que o diretor da
associação agiu em abusou da personalidade jurídica, em desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, para dar azo à
despersonalização, o que não ocorreu no caso em comento.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de instauração da
desconsideração da personalidade jurídica e determino a intimação
do exequente para indicar, em 15 dias, outros meios para
prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da
prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-98.2024.5.13.0001
AUTOR HIGOR ARAUJO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGOR ARAUJO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4947d89
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id. -
27821e8), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000508-28.2018.5.13.0001
AUTOR ERICA ALVES DE BARROS
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA ALVES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1771aa5
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000244-98.2024.5.13.0001
AUTOR HIGOR ARAUJO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4947d89
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id. -
27821e8), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000784-83.2023.5.13.0001
AUTOR WILLIAM SOARES SILVA REIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM SOARES SILVA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb9cb6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000704-22.2023.5.13.0001
REQUERENTE M.C.T.F.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 378653a.
Processo Nº CumPrSe-0000704-22.2023.5.13.0001
REQUERENTE M.C.T.F.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.T.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 378653a.
Processo Nº ATOrd-0000660-03.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINA ROSEANA QUIRINO
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA ROSEANA QUIRINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f2e9c5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio parcial realizado na sua conta, libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções contratuais, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-45.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU M R SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE
GAS S A
ADVOGADO DANILLO MASKO(OAB: 405276/SP)
ADVOGADO LEONARDO MAZZILLO(OAB:
195279/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a22642
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pedido de redirecionamento da execução para a
devedora subsidiária, intime-se a segunda demandada, condenada
subsidiariamente, para indicar bens passíveis de penhora da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
devedora principal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem
tidos como inexistentes, passando a responder pela execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-45.2023.5.13.0001
AUTOR JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU M R SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE
GAS S A
ADVOGADO DANILLO MASKO(OAB: 405276/SP)
ADVOGADO LEONARDO MAZZILLO(OAB:
195279/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a22642
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pedido de redirecionamento da execução para a
devedora subsidiária, intime-se a segunda demandada, condenada
subsidiariamente, para indicar bens passíveis de penhora da
devedora principal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem
tidos como inexistentes, passando a responder pela execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000234-54.2024.5.13.0001
AUTOR EDSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767fadb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
28920ed), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001194-44.2023.5.13.0001
AUTOR ERINEUZA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO MARIA BETANIA VIEIRA PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 9119/PB)
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU EUDA SOUSA DA SILVA
02490268481
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINEUZA DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58bd8a9
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, atualize-se o crédito com inclusão da multa determinada
em acordo e inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro
e utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
Determino, ainda, o comparecimento do exequente no dia 25.04.24,
às 09h00, na Secretaria desta vara, portando sua CTPS, momento
em que as anotações deverão ser efetuados por algum servidor
responsável, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor,
lavrando-se certidão circunstanciada da realização das anotações, a
qual será entregue ao trabalhador.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000234-54.2024.5.13.0001
AUTOR EDSON MARTINS DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767fadb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
28920ed), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001194-44.2023.5.13.0001
AUTOR ERINEUZA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO MARIA BETANIA VIEIRA PEREIRA
DE MEDEIROS(OAB: 9119/PB)
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU EUDA SOUSA DA SILVA
02490268481
ADVOGADO JOSE GUILHERME SOUZA DA
SILVA(OAB: 9647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDA SOUSA DA SILVA 02490268481
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58bd8a9
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, atualize-se o crédito com inclusão da multa determinada
em acordo e inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro
e utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
Determino, ainda, o comparecimento do exequente no dia 25.04.24,
às 09h00, na Secretaria desta vara, portando sua CTPS, momento
em que as anotações deverão ser efetuados por algum servidor
responsável, vedada a identificação deste Juízo ou do servidor,
lavrando-se certidão circunstanciada da realização das anotações, a
qual será entregue ao trabalhador.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000680-33.2019.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA BRITO
FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ROSANE FAUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BRITO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d017aa3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 05a36bc foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000772-45.2018.5.13.0001
AUTOR MAXWELL FERNANDES MATIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TESS 2 SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU TESS SERVICE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
RÉU LUIZ CARLOS CAVALCANTE ACIOLY
RÉU MARIPAULA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
RÉU SIGMA SOLUCOES E ASSESSORIA
LTDA
RÉU BRIGTH REPRESENTACAO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RÉU LCC ACIOLY SERVICOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MEDIOLY COMERCIO DE
MATERIAIS MEDICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO LEITE DE MELO(OAB:
14250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THALIA RODRIGUES VIANA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL FERNANDES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53ac4ee
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requereu a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa
TESS 2 SERVICE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. No entanto,
analisando a pesquisa Infoseg (Id. f44a6b2), constato a existência
de apenas um sócio da empresa, o Sr. LUIZ CARLOS
CAVALCANTE ACIOLY, o qual já é executado nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido do exequente, eis que inviável e
determino sua intimação para indicar outros meios para o
prosseguimento da execução em 15 dias, sob pena de retorno dos
autos ao sobrestamento no aguardo do prazo da prescrição
intercorrente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-81.2020.5.13.0001
AUTOR JANAINA CORREIA VIDAL ATAIDE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA CORREIA VIDAL ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933b656
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores.
O Eg. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário das
reclamadas, para: A) limitar a condenação ao pagamento das
diferenças salariais devidas em razão da inobservância dos
reajustes normativos nos períodos de 03.01.2015 até 28.02.2015 e
de 01.05.2018 a 21.06.2018; B) autorizar, a partir de 01.03.2015, a
dedução dos valores recebidos a título de "gratificação apoio
vestibular", "adicional extraclasse", "apoio à direção", "gratificação
função administrativa", "gratificação atividade complementar",
"gratificação apoio à direção", "confecção/correção de prova e/ou
trabalho" e "fiscal de prova" do total das horas extras deferidas à
reclamante, assim consideradas aquelas superiores à carga horária
contratada; C) autorizar a dedução dos valores adicionais já
adimplidos a título de "férias em dobro"; D) reduzir a condenação
das reclamadas ao pagamento da multa prevista na Cláusula
Quadragésima Sétima da CCT 2018/2019, equivalente a 7% do
salário-base da reclamante, por descumprimento das cláusulas
relativas à concessão das férias, por instrumento normativo violado,
em favor da autora.
Em sede de Embargos de Declaração, a Colenda 2ª Turma deste
Regional esclareceu, para evitar futuras discussões sobre o tema,
que, por ocasião da liquidação do julgado, a apuração das horas
extras deverá considerar a jornada máxima legal prevista no art. 7º,
XIII, da CF, a partir de 01.04.2017.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se as
modificações introduzidas pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-81.2020.5.13.0001
AUTOR JANAINA CORREIA VIDAL ATAIDE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933b656
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores.
O Eg. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário das
reclamadas, para: A) limitar a condenação ao pagamento das
diferenças salariais devidas em razão da inobservância dos
reajustes normativos nos períodos de 03.01.2015 até 28.02.2015 e
de 01.05.2018 a 21.06.2018; B) autorizar, a partir de 01.03.2015, a
dedução dos valores recebidos a título de "gratificação apoio
vestibular", "adicional extraclasse", "apoio à direção", "gratificação
função administrativa", "gratificação atividade complementar",
"gratificação apoio à direção", "confecção/correção de prova e/ou
trabalho" e "fiscal de prova" do total das horas extras deferidas à
reclamante, assim consideradas aquelas superiores à carga horária
contratada; C) autorizar a dedução dos valores adicionais já
adimplidos a título de "férias em dobro"; D) reduzir a condenação
das reclamadas ao pagamento da multa prevista na Cláusula
Quadragésima Sétima da CCT 2018/2019, equivalente a 7% do
salário-base da reclamante, por descumprimento das cláusulas
relativas à concessão das férias, por instrumento normativo violado,
em favor da autora.
Em sede de Embargos de Declaração, a Colenda 2ª Turma deste
Regional esclareceu, para evitar futuras discussões sobre o tema,
que, por ocasião da liquidação do julgado, a apuração das horas
extras deverá considerar a jornada máxima legal prevista no art. 7º,
XIII, da CF, a partir de 01.04.2017.
Proceda-se à liquidação da sentença, observando-se as
modificações introduzidas pelo v. acórdão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000062-15.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6a57f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nos termos do Art. 880 da CLT, fica o executado intimado para
efetuar o pagamento do crédito homologado ou garantir a
execução no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com a utilização dos convênios disponíveis ao Poder
Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000062-15.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6a57f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nos termos do Art. 880 da CLT, fica o executado intimado para
efetuar o pagamento do crédito homologado ou garantir a
execução no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com a utilização dos convênios disponíveis ao Poder
Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131818-65.2015.5.13.0001
AUTOR ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5287f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id 827f627),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131818-65.2015.5.13.0001
AUTOR ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5287f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id 827f627),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000478-51.2022.5.13.0001
AUTOR DIEGO LOPES JOAQUIM
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO LOPES JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c80f71b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000192-83.2016.5.13.0001
AUTOR JOSIANA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PRIDEMA - SERVICOS DE CARGA E
DESCARGA LTDA - ME
RÉU ADILSON APARECIDO DOS SANTOS
RÉU PROTEC SERVICOS TECNICOS
LTDA
RÉU JOSE ARNALDO DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANA SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6011ce
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução às empresa
nas quais o sócio da executada JOSE ARNALDO DOS SANTOS
também possui participação.
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do
art. 855-A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, as empresas TECKNOCON SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA (CNPJ: 00.647.506/0001-97)e QUALITECNICA
COM SERV E CONST LTDA (CNPJ 04.437.161/0001-06), nos
registros processuais (CLT, 10-A, II), citando-as, em seguida, para
se manifestar ou produzir as provas que entender de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC).
Paralelamente, defiro a renovação do Sisbajud em face dos
executados.
Fica suspenso o processo com relação às empresas ora incluídas
até o julgamento final deste incidente (CLT, 855-A, § 2º), não sendo
deferido nenhum ato executório, por ora, em desfavor delas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-70.2019.5.13.0001
AUTOR ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
RÉU REDSTAR LIMITED CORP
RÉU SYNERGY GROUP CORP
RÉU AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO PRISCILA MARA PERESI(OAB:
155535/SP)
RÉU AVB HOLDING S.A.
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA HELOISA NEVES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298ce12
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual já indicou seus
dados bancários e os do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-31.2024.5.13.0001
AUTOR ROSILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbaf0c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não comprovados o recolhimento das custas e a efetivação do
depósito recursal, nego seguimento ao recurso interposto pela parte
demandada COTEMINAS S.A. , por deserto.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000490-70.2019.5.13.0001
AUTOR ANA HELOISA NEVES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
RÉU REDSTAR LIMITED CORP
RÉU SYNERGY GROUP CORP
RÉU AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
233790/SP)
ADVOGADO PRISCILA MARA PERESI(OAB:
155535/SP)
RÉU AVB HOLDING S.A.
RÉU OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298ce12
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual já indicou seus
dados bancários e os do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-31.2024.5.13.0001
AUTOR ROSILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbaf0c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não comprovados o recolhimento das custas e a efetivação do
depósito recursal, nego seguimento ao recurso interposto pela parte
demandada COTEMINAS S.A. , por deserto.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000102-31.2023.5.13.0001
AUTOR IZABELA MARIA SOARES
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU LIFE FARDAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABELA MARIA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e82b7d4
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia do executado acerca da determinação do Despacho
de Id. 2f634df, utilizem-se, de imediato, os convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para satisfação da execução.
Observo que o ofício para devolução do pagamento de forma
equivocada não foi enviado, devendo a Secretaria expedi-lo
imediatamente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-70.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf8444
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os termos da Sentença dos Embargos à Execução (Id.
1d75306), constato que foi determinada a suspensão dos bloqueios
em face do executado WASHINGTON LUIZ LUCAS. No entanto, a
decisão não foi observada pela Secretaria.
Isso posto, determino a expedição imediata de ofício ao INSS para
informar o cancelamento do mandado de penhora anteriormente
realizado por este Juízo.
Após cumprida a diligência, intime-se o exequente para indicar
novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000050-98.2024.5.13.0001
AUTOR ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM
PARAÍBA)
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da54768
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Perito do Juízo, Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA para informar nos autos, no prazo de 5 dias, o resultado
da realização da perícia designada no dia 26/03/2024 às 11h30 ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000050-98.2024.5.13.0001
AUTOR ANA RITA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM
PARAÍBA)
ADVOGADO GEORGE CAMPOS DOURADO(OAB:
13611/PB)
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- N CLAUDINO CIA LTDA (ARMAZEM PARAÍBA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da54768
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Perito do Juízo, Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA para informar nos autos, no prazo de 5 dias, o resultado
da realização da perícia designada no dia 26/03/2024 às 11h30 ou
requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-70.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASHINGTON LUIZ LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf8444
proferido nos autos.
DESPACHO:
Analisando os termos da Sentença dos Embargos à Execução (Id.
1d75306), constato que foi determinada a suspensão dos bloqueios
em face do executado WASHINGTON LUIZ LUCAS. No entanto, a
decisão não foi observada pela Secretaria.
Isso posto, determino a expedição imediata de ofício ao INSS para
informar o cancelamento do mandado de penhora anteriormente
realizado por este Juízo.
Após cumprida a diligência, intime-se o exequente para indicar
novos meios para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000064-82.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dfd17
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nos termos do Art. 880 da CLT, fica o executado intimado para
efetuar o pagamento do crédito homologado ou garantir a
execução no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com a utilização dos convênios disponíveis ao Poder
Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000064-82.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00dfd17
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nos termos do Art. 880 da CLT, fica o executado intimado para
efetuar o pagamento do crédito homologado ou garantir a
execução no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da
execução com a utilização dos convênios disponíveis ao Poder
Judiciário.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-35.2022.5.13.0001
AUTOR ELOISIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOISIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3bd9c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Aguarde-se julgamento dos ETCiv 0000399-04.2024.5.13.0001.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000880-35.2022.5.13.0001
AUTOR ELOISIO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA RAMALHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11666/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3bd9c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Aguarde-se julgamento dos ETCiv 0000399-04.2024.5.13.0001.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0057800-10.2014.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c342de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes ao
depósito recursal realizado pelo Banco do Brasil S.A., convolo em
penhora a quantia integral e concedo às partes o prazo do art. 884
da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o crédito da parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
O executado Banco do Brasil deverá indicar seus dados bancários
para devolução do valor sobejante em 5 dias.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0057800-10.2014.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c342de
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando os valores existentes nos autos, referentes ao
depósito recursal realizado pelo Banco do Brasil S.A., convolo em
penhora a quantia integral e concedo às partes o prazo do art. 884
da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o crédito da parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
O executado Banco do Brasil deverá indicar seus dados bancários
para devolução do valor sobejante em 5 dias.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000420-62.2024.5.13.0006
EXEQUENTE DAVID DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
EXECUTADO MEDHOME SERVICOS DE SAUDE
LTDA
EXECUTADO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f2691
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para se manifestar, em 10 dias, sobre a
presente ação.
Após conclusos os autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000574-32.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELINE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELINE DE OLIVEIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91429f
proferida nos autos.
DESPACHO:
A parte exequente requereu a liberação dos depósitos recursais. No
entanto, não observou que a execução se prossegue, por ora, tão
somente em face da empresa CONTAX S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e que os depósitos recursais foram realizados pela TAM
LINHAS AÉREAS S.A., devedora subsidiária.
Isso posto, indefiro o pedido da exequente.
Considerando que foi expedida certidão de crédito em razão da
Recuperação Judicial da empresa CONTAX S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, remetam-se os autos ao
sobrestamento até o encerramento da Recuperação Judicial ou
comprovação de quitação da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001152-05.2017.5.13.0001
AUTOR DAYANE BAROSA DOS SANTOS
ADVOGADO HELOISA LUCENA DE PAIVA(OAB:
19421/PB)
RÉU F M GERENCIAMENTO LTDA - ME
RÉU MANUELA BRANCO OLIVEIRA
CORREIA DE FREITAS
RÉU FERNANDO JOSE DE FREITAS
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMÍNIO DOSHOPPING
PATTEO OLINDA
ADVOGADO MARIA EDUARDA FREIRES
LIMA(OAB: 41354/PE)
ADVOGADO DANIEL NEJAIM LEMOS(OAB:
28754/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANSERV FACILITIES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE BAROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f076d8f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Concedo o prazo de 15 dias solicitado pela patrona do exequente
para localizá-lo e informar os dados bancários dele, eis que não foi
possível fazê-lo no prazo de 5 dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000574-32.2023.5.13.0001
AUTOR MICHELINE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b91429f
proferida nos autos.
DESPACHO:
A parte exequente requereu a liberação dos depósitos recursais. No
entanto, não observou que a execução se prossegue, por ora, tão
somente em face da empresa CONTAX S.A. EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e que os depósitos recursais foram realizados pela TAM
LINHAS AÉREAS S.A., devedora subsidiária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Isso posto, indefiro o pedido da exequente.
Considerando que foi expedida certidão de crédito em razão da
Recuperação Judicial da empresa CONTAX S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, remetam-se os autos ao
sobrestamento até o encerramento da Recuperação Judicial ou
comprovação de quitação da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086ec8a
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia do executado no cumprimento da obrigação de pagar,
utilizem-se, de imediato, os convênios disponíveis ao Poder
Judiciário para satisfação da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000336-13.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARLON QUEIROGA FERREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE PAULO RODRIGUES DA SILVA
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON QUEIROGA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc610d7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual já indicou seus dados bancários e os
do seu patrono.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000252-75.2024.5.13.0001
AUTOR EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY GOMES DA SILVA
- FRANM SERVICOS DE PRODUCAO E SHOWS MUSICAIS
- GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4d4e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a diferença dos horários das duas audiências, que é
de 1 hora e 30 minutos, indefiro o requerimento de adiamento da
audiência de instrução do dia 25/04/2024, às 10:45 horas, haja
vista que a audiência é por videoconferência e é facultado inclusive
o comparecimento também pessoalmente nas respectivas Varas do
Trabalho, localizada no mesmo Fórum Trabalhista.
Fica ressaltado que, caso haja atraso em uma das audiências, o
requerimento de adiamento será deliberado novamente,
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000252-75.2024.5.13.0001
AUTOR EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEGLES MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4d4e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a diferença dos horários das duas audiências, que é
de 1 hora e 30 minutos, indefiro o requerimento de adiamento da
audiência de instrução do dia 25/04/2024, às 10:45 horas, haja
vista que a audiência é por videoconferência e é facultado inclusive
o comparecimento também pessoalmente nas respectivas Varas do
Trabalho, localizada no mesmo Fórum Trabalhista.
Fica ressaltado que, caso haja atraso em uma das audiências, o
requerimento de adiamento será deliberado novamente,
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000018-93.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE KARLA BIANCA SANTOS DE LIMA
EIRELI
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
CONSIGNATÁRIO HORACIO SOCRATIS CAVALCANTE
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA BIANCA SANTOS DE LIMA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd6807a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001256-84.2023.5.13.0001
AUTOR RODRIGO DE ARAUJO LUCAS
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE ARAUJO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5e839
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000826-35.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO BATISTA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 51.688.574 RODRIGO FERREIRA
MARQUES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a801335
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO:
Inicialmente, fica a parte exequente ciente das informações
apresentadas pelo executado para cumprimento da obrigação de
fazer (Id. c92d4fd).
Os autos retornaram do Eg. TRT e a execução provisória se tornará
definitiva no Processo de nº 0000060-45.2024.5.13.0001, consoante
determinação do art. 162 da Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, não sendo mais
necessária a tramitação destes autos.
Para tanto, proceda-se à transferência de cópia integral destes
autos para o processo em que prosseguirá a execução.
Ressalto que não existem depósitos recursais nestes autos e que
há deferimento de parcelamento da dívida nos autos da execução
provisória.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Após cumprida a diligência supracitada, arquivem-se os autos
definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001256-84.2023.5.13.0001
AUTOR RODRIGO DE ARAUJO LUCAS
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5e839
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000826-35.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO BATISTA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU 51.688.574 RODRIGO FERREIRA
MARQUES
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 51.688.574 RODRIGO FERREIRA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a801335
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO:
Inicialmente, fica a parte exequente ciente das informações
apresentadas pelo executado para cumprimento da obrigação de
fazer (Id. c92d4fd).
Os autos retornaram do Eg. TRT e a execução provisória se tornará
definitiva no Processo de nº 0000060-45.2024.5.13.0001, consoante
determinação do art. 162 da Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, não sendo mais
necessária a tramitação destes autos.
Para tanto, proceda-se à transferência de cópia integral destes
autos para o processo em que prosseguirá a execução.
Ressalto que não existem depósitos recursais nestes autos e que
há deferimento de parcelamento da dívida nos autos da execução
provisória.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Após cumprida a diligência supracitada, arquivem-se os autos
definitivamente.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-53.2024.5.13.0001
AUTOR JUAN PONTES RAMOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab85f45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo acolher os pedidos formulados por
JUAN PONTES RAMOS contra CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e TAM LINHAS
AÉREAS S/A., subsidiariamente, para condená-las ao pagamento
de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três
mil reais), observando-se os termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
15% sobre o valor da condenação, no importe de R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
Custas pela parte ré no importe de R$69,00, equivalente a 2% do
valor da condenação.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de
renda.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-53.2024.5.13.0001
AUTOR JUAN PONTES RAMOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN PONTES RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab85f45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide este Juízo acolher os pedidos formulados por
JUAN PONTES RAMOS contra CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma principal, e TAM LINHAS
AÉREAS S/A., subsidiariamente, para condená-las ao pagamento
de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três
mil reais), observando-se os termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência, pela parte reclamada, arbitrados em
15% sobre o valor da condenação, no importe de R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
Custas pela parte ré no importe de R$69,00, equivalente a 2% do
valor da condenação.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC na fase judicial.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ou imposto de
renda.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-30.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO ANDRE DA SILVA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TESTEMUNHA ALISSON KENNEDY
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1426e25
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos vieram conclusos para julgamento sem que o
perito técnico tivesse apresentado o laudo pericial de insalubridade,
sendo de conhecimento deste Juízo que o perito nomeado para
tanto, José Francisco Casillo, não está mais realizando perícias
nesta jurisdição por encontrar-se enfermo.
Destarte, converto o julgamento em diligência e destituo o perito
José Francisco Casillo do encargo. Intime-se.
Em razão disso, nomeio o perito Edvaldo Nunes da Silva Filho, que
deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
o laudo pericial, devendo observar os quesitos já apresentados
pelas partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no
prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000891-30.2023.5.13.0001
AUTOR MARCELO ANDRE DA SILVA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TESTEMUNHA ALISSON KENNEDY
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1426e25
proferido nos autos.
DESPACHO
Os presentes autos vieram conclusos para julgamento sem que o
perito técnico tivesse apresentado o laudo pericial de insalubridade,
sendo de conhecimento deste Juízo que o perito nomeado para
tanto, José Francisco Casillo, não está mais realizando perícias
nesta jurisdição por encontrar-se enfermo.
Destarte, converto o julgamento em diligência e destituo o perito
José Francisco Casillo do encargo. Intime-se.
Em razão disso, nomeio o perito Edvaldo Nunes da Silva Filho, que
deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
o laudo pericial, devendo observar os quesitos já apresentados
pelas partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no
prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000375-73.2024.5.13.0001
AUTOR EVERALDO COSTA MAURICIO
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO COSTA MAURICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75c41f
proferido nos autos.
DESPACHO
Retire-se o feito de pauta e encaminhem-se os autos ao CEJUSC1,
para tentativa de conciliação, conforme solicitação daquela unidade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-43.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO DO RAMOS SOUZA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa655cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Retire-se o feito de pauta e encaminhem-se os autos ao CEJUSC1,
para tentativa de conciliação, conforme solicitação feita por aquela
unidade.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000328-70.2022.5.13.0001
AUTOR PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
ADVOGADO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO
ALVES(OAB: 4076/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do despacho
exarado no ID 9bf8444, de teor seguinte:"Analisando os termos da
Sentença dos Embargos à Execução (Id. 1d75306), constato que foi
determinada a suspensão dos bloqueios em face do executado
WASHINGTON LUIZ LUCAS. No entanto, a decisão não foi
observada pela
Secretaria. Isso posto, determino a expedição imediata de ofício ao
INSS para informar o cancelamento do mandado de penhora
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
anteriormente realizado por este Juízo. Após cumprida a diligência,
intime-se o exequente para indicar novos meios para o
prosseguimento da execução".
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000510-56.2022.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR EVERALDO DA SILVA VENTURA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO KALLYNA KEYLLA TERROSO
CARNEIRO(OAB: 14041/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DA SILVA VENTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, da expedição de
RPV's, com prazo para pagamento até 16/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000908-66.2023.5.13.0001
EXEQUENTE VITORIA LIBIA SEABRA NEVES
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA LIBIA SEABRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seus procuradores, da expedição de
RPV's, com prazo para pagamento até 16/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000438-35.2023.5.13.0001
REQUERENTE SHEILA CRISTINA DA SILVA MOTA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CAMILA MARQUES NERY DOS
SANTOS(OAB: 61652/BA)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA CRISTINA DA SILVA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. 9b5de2f), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000203-10.2019.5.13.0001
AUTOR CARLOS PEIXOTO MANGUEIRA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada ciente, por seu advogado, do teor da
certidão de Id. 038326c e intimada para comprovar o
recolhimento/pagamento da Previ em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001006-85.2022.5.13.0001
AUTOR BRUNO VIEIRA MENEZES
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU BERENICE MARIA SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO VIEIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre o ofício do Cartório ID c682ea0, no prazo de 10
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000657-48.2023.5.13.0001
EMBARGANTE IVONE BORGES KAADI
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO ANDRADE
JUNIOR(OAB: 33387/GO)
EMBARGADO COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
EMBARGADO JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONE BORGES KAADI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargante cintificada por seu advogado, de que o
Imóvel já foi Cancelado, conforme Print da tela CNIB ID 2c634a4.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000273-85.2023.5.13.0001
AUTOR FRANCISCA SELMA DIAS LIMA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO RAYANA GOMES DE SOUSA(OAB:
29686/PB)
RÉU BENEDICTUS ARTE SACRA
COMERCIO VAREJISTA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDICTUS ARTE SACRA COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o réu intimado, por seu advogado, para indicar nos autos, em 5
dias, novos dados bancários para transferência de seu crédito pelo
Juízo, tendo em vista a devolução dos alvarás ids. 95ca23e/5f02da2
com a informação BANCO OU AGÊNCIA DA CONTA DE CRÉDITO
INVÁLIDOS.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001139-93.2023.5.13.0001
AUTOR ENNY WA NAWAKY DA SILVA
CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU FCLK RESTAURANTE EXPRESS
LTDA - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
LRF-LIDERES EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO NATALIA PIMENTEL LOPES(OAB:
30920/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENNY WA NAWAKY DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, da expedição de
certidão de crédito trabalhista em favor do autor, Id fc23fd5, para
fins de habilitação nos autos do Processo de Recuperação
Judicial/Falência da empresa executada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000330-69.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO JOSE DA SILVA NETO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3dd89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000330-69.2024.5.13.0001, em que figuram como AUTOR:
SEVERINO JOSE DA SILVA NETO e RÉU: HORT AGRESTE
HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA
DOS SANTOS SILVA, decido:
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA a:
anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo
constar 18/10/2022 como data de admissão, e 19/03/2024, como
data de demissão, remuneração mensal de R$ 2.300,00, e função
de motorista;
entregar as guias do seguro-desemprego no prazo de 48 horas, a
fim de viabilizar o recebimento do benefício pela parte reclamante,
sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de
pagar indenização correspondente às parcelas a que teria direito,
calculada com observância dos critérios do artigo 4º da Lei
13.134/2015;
pagar à parte reclamante, no limite do que foi pedido: a) horas
extras mais adicional de 50%, no período de 18/10/2022 a
19/03/2024, assim como os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário,
férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; b) horas do intervalo intrajornada
suprimidas (30 minutos), que devem ser pagas com adicional de
50%, no período de 18/10/2022 a 19/03/2024; c) salário de
novembro de 2023; d) aviso prévio indenizado (33 dias); e) férias
simples mais 1/3 do PA 2022/2023 e férias proporcionais (5/12)
mais 1/3; f) 13º salário de 2023 e proporcional de 2022 (2/12) e de
2024 (3/12); g) depósitos do FGTS referentes a todo o contrato
(18/10/2022 a 19/03/2024); h) multa de 40% sobre a totalidade de
depósitos de FGTS; i) multa do art. 477, § 6º, da CLT; j)
indenização substitutiva ao PIS dos anos de 2022 a 2024; k) multa
do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas
incontroversas não pagas na primeira audiência, nomeadamente:
horas extras, intervalo intrajornada, aviso prévio indenizado, saldo
de salário, férias mais 1/3, 13º salário, multa do art. 477, § 8º, da
CLT, e multa de 40% do FGTS.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar o salário de
R$ 2.300,00.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamada deve ser notificada
para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara, cumprir a
obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa de R$
3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as anotações
devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 5% do valor que
resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre salário retido, horas extras e
13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja natureza é
salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela empresa reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
transcritas.
Excluam-se as reclamadas pessoas físicas do polo passivo da
ação, ante a homologação da desistência da ação em relação a
elas, conforme ata de audiência de Id. 484f28e.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000154-32.2020.5.13.0001
AUTOR SERGIO RODRIGO DE FARIAS
SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU SERGIL - SERVICO AUXILIAR DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b09df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 84ea04d).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000708-30.2021.5.13.0001
AUTOR JOSEANA OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU RODRIGO SILVA FERREIRA
RÉU MARIA AUXILIADORA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RÉU ATHLETIC ACADEMIA DE
GINASTICA LTDA.
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANA OLIVEIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9d4bf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de início
da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000448-45.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ROSILDA LIMA DE FREITAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA LIMA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d37911
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por ROSILDA LIMA DE
FREITAS, CPF 032.836.934-98, para execução de crédito deferido
na Ação de Cumprimento nº 0000588-78.2021.5.13.0003, cuja
sentença transitou em julgado em 08/12/2021, como se vê do
documento juntado no id. dd15380 .
A ação foi distribuída, por sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB.
Intimem-se os demandados para se manifestarem, em 8 dias, sobre
os cálculos de liquidação apresentados pela autora com a petição
inicial (id. 5b5ab85 ), totalizando R$ 11.894,60.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d462c55
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimado para efetuar o pagamento espontâneo da dívida
trabalhista, o executado se manteve inerte, motivo pelo qual foi
determinada a utilização dos convênios em seu desfavor.
A exequente, por sua vez, apresentou protesto antipreclusivo cujo
objetivo é discutir, após a garantia do Juízo, a decisão que
homologou os cálculos.
Cumpra-se o determinado no Despacho de Id. 086ec8a (utilização
dos convênios).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000740-64.2023.5.13.0001
AUTOR CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f363d71
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d462c55
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimado para efetuar o pagamento espontâneo da dívida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
trabalhista, o executado se manteve inerte, motivo pelo qual foi
determinada a utilização dos convênios em seu desfavor.
A exequente, por sua vez, apresentou protesto antipreclusivo cujo
objetivo é discutir, após a garantia do Juízo, a decisão que
homologou os cálculos.
Cumpra-se o determinado no Despacho de Id. 086ec8a (utilização
dos convênios).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000740-64.2023.5.13.0001
AUTOR CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO EUFLATES CELESTINO DE
LIMA(OAB: 120294/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f363d71
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000414-07.2023.5.13.0001
AUTOR SUELY MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU SERGIO RAMOS DE QUEIROZ
ADVOGADO DALTON CAVALCANTI MOLINA
BELO(OAB: 7191/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELY MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d014c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Solicite-se ao Serviço do Registro de Imóveis Figueiredo Dornelas
Serviço Notarial e Registral e ao Cartório Monteiro da Franca
remeter a este Juízo, certidão de inteiro teor dos imóveis de
matrículas 18.880 e 18.881, cujo executado Sérgio Ramos de
Queiroz, CPF: 040.001.614-15, é possuidor de fração ideal dos
referidos imóveis, no prazo de 5 dias, sob pena de ciência à
Corregedoria do TJPB e CNJ.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este
despacho força de ofício desta Secretaria ao Tabelionato para o fim
acima determinado.
Somente após as juntadas das certidões será apreciado o pedido
de penhora dos bens.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-31.2024.5.13.0001
AUTOR ROSILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e3181
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte interpôs Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Ressalte-se que o agravo de instrumento foi protocolado dia
12/04/2024 em face de um despacho de expediente que concedeu,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
no prazo de cinco dias, possibilidade de recolhimento em dobro do
depósito recursal e das custas processuais, nos moldes do
art.1.007, § 4º do CPC. A decisão denegatória foi publicada dia
17/04/2024, após o fim do referido prazo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000048-31.2024.5.13.0001
AUTOR ROSILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e3181
proferida nos autos.
DECISÃO:
A parte interpôs Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.
Ressalte-se que o agravo de instrumento foi protocolado dia
12/04/2024 em face de um despacho de expediente que concedeu,
no prazo de cinco dias, possibilidade de recolhimento em dobro do
depósito recursal e das custas processuais, nos moldes do
art.1.007, § 4º do CPC. A decisão denegatória foi publicada dia
17/04/2024, após o fim do referido prazo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-
se estes autos ao Eg. TRT, sem necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000252-75.2024.5.13.0001
AUTOR EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEGLES MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c0ee7
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor revendo o despacho, observo que no despacho de Id
6f4d4e1, houve erro material no dia mencionado da audiência,
sendo o correto: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIA 23/04/2024,
às 10h45 horas, haja vista que a audiência é por videoconferência
e é facultado inclusive o comparecimento também pessoalmente
nas respectivas Varas do Trabalho, localizada no mesmo Fórum
Trabalhista.
Fica ressaltado que, caso haja atraso em uma das audiências, o
requerimento de adiamento será deliberado novamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
TESTEMUNHA LEO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81f0d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
84a346e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000162-67.2024.5.13.0001
AUTOR ISMAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
TESTEMUNHA LEO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d81f0d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
84a346e), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000252-75.2024.5.13.0001
AUTOR EDEGLES MATIAS DA SILVA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU GUILHERME ALEXANDRE
RODRIGUES
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANM SERVICOS DE PRODUCAO
E SHOWS MUSICAIS
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
RÉU FRANCIELLY GOMES DA SILVA
ADVOGADO INGRID DE CASSIA BRANDT
MARONATO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 285675/SP)
ADVOGADO HEITOR SANTOS MORAES(OAB:
359116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY GOMES DA SILVA
- FRANM SERVICOS DE PRODUCAO E SHOWS MUSICAIS
- GUILHERME ALEXANDRE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c0ee7
proferido nos autos.
DESPACHO
Melhor revendo o despacho, observo que no despacho de Id
6f4d4e1, houve erro material no dia mencionado da audiência,
sendo o correto: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIA 23/04/2024,
às 10h45 horas, haja vista que a audiência é por videoconferência
e é facultado inclusive o comparecimento também pessoalmente
nas respectivas Varas do Trabalho, localizada no mesmo Fórum
Trabalhista.
Fica ressaltado que, caso haja atraso em uma das audiências, o
requerimento de adiamento será deliberado novamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-37.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LANDOALDO GALDINO DOS SANTOS 02164745400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea4ddc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o documento apresentado pelo executado, fica a
parte exequente ciente do cumprimento da obrigação de fazer
referente à anotação da sua CTPS digital.
O executado não pagou espontaneamente a dívida trabalhista,
motivo pelo qual foi utilizado o Sisbajud na modalidade de repetição
automática, o Renajud e a CNIB
Assim, aguarde-se o prazo da CNIB e, no caso de resposta
negativa, intime-se o exequente para indicação de novos meios
para o prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000412-37.2023.5.13.0001
AUTOR THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea4ddc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o documento apresentado pelo executado, fica a
parte exequente ciente do cumprimento da obrigação de fazer
referente à anotação da sua CTPS digital.
O executado não pagou espontaneamente a dívida trabalhista,
motivo pelo qual foi utilizado o Sisbajud na modalidade de repetição
automática, o Renajud e a CNIB
Assim, aguarde-se o prazo da CNIB e, no caso de resposta
negativa, intime-se o exequente para indicação de novos meios
para o prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131782-23.2015.5.13.0001
AUTOR FRANCIKLENIO PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO FRANCISCO HELIO SARMENTO
FILHO(OAB: 15639/PB)
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU DANIEL DE LIMA MAIA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
RÉU DANIEL DE LIMA MAIA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO JUNIOR(OAB: 15195/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIKLENIO PEIXOTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para indicar
meios para prosseguimento da execução em 15 dias, uma vez
decorrido o prazo previsto no artigo 11 da CLT, importando sua
inércia na aplicação da prescrição intercorrente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000448-45.2024.5.13.0001
EXEQUENTE ROSILDA LIMA DE FREITAS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o Réu intimado por seus advogados, do despacho exarado no
ID 6d37911, de teor seguinte:"Trata-se de Ação de Cumprimento
ajuizada por ROSILDA LIMA DE FREITAS, CPF 032.836.934-98,
para execução de crédito deferido na Ação de Cumprimento nº
0000588-78.2021.5.13.0003, cuja sentença transitou em julgado em
08/12/2021, como se vê do documento juntado no id. dd15380 .A
ação foi distribuída, por sorteio, para esta 1ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB. Intimem-se os demandados para se
manifestarem, em 8 dias,sobre os cálculos de liquidação
apresentados pela autora com a petição inicial (id.5b5ab85 ),
totalizando R$ 11.894,60".
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000154-32.2020.5.13.0001
AUTOR SERGIO RODRIGO DE FARIAS
SILVA
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU SERGIL - SERVICO AUXILIAR DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RODRIGO DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada por seu advogado, da decisão ID
41b09df, a seguir transcrita:"Transcrição do(a) Sentença (ID
41b09df): " SENTENÇA: O processo permaneceu sem indicação de
bens à penhora até a presente data, transcorridos mais de dois
anos sem que a parte credora requeresse qualquer diligência
executiva aplicável. Intimada para indicar meios para o
prosseguimento da execução, a parte exequente se manteve inerte
(Id. 84ea04d). Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT,
11-A, § 2º; Lei 6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos
exequendos, e decido extinguir o processo com resolução de
mérito. Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas. Sem
custas. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo. JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho
Substituto".
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000057-90.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, do bloqueio
realizado em sua conta por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 5
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000446-75.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO LEONILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargada intimada por seu advogado, do despacho
exarado no ID 41cffc4, de teor seguinte:"Reconheço a dependência
em face da conexão com o processo 0000437-55.2020.5.13.0001,
nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55,
§ 1º e 58 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da
ação principal a interposição da presente ação de Embargos de
Terceiro para suspensão da execução até ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000446-75.2024.5.13.0001
EMBARGANTE ADRIANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO EDESIO SILVA(OAB: 2098/GO)
EMBARGADO LEONILSON DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
EMBARGADO SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte embargada intimada por seu advogado, do despacho
exarado no ID 41cffc4, de teor seguinte:"Reconheço a dependência
em face da conexão com o processo 0000437-55.2020.5.13.0001,
nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55,
§ 1º e 58 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos da
ação principal a interposição da presente ação de Embargos de
Terceiro para suspensão da execução até ulterior determinação.
Cite-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 dias,
contestar os presentes embargos, sob pena de revelia".
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000765-48.2021.5.13.0001
AUTOR LENILDO DE ARAUJO MENDES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOHN LENNON DE SOUZA DOS
SANTOS
RÉU SKY SERVICOS DE BANDA LARGA
LTDA.
ADVOGADO EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO DE ARAUJO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 5 dias, novos dados bancários para transferência de seu
crédito pelo Juízo, tendo em vista a devolução dos alvarás ids
8d3cdea/b8daaee com a informação CTA CRED NAO RECEBE
DEPOSITOS.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000029-25.2024.5.13.0001
AUTOR FRANCISCO TRAJANO DA SILVA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU O LOJAO DOS EQUIPAMENTOS
LTDA
RÉU PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS
LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TRAJANO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5dbac
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id 80bbe7b, destituo o perito Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e nomeio para o encargo o Perito do
Juízo, Dr EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO, habilitado nesta
Vara, que deverá tomar ciência dos autos, observar os quesitos
apresentados e entregar o laudo conclusivo no prazo de 15 dias.
Fica prejudicado o ato pericial porventura já realizado pelo Perito
ora destituído.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001011-73.2023.5.13.0001
AUTOR EMANUEL MESIAS JUREMA DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESIAS JUREMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de4c793
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id 5084860, destituo o perito Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e nomeio para o encargo o Perito do
Juízo, Dr EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO, habilitado nesta
Vara, que deverá tomar ciência dos autos, observar os quesitos
apresentados e entregar o laudo conclusivo no prazo de 15 dias.
Fica prejudicado o ato pericial porventura já realizado pelo Perito
ora destituído.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001011-73.2023.5.13.0001
AUTOR EMANUEL MESIAS JUREMA DE
SOUZA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
ADVOGADO FABIANA KARLA GOMES(OAB:
224582/MG)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de4c793
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id 5084860, destituo o perito Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e nomeio para o encargo o Perito do
Juízo, Dr EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO, habilitado nesta
Vara, que deverá tomar ciência dos autos, observar os quesitos
apresentados e entregar o laudo conclusivo no prazo de 15 dias.
Fica prejudicado o ato pericial porventura já realizado pelo Perito
ora destituído.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001185-82.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINO RAMOS BARBOSA
COELHO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
- TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b2b44
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id 03d4f85, destituo o perito Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e nomeio para o encargo o Perito do
Juízo, Dr EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO, habilitado nesta
Vara, que deverá tomar ciência dos autos, observar os quesitos
apresentados e entregar o laudo conclusivo no prazo de 15 dias.
Fica prejudicado o ato pericial porventura já realizado pelo Perito
ora destituído.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001185-82.2023.5.13.0001
AUTOR SEVERINO RAMOS BARBOSA
COELHO
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU TAMBABA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RAMOS BARBOSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b2b44
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da certidão de Id 03d4f85, destituo o perito Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e nomeio para o encargo o Perito do
Juízo, Dr EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO, habilitado nesta
Vara, que deverá tomar ciência dos autos, observar os quesitos
apresentados e entregar o laudo conclusivo no prazo de 15 dias.
Fica prejudicado o ato pericial porventura já realizado pelo Perito
ora destituído.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000595-42.2022.5.13.0001
REQUERENTE CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO PENAPI SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
REQUERIDO DANIEL ALVES MOREIRA
ADVOGADO ANDREI BRETTAS GRUNWALD(OAB:
17541-B/RN)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO FRANCISCO ALCINO DA SILVA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13be273
proferido nos autos.
DESPACHO:
O executado, após bloqueio de valores na sua conta por meio do
Sisbajud, requereu a devolução dos valores sob a alegação de que
se tratam de verbas impenhoráveis, eis que oriundas do seu salário
e sustento de sua família.
Em que pese os argumentos apresentados, este Juízo entende que
a impenhorabilidade contida no Art. 833 do CPC não é absoluta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
especialmente quando o seu parágrafo 2º preceitua que aquele
dispositivo não se aplica à penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, diferentemente do Código de Processo Civil anterior,
o CPC/15 alterou a previsão normativa quanto aos limites da
impenhorabilidade de verbas alimentícias, abrindo a possibilidade
de penhora de parcelas salariais e pagamento de aposentadoria
para valores da mesma natureza, incluindo verbas trabalhistas.
Assim, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não
mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito
trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o nosso próprio
ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza
alimentar, consoante se infere do § 1.º do art. 100 da Constituição
Federal.
Por outro lado, não se pode relativizar a impenhorabilidade de forma
discriminada e deliberada, de modo que o percentual de penhora
também seja capaz de resguardar a subsistência do devedor.
No caso em tela, verifico que o executado Daniel Alves Moreira
recebe pela função de síndico uma remuneração de R$ 2.824,00,
motivo pelo qual determino o bloqueio de somente 20% do seu
salário, uma vez que o valor remanescente será utilizado para seu
sustento e de sua família, bem como para as demais despesas
apresentadas nos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, indefiro o desbloqueio total dos valores constritos
pelo Sisbajud, permanecendo em conta judicial apenas 20% do
salário do executado até ulterior deliberação, devendo o restante
ser devolvido ao executado, cujos dados bancários já se encontram
nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000255-98.2022.5.13.0001
REQUERENTE EDNEIDE MARIA DE ARAUJO
OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEIDE MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c2c18
proferida nos autos.
DECISÃO
A empresa executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS requereu, por meio da petição de Id. a88d3b7, o
chamado de feito à ordem para que seja suspensa a execução do
presente Cumprimento Provisório de Sentença, uma vez que o
Tribunal Superior do Trabalho imprimiu efeito suspensivo ao seu
Recurso de Revista nos autos da ação principal 0000242-
36.2021.5.13.0001, determinando a suspensão do efeitos da
decisão regional, na parte em que foi concedida a tutela e aplicada
multa cominatória, até o julgamento final do feito principal, conforme
o despacho de Id. 1743ccd.
Desta forma, com razão a executada, motivo pelo qual chamo o
feito à ordem e determino o sobrestamento dos presentes autos até
o trânsito em julgado do processo principal, ficando, portanto, a
parte executada desobrigada de cumprir às determinações do
Acórdão reformador até o referido momento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000595-42.2022.5.13.0001
REQUERENTE CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO PENAPI SOLUCOES
TECNOLOGICAS LTDA
REQUERIDO DANIEL ALVES MOREIRA
ADVOGADO ANDREI BRETTAS GRUNWALD(OAB:
17541-B/RN)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO FRANCISCO ALCINO DA SILVA
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PEREIRA DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13be273
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO:
O executado, após bloqueio de valores na sua conta por meio do
Sisbajud, requereu a devolução dos valores sob a alegação de que
se tratam de verbas impenhoráveis, eis que oriundas do seu salário
e sustento de sua família.
Em que pese os argumentos apresentados, este Juízo entende que
a impenhorabilidade contida no Art. 833 do CPC não é absoluta,
especialmente quando o seu parágrafo 2º preceitua que aquele
dispositivo não se aplica à penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, diferentemente do Código de Processo Civil anterior,
o CPC/15 alterou a previsão normativa quanto aos limites da
impenhorabilidade de verbas alimentícias, abrindo a possibilidade
de penhora de parcelas salariais e pagamento de aposentadoria
para valores da mesma natureza, incluindo verbas trabalhistas.
Assim, sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não
mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito
trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o nosso próprio
ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza
alimentar, consoante se infere do § 1.º do art. 100 da Constituição
Federal.
Por outro lado, não se pode relativizar a impenhorabilidade de forma
discriminada e deliberada, de modo que o percentual de penhora
também seja capaz de resguardar a subsistência do devedor.
No caso em tela, verifico que o executado Daniel Alves Moreira
recebe pela função de síndico uma remuneração de R$ 2.824,00,
motivo pelo qual determino o bloqueio de somente 20% do seu
salário, uma vez que o valor remanescente será utilizado para seu
sustento e de sua família, bem como para as demais despesas
apresentadas nos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, indefiro o desbloqueio total dos valores constritos
pelo Sisbajud, permanecendo em conta judicial apenas 20% do
salário do executado até ulterior deliberação, devendo o restante
ser devolvido ao executado, cujos dados bancários já se encontram
nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001327-86.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2be7f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento do Perito do Juízo, Dr. Felipe
Queiroga Gadelha, em sua petição (Id bd21113), fica desde já,
deferido a sua solicitação, devendo a parte demandada, no prazo
de 5 dias, informar quais datas que haverá produção em
funcionamento em sua sede, para que o Expert possa agendar a
realização de nova perícia judicial determinada na Ata de Audiência
de Id e3d6c2a.
Intimem-se as partes e o Perito do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001327-86.2023.5.13.0001
AUTOR DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MGM PRODUTOS SIDERURGICOS
S/A
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MGM PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2be7f2
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento do Perito do Juízo, Dr. Felipe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Queiroga Gadelha, em sua petição (Id bd21113), fica desde já,
deferido a sua solicitação, devendo a parte demandada, no prazo
de 5 dias, informar quais datas que haverá produção em
funcionamento em sua sede, para que o Expert possa agendar a
realização de nova perícia judicial determinada na Ata de Audiência
de Id e3d6c2a.
Intimem-se as partes e o Perito do Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000873-43.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA ALICE SOARES DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
RÉU ON LINE FACILITIES LOCACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI - EPP
ADVOGADO LUIZ VASCONCELOS NETTO(OAB:
5875/AL)
ADVOGADO MARCIO CASSIO MEDEIROS GOES
JUNIOR(OAB: 8266/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e55ae0
proferida nos autos.
DECISÃO:
Considerando que o acordo de Id.de4f177 foi firmado com a
executada principal ON LINE FACILITIES LOCACAO DE MAO DE
OBRA EIRELI - EP, exclua-se a segunda demandada do BNDT
(GRAFICA SANTA MARTA LTDA).
Ressalte-se que, em caso de descumprimento do acordo por parte
da primeira executada, poderá ser incluída novamente no BNDT em
virtude de sua responsabilidade subsidiária.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000789-47.2019.5.13.0001
AUTOR LUIS GONZAGA HIGINO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GONZAGA HIGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd7e4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, em 8 dias,
acerca do laudo pericial contábil juntado no id. 7909fd8 .
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd84c0b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000065-67.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd84c0b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000803-65.2018.5.13.0001
AUTOR REGIVALDO SILVA DE SOUSA
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU RAYSSA LETICIA PEREIRA DA
SILVA
RÉU RAYSSA LETICIA PEREIRA DA
SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIVALDO SILVA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7017ce
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-97.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a57f1b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000063-97.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a57f1b
proferida nos autos.
DECISÃO:
Ante a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação
de pagar, inicie-se a execução trabalhista, com o devido registro e
utilização dos Convênios disponíveis ao Poder Judiciário para tal
fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001047-18.2023.5.13.0001
AUTOR VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR CASTRO DE MELO
- ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da8def
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada ISABELLA
OLIVEIRA VIRGINIO CARVALHO (Id 0f4cb5d), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001047-18.2023.5.13.0001
AUTOR VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU ALMIR CASTRO DE MELO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU ISABELLA OLIVEIRA VIRGINIO
CARVALHO
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERALUCIA DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8da8def
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada ISABELLA
OLIVEIRA VIRGINIO CARVALHO (Id 0f4cb5d), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000901-74.2023.5.13.0001
EXEQUENTE BETANIA MICHELLE RODRIGUES
RAMALHO
ADVOGADO NATHANA KRISLLEN MENDES
ARAUJO(OAB: 25271/PB)
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451e927
proferido nos autos.
DESPACHO:
Uma vez que o ente público não efetuou o pagamento das
Requisições de Pequeno Valor no prazo concedido, proceda-se ao
sequestro dos valores devidos mediante a utilização do convênio
Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000222-74.2023.5.13.0001
AUTOR SILVANIA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfefc9
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os autos, verifico que no recebimento deste processo
das instâncias superiores não foi observada pela Secretaria a
existência de Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0001057-
62.2023.5.13.0001, motivo pelo qual houve o prosseguimento da
execução com a homologação de cálculos nestes autos.
Ocorre que na execução provisória também houve homologação de
cálculos, com o acréscimo de embargos à execução, sentença dos
embargos à execução, agravo de petição e julgamento deste
agravo, sendo que o processo retornou do Eg. Tribunal no dia
17.04.24 para prosseguimento.
Consoante determinação do art. 179 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
(Provimento 04/GCGJT, 2023), a execução provisória se tornará
definitiva após o trânsito em julgado dos autos principais, não sendo
mais necessária a tramitação destes autos.
"Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Diante disso e tendo em vista o andamento da execução provisória,
cujos atos devem prevalecer sobre a execução em comento,
declaro nulos os atos processuais realizados a partir do Despacho
de Id. 1668b67, o qual determinou a liquidação da sentença, eis que
não se observou que a sentença já estava liquidada na execução
provisória.
Remeta-se cópia integral destes autos para o processo em que
prosseguirá a execução (0001057-62.2023.5.13.0001), bem como
proceda-se à transferência de todos os valores constantes nestes
autos para aqueles.
Após, retornem conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000222-74.2023.5.13.0001
AUTOR SILVANIA VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfefc9
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os autos, verifico que no recebimento deste processo
das instâncias superiores não foi observada pela Secretaria a
existência de Cumprimento Provisório de Sentença de nº 0001057-
62.2023.5.13.0001, motivo pelo qual houve o prosseguimento da
execução com a homologação de cálculos nestes autos.
Ocorre que na execução provisória também houve homologação de
cálculos, com o acréscimo de embargos à execução, sentença dos
embargos à execução, agravo de petição e julgamento deste
agravo, sendo que o processo retornou do Eg. Tribunal no dia
17.04.24 para prosseguimento.
Consoante determinação do art. 179 da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
(Provimento 04/GCGJT, 2023), a execução provisória se tornará
definitiva após o trânsito em julgado dos autos principais, não sendo
mais necessária a tramitação destes autos.
"Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Diante disso e tendo em vista o andamento da execução provisória,
cujos atos devem prevalecer sobre a execução em comento,
declaro nulos os atos processuais realizados a partir do Despacho
de Id. 1668b67, o qual determinou a liquidação da sentença, eis que
não se observou que a sentença já estava liquidada na execução
provisória.
Remeta-se cópia integral destes autos para o processo em que
prosseguirá a execução (0001057-62.2023.5.13.0001), bem como
proceda-se à transferência de todos os valores constantes nestes
autos para aqueles.
Após, retornem conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000861-92.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fd32d
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada
REX MÃO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP,
consoante articulada em sua petição de Id. 4a2fe89.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
1. IMPUGNAÇÃO RECLAMADA
Alega a parte reclamada excesso no valor liquidado pela contadoria
no que diz respeito ao décimo terceiro salário proporcional e a
apuração de férias proporcionais.
Em análise aos autos, constato que houve erro material no
dispositivo da Sentença de Id. de72eeb, fls 6, ao não repetir, no
dispositivo, os termos da fundamentação, in verbis:
Dessa maneira, julga-se procedente o pedido de rescisão indireta,
por justa causa do empregador, em razão do descumprimento de
suas obrigações contratuais, no dia 01/09/2023 (último dia de
efetivo trabalho da reclamante conforme registrado em ata de
audiência). Por conseguinte, condena-se a primeira reclamada ao
pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial, equivalente a 9
dias; b) aviso prévio indenizado equivalente a 54 dias; c) 13º salário
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proporcional/2023 (10/12, face a projeção do aviso prévio); d)
férias integrais do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3, de forma
simples; e) férias proporcionais (02/12 devido a integração do
aviso prévio), acrescidas de 1/3; f) indenização correspondente a
40% do FGTS; (GRIFEI)
A sentença judicial é composta pela parte dispositiva (dispositivo) e
a parte fundamentadora (fundamentação), duas partes
inseparáveis. Essa indissociabilidade implica que tanto o dispositivo
quanto a fundamentação são parte integrante da decisão judicial e,
portanto, fazem coisa julgada.
Desta forma, prevalece a planilha de cálculos da contadoria a qual
integrou o décimo terceiro salário proporcional (10/12, face a
projeção do aviso prévio) e férias proporcionais.
Diante do exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas
pela parte reclamada REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos, tudo nos termos da fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas
pela parte REX MÃO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA -
EPP e, no mérito, REJEITO os seus argumentos, tudo nos termos
da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação de Id e902f06, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000861-92.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA RAMOS BARBOSA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA RAMOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fd32d
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada
REX MÃO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP,
consoante articulada em sua petição de Id. 4a2fe89.
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
1. IMPUGNAÇÃO RECLAMADA
Alega a parte reclamada excesso no valor liquidado pela contadoria
no que diz respeito ao décimo terceiro salário proporcional e a
apuração de férias proporcionais.
Em análise aos autos, constato que houve erro material no
dispositivo da Sentença de Id. de72eeb, fls 6, ao não repetir, no
dispositivo, os termos da fundamentação, in verbis:
Dessa maneira, julga-se procedente o pedido de rescisão indireta,
por justa causa do empregador, em razão do descumprimento de
suas obrigações contratuais, no dia 01/09/2023 (último dia de
efetivo trabalho da reclamante conforme registrado em ata de
audiência). Por conseguinte, condena-se a primeira reclamada ao
pagamento das seguintes parcelas: a) saldo salarial, equivalente a 9
dias; b) aviso prévio indenizado equivalente a 54 dias; c) 13º salário
proporcional/2023 (10/12, face a projeção do aviso prévio); d)
férias integrais do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3, de forma
simples; e) férias proporcionais (02/12 devido a integração do
aviso prévio), acrescidas de 1/3; f) indenização correspondente a
40% do FGTS; (GRIFEI)
A sentença judicial é composta pela parte dispositiva (dispositivo) e
a parte fundamentadora (fundamentação), duas partes
inseparáveis. Essa indissociabilidade implica que tanto o dispositivo
quanto a fundamentação são parte integrante da decisão judicial e,
portanto, fazem coisa julgada.
Desta forma, prevalece a planilha de cálculos da contadoria a qual
integrou o décimo terceiro salário proporcional (10/12, face a
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
projeção do aviso prévio) e férias proporcionais.
Diante do exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas
pela parte reclamada REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e, no mérito, REJEITO os seus
argumentos, tudo nos termos da fundamentação supra.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, admito as impugnações aos cálculos opostas
pela parte REX MÃO OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA -
EPP e, no mérito, REJEITO os seus argumentos, tudo nos termos
da fundamentação supra.
Como a decisão da impugnação aos cálculos é irrecorrível,
inteligência do §3o do artigo 884 da CLT, HOMOLOGO, por
sentença, os cálculos de liquidação de Id e902f06, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito ora homologado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000113-26.2024.5.13.0001
AUTOR ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLINNY SOARES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afb3b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por VIAÇÃO RIO TINTO LTDA (matriz e filial), nos termos da
fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação, em favor do embargado, de
acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 1.077,89.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-83.2024.5.13.0001
AUTOR JORGE SIDNEY RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb56624
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000245-83.2024.5.13.0001
AUTOR JORGE SIDNEY RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb56624
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por JORGE SIDNEY RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000113-26.2024.5.13.0001
AUTOR ALLINNY SOARES DE MORAIS
ADVOGADO DIOGO CUNHA LIMA MARINHO
FERNANDES(OAB: 5939/RN)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8afb3b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
ISSO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração apresentados
por VIAÇÃO RIO TINTO LTDA (matriz e filial), nos termos da
fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor da condenação, em favor do embargado, de
acordo com o art. 1.026, § 2º, do CPC, no importe de R$ 1.077,89.
Intimem-se as partes.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-81.2020.5.13.0001
AUTOR JANAINA CORREIA VIDAL ATAIDE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA CORREIA VIDAL ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3548b9f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a informação do calculista no sentido da elevada complexidade
dos cálculos a serem elaborados, o que poderá causar atraso na
liquidação de outras sentenças nesta Unidade, nomeio como perito
contábil o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, que deverá
tomar ciência dos autos e apresentar laudo em 30 dias, a contar de
sua intimação.
Apresentado os cálculos, sem a
necessidade de nova conclusão, notifiquem-se as partes para, no
prazo preclusivo de oito dias, querendo, manifestarem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000002-81.2020.5.13.0001
AUTOR JANAINA CORREIA VIDAL ATAIDE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3548b9f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Ante a informação do calculista no sentido da elevada complexidade
dos cálculos a serem elaborados, o que poderá causar atraso na
liquidação de outras sentenças nesta Unidade, nomeio como perito
contábil o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, que deverá
tomar ciência dos autos e apresentar laudo em 30 dias, a contar de
sua intimação.
Apresentado os cálculos, sem a
necessidade de nova conclusão, notifiquem-se as partes para, no
prazo preclusivo de oito dias, querendo, manifestarem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000207-42.2022.5.13.0001
AUTOR MATEUS EMANOEL PAIVA DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SIF - da Caixa
Econômica Federal, sendo que os valores foram transferidos para
as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000613-63.2022.5.13.0001
AUTOR CAMILLA VITORIA SOARES
MEDEIROS
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada subsidiária intimada, por seus advogados,
do despacho a seguir transcrito: "Inicialmente, atualizem-se os
cálculos, observando os parâmetros da devedora subsidiária,
bem como a existência de depósitos recursais. Após, intime-se
a 2ª ré, responsável subsidiária, por seu advogado, para efetuar
o pagamento do valor atualizado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de
bens." Ver cálculos de atualização Id cac340a.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001029-70.2018.5.13.0001
AUTOR JOSE MORIS ALBERT DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU IP SERVICOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA - ME
RÉU KETHYLIN NAYARI MACEDO PINTO
DO NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARRY TECNOLOGIA LTDA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MORIS ALBERT DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53508a2
proferido nos autos.
Despacho:
Defiro o pedido de consulta à DECRED - Declaração de Operações
com Cartão de Crédito - em relação à parte executada, devendo a
Secretaria realizar a pesquisa por meio do Infojud.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001283-67.2023.5.13.0001
AUTOR EMILLY FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY FERREIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30af1d2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a demandada comprovou a baixa na CTPS da
parte autora no Id.1a2f440, bem como informou impossibilidade em
liberar as guias do seguro desemprego, solicitando a este juízo a
confecção do respectivo alvará (Id.1a2f440), chamo o feito à boa
ordem para desconsiderar o despacho de Id.db52f5c.
Inicie-se a execução trabalhista (planilha de cálculos Id.2f095e1),
com o devido registro e utilização dos Convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para tal fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001283-67.2023.5.13.0001
AUTOR EMILLY FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIOGRANDENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30af1d2
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a demandada comprovou a baixa na CTPS da
parte autora no Id.1a2f440, bem como informou impossibilidade em
liberar as guias do seguro desemprego, solicitando a este juízo a
confecção do respectivo alvará (Id.1a2f440), chamo o feito à boa
ordem para desconsiderar o despacho de Id.db52f5c.
Inicie-se a execução trabalhista (planilha de cálculos Id.2f095e1),
com o devido registro e utilização dos Convênios disponíveis ao
Poder Judiciário para tal fim.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000903-44.2023.5.13.0001
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE LEONIDES ANDRE MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
EXEQUENTE EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONIDES ANDRE MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da expedição de
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RPV's com prazo para pagamento até 18/07/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001988-12.2016.5.13.0001
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TEODORA DANTAS DE ARAUJO
RÉU AMARKEL CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
TOSCANO DE BRITO - SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SOUTO-SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL 2º TABELIONATO DE
PROTESTOS E 8° OFÍCIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82f82ce
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, sem retenções, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após, deduza-se o valor liberado do total da dívida trabalhista e
renove-se o convênio SISBAJUD para tentativa de novos bloqueios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000286-50.2024.5.13.0001
AUTOR ANDRE ALVES FERREIRA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU POSE PET HIGIENE E
EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS
DOMESTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, do teor da certidão
de Id. 932550a, em que consta a informação de que a data correta
para a audiência de instrução telepresencial designada é
30/04/2024, às 10:00, através do mesmo link/id. Ficam mantidas as
cominações legais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000572-62.2023.5.13.0001
AUTOR LUANA SILVA BARBALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffa76a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS
AÉREAS S/A em face de LUANA SILVA BARBALHO, nos termos
da fundamentação supra.
Solicito à secretaria retificação para que conste a denominação
correta da referência a recuperação judicial, a saber: LIQ CORP
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Em razão da existência de valores referentes ao depósito recursal
apresentado pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A., deverá a
Secretaria certificar se o valor é suficiente para quitação da
execução. Em sendo positiva, libere-se o valor constante dos autos
para a parte exequente, com as retenções que houver, a qual
deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso
de dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o
advogado requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o
contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Existindo valor sobejante, devolva-se à responsável subsidiária, a
qual deverá ser intimada para indicar seus dados bancários em 5
dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, informando a quitação da execução da devedora
subsidiária ao administrador judicial, e remeter os autos à conclusão
para encerramento da execução.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000572-62.2023.5.13.0001
AUTOR LUANA SILVA BARBALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA SILVA BARBALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dffa76a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS
AÉREAS S/A em face de LUANA SILVA BARBALHO, nos termos
da fundamentação supra.
Solicito à secretaria retificação para que conste a denominação
correta da referência a recuperação judicial, a saber: LIQ CORP
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Em razão da existência de valores referentes ao depósito recursal
apresentado pela empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A., deverá a
Secretaria certificar se o valor é suficiente para quitação da
execução. Em sendo positiva, libere-se o valor constante dos autos
para a parte exequente, com as retenções que houver, a qual
deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso
de dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o
advogado requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o
contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Existindo valor sobejante, devolva-se à responsável subsidiária, a
qual deverá ser intimada para indicar seus dados bancários em 5
dias.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, informando a quitação da execução da devedora
subsidiária ao administrador judicial, e remeter os autos à conclusão
para encerramento da execução.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000040-35.2016.5.13.0001
AUTOR DAMIAO REIS DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RAIZES AGROINDUSTRIA LTDA
RÉU GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
RÉU QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU RUBENS ALBERTO COAN E
OUTROS
RÉU AMR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU ACOLARI INDUSTRIA E COMERCIO
DE VESTUARIO LTDA
RÉU INSTITUTO JOAO COAN DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL
RÉU LKR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU EJC ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN E
OUTROS
RÉU CRGV PARTICIPACOES LTDA.
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN E OUTROS
RÉU COROA PARTICIPACOES LTDA
RÉU DINAMO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
RÉU ATTUALE RESTAURANTES
EMPRESARIAIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU VFC ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU GERALDO JOAO COAN
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN
RÉU RUBENS ALBERTO COAN
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
- GERALDO JOAO COAN
- QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bced876
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Cancele-se a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000040-35.2016.5.13.0001
AUTOR DAMIAO REIS DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RAIZES AGROINDUSTRIA LTDA
RÉU GERALDO J. COAN & CIA. LTDA
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
RÉU QUALICHEF ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
ADVOGADO RENATA CRISTINA GOIS(OAB:
270108/SP)
RÉU RUBENS ALBERTO COAN E
OUTROS
RÉU AMR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU ACOLARI INDUSTRIA E COMERCIO
DE VESTUARIO LTDA
RÉU INSTITUTO JOAO COAN DE
RESPONSABILIDADE SOCIAL
RÉU LKR ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU EJC ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN E
OUTROS
RÉU CRGV PARTICIPACOES LTDA.
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN E OUTROS
RÉU COROA PARTICIPACOES LTDA
RÉU DINAMO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU QUALIVITTA ALIMENTOS LTDA
RÉU ATTUALE RESTAURANTES
EMPRESARIAIS LTDA
RÉU VFC ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
RÉU GERALDO JOAO COAN
ADVOGADO ANDREIA TEZOTTO SANTA
ROSA(OAB: 224410/SP)
RÉU CLAUDIMIR JOSE DE MELARE
COAN
RÉU RUBENS ALBERTO COAN
RÉU VALDOMIRO FRANCISCO COAN
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO REIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bced876
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Excluído o réu do BNDT.
Cancele-se a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000112-75.2023.5.13.0001
AUTOR WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLAMS CANDIDO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à execução opostos pela executada
(id. b298319), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000977-40.2019.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHEYLLA MARIA CORDEIRO E
SILVA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3289a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor da parte
executada, no limite da execução, com repetição programada da
ordem por 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-58.2024.5.13.0001
AUTOR GIOVANNI D ALMEIDA GOUVEIA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI D ALMEIDA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4556e7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c1293d2), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000279-58.2024.5.13.0001
AUTOR GIOVANNI D ALMEIDA GOUVEIA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4556e7
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
c1293d2), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000047-51.2021.5.13.0001
AUTOR EWERTON DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
Correios - Superintendência Estadual
da Paraíba - SE/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f6fc1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba
para apresentar, no prazo de dez dias, cópia de todas as alterações
contratuais da empresa SOL NASCENTE INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS EIRELI , CNPJ: 36.207.507/0001-68, desde dezembro
de 2018, visando esclarecer a existência de sócio retirante
responsável pela presente execução.
Em face dos princípios da economia e celeridade do processo,
atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, a natureza de
Ofício e determino que seja enviado à JUCEP via e-mail
(presidencia@jucep.pb.gov.br) para que cumpra a determinação
supracitada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000335-96.2021.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO TALITHA GIOVANNA MARANHAO DA
COSTA(OAB: 25843/PB)
ADVOGADO SAMARA SUZY MUNIZ DE
HOLANDA(OAB: 26217/PB)
RÉU INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
AMBIENTAL
ADVOGADO RAPHAEL FRANKLIN MOURA DA
SILVA(OAB: 102440/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84bd23
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ / PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 26.07.201, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo no
Banco do Brasil, com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: 1200128462349
Compulsando os autos do processo, verificou-se a existência de
saldo na conta judicial constante no Id. cac5150. Assim, tenso sido
cumprido o acordo celebrado no Id.1e9e282, ficou constatado que o
saldo sobejante pertence à reclamada. No entanto, tramita nesta
mesma Vara do Trabalho – o processo nº 0072600-
48.2011.5.13.0001, em fase de execução, pendente de solução,
que pode receber o saldo disponível da conta judicial em pauta.
Determina-se, portanto, com força de alvará, o seguinte:
1. Ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer,
que transfira o saldo total da conta judicial nº 1200128462349, na
data da efetivação do ato, para conta judicial a ser aberta perante o
próprio Banco do Brasil, vinculada aos autos do Processo 0072600-
48.2011.5.13.0001, em trâmite nesta 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa – PB, em seguida remetendo comprovante da transação
respectiva a este Juízo e encerrando a referida conta judicial.
Remeta-se via e-mail.
Dê-se ciência à reclamada.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000335-96.2021.5.13.0001
AUTOR MARIA APARECIDA MOREIRA DA
SILVA
ADVOGADO TALITHA GIOVANNA MARANHAO DA
COSTA(OAB: 25843/PB)
ADVOGADO SAMARA SUZY MUNIZ DE
HOLANDA(OAB: 26217/PB)
RÉU INSTITUTO ACQUA - ACAO,
CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E
AMBIENTAL
ADVOGADO RAPHAEL FRANKLIN MOURA DA
SILVA(OAB: 102440/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE
URBANA E AMBIENTAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84bd23
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ / PROJETO GARIMPO
Vistos, etc.
Atuação deste magistrado com fundamento no ATO TRT SGP nº
027/2021 e no ATO TRT SCR017/2020, artigo 10, § 1º.
Processo foi arquivado definitivamente em 26.07.201, tendo sido
localizado em relatório do Projeto Garimpo depósito judicial ativo no
Banco do Brasil, com os seguintes dados:
1. CONTA JUDICIAL: 1200128462349
Compulsando os autos do processo, verificou-se a existência de
saldo na conta judicial constante no Id. cac5150. Assim, tenso sido
cumprido o acordo celebrado no Id.1e9e282, ficou constatado que o
saldo sobejante pertence à reclamada. No entanto, tramita nesta
mesma Vara do Trabalho – o processo nº 0072600-
48.2011.5.13.0001, em fase de execução, pendente de solução,
que pode receber o saldo disponível da conta judicial em pauta.
Determina-se, portanto, com força de alvará, o seguinte:
1. Ao Sr. Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer,
que transfira o saldo total da conta judicial nº 1200128462349, na
data da efetivação do ato, para conta judicial a ser aberta perante o
próprio Banco do Brasil, vinculada aos autos do Processo 0072600-
48.2011.5.13.0001, em trâmite nesta 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa – PB, em seguida remetendo comprovante da transação
respectiva a este Juízo e encerrando a referida conta judicial.
Remeta-se via e-mail.
Dê-se ciência à reclamada.
Mantenha-se em arquivo definitivo.
Registre-se a movimentação no sistema Garimpo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000313-67.2023.5.13.0001
AUTOR IASMIN ALVES RANGEL
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN ALVES RANGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24d634
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual deverá indicar
seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a empresa ser intimada para, no
prazo de 20 dias, apresentar comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária, cuja guia pode ser emitida pelo site do
tribunal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000313-67.2023.5.13.0001
AUTOR IASMIN ALVES RANGEL
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24d634
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver, a qual deverá indicar
seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de
valores a título de honorários contratuais, deverá o advogado
requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de
honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a empresa ser intimada para, no
prazo de 20 dias, apresentar comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária, cuja guia pode ser emitida pelo site do
tribunal.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001105-21.2023.5.13.0001
AUTOR JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSAGIL TRANSPORTES DE CARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282704b
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os esclarecimentos periciais de Id 94591c3, observo que
o perito do Juízo apenas respondeu as impugnações da parte
autora, restando silente em face da impugnação ao laudo ofertada
pela parte reclamada no Id 8cadc3e.
Além disso, nos esclarecimentos periciais, manteve o expert o
afastamento da insalubridade pela exposição a agentes químicos,
alertando que "o Autor não mantinha contato físico em sua derme
com o clinquer ou coque, e com nenhum outro produto por ele
transportado", todavia, admite o perito que "o contato apenas
poderia acontecer exclusivamente quando da varrição das
caçambas do caminhão, após o descarregamento".
Na instrução processual, ficou claro que o reclamante mantinha
contato com os resíduos químicos dos materiais transportados, pois
o próprio preposto confessou que "os caminhões levam pás e
vassouras que servem para os motoristas retirarem das caçambas
os resquícios de material transportado".
Se isso não bastasse, no laudo pericial, embora tenha sido
caracterizada a insalubridade pela exposição a radiação ionizante,
não foram efetuadas medições de calor.
Destarte, converto o julgamento em diligência e determino que o
expert seja intimado para o seguinte:
1) Responder a impugnação ao laudo ofertada pela parte reclamada
no Id 8cadc3e;
2) Esclarecer se o contato do reclamante com clínquer ou coque na
varrição das caçambas do caminhão não daria ensejo ao
enquadramento das atividades como insalubres;
3) Complementar o laudo pericial, efetuando as medições de calor
no local de realização da perícia, no prazo de 15 dias. Para tanto,
deverá o expert marcar data e horário e informar nos autos, a fim de
propiciar a participação das partes no ato processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001105-21.2023.5.13.0001
AUTOR JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU TRANSAGIL TRANSPORTES DE
CARGA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE
ASSIS(OAB: 60113/PE)
ADVOGADO JOAO MARCELO PEREIRA
CAVALCANTI NEVES(OAB:
24554/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA QUIRINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282704b
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os esclarecimentos periciais de Id 94591c3, observo que
o perito do Juízo apenas respondeu as impugnações da parte
autora, restando silente em face da impugnação ao laudo ofertada
pela parte reclamada no Id 8cadc3e.
Além disso, nos esclarecimentos periciais, manteve o expert o
afastamento da insalubridade pela exposição a agentes químicos,
alertando que "o Autor não mantinha contato físico em sua derme
com o clinquer ou coque, e com nenhum outro produto por ele
transportado", todavia, admite o perito que "o contato apenas
poderia acontecer exclusivamente quando da varrição das
caçambas do caminhão, após o descarregamento".
Na instrução processual, ficou claro que o reclamante mantinha
contato com os resíduos químicos dos materiais transportados, pois
o próprio preposto confessou que "os caminhões levam pás e
vassouras que servem para os motoristas retirarem das caçambas
os resquícios de material transportado".
Se isso não bastasse, no laudo pericial, embora tenha sido
caracterizada a insalubridade pela exposição a radiação ionizante,
não foram efetuadas medições de calor.
Destarte, converto o julgamento em diligência e determino que o
expert seja intimado para o seguinte:
1) Responder a impugnação ao laudo ofertada pela parte reclamada
no Id 8cadc3e;
2) Esclarecer se o contato do reclamante com clínquer ou coque na
varrição das caçambas do caminhão não daria ensejo ao
enquadramento das atividades como insalubres;
3) Complementar o laudo pericial, efetuando as medições de calor
no local de realização da perícia, no prazo de 15 dias. Para tanto,
deverá o expert marcar data e horário e informar nos autos, a fim de
propiciar a participação das partes no ato processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-70.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANDERSON CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b2469
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a executada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916, do CPC, sob o argumento de que não possui
condições financeiras de quitar a execução integralmente. Porém,
não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da sentença,
conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, é certo que os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação,
razão pela qual, considerando a proposta da executada, designo
audiência de conciliação em execução telepresencial para o dia
22/04/2024, às 09:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83693938342
ID da reunião: 836 9393 8342
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-70.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE ANDERSON CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00b2469
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a executada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916, do CPC, sob o argumento de que não possui
condições financeiras de quitar a execução integralmente. Porém,
não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da sentença,
conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, é certo que os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação,
razão pela qual, considerando a proposta da executada, designo
audiência de conciliação em execução telepresencial para o dia
22/04/2024, às 09:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83693938342
ID da reunião: 836 9393 8342
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000462-63.2023.5.13.0001
AUTOR KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RÉU MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DC CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6892f06
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a executada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916, do CPC, sob o argumento de que não possui
condições financeiras de quitar a execução integralmente. Porém,
não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da sentença,
conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, é certo que os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação,
razão pela qual, considerando a proposta da executada, designo
audiência de conciliação em execução telepresencial para o dia
22/04/2024, às 09:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86372059676
ID da reunião: 863 7205 9676
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000462-63.2023.5.13.0001
AUTOR KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU DC CONSULTORIA E
TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO MARIA WANESSA BANDEIRA DE
ALBUQUERQUE MELO(OAB:
13825/AL)
RÉU MAC JOAO PESSOA CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KEYLLA BIANCA DE ALBUQUERQUE ALEXANDRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6892f06
proferido nos autos.
DESPACHO:
Requer a executada o parcelamento da dívida trabalhista nos
termos do artigo 916, do CPC, sob o argumento de que não possui
condições financeiras de quitar a execução integralmente. Porém,
não se aplica tal parcelamento ao cumprimento da sentença,
conforme disposto no § 7º do referido artigo.
Não obstante, é certo que os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação,
razão pela qual, considerando a proposta da executada, designo
audiência de conciliação em execução telepresencial para o dia
22/04/2024, às 09:45 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86372059676
ID da reunião: 863 7205 9676
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a20e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
contra ISAIAS LUCAS DOS SANTOS e, no mérito, REJEITO os
seus argumentos nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento do exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados, utilizando-se,
para tanto, o depósito realizado na conta judicial.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001053-25.2023.5.13.0001
REQUERENTE ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS LUCAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a20e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS À EXECUÇÃO da parte
executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
contra ISAIAS LUCAS DOS SANTOS e, no mérito, REJEITO os
seus argumentos nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, proceda ao pagamento do exequente,
com valor de seus créditos devidamente atualizados, utilizando-se,
para tanto, o depósito realizado na conta judicial.
Intimem-se.
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000005-94.2024.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGO GONCALVES
MATIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU JOSENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGO GONCALVES MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, complementar as razões
finais aduzidas em audiência e oferecer a última proposta de
conciliação, conforme termo de audiência de (Id 3f52e0b), no prazo
de 5 dias.
Decorrido o prazo para as razões finais, façam os autos conclusos
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000005-94.2024.5.13.0001
AUTOR THIAGO RODRIGO GONCALVES
MATIAS
ADVOGADO EDIMAR PINHEIRO DE SOUSA(OAB:
24896/PB)
RÉU JOSENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, complementar as razões
finais aduzidas em audiência e oferecer a última proposta de
conciliação, conforme termo de audiência de (Id 3f52e0b), no prazo
de 5 dias.
Decorrido o prazo para as razões finais, façam os autos conclusos
para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000117-36.2019.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dabce4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pela exequente em sua petição de ID.
3d22f57.
Proceda-se à pesquisa SNIPER em desfavor dos executados.
Após, dê-se ciência à autora.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-49.2017.5.13.0002
AUTOR MARISTELA DE LIMA TARGINO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
ADVOGADO OLAVO ARAUJO OLIVER CRUZ(OAB:
39412/PE)
ADVOGADO MARIANA ALVES FERNANDES(OAB:
17956/PB)
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO KARLA JEANNE BRAZ
FERREIRA(OAB: 24584/PB)
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALBA BEZERRA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0278bd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo, renove-se a solicitação de informações ao
INSS requerida no despacho de ID. 67f8c19 e encaminhada via e-
mail em 28/02/2024, conforme ID. d842652.
Sem prejuízo, aguarde-se a efetivação das pesquisas eletrônicas já
determinadas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-63.2023.5.13.0002
AUTOR HELENO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4220c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se, em parte, o pedido da parte autora (ID. 7734fbf).
Inicie-se a execução, conforme requerido.
Constata-se que as verbas deferidas na sentença, tanto em favor do
reclamante, quanto os honorários sucumbenciais, detém natureza
extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação judicial
deferido no processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, da 15ª Vara
Cível da Comarca de Recife/PE, Seção B, assim como também não
se submetem as custas e contribuições previdenciárias.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que, independentemente da natureza do
crédito ser concursal ou extraconcursal, a competência para
execução das parcelas dos respectivos credores é privativa do juízo
universal.
Observe-se, no particular, o seguinte julgado ilustrativo:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução
dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da
Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o
patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo
universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído
depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com
a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação,
caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente
diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua
pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (STJ; PET- CC
176.695; Proc. 2020/0331369-7; MG; Segunda Seção; Rel. Min.
Luís Felipe Salomão; Julg. 14/04/2021; DJE 20/04/2021)".
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB):
"RECURSO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Declarada a recuperação judicial, a
competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do
título executivo e liquidação da decisão, cabendo ao juízo universal
os atos executivos. Em se tratando de crédito extraconcursal, o
controle dos atos de constrição patrimonial mantém-se no juízo da
recuperação, em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo
de petição provido parcialmente. (TRT da 13ª Região - 2ª Turma -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Agravo de petição nº 0000355-17.2018.5.13.0026 - Rel. Des.
Ubiratan Moreira Delgado - Julgamento: 31/08/2021 - Publicação:
DJe 03/09/2021) .
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Consoante
jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo Trabalhista emitir certidão de
crédito para habilitação junto à recuperação judicial. E, mesmo em
se tratando de crédito extraconcursal, o processamento da
execução se dá no juízo universal da recuperação, a partir da
habilitação feita pelo credor. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000539-
16.2022.5.13.0031; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
- 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)".
Desse modo, caberá a este juízo submeter o crédito de natureza
extraconcursal ao crivo do juízo universal, para fins de satisfação do
mesmo.
Nada obstante, visando uma maior celeridade na entrega da
efetividade jurisdicional, há a possibilidade das partes, por meio de
uma transação mediada pelo Juízo, ajustarem uma forma razoável
de quitação da dívida.
Dito isto e ainda em atenção à política de incentivo à conciliação e à
mediação, como meios de obtenção da pacificação social, fica
designada audiência para tentativa conciliatória a se realizar por
videoconferência em 29/04/2024 às 08h05 (link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82531513269; ID da reunião: 825 3151
3269).
Ficam as partes intimadas para comparecimento, sendo o autor
compulsoriamente acompanhado de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-63.2023.5.13.0002
AUTOR HELENO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd4220c
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se, em parte, o pedido da parte autora (ID. 7734fbf).
Inicie-se a execução, conforme requerido.
Constata-se que as verbas deferidas na sentença, tanto em favor do
reclamante, quanto os honorários sucumbenciais, detém natureza
extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação judicial
deferido no processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, da 15ª Vara
Cível da Comarca de Recife/PE, Seção B, assim como também não
se submetem as custas e contribuições previdenciárias.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que, independentemente da natureza do
crédito ser concursal ou extraconcursal, a competência para
execução das parcelas dos respectivos credores é privativa do juízo
universal.
Observe-se, no particular, o seguinte julgado ilustrativo:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução
dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em
recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da
Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o
patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo
universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído
depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição
patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com
a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação,
caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente
diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua
pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (STJ; PET- CC
176.695; Proc. 2020/0331369-7; MG; Segunda Seção; Rel. Min.
Luís Felipe Salomão; Julg. 14/04/2021; DJE 20/04/2021)".
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB):
"RECURSO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Declarada a recuperação judicial, a
competência da Justiça do Trabalho fica adstrita à formação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
título executivo e liquidação da decisão, cabendo ao juízo universal
os atos executivos. Em se tratando de crédito extraconcursal, o
controle dos atos de constrição patrimonial mantém-se no juízo da
recuperação, em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo
de petição provido parcialmente. (TRT da 13ª Região - 2ª Turma -
Agravo de petição nº 0000355-17.2018.5.13.0026 - Rel. Des.
Ubiratan Moreira Delgado - Julgamento: 31/08/2021 - Publicação:
DJe 03/09/2021) .
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Consoante
jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo Trabalhista emitir certidão de
crédito para habilitação junto à recuperação judicial. E, mesmo em
se tratando de crédito extraconcursal, o processamento da
execução se dá no juízo universal da recuperação, a partir da
habilitação feita pelo credor. Agravo de petição parcialmente
provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000539-
16.2022.5.13.0031; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
- 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)".
Desse modo, caberá a este juízo submeter o crédito de natureza
extraconcursal ao crivo do juízo universal, para fins de satisfação do
mesmo.
Nada obstante, visando uma maior celeridade na entrega da
efetividade jurisdicional, há a possibilidade das partes, por meio de
uma transação mediada pelo Juízo, ajustarem uma forma razoável
de quitação da dívida.
Dito isto e ainda em atenção à política de incentivo à conciliação e à
mediação, como meios de obtenção da pacificação social, fica
designada audiência para tentativa conciliatória a se realizar por
videoconferência em 29/04/2024 às 08h05 (link de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82531513269; ID da reunião: 825 3151
3269).
Ficam as partes intimadas para comparecimento, sendo o autor
compulsoriamente acompanhado de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-74.2023.5.13.0002
AUTOR ROMULO JAMES DE MELO GOMES
FARIAS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO JAMES DE MELO GOMES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae4f61
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS – AGRAVOS DE
PETIÇÃO)
Cuidam-se de dois Agravos de Petição, sendo o primeiro interposto
por Contax S.A. - em Recuperação Judicial (ID. ae03358) e o
segundo oposto por Tam Linhas Aéreas S.A. (ID. b8c4978).
A devedora principal não detém legitimidade, tampouco interesse
recursal, para se opor à decisão que determinou a citação da
devedora subsidiária para pagamento da dívida. Incidência dos arts.
17, 18 e 996 do CPC.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer o apelo da Contax S.A. - em
Recuperação Judicial.
Quanto ao recurso de Tam Linhas Aéreas S.A., decide-se o
seguinte:
a) mantém-se, integralmente, a decisão de ID.f683c17, por seus
próprios fundamentos; b) recebe-se o Agravo de Petição interposto
pela devedora subsidiária; c) com efeito, à parte demandada, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal; d) em
seguida, com ou sem resposta, à apreciação do TRT/13.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000183-74.2023.5.13.0002
AUTOR ROMULO JAMES DE MELO GOMES
FARIAS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae4f61
proferida nos autos.
DECISÃO (ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS – AGRAVOS DE
PETIÇÃO)
Cuidam-se de dois Agravos de Petição, sendo o primeiro interposto
por Contax S.A. - em Recuperação Judicial (ID. ae03358) e o
segundo oposto por Tam Linhas Aéreas S.A. (ID. b8c4978).
A devedora principal não detém legitimidade, tampouco interesse
recursal, para se opor à decisão que determinou a citação da
devedora subsidiária para pagamento da dívida. Incidência dos arts.
17, 18 e 996 do CPC.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer o apelo da Contax S.A. - em
Recuperação Judicial.
Quanto ao recurso de Tam Linhas Aéreas S.A., decide-se o
seguinte:
a) mantém-se, integralmente, a decisão de ID.f683c17, por seus
próprios fundamentos; b) recebe-se o Agravo de Petição interposto
pela devedora subsidiária; c) com efeito, à parte demandada, para,
querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal; d) em
seguida, com ou sem resposta, à apreciação do TRT/13.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000355-79.2024.5.13.0002
AUTOR RAFAEL JESUS TEIXEIRA
GUIMARAES
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
RÉU CM CARGO SERVICO DE
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JESUS TEIXEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a3991
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em consulta ao eCarta, verifica-se assistir razão à reclamada
quando alega, na petição de ID. 4d52df2, que a notificação para
comparecimento à audiência, do presente feito, aprazada para o
próximo dia 22, foi entregue no seu endereço, pela ECT, no último
dia 15. Tornando inviável, portanto, o cumprimento do prazo
previsto no art. 841 da CLT. Por tal razão, requer o reaprazamento
do referido ato processual.
Considerando, contudo, que, após a autuação do processo, o Juízo
dispõe, por questão de estatística processual, do prazo de 30 dias
para realização da primeira audiência;
Considerando, ainda, que o adiamento requerido elevará o dito
prazo para além dos 30 dias;
Considerando, por fim, que o pedido de adiamento, formulado pela
demandada resta devidamente justificado.
Resolve-se o seguinte:
a) defere-se o adiamento requerido, quanto à realização da
audiência UNA; b) no entanto, mantém-se a audiência já designada,
apenas para tentativa de conciliação, se a reclamada fizer-se
presente, evitando-se o alargamento do dado estatístico (prazo
médio entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a data da
primeira audiência), facultada a presença das partes e dos seus
advogados, ocasião em que o Juízo designará nova data para a
realização de audiência presencial UNA, se for o caso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000355-79.2024.5.13.0002
AUTOR RAFAEL JESUS TEIXEIRA
GUIMARAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RÉU AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
RÉU CM CARGO SERVICO DE
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM CARGO SERVICO DE TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a3991
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em consulta ao eCarta, verifica-se assistir razão à reclamada
quando alega, na petição de ID. 4d52df2, que a notificação para
comparecimento à audiência, do presente feito, aprazada para o
próximo dia 22, foi entregue no seu endereço, pela ECT, no último
dia 15. Tornando inviável, portanto, o cumprimento do prazo
previsto no art. 841 da CLT. Por tal razão, requer o reaprazamento
do referido ato processual.
Considerando, contudo, que, após a autuação do processo, o Juízo
dispõe, por questão de estatística processual, do prazo de 30 dias
para realização da primeira audiência;
Considerando, ainda, que o adiamento requerido elevará o dito
prazo para além dos 30 dias;
Considerando, por fim, que o pedido de adiamento, formulado pela
demandada resta devidamente justificado.
Resolve-se o seguinte:
a) defere-se o adiamento requerido, quanto à realização da
audiência UNA; b) no entanto, mantém-se a audiência já designada,
apenas para tentativa de conciliação, se a reclamada fizer-se
presente, evitando-se o alargamento do dado estatístico (prazo
médio entre o ajuizamento da reclamação trabalhista e a data da
primeira audiência), facultada a presença das partes e dos seus
advogados, ocasião em que o Juízo designará nova data para a
realização de audiência presencial UNA, se for o caso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000267-41.2024.5.13.0002
REQUERENTE ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c72e5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora da petição da reclamada de ID.
3d20f51 e anexo, acerca do cumprimento da obrigação de fazer
relativa à CTPS.
Defere-se a dilação de prazo requerida pela reclamada em relação
ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Comunique-se ao TST o acordo homologado nos presentes autos
de cumprimento provisório de sentença, solicitando-se a baixa do
processo principal nº 0000778-73.2023.5.13.0002, que se encontra
remetido àquela instância para apreciação de AIRR da reclamada.
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de ofício.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000267-41.2024.5.13.0002
REQUERENTE ANA LUCIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c72e5c
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte autora da petição da reclamada de ID.
3d20f51 e anexo, acerca do cumprimento da obrigação de fazer
relativa à CTPS.
Defere-se a dilação de prazo requerida pela reclamada em relação
ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Comunique-se ao TST o acordo homologado nos presentes autos
de cumprimento provisório de sentença, solicitando-se a baixa do
processo principal nº 0000778-73.2023.5.13.0002, que se encontra
remetido àquela instância para apreciação de AIRR da reclamada.
Por medida de economia e celeridade processuais, possui o
presente despacho força de ofício.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000731-02.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERTO JOSE TORRES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO JOSE TORRES DE OLIVEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c88187
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, examinados etc.
1. RELATÓRIO
O demandado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação à
conta de liquidação (ID. e2b0d6a), insurgindo-se contra os cálculos
apresentados pelo autor (ID. 203daae) junto com a inicial da
presente ação de cumprimento de sentença em face de direitos
reconhecidos na ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA –
SEEB/PB.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou suas
contrarrazões (ID.s 1505c97 e anexos).
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da ausência de citação válida
Ao conrrário do que quer fazer crer o banco executado, ele foi
regularmente citado, conforme notificação expedida (ID. 8012eca), e
veio ao Juízo tempestivamente (ID. e2b0d6a), exercendo sua
defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo ou vício
processual.
O banco executado é uma empresa de economia mista, não
havendo previsão legal dando conta de que lhe caberia ser citada
na pessoa (citação pessoal) dos seus advogados, por oficial de
justiça, como cogita o banco executado. Ademais, este processo
tramita em ambiente 100% digital.
Afasta-se, assim, a nulidade suscitada.
2.2. Da inexequibilidade do título (art. 525, §1º, do CPC), da
necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença
pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) e da
inadequação da via eleita
O banco reclamado alega que a via eleita para o cumprimento da
sentença mostra-se inadequada, porque a sentença da ACP nº
0024200-54.2013.5.13.0026 fora expressa no sentido de que a
liquidação seria feita por artigos, o que já se encontra em curso na
ação originária. Sustenta, ainda, que o título executivo é inexigível e
inexequível, em razão do rito escolhido ser inadequado.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que inexiste óbice à
execução individual, ainda que esteja em curso ação coletiva.
Com razão o sindicato autor.
De fato, inexiste vedação de que o beneficiário da ação coletiva
promova a liquidação e execução de forma individual, a teor do
disposto no art. 97 do CDC, sendo que, ao propor a execução de
forma individual, o credor, se não tiver renunciado expressamente
aos direitos oriundos da ação coletiva, incidiu em renúncia tácita,
não mais podendo ser beneficiado com o que for apurado na ação
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coletiva.
Também não há que se falar em inexigibilidade/inexequibilidade do
título executivo, já que, ao abdicar da liquidação na ação coletiva, a
parte exequente ajuizou o procedimento adequado com vistas à
obtenção de seu desiderato.
Rejeita-se , dessa forma, a alegação do executado.
2.3. Da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo
das horas extras
O executado entende indevida a inclusão da gratificação semestral
na base de cálculo das horas extras, por afrontar os limites da coisa
julgada.
Não lhe assiste razão.
Não se vislumbra, no julgado, determinação, para que a gratificação
semestral deixe de compor a base de cálculo das horas extras.
Nesse aspecto, convém esclarecer que o impedimento ali constante
diz respeito à repercussão das horas extras sobre a aludida verba,
nos termos da Súmula nº 253 do TST.
Tal entendimento foi corroborado pelo TRT13, por ocasião da
apreciação do recurso ordinário ali interposto, conforme acórdão
proferido na ação coletiva, decidindo, de forma expressa, por fazer
constar, na base de cálculo, a gratificação semestral, em se
tratando de parcela de natureza salarial, à luz da Súmula nº 264 do
TST.
Assim, rejeitada a pretensão do banco executado.
2.4. Da correção monetária
O banco executado pugna pela adoção do disposto na ADC nº 58
julgada pelo STF, qual seja, pela modulação dos efeitos daquela
decisão com correção monetária pelo IPCA-E até a data do
ajuizamento da ação e, após, apenas pela taxa SELIC, sem que
sejam aplicados juros de mora de 1% na fase judicial.
Na planilha de cálculos apresentada pelo autor com a inicial, consta
a informação, em seu rodapé, que os valores foram “corrigidos pelo
índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento,
conforme súmula nº 381 do TST”.
Ante o exposto, assiste razão à parte ré.
Devem ser refeitos os cálculos, desta feita, em estrita observância
às teses fixadas, pelo STF, nos julgamentos proferidos no âmbito
das ADC´s nº 58 e 59 e das ADIN´s nº 5.867 e 6.021, acerca dos
índices de correção monetária e juros de mora, de modo que sejam
aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) acrescidos dos juros de mora previstos no art.
39, caput, da Lei 8.1777/1991, na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contém embutidos os
juros.
2.5. Do divisor – Fato Novo – Súmulas 113 e 124 do TST –
Repercussão Geral
O demandado impugna a manutenção do divisor 150 para apuração
do salário-hora, alegando que o C. TST determinou, em sede de
recurso de revista repetitivo, a incidência do divisor 180, por se
tratar o sábado de dia útil não trabalhado.
Note-se que o acórdão invocado pelo próprio réu para inferir-se que
o C. TST, ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo 849-
83.2013.5.03.0138 em 21/11/2016, modulou expressamente os
efeitos da referida decisão, determinando a aplicação da nova
orientação acerca da adoção do divisor 180 “às sentenças
condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas
em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto
ao divisor para o cálculo”.
In casu, a sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva originária 0024200-54.2013.5.13.0026 foi prolatada em
17/03/2014, determinando expressamente a aplicação do divisor
150 para apuração do salário-hora dos empregados bancários
sujeitos à jornada de seis horas.
Inaplicável, pois, a adoção do divisor 180 ao caso concreto,
conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. TST
em sede de recurso de revista repetitivo.
Rejeitada a pretensão do réu.
2.6. Dos reflexos de FGTS
O demandado alega excesso da execução por entender que os
cálculos “apuram reflexos de FGTS também sobre os demais
reflexos, inclusive o RSR”, enquanto “em nossos cálculos foram
apurados reflexos de FGTS apenas sobre as horas extras”.
Sem razão.
A conta impugnada contem diferenças em depósitos ao FGTS por
efeito da verba principal deferida, as horas extras, bem como dos
reflexos destas sobre outras verbas, posto se tratar de verba de
natureza salarial e em estrita consonância com o título executivo.
Não se vislumbra excesso, pois.
2.7. Dos reflexos sobre as férias indenizadas
O executado impugna a incidência de reflexos sobre as férias
convertidas em pecúnia, alegando bis in idem, contudo sem
aprofundar suas alegações.
Rejeita-se a impugnação, no particular, diante da ausência de
argumentos aritméticos ou jurídicos concernentes à questão
suscitada.
2.8. Da compensação das horas extras com o valor recebido a
título de gratificação de função conforme ACT’s 2016/2018 e
seguintes – Tema 1046 do STF de Repercussão Geral – Súmula
nº 109 do TST – Teoria do Conglobamento
O reclamado pretende que seja efetuada a dedução do valor pago a
título de gratificação de função sobre o valor das horas extras,
conforme previsto na cláusula 11ª do ACT 2016/2018 e renovada
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nos ACT’s seguintes até o vigente.
Aduz, ainda, o banco demandado que caso não seja promovido o
abatimento, conforme pactuado nos acordos coletivos, o fato
incorrerá em enriquecimento sem causa do empregado, diante do
entendimento que a gratificação de função decorre do
enquadramento no regime previsto no § 2º do art. 224 da CLT, de
modo que o valor da gratificação serve como compensação ao
trabalho adicional exercido pelo bancário investido na função de
confiança.
Diante de tal percepção, o réu compreende que não mais se
justifica a invocação da Súmula 109 do C. TST.
Em continuidade, a parte demandada destaca os efeitos da
chamada “Reforma Trabalhista”, com a nova redação dada ao art.
611 e seguintes da CLT, onde restou consolidada a prevalência da
negociação coletiva e a autonomia negocial coletiva, preservando a
boa-fé e lealdade contratual entre os entes sindicais.
Já o sindicato autor alega não haver essa possibilidade, pois se
trata de tentativa de reformar a coisa julgada da ação originária.
Pois bem.
A decisão exequenda proferida na Ação Coletiva 0024200-
54.2013.5.13.0026 em 17/03/2014, considerou que não há
compensação ou dedução a ser feita em relação à gratificação de
função, ante a “inexistência de prova de quitação”.
Em sede de Recurso Ordinário, o Pleno do E. TRT 13ª R.,
apreciando a mesma matéria, decidiu, no acórdão prolatado em
06/09/2017, rejeitar o pleito recursal do recorrente.
Até este ponto, poderia se chegar à conclusão que o tema em
comento encontrar-se-ia coberto pelo manto da coisa julgada,
impossibilitando sua rediscussão em fase de cumprimento da
sentença.
Ocorre que com o advento da Lei 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do art. 611-A
da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B, cuja
disposição foi corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral,
ao apreciar o Tema 1046, oportunidade em que fixou, por maioria, a
seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Considerando-se que o pagamento de horas extras é uma
obrigação de trato sucessivo, que decorre de uma relação jurídica
de trato continuado, tem-se que a coisa julgada, que impedia a
dedução da gratificação de função sobre as horas extras, prevalece
apenas enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito
existente à época da decisão genérica, de modo que passou a ser
possível a dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo
coletivo de trabalho de 2016/2018, em cuja vigência deu-se a
inovação trazida pela Lei 13.467/2017.
A partir do ACT de 2016/2018, os instrumentos normativos que
regulam a categoria passaram a autorizar a dedução pretendida
pelo réu, consoante sua cláusula 11ª:
“CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224,
da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande
do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a)
será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as
horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação
prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado
não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos
percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta
por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver
saldo negativo.”
Ressalta-se que a previsão normativa supramencionada foi
sucessivamente renovada (10ª do ACT 2018/2020, 11ª do ACT
2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024), abarcando, portanto, a data
do ajuizamento da presente execução individual, ocorrida em
26/07/2023.
A referida previsão normativa reveste-se de validade e é
plenamente aplicável ao caso em exame, posto que albergada pelo
disposto nos arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT, os quais entraram em
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vigor após a edição do verbete do C. TST e privilegiam os ajustes
coletivos, com prevalência do negociado sobre o legislado.
Assim, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida pela
Suprema Corte, no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
A seguir exemplos da jurisprudência do TRT13 e do TST neste
mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA
TAL PRETENSÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL
DEDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO (ARTS. 8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733
DO STF. ART. 505 DO CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto
de execução individual, foi indeferido o pedido do executado,
referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras
objeto da condenação. No entanto, o decisório genérico não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento
de horas extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva coisa
julgada, impedindo a dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado
de fato ou de direito existente à época da decisão genérica (art.
505, I, do CPC). Nesse norte, com o advento da Lei n.º
13.467/2017, sobreveio profunda modificação na legislação
trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT, passou a
prever a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvadas as
exceções elencadas no art. 611-B. A nova disposição foi
corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 1046).
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda, que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 realçou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado". Diante de tal contexto, e
considerando que o adimplemento das horas extras é obrigação de
trato sucessivo - sujeitando a coisa julgada da ação coletiva,
portanto, a limitações, consoante art. 505, I, do CPC -, e tendo em
vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema
1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A
da CLT), passou a ser possível a dedução pretendida pelo
executado, a contar do acordo coletivo de trabalho em referência,
que entrou em vigor após a prolação da sentença coletiva - e
também depois da inovação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 -,
tendo a citada cláusula autorizadora da compensação sido
sucessivamente renovada nos instrumentos normativos seguintes.
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida. No particular,
conquanto a Súmula n.º 109 do TST estipule que "O bancário não
enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de
função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem", verifica-se que, de
fato, a partir do acordo coletivo em comento, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento. A referida
previsão normativa é válida e aplicável ao caso em exame,
porquanto está ao albergue dos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, os
quais entraram em vigor após a edição do verbete do c. TST e
privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do negociado
sobre o legislado. Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva
(art. 7º, XXVI, da CF), determina-se que a gratificação de função,
percebida pelo empregado, a partir da vigência do ACT de
2016/2018, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de petição do
executado provido nesse ponto. AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. Uma vez que os valores apurados em
liquidação do julgado já contemplam as diretrizes estipuladas por
meio das ADC's 58 e 59 do STF, no que se refere à atualização
monetária do crédito judicial trabalhista, como pleiteia a parte
exequente, resta inócua a pretensão recursal do demandante diante
da patente a ausência de interesse recursal. Agravo de petição do
exequente não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000313-
71.2023.5.13.0032; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
– 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO).
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AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO. TESE VINCULANTE
FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O art. 505, I, do CPC estabelece que Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I.
se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...).
Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter
continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar
a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o
alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos
específicos relativos à possibilidade ou não de integração do
adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e
do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade
de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não
assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis. 3. O entendimento do E. STF pauta-se
na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às
convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a
viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia
privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se
depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta
Magna. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, à
luz de precedentes firmados no âmbito desta Corte Superior,
conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora da
presente ação revisional para reconhecer a validade das normas
coletivas que afastaram a integração do adicional de periculosidade
ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional
noturno. Agravo a que nega provimento. TST; Ag-RR 1001683-
75.2021.5.02.0604; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues
Pinto Júnior; DEJT 13/11/2023.
Ante o exposto, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º,
XXVI, da CF), reconhecida em tese vinculante com repercussão
geral (Tema nº 1046 do E. STF), determina-se que a gratificação de
função paga ao substituído, a partir de 01/12/2018 (termo inicial
estabelecido na norma coletiva), seja deduzida da condenação em
horas extras, observando-se, porém, os critérios e limites de
dedução, traçados nos sucessivos instrumentos normativos.
2.9. Da quantidade de horas extras apuradas em dias não
trabalhados efetivamente e dias de expediente reduzidos –
princípio da verdade real, vedação ao enriquecimento ilícito,
observância da coisa julgada – ponto eletrônico
O réu apresenta irresignação quanto a quantidade de horas extras
apuradas, alegando, em síntese, que o autor, ao promover o cálculo
das HE’s não teria observado fielmente os dias efetivamente
laborados, tendo apurado, inclusive HE’s em dias onde se
constatam ausências do obreiro, como em licenças para tratamento
de saúde e períodos de gozo de férias. Expôs, como exemplos,
tabelas referentes aos meses de setembro de 2022 e dezembro de
2022.
Na planilha apresentada pelo autor com inicial, constata-se que em
relação aos meses utilizados como exemplo, houve o cômputo das
HE’s em número de 42 e 44, respectivamente.
A partir de uma rápida vista nos controles de ponto acostados aos
autos que, a despeito da impugnação da parte autora, merecem ser
considerados, posto que admitidos pelo próprio autor como
evidências das horas extras laboradas, verificou-se:
a) que no mês de setembro de 2022 o trabalhador gozou férias a
partir do dia 12/09/2022, de modo que o número de HE’s
encontrado pelo autor encontra-se manifestamente equivocado;
b) no mês de dezembro do mesmo ano, não se percebeu, ao menos
em análise ligeira dos registros, nenhuma dissonância relevante em
relação o número de HE’s apurado.
Em consulta por simples amostragem, verificou-se também que em
dezembro de 2013, mês em que o autor se encontrava em gozo de
férias durante todos dias, foram computadas HE’s na apuração
realizada pelo autor.
Constatados os equívocos evidentes em relação à apuração das
HE’s nos meses de dezembro de 2013 e setembro de 2022,
determina-se que sejam corrigidos os erros observados, assim
como seja feita nova e acurada apuração das horas extras,
observando-se fielmente os dias efetivamente trabalhados conforme
controles de ponto juntados aos autos pela parte ré.
2.10. Da impugnação à gratuidade judiciária e dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Alega o reclamado que o sindicato autor declarou em sua petição
inicial, de maneira genérica, que o substituído não tem condições de
demandar sem prejuízo seu ou de sua família, afirmando que o
exequente não cumpriu o determinado no 790, § 3º, da CLT, nem os
requisitos da Lei nº 5.584/70, pelo que requer seja julgado
improcedente o pedido de justiça gratuita.
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Em contraposição, o sindicato autor diz que o benefício da
gratuidade judiciária foi deferido no bojo da ação originária em
sentença de embargos de declaração, bem como, com amparo no
CDC, o substituto processual é isento do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, entendimento consolidado
pelo TST.
Complementa alegando que o art. 87 do CDC atesta que,
independentemente de haver sucumbência, não se onerará o
sindicato autor, salvo se comprovada má fé, postulando, por
conseguinte, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem razão o banco reclamado.
Cumpre destacar, a priori, que são as regras da legislação
processual que disciplinam o sistema de demandas coletivas,
mormente a execução individual de sentença coletiva, como a do
caso em tela.
Nesse sentido, a CLT não traz disposições exaustivas sobre o
processo coletivo, sobretudo em relação à gratuita de justiça, uma
vez que silencia a respeito do tema. Noutro norte, a Lei 5.584/70,
diploma concernente às disposições processuais especiais da
legislação trabalhista, trata do assunto apenas na hipótese em que
o sindicato atua em ações individuais e o trabalhador é assistido por
advogado do ente sindical, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao se verificar a natureza de ação coletiva da presente
demanda, observa-se a aplicação da Lei de Ação Civil Pública (Lei
7.347/85), que conforme orienta seu art. 1º:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: [...] IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
Tal diploma normativo dispensa de custas ou quaisquer outras
despesas os entes legitimados à propositura de ações coletivas,
conforme rege seu art. 18:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
Dessa forma, conforme se constata no presente caso, tendo em
conta que não houve comprovada má-fé na postulação, e tendo o
ente sindical, entre seus objetivos legítimos a defesa dos
empregados da categoria profissional, bem como tal ente faz jus à
concessão do benefício da justiça gratuita quanto atua na qualidade
de substituto processual, é plenamente admissível a gratuidade
pretendia.
Ademais, o art. 87 do CPC é claro ao dizer que:
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais.” Assim, com aplicação analógica ao
processo do trabalho, não há que se falar em honorários
sucumbenciais devidos aos advogados do banco reclamado."
Noutro sentido, também não se vislumbra o não deferimento do
instituto da gratuidade ao substituído, pois, conforme reza o art. 98
do CPC, combinado com o §3º, do art. 99, do mesmo diploma legal,
que garante à pessoa natural, com insuficiência de recursos, o
direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Mais uma vez, não assiste razão ao banco executado, pelo que se
rejeita a pretensão no particular, bem como se concede os
benefícios da justiça gratuita ao exequente do presente
cumprimento de sentença, Sr. ROBERTO JOSÉ TORRES DE
OLIVEIRA.
O banco reclamado aduz ainda que o pedido de honorários
advocatícios calculados no processo de execução, além do que foi
fixado na ação coletiva, gera bis in idem, não se aplicando ao
presente caso o IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, bem como
requer, ao final, sejam fixados honorários sucumbenciais em favor
da Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, sob
valores pedidos indevidos, e que a parte adversa seja condenada
pela litigância de má fé.
De outro lado, o sindicato autor aduz que o pedido de fixação de
honorários na fase de execução é cabível quando se trata de
execução individualizada oriunda de demanda coletiva, em nada
afastando a condenação de honorários arbitrados na fase de
conhecimento da ação coletiva.
Não merecem prosperar as teses do banco executado.
De início, quanto à litigância de má-fé requerida pelo reclamado,
não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no art. 80 do CPC. Por essa razão, rejeita-se o pedido de litigância
de má-fé suscitado pelo banco executado, posto que a parte autora
detém interesse e legitimidade para a pretensão buscada, não
havendo razão para se considerar a mera busca de uma tutela
jurisdicional como ensejadora da litigância de má-fé.
De outro lado, observa-se que a liquidação individual da decisão
genérica proferida em ação coletiva na Justiça do Trabalho implica
na necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego para que se possa definir se
ele está ou não subsumido aos termos genéricos da decisão
coletiva.
Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
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conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência não apenas nos termos da
CLT, artigo 791-A, como também na forma da Súmula nº 219, III, do
TST quando se trata de entidade sindical colegitimada.
Assim, incidem honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
conforme a seguinte tese firmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba, nos autos do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, no sentido de que “são cabíveis na Justiça do
Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva”.
Ressalto que os honorários advocatícios do cumprimento individual
de sentença não se confundem com os que foram deferidos na
ação coletiva, entendimento em total sintonia com a jurisprudência
pátria.
Ante o exposto, acolhe-se o pleito do exequente, arbitrando-se os
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre
o valor bruto apurado, conforme parâmetros genéricos previstos no
art. 791-A, § 2°, da CLT.
3. DECISÃO
Isso posto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, acolher, em parte, a impugnação
aos cálculos oposta pelo réu, o BANCO DO BRASIL S.A., para
determinar o refazimento da conta de liquidação, com a observância
do seguinte:
3.1) sejam observadas as teses fixadas, pelo STF, nos julgamentos
proferidos no âmbito das ADC´s nº 58 e 59 e das ADIN´s nº 5.867 e
6.021, acerca dos índices de correção monetária e juros de mora,
de modo que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos dos juros de mora
previstos no art. 39, caput, da Lei 8.1777/1991, na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contém
embutidos os juros;
3.2) seja deduzida da condenação em horas extras a gratificação de
função paga ao substituído, a partir de 01/12/2018 (termo inicial
estabelecido na norma coletiva), observando-se, porém, os critérios
e limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos (cláusulas 11ª do ACT de 2016/2018, 10ª do ACT
2018/2020, 11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024);
3.3) sejam corrigidos os erros observados no cômputo das horas
extras dos meses de dezembro de 2013 e de setembro de 2022,
assim como que seja feita nova e acurada apuração das horas
extras, observando-se fielmente os dias efetivamente trabalhados
conforme controles de ponto juntados aos autos pela parte ré;
3.4) seja apurado e devidamente acrescido à conta de liquidação o
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados no
percentual de 15% sobre o valor bruto apurado, conforme
parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT;
Concede-se ao autor da presente ação de cumprimento de
sentença os benefícios da justiça gratuita pelos motivos expostos na
fundamentação.
Considerando-se que a conta, no caso desta ação, pode ser objeto
de novas controvérsias, posto que se tratam de cálculos de
comprovada complexidade, considerando que esta unidade
judiciária conta com apenas um contador que é responsável pelas
liquidações das sentenças prolatadas pelos dois magistrados que
aqui atuam, considerando-se a busca da celeridade processual e
considerando-se ainda o disposto no § 6º do art. 879 da CLT,
decide-se designar, neste ato, o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES para atuar nos autos como perito contábil e auxiliar
técnico especializado do Juízo, devendo elaborar e apresentar, em
quinze dias, nova planilha de cálculos de liquidação, que deve
conter as contribuições previdenciária e fiscal devidas, tudo em
estrita observância ao disposto nesta decisão.
Honorários periciais contábeis a serem arbitrados por ocasião da
sentença de homologação de cálculos e integralmente suportados
pelo réu.
Apresentada a conta de liquidação refeita, serão intimadas as
partes para, querendo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias,
apresentarem impugnação fundamentada, nos termos do § 2ºdo art.
879 da CLT.
Custas de execução, no importe de R$ 55,35, nos termos do art.
789-A, VII, da CLT, devidas pelo demandado/impugnante.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000731-02.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERTO JOSE TORRES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
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ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c88187
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, examinados etc.
1. RELATÓRIO
O demandado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou impugnação à
conta de liquidação (ID. e2b0d6a), insurgindo-se contra os cálculos
apresentados pelo autor (ID. 203daae) junto com a inicial da
presente ação de cumprimento de sentença em face de direitos
reconhecidos na ação coletiva nº 0024200-54.2013.5.13.0026,
movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADORES EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA –
SEEB/PB.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou suas
contrarrazões (ID.s 1505c97 e anexos).
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da ausência de citação válida
Ao conrrário do que quer fazer crer o banco executado, ele foi
regularmente citado, conforme notificação expedida (ID. 8012eca), e
veio ao Juízo tempestivamente (ID. e2b0d6a), exercendo sua
defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo ou vício
processual.
O banco executado é uma empresa de economia mista, não
havendo previsão legal dando conta de que lhe caberia ser citada
na pessoa (citação pessoal) dos seus advogados, por oficial de
justiça, como cogita o banco executado. Ademais, este processo
tramita em ambiente 100% digital.
Afasta-se, assim, a nulidade suscitada.
2.2. Da inexequibilidade do título (art. 525, §1º, do CPC), da
necessidade de liquidação para o cumprimento de sentença
pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) e da
inadequação da via eleita
O banco reclamado alega que a via eleita para o cumprimento da
sentença mostra-se inadequada, porque a sentença da ACP nº
0024200-54.2013.5.13.0026 fora expressa no sentido de que a
liquidação seria feita por artigos, o que já se encontra em curso na
ação originária. Sustenta, ainda, que o título executivo é inexigível e
inexequível, em razão do rito escolhido ser inadequado.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que inexiste óbice à
execução individual, ainda que esteja em curso ação coletiva.
Com razão o sindicato autor.
De fato, inexiste vedação de que o beneficiário da ação coletiva
promova a liquidação e execução de forma individual, a teor do
disposto no art. 97 do CDC, sendo que, ao propor a execução de
forma individual, o credor, se não tiver renunciado expressamente
aos direitos oriundos da ação coletiva, incidiu em renúncia tácita,
não mais podendo ser beneficiado com o que for apurado na ação
coletiva.
Também não há que se falar em inexigibilidade/inexequibilidade do
título executivo, já que, ao abdicar da liquidação na ação coletiva, a
parte exequente ajuizou o procedimento adequado com vistas à
obtenção de seu desiderato.
Rejeita-se , dessa forma, a alegação do executado.
2.3. Da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo
das horas extras
O executado entende indevida a inclusão da gratificação semestral
na base de cálculo das horas extras, por afrontar os limites da coisa
julgada.
Não lhe assiste razão.
Não se vislumbra, no julgado, determinação, para que a gratificação
semestral deixe de compor a base de cálculo das horas extras.
Nesse aspecto, convém esclarecer que o impedimento ali constante
diz respeito à repercussão das horas extras sobre a aludida verba,
nos termos da Súmula nº 253 do TST.
Tal entendimento foi corroborado pelo TRT13, por ocasião da
apreciação do recurso ordinário ali interposto, conforme acórdão
proferido na ação coletiva, decidindo, de forma expressa, por fazer
constar, na base de cálculo, a gratificação semestral, em se
tratando de parcela de natureza salarial, à luz da Súmula nº 264 do
TST.
Assim, rejeitada a pretensão do banco executado.
2.4. Da correção monetária
O banco executado pugna pela adoção do disposto na ADC nº 58
julgada pelo STF, qual seja, pela modulação dos efeitos daquela
decisão com correção monetária pelo IPCA-E até a data do
ajuizamento da ação e, após, apenas pela taxa SELIC, sem que
sejam aplicados juros de mora de 1% na fase judicial.
Na planilha de cálculos apresentada pelo autor com a inicial, consta
a informação, em seu rodapé, que os valores foram “corrigidos pelo
índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento,
conforme súmula nº 381 do TST”.
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Ante o exposto, assiste razão à parte ré.
Devem ser refeitos os cálculos, desta feita, em estrita observância
às teses fixadas, pelo STF, nos julgamentos proferidos no âmbito
das ADC´s nº 58 e 59 e das ADIN´s nº 5.867 e 6.021, acerca dos
índices de correção monetária e juros de mora, de modo que sejam
aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) acrescidos dos juros de mora previstos no art.
39, caput, da Lei 8.1777/1991, na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contém embutidos os
juros.
2.5. Do divisor – Fato Novo – Súmulas 113 e 124 do TST –
Repercussão Geral
O demandado impugna a manutenção do divisor 150 para apuração
do salário-hora, alegando que o C. TST determinou, em sede de
recurso de revista repetitivo, a incidência do divisor 180, por se
tratar o sábado de dia útil não trabalhado.
Note-se que o acórdão invocado pelo próprio réu para inferir-se que
o C. TST, ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo 849-
83.2013.5.03.0138 em 21/11/2016, modulou expressamente os
efeitos da referida decisão, determinando a aplicação da nova
orientação acerca da adoção do divisor 180 “às sentenças
condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas
em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto
ao divisor para o cálculo”.
In casu, a sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva originária 0024200-54.2013.5.13.0026 foi prolatada em
17/03/2014, determinando expressamente a aplicação do divisor
150 para apuração do salário-hora dos empregados bancários
sujeitos à jornada de seis horas.
Inaplicável, pois, a adoção do divisor 180 ao caso concreto,
conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. TST
em sede de recurso de revista repetitivo.
Rejeitada a pretensão do réu.
2.6. Dos reflexos de FGTS
O demandado alega excesso da execução por entender que os
cálculos “apuram reflexos de FGTS também sobre os demais
reflexos, inclusive o RSR”, enquanto “em nossos cálculos foram
apurados reflexos de FGTS apenas sobre as horas extras”.
Sem razão.
A conta impugnada contem diferenças em depósitos ao FGTS por
efeito da verba principal deferida, as horas extras, bem como dos
reflexos destas sobre outras verbas, posto se tratar de verba de
natureza salarial e em estrita consonância com o título executivo.
Não se vislumbra excesso, pois.
2.7. Dos reflexos sobre as férias indenizadas
O executado impugna a incidência de reflexos sobre as férias
convertidas em pecúnia, alegando bis in idem, contudo sem
aprofundar suas alegações.
Rejeita-se a impugnação, no particular, diante da ausência de
argumentos aritméticos ou jurídicos concernentes à questão
suscitada.
2.8. Da compensação das horas extras com o valor recebido a
título de gratificação de função conforme ACT’s 2016/2018 e
seguintes – Tema 1046 do STF de Repercussão Geral – Súmula
nº 109 do TST – Teoria do Conglobamento
O reclamado pretende que seja efetuada a dedução do valor pago a
título de gratificação de função sobre o valor das horas extras,
conforme previsto na cláusula 11ª do ACT 2016/2018 e renovada
nos ACT’s seguintes até o vigente.
Aduz, ainda, o banco demandado que caso não seja promovido o
abatimento, conforme pactuado nos acordos coletivos, o fato
incorrerá em enriquecimento sem causa do empregado, diante do
entendimento que a gratificação de função decorre do
enquadramento no regime previsto no § 2º do art. 224 da CLT, de
modo que o valor da gratificação serve como compensação ao
trabalho adicional exercido pelo bancário investido na função de
confiança.
Diante de tal percepção, o réu compreende que não mais se
justifica a invocação da Súmula 109 do C. TST.
Em continuidade, a parte demandada destaca os efeitos da
chamada “Reforma Trabalhista”, com a nova redação dada ao art.
611 e seguintes da CLT, onde restou consolidada a prevalência da
negociação coletiva e a autonomia negocial coletiva, preservando a
boa-fé e lealdade contratual entre os entes sindicais.
Já o sindicato autor alega não haver essa possibilidade, pois se
trata de tentativa de reformar a coisa julgada da ação originária.
Pois bem.
A decisão exequenda proferida na Ação Coletiva 0024200-
54.2013.5.13.0026 em 17/03/2014, considerou que não há
compensação ou dedução a ser feita em relação à gratificação de
função, ante a “inexistência de prova de quitação”.
Em sede de Recurso Ordinário, o Pleno do E. TRT 13ª R.,
apreciando a mesma matéria, decidiu, no acórdão prolatado em
06/09/2017, rejeitar o pleito recursal do recorrente.
Até este ponto, poderia se chegar à conclusão que o tema em
comento encontrar-se-ia coberto pelo manto da coisa julgada,
impossibilitando sua rediscussão em fase de cumprimento da
sentença.
Ocorre que com o advento da Lei 13.467/2017, sobreveio profunda
modificação na legislação trabalhista, que, nos termos do art. 611-A
da CLT, passou a prever a prevalência do negociado sobre o
legislado, ressalvadas as exceções elencadas no art. 611-B, cuja
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disposição foi corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral,
ao apreciar o Tema 1046, oportunidade em que fixou, por maioria, a
seguinte tese:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
Considerando-se que o pagamento de horas extras é uma
obrigação de trato sucessivo, que decorre de uma relação jurídica
de trato continuado, tem-se que a coisa julgada, que impedia a
dedução da gratificação de função sobre as horas extras, prevalece
apenas enquanto mantido o mesmo estado de fato ou de direito
existente à época da decisão genérica, de modo que passou a ser
possível a dedução pretendida pelo executado, a contar do acordo
coletivo de trabalho de 2016/2018, em cuja vigência deu-se a
inovação trazida pela Lei 13.467/2017.
A partir do ACT de 2016/2018, os instrumentos normativos que
regulam a categoria passaram a autorizar a dedução pretendida
pelo réu, consoante sua cláusula 11ª:
“CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224,
da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%
(cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande
do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.
Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o
enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art.
224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a
gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado
além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é
considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o
valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente
deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista
neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de
1º.12.2018.
Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo
acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a)
será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as
horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação
prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado
não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos
percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta
por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver
saldo negativo.”
Ressalta-se que a previsão normativa supramencionada foi
sucessivamente renovada (10ª do ACT 2018/2020, 11ª do ACT
2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024), abarcando, portanto, a data
do ajuizamento da presente execução individual, ocorrida em
26/07/2023.
A referida previsão normativa reveste-se de validade e é
plenamente aplicável ao caso em exame, posto que albergada pelo
disposto nos arts. 8º, § 3º, e 611-A da CLT, os quais entraram em
vigor após a edição do verbete do C. TST e privilegiam os ajustes
coletivos, com prevalência do negociado sobre o legislado.
Assim, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida pela
Suprema Corte, no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida.
A seguir exemplos da jurisprudência do TRT13 e do TST neste
mesmo sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM
HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FOI INDEFERIDA
TAL PRETENSÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA
QUESTÃO SOB A ÓTICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA PERMITINDO TAL
DEDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O
LEGISLADO (ARTS. 8º, § 3º, E 611-A DA CLT). AUTONOMIA
NEGOCIAL COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA GENÉRICA. TEMAS 1046 E 733
DO STF. ART. 505 DO CPC. Nos autos da ação coletiva, ora objeto
de execução individual, foi indeferido o pedido do executado,
referente à dedução da gratificação sobre o valor das horas extras
objeto da condenação. No entanto, o decisório genérico não
analisou a questão sob a ótica de eventual existência de
negociação coletiva a esse respeito. Enfatize-se que o pagamento
de horas extras é obrigação de viés sucessivo, que decorre de uma
relação jurídica de trato continuado. Dessa forma, a respectiva coisa
julgada, impedindo a dedução da gratificação de função sobre as
horas extras, prevalece apenas enquanto mantido o mesmo estado
de fato ou de direito existente à época da decisão genérica (art.
505, I, do CPC). Nesse norte, com o advento da Lei n.º
13.467/2017, sobreveio profunda modificação na legislação
trabalhista, que, nos termos do novel art. 611-A da CLT, passou a
prever a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvadas as
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exceções elencadas no art. 611-B. A nova disposição foi
corroborada pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 1046).
Por outro lado, embora o Tema 733 do STF preveja que a decisão
daquele Pretório Excelso, "declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a
automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente", salientando, ainda, que, "Para que
tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou,
se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial", o
acórdão que deu origem ao citado Tema 733 realçou que ficam
ressalvados desse entendimento "quanto à indispensabilidade da
ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos
futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações
jurídicas de trato continuado". Diante de tal contexto, e
considerando que o adimplemento das horas extras é obrigação de
trato sucessivo - sujeitando a coisa julgada da ação coletiva,
portanto, a limitações, consoante art. 505, I, do CPC -, e tendo em
vista, ainda, o caráter vinculante da tese firmada pelo STF no Tema
1046, bem como a prevalência da negociação coletiva (art. 611-A
da CLT), passou a ser possível a dedução pretendida pelo
executado, a contar do acordo coletivo de trabalho em referência,
que entrou em vigor após a prolação da sentença coletiva - e
também depois da inovação trazida pela Lei n.º 13.467/2017 -,
tendo a citada cláusula autorizadora da compensação sido
sucessivamente renovada nos instrumentos normativos seguintes.
Destarte, em atenção ao caráter vinculante da decisão proferida
pela Suprema Corte no Tema 1046, com repercussão geral
reconhecida, e existindo normas coletivas regularmente adotadas, o
executado tem direito à dedução pretendida. No particular,
conquanto a Súmula n.º 109 do TST estipule que "O bancário não
enquadrado no §2º do art. 224 da CLT que receba gratificação de
função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias
compensado com o valor daquela vantagem", verifica-se que, de
fato, a partir do acordo coletivo em comento, os instrumentos
normativos passaram a autorizar tal procedimento. A referida
previsão normativa é válida e aplicável ao caso em exame,
porquanto está ao albergue dos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, os
quais entraram em vigor após a edição do verbete do c. TST e
privilegiam os ajustes coletivos, com prevalência do negociado
sobre o legislado. Logo, em atenção à autonomia negocial coletiva
(art. 7º, XXVI, da CF), determina-se que a gratificação de função,
percebida pelo empregado, a partir da vigência do ACT de
2016/2018, seja deduzida da condenação em horas extras,
observando-se, porém, os critérios e limites de dedução, traçados
nos sucessivos instrumentos normativos. Agravo de petição do
executado provido nesse ponto. AGRAVO DE PETIÇÃO DO
EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. Uma vez que os valores apurados em
liquidação do julgado já contemplam as diretrizes estipuladas por
meio das ADC's 58 e 59 do STF, no que se refere à atualização
monetária do crédito judicial trabalhista, como pleiteia a parte
exequente, resta inócua a pretensão recursal do demandante diante
da patente a ausência de interesse recursal. Agravo de petição do
exequente não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000313-
71.2023.5.13.0032; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão
Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
– 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE.
DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO. TESE VINCULANTE
FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O art. 505, I, do CPC estabelece que Nenhum juiz decidirá
novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I.
se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...).
Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter
continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar
a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o
alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos
específicos relativos à possibilidade ou não de integração do
adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e
do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade
de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não
assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as
convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
absolutamente indisponíveis. 3. O entendimento do E. STF pauta-se
na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às
convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a
viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia
privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se
depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta
Magna. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, à
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luz de precedentes firmados no âmbito desta Corte Superior,
conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora da
presente ação revisional para reconhecer a validade das normas
coletivas que afastaram a integração do adicional de periculosidade
ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional
noturno. Agravo a que nega provimento. TST; Ag-RR 1001683-
75.2021.5.02.0604; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues
Pinto Júnior; DEJT 13/11/2023.
Ante o exposto, em atenção à autonomia negocial coletiva (art. 7º,
XXVI, da CF), reconhecida em tese vinculante com repercussão
geral (Tema nº 1046 do E. STF), determina-se que a gratificação de
função paga ao substituído, a partir de 01/12/2018 (termo inicial
estabelecido na norma coletiva), seja deduzida da condenação em
horas extras, observando-se, porém, os critérios e limites de
dedução, traçados nos sucessivos instrumentos normativos.
2.9. Da quantidade de horas extras apuradas em dias não
trabalhados efetivamente e dias de expediente reduzidos –
princípio da verdade real, vedação ao enriquecimento ilícito,
observância da coisa julgada – ponto eletrônico
O réu apresenta irresignação quanto a quantidade de horas extras
apuradas, alegando, em síntese, que o autor, ao promover o cálculo
das HE’s não teria observado fielmente os dias efetivamente
laborados, tendo apurado, inclusive HE’s em dias onde se
constatam ausências do obreiro, como em licenças para tratamento
de saúde e períodos de gozo de férias. Expôs, como exemplos,
tabelas referentes aos meses de setembro de 2022 e dezembro de
2022.
Na planilha apresentada pelo autor com inicial, constata-se que em
relação aos meses utilizados como exemplo, houve o cômputo das
HE’s em número de 42 e 44, respectivamente.
A partir de uma rápida vista nos controles de ponto acostados aos
autos que, a despeito da impugnação da parte autora, merecem ser
considerados, posto que admitidos pelo próprio autor como
evidências das horas extras laboradas, verificou-se:
a) que no mês de setembro de 2022 o trabalhador gozou férias a
partir do dia 12/09/2022, de modo que o número de HE’s
encontrado pelo autor encontra-se manifestamente equivocado;
b) no mês de dezembro do mesmo ano, não se percebeu, ao menos
em análise ligeira dos registros, nenhuma dissonância relevante em
relação o número de HE’s apurado.
Em consulta por simples amostragem, verificou-se também que em
dezembro de 2013, mês em que o autor se encontrava em gozo de
férias durante todos dias, foram computadas HE’s na apuração
realizada pelo autor.
Constatados os equívocos evidentes em relação à apuração das
HE’s nos meses de dezembro de 2013 e setembro de 2022,
determina-se que sejam corrigidos os erros observados, assim
como seja feita nova e acurada apuração das horas extras,
observando-se fielmente os dias efetivamente trabalhados conforme
controles de ponto juntados aos autos pela parte ré.
2.10. Da impugnação à gratuidade judiciária e dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Alega o reclamado que o sindicato autor declarou em sua petição
inicial, de maneira genérica, que o substituído não tem condições de
demandar sem prejuízo seu ou de sua família, afirmando que o
exequente não cumpriu o determinado no 790, § 3º, da CLT, nem os
requisitos da Lei nº 5.584/70, pelo que requer seja julgado
improcedente o pedido de justiça gratuita.
Em contraposição, o sindicato autor diz que o benefício da
gratuidade judiciária foi deferido no bojo da ação originária em
sentença de embargos de declaração, bem como, com amparo no
CDC, o substituto processual é isento do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, entendimento consolidado
pelo TST.
Complementa alegando que o art. 87 do CDC atesta que,
independentemente de haver sucumbência, não se onerará o
sindicato autor, salvo se comprovada má fé, postulando, por
conseguinte, o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem razão o banco reclamado.
Cumpre destacar, a priori, que são as regras da legislação
processual que disciplinam o sistema de demandas coletivas,
mormente a execução individual de sentença coletiva, como a do
caso em tela.
Nesse sentido, a CLT não traz disposições exaustivas sobre o
processo coletivo, sobretudo em relação à gratuita de justiça, uma
vez que silencia a respeito do tema. Noutro norte, a Lei 5.584/70,
diploma concernente às disposições processuais especiais da
legislação trabalhista, trata do assunto apenas na hipótese em que
o sindicato atua em ações individuais e o trabalhador é assistido por
advogado do ente sindical, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao se verificar a natureza de ação coletiva da presente
demanda, observa-se a aplicação da Lei de Ação Civil Pública (Lei
7.347/85), que conforme orienta seu art. 1º:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: [...] IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.
Tal diploma normativo dispensa de custas ou quaisquer outras
despesas os entes legitimados à propositura de ações coletivas,
conforme rege seu art. 18:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
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despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
Dessa forma, conforme se constata no presente caso, tendo em
conta que não houve comprovada má-fé na postulação, e tendo o
ente sindical, entre seus objetivos legítimos a defesa dos
empregados da categoria profissional, bem como tal ente faz jus à
concessão do benefício da justiça gratuita quanto atua na qualidade
de substituto processual, é plenamente admissível a gratuidade
pretendia.
Ademais, o art. 87 do CPC é claro ao dizer que:
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais.” Assim, com aplicação analógica ao
processo do trabalho, não há que se falar em honorários
sucumbenciais devidos aos advogados do banco reclamado."
Noutro sentido, também não se vislumbra o não deferimento do
instituto da gratuidade ao substituído, pois, conforme reza o art. 98
do CPC, combinado com o §3º, do art. 99, do mesmo diploma legal,
que garante à pessoa natural, com insuficiência de recursos, o
direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Mais uma vez, não assiste razão ao banco executado, pelo que se
rejeita a pretensão no particular, bem como se concede os
benefícios da justiça gratuita ao exequente do presente
cumprimento de sentença, Sr. ROBERTO JOSÉ TORRES DE
OLIVEIRA.
O banco reclamado aduz ainda que o pedido de honorários
advocatícios calculados no processo de execução, além do que foi
fixado na ação coletiva, gera bis in idem, não se aplicando ao
presente caso o IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, bem como
requer, ao final, sejam fixados honorários sucumbenciais em favor
da Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, sob
valores pedidos indevidos, e que a parte adversa seja condenada
pela litigância de má fé.
De outro lado, o sindicato autor aduz que o pedido de fixação de
honorários na fase de execução é cabível quando se trata de
execução individualizada oriunda de demanda coletiva, em nada
afastando a condenação de honorários arbitrados na fase de
conhecimento da ação coletiva.
Não merecem prosperar as teses do banco executado.
De início, quanto à litigância de má-fé requerida pelo reclamado,
não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no art. 80 do CPC. Por essa razão, rejeita-se o pedido de litigância
de má-fé suscitado pelo banco executado, posto que a parte autora
detém interesse e legitimidade para a pretensão buscada, não
havendo razão para se considerar a mera busca de uma tutela
jurisdicional como ensejadora da litigância de má-fé.
De outro lado, observa-se que a liquidação individual da decisão
genérica proferida em ação coletiva na Justiça do Trabalho implica
na necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego para que se possa definir se
ele está ou não subsumido aos termos genéricos da decisão
coletiva.
Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência não apenas nos termos da
CLT, artigo 791-A, como também na forma da Súmula nº 219, III, do
TST quando se trata de entidade sindical colegitimada.
Assim, incidem honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
conforme a seguinte tese firmada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da Paraíba, nos autos do IAC nº 0000060-
53.2021.5.13.0000, no sentido de que “são cabíveis na Justiça do
Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de
ação coletiva”.
Ressalto que os honorários advocatícios do cumprimento individual
de sentença não se confundem com os que foram deferidos na
ação coletiva, entendimento em total sintonia com a jurisprudência
pátria.
Ante o exposto, acolhe-se o pleito do exequente, arbitrando-se os
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre
o valor bruto apurado, conforme parâmetros genéricos previstos no
art. 791-A, § 2°, da CLT.
3. DECISÃO
Isso posto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB,
nos termos da fundamentação, acolher, em parte, a impugnação
aos cálculos oposta pelo réu, o BANCO DO BRASIL S.A., para
determinar o refazimento da conta de liquidação, com a observância
do seguinte:
3.1) sejam observadas as teses fixadas, pelo STF, nos julgamentos
proferidos no âmbito das ADC´s nº 58 e 59 e das ADIN´s nº 5.867 e
6.021, acerca dos índices de correção monetária e juros de mora,
de modo que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos dos juros de mora
previstos no art. 39, caput, da Lei 8.1777/1991, na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contém
embutidos os juros;
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3.2) seja deduzida da condenação em horas extras a gratificação de
função paga ao substituído, a partir de 01/12/2018 (termo inicial
estabelecido na norma coletiva), observando-se, porém, os critérios
e limites de dedução, traçados nos sucessivos instrumentos
normativos (cláusulas 11ª do ACT de 2016/2018, 10ª do ACT
2018/2020, 11ª do ACT 2020/2022 e 11ª do ACT 2022/2024);
3.3) sejam corrigidos os erros observados no cômputo das horas
extras dos meses de dezembro de 2013 e de setembro de 2022,
assim como que seja feita nova e acurada apuração das horas
extras, observando-se fielmente os dias efetivamente trabalhados
conforme controles de ponto juntados aos autos pela parte ré;
3.4) seja apurado e devidamente acrescido à conta de liquidação o
valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ora arbitrados no
percentual de 15% sobre o valor bruto apurado, conforme
parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT;
Concede-se ao autor da presente ação de cumprimento de
sentença os benefícios da justiça gratuita pelos motivos expostos na
fundamentação.
Considerando-se que a conta, no caso desta ação, pode ser objeto
de novas controvérsias, posto que se tratam de cálculos de
comprovada complexidade, considerando que esta unidade
judiciária conta com apenas um contador que é responsável pelas
liquidações das sentenças prolatadas pelos dois magistrados que
aqui atuam, considerando-se a busca da celeridade processual e
considerando-se ainda o disposto no § 6º do art. 879 da CLT,
decide-se designar, neste ato, o Sr. EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES para atuar nos autos como perito contábil e auxiliar
técnico especializado do Juízo, devendo elaborar e apresentar, em
quinze dias, nova planilha de cálculos de liquidação, que deve
conter as contribuições previdenciária e fiscal devidas, tudo em
estrita observância ao disposto nesta decisão.
Honorários periciais contábeis a serem arbitrados por ocasião da
sentença de homologação de cálculos e integralmente suportados
pelo réu.
Apresentada a conta de liquidação refeita, serão intimadas as
partes para, querendo, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias,
apresentarem impugnação fundamentada, nos termos do § 2ºdo art.
879 da CLT.
Custas de execução, no importe de R$ 55,35, nos termos do art.
789-A, VII, da CLT, devidas pelo demandado/impugnante.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-31.2020.5.13.0032
AUTOR KALINA LIGIA DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINA LIGIA DE SOUSA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b48cff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
A demandada ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA LTDA, comprovou o pagamento da dívida trabalhista,
realizado em 18/03/2024 (ID. c8c2f09 e seguintes).
Portanto, pague-se o crédito líquido à autora KALINA LIGIA DE
SOUSA ALBUQUERQUE, por meio de transferência bancária, com
as cautelas e registros de praxe, utilizando os saldos das contas
judiciais 1100114704138, 2900116936924 e 4100107279939, cujos
dados bancários se encontram na petição do ID. 7f3da17.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono da autora, do
valor correspondente aos seus honorários sucumbenciais, além dos
contratuais, no percentual ajustado com seu constituinte, cujo
montante será descontado do crédito obreiro, observando-se os
dados bancários juntados na petição do ID. 3350705.
Na mesma oportunidade, deve ser promovido os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, em guia própria.
Antes, porém, remetam-se os autos à Contadoria, para realizar
o rateio dos cálculos, para fins dos respectivos pagamentos.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, arquive-se o processo definitivamente, atentando a
Secretaria à expedição de certidão quanto à condição prevista no
art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-31.2020.5.13.0032
AUTOR KALINA LIGIA DE SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b48cff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
A demandada ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA LTDA, comprovou o pagamento da dívida trabalhista,
realizado em 18/03/2024 (ID. c8c2f09 e seguintes).
Portanto, pague-se o crédito líquido à autora KALINA LIGIA DE
SOUSA ALBUQUERQUE, por meio de transferência bancária, com
as cautelas e registros de praxe, utilizando os saldos das contas
judiciais 1100114704138, 2900116936924 e 4100107279939, cujos
dados bancários se encontram na petição do ID. 7f3da17.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono da autora, do
valor correspondente aos seus honorários sucumbenciais, além dos
contratuais, no percentual ajustado com seu constituinte, cujo
montante será descontado do crédito obreiro, observando-se os
dados bancários juntados na petição do ID. 3350705.
Na mesma oportunidade, deve ser promovido os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, em guia própria.
Antes, porém, remetam-se os autos à Contadoria, para realizar
o rateio dos cálculos, para fins dos respectivos pagamentos.
No mais, restando quitada a execução, como está, impõe-se a
decretação de sua extinção, o que se promove neste ato.
Ao final, arquive-se o processo definitivamente, atentando a
Secretaria à expedição de certidão quanto à condição prevista no
art. 130 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Intimem-se as partes.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001612-86.2017.5.13.0002
AUTOR DANIELLE ALVES SOARES
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO YURI MAIA DE ASSIS(OAB:
24103/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU ALEX PALMEIRA ALVES
RÉU BOTECO MANAIRA SERVICOS DE
ALIMENTAC?O EIRELI - EPP
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
PERITO BRUNO CALDAS CHIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE ALVES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f81757
proferido nos autos.
DESPACHO
Promovam-se, em desfavor dos devedores Boteco Manaíra
Serviços de Alimentacão Eireli, Izael Batista de Sousa Junior e Alex
Palmeira Alves as pesquisas SNIPER, CCS, INFOSEG, INFOJUD
nas modalidades DIMOB, DECRED, DOI, E-FINANCEIRA.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, com a reiteração pelo prazo
máximo permitido de trinta dias.
Concomitantemente, sem prejuízo do cumprimento das
determinações acima e em atenção à política de incentivo à
conciliação e à mediação, como meios de obtenção da pacificação
social, fica designada audiência para tentativa conciliatória a se
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
realizar por videoconferência em 30/04/2024, às 07h59 (link de
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86189483089; ID da reunião:
861 8948 3089).
Ficam as partes intimadas para comparecimento, sendo o autor
compulsoriamente acompanhado de seu advogado e os Srs. Izael
Batista de Sousa Junior e Alex Palmeira Alves ficam intimados por
meio do patrono do executado Boteco Manaíra Serviços de
Alimentacão Eireli – Epp, Bel. Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB
13442), com fundamento no dever de colaboração (art. 6º do CPC).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001612-86.2017.5.13.0002
AUTOR DANIELLE ALVES SOARES
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
ADVOGADO YURI MAIA DE ASSIS(OAB:
24103/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU ALEX PALMEIRA ALVES
RÉU BOTECO MANAIRA SERVICOS DE
ALIMENTAC?O EIRELI - EPP
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
PERITO BRUNO CALDAS CHIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTECO MANAIRA SERVICOS DE ALIMENTAC?O EIRELI -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f81757
proferido nos autos.
DESPACHO
Promovam-se, em desfavor dos devedores Boteco Manaíra
Serviços de Alimentacão Eireli, Izael Batista de Sousa Junior e Alex
Palmeira Alves as pesquisas SNIPER, CCS, INFOSEG, INFOJUD
nas modalidades DIMOB, DECRED, DOI, E-FINANCEIRA.
Renove-se a pesquisa SISBAJUD, com a reiteração pelo prazo
máximo permitido de trinta dias.
Concomitantemente, sem prejuízo do cumprimento das
determinações acima e em atenção à política de incentivo à
conciliação e à mediação, como meios de obtenção da pacificação
social, fica designada audiência para tentativa conciliatória a se
realizar por videoconferência em 30/04/2024, às 07h59 (link de
acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86189483089; ID da reunião:
861 8948 3089).
Ficam as partes intimadas para comparecimento, sendo o autor
compulsoriamente acompanhado de seu advogado e os Srs. Izael
Batista de Sousa Junior e Alex Palmeira Alves ficam intimados por
meio do patrono do executado Boteco Manaíra Serviços de
Alimentacão Eireli – Epp, Bel. Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB
13442), com fundamento no dever de colaboração (art. 6º do CPC).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000430-21.2024.5.13.0002
AUTOR EDILSON BELARMINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON BELARMINO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6822d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-58.2024.5.13.0002
AUTOR THIAGO COELHO DE ARAUJO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ROBERIO GERBERSON OLIVEIRA
DA SILVA 06101930408
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO COELHO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d967a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-28.2024.5.13.0002
AUTOR ROZENI MARQUES DE LIMA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZENI MARQUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc78c68
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-95.2024.5.13.0002
AUTOR JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO
JUNIOR
ADVOGADO MARCO AURELIO BASSO DE
MATOS AZEVEDO(OAB: 16913/GO)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIMAR LAURENTINO MONTEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba4165a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000432-88.2024.5.13.0002
AUTOR JOSICLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES LINS
RÉU ANA FERREIRA LINS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28c6cb
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Citem-se as demandadas.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000431-06.2024.5.13.0002
AUTOR WEFFERSON WIVING ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOAO BOSCO LAURINDO
FILHO(OAB: 35346/PE)
RÉU R F MONTEIRO MANUTENCAO E
REPARACAO INDUSTRIAL EIRELI
RÉU R. F. MONTEIRO MANUTENCAO
RÉU CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WEFFERSON WIVING ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d2063
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência designada para o dia 13/05/2024, às
10h00 se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000435-43.2024.5.13.0002
AUTOR WELLINGTON DA COSTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA COSTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b3220
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000429-36.2024.5.13.0002
AUTOR JEFERSON ILENO DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ILENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0960b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da
Resolução 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do Ato
Conjunto TRT13 SGP-SCR nº 001/2021, “[…] cabe às partes, no ato
do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo WhatsApp”;
Considerando, na forma preconizada pelo Ato TRT13 SGP 24/2022,
que “[…] as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-
se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT/2022 orientou os
juízes a retomarem ao trabalho presencial e a se absterem de
designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a
requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo
critérios de conveniência e viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que, aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas lhes foi concedida
a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos,
não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da Advocacia, Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante se observa a seguir:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determina-se que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0021200-94.2008.5.13.0002
AUTOR CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
ADVOGADO ANA CAMILA CARNEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 13270/PB)
AUTOR MEDITERRANNE CONSTRUCOES E
INCORPORCOES LTDA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AUTOR VICENTE SERGIO TINTINO
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU FIMASA TEXTIL S/A
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO ADAIL BYRON PIMENTEL(OAB:
3722/PB)
RÉU PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FIMASA TEXTIL S/A
- PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6d1de
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a petição ID. d922835 e ainda em atenção à
política de incentivo à conciliação e à mediação, como meios de
obtenção da pacificação social, fica designada audiência para
tentativa conciliatória a se realizar por videoconferência em
30/04/2024 às 09h05 (link de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88195279149; ID da reunião: 881 9527 9149).
Ficam as partes intimadas para comparecimento, sendo o autor
compulsoriamente acompanhado de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0021200-94.2008.5.13.0002
AUTOR CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
ADVOGADO ANA CAMILA CARNEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 13270/PB)
AUTOR MEDITERRANNE CONSTRUCOES E
INCORPORCOES LTDA
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
AUTOR VICENTE SERGIO TINTINO
ADVOGADO MANOEL FELIZARDO NETO(OAB:
1714/PB)
RÉU FIMASA TEXTIL S/A
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO ADAIL BYRON PIMENTEL(OAB:
3722/PB)
RÉU PATRICIA GENTIL LOPES DE FARIA
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
- MEDITERRANNE CONSTRUCOES E INCORPORCOES LTDA
- VICENTE SERGIO TINTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6d1de
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a petição ID. d922835 e ainda em atenção à
política de incentivo à conciliação e à mediação, como meios de
obtenção da pacificação social, fica designada audiência para
tentativa conciliatória a se realizar por videoconferência em
30/04/2024 às 09h05 (link de acesso: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88195279149; ID da reunião: 881 9527 9149).
Ficam as partes intimadas para comparecimento, sendo o autor
compulsoriamente acompanhado de seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001290-56.2023.5.13.0002
AUTOR R.F.M.S.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU L.L.I.S.
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
ADVOGADO DIEGO LUIZ MENDONCA DE
MAGALHAES(OAB: 156482/RJ)
PERITO T.N.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.F.M.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4b20f59.
Processo Nº ATOrd-0001290-56.2023.5.13.0002
AUTOR R.F.M.S.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU L.L.I.S.
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
ADVOGADO DIEGO LUIZ MENDONCA DE
MAGALHAES(OAB: 156482/RJ)
PERITO T.N.D.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.L.I.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5eff13f.
Processo Nº ATOrd-0000884-79.2016.5.13.0002
AUTOR ANTONIO PEDRO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU FLAVIO FERREIRA BARACUHY
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU SAULO FERREIRA BARACUHY
RÉU PERSI-FAS VIDROS INOX E
ALUMINIO COMPOSTO LTDA - ME
TESTEMUNHA SR. CRISTIANO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- FLAVIO FERREIRA BARACUHY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee32db
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as contribuições previdenciárias pendentes, utilizando
os valores disponíveis nas contas judiciais 4099.042.04964411-0 e
4099.042.04965729-8.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000884-79.2016.5.13.0002
AUTOR ANTONIO PEDRO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU FLAVIO FERREIRA BARACUHY
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU SAULO FERREIRA BARACUHY
RÉU PERSI-FAS VIDROS INOX E
ALUMINIO COMPOSTO LTDA - ME
TESTEMUNHA SR. CRISTIANO
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEDRO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee32db
proferido nos autos.
DESPACHO
Recolham-se as contribuições previdenciárias pendentes, utilizando
os valores disponíveis nas contas judiciais 4099.042.04964411-0 e
4099.042.04965729-8.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000542-24.2023.5.13.0002
REQUERENTES OSMANDO BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES KLEBERSON FILGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMANDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc00d2f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Proceda-se o bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da
ré, sendo R$ 75,00 (INSS) e R$ 200,00 (Custas).
Restando a diligência infrutífera, tornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000542-24.2023.5.13.0002
REQUERENTES OSMANDO BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
REQUERENTES KLEBERSON FILGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ULLY HORRANA PEIXOTO
XAVIER(OAB: 27597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBERSON FILGUEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc00d2f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Proceda-se o bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da
ré, sendo R$ 75,00 (INSS) e R$ 200,00 (Custas).
Restando a diligência infrutífera, tornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000371-33.2024.5.13.0002
AUTOR ADELSON HONORATO DE MOURA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON HONORATO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c175e00
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Remetam-se os presentes autos ao CEJUSC 1, em atendimento à
solicitação daquele Centro juntada no ID. 395be76.
Antes, porém, cancele-se a audiência já aprazada.
Intime-se o reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131149-09.2015.5.13.0002
AUTOR ALLAN KARDEC NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU T-SEL TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
ADVOGADO EXPEDITO LEITE DA SILVA
FILHO(OAB: 12009/PB)
RÉU VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE
ADVOGADO RAYNNE CAMYLE NOBREGA
GUIMARAES(OAB: 25898/PB)
RÉU IAN HARRISON SOARES NOBREGA
LEITE
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
ADVOGADO EUCLIDES DIAS DE SA FILHO(OAB:
6126/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a ré Banco VALDIVIA SOARES NOBREGA LEITE, notificada
para, no prazo de cinco dias, promover à indicação dos dados
bancários de sua titularidade, para transferência de numerário em
seu favor (devolução saldo sobejante).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001018-62.2023.5.13.0002
AUTOR ALEX EDUARDO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU MOURAD INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO VANESSA FERNANDES DE
MELO(OAB: 15633/PB)
ADVOGADO NATHALIA FERREIRA TEOFILO(OAB:
16103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOURAD INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamada intimada para que, no prazo de 05 dias, comprove
o pagamento das custas processuais, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001142-45.2023.5.13.0002
AUTOR EMERSON BRAGA DA SILVA
CORREIA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU NOBREGA SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU MERCADO BEMFELIZ LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADO BEMFELIZ LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a ré Banco Mercado BEMFELIZ LTDA, notificada para, no
prazo de cinco dias, promover à indicação dos dados bancários de
sua titularidade, para transferência de numerário em seu favor
(devolução saldo sobejante).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000106-31.2024.5.13.0002
REQUERENTE DANILO GALVAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO BOTOESTHETIC GESTAO DE
ATIVOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
REQUERIDO BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE
SERVICOS ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
REQUERIDO BOTOESTHETIC PATOS SERVICOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA DE ARRUDA SOUSA
PINTO(OAB: 18750/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERVICOS ESTETICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BOTOESTHETIC CAMPINA GRANDE SERViÇOS
ESTÉTICOS LTDA intimada acerca do bloqueio Sisbajud feito em
sua conta bancária (ID bf96df7) para que requeira, no prazo de 05
(cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000298-66.2021.5.13.0002
AUTOR WILLIAN LOPES DE PONTES
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SANTO ANTONIO MOVEIS E
ELETRO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTO ANTONIO MOVEIS E ELETRO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SANTO ANTONIO MOVEIS E ELETRO LTDA intimada
acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID
bdf9219) para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000117-36.2019.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para ciência dos relatórios Sniper. Prazo: 15
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0032900-72.2005.5.13.0002
AUTOR MARIA JOSE LOPES NOGUEIRA
ADVOGADO RICARDO DE NOVAES GOMES(OAB:
8632/PB)
ADVOGADO MANOEL JUSTINO DA COSTA(OAB:
4955/PB)
RÉU ALOISIO ROCHA FORMIGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU TRIANON DESIGN COMERCIO LTDA
- EPP
RÉU BENEDITO FELIX FORMIGA
ADVOGADO JOSE VICTOR LIMA ROCHA(OAB:
28738/PB)
RÉU LIMA E ROCHA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU CAFE GALERIA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU LUCIANA PEREIRA LIMA ROCHA
FORMIGA
RÉU PERSONNALISEE COMERCIO DE
MOVEIS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO FELIX FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o réu BENEDITO FÉLIX FORMIGA, notificado da
disponibilização de numerário, através de ALVARÁ ELETRÔNICO
(número de ordem 000119232024), devendo comparecer
diretamente na agência 4099 da Caixa Econômica Federal, (Fórum
Trabalhista), para recebimento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA AUREA MENDES DA SILVA
Servidor
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000279-52.2024.5.13.0003
AUTOR JUAN PABLO GOMES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TAYNAN SALOME PEREIRA DE
LIMA(OAB: 25167/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN PABLO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13f5254
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, PRONUNCIAR DE
OFÍCIO, a inépcia da petição inicial quanto ao item adicional de
insalubridade, extinguindo o feito sem resolução de mérito a esse
respeito, nos termos do art. 485, I, do CPC e, no mérito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos objeto da postulação de
JUAN PABLO GOMES DO NASCIMENTO, em desfavor de JW
NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME, para CONDENAR o
reclamado, inicialmente, na obrigação ajustar a anotação realizada
na CTPS obreira, no prazo de até 15 dias após o trânsito em
julgado, fazendo constaro início em29/04/2023 com dispensa em
28/10/2023, já com a projeção do aviso prévio, e última
remuneração mensal no importe fixado de R$ 1.480,00, na função
de Porteiro, sob pena de multa estabelecida na fundamentação,
bem como no pagamento de aviso prévio indenizado; férias
acrescidas de 1/3; trezenos; FGTS mais 40% e; multas dos arts.
467 e 477, § 8º, da CLT.
A reclamada deve pagar ao advogado do reclamante o importe de
10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda, da taxa SELIC.
Tudo nos termos da “exordial”, da fundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo como se
o conteúdo nelas constante aqui estivesse transcrito literalmente.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000417-19.2024.5.13.0003
AUTOR MARCUS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS ALBERTO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f1185
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0005300-88.1996.5.13.0003
AUTOR ADEMIR ROCHA DIAS
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RÉU EMSERV EMPRESA DE SERVICOS E
VIGILANCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR ROCHA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d41f7b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Considerando que o crédito do exequente encontra-se devidamente
habilitado nos autos do Processo nº 95.0001073-9, classe 97, entre
partes: EMSERV - Empresa de Serviços e Vigilância Ltda e UFPB -
Universidade Federal da Paraíba, em trâmite na 2ª Vara da Justiça
Federal na Paraíba, atribuo FORÇA DE OFICIO a este despacho, a
fim de que seja solicitado informações acerca do atual andamento
da referida ação.
Mantenham-se os autos sobrestados em conformidade com a
Recomendação TRT13 SCR 007/2022, onde aguardará o desfecho
final da referida ação.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000417-19.2024.5.13.0003
AUTOR MARCUS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f1185
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001283-71.2017.5.13.0003
AUTOR ADELSON GONCALVES RAMOS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU GIANCARLO MAZZOCCHI
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU CRISTINA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO ALINNE BATISTA DE FREITAS(OAB:
19997/PB)
RÉU ANTONIO DI PESO
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEONARDO LUIS MENDES DE
SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8323492
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Analisando a petição contida no ID. fedb878, observo que que não
existem elementos novos a evidenciarem modificação da situação
econômico-financeira da parte executada.
No caso dos autos, todas as as tentativas de localização de bens
passíveis de penhora restaram infrutíferas, conforme resultados
documentados nestes autos eletrônicos.
Indefiro o pedido formulado.
Mantenho a Decisão (Id 8ba79b1).
Assim, em conformidade com a Recomendação TRT13 SCR 007
/2022, mantenham-se os autos sobrestados, onde aguardará a
fluência do prazo prescricional intercorrente, em observância à
determinação anterior (Id 6b5cd6c).
Dê-se ciência ao exequente, por seu procurador, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-92.2024.5.13.0003
AUTOR R.C.G.
ADVOGADO THAMARA MARIA DE MEDEIROS
BORGES ALMEIDA(OAB: 28949/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.C.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 279bdfc.
Processo Nº ATOrd-0000147-92.2024.5.13.0003
AUTOR R.C.G.
ADVOGADO THAMARA MARIA DE MEDEIROS
BORGES ALMEIDA(OAB: 28949/PB)
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.C.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 279bdfc.
Processo Nº ATOrd-0000383-15.2022.5.13.0003
AUTOR EWELLYN SALES LIMA DE JESUS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
RÉU ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
00783901410
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
- ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA 00783901410
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f25136
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal (Id ba276c2)
pelo que, recebo.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para que, no prazo de
08 (oito) dias, ofereça contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-60.2023.5.13.0003
AUTOR JONATHAN AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b0a4ec
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
Intime-se o exequente para,querendo, apresentar defesa aos
embargos opostos (ID354e9ff), no prazo de 05(cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
A publicação no DEJT13ªRegião como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000739-10.2022.5.13.0003
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b131b45
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada pela contadoria do Juízo;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de Id.
8bc39df no valor de R$ 78.769,99, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
2. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
3. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
4. Remeta-se os autos a contadoria para atualização dos cálculos
levando em conta os depósitos recursais e custas adimplidas,
conforme solicitado na manifestação de Id.607e552.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000739-10.2022.5.13.0003
AUTOR GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b131b45
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada pela contadoria do Juízo;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de Id.
8bc39df no valor de R$ 78.769,99, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
2. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
3. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
4. Remeta-se os autos a contadoria para atualização dos cálculos
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levando em conta os depósitos recursais e custas adimplidas,
conforme solicitado na manifestação de Id.607e552.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000506-76.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de44f89
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO e VANESSA CÁRMEN
LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI, apresentaram
impugnação ao incidente de Exceção de Pré-executividade (ID.
cf73001) em face de FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO.
Manifestação da Exequente (ID. D87822).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na esfera trabalhista, é firme o entendimento de que os bens
particulares dos sócios das empresas executadas devem responder
pela satisfação dos débitos trabalhistas. Isso porque, adota-se a
Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a
qual pressupõe o simples inadimplemento da devedora perante
seus credores, pouco importando se houve abuso de direito,
confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (dolo ou culpa)
por parte dos sócios, a teor do art. 28, §5º, do CDC, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
No caso em espécie, os atos executivos contra a executada não
obtiveram êxito, o juízo de execução encontra-se sem garantia e a
pessoa jurídica não possui bens suficientes para solver os valores
executados.
Em análise prospectiva, pode-se dizer que o quadro fático acima
descrito já autoriza, per se, a inclusão no polo passivo da
reclamatória trabalhista dos sócios da empresa reclamada.
Quanto à alegação das suscitadas de que o numerário bloqueado
encontrava-se em conta-salário ou poupança, nada a deferir,
porquanto não há nos autos comprovação suficiente de que as
referidas contas são protegidas pela impenhorabilidade.
Por fim, quanto ao pedido de habilitação dos autos na execução
0000917-87.2022.5.13.0025, é importante mencionar que, apesar
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de a unificação de execuções estar de acordo com os princípios da
efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e economia
processual, bem como, da razoável duração do processo, o
procedimento respectivo constitui uma faculdade do Juiz, ao qual
cabe deferi-la ou não.
Tal conclusão emana da própria previsão contida no art. 28 da Lei
6.830 /80, que estabelece expressamente a possibilidade do Juiz,
por conveniência, ordenar a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor.
Ademais, não se mostra justo nem razoável que o trabalhador
aguarde todo o trâmite do processo de Regime Especial de
Execução Forçada instaurado pela Corregedoria deste Tribunal sem
receber suas verbas de natureza alimentar havendo patrimônios
dos sócios disponíveis.
Assim, indefiro o pedido
Por tais razões, decreto a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada CENTRO EDUCACIONAL DE
ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO REDENÇÃO LTDA.
- ME E OUTROS, determinando a inclusão dos sócios MOZART
BEZERRA CAVALCANTE NETO (CPF: 008.382.064-76);
ADAÍLTON ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR (CPF: 109.570.224-
68); VANESSA CÁRMEN LISBOA BRAGA BEZERRA
CAVALCANTI (CPF: 067.498.235-75) e ELEONORA DO EGITO
SOUZA (CPF: 752.534.024-20), qualificados nos contratos sociais
anexados aos autos, no polo passivo da execução.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, citem-se os sócios
para efetuar o pagamento da execução ou garantir o débito, no
prazo de 48 horas.
Transcorrido in albis o prazo para pagar, prossiga-se a execução,
utilizando-se os convênios de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000506-76.2023.5.13.0003
AUTOR FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON ALVES DE MEDEIROS JUNIOR
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- ELEONORA DO EGITO SOUZA
- MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
- VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de44f89
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO e VANESSA CÁRMEN
LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI, apresentaram
impugnação ao incidente de Exceção de Pré-executividade (ID.
cf73001) em face de FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO.
Manifestação da Exequente (ID. D87822).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na esfera trabalhista, é firme o entendimento de que os bens
particulares dos sócios das empresas executadas devem responder
pela satisfação dos débitos trabalhistas. Isso porque, adota-se a
Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a
qual pressupõe o simples inadimplemento da devedora perante
seus credores, pouco importando se houve abuso de direito,
confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude (dolo ou culpa)
por parte dos sócios, a teor do art. 28, §5º, do CDC, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
No caso em espécie, os atos executivos contra a executada não
obtiveram êxito, o juízo de execução encontra-se sem garantia e a
pessoa jurídica não possui bens suficientes para solver os valores
executados.
Em análise prospectiva, pode-se dizer que o quadro fático acima
descrito já autoriza, per se, a inclusão no polo passivo da
reclamatória trabalhista dos sócios da empresa reclamada.
Quanto à alegação das suscitadas de que o numerário bloqueado
encontrava-se em conta-salário ou poupança, nada a deferir,
porquanto não há nos autos comprovação suficiente de que as
referidas contas são protegidas pela impenhorabilidade.
Por fim, quanto ao pedido de habilitação dos autos na execução
0000917-87.2022.5.13.0025, é importante mencionar que, apesar
de a unificação de execuções estar de acordo com os princípios da
efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e economia
processual, bem como, da razoável duração do processo, o
procedimento respectivo constitui uma faculdade do Juiz, ao qual
cabe deferi-la ou não.
Tal conclusão emana da própria previsão contida no art. 28 da Lei
6.830 /80, que estabelece expressamente a possibilidade do Juiz,
por conveniência, ordenar a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor.
Ademais, não se mostra justo nem razoável que o trabalhador
aguarde todo o trâmite do processo de Regime Especial de
Execução Forçada instaurado pela Corregedoria deste Tribunal sem
receber suas verbas de natureza alimentar havendo patrimônios
dos sócios disponíveis.
Assim, indefiro o pedido
Por tais razões, decreto a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada CENTRO EDUCACIONAL DE
ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO REDENÇÃO LTDA.
- ME E OUTROS, determinando a inclusão dos sócios MOZART
BEZERRA CAVALCANTE NETO (CPF: 008.382.064-76);
ADAÍLTON ALVES DE MEDEIROS JÚNIOR (CPF: 109.570.224-
68); VANESSA CÁRMEN LISBOA BRAGA BEZERRA
CAVALCANTI (CPF: 067.498.235-75) e ELEONORA DO EGITO
SOUZA (CPF: 752.534.024-20), qualificados nos contratos sociais
anexados aos autos, no polo passivo da execução.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, citem-se os sócios
para efetuar o pagamento da execução ou garantir o débito, no
prazo de 48 horas.
Transcorrido in albis o prazo para pagar, prossiga-se a execução,
utilizando-se os convênios de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-69.2024.5.13.0003
AUTOR VERA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0fdde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 66.203,67),
conforme planilha inserida no Id bf1f5e4, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000155-69.2024.5.13.0003
AUTOR VERA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a0fdde
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
1. Fica o executado CITADO, com a publicação deste despacho no
diário eletrônico, para pagar ou garantir a execução (R$ 66.203,67),
conforme planilha inserida no Id bf1f5e4, no prazo de 48 horas, nos
termos do art. 880 da CLT.
2. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-
garantia, intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da
CLT.
2.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à
execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte
contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
3. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia:
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
3.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da(s)
executada(s), mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite da execução.
Caso se trate de empreendedor individual ou outra modalidade de
pessoa jurídica com apenas um sócio, as medidas de execução
levarão em conta tanto o CNPJ da empresa quanto o CPF do
empresário.
3.2. Intime-se o(a) titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4. Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do(s) executados pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do(s) executado(s) no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o
disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o(a) exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000735-36.2023.5.13.0003
REQUERENTE RINALDO SERGIO GREGORIO DE
LACERDA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO SERGIO GREGORIO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04945c
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnações à conta de liquidação, oposta pelo autor,
no Id. 4776198 e pela reclamada no Id.3c2dc91.
O perito nomeado, então, apresentou os esclarecimentos acostados
no Id.59c7e45, em resposta à impugnação apresentada.
Acolho, na integralidade, o laudo apresentado, os esclarecimentos e
os cálculos elaborados, ao passo que:
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de
Id.a9845c2, os quais apontam para a inexistência de valores a
restituir, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos
pela parte Executada.
3. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
4. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
5. CITE-SE a executada, por diário eletrônico, para pagar embargar
a execução, no prazo de trinta dias.
6. Apresentados embargos à execução pela parte executada,
processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação,
querendo, no prazo de 5 dias.
7. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000735-36.2023.5.13.0003
REQUERENTE RINALDO SERGIO GREGORIO DE
LACERDA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
REQUERIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04945c
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnações à conta de liquidação, oposta pelo autor,
no Id. 4776198 e pela reclamada no Id.3c2dc91.
O perito nomeado, então, apresentou os esclarecimentos acostados
no Id.59c7e45, em resposta à impugnação apresentada.
Acolho, na integralidade, o laudo apresentado, os esclarecimentos e
os cálculos elaborados, ao passo que:
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de
Id.a9845c2, os quais apontam para a inexistência de valores a
restituir, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos
pela parte Executada.
3. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
4. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
5. CITE-SE a executada, por diário eletrônico, para pagar embargar
a execução, no prazo de trinta dias.
6. Apresentados embargos à execução pela parte executada,
processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação,
querendo, no prazo de 5 dias.
7. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000885-17.2023.5.13.0003
EXEQUENTE GABRIEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0924705
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, oposta pelo autor,
no Id. b70f758.
O perito nomeado, então, apresentou os esclarecimentos acostados
no Id. 501bcf9, em resposta à impugnação apresentada.
Acolho, na integralidade, o laudo apresentado, os esclarecimentos e
os cálculos elaborados, ao passo que:
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de Id.
bf4a7e6 no valor de 11.486,34, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos
pela parte Executada.
3. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
4. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
5. CITE-SE a executada, por diário eletrônico, para pagar embargar
a execução, no prazo de trinta dias.
6. Apresentados embargos à execução pela parte executada,
processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação,
querendo, no prazo de 5 dias.
7. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001179-69.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE MARIO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA
- CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME
- DIANA FALCAO FEITOSA
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
- JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
- MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARROS
- MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
- MARILEIDE CARDOSO BARROS
- ROSANGELA FALCAO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0c9df
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e
reclamadas nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC(Id's
17f86f5 e 8a82d32).
Intimem-se as partes recorridas(autora e rés) para, conforme
entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestações, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001179-69.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE MARIO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MARCO AURELIO FALCAO FEITOSA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ROSANGELA FALCAO FEITOSA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU ALMEIDA E ALMEIDA GESTAO DE
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU MARILEIDE CARDOSO BARROS
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
BARROS
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU JOSE LAVOISIER FEITOSA FILHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU DIANA FALCAO FEITOSA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0c9df
proferida nos autos.
Decisão
Em sede de juízo de admissibilidade recursal, recebo os
recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e
reclamadas nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC(Id's
17f86f5 e 8a82d32).
Intimem-se as partes recorridas(autora e rés) para, conforme
entendam, no prazo de 8(oito) dias úteis, oferecer
contrarrazões recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestações, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação dos sobreditos
apelos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000905-08.2023.5.13.0003
EXEQUENTE FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1451b6
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS
Vistos e analisados os autos,
Trata-se de impugnação à conta de liquidação, oposta pela autora,
no Id. 1f04744.
O perito nomeado, então, apresentou os esclarecimentos acostados
no Id.4000154, em resposta à impugnação apresentada.
Acolho, na integralidade, o laudo apresentado, os esclarecimentos e
os cálculos elaborados, ao passo que:
Considerando que:
a) a conta de liquidação foi elaborada por perito da confiança do
Juízo, nos termos art. 879, § 6º, da CLT;
b) o art. 879, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, não determina o imediato julgamento das
impugnações aos cálculos de liquidação;
c) eventual pronunciamento judicial acerca da discordância da(s)
parte(s) impugnante(s) nesse momento processual não seria
passível de recurso imediato, o que ensejaria a necessidade da
parte renovar a insurgência para buscar um pronunciamento judicial
definitivo no momento processual regulado pelo art. 884, caput da
CLT, após a garantia do Juízo;
d) o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura a
todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
e) o art. 765 da CLT estabelece que o Juiz tem ampla liberdade na
direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas;
f) as partes terão oportunidade de impugnar aos cálculos de
liquidação de sentença no momento processual regulado pelo art.
884 da CLT, em respeito ao princípio constitucional do contraditório
e da ampla defesa;
g) que o parágrafo 4º do artigo 884 da CLT prevê que serão
julgados na mesma sentença os embargos e as impugnações
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário,
Por tais razões:
1. HOMOLOGO por sentença os cálculos de liquidação de Id.
422ed72 no valor de R$ 6.252,04, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos
pela parte Executada.
3. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de
liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a
utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais
credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato
decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, “a”, da CLT).
4. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições
previdenciárias, é desnecessária a intimação da União.
5. CITE-SE a executada, por diário eletrônico, para pagar embargar
a execução, no prazo de trinta dias.
6. Apresentados embargos à execução pela parte executada,
processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação,
querendo, no prazo de 5 dias.
7. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos
conclusos para sentença.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de nova
conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000260-46.2024.5.13.0003
AUTOR MARCELLA RENATA SILVA ARAUJO
DE SALES
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RÉU PF COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU P F DA SILVA FERIGOLLO EIRELI -
EPP
RÉU MAOG EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU AOF COMERCIO & SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELLA RENATA SILVA ARAUJO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c5ede
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Ante a necessidade de ajuste de pauta. Redesigne-se a audiência
agendada para o dia 02/04/2024 para o dia 13/05/2024 10:00.
Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-62.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU O REI DAS CAIXAS LTDA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61faf25
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo a solicitação de adiamento constante no ID.36a95fb.
Ficam as partes intimadas para a audiência Una remarcada para o
dia 13/05/2024 09:40. Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000343-62.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL VASCONCELOS DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU O REI DAS CAIXAS LTDA
ADVOGADO MARCELLA LINS ESPINOLA
LISBOA(OAB: 447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- O REI DAS CAIXAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61faf25
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo a solicitação de adiamento constante no ID.36a95fb.
Ficam as partes intimadas para a audiência Una remarcada para o
dia 13/05/2024 09:40. Mantida a audiência PRESENCIAL.
Intime-se as partes acerca da remarcação da audiência nos termos
844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-37.2024.5.13.0003
AUTOR FRANCISCO WILDERLANO SOUSA
PALITOT
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WILDERLANO SOUSA PALITOT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b78e73
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000377-37.2024.5.13.0003
AUTOR FRANCISCO WILDERLANO SOUSA
PALITOT
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b78e73
proferido nos autos.
D E S P A C H O
As partes requereram a realização de audiências telepresenciais em
conformidade com a Resolução CNJ nº 345/2020 e a Lei nº
11.419/2006.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento para a realização de audiências
telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-54.2024.5.13.0003
AUTOR ALECSANDRO CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e67c0a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/05/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-47.2023.5.13.0003
AUTOR AGLAIZIO FERNANDES DE LUNA
ADVOGADO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 20501/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S.A (AÇAÍ
ATACADISTA)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU ITALLO A. C. PESSOA PROMOCOES
E REPRESENTACOES
ADVOGADO ANDRE LUIZ RODRIGUES
BARROS(OAB: 50585/PE)
ADVOGADO LARISSA LEITAO MAGALHAES(OAB:
20764/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGLAIZIO FERNANDES DE LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia aos embargos (Id 3af6738), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria
adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - Id ab4f601) e tributário,
devendo observar os dados bancários e percentuais constantes da
petição Id 631bf4d.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000107-47.2023.5.13.0003
AUTOR AGLAIZIO FERNANDES DE LUNA
ADVOGADO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 20501/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S.A (AÇAÍ
ATACADISTA)
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
RÉU ITALLO A. C. PESSOA PROMOCOES
E REPRESENTACOES
ADVOGADO ANDRE LUIZ RODRIGUES
BARROS(OAB: 50585/PE)
ADVOGADO LARISSA LEITAO MAGALHAES(OAB:
20764/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- ITALLO A. C. PESSOA PROMOCOES E REPRESENTACOES
- SENDAS DISTRIBUIDORA S.A (AÇAÍ ATACADISTA)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6629
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia aos embargos (Id 3af6738), EXTINGO a
execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria
adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - Id ab4f601) e tributário,
devendo observar os dados bancários e percentuais constantes da
petição Id 631bf4d.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001090-46.2023.5.13.0003
AUTOR LEONARDO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL
CARNEIRO SILVA(OAB: 20700/RN)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte exequente e seu patrono, para tomar
ciência dos alvarás expedidos nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000511-98.2023.5.13.0003
AUTOR JOYCE DA SILVA ALVES
ADVOGADO GENILDA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 11089-B/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE MIRANDA RAMOS
HERCULANO(OAB: 29074/PB)
RÉU WELLINGTON RODOLFO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado a parte autora para tomar ciência do ALVARÁ
ELETRÔNICO nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000677-33.2023.5.13.0003
AUTOR EXPEDITO RAIMUNDO SOUZA
FILHO
ADVOGADO STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO
DA NOBREGA LIMA(OAB: 32092/PB)
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU FARMACIA NOSSA SENHORA DA
LUZ EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO RAIMUNDO SOUZA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor da decisão proferida,
disponibilizada no Id 279a4e1.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000677-33.2023.5.13.0003
AUTOR EXPEDITO RAIMUNDO SOUZA
FILHO
ADVOGADO STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO
DA NOBREGA LIMA(OAB: 32092/PB)
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU FARMACIA NOSSA SENHORA DA
LUZ EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor da decisão proferida,
disponibilizada no Id 279a4e1.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000677-33.2023.5.13.0003
AUTOR EXPEDITO RAIMUNDO SOUZA
FILHO
ADVOGADO STHEFANNYE RHAYSSA COUTINHO
DA NOBREGA LIMA(OAB: 32092/PB)
ADVOGADO DANIELLE DE SOUZA SILVA(OAB:
27156/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU FARMACIA NOSSA SENHORA DA
LUZ EIRELI
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA NOSSA SENHORA DA LUZ EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor da decisão proferida,
disponibilizada no Id 279a4e1.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000203-28.2024.5.13.0003
EXEQUENTE PAULO MANOEL DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd8cc00
proferida nos autos.
DECISÃO
I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada por SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, nos autos da ação de cumprimento de
sentença promovida por PAULO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR.
A executada, ora impugnante, busca a extinção da execução,
arguindo a ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como a
inexistência, nos presentes autos processuais, de documentação
essencial à propositura da demanda. Invoca, ainda, a prescrição
bienal, aduzindo a existência de erro material na sentença coletiva,
pugnando pela sua desobrigação quanto à apresentação de
documentação contratual do impugnado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
O exequente, ora impugnado, se manifesta no id 08c0c01.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a executada, aparentemente,
maneja impugnação ao cumprimento de sentença pautada
unicamente em regramento processual cível, eis que, analisado o
seu teor, percebe-se que não se trata de impugnação aos cálculos
(art. 879 da CLT), por não haver conta elaborada, nem tampouco de
embargos à execução (art. 884 da CLT), que demanda prévia
garantia do juízo.
Em acréscimo, tem-se que a petição da executada opõe resistência
ao fornecimento dos documentos necessários à apuração dos
créditos devidos ao exequente, o que torna nítido o intuito
meramente obstrutivo da executada.
Face a todo o exposto, não conheço da petição de id aab3fc0, por
ausência de interesse processual, em razão de sua absoluta
inadequação ao procedimento em curso.
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo NÃO CONHECER da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela executada SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A em face de PAULO MANOEL DOS SANTOS
JUNIOR.
Deve a executada juntar, no prazo de 5 dias, os documentos
elencados na inicial (id 3944ef5, pg. 04), necessários à apuração
dos créditos devidos ao exequente, a ser realizada por perito de
confiança do juízo nomeado para tal fim.
Ultrapassado in albis o prazo estabelecido, os cálculos terão por
base 24 horas extras semanas, nos termos da sentença coletiva e
conforme postulação do exequente (id 3944ef5, 5, d), tudo em
conformidade com os arts. 396 e 400 do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000203-28.2024.5.13.0003
EXEQUENTE PAULO MANOEL DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
ADVOGADO JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO BARBARA BERBERT BAER(OAB:
305547/SP)
ADVOGADO RODRIGO VALERIO SANTINO
PEREIRA(OAB: 320065/SP)
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd8cc00
proferida nos autos.
DECISÃO
I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada por SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A, nos autos da ação de cumprimento de
sentença promovida por PAULO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR.
A executada, ora impugnante, busca a extinção da execução,
arguindo a ilegitimidade ativa da parte exequente, bem como a
inexistência, nos presentes autos processuais, de documentação
essencial à propositura da demanda. Invoca, ainda, a prescrição
bienal, aduzindo a existência de erro material na sentença coletiva,
pugnando pela sua desobrigação quanto à apresentação de
documentação contratual do impugnado.
O exequente, ora impugnado, se manifesta no id 08c0c01.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a executada, aparentemente,
maneja impugnação ao cumprimento de sentença pautada
unicamente em regramento processual cível, eis que, analisado o
seu teor, percebe-se que não se trata de impugnação aos cálculos
(art. 879 da CLT), por não haver conta elaborada, nem tampouco de
embargos à execução (art. 884 da CLT), que demanda prévia
garantia do juízo.
Em acréscimo, tem-se que a petição da executada opõe resistência
ao fornecimento dos documentos necessários à apuração dos
créditos devidos ao exequente, o que torna nítido o intuito
meramente obstrutivo da executada.
Face a todo o exposto, não conheço da petição de id aab3fc0, por
ausência de interesse processual, em razão de sua absoluta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
inadequação ao procedimento em curso.
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve este juízo NÃO CONHECER da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pela executada SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A em face de PAULO MANOEL DOS SANTOS
JUNIOR.
Deve a executada juntar, no prazo de 5 dias, os documentos
elencados na inicial (id 3944ef5, pg. 04), necessários à apuração
dos créditos devidos ao exequente, a ser realizada por perito de
confiança do juízo nomeado para tal fim.
Ultrapassado in albis o prazo estabelecido, os cálculos terão por
base 24 horas extras semanas, nos termos da sentença coletiva e
conforme postulação do exequente (id 3944ef5, 5, d), tudo em
conformidade com os arts. 396 e 400 do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0074100-37.1997.5.13.0003
AUTOR OELAN JOSE DA SILVA
ADVOGADO MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA(OAB: 4838/PB)
RÉU RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- OELAN JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f52714
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-86.2017.5.13.0003
AUTOR LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc30764
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por BANCO DO BRASIL SA.
Liberem-se os valores incontroversos em favor da exequente,
devendo prosseguir a execução quanto ao importe remanescente.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000215-86.2017.5.13.0003
AUTOR LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA DE CARVALHO LOUREIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc30764
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos da fundamentação, REJEITO os embargos à
execução opostos por BANCO DO BRASIL SA.
Liberem-se os valores incontroversos em favor da exequente,
devendo prosseguir a execução quanto ao importe remanescente.
Custas processuais a cargo da empresa embargante, R$ 44,26 "ex
vi legis".
Necessária a intimação das partes do inteiro teor desta decisão.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000458-20.2023.5.13.0003
AUTOR GERALDO DO NASCIMENTO
VITORINO
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU PLANA SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU JOAO DE DEUS MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DO NASCIMENTO VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado:
IV – Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, incluam-
se os executados no SERASAJUD e intime-se o exequente para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar diretrizes para prosseguimento
da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000306-35.2024.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sª. (executado) devidamente intimado acerca do
despacho (Id. e58d27c), para, querendo e no prazo de 08 (oito)
dias, apresentar defesa, assim como para oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000452-76.2024.5.13.0003
AUTOR LILIAN KETHLY ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO BRUNNA SOUZA DE ANDRADE(OAB:
29886/PB)
RÉU MIAMORE CONFEITARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIAN KETHLY ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
14/05/2024 09:20, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82493032089 ID da reunião: 824 9303 2089, sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000450-09.2024.5.13.0003
AUTOR REGINALDO INACIO DA SILVA
ADVOGADO BRUNA SOUSA QUEIROZ
GREGORIO(OAB: 20395/PB)
ADVOGADO PETRA PALLOMA GOMES DE
LIMA(OAB: 31742/PB)
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una
por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser realizada no dia
14/05/2024 09:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82393425317 , sendo de responsabilidade dos
advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000250-02.2024.5.13.0003
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO BARBOSA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa616d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por PAULO RICARDO BARBOSA DE ANDRADE em
face de COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra,
condenando esta nas seguintes obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença consistente no:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS no período de
novembro de 2021 até o final do pacto laboral, acrescido da multa
de 40% referente a todos os depósitos, que deverão ser recolhidos
na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica
Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob
pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de
indenizar no valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário (10 dias);
b) aviso prévio (69 dias);
c) 13° salário (10/12);
d) férias vencidas + 1/3 (2022/2023);
e) férias proporcionais + 1/3 (10/12);
f) multa prevista no ACT, prevista na “CLÁUSULA QUINTA - DA
MULTA”, por descumprimento do acordo coletivo, no valor
equivalente a 10% do piso salarial da categoria, em favor do
empregado prejudicado;
g) multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT;
h) multa prevista no art. 467 da CLT.
Determina-se a dedução de eventuais valores quitados, em especial
as 3 parcelas quitadas do acordo no valor total de R$ 3.829,76, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884
do CC.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Código Civil).
Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 10.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000250-02.2024.5.13.0003
AUTOR PAULO RICARDO BARBOSA DE
ANDRADE
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa616d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por PAULO RICARDO BARBOSA DE ANDRADE em
face de COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra,
condenando esta nas seguintes obrigações:
1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta
sentença consistente no:
a) recolhimento, mediante guia própria, do FGTS no período de
novembro de 2021 até o final do pacto laboral, acrescido da multa
de 40% referente a todos os depósitos, que deverão ser recolhidos
na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica
Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob
pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de
indenizar no valor equivalente.
2) de pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da
sentença, a quantia correspondente aos títulos:
a) saldo de salário (10 dias);
b) aviso prévio (69 dias);
c) 13° salário (10/12);
d) férias vencidas + 1/3 (2022/2023);
e) férias proporcionais + 1/3 (10/12);
f) multa prevista no ACT, prevista na “CLÁUSULA QUINTA - DA
MULTA”, por descumprimento do acordo coletivo, no valor
equivalente a 10% do piso salarial da categoria, em favor do
empregado prejudicado;
g) multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT;
h) multa prevista no art. 467 da CLT.
Determina-se a dedução de eventuais valores quitados, em especial
as 3 parcelas quitadas do acordo no valor total de R$ 3.829,76, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884
do CC.
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 200,00, pela parte ré, arbitradas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 10.000,00, para efeitos meramente
fiscais, nos termos na lei.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000101-40.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU LOGGI TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA MAMEDE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado o autor para manifestação em 05 (cinco) dias, sobre
o valor estornado.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000942-69.2022.5.13.0003
AUTOR EMILLY RAIANE BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA) intimada para efetuar o pagamento da dívida (Id f5321a9), no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do disposto no
art. 880, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000454-46.2024.5.13.0003
AUTOR PATRICIA ROQUE ALMEIDA
ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ROQUE ALMEIDA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 14/05/2024 09:40, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000281-56.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE DOS SANTOS RODRIGUES
JUNIOR
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
dos ALVARÁS ELETRÔNICOS
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000455-31.2024.5.13.0003
AUTOR SILVANIA VIEIRA DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE
MELO(OAB: 9107/PE)
ADVOGADO LUCIJANE FIGUEIREDO DE
MELO(OAB: 29262/PE)
RÉU PRIME INDUSTRIA E COMERCIO
ALIMENTICIO EIRELI
RÉU DOIS IRMAOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA VIEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 13/05/2024 10:40, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000449-24.2024.5.13.0003
AUTOR ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA
DOS SANTOS
ADVOGADO DAYANE EUSTAQUIO DA CUNHA
PONTES(OAB: 32712/PB)
RÉU INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO
DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIZEDEQUE JERONIMO LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec360f7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/05/2024 10:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000770-93.2023.5.13.0003
AUTOR GERALDA VERONICA TARGINO DA
CUNHA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V&B SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11d877
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ciência à executada do bloqueio eletrônico (ID cae2f06), para os
fins legais.
Decorrido em branco o prazo supra, na ausência de oposição de
embargos, recolham-se as custas e contribuição previdenciária.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação deste despacho vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000770-93.2023.5.13.0003
AUTOR GERALDA VERONICA TARGINO DA
CUNHA
ADVOGADO JESSICA AVELINO DA SILVA(OAB:
32127/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA VERONICA TARGINO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11d877
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Ciência à executada do bloqueio eletrônico (ID cae2f06), para os
fins legais.
Decorrido em branco o prazo supra, na ausência de oposição de
embargos, recolham-se as custas e contribuição previdenciária.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação deste despacho vale como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000866-11.2023.5.13.0003
AUTOR SELMA GUEDES DE SOUSA
PESSOA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA GUEDES DE SOUSA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23eb4b5
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos e analisados os autos.
1-Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução
pela parte reclamada, libere-se em favor do reclamante o depósito
recursal existente nos autos, observando os dados bancários ora
trazido aos autos (IDcc21a11).
2-Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da
executada, mediante o convênio SISBAJUD, na modalidade de
repetição, por 30(trinta) dias, observado o limite de R$51.087,84
(remanescente IDde37589).
3-Intime-se o titular das contas de eventual bloqueio. Sendo
efetuado o bloqueio no valor integral do débito e, na ausência de
oposição de embargos à PENHORA/EXECUÇÃO, libere-se a quem
de direito e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE.
4- Não sendo suficiente a providência acima determinada para
quitar a execução, proceda-se:
4.1. A consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD.
4.2. O registro de indisponibilidade de bens do executado pelo
convênio CNIB.
5. Infrutíferas as diligências, inclua-se o executado no SERASAJUD
e intime-se o exequente para apresentar diretrizes para
prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos
executórios.
6. Após 45 dias, promova-se a inscrição do executado no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, consoante o disposto
na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e na
Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011 (art. 1º, 2º e 3º).
Feito tudo isso, intime-se o exequente das pesquisas de bens
realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sendo que no silêncio, a execução será suspensa,
iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, da CLT.
Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o
período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que
encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da
situação patrimonial dos executados que as justifiquem.
Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas
para tentativa de localização de bens dos devedores não
influenciará na fluência do prazo prescricional.
Cumpram-se as determinações acima independentemente de
despacho.
Ciência ao exequente, por seu patrono.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0172200-31.2014.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ELISETE MARGO ANDREOLI
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE MARGO ANDREOLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18296d7
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
Considerando a oposição de Embargos Declaratórios
tempestivamente;
DECIDO/DETERMINO:
Notifique-se a embargada para, querendo, apresentar, no prazo
legal, resposta aos embargos opostos (Id c2735db). Após, com ou
sem manifestação, voltem conclusos os autos para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-87.2020.5.13.0003
AUTOR MANUEL PEREIRA DE MELO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU CONSORCIO CONSTRUCAP
COPASA (DNIT BR-230/PB)
ADVOGADO ANA PAULA SOUSA MENDES
ARAUJO(OAB: 42692/PE)
ADVOGADO JULIANE DE OLIVEIRA LIRA
FREITAS(OAB: 23091/PE)
ADVOGADO CAMILA ASSIS COSTA
DUARTE(OAB: 42165/PE)
RÉU JP SEGURANCA ELETRONICA E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7734e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar-se
sobre o pedido de audiência de conciliação solicitada pela
executada (ID. 0B89c86).
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000040-87.2020.5.13.0003
AUTOR MANUEL PEREIRA DE MELO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU CONSORCIO CONSTRUCAP
COPASA (DNIT BR-230/PB)
ADVOGADO ANA PAULA SOUSA MENDES
ARAUJO(OAB: 42692/PE)
ADVOGADO JULIANE DE OLIVEIRA LIRA
FREITAS(OAB: 23091/PE)
ADVOGADO CAMILA ASSIS COSTA
DUARTE(OAB: 42165/PE)
RÉU JP SEGURANCA ELETRONICA E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JP SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7734e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar-se
sobre o pedido de audiência de conciliação solicitada pela
executada (ID. 0B89c86).
Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000076-90.2024.5.13.0003
CONSIGNANTE LILIANE ARAUJO COMERCIO E
SERVICOS DE PISCINAS LTDA
ADVOGADO BRUNO JOSE XAVIER
MARTINS(OAB: 34316/PE)
ADVOGADO JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE
LUCENA(OAB: 37240/PE)
CONSIGNATÁRIO T.A.D.N.
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA
BEZERRA(OAB: 33181/PB)
ADVOGADO EZANDRO GOMES DE
FRANCA(OAB: 9827/RN)
CONSIGNATÁRIO T.H.A.T.
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA
BEZERRA(OAB: 33181/PB)
ADVOGADO EZANDRO GOMES DE
FRANCA(OAB: 9827/RN)
CONSIGNATÁRIO T.A.D.N.
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA
BEZERRA(OAB: 33181/PB)
ADVOGADO EZANDRO GOMES DE
FRANCA(OAB: 9827/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.A.D.N.
- T.H.A.T.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f658033
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS para fins de
ajuste no fluxo do PJe.
Notifiquem-se os consignados, por meio de seu advogado, para os
fins de cumprimento do r. despacho de Id 6867ed4, no prazo de 05
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000270-90.2024.5.13.0003
AUTOR LEANDRO MONTEIRO CARDOSO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU INVIAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU LORENZO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO LAYANA JAMILLA FERREIRA
FIGUEIREDO DE SA(OAB: 10935/RN)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- INVIAS ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 06/05/2024 11:00, horas, de forma
presencial, na Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N, Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000124-74.2024.5.13.0027
AUTOR MARCIANA DE OLIVEIRA MOURA
CASTRO
ADVOGADO DAYANE SALVINO XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 27485/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7767b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
MARCIANA DE OLIVEIRA MOURA CASTRO em face de
COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra,
condenando esta nas obrigações de pagar, no prazo de 15 dias, a
contar da do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia
correspondente aos títulos:
a) valor em aberto da rescisão contratual no importe de R$
64.577,13;
b) salários em atraso no valor de R$ 17.004,93;
c) multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT no valor de R$
6.211,30.
Determina-se a dedução de eventuais valores quitados a fim de
evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (salários).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 1.755,87, pela parte ré, calculadas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 87.793,36, sobre o qual ainda
incidirá juros e correção monetária.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000124-74.2024.5.13.0027
AUTOR MARCIANA DE OLIVEIRA MOURA
CASTRO
ADVOGADO DAYANE SALVINO XAVIER DE
OLIVEIRA(OAB: 27485/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANA DE OLIVEIRA MOURA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7767b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por
MARCIANA DE OLIVEIRA MOURA CASTRO em face de
COTEMINAS S.A., nos termos da fundamentação supra,
condenando esta nas obrigações de pagar, no prazo de 15 dias, a
contar da do trânsito em julgado da presente sentença, a quantia
correspondente aos títulos:
a) valor em aberto da rescisão contratual no importe de R$
64.577,13;
b) salários em atraso no valor de R$ 17.004,93;
c) multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT no valor de R$
6.211,30.
Determina-se a dedução de eventuais valores quitados a fim de
evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a
presença dos requisitos legais.
Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte
reclamante no percentual de 10 % sobre o montante da
condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à
condenação.
Recolhimentos previdenciários, na forma da lei, sobre as parcelas
de cunho salarial (salários).
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo
Excelso STF sobre a matéria, no julgamento da ADI 6021
(18/12/2020), que fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil).
Custas no importe de R$ 1.755,87, pela parte ré, calculadas à razão
de 2% sobre o montante de R$ 87.793,36, sobre o qual ainda
incidirá juros e correção monetária.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-42.2024.5.13.0003
AUTOR ADAILTON INACIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6fb9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ADAILTON INACIO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000312-42.2024.5.13.0003
AUTOR ADAILTON INACIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6fb9f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ADAILTON INACIO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000322-86.2024.5.13.0003
AUTOR ESTANLAY ROBSON SOUTO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTANLAY ROBSON SOUTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cd4fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ESTANLAY ROBSON SOUTO DOS SANTOS em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da
fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000322-86.2024.5.13.0003
AUTOR ESTANLAY ROBSON SOUTO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3cd4fd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ESTANLAY ROBSON SOUTO DOS SANTOS em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da
fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-33.2024.5.13.0003
AUTOR LINDENBERG FIDELIS DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDENBERG FIDELIS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae4fee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por LINDENBERG FIDELIS DE MELO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação
supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000332-33.2024.5.13.0003
AUTOR LINDENBERG FIDELIS DE MELO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae4fee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por LINDENBERG FIDELIS DE MELO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação
supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-12.2024.5.13.0003
AUTOR ACACIO DE MEDEIROS BATISTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b73e9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ACÁCIO DE MEDEIROS BATISTA em face de 99
TECNOLOGIA LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000314-12.2024.5.13.0003
AUTOR ACACIO DE MEDEIROS BATISTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACACIO DE MEDEIROS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b73e9b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por ACÁCIO DE MEDEIROS BATISTA em face de 99
TECNOLOGIA LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos
pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados
improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º
do art. 791-A da CLT.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão
“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art.
791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).
Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça
gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a
suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver
execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente
decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência
de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a
execução.
Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a
improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos
benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença.
Notifiquem-se as partes.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0028900-07.1997.5.13.0003
AUTOR LAMARTINE SOUSA NEVES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
FILHO(OAB: 5568/PB)
RÉU SANTA CASA DE MISERICORDIA DA
PARAIBA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAMARTINE SOUSA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem (Ato Ordinatório), fica V.Sa. notificado acerca do
expediente disponibilizado no Id 99f701b.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000721-52.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANA CAVALCANTI ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(Art. 12 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o (a) Exequente intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pelo Executado no
Id.57ecc74.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001995-92.2016.5.13.0004
AUTOR CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO DAS CHAGAS DE
SOUSA
RÉU TRANSLO TRANSPORTE DE
CARGAS E LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO TACIANA PRISCILLA DA SILVA(OAB:
49122/PE)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
RÉU SONIA MARIA DE ALMEIDA DA
CONCEICAO
ADVOGADO JOSE IZAIAS DA LUZ(OAB:
41887/PE)
RÉU FRANCISCO CHAVIER RODRIGUES
DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DAS CHAGAS DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MIRELLA D ARC DE
MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA, Substituta da 4ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, em virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADO o
reclamado FERNANDO DAS CHAGAS DE SOUSA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, réu nos autos da Ação Trabalhista em
epígrafe, do despacho proferido nos autos, com o seguinte teor:
"Tendo em vista a certidão (ID 761676b), intime-se, por Edital, o
reclamado FERNANDO DAS CHAGAS DE SOUSA para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado
mediante o SISBAJUD (ID b5578a4), sob pena de preclusão".
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de cinco dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, Givaldo de
Sousa Costa Filho, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0001062-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALECIO CRISTINO EVANGELISTA
SANTOS BARCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:b999c6d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001062-75.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALECIO CRISTINO EVANGELISTA
SANTOS BARCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:b999c6d ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000878-87.2021.5.13.0005
AUTOR ISRAEL DOS SANTOS JOAQUIM
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL DOS SANTOS JOAQUIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:59ce150 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000878-87.2021.5.13.0005
AUTOR ISRAEL DOS SANTOS JOAQUIM
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA ELIZABETH LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:59ce150 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000884-29.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE CLAUDIO LEANDRO
MENEZES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO LEANDRO MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:698d5c4 ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000601-45.2019.5.13.0004
AUTOR ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE DE OLIVEIRA BARROS(OAB:
39948/PE)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado notificado acerca dos dados bancários, para
transferência das parcelas do acordo (ID #id:6dc5b91 ).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000294-18.2024.5.13.0004
AUTOR EDVANIA BARAUNA DE LIMA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU MM CAMA, MESA E BANHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA BARAUNA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:bba8672 ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000370-42.2024.5.13.0004
AUTOR JOACIL ALDO SILVA
ADVOGADO EVANES BEZERRA DE
QUEIROZ(OAB: 7666/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOACIL ALDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:225d7db ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000105-40.2024.5.13.0004
AUTOR VAGNO RICARDO DE FREITAS
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNO RICARDO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
739c532, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000105-40.2024.5.13.0004
AUTOR VAGNO RICARDO DE FREITAS
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU BORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO ARTHUR CASTILHO GIL(OAB:
362488/SP)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- BORA TRANSPORTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
739c532, pelo prazo de 5 dias (ato ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-22.2024.5.13.0004
AUTOR JOSIVALDO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO DE SOUZA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
b16efee, podendo se manifestar em suas razões finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
29/04/2024 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-22.2024.5.13.0004
AUTOR JOSIVALDO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
b16efee, podendo se manifestar em suas razões finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
29/04/2024 às 08:25 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000062-06.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON DA COSTA
ADVOGADO ALESSANDRA KARINA CARVALHO
GONGORA(OAB: 8610/RO)
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
RÉU LETICIA DE LIMA AGUIAR EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
62ae485, podendo se manifestar em suas razões finais.
Vista às partes dos documentos enviados pelo MTE, em anexo ao
id 7dc4741, podendo se manifestar em suas razões finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
29/04/2024 às 08:26 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000062-06.2024.5.13.0004
AUTOR ANDERSON DA COSTA
ADVOGADO ALESSANDRA KARINA CARVALHO
GONGORA(OAB: 8610/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
RÉU LETICIA DE LIMA AGUIAR EIRELI
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA DE LIMA AGUIAR EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista às partes dos esclarecimentos enviados pelo perito, id
62ae485, podendo se manifestar em suas razões finais.
Vista às partes dos documentos enviados pelo MTE, em anexo ao
id 7dc4741, podendo se manifestar em suas razões finais.
Em pauta para audiência telepresencial de razões finais dia
29/04/2024 às 08:26 horas, sendo facultada a presença e o envio
de memoriais. Os dados de acesso serão comunicados
oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000011-29.2023.5.13.0004
AUTOR JACIARA SILVA CARVALHO
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIARA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: fica a autora JACIARA SILVA CARVALHO
notificada da impugnação aos cálculos sob ID. 974c423. Prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VALDEMAR JERONIMO XAVIER FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000419-54.2022.5.13.0004
AUTOR ERINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JORDAN VITOR FONTES
BARDUINO(OAB: 27854/PB)
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALDO GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a04306
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porEMPRESA DE
TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA(sequencial1332d61).
A contadoria deverá retificar os cálculos de liquidação, na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-54.2022.5.13.0004
AUTOR ERINALDO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JORDAN VITOR FONTES
BARDUINO(OAB: 27854/PB)
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a04306
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na impugnação oposta porEMPRESA DE
TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA(sequencial1332d61).
A contadoria deverá retificar os cálculos de liquidação, na forma da
fundamentação supra.
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001071-37.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO HAROLDO LEITE DE
SOUSA MANGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cdf08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente Ação de Cumprimento de Sentença,ajuizada por
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA,
substituindo o exequente FRANCISCO HAROLDO LEITE DE
SOUSA MANGUEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL –
IPCEP e do ESTADO DA PARAÍBA, este em caráter subsidiário.
Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 287,97,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 14.398,33).
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001071-37.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO HAROLDO LEITE DE
SOUSA MANGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cdf08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
presente Ação de Cumprimento de Sentença,ajuizada por
SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA,
substituindo o exequente FRANCISCO HAROLDO LEITE DE
SOUSA MANGUEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE
PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL –
IPCEP e do ESTADO DA PARAÍBA, este em caráter subsidiário.
Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 287,97,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 14.398,33).
Intimem-se.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000825-75.2022.5.13.0004
AUTOR VERONICA DA COSTA BATISTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA CHIANCA LTDA
ADVOGADO LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
RÉU RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
ADVOGADO LAURA LUCIA MENDES DE
ALMEIDA(OAB: 18267/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DA COSTA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a33633
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o valor bloqueado mediante o SISBAJUD (ID 480d922)
em favor do autor, que deverá indicar conta bancária para
transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001163-31.2023.5.13.0031
AUTOR THAISE VIANA DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE VIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f11368
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : (tramitação ID #id:7c1adb0 ), eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-75.2023.5.13.0004
AUTOR ROSILEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
RÉU BIG FOOD COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU RESTAURANTE NOMU SUSHI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILEIDE NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48db649
proferido nos autos.
D E S P A C H O
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, intimem-se as
partes litigantes, em prazo comum de 08 dias, acerca dos cálculos
elaborados (id:c67054b). Em caso de discordância, deverá a parte
apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0036500-22.2010.5.13.0004
EXEQUENTE JOSEFA LAURINDO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE VILMA LUCIA FONSECA MENDOZA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
EXEQUENTE VIVIANE MARIA LIMA DE CARVALHO
AQUINO
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE ZELIA IZABEL PORTO
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE PORFIRIO DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE MOYSES DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
EXEQUENTE ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE
PEREIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
ADVOGADO PEDRO REGINALDO GOMES(OAB:
4799/PB)
ADVOGADO ANTONIO BARBOSA FILHO(OAB:
5226/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISOLDA LUCIA ALBUQUERQUE PEREIRA
- JOSE MARIA DA SILVA
- JOSE MOYSES DE MEDEIROS NETO
- JOSE PORFIRIO DE SOUZA
- JOSEFA LAURINDO DA SILVA
- VILMA LUCIA FONSECA MENDOZA
- VIVIANE MARIA LIMA DE CARVALHO AQUINO
- ZELIA IZABEL PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2295bbf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
9275f8a, ID 6237a60, ID 875d59b, ID 699a7c2, ID 02acf14, ID
709a65f, ID e31d2a6, ID bf3c803).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que, com relação à exequente VILMA LUCIA
FONSECA MENDOZA, não há valor remanescente, tendo em vista
a quitação total do débito.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000427-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b2d4a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o contadorJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JUNIORpara, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos
sobre os tópicos contábeis contestados aos seus cálculos
periciais(sequencial 26e8011 – Fls. 1740-1799), nos embargos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
execução opostos porBANCO DO BRASIL S.A.
(sequencial84f4d3e - Fls. 1803-1864) e na impugnação oposta
porSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA (sequencial
b9067ce - Fls. 1866-1900).
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento dos referidos
incidentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000737-03.2023.5.13.0004
EXEQUENTE MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a6818
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Intime-se o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR
para, no prazo de 15 dias, apresentar esclarecimentos sobre os
tópicos contábeis contestados na impugnação aos cálculos periciais
(sequencial0f45db0 – Fls. 308-337), oposta porMANOEL
PEREIRA DA SILVA NETO (sequencial a5e4134 – Fls. 340-347).
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento do referido
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000427-94.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b2d4a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o contadorJOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JUNIORpara, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos
sobre os tópicos contábeis contestados aos seus cálculos
periciais(sequencial 26e8011 – Fls. 1740-1799), nos embargos à
execução opostos porBANCO DO BRASIL S.A.
(sequencial84f4d3e - Fls. 1803-1864) e na impugnação oposta
porSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA (sequencial
b9067ce - Fls. 1866-1900).
Após o pronunciamento do perito, os autos deverão ser
imediatamente conclusos para julgamento dos referidos
incidentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001249-73.2016.5.13.0022
EXEQUENTE RUTI HOLANDA MOREIRA BORGES
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE LINDONOR PIRES DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE LUCIA MARIA FERREIRA CHAVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE ROZILDA BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MANOEL ABRANTES NOBRE
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA MARTA DE SOUSA E SILVA
COUTINHO
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE ANA MARIA DE CAMPOS
CAVALCANTI
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE MARIA DE SALETE PORTO NUNES
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXEQUENTE ZULEIDE BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE
AZEVEDO(OAB: 35115/PE)
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE CAMPOS CAVALCANTI
- ELISETE DO NASCIMENTO SOUZA
- LINDONOR PIRES DE ALMEIDA
- LUCIA MARIA FERREIRA CHAVES
- MANOEL ABRANTES NOBRE
- MARIA DE SALETE PORTO NUNES
- MARIA MARTA DE SOUSA E SILVA COUTINHO
- ROZILDA BARBOSA RODRIGUES
- RUTI HOLANDA MOREIRA BORGES
- ZULEIDE BATISTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce47dc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Dêem-se vistas às partes das atualizações de crédito pelo prazo de
cinco dias.
Não havendo manifestação, expeçam-se os respectivos
requisitórios de pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-09.2023.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8004c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando mais detidamente os autos, verifica-se que o valor
constante do extrato bancário do id: d68996b é devido
exclusivamente ao perito, conforme despacho do id: 94b488a.
Assim sendo, libere-se o importe supramencionado ao referido
expert.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000983-96.2023.5.13.0004
AUTOR HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab81ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da
condenação ao valor da causa;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de RR MIX
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA –
ME e CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO, para
condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de
48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Indenização por danos de ordem moral arbitrados em R$ 5.000,00;
Responsabilidade subsidiária do Reclamado CONDOMINIO ECO
MEDICAL CENTER CARTAXO;
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação observe-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000983-96.2023.5.13.0004
AUTOR HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cab81ea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este juízo:
Repelir as preliminares de ilegitimidade passiva e limitação da
condenação ao valor da causa;
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
HAULY RAFAEL PEREIRA DA SILVA em face de RR MIX
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA –
ME e CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO, para
condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de
48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores
correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados:
Indenização por danos de ordem moral arbitrados em R$ 5.000,00;
Responsabilidade subsidiária do Reclamado CONDOMINIO ECO
MEDICAL CENTER CARTAXO;
Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se
no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser
suportado pela Reclamada.
Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual
título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe
numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de
efetivo afastamento da reclamante.
Para fins de liquidação observe-se as seguintes disposições:
Na forma da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal,
proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que
é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(com a redação dada pela Lei no 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da
Lei no 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem
ser aplicados para a correção monetária dos débitos trabalhistas o
IPCA-E, com a incidência dos juros de mora, nos termos a seguir:
na fase pré-judicial, deve-se considerar a incidência dos juros de
mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir
do ajuizamento da ação, a taxa SELIC e, considerando-se que esta
inclui juros e correção monetária, não serão aplicados os juros
previstos na lei anteriormente mencionada.
Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com
observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res.
219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de
que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais; A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final). III - Em
se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Aplicabilidade das disposições do art.
879, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 35 da Lei nº
8.212/91 e art. 61 da Lei nº 9430/96. Os recolhimentos fiscais não
são tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do
Código Civil e a OJ nº 400 da SDI-I. Os recolhimentos
previdenciários deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30
dias após o pagamento dos créditos ao Reclamante, sob pena de
execução de ofício.
Imposto de Renda deduzido na fonte calculado observando a IN da
RFB 1500, de 29/10/2014 por se tratar de rendimentos decorrentes
do trabalho na forma do art. 26. Os juros de mora não são
tributáveis por força do art. 46 da Lei 8541/92, art. 404 do Código
Civil e a OJ nº 400 da SDI-I.
Benefícios da gratuidade judicial é concedido a parte Reclamante,
em face da declaração constante da inicial, e nos termos do artigo
790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST.
Custas processuais, pela parte reclamada, no montante incidente
sobre o valor da condenação constante na planilha em anexo que
passa a fazer parte do dispositivo como se nele estivesse transcrito,
com incidência de juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos
Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole
extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação
ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a
instância superior, sob pena de caracterização de embargos com
propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis
(arts. 79,80 e 1026, § 2º do atual CPC).
Após trânsito em julgado da presente sentença, oficie-se a União
Federal sobre os termos da sentença, observando o teor do Portaria
do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº 582 DE 11.12.2013.
Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico.
João Pessoa, PB.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000759-32.2021.5.13.0004
AUTOR MATHEUS EWERTON DA COSTA
LOPES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANA CRISTINA MOREIRA DA CUNHA
MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EWERTON DA COSTA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES : Ficam as partes notificadas a
explicarem as datas corretas das parcelas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª,
tendo em vista as repetições nas datas informadas na petição,
tramitação ID 080d56e. Prazo 05 dias.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000759-32.2021.5.13.0004
AUTOR MATHEUS EWERTON DA COSTA
LOPES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANA CRISTINA MOREIRA DA CUNHA
MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- DANILLO DA CUNHA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES : Ficam as partes notificadas a
explicarem as datas corretas das parcelas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª,
tendo em vista as repetições nas datas informadas na petição,
tramitação ID 080d56e. Prazo 05 dias.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000759-32.2021.5.13.0004
AUTOR MATHEUS EWERTON DA COSTA
LOPES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANA CRISTINA MOREIRA DA CUNHA
MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO DA CUNHA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES : Ficam as partes notificadas a
explicarem as datas corretas das parcelas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª,
tendo em vista as repetições nas datas informadas na petição,
tramitação ID 080d56e. Prazo 05 dias.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000759-32.2021.5.13.0004
AUTOR MATHEUS EWERTON DA COSTA
LOPES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU DANILLO DA CUNHA MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ANA CRISTINA MOREIRA DA CUNHA
MELO
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA MOREIRA DA CUNHA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES : Ficam as partes notificadas a
explicarem as datas corretas das parcelas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª,
tendo em vista as repetições nas datas informadas na petição,
tramitação ID 080d56e. Prazo 05 dias.
(ATO ORDINATORIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000893-25.2022.5.13.0004
AUTOR IANNA BARRETO CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IANNA BARRETO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos à execução
opostos - Id 1d19183.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000893-25.2022.5.13.0004
AUTOR IANNA BARRETO CABRAL
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência dos embargos à execução
opostos - Id 1d19183.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000910-27.2023.5.13.0004
EXEQUENTE RUBENS CAMILO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS CAMILO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:a64a46d ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000309-21.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE LUCENA WANDERLEY
LOPES
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU COLÉGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLÉGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE LUCENA WANDERLEY LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:bc739da ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000309-21.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE LUCENA WANDERLEY
LOPES
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU COLÉGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLÉGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:bc739da ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000309-21.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE LUCENA WANDERLEY
LOPES
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU COLÉGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLÉGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COLÉGIO GEO TAMBAÚ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:bc739da ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000309-21.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE LUCENA WANDERLEY
LOPES
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU COLÉGIO GEO TAMBAÚ
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU COLÉGIO GEO SUL
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- COLÉGIO GEO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se
manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO
PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação
ID #id:bc739da ).
( ATO ORDINATÓRIO ).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000451-88.2024.5.13.0004
AUTOR LUCILENE CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILENE CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LUCILENE CORREIA DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 10:30 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86556508353
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000450-06.2024.5.13.0004
AUTOR EXPEDITO KENNEDY ALVES
CAMBOIM
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO KENNEDY ALVES CAMBOIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: EXPEDITO KENNEDY ALVES CAMBOIM (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 14:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83672259899
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000447-51.2024.5.13.0004
AUTOR FABRICIO ALEXANDRE SANTOS
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALEXANDRE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: FABRICIO ALEXANDRE SANTOS ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 10:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83194157971
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001028-03.2023.5.13.0004
AUTOR FABIO LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO MARCIA CRISTINA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO LEMOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração opostos (ID:138cb75). Prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000448-36.2024.5.13.0004
AUTOR MARCELA RAIMUNDO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU NORPLAST - INJECAO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA RAIMUNDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MARCELA RAIMUNDO DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 14:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84750954943
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000449-21.2024.5.13.0004
AUTOR ALISSON LIMA DE MACEDO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LIMA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ALISSON LIMA DE MACEDO ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 09:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86013626348
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACC-0000365-20.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU IWOF TECNOLOGIA LTDA
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a devolução da notificação enviada a primeira
reclamada, foi cancelada a audiência inicial designada para o dia
22/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000253-85.2023.5.13.0004
AUTOR ROBSON SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU PROMO NORTE SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO DERALDO JOSE CASTRO DE
ARAUJO(OAB: 16389/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROMO NORTE SERVICOS DE PROMOCAO DE VENDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb48542
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte ré para ciência do bloqueio sisbajud - Id 557fb8e,
do saldo remanescente da execução e desbloqueio do valor
excedente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069100-19.1998.5.13.0004
AUTOR ALAIDE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU MARLYSON FERREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU EDSON TORRES DE
VASCONCELOS FILHO
RÉU EDSON TORRES DE
VASCONCELOS FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLYSON FERREIRA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de426a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Indefiro o requerimento do réu MARLYSON FERREIRA DE
VASCONCELOS (ID. f44ba7c) uma vez que a consulta SISBAJUD
a que se refere foi cancelada.
2 - Aguarde o decurso do prazo resultante da notificação sob ID.
f7ef702.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001203-94.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU WD INCORPORACAO,
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ef360
proferida nos autos.
DECISÃO
Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária
Gratuita formulado nas razões do recurso da parte
RECLAMADA : WD INCORPORACAO, CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA, à instância superior.
Assim, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada :
(tramitação ID #id:a679697), eis que interposto no prazo legal.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001019-41.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CARLA DA CONCEICAO
CAVALCANTI
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA DA CONCEICAO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6bcb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
2.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme dados do
id:7e46b49.
3.Liberem-se os honorários periciais.
4.Recolham-se as custas processuais e a contribuição
previdenciária.
5.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, com os registros de praxe.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001019-41.2023.5.13.0004
AUTOR ANA CARLA DA CONCEICAO
CAVALCANTI
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6bcb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
1.Em face da quitação, declaro extinta a presente execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
2.Libere-se o crédito da parte exequente, bem como os honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme dados do
id:7e46b49.
3.Liberem-se os honorários periciais.
4.Recolham-se as custas processuais e a contribuição
previdenciária.
5.Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, com os registros de praxe.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-73.2024.5.13.0004
AUTOR VALDETE TEOFILO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDETE TEOFILO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: VALDETE TEOFILO DO NASCIMENTO ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 14:00 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89746139116
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000058-42.2019.5.13.0004
AUTOR NATALIA FERREIRA PERES DE
CASTRO
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
ADVOGADO HEVERSON SMITH MEDEIROS
ALVES(OAB: 14853/PB)
RÉU JOSINALDO LEITE GALVAO
RÉU FERNANDO ANTONIO DA SILVA
RÉU BELGA DISTRIBUIDORA DE VIDROS
LTDA
RÉU BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA FERREIRA PERES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Vista à exequente dos documentos anexos ao id: 0a93938. Prazo
de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000271-72.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE GAS
- GASMAR
ADVOGADO TAMIRES TERESA GOMES
FURTADO(OAB: 13807/MA)
RÉU VIPETRO CONSTRUCOES E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE
ARAUJO(OAB: 2359/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:b1b0026 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000271-72.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE GAS
- GASMAR
ADVOGADO TAMIRES TERESA GOMES
FURTADO(OAB: 13807/MA)
RÉU VIPETRO CONSTRUCOES E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE
ARAUJO(OAB: 2359/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:b1b0026 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000271-72.2024.5.13.0004
AUTOR JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU COMPANHIA MARANHENSE DE GAS
- GASMAR
ADVOGADO TAMIRES TERESA GOMES
FURTADO(OAB: 13807/MA)
RÉU VIPETRO CONSTRUCOES E
MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADO FRANCISCO MARCOS DE
ARAUJO(OAB: 2359/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MARANHENSE DE GAS - GASMAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:b1b0026 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000457-32.2023.5.13.0004
AUTOR ERIKA PATRICIA SOARES DA SILVA
COSTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA PATRICIA SOARES DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação de audiência de conciliação, presencial,
Audiência: Dia 23/04/2024 às 08:30. As partes deverão procurar a
Secretaria da Vara.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000457-32.2023.5.13.0004
AUTOR ERIKA PATRICIA SOARES DA SILVA
COSTA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação de audiência de conciliação, presencial,
Audiência: Dia 23/04/2024 às 08:30. As partes deverão procurar a
Secretaria da Vara.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000198-03.2024.5.13.0004
AUTOR CARLOS ALEXANDRE MEIRELES
BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALEXANDRE MEIRELES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 3001518, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000198-03.2024.5.13.0004
AUTOR CARLOS ALEXANDRE MEIRELES
BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REI DAS CARNES COMERCIO VAREJISTA DE CARNES,
FRIOS E DERIVADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 3001518, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000198-03.2024.5.13.0004
AUTOR CARLOS ALEXANDRE MEIRELES
BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
RÉU REI DAS CARNES COMERCIO
VAREJISTA DE CARNES, FRIOS E
DERIVADOS EIRELI
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU EMPORIO DALU COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPORIO DALU COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 3001518, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Assessor
Processo Nº ATSum-0000236-15.2024.5.13.0004
AUTOR CLAUDIO FALCAO SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO FALCAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Apresentar resposta, no prazo, legal aos Embargos de Declaração
opostos pela ré, formulados no ID c9fc3d0.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000453-58.2024.5.13.0004
AUTOR ANGELINO DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINO DA SILVA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: ANGELINO DA SILVA ARAGAO ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 13/05/2024 10:40 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ), através da plataforma zoom,
cujo acesso se dará pelo seguinte LINK :
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86816728139
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ACC-0000368-72.2024.5.13.0004
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
RÉU IWOF TECNOLOGIA LTDA
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS O
BARATAO LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a devolução da notificação enviada à primeira
reclamada, foi cancelada a audiência inicial designada para
22/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000469-43.2023.5.13.0005
AUTOR SILVIO DE AZEVEDO LAGO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000469-43.2023.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porSILVIO DE
AZEVEDO LAGO contra SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA,
CNPJ: 47.341.132/0001-40; SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME, CNPJ: 24.232.289/0001-32; JULIANA
SIQUEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA, CNPJ: 32.926.649/0001-24;
MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA, CPF: 339.762.954-34 e
tendo em vista que as parted (reclamadas) encontra-se em lugar
ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Cite-se o(a) devedor(a),
na pessoa de seu advogado constituído, para o cumprimento
da obrigação, ou garantia do juízo, em 48 horas, nos termos do
art. 880 da CLT.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0024700-67.2005.5.13.0005
AUTOR ADENILSON HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
ADVOGADO MANOEL SALES SOBRINHO(OAB:
3111/PB)
ADVOGADO NEWZON EMMANOEL QUINTELLA
LIMA(OAB: 7650/PB)
RÉU TMS - TECNOLOGIA EM
MONITORAMENTO E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO LUSARDO ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 7516/PB)
ADVOGADO ZILMA DE VASCONCELOS
BARROS(OAB: 8836/PB)
RÉU ANTONIO DE PADUA MENDES
ARAUJO
RÉU JOSE FERNANDES NETO
RÉU PATRICIA DE ANDRADE BORGES
ALVES
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
RÉU MARIA DALVA MORAIS BEZERRA
RÉU KAMILA CARLA BEZERRA LEMOS
ADVOGADO LILIANE AMORIM DE LIMA(OAB:
13124/PB)
RÉU JAILSON TARGINO DA SILVA
RÉU GAT SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TMS - TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO E SERVICOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0024700-67.2005.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porADENILSON
HONORIO DOS SANTOS contra TMS - TECNOLOGIA EM
MONITORAMENTO E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ:
07.085.922/0001-98; GAT SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA,
CNPJ: 03.834.342/0001-03; JAILSON TARGINO DA SILVA, CPF:
071.738.394-67; JOSE FERNANDES NETO, CPF: 095.560.444-34;
GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOS, CPF: 619.276.861-72;
MARIA DALVA MORAIS BEZERRA, CPF: 028.334.974-31;
KAMILA CARLA BEZERRA LEMOS, CPF: 049.149.124-73;
ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO, CPF: 259.246.561-87;
PATRICIA DE ANDRADE BORGES ALVES, CPF: 026.311.394-96
e tendo em vista que os sócios da parte (executada) encontra-se
em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Citem-se os sócios
relacionados na petição #id:6a4b7a4 , pelos Correios, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, querendo, sobre o
incidente manejado pela parte exequente.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000885-45.2022.5.13.0005
AUTOR RERK JAVICK DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 0000885-45.2022.5.13.0005
O MM. Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento, expedido
nos autos do processo em epígrafe, movido porRERK JAVICK DA
SILVA contra MEGA DIVERSOES ADMINISTRADORA JPA LTDA,
CNPJ: 14.346.800/0001-73; SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI,
CPF: 486.836.804-44; JADILSON DE AZEVEDO MELO, CPF:
026.396.524-43; JOACY RAMOS DA SILVA, CPF: 009.029.834-90
e tendo em vista que os sócios da parte (executada) encontra-se
em lugar ignorado, fica por este edital INTIMADA acerca do(a)
DECISÃO/DESPACHO proferido(a) no ID. Cuida-se de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica manejado pela parte
autora em face da devedora.
Analisando os autos constata-se que as providências adotadas para
efetivação da execução restaram negativas, inclusive, sem o menor
esforço da executada no interesse de seu efetivo cumprimento e,
exauridas as tentativas da execução da empresa, não resta outra
providência ao Juízo senão promover outros atos necessários ao
cumprimento do julgado.
Diante disso, instaura-se o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC, com
adequação às peculiaridades do processo trabalhista.
Assim, nos termos dos arts. 86 e ss. da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
determino:
a) retificação da autuação do processo, incluindo-se o nome dos
sócios da empresa devedora no polo passivo da execução
(Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, art. 39), Severino de Lima Cavalcanti – CPF:
486.836.804-44; Joacy Ramos da Silva – CPF: 009.029.834-90; e
Jadilson de Azevedo Melo – CPF: 026.396.524-43, conforme
consulta realizada nos documentos disponíveis.
b) que seja feita a citação dos sócios para que respondam, no
prazo de quinze dias, aos termos do incidente, apresentando as
provas que entender necessárias.
O edital será publicado na forma da lei e afixado no local de
costume na sede desta Vara, considerando-se intimado(s) decorrido
o prazo legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial Médico trazido aos autos pelo(a) perito(a)
do Juízo, peça processual de ID. 5e84a2d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial Médico trazido aos autos pelo(a) perito(a)
do Juízo, peça processual de ID. 5e84a2d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001204-76.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU ROTA LYSAKER MARITIMA LTDA
ADVOGADO CARLOS ARTUR GIANNINI
DOMINGUES(OAB: 166734/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas, por seu(s) patrono(s), no prazo legal,
acerca do Laudo Pericial Médico trazido aos autos pelo(a) perito(a)
do Juízo, peça processual de ID. 5e84a2d.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS MEIRELES DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001249-80.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2061a88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, considerando o mais que dos autos constam, nomeio
perito do Juízo, o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR CPF 055.450.124-43, que aceitando o encargo, deverá a
Secretaria do Juízo proceder ao cadastro neste processo, para que
sejam possibilitadas as comunicações processuais judiciais.
O laudo pericial contábil conclusivo, haverá de ser carreado ao
processo no prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes, para
que no prazo legal, manifestem-se, querendo, sobre a conta de
liquidação apurada.
Os honorários periciais contábeis, serão arbitrados quando da
homologação pelo Juízo.
Intimem-se o perito contador, desta nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001249-80.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2061a88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, considerando o mais que dos autos constam, nomeio
perito do Juízo, o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR CPF 055.450.124-43, que aceitando o encargo, deverá a
Secretaria do Juízo proceder ao cadastro neste processo, para que
sejam possibilitadas as comunicações processuais judiciais.
O laudo pericial contábil conclusivo, haverá de ser carreado ao
processo no prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes, para
que no prazo legal, manifestem-se, querendo, sobre a conta de
liquidação apurada.
Os honorários periciais contábeis, serão arbitrados quando da
homologação pelo Juízo.
Intimem-se o perito contador, desta nomeação.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000337-25.2019.5.13.0005
AUTOR VALMIR FERREIRA CHAGAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDMILSON FERNANDO PEREIRA
RÉU FP SERVICOS E EVENTOS LTDA -
ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU JOSEFA SONIA DE ANDRADE LIMA
PEREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SEFIN - Secretaria Municipal de
Finanças de João Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR FERREIRA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6003341
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo Id
138f968, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000807-85.2021.5.13.0005
AUTOR MARIA APARECIDA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO ZULEIDE RIBEIRO GAMA LIRA
LUCENA(OAB: 14473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd4b91
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000807-85.2021.5.13.0005
AUTOR MARIA APARECIDA MORAIS DA
SILVA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LUIZ GUEDES DA LUZ NETO(OAB:
11005/PB)
ADVOGADO ADAILTON COELHO COSTA
NETO(OAB: 12903/PB)
ADVOGADO ZULEIDE RIBEIRO GAMA LIRA
LUCENA(OAB: 14473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO RIBEIRO GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbd4b91
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0008700-16.2010.5.13.0005
AUTOR AGNA CARMEM COUTO DA PAIXAO
ADVOGADO Marcus Andre Medeiros Barreto(OAB:
11535/PB)
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU JOAO BATISTA FERREIRA NEVES
RÉU HASTE LOCACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE (JUCERN)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA (JUCEP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNA CARMEM COUTO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f555c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte reclamante acerca da pesquisa realizada, no
prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000107-07.2024.5.13.0005
REQUERENTE SOEVERTON PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SOEVERTON PEREIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a32275
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados ao final pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-64.2018.5.13.0005
AUTOR FRANCYNY TORRES MIRANDA
ADVOGADO RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
ADVOGADO JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
RÉU A PRIORI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCYNY TORRES MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc17459
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000107-07.2024.5.13.0005
REQUERENTE SOEVERTON PEREIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a32275
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, arbitrados ao final pelo
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-52.2023.5.13.0005
AUTOR ANA LUCIA FERREIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MIREIDE SOARES DE MELO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe287f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer, a parte executada, o parcelamento da dívida, nos termos
do rt. 916 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
O Eg.TRT 13, em decisão recente de IAC (que é precedente
obrigatório), decidiu por fim ao parcelamento de dívida em execução
por títulos judiciais, limitando essa hipótese apenas nas execuções
por títulos extrajudiciais. Assim, vejamos:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".
Isso posto, declaro que o parcelamento da execução a que se
refere o art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, destina-se apenas à execução fundada em título
extrajudicial, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo legal.
Prossiga-se com a execução
Pague-se a reclamante, através de alvará eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000757-64.2018.5.13.0005
AUTOR FRANCYNY TORRES MIRANDA
ADVOGADO RAFAEL FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 20289/PB)
ADVOGADO JOAO CLECIO ALVES DO
NASCIMENTO(OAB: 21386/PB)
RÉU A PRIORI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc17459
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-52.2023.5.13.0005
AUTOR ANA LUCIA FERREIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MIREIDE SOARES DE MELO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIREIDE SOARES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe287f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer, a parte executada, o parcelamento da dívida, nos termos
do rt. 916 do CPC.
O Eg.TRT 13, em decisão recente de IAC (que é precedente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
obrigatório), decidiu por fim ao parcelamento de dívida em execução
por títulos judiciais, limitando essa hipótese apenas nas execuções
por títulos extrajudiciais. Assim, vejamos:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".
Isso posto, declaro que o parcelamento da execução a que se
refere o art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, destina-se apenas à execução fundada em título
extrajudicial, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo legal.
Prossiga-se com a execução
Pague-se a reclamante, através de alvará eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000897-93.2021.5.13.0005
AUTOR EDRIELLY ALICE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO EDUARDO CARLOS LIMA DE
SA(OAB: 30505/PB)
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU JOSE GUILHERME MARTINS
BARROS
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU DIANA MARIA EMILIANO MARTINS
ADVOGADO JOCELIO JAIRO VIEIRA(OAB:
5672/PB)
RÉU MULTCELL TELEFONIA LTDA
ADVOGADO ALUISIO DE CARVALHO NETO(OAB:
8426/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDRIELLY ALICE DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bb1a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo Id
6630f1f, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130146-10.2015.5.13.0005
AUTOR ANTONIO DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU MINASPAR ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA DE SOUSA
RÉU ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN LOPES DE FARIAS(OAB:
4316/PB)
RÉU JOSE MONDEY ROLIM DE LIRA
RÉU MARTHA TANOUSS DE FIGUEIREDO
MIRANDA
RÉU MARIA LEITE CAVALCANTE
PINHEIRO
ADVOGADO KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO
BEZERRA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
16956/PB)
RÉU DIONE MARIA TANOUSS DE
MIRANDA
RÉU NICHOLAS MARTINS HOLANDA
RÉU THOMAS MARTINS HOLANDA
RÉU EDUARDO FERREIRA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- MARIA LEITE CAVALCANTE PINHEIRO
- MINASPAR ALIMENTOS LTDA. - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fc61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço e julgo
procedente os embargos à execução manejados por MARIA LEITE
CAVALCANTE PINHEIRO, e determino a Secretaria do Juízo que
proceda ao imediato levantamento da constrição que recaiu sobre o
imóvel objeto do litígio, inclusive junto ao CNIB, com brevidade.
Custas processuais pela parte embargada no importe de R$ 44,26
"ex vi legis", dispensada.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130146-10.2015.5.13.0005
AUTOR ANTONIO DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU MINASPAR ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA DE SOUSA
RÉU ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN LOPES DE FARIAS(OAB:
4316/PB)
RÉU JOSE MONDEY ROLIM DE LIRA
RÉU MARTHA TANOUSS DE FIGUEIREDO
MIRANDA
RÉU MARIA LEITE CAVALCANTE
PINHEIRO
ADVOGADO KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO
BEZERRA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
16956/PB)
RÉU DIONE MARIA TANOUSS DE
MIRANDA
RÉU NICHOLAS MARTINS HOLANDA
RÉU THOMAS MARTINS HOLANDA
RÉU EDUARDO FERREIRA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036fc61
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais integram este
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço e julgo
procedente os embargos à execução manejados por MARIA LEITE
CAVALCANTE PINHEIRO, e determino a Secretaria do Juízo que
proceda ao imediato levantamento da constrição que recaiu sobre o
imóvel objeto do litígio, inclusive junto ao CNIB, com brevidade.
Custas processuais pela parte embargada no importe de R$ 44,26
"ex vi legis", dispensada.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0113700-05.2010.5.13.0005
AUTOR LUCIMAR ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU OG.TELECOM COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
RÉU DIOSMAR JURAPICY COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
RÉU DIOGENES ALISIO COUTINHO
SARMENTO
ADVOGADO ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
RÉU COMUNIK-COMERCIO DE
TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO ZUEUDON CAVALCANTI DE
LUCENA(OAB: 4183/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7e7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-81.2019.5.13.0005
AUTOR ALINE KELLY RODRIGUES
BRANDAO
ADVOGADO REBECCA WALENSKA CABRAL DA
SILVA(OAB: 26864/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE KELLY RODRIGUES BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c07485
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Fica advertido a parte exequente de que, não poderá divulgar os
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0014600-38.2014.5.13.0005
AUTOR TASSIANNA VASCONCELOS DE
BARROS
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU RAFAEL LUIZ LUCENA VIANA - ME
RÉU RAFAEL LUIZ LUCENA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- TASSIANNA VASCONCELOS DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceff27c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Fica advertido a parte exequente de que, não poderá divulgar os
conteúdos sigilosos, copiá-los e nem difundi-los, seja qual for o
pretexto e/ou a justificativa, nem mesmo como prova emprestada,
seja qual for a hipótese jurídica processual, sob as penas da Lei e
sem prejuízo de instauração de procedimento criminal para
apuração de responsabilidades de quem for encontrado em culpa.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-66.2024.5.13.0005
AUTOR RONISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONISSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef748d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: DECRETO O ARQUIVAMENTO da reclamação
trabalhista movida por RONISSON RODRIGUES DA SILVA contra
COTEMINAS S.A., condenando a parte autora ao pagamento de
custas processuais, no importe de R$ 804.07, dispensada a
execução, sendo necessário o recolhimento em caso de
repropositura da demanda.
Publique-se.
Intime-se a reclamada, pela via postal.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-66.2024.5.13.0005
AUTOR RONISSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef748d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: DECRETO O ARQUIVAMENTO da reclamação
trabalhista movida por RONISSON RODRIGUES DA SILVA contra
COTEMINAS S.A., condenando a parte autora ao pagamento de
custas processuais, no importe de R$ 804.07, dispensada a
execução, sendo necessário o recolhimento em caso de
repropositura da demanda.
Publique-se.
Intime-se a reclamada, pela via postal.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000361-14.2023.5.13.0005
AUTOR MILTON ROCHA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56606d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos à execução opostos por
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A., nos
autos da demanda que lhe move MILTON ROCHA DE SOUSA
SILVA,
Custas, pelas embargantes, no importe de R$ 44,26.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000361-14.2023.5.13.0005
AUTOR MILTON ROCHA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON ROCHA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56606d0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: REJEITO os embargos à execução opostos por
CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A., nos
autos da demanda que lhe move MILTON ROCHA DE SOUSA
SILVA,
Custas, pelas embargantes, no importe de R$ 44,26.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001276-73.2017.5.13.0005
AUTOR LUIZ FELIX DE BARROS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO LAURO MAIA(OAB: 1322-B/PE)
RÉU ANTONIO DI PESO
TERCEIRO
INTERESSADO
JUCEP - JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIX DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b2f91
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante expresso requerimento do credor, determino a abertura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os
sócios da reclamada CRISTINA MOREIRA CARDOSO (CPF
313.780.248-26) e GIANCARLO MAZZOCHI (CPF 219.365.248-13).
Para tanto:
a) obtenha-se o nome completo, CPF e endereço dos sócios, por
meio do SNIPER;
b) cite-se, para apresentação de defesa quanto ao incidente, no
prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos réus, conclusos.
No mais, indefiro a providência cautelar requerida, ante o decurso
do prazo da saída dos sócios, sendo de bom alvitre ouvir os réus
antes de qualquer ato de constrição patrimonial.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000946-08.2019.5.13.0005
AUTOR LUIZ MAXIMIANO GOMES
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PILASTRO CONSTRUTORA LTDA -
ME
RÉU ANTONIO MARCOS DO
NASCIMENTO SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MAXIMIANO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12f662f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante expresso requerimento do credor, determino a abertura de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a
sócia da reclamada MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA.
Para tanto:
a) obtenha-se o nome completo, CPF e endereço dos sócios, por
meio do SNIPER;
b) cite-se, para apresentação de defesa quanto ao incidente, no
prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos réus, conclusos.
No mais, aguarde-se a apresentação da defesa, ou não, para fins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de análise do pedido cautelar apresentado pelo credor.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-15.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a97ac3
proferida nos autos.
DESPAHCO
Recebo o recurso adesivo apresentado pela reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal.
Após, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000110-15.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a97ac3
proferida nos autos.
DESPAHCO
Recebo o recurso adesivo apresentado pela reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal.
Após, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005
AUTOR C.M.T.F.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA(OAB:
16142/ES)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.B.D.S.H.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 465b1b0.
Processo Nº ATOrd-0000210-48.2023.5.13.0005
AUTOR C.M.T.F.
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU E.B.D.S.H.E.
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO LEONARDO LAGE DA SILVA(OAB:
16142/ES)
ADVOGADO FERNANDO HENRIQUES
CHARCHAR(OAB: 100662/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.M.T.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 465b1b0.
Processo Nº CumPrSe-0000390-30.2024.5.13.0005
REQUERENTE FERNANDO AUGUSTO SOARES E
AMORIM
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DAYCOVAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788992f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio como perito do juizo do sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR que, ante a planilha apresentada pelo autor e a
impugnação ofertada pelo devedor, deverá emitir laudo acerca do
efetivo quantum debeatur apurado.
Honorários periciais a serem acertados ao final.
Notifique-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000390-30.2024.5.13.0005
REQUERENTE FERNANDO AUGUSTO SOARES E
AMORIM
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO AUGUSTO SOARES E AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788992f
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio como perito do juizo do sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR que, ante a planilha apresentada pelo autor e a
impugnação ofertada pelo devedor, deverá emitir laudo acerca do
efetivo quantum debeatur apurado.
Honorários periciais a serem acertados ao final.
Notifique-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000386-90.2024.5.13.0005
EXEQUENTE INGRID CARIOLANO DANTAS
CAVALCANTI
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e73cb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tem razão a devedora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A intimação anteriormente expedida foi manifestamente equivocada.
Concedo à devedora oito dias para, querendo, apresentar sua
impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000386-90.2024.5.13.0005
EXEQUENTE INGRID CARIOLANO DANTAS
CAVALCANTI
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID CARIOLANO DANTAS CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e73cb3
proferido nos autos.
DESPACHO
Tem razão a devedora.
A intimação anteriormente expedida foi manifestamente equivocada.
Concedo à devedora oito dias para, querendo, apresentar sua
impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000048-19.2024.5.13.0005
REQUERENTE DAYANE MACEDO COSTA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0197b
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo devedor, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, no prazo legal, apresentar suas
contraminuta.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000048-19.2024.5.13.0005
REQUERENTE DAYANE MACEDO COSTA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
REQUERIDO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE MACEDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0197b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o agravo de petição apresentado pelo devedor, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, no prazo legal, apresentar suas
contraminuta.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-56.2023.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA
COELHO
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE SOUZA
GONDIM(OAB: 18733/PB)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef851a5
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000882-56.2023.5.13.0005
AUTOR JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA
COELHO
ADVOGADO VITORIA MARIA PEREIRA
CARVALHO DOS ANJOS(OAB:
218184/MG)
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO RITA DE CASSIA DE SOUZA
GONDIM(OAB: 18733/PB)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ALEX DE OLIVEIRA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef851a5
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Vistas ao recorrido para, querendo, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000442-26.2024.5.13.0005
AUTOR MARCELA SILVA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 13/05/2024 às 11:00 mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81363585334
ID da reunião: 813 6358 5334
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000448-33.2024.5.13.0005
AUTOR WELLINGTON SOUSA BEZERRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON SOUSA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 14/05/2024 às 10:30min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81157759338
ID da reunião: 811 5775 9338
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000444-93.2024.5.13.0005
AUTOR JARLISON FRANCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ERICA REGINA SOARES DA
COSTA(OAB: 20330/AL)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JARLISON FRANCO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 14/05/2024 às 09:40min mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88577547139
ID da reunião: 885 7754 7139
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000450-03.2024.5.13.0005
AUTOR JAILSON LOPES DA PENHA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON LOPES DA PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
14/05/2024 às 08:30
min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86338045790
ID da reunião: 863 3804 5790
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000014-83.2020.5.13.0005
AUTOR ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO
ADVOGADO BRUNO DORNELAS DE
OLIVEIRA(OAB: 17888/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia
Federal(MIGRAÇÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OTAVIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c87a4af
proferido nos autos.
Despacho: Aguarde-se , por 30 dias, o cumprimento do mandado
expedido ID.0f81491.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000854-13.2018.5.13.0022
AUTOR ROSANGELA DA SILVA LIMA
ADVOGADO AMARO DA SILVA ARAUJO
JUNIOR(OAB: 24814/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU VICENTE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE WILSON DE OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 6198/PB)
TESTEMUNHA Félix
CUSTOS LEGIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ddb0d
proferido nos autos.
Despacho:: Aguarde-se, por mais 10 dias, à disponibilidade de
novos valores nos
autos em cumprimento ao mandado expedido ID.3a90af8.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000443-11.2024.5.13.0005
AUTOR JAILTON SANTOS DE MELO
ADVOGADO ERICKSON ANDRE ROSAL
MADRUGA(OAB: 17063/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
17/06/2024 às
13:40min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89433411324
ID da reunião: 894 3341 1324
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000445-78.2024.5.13.0005
AUTOR ANDREA DE MELO MORAIS
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU JACQUELINE BIANCA MORAIS
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA DE MELO MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
17/06/2024 às
13:50min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87237534807
ID da reunião: 872 3753 4807
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000449-18.2024.5.13.0005
AUTOR LUCIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU MARIA ROSANGELA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
17/06/2024 às
15:20min na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do Trabalho de
João Pessoa por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
vídeoconferêcia, mediante a plataforma Zoom
Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89360229036
ID da reunião: 893 6022 9036
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001040-14.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEX DE ASSIS BERNARDO
RÉU EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO EVERTON GONCALVES
MORAES(OAB: 20063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Associação Alphaville Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7096871
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando aquilo que foi decidido pelo TRT, anulando a
sentença de origem, determino que o feito seja reincluído na pauta
de audiências UNAS PRESENCIAIS, com as cautelas de praxe,
citando-se o réu ALEX DE ASSIS BERNARDO por Oficial de Justiça
para comparecer em juízo e apresentar sua defesa e testemunhas,
querendo. Em relação aos demais litigantes, a presença igualmente
se faz necessária, para fins de eventual contraprova em relação ao
que vier apresentado na defesa do litisconsorte.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-14.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEX DE ASSIS BERNARDO
RÉU EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO EVERTON GONCALVES
MORAES(OAB: 20063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Associação Alphaville Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7096871
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando aquilo que foi decidido pelo TRT, anulando a
sentença de origem, determino que o feito seja reincluído na pauta
de audiências UNAS PRESENCIAIS, com as cautelas de praxe,
citando-se o réu ALEX DE ASSIS BERNARDO por Oficial de Justiça
para comparecer em juízo e apresentar sua defesa e testemunhas,
querendo. Em relação aos demais litigantes, a presença igualmente
se faz necessária, para fins de eventual contraprova em relação ao
que vier apresentado na defesa do litisconsorte.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-14.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEX DE ASSIS BERNARDO
RÉU EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO EVERTON GONCALVES
MORAES(OAB: 20063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Associação Alphaville Paraíba
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte parte reclamante, por seu(sua) advogado(a),
cientificada a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no
dia 16/05/2024 11:20 horas, na sala de audiência da 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, no seguinte endereço: Fórum Maximiano
Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João Agripino,
CEP 58.034-045, João Pessoa - PB, processada de conformidade
com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9,957 de 12 de
janeiro de 2000). Nessa audiência V. Sª poderá apresentar
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS. O não comparecimento à mencionada audiência importará
na extinção do processo sem resolução do mérito, e arquivamento
nos termos do art. 844 da CLT.
João Pessoa, 18 de abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001040-14.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALEX DE ASSIS BERNARDO
RÉU EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO RAUL GONCALVES HOLANDA
SILVA(OAB: 17315/PB)
ADVOGADO EVERTON GONCALVES
MORAES(OAB: 20063/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Associação Alphaville Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001040-14.2023.5.13.0005
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO SUMARISSIMO
Contrato ECT/DR/PB.9912279271
DESTINATÁRIO: EMMANUEL RIBAS DE SOUSA
Endereço desconhecido
Objeto não sujeito a Posta Restante-Devolver após a terceira
tentativa de entrega.
Expedida em: Registro Postal nº:
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 16/05/2024 11:20 horas, na sala de audiência da 5ª
Vara do Trabalho de João Pessoa, no seguinte endereço: Fórum
Maximiano Figueiredo, R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, CEP 58.034-045, João Pessoa - PB, processada de
conformidade com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº
9,957 de 12 de janeiro de 2000). Nessa audiência deverá V. Sª
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
O reclamado, quando da AUDIÊNCIA UNA, deverá apresentar
cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou
estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis,
em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Intimação Intimação
24041808482448300
000024312698
Despacho Despacho
24041808455060000
000024312644
Certidão de Trânsito
em Julgado
Certidão de Trânsito
em Julgado
24041213525548600
000024260339
CERTIDÃO DE
DECURSO DE
Certidão
24041210520676400
000024256829
Certidão de
Publicação de
Certidão
24040206522857400
000024256830
Acórdão Intimação
24032607221027300
000024256832
Acórdão Intimação
24032607221031300
000024256831
Acórdão Acórdão
24030322025962600
000024256833
Contrarrazões ao
Recurso Ordinário
Contrarrazões
24020815073742700
000023645385
Intimação Intimação
24012721153380500
000023524508
Decisão Decisão
24012707472675100
000023523774
Entendimento do
TRT 13 (Caso
Jurisprudência
24012620205110800
000023523111
DEPOSITO
RECURSAL E
Comprovante de
Depósito Recursal
24012620205092000
000023523110
Recurso Ordinário Recurso Ordinário
24012620192305000
000023523108
Intimação Intimação
23121811540350600
000023354183
Despacho Despacho
23121811514435000
000023354115
Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos
23121811443432300
000023353970
Intimação Intimação
23121622321758800
000023345575
Despacho Despacho
23121622320522700
000023345574
Sentença Sentença
23121621522619600
000023345439
RAZÕES FINAIS
EMMANUEL RIBAS
Razões Finais
23121422353760900
000023332815
Razões Finais com
Manifestação aos
Razões Finais
23121308531236100
000023309588
Intimação Intimação
23120516094920100
000023245104
Despacho Despacho
23120516091523100
000023245087
Doc_01 -
PROCURACAO_ALP
Procuração
23120511165158200
000023239600
Peticionamento
Avulso
Manifestação
23120511164000700
000023239594
Associacao
Alphaville WA 29-11
Documento Diverso
23112909450818000
000023182254
Certidão de Oficial de
Justiça
Certidão
23112909443107200
000023182246
Mandado Mandado
23112719452444700
000023162527
Ata da Audiência Ata da Audiência
23112110471679700
000023101354
CIENCIA DE
DESPACHO
Manifestação
23111618110619500
000023067455
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimação Intimação
23110710154295300
000022979233
Despacho Despacho
23110709550310100
000022978787
Pedido de
desistência com
Desistência
23110615320503900
000022971671
Impugnação à
Defesa e
Manifestação
23110615305987700
000022971661
Certidão de Oficial de
Justiça
Certidão
23103121463869000
000022949540
Ata da Audiência Ata da Audiência
23103111272522800
000022942427
10 Audio-cobranca-
de-empreitada
Documento Diverso
23103110464648000
000022941633
09 Audio-02-
cobranca
Documento Diverso
23103110464552700
000022941632
Manifestação Manifestação
23103110462392600
000022941622
01 Procuracao_-
EMANUEL_RIBAS_
Procuração
23103110371465700
000022941381
08 ANEXO B -
REGULAMENTO DO
Documento Diverso
23103110371428900
000022941380
07 ALVARA DE
CONSTRUÇÃO EM
Documento Diverso
23103110370682100
000022941379
06 IMAGEM INICIO
DA OBRA 02.03.23
Documento Diverso
23103110370649500
000022941378
05 Contrato de
finaciamento imóvel
Contrato
23103110370570400
000022941377
04
RG_CPF_EMMANU
Carteira de
Identidade/Registro
23103110365955200
000022941372
03 Comprovante de
residencia
Documento Diverso
23103110365801600
000022941371
02 Procuracao -
EMANUEL RIBAS
Procuração
23103110365777000
000022941370
Habilitação
Solicitação de
Habilitação
23103110210074600
000022940987
Resposta do E-Carta Documento Diverso
23102615330611400
000022904364
Mandado Mandado
23101016213672100
000022766204
Intimação Intimação
23100919442594800
000022755939
Intimação Intimação
23100919442589100
000022755938
Intimação Intimação
23100919442582200
000022755937
Comprovantes de
Pagamentos
Documento Diverso
23100914315627900
000022751572
CTPS
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
23100914315612000
000022751571
Documento Pessoal
Documento de
Identificação
23100914315587300
000022751570
Procuração Procuração
23100914315573800
000022751569
Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos
23100914315554100
000022751568
Petição Inicial Petição Inicial
23100914295738200
000022751529
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001040-14.2023.5.13.0005
- Autuação: 09/10/2023 14:36:02
RECLAMANTE/AUTOR: ALEXANDRE CASSIO FEITOSA
RECLAMADO(A)/RÉU: EMMANUEL RIBAS DE SOUSA, ALEX DE
ASSIS BERNARDO
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000465-06.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE CAMILE DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06c2ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá, no prazo de 20 dias, juntar aos autos planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo do Reclamado a serem arbitrados ao
final pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-06.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE CAMILE DE OLIVEIRA
VASCONCELOS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILE DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06c2ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá, no prazo de 20 dias, juntar aos autos planilha
de cálculos.
Honorários periciais a cargo do Reclamado a serem arbitrados ao
final pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000226-65.2024.5.13.0005
AUTOR AIRTON CLEMENTINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU L A DA SILVA GESSO E ESTUQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON CLEMENTINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b04fcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante, retificando os erros
materiais contidos na conta anterior, passando a valer para fins de
condenação os cálculos que seguem com a presente decisão.
Publique-se.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000899-63.2021.5.13.0005
AUTOR JOSEVALDO JOVINO DA ROCHA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU JARDINS DOS BANCARIOS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
RÉU GUILLAUME DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVALDO JOVINO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aadd5f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte exequente acerca das certidões #id:93b9b9b,
#id:354fefd e #id:9e61e1a.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000657-12.2018.5.13.0005
AUTOR JOSINALDA CAHINO SANTOS
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDA CAHINO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab07eb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para informar o andamento processual
(800973-31.2021.8.15.0441) em tramitação na Vara Única do
Conde/PB.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000817-71.2017.5.13.0005
AUTOR AURELIANA DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO RENATA MARIA FRANCA DE
ATHAYDE LOPES ARAUJO(OAB:
18195/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
ADVOGADO NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE
BARRETO(OAB: 11696/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
31º BATALHÃO DE INFANTARIA
MOTORIZADA
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELIANA DE ASSIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ceb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito constante no petitório #id:d76f23f, os termos do
acórdão #id.0050044 do Eg. TRT.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878 (CLT)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000239-64.2024.5.13.0005
AUTOR DINART PACELLY DE SOUSA LIMA
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU EMANUEL JADER ALVES ALENCAR
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU DAIANE STELLITA DA CRUZ PINTO
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU CENTRO ORTODONTICO DE
MANGABEIRA LTDA
RÉU ALEX FABIAN LOPES COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDPO FRANCISCO DE SENA
CAVALCANTI(OAB: 28845/PB)
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU ORTO PROTESE DENTAL DE
MANGABEIRA LTDA
RÉU ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA
ALENCAR
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FABIAN LOPES COSTA
- DAIANE STELLITA DA CRUZ PINTO
- EMANUEL JADER ALVES ALENCAR
- ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8970e16
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se os sócios das reclamadas acerca da decisão ID.
b83a763, abeixo transcrita:
"DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 11 de abril de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto"
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000027-80.2023.5.13.0004
EXEQUENTE IRAMIRTON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR(OAB:
11934/PB)
EXECUTADO GEAP - Fundação de Seguridade
Social
ADVOGADO CLARISSE SCAFUTO BARBOSA DE
CASTRO(OAB: 31806/DF)
ADVOGADO EDUARDO DA SILVA
CAVALCANTE(OAB: 24923/DF)
ADVOGADO LETICIA FELIX SABOIA(OAB:
58170/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRAMIRTON PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7bf39
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale a parte exequente sobre as manifestações das executadas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000646-80.2018.5.13.0005
AUTOR ALEFFE WESLEY DA COSTA SILVA
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU BRASGLASS COMERCIO E
SERVICOS DE VIDROS E
ESQUADRIAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFFE WESLEY DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4818a4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Pague-se ao reclamante.
Após, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000376-46.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ANTONIO CORREA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO CORREA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5457061
proferido nos autos.
DESPACHO
Retire-se de pauta.
Ao CEJUSC1, conforme requerido por e-mail.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000377-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE ALYSSON DOS SANTOS
CHAGAS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALYSSON DOS SANTOS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b582f5a
proferido nos autos.
DESPACHO
Retire-se de pauta.
Ao CEJUSC1, conforme requerido por e-mail.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-16.2024.5.13.0005
AUTOR MAXWELL PESSOA SILVA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL PESSOA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3bc813
proferido nos autos.
DESPACHO
Retire-se de pauta.
Ao CEJUSC1, conforme requerido por e-mail.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000321-76.2016.5.13.0005
AUTOR MARIA DIANA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DIANA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1425796
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o sistema organizacional de trabalho implementado
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; e estando o Magistrado condutor do processo em
gozo de férias regulares, passo a atuar neste processo.
O requerimento Procedimento de Reunião de Execuções deverá ser
realizado nos termos do art.151 e art.154 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, junto à
Corregedoria Regional.
Nada a deferir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000737-97.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE MARCELA GOMES FERNANDES
BARROS
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELA GOMES FERNANDES
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37c05dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o sistema organizacional de trabalho implementado
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; e estando o Magistrado condutor do processo em
gozo de férias regulares, passo a atuar neste processo.
Vistas à parte exequente sobre a petição #id:6953e51.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-76.2023.5.13.0005
AUTOR YARA MONARA DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0d72a
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença líquida transitada em julgado.
Examinado os autos processuais, observa-se que a empresa
devedora principal se encontra em recuperação judicial, com o seu
acervo patrimonial indisponível, e assim, impõe-se o
redirecionamento imediato da execução para o acervo patrimonial
da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Sobre a matéria, o Egrégio TRT/13ª Região tem enunciado
reiteradamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
Redirecionamento da execução. Devedora subsidiária.
Ilegitimidade da parte. A contax é parte ilegítima para recorrer
de decisão que determinou o redirecionamento da execução à
tam linhas aéreas. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. Do AP: agravo de petição da tam linhas aéreas.
Redirecionamento da execução à segunda reclamada. Empresa
contax em recuperação judicial. O redirecionamento da
execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como
da celeridade processual e razoável duração do processo,
mormente quando se verifica que a execução se processa no
interesse do credor, não havendo que se vincular à devedora
em recuperação judicial. Logo, o imediato redirecionamento e
regular tramitação da execução contra os bens das empresas
agravantes, devedoras subsidiárias, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
a falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta justiça especializada, nos termos do § 1º do
art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento. Dispositivo:. (TRT 13ª R.; AIAP 0000552-
15.2022.5.13.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
Julg. 31/01/2024; DEJTPB 02/02/2024; Pág. 106)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. FALTA DE
LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse e
legitimidade à reclamada CONTAX para agravar de decisão que
determinou o redirecionamento da execução à TAM LINHAS
AÉREAS, por força do art. 966 do CPC. Agravo de petição não
conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da
efetividade da execução, bem como da celeridade processual e
razoável duração do processo, mormente quando se verifica
que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial.
Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens das empresas agravantes, devedoras
subsidiárias, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária, impondo a competência desta
Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido
diploma legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 13ª R.; AP 0000796-44.2022.5.13.0030; Primeira Turma;
Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 06/12/2023; Pág. 114)
Isto posto e considerando o mais que dos autos constam determino
o redirecionamento imediato da execução para o acervo patrimonial
da empresa devedora subsidiária- TAM LINHAS AÉREAS S.A.
assim como determino a liberação do depósito recursal em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito, com as cautelas e
providências de praxe, devendo a parte exequente informar ao
processo, com brevidade, o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para os fins devidos.
Após, atualizem-se a dívida procedendo-se as deduções dos
importes liberados em favor da parte exequente, e citem-se a parte
executada - TAM LINHAS AÉREAS S.A. por seus advogados(Art.
242 - CPC), para que no prazo legal proceda ao pagamento da
dívida ou satisfaça ao Juízo, sob pena de constrição de tantos
bens quantos bastem para garantir e resgatar a dívida. Silente,
proceda-se a constrição de ativos financeiros.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-52.2021.5.13.0005
AUTOR HELOISE CRISTINY PEREIRA DE
ABREU
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM
DE SEGUROS S.A
ADVOGADO JOAO PAULO DA SILVA
GREGORIO(OAB: 39660/DF)
ADVOGADO CAROLINA LOUZADA
PETRARCA(OAB: 16535/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a753b4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Acórdão líquido transitado em julgado.
Citem-se a empresa devedora principal, por seus advogados(Art.
242 - CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da
dívida ou garanta ao Juízo, sob pena de constrição de ativos
financeiros. Silente, proceda a constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000266-52.2021.5.13.0005
AUTOR HELOISE CRISTINY PEREIRA DE
ABREU
ADVOGADO GINALDO DE ALMEIDA FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 23984/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM
DE SEGUROS S.A
ADVOGADO JOAO PAULO DA SILVA
GREGORIO(OAB: 39660/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CAROLINA LOUZADA
PETRARCA(OAB: 16535/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISE CRISTINY PEREIRA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a753b4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Acórdão líquido transitado em julgado.
Citem-se a empresa devedora principal, por seus advogados(Art.
242 - CPC), para que no prazo legal, proceda ao pagamento da
dívida ou garanta ao Juízo, sob pena de constrição de ativos
financeiros. Silente, proceda a constrição de ativos financeiros.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000622-76.2023.5.13.0005
AUTOR YARA MONARA DE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YARA MONARA DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c0d72a
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença líquida transitada em julgado.
Examinado os autos processuais, observa-se que a empresa
devedora principal se encontra em recuperação judicial, com o seu
acervo patrimonial indisponível, e assim, impõe-se o
redirecionamento imediato da execução para o acervo patrimonial
da empresa devedora subsidiária - TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Sobre a matéria, o Egrégio TRT/13ª Região tem enunciado
reiteradamente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
Redirecionamento da execução. Devedora subsidiária.
Ilegitimidade da parte. A contax é parte ilegítima para recorrer
de decisão que determinou o redirecionamento da execução à
tam linhas aéreas. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. Do AP: agravo de petição da tam linhas aéreas.
Redirecionamento da execução à segunda reclamada. Empresa
contax em recuperação judicial. O redirecionamento da
execução contra o devedor solidário ou subsidiário busca
atender aos princípios da efetividade da execução, bem como
da celeridade processual e razoável duração do processo,
mormente quando se verifica que a execução se processa no
interesse do credor, não havendo que se vincular à devedora
em recuperação judicial. Logo, o imediato redirecionamento e
regular tramitação da execução contra os bens das empresas
agravantes, devedoras subsidiárias, não ofende a Lei n.
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e
a falência do empresário e da sociedade empresária, impondo a
competência desta justiça especializada, nos termos do § 1º do
art. 49 do referido diploma legal. Agravo de petição a que se
nega provimento. Dispositivo:. (TRT 13ª R.; AIAP 0000552-
15.2022.5.13.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho;
Julg. 31/01/2024; DEJTPB 02/02/2024; Pág. 106)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. FALTA DE
LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse e
legitimidade à reclamada CONTAX para agravar de decisão que
determinou o redirecionamento da execução à TAM LINHAS
AÉREAS, por força do art. 966 do CPC. Agravo de petição não
conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA TAM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SEGUNDA
RECLAMADA. EMPRESA CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. O redirecionamento da execução contra o devedor
solidário ou subsidiário busca atender aos princípios da
efetividade da execução, bem como da celeridade processual e
razoável duração do processo, mormente quando se verifica
que a execução se processa no interesse do credor, não
havendo que se vincular à devedora em recuperação judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Logo, o imediato redirecionamento e regular tramitação da
execução contra os bens das empresas agravantes, devedoras
subsidiárias, não ofende a Lei n. 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária, impondo a competência desta
Justiça Especializada, nos termos do § 1º do art. 49 do referido
diploma legal. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT 13ª R.; AP 0000796-44.2022.5.13.0030; Primeira Turma;
Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 06/12/2023; Pág. 114)
Isto posto e considerando o mais que dos autos constam determino
o redirecionamento imediato da execução para o acervo patrimonial
da empresa devedora subsidiária- TAM LINHAS AÉREAS S.A.
assim como determino a liberação do depósito recursal em favor da
parte exequente, até o limite do seu crédito, com as cautelas e
providências de praxe, devendo a parte exequente informar ao
processo, com brevidade, o seu domicílio bancário e o do seu
patrono, para os fins devidos.
Após, atualizem-se a dívida procedendo-se as deduções dos
importes liberados em favor da parte exequente, e citem-se a parte
executada - TAM LINHAS AÉREAS S.A. por seus advogados(Art.
242 - CPC), para que no prazo legal proceda ao pagamento da
dívida ou satisfaça ao Juízo, sob pena de constrição de tantos
bens quantos bastem para garantir e resgatar a dívida. Silente,
proceda-se a constrição de ativos financeiros.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000367-77.2022.5.13.0030
AUTOR DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOCLECIO DA COSTA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a983b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. José Roberto dos Santos Júnior, perito contábil deste
processo, que deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, planilha
de cálculos.
Honorários periciais pela Reclamada, a serem arbitrados ao final
pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131003-56.2015.5.13.0005
AUTOR EDNALVA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO POLIANA FERREIRA BORGES(OAB:
17981/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO LIDIANA DO NASCIMENTO
MARINHO(OAB: 17290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b538249
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o sistema organizacional de trabalho implementado
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; e estando o Magistrado condutor do processo em
gozo de férias regulares, passo a atuar neste processo.
O requerimento Procedimento de Reunião de Execuções deverá ser
realizado nos termos do art.151 e art.154 da Consolidação dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, junto à
Corregedoria Regional.
Nada a deferir.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001007-24.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHAN MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BETH SANTOS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
ME
ADVOGADO FABIANA CHRISTINE ARAUJO
CARNEIRO(OAB: 26526/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETH SANTOS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c57b25
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o sistema organizacional de trabalho implementado
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
operacionalização da plataforma Pje nesta Jurisdição, é de
responsabilidade do Juiz Substituto o acervo processual de
numeração ímpar; e estando o Magistrado condutor do processo em
gozo de férias regulares, passo a atuar neste processo.
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:398bd5b, no prazo de 2 dias.
Caso silente, atualize-se o débito com aplicação da multa estipulada
no termo de acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000429-61.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SAMIRA FADJA CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0f5f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isso posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço das
impugnações aos cálculos manejadas pelas partes, para julgá-las
improcedentes.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada -
BANCO BRADESCO S.A, citada por seus advogados (Art. 242 –
CPC), para que no prazo legal (Artigo 880 e seguintes CLT),
proceda ao pagamento da dívida ou satisfaça ao Juízo, sob pena de
constrição de ativos financeiros. Silente, proceda a contrição de
ativos financeiros.
Cumpra-se.
P u b l i q u e - s e.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000429-61.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE SAMIRA FADJA CAMPOS VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMIRA FADJA CAMPOS VIEIRA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c0f5f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isso posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço das
impugnações aos cálculos manejadas pelas partes, para julgá-las
improcedentes.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada -
BANCO BRADESCO S.A, citada por seus advogados (Art. 242 –
CPC), para que no prazo legal (Artigo 880 e seguintes CLT),
proceda ao pagamento da dívida ou satisfaça ao Juízo, sob pena de
constrição de ativos financeiros. Silente, proceda a contrição de
ativos financeiros.
Cumpra-se.
P u b l i q u e - s e.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131687-78.2015.5.13.0005
AUTOR WILLIAMS SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO EUGENIO GOUVEIA
NEIVA(OAB: 11447/PB)
RÉU MARIA EMILIA COUTINHO TORRES
DE FREITAS
ADVOGADO FELIPE MENDES LACET
PORTO(OAB: 15193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130707-34.2015.5.13.0005
AUTOR THIAGO DE LIMA DANTAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU BR PAPEIS.NET EIRELI
ADVOGADO INALDO GERMANO DA CUNHA(OAB:
9024/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE LIMA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CauInom-0130127-04.2015.5.13.0005
REQUERENTE SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO CICERO RIATON FERREIRA
AMORIM MARQUES(OAB: 18141/PB)
REQUERIDO ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
REQUERIDO MINISTERIO DA JUSTICA E
SEGURANCA PUBLICA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000716-29.2020.5.13.0005
AUTOR SUELY SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU JOAO CARLOS DE AGUIAR
TAVARES DE MELO
ADVOGADO URSULA OURIQUES DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 23721/PE)
RÉU RENATA ANTUNES DE AGUIAR
ADVOGADO URSULA OURIQUES DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 23721/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ANTUNES DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. (URSULA OURIQUES DE ARAUJO LACERDA)
intimado para informar conta para transferência de valor localizado,
em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000079-36.2024.5.13.0006
AUTOR RIVANDO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU JOSE HELSON VENANCIO DE
MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANDO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdedb42
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os Embargos de
Declaração opostos pela parte autora nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA em que contende com a parte reclamada, ambas já
qualificada, nos termos da fundamentação supra que integram o
presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000426-69.2024.5.13.0006
EXEQUENTE MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c3542
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida no processo coletivo nº 0001018-
48.2011.5.10.0008 da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, apresentar
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
resposta e os documentos requeridos na inicial para a liquidação: a)
fichas financeiras da PETROS a partir de 2005; b) memória de
cálculo do Memória de cálculo do benefício complementar de
aposentadoria percentuais de contribuição e percentuais de
reajustes anuais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do
reclamante; c) Tabelas salariais da PETROBRAS, aplicáveis ao
exequente referentes aos Acordo Coletivo Trabalhista 2005/2006 e
2006/2007.
Em igual prazo poderá o executado apresentar os cálculos de
liquidação, devendo fazer juntada o PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o arquivo pode ser
enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br)
Juntados os cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias)
Com a apresentação da defesa e dos documentos requeridos na
inicial, intime-se o autor para impugnação e apresentação dos
cálculos, também com a juntada do PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017. Prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6188e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do contingenciamento de valor previsto no ATO TRT SGP Nº
20/2022, editado em 07/03/2022, requisite-se o pagamento dos
honorários periciais em favor da perita do Juízo THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF 061.553.734-00, no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que o reclamante é
beneficiário da justiça gratuita e sucumbente na pretensão do objeto
da perícia.
Observe os dados bancários da senhora perita indicados sob o id.
ee8e2c8.
Intime-se a senhora perita dando-se ciência do teor deste
despacho, e inexistindo pendência, arquivem-se com baixa
imediata.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000218-22.2023.5.13.0006
AUTOR WELLINGTON COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6188e1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do contingenciamento de valor previsto no ATO TRT SGP Nº
20/2022, editado em 07/03/2022, requisite-se o pagamento dos
honorários periciais em favor da perita do Juízo THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF 061.553.734-00, no
importe de R$ 1.000,00 (mil reais), posto que o reclamante é
beneficiário da justiça gratuita e sucumbente na pretensão do objeto
da perícia.
Observe os dados bancários da senhora perita indicados sob o id.
ee8e2c8.
Intime-se a senhora perita dando-se ciência do teor deste
despacho, e inexistindo pendência, arquivem-se com baixa
imediata.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-10.2022.5.13.0006
AUTOR LAYZA BEATRIZ MONTEIRO
MEDEIROS ALVES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LOCALIZE SAT SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA VEICULOS
EIRELI
ADVOGADO CATARINA FLAVIA BORGES
VILACA(OAB: 23908/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZE SAT SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA
VEICULOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15435f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-10.2022.5.13.0006
AUTOR LAYZA BEATRIZ MONTEIRO
MEDEIROS ALVES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU LOCALIZE SAT SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA VEICULOS
EIRELI
ADVOGADO CATARINA FLAVIA BORGES
VILACA(OAB: 23908/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAYZA BEATRIZ MONTEIRO MEDEIROS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15435f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Sem outras pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa e
registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000629-41.2018.5.13.0006
AUTOR JANDY JUNIO NASCIMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU FENIX DISTRIBUICAO PRODUCAO E
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
RÉU FAL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU FREDERICO ALEXANDRE DE
SOUZA ALVES LIMA
RÉU WAYNE'S BURGUER STAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA VANIA DE SOUZA ALVES
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDY JUNIO NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667cd2e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Vistos etc.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, instaurado a pedido do exequente para inclusão, no polo
passivo, do sócio da executada.
Devidamente notificado, o sócio da empresa executada não
apresentou resposta ao incidente.
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação ao Processo do Trabalho
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Conforme definido no CPC, o referido instituto será instaurado a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando cabível sua
intervenção na lide, sendo aplicável em todas fases do processo de
conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada
em título executivo extrajudicial. Reza o art. 135 do CPC que, uma
vez instaurado o incidente, o(a) sócio(a) deverá ser citado para se
manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
A intimação do sócio(a) da executada FENIX DISTRIBUIÇÃO
PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ
24.061.321/0001-64, MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, CPF
172.104.533-34, ocorreu por meio do expediente de ID 273aa0a,
entregue ao destinatário, via eCarta, em 21/03/2024, conforme
consulta juntada ao ID c6ea974. Contudo, o(a) sócio(a) da devedora
não formulou defesa ao incidente.
No caso dos autos, observa-se que os mecanismos executórios
empreendidos em face da pessoa jurídica de FENIX
DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
EIRELI não surtiram efeitos para fins de garantia da dívida,
ensejando a instauração do IDPJ.
Assim, considerando o silêncio do(a) sócio(a) da executada e à
míngua de bens livres da empresa para satisfação dos créditos do
exequente, acolhe-se o IDPJ instaurado contra a devedora FENIX
DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
EIRELI. Por conseguinte, determina-se, após o trânsito em julgado,
o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face de
FENIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS EIRELI, CNPJ: 24.061.321/0001-64, para MARIA
VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, CPF 172.104.533-34.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de FENIX
DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
EIRELI, determinando, após o trânsito em julgado, o
redirecionamento dos atos de constrição judicial em face do(a)
sócio(a) MARIA VANIA DE SOUZA ALVES LIMA, CPF
172.104.533-34, e determino a citação, por meios do eCarta, para,
no prazo 48 horas, quitar o débito apurado nos presentes autos,
devidamente atualizado, sob pena de constrição de bens..
Tudo nos termos da fundamentação supra.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114800-55.2011.5.13.0006
AUTOR MARIA SELMA FIGUEIREDO
PEREIRA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SELMA FIGUEIREDO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adf6a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada sob o id. fadae6d no
qual requer a transferência do saldo que se encontra à disposição
deste Juízo para a conta judicial apresentada no id. 9c2d4d1.
Proceda àa secretaria conforme requerido.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos
definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro
no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114800-55.2011.5.13.0006
AUTOR MARIA SELMA FIGUEIREDO
PEREIRA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA PAULA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adf6a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte executada sob o id. fadae6d no
qual requer a transferência do saldo que se encontra à disposição
deste Juízo para a conta judicial apresentada no id. 9c2d4d1.
Proceda àa secretaria conforme requerido.
Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos
definitivamente, cabendo à Secretaria proceder ao devido registro
no Sistema de Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000538-09.2022.5.13.0006
AUTOR ANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d8f14
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratam-se de requerimentos da parte executada por meio dos
id's.b4eb43d;63b463a e 82a3abc.
Proceda à exclusão do nome do Bel. Paulo Tadeu Calixto Moreno -
OAB/PE sob o nº 39094, e que todas as notificações e/ou
intimações a ele destinadas sejam emitidas, exclusivamente, em
nome do patrono FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA,
conforme requerido sob o id. b4eb43d.
Intimado o reclamado, para cumprimento dos termos do despacho
exarado no id. d00def7id 53f6aea, e para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, quitar o débito apurado, sob pena de execução.
Contudo, o executado apresentou petição, id 63b463a, requerendo
a anulação dos atos de execução, fundamentando seu pedido no
art. 878 da CLT, entendendo que a execução será promovida pelas
partes, limitando os atos de ofício pelo juiz apenas nos casos em
que as partes não estiveram representadas por advogado.
Ora, a interpretação limitativa da execução de ofício conferida à lei
13.467/17, esbarra no art. 114, VIII da Constituição Federal, tendo
em vista a determinação para execução de ofício das contribuições
previdenciárias, de natureza acessória. Assim, lei infraconstitucional
não pode contrariar a Lei Maior que deve balizar sua correta
interpretação. Ademais, não seria possível calcular o acessório sem
se produzir o cômputo das parcelas principais, executando-se
parcela acessória e hierarquicamente inferior no ordem de
execução, deixando de lado a verba principal e preferencial.
O art. 878 também conflita com outros dispositivos da própria CLT,
como o art. 765, que dá ao juiz ampla liberdade na condução do
processo, e o art. 794, que estabelece que não há nulidade se não
se verifica prejuízo processual à parte, ainda que o ato não tenha
sido efetuado de acordo com a lei.
Logo, viável a execução de ofício no processo do trabalho, mesmo
que o exequente esteja assistido por advogado.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo dos termos do
despacho exarado no id. d00def7.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000538-09.2022.5.13.0006
AUTOR ANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d8f14
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratam-se de requerimentos da parte executada por meio dos
id's.b4eb43d;63b463a e 82a3abc.
Proceda à exclusão do nome do Bel. Paulo Tadeu Calixto Moreno -
OAB/PE sob o nº 39094, e que todas as notificações e/ou
intimações a ele destinadas sejam emitidas, exclusivamente, em
nome do patrono FÁBIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA,
conforme requerido sob o id. b4eb43d.
Intimado o reclamado, para cumprimento dos termos do despacho
exarado no id. d00def7id 53f6aea, e para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, quitar o débito apurado, sob pena de execução.
Contudo, o executado apresentou petição, id 63b463a, requerendo
a anulação dos atos de execução, fundamentando seu pedido no
art. 878 da CLT, entendendo que a execução será promovida pelas
partes, limitando os atos de ofício pelo juiz apenas nos casos em
que as partes não estiveram representadas por advogado.
Ora, a interpretação limitativa da execução de ofício conferida à lei
13.467/17, esbarra no art. 114, VIII da Constituição Federal, tendo
em vista a determinação para execução de ofício das contribuições
previdenciárias, de natureza acessória. Assim, lei infraconstitucional
não pode contrariar a Lei Maior que deve balizar sua correta
interpretação. Ademais, não seria possível calcular o acessório sem
se produzir o cômputo das parcelas principais, executando-se
parcela acessória e hierarquicamente inferior no ordem de
execução, deixando de lado a verba principal e preferencial.
O art. 878 também conflita com outros dispositivos da própria CLT,
como o art. 765, que dá ao juiz ampla liberdade na condução do
processo, e o art. 794, que estabelece que não há nulidade se não
se verifica prejuízo processual à parte, ainda que o ato não tenha
sido efetuado de acordo com a lei.
Logo, viável a execução de ofício no processo do trabalho, mesmo
que o exequente esteja assistido por advogado.
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo dos termos do
despacho exarado no id. d00def7.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000124-40.2024.5.13.0006
EXEQUENTE VERA CRISTINA SANTANA DE
FRANCA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXEQUENTE MANOEL BARBOSA DE FRANCA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5a122e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimadas para apresentarem os documentos solicitados pela
exequente ou os cálculos de liquidação individual do processo
coletivo 1018-48.2011.5.10.0008, as executadas mantiveram-se
silentes.
Cadastre-se o advogados da executada FUNDACAO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS habilitado no processo
coletivo o Dr. Mizzi Gomes Gedeon Dias.
Intimem-se novamente as executadas para, no prazo de 08 dias,
apresentarem os cálculos de liquidação, inclusive indicando
eventual matéria de defesa à pretensão executiva, com planilha de
calculo no PJE-Calc Cidadão e arquivopjc no PJE, sob pena de
multa no valor de R$ 5.000,00 em favor do autor.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para outras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000452-67.2024.5.13.0006
EXEQUENTE JANAINA GONCALVES BIZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA GONCALVES BIZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf60458
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida na ação CumSen 0000553-27.2022.5.13.0022
dos autos 0000588-78.2021.5.13.0003.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Cite-se à ré acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados ODILON
FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: PB14468, NADJA DE
OLIVEIRA SANTIADO - OAB: PB9576 e ELTON DE OLIVEIRA
MATIAS SANTIAGO - OAB: PB14162, constituídos no processo
0000273-70.2023.5.13.0006, inclusive para, querendo, apresentar
cálculos e ou impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Em igual prazo poderá o executado apresentar os cálculos de
liquidação, devendo fazer juntada o PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Juntados os cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias)
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000009-19.2024.5.13.0006
AUTOR DEJAIR EUCLIDES DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO RAYANNE SILVA DE SOUZA
TERTULIANO(OAB: 30657/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4a4616
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000159-97.2024.5.13.0006
AUTOR RENILDO DA SILVA NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- RENILDO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313d8fc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000452-67.2024.5.13.0006
EXEQUENTE JANAINA GONCALVES BIZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf60458
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual em relação
à decisão proferida na ação CumSen 0000553-27.2022.5.13.0022
dos autos 0000588-78.2021.5.13.0003.
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Cite-se à ré acerca da petição inicial, cálculos e documentos
apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados ODILON
FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: PB14468, NADJA DE
OLIVEIRA SANTIADO - OAB: PB9576 e ELTON DE OLIVEIRA
MATIAS SANTIAGO - OAB: PB14162, constituídos no processo
0000273-70.2023.5.13.0006, inclusive para, querendo, apresentar
cálculos e ou impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Em igual prazo poderá o executado apresentar os cálculos de
liquidação, devendo fazer juntada o PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Juntados os cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias)
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-63.2024.5.13.0006
AUTOR ANGELINO DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELINO DA SILVA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37eadbe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000019-63.2024.5.13.0006
AUTOR ANGELINO DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37eadbe
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-10.2018.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PAULO RODRIGO BERNARDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CASTELINHO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGO BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f20dd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento das duas
últimas parcelas do acordo com vencimentos nas datas 15/03/2024
e 15/04/2024, no prazo de cinco dias.
Ressalta-se que o pagamento das custas processuais e
contribuições previdenciárias, nos valores de R$ 357,75 e R$
1.120,81 devem ser comprovados até 15/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-10.2018.5.13.0006
AUTOR ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PAULO RODRIGO BERNARDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CASTELINHO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f20dd2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento das duas
últimas parcelas do acordo com vencimentos nas datas 15/03/2024
e 15/04/2024, no prazo de cinco dias.
Ressalta-se que o pagamento das custas processuais e
contribuições previdenciárias, nos valores de R$ 357,75 e R$
1.120,81 devem ser comprovados até 15/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-37.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1759f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada TAM LINHAS
AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela
parte exequente, nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, e promova-se
a liberação do depósito recursal com o rateio pertinente, à
parte reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários.
incumbe à parte autora apresentar os dados bancários, no
prazo de 05 dias.
Resolvida essa fase da execução, venham conclusos para
apreciação do pedido de cobrança das cotas do seguro-
desemprego (id 5e1cb34.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000023-37.2023.5.13.0006
AUTOR BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA LUANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1759f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados pela parte executada TAM LINHAS
AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela
parte exequente, nos termos da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, e promova-se
a liberação do depósito recursal com o rateio pertinente, à
parte reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários.
incumbe à parte autora apresentar os dados bancários, no
prazo de 05 dias.
Resolvida essa fase da execução, venham conclusos para
apreciação do pedido de cobrança das cotas do seguro-
desemprego (id 5e1cb34.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-46.2019.5.13.0006
AUTOR MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU LONDRES RESTAURANTE E
PIZZARIA EIRELI - ME
RÉU MARCELO SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA SOARES LONDRES NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
ISABELA SOARES LONDRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SOARES LONDRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b305909
proferido nos autos.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros (proc 0000402-
41.2024.5.13.0006).
Após, conclusos para julgamentos dos embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-46.2019.5.13.0006
AUTOR MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU LONDRES RESTAURANTE E
PIZZARIA EIRELI - ME
RÉU MARCELO SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA SOARES LONDRES NUNES
TERCEIRO
INTERESSADO
ISABELA SOARES LONDRES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b305909
proferido nos autos.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiros (proc 0000402-
41.2024.5.13.0006).
Após, conclusos para julgamentos dos embargos à execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000856-89.2022.5.13.0006
AUTOR GABRIELLA GREYCE GOMES
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA GREYCE GOMES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes embargadas, intimadas para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000856-89.2022.5.13.0006
AUTOR GABRIELLA GREYCE GOMES
SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes embargadas, intimadas para
manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000220-55.2024.5.13.0006
AUTOR IGOR GUSTAVO BOHN
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU STONE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE LOGISTICA LTDA.
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f488cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e
extingo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII,
do CPC.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000220-55.2024.5.13.0006
AUTOR IGOR GUSTAVO BOHN
ADVOGADO YVES SANTOS DO ROSARIO(OAB:
370247/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO BIANCA NATALI SILVA VIDAL(OAB:
427882/SP)
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 407940/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
RÉU STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU STONE LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR GUSTAVO BOHN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f488cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e
extingo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII,
do CPC.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000402-41.2024.5.13.0006
EMBARGANTE ISABELA SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
EMBARGADO MARCELO SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
EMBARGADO MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam notificadas as partes embargada e
executada dos autos principais (0000607-46.2019.5.13.0006) para
contestarem, no prazo legal, os presentes embargos de terceiro.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000402-41.2024.5.13.0006
EMBARGANTE ISABELA SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
EMBARGADO MARCELO SOARES LONDRES
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
EMBARGADO MANUELLA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SOARES LONDRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação ao DEJT: Ficam notificadas as partes embargada e
executada dos autos principais (0000607-46.2019.5.13.0006) para
contestarem, no prazo legal, os presentes embargos de terceiro.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUCIANA MARIA BARBOSA GUSMAO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000305-41.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA PATRICIA RIBEIRO ANDRADE
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d43b039
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pela parte autora ID
3d501c6, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado principal para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000305-41.2024.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE CRISTINA PATRICIA RIBEIRO
ANDRADE
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MUNICIPIO DE CAAPORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d43b039
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados pela parte autora ID
3d501c6, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
Por possuir natureza interlocutória e não terminativa, nos termos do
art. 884, § 3º, CLT, eventuais questionamentos devem ser dirigidos
em recurso próprio.
Intime-se o reclamado principal para quitar o débito apurado nos
presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de constrição de bens e inscrição do nome no BNDT e SERASA.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-52.2024.5.13.0006
AUTOR CARLA LORENA MARTINS DE LIMA
SOUZA
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU ROVIHER COSMETICOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA LORENA MARTINS DE LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CARLA LORENA MARTINS DE LIMA SOUZA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 07/05/2024 07:30 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85093297495
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000455-22.2024.5.13.0006
AUTOR FILIPE DOS SANTOS CLEMENTINO
SILVA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU MARIA EMILIA COUTINHO TORRES
DE FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DOS SANTOS CLEMENTINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: FILIPE DOS SANTOS CLEMENTINO SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 08/05/2024 07:30 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85049084610
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0002218-39.2016.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR MARCIANO MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANO MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada para no
prazo legal e querendo, apresentar as suas contrarrazões aos
embargos à execução opostos por meio do id. 8ac4cf9.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000256-34.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada a manifestar-se acerca
dos cálculos apresentados ID bc4a020.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº CumSen-0000696-64.2022.5.13.0006
EXEQUENTE JESSIELLY MAYARA PESSOA DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
EXECUTADO CENTERCOM PAP COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA EIRELI
EXECUTADO JOSE EDISON BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIELLY MAYARA PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte reclamante intimada das pesquisas
realizadas, para manifestação em 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATSum-0000454-37.2024.5.13.0006
AUTOR STEFANY MARQUES MENDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU N3W M3TA CABO BRANCO
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANY MARQUES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: STEFANY MARQUES MENDES
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 21/05/2024 08:30 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82925696044
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000451-82.2024.5.13.0006
AUTOR ISMAEL AUGUSTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDUARDO CLOSSIO DO
NASCIMENTO BARROS(OAB:
6780/PB)
RÉU GP SERVICOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f2f21
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL, para o dia
15/05/2024 07:50 horas.
Intimem-se as partes.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato
implicará em arquivamento do feito, devendo da notificação à
parte reclamada constar a pena de revelia para o caso de
ausência à audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001316-42.2023.5.13.0006
AUTOR WELSON DAVID BALBINO TAVARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WELSON DAVID BALBINO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02eddd5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias, acerca das razões de impugnação sob ID.
ae0c7c8 da parte reclamante, devendo o(a) expert responder aos
quesitos complementares/ esclarecimentos que entender
pertinentes ao caso.
Apresentada a resposta pelo(a) expert, deverá a Secretaria,
independente de conclusão, intimar as partes para se manifestarem
acerca da mesma, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
Intime-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000446-69.2024.5.13.0003
AUTOR F.L.M.G.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- F.L.M.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5a85e07.
Processo Nº ATSum-0001316-42.2023.5.13.0006
AUTOR WELSON DAVID BALBINO TAVARES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02eddd5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias, acerca das razões de impugnação sob ID.
ae0c7c8 da parte reclamante, devendo o(a) expert responder aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
quesitos complementares/ esclarecimentos que entender
pertinentes ao caso.
Apresentada a resposta pelo(a) expert, deverá a Secretaria,
independente de conclusão, intimar as partes para se manifestarem
acerca da mesma, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Com a publicação, as partes, por seus advogados, estarão
regularmente intimadas do presente despacho para os devidos
fins.
Intime-se o perito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000884-23.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MANOEL DEZA MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DEZA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d6ab1
proferido nos autos.
Considerando que o crédito do autor ultrapassa o limite para
expedição de RPV, planilha no id 532e791, intime-se aquele credor
para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse em renunciar
ao que excede o limite de 60 salários mínimos.
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, expeça-se o
competente RP.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, as partes, por seus
advogados, ficarão cientes do seu teor e finalidade.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000167-74.2024.5.13.0006
AUTOR CAROLINA DE ANDRADE
RODRIGUES
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DE ANDRADE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3499ba9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-57.2023.5.13.0026
AUTOR HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELANNE BARRETO VARELA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0e7d3
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Com petição da parte reclamada informando do não abatimento das
custas pagas nos cálculos juntados aos autos.
Refeitos os cálculos no ID cae42ef.
Com valores depositados pela parte ré em contas da Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil em 11/04/2024 que garantem
a execução.
Intime-se a parte reclamada para indicar conta para devolução do
saldo sobejante no prazo de 5 dias.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as
contribuições fiscais, se houver.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000535-57.2023.5.13.0026
AUTOR HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff0e7d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Com petição da parte reclamada informando do não abatimento das
custas pagas nos cálculos juntados aos autos.
Refeitos os cálculos no ID cae42ef.
Com valores depositados pela parte ré em contas da Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil em 11/04/2024 que garantem
a execução.
Intime-se a parte reclamada para indicar conta para devolução do
saldo sobejante no prazo de 5 dias.
Proceda-se ao rateio e pagamento dos credores, recolhendo-se as
contribuições fiscais, se houver.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-58.2024.5.13.0006
AUTOR LUCAS FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU SERGIO MERCES DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a0196
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de
carência de ação; inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita
e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUCAS FERNANDES DE LIMA
em face de SERGIO MECES DO NASCIMENTO - ME - CPF n°
13.677.734-0001-51, condenando-o a pagar ao reclamante as
seguintes verbas: a) saldo de salário (19 dias); b) férias
proporcionais (03/12) + 1/3; c) 13° proporcional (01/12); d) FGTS
faltante, a depositar; e) horas extras, com o acréscimo de 50% e
reflexos em FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, considerando o
seguinte horário: às segundas, das 08h00 às 15h00, de terça a
sexta, das 10h00 às 15h00, com intervalo intrajornada de 20
minutos e, em todos esses dias, das 17h40 às 21h30, também com
intervalo parcial de 20 minutos; aos sábados, das 10h00 às 15h30;
f) 20 minutos diários relativos ao intervalo intrajornada, sem
reflexos. Condena-se também o reclamado na obrigação de fazer,
consistente em proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS,
(física ou digital), fazendo constar o dia 29.01.2024, no prazo de 08
(oito) dias após o trânsito em julgado, após devida intimação, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 25
(vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido este
último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá obter
a anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata do
documento, no caso de CTPS física, nos termos da Recomendação
002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
O estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de listas que possam impedir ou dificultar um novo
emprego, prática veementemente reprimida na Justiça do Trabalho,
porque atentatória ao livre exercício do direito constitucional de
ação. Considerando sucumbência parcial nos pleitos, fica, ainda, o
reclamado condenado a pagar os honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação. Em relação ao reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários
advocatícios ao patrono do reclamado, no percentual de 10% das
verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista
a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha em anexo, que
integram o presente decisum como se aqui transcrita. Natureza
jurídica das verbas e recolhimentos, de acordo com o tópico
“Questões Finais. Transitada em julgado, a obrigação de pagar
deve ser cumprida pelo reclamado. Concede-se ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita. Custas, também pelos reclamados,
conforme valor contido na planilha em anexo, que é parte integrante
da presente decisão. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-58.2024.5.13.0006
AUTOR LUCAS FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU SERGIO MERCES DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO ALEX TAVEIRA DOS SANTOS(OAB:
20553/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO MERCES DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a0196
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de
carência de ação; inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita
e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUCAS FERNANDES DE LIMA
em face de SERGIO MECES DO NASCIMENTO - ME - CPF n°
13.677.734-0001-51, condenando-o a pagar ao reclamante as
seguintes verbas: a) saldo de salário (19 dias); b) férias
proporcionais (03/12) + 1/3; c) 13° proporcional (01/12); d) FGTS
faltante, a depositar; e) horas extras, com o acréscimo de 50% e
reflexos em FGTS, férias + 1/3 e 13º salário, considerando o
seguinte horário: às segundas, das 08h00 às 15h00, de terça a
sexta, das 10h00 às 15h00, com intervalo intrajornada de 20
minutos e, em todos esses dias, das 17h40 às 21h30, também com
intervalo parcial de 20 minutos; aos sábados, das 10h00 às 15h30;
f) 20 minutos diários relativos ao intervalo intrajornada, sem
reflexos. Condena-se também o reclamado na obrigação de fazer,
consistente em proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS,
(física ou digital), fazendo constar o dia 29.01.2024, no prazo de 08
(oito) dias após o trânsito em julgado, após devida intimação, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 25
(vinte e cinco) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido este
último prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá obter
a anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata do
documento, no caso de CTPS física, nos termos da Recomendação
002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região.
O estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de listas que possam impedir ou dificultar um novo
emprego, prática veementemente reprimida na Justiça do Trabalho,
porque atentatória ao livre exercício do direito constitucional de
ação. Considerando sucumbência parcial nos pleitos, fica, ainda, o
reclamado condenado a pagar os honorários advocatícios ao(s)
advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da
condenação. Em relação ao reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários
advocatícios ao patrono do reclamado, no percentual de 10% das
verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista
a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha em anexo, que
integram o presente decisum como se aqui transcrita. Natureza
jurídica das verbas e recolhimentos, de acordo com o tópico
“Questões Finais. Transitada em julgado, a obrigação de pagar
deve ser cumprida pelo reclamado. Concede-se ao reclamante os
benefícios da justiça gratuita. Custas, também pelos reclamados,
conforme valor contido na planilha em anexo, que é parte integrante
da presente decisão. Nada mais. Encerrou-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-70.2023.5.13.0030
AUTOR MORISE DE GUSMAO MALHEIROS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA(OAB:
293652/SP)
RÉU INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA(OAB:
293652/SP)
RÉU UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORISE DE GUSMAO MALHEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec30363
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: acolher a preliminar de
inépcia da inicial em relação ao pleito de férias, extinguindo-se
tal postulação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
I, do CPC; rejeitar as demais preliminares; acolher a alegação
de prescrição para declarar prescrito o direito de ação da parte
reclamante em relação aos pleitos anteriores a 18.12.2018,
exigíveis por via acionária, extinguindo-os com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º,
inciso XXIX da CF, inclusive, para o FGTS, em consonância à
nova redação da Súmula 362, do TST e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por MORISE DE GUSMAO
MALHEIROS, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, ajuizou
AÇÃO TRABALHISTA em face de: 1. UNINEVES LTDA; 2.
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA; 3.
INSTITUTO SANTA EMILIA DE RODAT; 4. UNIESP S.A; 5. REDE
D'OR SAO LUIZ S.A; e, 6. INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO, condenando-as solidariamente a
pagar à autora os seguintes títulos:
a) diferença salarial e reflexos em aviso prévio, férias, 13º
salário e FGTS + 40%;
b) 3 horas extras por semana, ao longo do período não
abrangido pela prescrição quinquenal.
c) reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio, férias + 1/3,
FGTS + 40%.
d) diferença salarial decorrente da ausência do reajuste
previsto em norma coletiva, a partir de 2018, observada a
prescrição declarada e os percentuais constantes nas normas
coletivas, informados na exordial, com reflexos em aviso
prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%;
e) multa normativa.
Considerando a sucumbência parcial dos reclamados nos pleitos
formulados, em virtude do disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A
da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, deferem-se honorários
advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 10% do
valor da condenação. Concede-se ao reclamante os benefícios da
justiça gratuita. Em relação à reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono do reclamado, no
percentual de 15% das verbas indeferidas, que fica com a
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766.. Custas, também, pelos
reclamados, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais.
Encerrou-se.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001277-70.2023.5.13.0030
AUTOR MORISE DE GUSMAO MALHEIROS
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU UNIESP S.A
ADVOGADO YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA(OAB:
293652/SP)
RÉU INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO YURI AUGUSTO DE OLIVEIRA(OAB:
293652/SP)
RÉU UNINEVES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
- UNIESP S.A
- UNINEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec30363
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB: acolher a preliminar de
inépcia da inicial em relação ao pleito de férias, extinguindo-se
tal postulação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,
I, do CPC; rejeitar as demais preliminares; acolher a alegação
de prescrição para declarar prescrito o direito de ação da parte
reclamante em relação aos pleitos anteriores a 18.12.2018,
exigíveis por via acionária, extinguindo-os com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 7º,
inciso XXIX da CF, inclusive, para o FGTS, em consonância à
nova redação da Súmula 362, do TST e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO
TRABALHISTA formulados por MORISE DE GUSMAO
MALHEIROS, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, ajuizou
AÇÃO TRABALHISTA em face de: 1. UNINEVES LTDA; 2.
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA; 3.
INSTITUTO SANTA EMILIA DE RODAT; 4. UNIESP S.A; 5. REDE
D'OR SAO LUIZ S.A; e, 6. INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO, condenando-as solidariamente a
pagar à autora os seguintes títulos:
a) diferença salarial e reflexos em aviso prévio, férias, 13º
salário e FGTS + 40%;
b) 3 horas extras por semana, ao longo do período não
abrangido pela prescrição quinquenal.
c) reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio, férias + 1/3,
FGTS + 40%.
d) diferença salarial decorrente da ausência do reajuste
previsto em norma coletiva, a partir de 2018, observada a
prescrição declarada e os percentuais constantes nas normas
coletivas, informados na exordial, com reflexos em aviso
prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%;
e) multa normativa.
Considerando a sucumbência parcial dos reclamados nos pleitos
formulados, em virtude do disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A
da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, deferem-se honorários
advocatícios ao(s) advogado(s) da autora, no percentual de 10% do
valor da condenação. Concede-se ao reclamante os benefícios da
justiça gratuita. Em relação à reclamante, considerando a sua
sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono do reclamado, no
percentual de 15% das verbas indeferidas, que fica com a
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo
Preclaro STF nos autos da ADIN 5766.. Custas, também, pelos
reclamados, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais.
Encerrou-se.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac0ec1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, e promova-se
a liberação do depósito recursal com o rateio pertinente, à
parte reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários.
incumbe à parte autora apresentar os dados bancários, no
prazo de 05 dias.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-46.2023.5.13.0006
AUTOR JEFERSON DE PONTES SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON DE PONTES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ac0ec1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, e promova-se
a liberação do depósito recursal com o rateio pertinente, à
parte reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários.
incumbe à parte autora apresentar os dados bancários, no
prazo de 05 dias.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-81.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f58f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, à contadoria para cumprir o que foi
determinado no despacho de id a91bf4b.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000227-81.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA TATIANE SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f58f0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, à contadoria para cumprir o que foi
determinado no despacho de id a91bf4b.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-75.2023.5.13.0006
AUTOR JESSICA ESTEFFANY DE ANDRADE
SOARES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ee6f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, , e promova-
se a liberação do crédito da parte autora, com o rateio
pertinente, reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários, observando o período de responsabilidade apenas
da segunda reclamada, conforme planilha de desmembramento
dos cálculos.
Observe-se que a parte autora já apresentou os dados
bancários (id 961e5c9.
Caso ainda não expedida, expeça-se certidão de habilitação de
crédito do que for de responsabilidade da primeira reclamada.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-75.2023.5.13.0006
AUTOR JESSICA ESTEFFANY DE ANDRADE
SOARES
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA ESTEFFANY DE ANDRADE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ee6f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, , e promova-
se a liberação do crédito da parte autora, com o rateio
pertinente, reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários, observando o período de responsabilidade apenas
da segunda reclamada, conforme planilha de desmembramento
dos cálculos.
Observe-se que a parte autora já apresentou os dados
bancários (id 961e5c9.
Caso ainda não expedida, expeça-se certidão de habilitação de
crédito do que for de responsabilidade da primeira reclamada.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000944-30.2022.5.13.0006
AUTOR WILLYANNE ALVES MARTINS
DUARTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2195d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, , e promova-
se a liberação do crédito da parte autora, com o rateio
pertinente, reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários.
Incumbe à parte autora apresentar os dados bancários. Prazo,
05 dias.
Defiro o requerimento da primeira reclamada (id fbb2455),
concedendo—lhe prazo de 15 dias a contar da intimação da
presente decisão para realizar a obrigação de retificar a guia do
seguro desemprego.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000944-30.2022.5.13.0006
AUTOR WILLYANNE ALVES MARTINS
DUARTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLYANNE ALVES MARTINS DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2195d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o juízo da 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, REJEITAR os EMBARGOS
À EXECUÇÃO apresentados por CONTAX EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada pela parte exequente, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, atualize-se o crédito, , e promova-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
se a liberação do crédito da parte autora, com o rateio
pertinente, reclamante e advogado, caso haja contrato de
honorários.
Incumbe à parte autora apresentar os dados bancários. Prazo,
05 dias.
Defiro o requerimento da primeira reclamada (id fbb2455),
concedendo—lhe prazo de 15 dias a contar da intimação da
presente decisão para realizar a obrigação de retificar a guia do
seguro desemprego.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000603-67.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RAISSA BASTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte exequente para, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões aos Embargos à Execução opostos
pelo executado.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000603-67.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RAISSA BASTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAISSA BASTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte exequente para, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões aos Embargos à Execução opostos
pelo executado.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ACC-0000975-65.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para ,querendo apresentarem
manifestações aos esclarecimentos periciais de ID 63bdf4f , no
prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ACC-0000975-65.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para ,querendo apresentarem
manifestações aos esclarecimentos periciais de ID 63bdf4f , no
prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ACC-0000975-65.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE LIMPEZA
URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU CAMARA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DO VALE(OAB:
25922/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para ,querendo apresentarem
manifestações aos esclarecimentos periciais de ID 63bdf4f , no
prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000769-51.2023.5.13.0022
AUTOR SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS
FABRICIO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OLGA DE FATIMA FRANCO
ADVOGADO MARIA IVONCLEIDE ROCHA
ELPIDIO MACHADO(OAB: 29250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANUSIA ARAUJO DE BARROS FABRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Conforme ata de audiência, fica a parte exequente notificada para
tomar ciência da proposta do parcelamento apresentado pela parte
contrária.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000617-37.2022.5.13.0022
AUTOR DANIEL BELIZARIO DOS SANTOS
ADVOGADO PAULA YANA LEITE PEREIRA(OAB:
28079/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU SANDES DO BRASIL
ADMINISTRACAO E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA
RÉU VALDSON MARINHO DE PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BELIZARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e0b79
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000433-81.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ELBA MARIA QUIRINO DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6960be5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-me a DATAPREV para tomar ciência do requerimento da
parte contrária. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000023-86.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bb305
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o crédito da reclamante, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, observando-se
as contas bancárias informadas na petição tramitação id.: 1573251.
Transfira-se o valor dos honorários periciais para conta indicada
pelo "expert".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000433-81.2022.5.13.0022
EXEQUENTE ELBA MARIA QUIRINO DE ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
ADVOGADO AYLTON DA SILVA BARROS(OAB:
46875/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6960be5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-me a DATAPREV para tomar ciência do requerimento da
parte contrária. Prazo de quinze dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-19.2023.5.13.0022
AUTOR DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c623a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre os
embargos à execução interpostos pela executada CONTAX S.A.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000023-86.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bb305
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o crédito da reclamante, bem como os honorários
advocatícios, devendo a parte interessada indicar, observando-se
as contas bancárias informadas na petição tramitação id.: 1573251.
Transfira-se o valor dos honorários periciais para conta indicada
pelo "expert".
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000409-19.2023.5.13.0022
AUTOR DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41c623a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre os
embargos à execução interpostos pela executada CONTAX S.A.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000998-11.2023.5.13.0022
AUTOR FABIO SOARES DA FONSECA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU NORPLAST - INJECAO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR ANDRADE JULIANO(OAB:
55723/BA)
ADVOGADO MARIO CESAR DE OLIVEIRA
CARVALHO JUNIOR(OAB: 49915/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SOARES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2ddc5
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
id.: 297b7f9), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Deverá a reclamada depositar os honorários periciais no valor de
R$ 1.200,00, no prazo de 15 dias após a quitação da última parcela
do acordo.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 400,00, na
proporcionalidade discriminação das verbas declaradas pelas
partes, e custas processuais, no valor de R$ 67,68, de
responsabilidade da reclamada, a serem recolhidas no prazo de 15
dias após a quitação da última parcela do acordo.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000998-11.2023.5.13.0022
AUTOR FABIO SOARES DA FONSECA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU NORPLAST - INJECAO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR ANDRADE JULIANO(OAB:
55723/BA)
ADVOGADO MARIO CESAR DE OLIVEIRA
CARVALHO JUNIOR(OAB: 49915/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- NORPLAST - INJECAO DE TERMOPLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2ddc5
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
id.: 297b7f9), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Deverá a reclamada depositar os honorários periciais no valor de
R$ 1.200,00, no prazo de 15 dias após a quitação da última parcela
do acordo.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 400,00, na
proporcionalidade discriminação das verbas declaradas pelas
partes, e custas processuais, no valor de R$ 67,68, de
responsabilidade da reclamada, a serem recolhidas no prazo de 15
dias após a quitação da última parcela do acordo.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-77.2023.5.13.0022
AUTOR PAULLER GUSTAVO RAMIRO DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ARRETADA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULLER GUSTAVO RAMIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f16e69
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a discordância da parte reclamante, indefiro a
pedido de audiência de conciliação apresentado pela reclamada. Dê
-se início, de imediato, a execução.
Constatado que até a presente data o executado não pagou ou
garantiu a execução, proceda-se ao bloqueio de contas da parte
devedora, mediante consulta do convênio SISBAJUD, e restrição de
veículos, através do convênio RENAJUD.
Infrutíferas as pesquisas acima, remetam-se os autos à central
regional de efetividade para proceder à penhora de bens no
endereço da executada.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-77.2023.5.13.0022
AUTOR PAULLER GUSTAVO RAMIRO DA
COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ARRETADA RESTAURANTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MATEUS SANTOS ROCHA(OAB:
29976/PB)
ADVOGADO YANKO CABRAL RODRIGUES DE
AMORIM(OAB: 26357/PB)
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO ANDRE FELIPE FERREIRA
OLIVEIRA(OAB: 25084/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARRETADA RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f16e69
proferida nos autos.
DECISÃO
Tendo em vista a discordância da parte reclamante, indefiro a
pedido de audiência de conciliação apresentado pela reclamada. Dê
-se início, de imediato, a execução.
Constatado que até a presente data o executado não pagou ou
garantiu a execução, proceda-se ao bloqueio de contas da parte
devedora, mediante consulta do convênio SISBAJUD, e restrição de
veículos, através do convênio RENAJUD.
Infrutíferas as pesquisas acima, remetam-se os autos à central
regional de efetividade para proceder à penhora de bens no
endereço da executada.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000019-15.2024.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU A L TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2dafe
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte A L
TRANSPORTES LTDA, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000019-15.2024.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU A L TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- A L TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b2dafe
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte A L
TRANSPORTES LTDA, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88ab82
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte EXEQUENTE,
eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000451-05.2022.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE
LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO PAMELLA LUCIANA GOMES DE
MORAIS(OAB: 19664/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88ab82
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição apresentado pela parte EXEQUENTE,
eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000501-94.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE ALVES PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1412a
proferida nos autos.
DECISÃO
Constatado que até a presente data o executado não pagou ou
garantiu a execução, proceda-se ao bloqueio de contas da parte
devedora, mediante consulta do convênio SISBAJUD, e restrição de
veículos, através do convênio RENAJUD.
(assinado eletronicamente)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000501-94.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE ALVES PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a1412a
proferida nos autos.
DECISÃO
Constatado que até a presente data o executado não pagou ou
garantiu a execução, proceda-se ao bloqueio de contas da parte
devedora, mediante consulta do convênio SISBAJUD, e restrição de
veículos, através do convênio RENAJUD.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000979-05.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b284ed3
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos de
liquidação da sentença.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000979-05.2023.5.13.0022
AUTOR LUCIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b284ed3
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos de
liquidação da sentença.
Em seguida, voltem-me conclusos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-07.2022.5.13.0022
AUTOR BIANCA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2e2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o exposto na decisão do Agravo de
Petição(ID.6115b47), suspenda-se a execução trabalhista e
aguarde-se em arquivo provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o
desfecho do processo de Recuperação Judicial.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453f2d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a discordância da parte reclamante, indefiro este
juízo o pedido de parcelamento ofertado pela IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A efetuar o pagamento
do restante da dívida, sob pena de constrição de bens.
Libere-se o saldo da conta judicial do reclamante, bem como os
honorários advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no
prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000425-07.2022.5.13.0022
AUTOR BIANCA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAPITAL ADMINISTRADORA
JUDICIAL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2e2b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o exposto na decisão do Agravo de
Petição(ID.6115b47), suspenda-se a execução trabalhista e
aguarde-se em arquivo provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o
desfecho do processo de Recuperação Judicial.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453f2d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a discordância da parte reclamante, indefiro este
juízo o pedido de parcelamento ofertado pela IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Assino o prazo de cinco dias para a reclamada IFOOD.COM
AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A efetuar o pagamento
do restante da dívida, sob pena de constrição de bens.
Libere-se o saldo da conta judicial do reclamante, bem como os
honorários advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no
prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de transferências.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000229-03.2023.5.13.0022
AUTOR THAIANE BEZERRA SIQUEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIANE BEZERRA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb6ce9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os Agravos de Petições apresentados pelas partes
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS
AÉREAS S/A , eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000229-03.2023.5.13.0022
AUTOR THAIANE BEZERRA SIQUEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb6ce9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os Agravos de Petições apresentados pelas partes
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS
AÉREAS S/A , eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-22.2020.5.13.0022
AUTOR PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eec6db
proferida nos autos.
DECISÃO
Em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da lei nº 11.101/2005,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do processo
da recuperação judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000435-22.2020.5.13.0022
AUTOR PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO NYEDJA NARA PEREIRA
GALVAO(OAB: 7672/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eec6db
proferida nos autos.
DECISÃO
Em conformidade com o artigo 6º, inciso II, da lei nº 11.101/2005,
suspenda-se a execução trabalhista e aguarde-se em arquivo
provisório, pelo período de 2 (dois) anos, o desfecho do processo
da recuperação judicial.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-40.2023.5.13.0022
AUTOR MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ(OAB:
31157/PB)
ADVOGADO MARIA LUCIA DE ALMEIDA(OAB:
9044/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13592a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001009-40.2023.5.13.0022
AUTOR MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO OLIVEIRA QUEIROZ(OAB:
31157/PB)
ADVOGADO MARIA LUCIA DE ALMEIDA(OAB:
9044/PB)
RÉU FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13592a9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000858-74.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSE EVALDO CAVALCANTE DE
ALENCAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVALDO CAVALCANTE DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifique-se o perito para no prazo de cinco dias juntar aos autos
nova planilha de cálculos acrescendo os honorários periciais
deferidos nessa decisão.
Após, deverão as partes serem notificadas para, querendo,
apresentar as manifestações previstas no art. 884 da CLT,
observando-se as prerrogativas processuais que goza a parte
executada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000447-36.2020.5.13.0022
AUTOR IGOR DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANY DA SILVA PADILHA(OAB:
28447/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR ARRUDA
RAMALHO(OAB: 13818/PB)
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU ZIOMAR CUNHA DA COSTA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BV Financeira
Intimado(s)/Citado(s):
- ZIOMAR CUNHA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
D E S P A C H O
Tendo em vista os documentos anexados autos, observa-se que a
última ordem SISBAJUD foi efetivada em setembro de 2022 e que
não restou nenhum bloqueio pendente. Pelo que não há o que
deferir na petição da executada.
Retornem os autos ao sobrestamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000333-58.2024.5.13.0022
REQUERENTES WANDERLEY KAUAN SANTANA DA
SILVA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
REQUERENTES X-SOLUTION INDUSTRIA DE
TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY KAUAN SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO ALVARÁ DO FGTS E
DO OFICIO DO SEGURO SEM NECESSIDADE DE
COMPARECER Á ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000141-96.2022.5.13.0022
AUTOR TEODOMIRO BRASILINO FILHO
ADVOGADO GIOVANA PAULA LEITE
COSTA(OAB: 320668/SP)
ADVOGADO BRUNA BUCCI(OAB: 314962/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- TEODOMIRO BRASILINO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente notificada acerca dos embargos
declaratórios interpostos pela parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000858-74.2023.5.13.0022
EXEQUENTE JOSE EVALDO CAVALCANTE DE
ALENCAR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVALDO CAVALCANTE DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Conforme o exposto no despacho tramitação id.: b2cdf34, fica a
parte exequente notificada para tomar ciência da planilha de cálculo
juntada pelo perito judicial (art. 884 da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000239-47.2023.5.13.0022
AUTOR SUZANA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
RÉU BRENO DOS REIS NOGUEIRA
RÉU GERALDO ALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5955611
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme o exposto na sentença, deverá a Secretaria da Vara,
após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciar a
retificação da CTPS digital da Autora, para fazer constar um único
registro de vínculo, com os seguintes dados: função de auxiliar de
serviços, no período de 11/8/2022 a 22/12/2022, mediante
contraprestação de R$ 1.213,74.
Não há previsão de multa.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000459-11.2024.5.13.0022
AUTOR LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 15/05/2024 08:30 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000456-56.2024.5.13.0022
AUTOR BRUNO ARRISSON FERREIRA DE
LIMA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU NAIA AYRES LOMBARDI BARBOSA
01196352402
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ARRISSON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 21/05/2024 08:50 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000455-71.2024.5.13.0022
AUTOR JOALISON DE MENEZES POGGI
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU VS DATTA IMAGEM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISON DE MENEZES POGGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 22/05/2024 09:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000181-10.2024.5.13.0022
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES DJANE PEREIRA DA SILVA ROMAO
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93bad10
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000239-13.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SEVERINO RAMALHO LEITE
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGANTE MARTA ELEONORA ARAGAO
RAMALHO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMBARGADO ALBA REGINA VIEIRA DE
ALBUQUERQUE SOARES
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE
DOCES LTDA - ME
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bd8bd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Autos conclusos para julgamento.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000415-89.2024.5.13.0022
EMBARGANTE LUCIANO RAMOS FERREIRA DE
PAULA
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
EMBARGANTE ROSEMARY DOS SANTOS DOIA DE
PAULA
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc75be4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados das partes embargadas no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-18.2024.5.13.0022
AUTOR LUCINALDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU REDE DA ECONOMIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363da88
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
audiência de ID:ef2ee25, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000239-13.2024.5.13.0022
EMBARGANTE SEVERINO RAMALHO LEITE
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGANTE MARTA ELEONORA ARAGAO
RAMALHO
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO ALBA REGINA VIEIRA DE
ALBUQUERQUE SOARES
EMBARGADO ANA CLORIS VIEIRA SOARES
EMBARGADO ANITA PATISSERRIE COMERCIO DE
DOCES LTDA - ME
EMBARGADO MARIA JOSE DIAS
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA ELEONORA ARAGAO RAMALHO
- SEVERINO RAMALHO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11bd8bd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Autos conclusos para julgamento.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000415-89.2024.5.13.0022
EMBARGANTE LUCIANO RAMOS FERREIRA DE
PAULA
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
EMBARGANTE ROSEMARY DOS SANTOS DOIA DE
PAULA
ADVOGADO LUCIANO SAMUEL DOIA DE
PAULA(OAB: 31718/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BANDEIRA(OAB:
21725/PB)
EMBARGADO ESTHEFERSON DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO GLADSTON HERONILDES DA
SILVA(OAB: 4458/RN)
ADVOGADO CELIA MARIA TEIXEIRA
MONTEIRO(OAB: 9962/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RAMOS FERREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc75be4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção dos
advogados das partes embargadas no polo passivo.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos.
Intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze dias),
apresentarem defesa (Art. 679 do CPC).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000077-18.2024.5.13.0022
AUTOR LUCINALDO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU REDE DA ECONOMIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363da88
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando a determinação de realização de perícia , na ata de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
audiência de ID:ef2ee25, deverá o processo permanecer
sobrestado, até a conclusão do laudo pericial, com o lançamento da
movimentação processual " por decisão judicial (898), devendo
lançar no chip amarelo (pericia pendência) e o GIGs (perito) com
prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-41.2024.5.13.0022
AUTOR VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO
CORAL SPACC
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU ROSINETE FERRER ARRUDA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf9085
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para se manifestar sobre petição e
documentos juntados pela reclamada no ID 12372f0, no prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000263-41.2024.5.13.0022
AUTOR VALDERLANDIO DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
4394/PB)
RÉU SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO
CORAL SPACC
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU ROSINETE FERRER ARRUDA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINETE FERRER ARRUDA
- SOCIEDADE PARAIBANA DE CANTO CORAL SPACC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf9085
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante para se manifestar sobre petição e
documentos juntados pela reclamada no ID 12372f0, no prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000231-36.2024.5.13.0022
REQUERENTE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS
DIAS(OAB: 139642/MG)
ADVOGADO ZENAIDE MARIA HENRIQUES
BARBOSA(OAB: 114104/MG)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8dc852
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a TAM LINHAS AÉREAS S/A para se pronunciar,
querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte
exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000231-36.2024.5.13.0022
REQUERENTE FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS
DIAS(OAB: 139642/MG)
ADVOGADO ZENAIDE MARIA HENRIQUES
BARBOSA(OAB: 114104/MG)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8dc852
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a TAM LINHAS AÉREAS S/A para se pronunciar,
querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte
exequente.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-19.2023.5.13.0022
AUTOR INGRID PEREIRA DE SALES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU WALBER SEBADELHE DE
VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID PEREIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75d36e
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-22.2023.5.13.0022
AUTOR FRANKILIN SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANKILIN SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785f395
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a quitação da conciliação noticiada na ata de audiência
tramitação id.: 6f974f4.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-19.2023.5.13.0022
AUTOR INGRID PEREIRA DE SALES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU WALBER SEBADELHE DE
VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75d36e
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de
liquidação da sentença.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000661-22.2023.5.13.0022
AUTOR FRANKILIN SOUSA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO ADOLFO PAIVA MOURY
FERNANDES NETO(OAB: 482252/SP)
ADVOGADO LORENA SILVA CORDEIRO DE
ARAUJO(OAB: 229724/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785f395
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a quitação da conciliação noticiada na ata de audiência
tramitação id.: 6f974f4.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-94.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE ANDRE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a5ebe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diz o art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Portanto, com fulcro no Art. 179 da CGJT, a execução
remanescente deverá seguir nos autos da execução provisória, pelo
que determino o arquivamento em definitivo dos presentes autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-94.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE ANDRE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a5ebe
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diz o art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho:
Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a
Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo
autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe)
ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos
Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução
provisória em definitiva”.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento
definitivo do processo “principal”.
Portanto, com fulcro no Art. 179 da CGJT, a execução
remanescente deverá seguir nos autos da execução provisória, pelo
que determino o arquivamento em definitivo dos presentes autos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000109-23.2024.5.13.0022
CONSIGNANTE BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
CONSIGNATÁRIO HERNANIO MEDEIROS DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14446a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A fim possibilitar a liberação do valor consignado, intime-se o
consignatário HERNANIO MEDEIROS DOS SANTOS para
comparecer na secretaria desta unidade judiciaria, objetivando
informar sua conta bancária para fins de transferência, no prazo de
cinco dias, sob de ser depositado em qualquer conta a ser
localizada mediante consulta ao convênio SISBAJUD/CCS.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000397-68.2024.5.13.0022
AUTOR ROBSON FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28952cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Por ajuste de pauta fica a audiência inicial telepresencial antecipara
para o dia 16/05/2024 às 09:15 horas, a ser realizada através do
aplicativo Zoom, com endereço para acesso a ser enviado
posteriormente.
Notifiquem-se as partes, nos termos do Artigo 844 da CLT, sendo o
reclamante pelo DJ Eletrônico e as reclamadas pelos Correios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000429-73.2024.5.13.0022
AUTOR CRISLAYNE KARINA DE ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO PATRICIA TARGINO DA SILVA(OAB:
22038/PB)
RÉU JODECILDA CARVALHO SILVA
54545617468
RÉU ALEXANDRE CARVALHO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISLAYNE KARINA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5a1ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiroo requerimento formuladopelo reclamante, tramitação de
ID nº c3b2a3e ,retire-se o processo da pauta de audiência UNA do
dia 15/05/2024, reincluindo-o na pauta de audiência UNA do dia
23/05/2024 às 08:00 horas, devendo as partes se fazerem
presentes na nova data designada, nos termos do Artigo 844 da
CLT, , a ser realizada de forma telepresencial, por meio do
aplicativo ZOOM, com endereço de acesso a ser enviado
posteriormente
Ciência às partes, sendo o reclamante e as reclamadas pelos
Correios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-91.2023.5.13.0022
AUTOR AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES
SOARES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA A PARTE RECLAMANTE CIENTE DO ALVARÁ DO FGTS E
DO OFICIO DO SEGURO SEM NECESSIDADE DE
COMPARECER Á ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000024-71.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTHIAN MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU REDE DA ECONOMIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTHIAN MONTEIRO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad10460
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A partir do saldo da conta judicial, libere-se o crédito do reclamante,
bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000464-67.2023.5.13.0022
AUTOR DEYSIELE SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSIELE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e23414
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre os
embargos à execução interpostos pelas executadas TAM LINHAS
AÉREAS S/A. e CONTAX S.A.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000024-71.2023.5.13.0022
AUTOR CRISTHIAN MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU REDE DA ECONOMIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad10460
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A partir do saldo da conta judicial, libere-se o crédito do reclamante,
bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada
indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de
transferências.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000464-67.2023.5.13.0022
AUTOR DEYSIELE SANTOS SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e23414
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte exequente para se pronunciar, querendo, sobre os
embargos à execução interpostos pelas executadas TAM LINHAS
AÉREAS S/A. e CONTAX S.A.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000392-22.2019.5.13.0022
AUTOR FABIO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS
RÉU PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS 70697172457
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU FABIANA MARCAL DA SILVA
MARTINS 99097222400
RÉU FABIANA MARCAL DA SILVA
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DOS SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347d15e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se à consulta ao convênio PREVJUD, objetivando
informações se as executadas, atualmente, possuem vínculos
empregatícios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000608-41.2023.5.13.0022
AUTOR LEOPOLDO LEAL DE MIRANDA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOPOLDO LEAL DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d00687
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
id.: dc2fbf2), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Honorários periciais pelo reclamado no valor de R$ 1.253,88, a
serem depositados no prazo de 30 dias após a quitação da última
parcela do acordo.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 9.144,48, conforme
planilha id.: 8a360a2, de responsabilidade do reclamado, a serem
recolhidas no prazo de 60 dias após a quitação da última parcela do
acordo.
Custas já recolhidas por ocasião da interposição do depósito
recursal.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000392-22.2019.5.13.0022
AUTOR FABIO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS
RÉU PAULA REBECKA DA SILVA
MARTINS 70697172457
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU FABIANA MARCAL DA SILVA
MARTINS 99097222400
RÉU FABIANA MARCAL DA SILVA
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA REBECKA DA SILVA MARTINS 70697172457
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347d15e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Proceda-se à consulta ao convênio PREVJUD, objetivando
informações se as executadas, atualmente, possuem vínculos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
empregatícios.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000608-41.2023.5.13.0022
AUTOR LEOPOLDO LEAL DE MIRANDA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d00687
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, a fim de que
possa gerar seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
id.: dc2fbf2), no que pertine as verbas de caráter trabalhista, já que
consta cláusula que foge a competência deste juízo trabalhista.
Honorários periciais pelo reclamado no valor de R$ 1.253,88, a
serem depositados no prazo de 30 dias após a quitação da última
parcela do acordo.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 9.144,48, conforme
planilha id.: 8a360a2, de responsabilidade do reclamado, a serem
recolhidas no prazo de 60 dias após a quitação da última parcela do
acordo.
Custas já recolhidas por ocasião da interposição do depósito
recursal.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Considerando que o valor total do acordo nestes autos não
ultrapassa o teto estipulado na Portaria Normativa PGF nº 47, de 7
de julho de 2023, que é de R$ 40.000,00, desnecessária a
notificação da UNIÃO (INSS).
Cumprida a conciliação, arquivem-se os autos.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-45.2024.5.13.0022
AUTOR KAYNER MONTEIRO RIQUE
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYNER MONTEIRO RIQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de82f8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER os embargos declaratórios
interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DA PARAÍBA S.A. –
EPASA, para corrigir vícios na sentença, a fim de excluir empresa
referida estranha à lide, bem como esclarecer a improcedência da
reclamação trabalhista em face da ora embargante, tudo conforme
fundamentos supra.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000114-45.2024.5.13.0022
AUTOR KAYNER MONTEIRO RIQUE
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO FABIANO FALCAO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA S.A. - EPASA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de82f8f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido ACOLHER os embargos declaratórios
interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS DA PARAÍBA S.A. –
EPASA, para corrigir vícios na sentença, a fim de excluir empresa
referida estranha à lide, bem como esclarecer a improcedência da
reclamação trabalhista em face da ora embargante, tudo conforme
fundamentos supra.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-03.2017.5.13.0022
AUTOR CALIENE MARIA JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
ARREMATANTE LAZARO AIRES CAVALCANTI
88451178472
Intimado(s)/Citado(s):
- CALIENE MARIA JOSE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2195be1
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O crédito principal do reclamante, honorários advocatícios e
INSS, foram devidamente quitados.
2- O valor existente na conta de deposito BB, (R$ 484,11), pertence
a reclamada, devendo a mesma indicar seus dados bancários para
realização da transferência.
3- Após, voltem os autos conclusos para arquivamento definitivo
dos autos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130598-66.2015.5.13.0022
AUTOR WILDENBERG FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOÃO LUIZ DA SILVA JÚNIOR
TESTEMUNHA LUIZ AMBROSIO DE LIMA FILHO
TESTEMUNHA JAIME JERONIMO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDENBERG FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbd950
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-03.2017.5.13.0022
AUTOR CALIENE MARIA JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR
RÉU CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
LEILOEIRO MARCO TULIO MONTENEGRO
CAVALCANTI DIAS
ARREMATANTE LAZARO AIRES CAVALCANTI
88451178472
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA SIMONE SALAZAR - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2195be1
proferido nos autos.
DESPACHO
1- O crédito principal do reclamante, honorários advocatícios e
INSS, foram devidamente quitados.
2- O valor existente na conta de deposito BB, (R$ 484,11), pertence
a reclamada, devendo a mesma indicar seus dados bancários para
realização da transferência.
3- Após, voltem os autos conclusos para arquivamento definitivo
dos autos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130598-66.2015.5.13.0022
AUTOR WILDENBERG FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOÃO LUIZ DA SILVA JÚNIOR
TESTEMUNHA LUIZ AMBROSIO DE LIMA FILHO
TESTEMUNHA JAIME JERONIMO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbd950
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0119000-52.2014.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352f1d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que as contribuições previdenciárias ainda não
foram recolhidas, suspenda-se o cumprimento do despacho
tramitação id.: 1bba413. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL .
Em seguida, recolham-se as contribuições previdenciárias em guias
próprias, observando-se os nomes de cada substituído nas
respectivas guias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0119000-52.2014.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 352f1d5
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
D E S P A C H O
Tendo em vista que as contribuições previdenciárias ainda não
foram recolhidas, suspenda-se o cumprimento do despacho
tramitação id.: 1bba413. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL .
Em seguida, recolham-se as contribuições previdenciárias em guias
próprias, observando-se os nomes de cada substituído nas
respectivas guias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000126-93.2023.5.13.0022
EXEQUENTE WENYA SONARYA BATISTA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9c8d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo desarquivado em razão da existência de saldo
em conta judicial pendente de liberação nos autos.
Analisando os autos, verifica-se na decisão (id.f6abe59) que a
executada Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenada
apenas aos honorários periciais, que já se encontram quitados,
portanto, libere-se o valor depositado na conta judicial
4099.042.04957353-1, em seu favor para conta bancária a ser
informada por ela, no prazo de 05(cinco) dias.
Apresentados os dados da conta, proceda-se a transferência e,
após, inexistindo pendências, retornem os autos ao arquivo
definitivo com os devidos registros.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-03.2023.5.13.0022
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec182b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
BAYEUX, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se as partes adversas para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000908-03.2023.5.13.0022
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ec182b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
BAYEUX, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se as partes adversas para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000410-67.2024.5.13.0022
REQUERENTE EDSON HOSANO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ROMERO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON HOSANO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35116e9
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-32.2022.5.13.0022
AUTOR RAYANA MARTILIANO SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADORES DE CANCER VIDA
NOVA A.V.N
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANA MARTILIANO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13cb970
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a dilação do prazo requerido pela executada para quitar as
contribuições previdenciárias por mais trinta dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000876-32.2022.5.13.0022
AUTOR RAYANA MARTILIANO SILVA
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE APOIO AOS
PORTADORES DE CANCER VIDA
NOVA A.V.N
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE APOIO AOS PORTADORES DE CANCER
VIDA NOVA A.V.N
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13cb970
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
D E S P A C H O
Defiro a dilação do prazo requerido pela executada para quitar as
contribuições previdenciárias por mais trinta dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000410-67.2024.5.13.0022
REQUERENTE EDSON HOSANO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO ROMERO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERO FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35116e9
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-82.2024.5.13.0022
AUTOR ANDERSON COSTA DE SENA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON COSTA DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414351d
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através do
qual se pleiteia que seja determinada a expedição de Alvará para
saque do FGTS depositado.
Inicialmente, cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento
processual no qual se permite ao Autor requerer um adiantamento
da tutela de mérito, ou seja, busca-se, de forma antecipada, o que
foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos
requisitos. De conseguinte, a tutela de urgência é uma medida de
cunho satisfativo, vez que entregará ao Autor o bem pleiteado.
O caput do artigo 294 do NCPC/2015 introduziu no próprio processo
de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido
para defesa de direito material.
Conforme comando inserto no artigo 300 do NCPC/2015, devem ser
preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de
urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.Ainda com supedâneo no artigo 300, §
3º, do NCPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito
negativo).
No presente caso, o Autor anexou aos autos o documento “AVISO
PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO
COLABORADOR” (ID. 4d08821), o qualdemonstra que o
Reclamante foi avisado quanto ao término do contrato de trabalho
em 15.03.2024, ficando programado para o dia 25.03.2024, o
pagamento dos valores da sua rescisão.Destarte, não existe
qualquer óbice ao saque do valor depositado na conta vinculada do
Reclamante. É que o término do contrato deu-se por iniciativa
patronal, sem justa causa.
Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora,
tenho como demonstrada a probabilidade do direito. O perigo da
demora, traduzido pelo risco ao resultado útil do processo, também
resta caracterizado, ante o não recebimento do TRCT,
impossibilitando o empregado de perceber os valores depositados
em sua conta vinculada.
Ademais, a não concessão da tutela de urgência poderá ser
irreversível para o Autor do pedido.
Por fim, não se verifica a necessidade de caução real, ante a
hipossuficiência econômica do reclamante (artigo 300, § 1º,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NCPC/2015).
ISTO POSTO, presente os requisitos da verossimilhança das
alegações e da prova inequívoca, ACOLHE-SEo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o levantamento do
FGTS depositado pela Ré na conta vinculada do Autor.
A presente decisão possui força de ALVARÁperante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência
do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de
baixa da CTPS.
Ressalte-se, que deverá o Reclamante, até o início da audiência
marcada, comprovar o valor recebido a título de FGTS, a fim de que
sejam apuradas eventuais diferenças.
Ciência as partes.
João Pessoa – PB,
(datado e assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000409-82.2024.5.13.0022
AUTOR ANDERSON COSTA DE SENA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414351d
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através do
qual se pleiteia que seja determinada a expedição de Alvará para
saque do FGTS depositado.
Inicialmente, cabe destacar que a tutela de urgência é o instrumento
processual no qual se permite ao Autor requerer um adiantamento
da tutela de mérito, ou seja, busca-se, de forma antecipada, o que
foi pedido na ação de conhecimento, desde que preenchidos certos
requisitos. De conseguinte, a tutela de urgência é uma medida de
cunho satisfativo, vez que entregará ao Autor o bem pleiteado.
O caput do artigo 294 do NCPC/2015 introduziu no próprio processo
de conhecimento, através da tutela de urgência, um meio rápido
para defesa de direito material.
Conforme comando inserto no artigo 300 do NCPC/2015, devem ser
preenchidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de
urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.Ainda com supedâneo no artigo 300, §
3º, do NCPC/2015, a tutela de urgência não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito
negativo).
No presente caso, o Autor anexou aos autos o documento “AVISO
PRÉVIO DO EMPREGADOR PARA DISPENSA DO
COLABORADOR” (ID. 4d08821), o qualdemonstra que o
Reclamante foi avisado quanto ao término do contrato de trabalho
em 15.03.2024, ficando programado para o dia 25.03.2024, o
pagamento dos valores da sua rescisão.Destarte, não existe
qualquer óbice ao saque do valor depositado na conta vinculada do
Reclamante. É que o término do contrato deu-se por iniciativa
patronal, sem justa causa.
Considerando os documentos juntados aos autos pela parte autora,
tenho como demonstrada a probabilidade do direito. O perigo da
demora, traduzido pelo risco ao resultado útil do processo, também
resta caracterizado, ante o não recebimento do TRCT,
impossibilitando o empregado de perceber os valores depositados
em sua conta vinculada.
Ademais, a não concessão da tutela de urgência poderá ser
irreversível para o Autor do pedido.
Por fim, não se verifica a necessidade de caução real, ante a
hipossuficiência econômica do reclamante (artigo 300, § 1º,
NCPC/2015).
ISTO POSTO, presente os requisitos da verossimilhança das
alegações e da prova inequívoca, ACOLHE-SEo pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o levantamento do
FGTS depositado pela Ré na conta vinculada do Autor.
A presente decisão possui força de ALVARÁperante a Caixa
Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência
do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de
baixa da CTPS.
Ressalte-se, que deverá o Reclamante, até o início da audiência
marcada, comprovar o valor recebido a título de FGTS, a fim de que
sejam apuradas eventuais diferenças.
Ciência as partes.
João Pessoa – PB,
(datado e assinado eletronicamente)
JUIZ DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-82.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO THIAGO FERREIRA PEREIRA
GONCALVES DA MATA(OAB:
28134/PE)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ALMEIDA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a849c
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face do exposto na petição do reclamante, homologo os
cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamado
(tramitação id.: 5dabce4 ) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Assino o prazo de cinco para o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO efetuar o pagamento do SALDO
REMANESCENTE, observando o saldo da conta judicial, sob pena
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0142800-46.2013.5.13.0022
AUTOR EDSON PEREIRA NECO FILHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA NECO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7b489
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme extratos anexos, restou constatado nos presentes autos
saldo em 2 (duas) contas judiciais na CAIXA. Tal valor pertence a
parte executada, uma vez que a presente demanda encontra-se
totalmente quitada.
Analisando os documentos dos autos, observa-se há reunião das
execuções em desfavor da executada no processo piloto nº
0000942-42.2017.5.13.0023, em tramitação na central regional de
efetividade.
Sendo assim, transfira-se o saldo integral das contas judiciais para
o ano processo piloto nº 0000942-42.2017.5.13.0023, informando a
respectiva unidade judiciária da transferência.
Em seguida, proceda-se ao registro de saneamento na conta non
PROJETO GARIMPO.
Por último, retornem os autos ao arquivo definitivo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-82.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO THIAGO FERREIRA PEREIRA
GONCALVES DA MATA(OAB:
28134/PE)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60a849c
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DECISÃO
Em face do exposto na petição do reclamante, homologo os
cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamado
(tramitação id.: 5dabce4 ) para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Assino o prazo de cinco para o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO efetuar o pagamento do SALDO
REMANESCENTE, observando o saldo da conta judicial, sob pena
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
constrição de bens.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0142800-46.2013.5.13.0022
AUTOR EDSON PEREIRA NECO FILHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO JAQUELINE LOPES DE
ALENCAR(OAB: 9176/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7b489
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme extratos anexos, restou constatado nos presentes autos
saldo em 2 (duas) contas judiciais na CAIXA. Tal valor pertence a
parte executada, uma vez que a presente demanda encontra-se
totalmente quitada.
Analisando os documentos dos autos, observa-se há reunião das
execuções em desfavor da executada no processo piloto nº
0000942-42.2017.5.13.0023, em tramitação na central regional de
efetividade.
Sendo assim, transfira-se o saldo integral das contas judiciais para
o ano processo piloto nº 0000942-42.2017.5.13.0023, informando a
respectiva unidade judiciária da transferência.
Em seguida, proceda-se ao registro de saneamento na conta non
PROJETO GARIMPO.
Por último, retornem os autos ao arquivo definitivo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000876-95.2023.5.13.0022
EXEQUENTE TANIA MARISE DA SILVA GONSAGA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARISE DA SILVA GONSAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc6a7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré para
reconhecer a litispendência entres a presente ação e a
anteriormente ajuizada, processo n.º 0000933-21.2019.5.13.0001e,
por conseguinte, extinguir a presente ação sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, V do CPC.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000020-34.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171c99f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000020-34.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 171c99f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000700-19.2023.5.13.0022
REQUERENTE GUILHERME DUQUE DE FARIAS
NETO
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO AVB HOLDING S.A.
REQUERIDO AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
REQUERIDO REM INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SYNERJET BRASIL LTDA
ADVOGADO BENIZE CIOFFI(OAB: 204244/SP)
ADVOGADO SIMONE VIANELLO(OAB: 221892/SP)
REQUERIDO AEROVIAS BETA CORP
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP.
ADVOGADO BENIZE CIOFFI(OAB: 204244/SP)
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO EVERET DE SOUZA SCHECHTEL
SKRABE(OAB: 68767/SP)
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
ADVOGADO IGOR MOURA FORTE(OAB:
317332/SP)
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
- BRASITEST LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA
- MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA
- REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
- SYNERJET BRASIL LTDA
- TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9195758
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por AEROVIAS
DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.- AVIANCA. A executada se
insurge contra os cálculos de liquidação alegando, em síntese erros
nos seguintes pontos do cálculo: Período dos cálculos das horas
extras e do adicional noturno. Alega e ser indevida a apuração da
multa convencional. Por fim, requer a dedução dos valores que
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
teriam sido pagos.
Requereu, ainda, que venham aos autos o valor reservado na no rol
de credores trabalhistas em favor da reclamante para aferição do
valor a pagar pela embargante
Por fim, requereu que todas as intimações sejam endereçadas
exclusivamente em nome de seu patrono (Súmula nº 427 do C.
TST): CLÁUDIA AL-ALAM ELIAS FERNANDES, OAB/SP 231.281-
B, com endereço comercial na cidade de São Paulo, na Av. Dos
Carinás, 646, Moema.
Decido.
Período dos cálculos das horas extras e do adicional noturno
Alega a impugnante que foram deferidas horas extras apenas no
período de março a junho de 2019, porém as contas apuram horas
extras em todo o período contratual, majorando indevidamente os
cálculos de liquidação.
Assiste razão a impugnante.
Lendo a sentença liquidada, se verifica que efetivamente a foi
deferido o pedido horas extras limitado ao quantitativo mencionado
na petição e referente ao intervalo compreendido entre março e
junho de 2019. Vejamos o trecho da sentença:
Tendo em vista a confissão ficta da primeira Ré, defere-se o pedido
de pagamento de 117,5 horas extras, estes referentes ao período
considerado entre março a junho de 2019, com o adicional de
100%, bem como os seus reflexos sobre 13º salários, aviso prévio,
férias + 1/3.
Entretanto, como se verifica na planilha de cálculos o período
apurado foi de 07/06/2018 a 24/06/2019.
Do mesmo modo, os cálculos se distanciaram da sentença no que
se refere aos cálculos do adicional noturno, pois na decisão foi
deferido o pedidode pagamento do adicional noturno de 20% (vinte
por cento), considerando 171,50 horas noturnas laboradas durante
o período de março a abril de 2019 que não foi observado na conta
de liquidação.
Verifica-se no caso de erro material, não atingido pela preclusão de
que trata o § 2º art. 879 da CLT, corrigível a qualquer tempo, pois
nesses casos se cuida de adequação dos cálculos, que contrariam
a coisa julgada, ao título judicial, evitando-se com isso o
enriquecimento são causa da parte credora.
Consequentemente, acolho a impugnação para determinar a
retificação dos cálculos de forma a adequá-los a sentença liquidada,
observando-se aos períodos definidos na sentença.
Multa convencional
A impugnante alega ser indevida a apuração da multa convencional,
pois o Acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários
opostos pelas partes, teria alterou a decisão quanto a multa
normativa, sendo devida apenas após o trânsito em julgado da
demanda.
Analisando-se o capítulo do acórdão mencionado se verifica o
acerto do argumento da impugnante. Vejamos o trecho da decisão:
Com efeito, merece reforma a d. sentença, no particular, pois os "21
dias" utilizados para seu cálculo são um critério de todo
incompreensível - visto que não requeridos na inicial como ali
dito.Ademais a cláusula é clara ao pontuar que, havendo
controvérsia judicial sobre a extinção do contrato ou natureza desta,
o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação
ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença
- evento ainda não ocorrido no caso.Assim, com razão a reclamada,
tendo em vista a obrigatoriedade de interpretação restritiva de
cláusulas penais em geral, devendo ser reformada a d. sentença
neste particular, para determinar o pagamento desta multa apenas
no caso de descumprimento do pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal após o trânsito em julgado do feito.
Em face do exposto, acolho o argumento da impugnante para
determinar a retificação da conta de liquidação nesse particular.
Dedução dos valores pagos
Sustenta a impugnante a necessidade dedução dos valores pagos e
comprovados ( IDS. c42b967 e 55eda48) referentes aos domingos e
folgas.
Não há determinação na sentença liquidando para se proceder as
deduções requeridas, o que se observa é que a decisão foi
expressa quanto a quantidade de folgas deferidas, ou seja 66
feriados, considerando o período de 7/6/2018 a 24/6; concedendo,
ainda,/2019, bem como reflexos nos 13º salários, aviso prévio,
férias.
Portanto, rejeito a impugnação nesse particular.
Requerimentos
Requer a executada que juízo da Falência seja oficiado para
informar qual o valor que a Reclamante possui habilitado, quanto e
a que título lhe foi pago ou, ainda, se há valores disponíveis para o
Reclamante que ainda não foram entregues por conta da falta de
indicação de conta para receber.
O requerimento foi formulado no processo originário e negado pelo
juízo, assim, mantenha a decisão de indeferimento.
Notificação exclusiva
Nada a deferir, pois a advogada mencionada - CLÁUDIA AL-ALAM
ELIAS FERNANDES, OAB/SP 231.281-B - já se encontra
devidamente cadastrada como advogada da peticionante.
CONCLUSÃO
Posto isso, acolho parcialmente os argumentos da impugnante para
determinar à secretaria a elaboração de novos cálculos, desta feita,
introduzindo as modificações acima determinadas.
Os novos cálculos juntados pela secretaria ficam desde já
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
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homologados para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000700-19.2023.5.13.0022
REQUERENTE GUILHERME DUQUE DE FARIAS
NETO
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
REQUERIDO AVB HOLDING S.A.
REQUERIDO AEROVIAS DEL CONTINENTE
AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO CLAUDIA AL ALAM ELIAS
FERNANDES(OAB: 231281/SP)
ADVOGADO MARIA MANOELA DE
ALBUQUERQUE JACQUES(OAB:
56775/RS)
REQUERIDO REM INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA.
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SYNERJET BRASIL LTDA
ADVOGADO BENIZE CIOFFI(OAB: 204244/SP)
ADVOGADO SIMONE VIANELLO(OAB: 221892/SP)
REQUERIDO AEROVIAS BETA CORP
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP.
ADVOGADO BENIZE CIOFFI(OAB: 204244/SP)
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO EVERET DE SOUZA SCHECHTEL
SKRABE(OAB: 68767/SP)
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
ADVOGADO IGOR MOURA FORTE(OAB:
317332/SP)
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DUQUE DE FARIAS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9195758
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por AEROVIAS
DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.- AVIANCA. A executada se
insurge contra os cálculos de liquidação alegando, em síntese erros
nos seguintes pontos do cálculo: Período dos cálculos das horas
extras e do adicional noturno. Alega e ser indevida a apuração da
multa convencional. Por fim, requer a dedução dos valores que
teriam sido pagos.
Requereu, ainda, que venham aos autos o valor reservado na no rol
de credores trabalhistas em favor da reclamante para aferição do
valor a pagar pela embargante
Por fim, requereu que todas as intimações sejam endereçadas
exclusivamente em nome de seu patrono (Súmula nº 427 do C.
TST): CLÁUDIA AL-ALAM ELIAS FERNANDES, OAB/SP 231.281-
B, com endereço comercial na cidade de São Paulo, na Av. Dos
Carinás, 646, Moema.
Decido.
Período dos cálculos das horas extras e do adicional noturno
Alega a impugnante que foram deferidas horas extras apenas no
período de março a junho de 2019, porém as contas apuram horas
extras em todo o período contratual, majorando indevidamente os
cálculos de liquidação.
Assiste razão a impugnante.
Lendo a sentença liquidada, se verifica que efetivamente a foi
deferido o pedido horas extras limitado ao quantitativo mencionado
na petição e referente ao intervalo compreendido entre março e
junho de 2019. Vejamos o trecho da sentença:
Tendo em vista a confissão ficta da primeira Ré, defere-se o pedido
de pagamento de 117,5 horas extras, estes referentes ao período
considerado entre março a junho de 2019, com o adicional de
100%, bem como os seus reflexos sobre 13º salários, aviso prévio,
férias + 1/3.
Entretanto, como se verifica na planilha de cálculos o período
apurado foi de 07/06/2018 a 24/06/2019.
Do mesmo modo, os cálculos se distanciaram da sentença no que
se refere aos cálculos do adicional noturno, pois na decisão foi
deferido o pedidode pagamento do adicional noturno de 20% (vinte
por cento), considerando 171,50 horas noturnas laboradas durante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
o período de março a abril de 2019 que não foi observado na conta
de liquidação.
Verifica-se no caso de erro material, não atingido pela preclusão de
que trata o § 2º art. 879 da CLT, corrigível a qualquer tempo, pois
nesses casos se cuida de adequação dos cálculos, que contrariam
a coisa julgada, ao título judicial, evitando-se com isso o
enriquecimento são causa da parte credora.
Consequentemente, acolho a impugnação para determinar a
retificação dos cálculos de forma a adequá-los a sentença liquidada,
observando-se aos períodos definidos na sentença.
Multa convencional
A impugnante alega ser indevida a apuração da multa convencional,
pois o Acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários
opostos pelas partes, teria alterou a decisão quanto a multa
normativa, sendo devida apenas após o trânsito em julgado da
demanda.
Analisando-se o capítulo do acórdão mencionado se verifica o
acerto do argumento da impugnante. Vejamos o trecho da decisão:
Com efeito, merece reforma a d. sentença, no particular, pois os "21
dias" utilizados para seu cálculo são um critério de todo
incompreensível - visto que não requeridos na inicial como ali
dito.Ademais a cláusula é clara ao pontuar que, havendo
controvérsia judicial sobre a extinção do contrato ou natureza desta,
o prazo para pagamento das parcelas será contado da notificação
ou citação para pagamento após o trânsito em julgado da sentença
- evento ainda não ocorrido no caso.Assim, com razão a reclamada,
tendo em vista a obrigatoriedade de interpretação restritiva de
cláusulas penais em geral, devendo ser reformada a d. sentença
neste particular, para determinar o pagamento desta multa apenas
no caso de descumprimento do pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal após o trânsito em julgado do feito.
Em face do exposto, acolho o argumento da impugnante para
determinar a retificação da conta de liquidação nesse particular.
Dedução dos valores pagos
Sustenta a impugnante a necessidade dedução dos valores pagos e
comprovados ( IDS. c42b967 e 55eda48) referentes aos domingos e
folgas.
Não há determinação na sentença liquidando para se proceder as
deduções requeridas, o que se observa é que a decisão foi
expressa quanto a quantidade de folgas deferidas, ou seja 66
feriados, considerando o período de 7/6/2018 a 24/6; concedendo,
ainda,/2019, bem como reflexos nos 13º salários, aviso prévio,
férias.
Portanto, rejeito a impugnação nesse particular.
Requerimentos
Requer a executada que juízo da Falência seja oficiado para
informar qual o valor que a Reclamante possui habilitado, quanto e
a que título lhe foi pago ou, ainda, se há valores disponíveis para o
Reclamante que ainda não foram entregues por conta da falta de
indicação de conta para receber.
O requerimento foi formulado no processo originário e negado pelo
juízo, assim, mantenha a decisão de indeferimento.
Notificação exclusiva
Nada a deferir, pois a advogada mencionada - CLÁUDIA AL-ALAM
ELIAS FERNANDES, OAB/SP 231.281-B - já se encontra
devidamente cadastrada como advogada da peticionante.
CONCLUSÃO
Posto isso, acolho parcialmente os argumentos da impugnante para
determinar à secretaria a elaboração de novos cálculos, desta feita,
introduzindo as modificações acima determinadas.
Os novos cálculos juntados pela secretaria ficam desde já
homologados para que surtam seus legais efeitos.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-06.2017.5.13.0022
AUTOR TEODOMIRO FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU LEVE LAJE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO SACHA MEDEIROS DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- TEODOMIRO FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7cb625
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-06.2017.5.13.0022
AUTOR TEODOMIRO FERNANDES DOS
SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU LEVE LAJE INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO ANNE CAROLINE RODRIGUES
BARROS(OAB: 16881/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO SACHA MEDEIROS DO AMARAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVE LAJE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7cb625
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-44.2024.5.13.0022
AUTOR GEORGE DE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU HELMUR DELMIRO DE PAULA
SOUZA
ADVOGADO VERIDIANA CHAVES
MACHADO(OAB: 311423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELMUR DELMIRO DE PAULA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b25d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o autor na petição de ID nº1490a1d, a inclusão no polo
passivo das reclamadas GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA, sem
endereço físico, mas com registro telefônico e pelo Email:
guilherme@arbrea-labs.com, Telefone +34 695 75 21 62, pessoa
física e ARBREA LABS, pessoa jurídica de direito privado, com
endereço de representação no Brasil a Rua Professor José Horácio
Meirelles Teixeira, n. 538, apartamento 171, bloco 4, Vila Suzano,
São Paulo, CEP 85630130, Email guilherme@arbrea-labs.com,
telefone +34 695 75 21 62. Cabe ao reclamante decidir em face de
quem pretende litigar judicialmente, assim, defiro o pedido.
Considerando, ainda, que não há tempo hábil para notificação das
reclamadas. Tendo em vista a observância do quinquídio legal,
conforme prevê o art. 841 da CLT, determino a remarcação da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL do dia 18/04/2024 às 10:30
horas, para o dia 03/05/2024 às 08:30horas, a ser realizada por
meio da aplicação Zoom,
Notifiquem-se as partes, nos termos do Artigo 844 da CLT, sendo o
reclamante pelo DJ Eletrônico, os reclamados conforme petição
acima referida. Não obtendo êxito, notifique-se as reclamadas
mediante Edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-44.2024.5.13.0022
AUTOR GEORGE DE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU HELMUR DELMIRO DE PAULA
SOUZA
ADVOGADO VERIDIANA CHAVES
MACHADO(OAB: 311423/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b25d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer o autor na petição de ID nº1490a1d, a inclusão no polo
passivo das reclamadas GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA, sem
endereço físico, mas com registro telefônico e pelo Email:
guilherme@arbrea-labs.com, Telefone +34 695 75 21 62, pessoa
física e ARBREA LABS, pessoa jurídica de direito privado, com
endereço de representação no Brasil a Rua Professor José Horácio
Meirelles Teixeira, n. 538, apartamento 171, bloco 4, Vila Suzano,
São Paulo, CEP 85630130, Email guilherme@arbrea-labs.com,
telefone +34 695 75 21 62. Cabe ao reclamante decidir em face de
quem pretende litigar judicialmente, assim, defiro o pedido.
Considerando, ainda, que não há tempo hábil para notificação das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reclamadas. Tendo em vista a observância do quinquídio legal,
conforme prevê o art. 841 da CLT, determino a remarcação da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL do dia 18/04/2024 às 10:30
horas, para o dia 03/05/2024 às 08:30horas, a ser realizada por
meio da aplicação Zoom,
Notifiquem-se as partes, nos termos do Artigo 844 da CLT, sendo o
reclamante pelo DJ Eletrônico, os reclamados conforme petição
acima referida. Não obtendo êxito, notifique-se as reclamadas
mediante Edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-24.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA EDUARDA FERNANDES DE
ARAUJO
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f019be
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, observando-se as contas bancárias já indicadas nos
autos.
Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias
em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-24.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA EDUARDA FERNANDES DE
ARAUJO
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f019be
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transfira-se o crédito do reclamante, bem como os honorários
advocatícios, observando-se as contas bancárias já indicadas nos
autos.
Recolham-se as custas processuais e contribuições previdenciárias
em guias próprias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-73.2024.5.13.0001
AUTOR ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS DE JESUS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e247f
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte RECLAMANTE, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-73.2024.5.13.0001
AUTOR ELVIS DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO LUCIANE GORETI BORGES
ARAGAO PESSOA(OAB: 8215/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e247f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte RECLAMANTE, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-88.2024.5.13.0022
AUTOR IZAEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAEL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfc0da
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Constatada a conexão destes autos com o processo de número
0000329-21.2024.5.13.0022, determino a inclusão desses
processos na pauta de audiência do dia 06.05.2024 às 08h05min, a
fim de que sejam apreciados simultaneamente, nos termos do art.
58 do NCPC. Devendo a secretaria proceder a reunião dos
processos supramencionado
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000428-88.2024.5.13.0022
AUTOR IZAEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU UCHOA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- UCHOA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfc0da
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Constatada a conexão destes autos com o processo de número
0000329-21.2024.5.13.0022, determino a inclusão desses
processos na pauta de audiência do dia 06.05.2024 às 08h05min, a
fim de que sejam apreciados simultaneamente, nos termos do art.
58 do NCPC. Devendo a secretaria proceder a reunião dos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
processos supramencionado
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000116-15.2024.5.13.0022
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO LIVRAMENTO DUARTE CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2192b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) Rejeitar
a preliminar de Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. c)
acolher a preliminar de Prescrição Bienal fulminativa, extinguindo-se
a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do
Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais na forma da
fundamentação.
Custas processuais a cargo da autora, no importe de R$1.200,00,
calculadas sobre R$60.000,00. Dispensadas.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-70.2024.5.13.0022
AUTOR EKARTES RAMMON DA COSTA
TRELLES
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU LITORAL DISTRIBUIDORA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EKARTES RAMMON DA COSTA TRELLES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b088e9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
interpostos porLITORAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000206-28.2021.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU VIMAEL DISTRIBUIDORA DE
MOVEIS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIMAEL DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3ac29
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA, na qual
busca a cumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva
referentes ao ano de 2019-2020 e seu aditivo 2020/2022, em
desfavor de VIMAEL DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA. A ação
transitou em julgado em 28-1-2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Em seguida, foi apresentado pela parte autora cálculos de
liquidação, que teve por base relação de empregados anexada pela
ré com a contestação (id.41d9c07). Após regular notificação a ré
apresentou impugnação aos cálculos, com os quais parte autora
apresentou concordância. Em razão disso os cálculos foram
homologados.
A parte ré, por meio da petição de id. 09b642f, requereu extinção da
execução sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso
VIII do Código de Processo Civil, alicerçada em termo de
declaração de desistência da execução, assinado por parte dos
empregados, cujos nomes constavam da relação juntada com a
contestação, na qual declaram que a empresa cumpriu
integralmente as cláusulas: artigos 18 e 20 da Convenção Coletiva
de trabalho em questão.
O sindicato apresentou manifestação (id. 2f3162b) alegando que a
desistência da ação só poderia ser formulada antes do julgamento
do mérito. Pugnou “pela condenação da reclamada em multa e
litigância de má-fé”. Requereu a execução forçada da obrigação.
Decido.
A Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT),
pode ser promovida tanto pelos empregados como pelo sindicato da
categoria na condição de substituto processual (art. 872, parágrafo
único da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho). Dessa forma,
como os empregados são os titulares do direito material em litígio,
podem desistir da ação movida pelo sindicato na qualidade de
substituto processual; entretanto, o Código de Processo Civil - CPC
prevê que para isso que a desistência deverá ser apresentada antes
da prolação da sentença (§ 5º do art. 485 do CPC - Código de
Processo Civil).
No presente caso, o processo se encontra na fase de execução,
com os cálculos apresentados pela parte ré homologados, o que
torna ineficaz a desistência da ação manifestada pelos
trabalhadores. Contudo, os titulares do direito material podem
manifestar desinteresse pela execução ou a renúncia dos seus
créditos.
Como se verifica nos autos, a petição juntada pela ré traz anexa a
ela uma declaração de desistência da execução, na qual declaram
os subscritores que a empresa executada cumpriu integralmente as
cláusulas 18 e 20 das CCTs e que não têm interesse em prosseguir
com a execução, renunciando aos seus créditos, portanto.
Assim, sendo, homologo o pedido de desistência da execução e,
por consequência, a renúncia aos créditos já apurados nos cálculos
de liquidação, já homologados, considerando que o sindicato não
apresentou nenhuma prova ou indício de que as declarações de
desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de
pressão da parte ré que acarretassem vício de consentimento.
Esclareço que renúncia aos créditos formulada pelos trabalhadores
cujos nomes constam da declaração (id. 9a95212) tem eficácia
apenas em relação aos subscritores, devendo ser apurados em
novos cálculos os créditos dos demais trabalhadores que constam
da relação. Esclareço ainda, que a renúncia aos créditos não
implica na redução do valor da execução para efeito do cálculo dos
honorários sucumbenciais devidos ao advogado do sindicato, pois
não se está extinguido a ação como pretende a parte ré, mas
apenas homologando a renúncia aos créditos manifestada pelos
titulares do crédito.
Em face do exposto, determino à parte ré a apresentação, no prazo
de dez dias, de novos cálculos, desta feita, retirando da conta os
valores correspondentes aos créditos dos subscritores do pedido de
desistência da execução e mantendo os demais. Da mesma forma
deverá constar dos cálculos o valor dos honorários de sucumbência
correspondente ao total da execução homologado, ou seja, R$
2.707,52 (dois mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois
centavos).
Notifiquem-se as partes, após a juntada dos novos cálculos autos
conclusos para homologação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000080-70.2024.5.13.0022
AUTOR EKARTES RAMMON DA COSTA
TRELLES
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU LITORAL DISTRIBUIDORA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LITORAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b088e9d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido REJEITAR os embargos declaratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
interpostos porLITORAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000206-28.2021.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU VIMAEL DISTRIBUIDORA DE
MOVEIS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3ac29
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA, na qual
busca a cumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva
referentes ao ano de 2019-2020 e seu aditivo 2020/2022, em
desfavor de VIMAEL DISTRIBUIDORA DE MOVEIS LTDA. A ação
transitou em julgado em 28-1-2022.
Em seguida, foi apresentado pela parte autora cálculos de
liquidação, que teve por base relação de empregados anexada pela
ré com a contestação (id.41d9c07). Após regular notificação a ré
apresentou impugnação aos cálculos, com os quais parte autora
apresentou concordância. Em razão disso os cálculos foram
homologados.
A parte ré, por meio da petição de id. 09b642f, requereu extinção da
execução sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso
VIII do Código de Processo Civil, alicerçada em termo de
declaração de desistência da execução, assinado por parte dos
empregados, cujos nomes constavam da relação juntada com a
contestação, na qual declaram que a empresa cumpriu
integralmente as cláusulas: artigos 18 e 20 da Convenção Coletiva
de trabalho em questão.
O sindicato apresentou manifestação (id. 2f3162b) alegando que a
desistência da ação só poderia ser formulada antes do julgamento
do mérito. Pugnou “pela condenação da reclamada em multa e
litigância de má-fé”. Requereu a execução forçada da obrigação.
Decido.
A Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT),
pode ser promovida tanto pelos empregados como pelo sindicato da
categoria na condição de substituto processual (art. 872, parágrafo
único da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho). Dessa forma,
como os empregados são os titulares do direito material em litígio,
podem desistir da ação movida pelo sindicato na qualidade de
substituto processual; entretanto, o Código de Processo Civil - CPC
prevê que para isso que a desistência deverá ser apresentada antes
da prolação da sentença (§ 5º do art. 485 do CPC - Código de
Processo Civil).
No presente caso, o processo se encontra na fase de execução,
com os cálculos apresentados pela parte ré homologados, o que
torna ineficaz a desistência da ação manifestada pelos
trabalhadores. Contudo, os titulares do direito material podem
manifestar desinteresse pela execução ou a renúncia dos seus
créditos.
Como se verifica nos autos, a petição juntada pela ré traz anexa a
ela uma declaração de desistência da execução, na qual declaram
os subscritores que a empresa executada cumpriu integralmente as
cláusulas 18 e 20 das CCTs e que não têm interesse em prosseguir
com a execução, renunciando aos seus créditos, portanto.
Assim, sendo, homologo o pedido de desistência da execução e,
por consequência, a renúncia aos créditos já apurados nos cálculos
de liquidação, já homologados, considerando que o sindicato não
apresentou nenhuma prova ou indício de que as declarações de
desistência apresentadas pela empresa tenham decorrido de
pressão da parte ré que acarretassem vício de consentimento.
Esclareço que renúncia aos créditos formulada pelos trabalhadores
cujos nomes constam da declaração (id. 9a95212) tem eficácia
apenas em relação aos subscritores, devendo ser apurados em
novos cálculos os créditos dos demais trabalhadores que constam
da relação. Esclareço ainda, que a renúncia aos créditos não
implica na redução do valor da execução para efeito do cálculo dos
honorários sucumbenciais devidos ao advogado do sindicato, pois
não se está extinguido a ação como pretende a parte ré, mas
apenas homologando a renúncia aos créditos manifestada pelos
titulares do crédito.
Em face do exposto, determino à parte ré a apresentação, no prazo
de dez dias, de novos cálculos, desta feita, retirando da conta os
valores correspondentes aos créditos dos subscritores do pedido de
desistência da execução e mantendo os demais. Da mesma forma
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
deverá constar dos cálculos o valor dos honorários de sucumbência
correspondente ao total da execução homologado, ou seja, R$
2.707,52 (dois mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois
centavos).
Notifiquem-se as partes, após a juntada dos novos cálculos autos
conclusos para homologação.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-89.2023.5.13.0022
AUTOR ALCEMIR ALEXANDRE DA CRUZ
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ACADEMIA CORPO SAO FITNESS
LTDA
ADVOGADO TAYANNE ROBERTO
OLIVEIRA(OAB: 27164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCEMIR ALEXANDRE DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46488ab
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à executada, pois o valor das contribuições
previdenciárias constante da planilha id.: d7691ab é de R$ 647,87.
Portanto, fica corrigido o erro material da decisão tramitação id.:
e028a49, para constar: Contribuições previdenciárias, no valor de
R$ 647,87, conforme planilha de cálculo id.: d7691ab.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-89.2023.5.13.0022
AUTOR ALCEMIR ALEXANDRE DA CRUZ
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ACADEMIA CORPO SAO FITNESS
LTDA
ADVOGADO TAYANNE ROBERTO
OLIVEIRA(OAB: 27164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACADEMIA CORPO SAO FITNESS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46488ab
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Assiste razão à executada, pois o valor das contribuições
previdenciárias constante da planilha id.: d7691ab é de R$ 647,87.
Portanto, fica corrigido o erro material da decisão tramitação id.:
e028a49, para constar: Contribuições previdenciárias, no valor de
R$ 647,87, conforme planilha de cálculo id.: d7691ab.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-08.2019.5.13.0022
AUTOR RODRIGO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU YARA MARIA SOUZA LIMA
ADVOGADO JOSE DIJAY DA COSTA LIMA
JUNIOR(OAB: 16215/PB)
RÉU EDSON MARCONDES MARQUES -
ME
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU EDSON MARCONDES MARQUES
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa71ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Posto isso, rejeito os argumentos da parte exequente para julgar
improcedente o pede de responsabilização da Sr.ª YARA MARIA
SOUZA LIMA pelas obrigações em execução nos presentes autos.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000380-08.2019.5.13.0022
AUTOR RODRIGO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU YARA MARIA SOUZA LIMA
ADVOGADO JOSE DIJAY DA COSTA LIMA
JUNIOR(OAB: 16215/PB)
RÉU EDSON MARCONDES MARQUES -
ME
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
RÉU EDSON MARCONDES MARQUES
ADVOGADO LEONARDO FERNANDES FRANCA
DE TORRES(OAB: 10563/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARCONDES MARQUES
- EDSON MARCONDES MARQUES - ME
- YARA MARIA SOUZA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa71ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Posto isso, rejeito os argumentos da parte exequente para julgar
improcedente o pede de responsabilização da Sr.ª YARA MARIA
SOUZA LIMA pelas obrigações em execução nos presentes autos.
Notifiquem-se as partes.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-55.2022.5.13.0022
AUTOR LARISSA TORRES SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA TORRES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf1df0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há informações a respeito das parcelas
quitadas e vincendas do contrato de alienação fiduciária, determino
que seja expedido Ofício ao Detran/PE solicitando o nome do credor
fiduciário do veículo Modelo BMW/X3 XDRIVE20I, PLACA
AVR9H03.
Após, expeça-se ofício à Instituição Credora para que, no prazo de
15 dias, informe a este Juízo o atual saldo devedor ou quitação do
contrato de alienação.
Com as informações solicitadas, voltem-me os autos conclusos para
análise da petição (id. 0074ed5),
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000290-24.2024.5.13.0022
EXEQUENTE DARCI WANDERLEY DE MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DARCI WANDERLEY DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c25b3f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista a discrepância entre os valores apresentados pelas
partes e a complexidade dos cálculos das verbas deferidas na
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sentença, determino que a liquidação do julgado seja processada
através de perícia contábil. Assim, nomeio como perito nos
presentes autos o contador JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação
do laudo pericial.
Os honorários periciais serão suportados pela reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-55.2022.5.13.0022
AUTOR LARISSA TORRES SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RÉU CRISTINA DE FATIMA VELLOSO
CARRAZZONE
RÉU ANDRE GUSTAVO NUNES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf1df0
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que não há informações a respeito das parcelas
quitadas e vincendas do contrato de alienação fiduciária, determino
que seja expedido Ofício ao Detran/PE solicitando o nome do credor
fiduciário do veículo Modelo BMW/X3 XDRIVE20I, PLACA
AVR9H03.
Após, expeça-se ofício à Instituição Credora para que, no prazo de
15 dias, informe a este Juízo o atual saldo devedor ou quitação do
contrato de alienação.
Com as informações solicitadas, voltem-me os autos conclusos para
análise da petição (id. 0074ed5),
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001214-69.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU 50.397.790 LUCAS SILVA ROCHA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a931b28
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Renove-se a notificação devolvida por Oficial de Justiça.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-14.2021.5.13.0022
AUTOR EDNALDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO YURI THIAGO TRIGUEIRO DA
COSTA(OAB: 26219/PB)
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
RÉU RENATO GUEDES TAVARES
RÉU RENATO GUEDES TAVARES
02988281467
ADVOGADO PAULO ROBERTO CAMPOS
FILHO(OAB: 21682/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 246eee3
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
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todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-44.2022.5.13.0022
AUTOR ALEX RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KONITOS E PASTEIS
RÉU MARCO AURELIO DE MELO
RIBEIRO
ADVOGADO RODRIGO MATHEUS LOPES DE
CASTRO RIBEIRO(OAB: 7659/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX RODRIGUES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844e7fc
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito. Portanto,
suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a Recomendação
TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, sem prejuízo do
cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo para o
prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-06.2023.5.13.0022
AUTOR TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650b6a0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, libere-se o crédito do
reclamante, bem como os honorários advocatícios, devendo a parte
interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para
fins de transferências.
Pague ao perito judicial.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-06.2023.5.13.0022
AUTOR TANIA DE LOURDES BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA DE LOURDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 650b6a0
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Transitada em julgado a sentença líquida, libere-se o crédito do
reclamante, bem como os honorários advocatícios, devendo a parte
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para
fins de transferências.
Pague ao perito judicial.
Recolham-se as contribuições previdenciárias em guia própria.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-34.2023.5.13.0022
AUTOR LEONYCE PASCOAL MOREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONYCE PASCOAL MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf9711
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os Agravos de Petições apresentados pelas partes
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS
AÉREAS S/A , eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000214-34.2023.5.13.0022
AUTOR LEONYCE PASCOAL MOREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf9711
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo os Agravos de Petições apresentados pelas partes
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS
AÉREAS S/A , eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar sua resposta
ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000182-92.2024.5.13.0022
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES WANDICK WAGNER DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIGER SECURITY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e23329
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000442-72.2024.5.13.0022
REQUERENTE TANIA MARIA DE SOUZA DE
MEDEIROS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA DE SOUZA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9d5bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção do
advogado da parte reclamada no polo passivo.
Transitado em julgado o acórdão líquido, assino o prazo de quinze
dias para a reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000182-92.2024.5.13.0022
REQUERENTES TIGER SECURITY LTDA
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA VIEIRA(OAB:
24047/PB)
REQUERENTES WANDICK WAGNER DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO WANESSA DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
31465/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDICK WAGNER DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e23329
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da quitação, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000442-72.2024.5.13.0022
REQUERENTE TANIA MARIA DE SOUZA DE
MEDEIROS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9d5bf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Determino a Secretaria do Juízo que proceda à inserção do
advogado da parte reclamada no polo passivo.
Transitado em julgado o acórdão líquido, assino o prazo de quinze
dias para a reclamada NATURA COSMÉTICOS S/A efetuar o
pagamento da dívida, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-10.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE TEODOSIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEODOSIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34182a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a presente demanda foi arquivada em definitivo
nos termos do Art. 844 da CLT, infere-se que nenhuma diferença
pode ser discutida nesta ação, pelo que indefiro a pretensão da
parte reclamante.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-10.2024.5.13.0022
AUTOR JOSE TEODOSIO DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34182a3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista que a presente demanda foi arquivada em definitivo
nos termos do Art. 844 da CLT, infere-se que nenhuma diferença
pode ser discutida nesta ação, pelo que indefiro a pretensão da
parte reclamante.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000741-20.2022.5.13.0022
AUTOR MAYARA MILENA SIMOES TEIXEIRA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA MILENA SIMOES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd0e83
proferida nos autos.
DECISÃO
A COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS - FALIDO, apresentou
manifestação impugnando os cálculos de liquidação integrantes do
acórdão que julgou o recurso ordinário por ela interposto. alega a
parte ré erro nos cálculos de liquidação do acórdão, pois o foi
apurado valores correspondentes ao FGTS desde 2015, pois
estariam em desacordo com a sentença proferida por esse juízo na
fase de conhecimento do processo.
Analiso.
compulsando-se os autos se verifica que no acórdão que julgou o
recurso ordinário da ré (id.123d0e1), ao analisar a insurgência
quanto ao valores apurados em relação à multa de 40% do FGTS,
assim decidiu:
(...) Destarte, a prescrição quinquenal que recai sobre os depósitos
do FGTS, após a decisão do STF na ARE 709.212/DF, não pode
reduzir o valor da multa de 40%, porque, repita-se, cuidam-se de
institutos jurídicos que têm naturezas diferentes, não havendo como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
se tergiversar nessa situação.Desse modo, surgindo a obrigação de
pagamento da multa fundiária apenas com a dispensa sem justa
causa, nos termos da Lei nº 8.036/1990, não incide a prescrição
quinquenal sobre a multa de 40% do FGTS, de modo que a base de
cálculo deve ser o montante de todos os depósitos que deviam ter
sido efetuados na conta vinculada da empregada ao longo do
contrato de trabalho.Nesse contexto, nego provimento ao recurso
ordinário quanto ao tema.
Adicione-se a isso o fato de o acórdão ter sido proferido de forma
liquida, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/10/2023, sem que a
ré tenha apresenta insurgência contra a conta de liquidação. desse
modo conforme jurisprudência consolidada na súmula nº 18 desse
Regional "É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de
execução quando o título executivo se formou líquido na fase de
conhecimento.
Desse modo, rejeito os argumentos da parte ré para manter
inalterados os cálculos de liquidação (id.1fa2b4e).
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000741-20.2022.5.13.0022
AUTOR MAYARA MILENA SIMOES TEIXEIRA
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd0e83
proferida nos autos.
DECISÃO
A COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS - FALIDO, apresentou
manifestação impugnando os cálculos de liquidação integrantes do
acórdão que julgou o recurso ordinário por ela interposto. alega a
parte ré erro nos cálculos de liquidação do acórdão, pois o foi
apurado valores correspondentes ao FGTS desde 2015, pois
estariam em desacordo com a sentença proferida por esse juízo na
fase de conhecimento do processo.
Analiso.
compulsando-se os autos se verifica que no acórdão que julgou o
recurso ordinário da ré (id.123d0e1), ao analisar a insurgência
quanto ao valores apurados em relação à multa de 40% do FGTS,
assim decidiu:
(...) Destarte, a prescrição quinquenal que recai sobre os depósitos
do FGTS, após a decisão do STF na ARE 709.212/DF, não pode
reduzir o valor da multa de 40%, porque, repita-se, cuidam-se de
institutos jurídicos que têm naturezas diferentes, não havendo como
se tergiversar nessa situação.Desse modo, surgindo a obrigação de
pagamento da multa fundiária apenas com a dispensa sem justa
causa, nos termos da Lei nº 8.036/1990, não incide a prescrição
quinquenal sobre a multa de 40% do FGTS, de modo que a base de
cálculo deve ser o montante de todos os depósitos que deviam ter
sido efetuados na conta vinculada da empregada ao longo do
contrato de trabalho.Nesse contexto, nego provimento ao recurso
ordinário quanto ao tema.
Adicione-se a isso o fato de o acórdão ter sido proferido de forma
liquida, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/10/2023, sem que a
ré tenha apresenta insurgência contra a conta de liquidação. desse
modo conforme jurisprudência consolidada na súmula nº 18 desse
Regional "É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de
execução quando o título executivo se formou líquido na fase de
conhecimento.
Desse modo, rejeito os argumentos da parte ré para manter
inalterados os cálculos de liquidação (id.1fa2b4e).
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-19.2023.5.13.0022
AUTOR INGRID PEREIRA DE SALES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU WALBER SEBADELHE DE
VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbb6f7
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-58.2023.5.13.0022
AUTOR ROSEMARY PACIFICO DE LIMA
VIEIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY PACIFICO DE LIMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400181e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme solicitado pelo perito contábil, intime-se a EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para
juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes
documentos:
a) Cartões de ponto da reclamante do período de abril/2023 a
fevereiro/2024;
b) Ficha de registro de empregado atualizada com indicação da
evolução salarial e funcional, períodos de férias e afastamentos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-91.2023.5.13.0022
AUTOR AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES
SOARES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfca165
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Analisando os autos, observa-se que a petição tramitação
id.:dabdc99 ainda não foi analisada. Assim, conforme exposto na
sentença, assino o prazo de oito dias para a CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL proceder à anotação de baixa do
contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, com data de
28.01.2023, sob pena de multa por descumprimento da obrigação
de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em benefício da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Autora.
Intimem-se as executadas para se pronunciarem, querendo, sobre a
impugnação aos cálculos interposta pela reclamante (tramitação id.:
337ca2b), no prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-91.2023.5.13.0022
AUTOR AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES
SOARES
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLLA LIZIANY FELIPE DE SALES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfca165
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Analisando os autos, observa-se que a petição tramitação
id.:dabdc99 ainda não foi analisada. Assim, conforme exposto na
sentença, assino o prazo de oito dias para a CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL proceder à anotação de baixa do
contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, com data de
28.01.2023, sob pena de multa por descumprimento da obrigação
de fazer, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em benefício da
Autora.
Intimem-se as executadas para se pronunciarem, querendo, sobre a
impugnação aos cálculos interposta pela reclamante (tramitação id.:
337ca2b), no prazo de oito dias.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000215-19.2023.5.13.0022
AUTOR INGRID PEREIRA DE SALES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MWS SERVICOS TELECOM LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
RÉU WALBER SEBADELHE DE
VASCONCELOS CLAUDINO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRID PEREIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbb6f7
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da
CLT, intimem-se as partes litigantes, em prazo comum de 08
dias, acerca dos cálculos elaborados.
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-58.2023.5.13.0022
AUTOR ROSEMARY PACIFICO DE LIMA
VIEIRA
ADVOGADO SERGIO ALBERTO RIBEIRO
BACELAR(OAB: 16438/PB)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 400181e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme solicitado pelo perito contábil, intime-se a EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para
juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes
documentos:
a) Cartões de ponto da reclamante do período de abril/2023 a
fevereiro/2024;
b) Ficha de registro de empregado atualizada com indicação da
evolução salarial e funcional, períodos de férias e afastamentos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-92.2020.5.13.0032
AUTOR SILVANA MARCIA DA SILVA
SILVEIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA MARCIA DA SILVA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948cce8
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à reclamada, petição ID 9a4bb02. Mantenho o
despacho exarado no ID 609e2f9.
Devolva-se o saldo do depósito recursal ao ITAU UNIBANCO S.A,
para a conta informada: Agência: BANCO ITAÚ, Conta nº: 68680-6,
Banco: Agência 1000, Beneficiário: Itaú Unibanco S.A. CNPJ:
60.701.190/0001-04.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000493-92.2020.5.13.0032
AUTOR SILVANA MARCIA DA SILVA
SILVEIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948cce8
proferido nos autos.
DESPACHO
Assiste razão à reclamada, petição ID 9a4bb02. Mantenho o
despacho exarado no ID 609e2f9.
Devolva-se o saldo do depósito recursal ao ITAU UNIBANCO S.A,
para a conta informada: Agência: BANCO ITAÚ, Conta nº: 68680-6,
Banco: Agência 1000, Beneficiário: Itaú Unibanco S.A. CNPJ:
60.701.190/0001-04.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069900-02.2012.5.13.0022
AUTOR ANTONIO AVELINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO RUBENIA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 8268/RN)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AVELINO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c06a65
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, atualize
-se a dívida e libere-se o crédito do exequente, bem como os
honorários advocatícios, observando-se as contas bancárias já
indicadas nos autos (petição tramitação id.: 6478048).
Transfira-se o valor dos honorários periciais para conta bancária da
perita judicial..
Em seguida, libere-se o saldo dos depósitos recursais às
respectivas executadas, que deverão indicar, no prazo de cinco
dias, suas contas bancárias para fins de transferências.
Por último, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0069900-02.2012.5.13.0022
AUTOR ANTONIO AVELINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO RUBENIA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 8268/RN)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:
7503/SE)
ADVOGADO LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c06a65
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, atualize
-se a dívida e libere-se o crédito do exequente, bem como os
honorários advocatícios, observando-se as contas bancárias já
indicadas nos autos (petição tramitação id.: 6478048).
Transfira-se o valor dos honorários periciais para conta bancária da
perita judicial..
Em seguida, libere-se o saldo dos depósitos recursais às
respectivas executadas, que deverão indicar, no prazo de cinco
dias, suas contas bancárias para fins de transferências.
Por último, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000727-36.2022.5.13.0022
AUTOR EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d53be1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 30/04/2024 às 08:10 horas para
realização de audiência de conciliação em execução telepresencial.
A ser realizada através do aplicativo Zoom, com link para acesso a
ser informado posteriormente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000727-36.2022.5.13.0022
AUTOR EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E DESCARGAS LTDA
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d53be1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 30/04/2024 às 08:10 horas para
realização de audiência de conciliação em execução telepresencial.
A ser realizada através do aplicativo Zoom, com link para acesso a
ser informado posteriormente.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001233-66.2023.5.13.0025
AUTOR GLEDSTONY RODRIGUES DIAS
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSTONY RODRIGUES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36360c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa; no
mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
GLEDSTONY RODRIGUES DIAS na Reclamação Trabalhista que
move em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 388,27,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 19.413,26), porém
dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001233-66.2023.5.13.0025
AUTOR GLEDSTONY RODRIGUES DIAS
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36360c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas na defesa; no
mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
GLEDSTONY RODRIGUES DIAS na Reclamação Trabalhista que
move em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 388,27,
calculadas sobre o valor da causa (R$ 19.413,26), porém
dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-82.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE NASARE FARIAS DE
CARVALHO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NASARE FARIAS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f24a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
JOSÉ NASARE FARIAS DE CARVALHO em face de REX MÃO
OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para condenar
a reclamada ao adimplemento dos seguintes títulos, no prazo de 48
horas:
1. FGTS dos meses de janeiro/2019, maio, junho e setembro/2020,
março, abril, outubro e novembro /2022 e agosto, setembro e
outubro/2023 (11 meses);
2. Dobra de férias vencidas 2021/2022 acrescidas do terço
constitucional;
3. Diferenças de auxílio-alimentação entre o valor previsto em
Convenção Coletiva – períodos de vigência 2021, 2022 e 2023 - e o
valor pago pela empresa demandada, na forma demonstrada pelo
autor na petição inicial;
4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
Tudo calculado com base no salário contratual constante nos
contracheques colacionados aos autos, na planilha de cálculos que
seque, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais
cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c artigo
95 da Lei 8.212/91,observando-se as parcelas de natureza salarial
deferidas na presente sentença.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de constante da
planilha de cálculos que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000195-82.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE NASARE FARIAS DE
CARVALHO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f24a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
JOSÉ NASARE FARIAS DE CARVALHO em face de REX MÃO
OBRA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, para condenar
a reclamada ao adimplemento dos seguintes títulos, no prazo de 48
horas:
1. FGTS dos meses de janeiro/2019, maio, junho e setembro/2020,
março, abril, outubro e novembro /2022 e agosto, setembro e
outubro/2023 (11 meses);
2. Dobra de férias vencidas 2021/2022 acrescidas do terço
constitucional;
3. Diferenças de auxílio-alimentação entre o valor previsto em
Convenção Coletiva – períodos de vigência 2021, 2022 e 2023 - e o
valor pago pela empresa demandada, na forma demonstrada pelo
autor na petição inicial;
4. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação
devidamente atualizado.
Tudo calculado com base no salário contratual constante nos
contracheques colacionados aos autos, na planilha de cálculos que
seque, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais
cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c artigo
95 da Lei 8.212/91,observando-se as parcelas de natureza salarial
deferidas na presente sentença.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de constante da
planilha de cálculos que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-55.2024.5.13.0025
AUTOR ISMAEL HERTON SANTOS DE
LEMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL HERTON SANTOS DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISMAEL HERTON SANTOS DE LEMOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 06/05/2024 08:25 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 06/05/2024 08:25
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89664256059
ID da Reunião: 89664256059
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000450-40.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB:
14945/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOAO GOMES DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
15/05/2024 08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 15/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86521075356
ID da Reunião: 86521075356
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000452-10.2024.5.13.0025
AUTOR MANOEL DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU AGARGEL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MANOEL DA SILVA ALMEIDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 15/05/2024 08:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 15/05/2024 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83035379520
ID da Reunião: 83035379520
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000459-36.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE PALOMA HONORIO CORDEIRO
GUERRA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o executado intimado para se manifestar acerca da
Impugnação aos Cálculos de id 439a70d, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001099-87.2023.5.13.0009
AUTOR SILVIA CESAR LUNA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3870c5f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos pelas partes, id's 9332fc1 e
7c0d888, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-87.2023.5.13.0009
AUTOR SILVIA CESAR LUNA
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
RÉU ELIVEL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
ADVOGADO DIEGO SABATELLO COZZE(OAB:
252802/SP)
ADVOGADO VINICIUS CRUZ E SILVA(OAB:
334783/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA CESAR LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3870c5f
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos pelas partes, id's 9332fc1 e
7c0d888, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-73.2023.5.13.0025
AUTOR MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARINA FERREIRA FERNANDES
- SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA
- SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
- TIAGO VICENTE FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa7492
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o executado intimado para comprovar pagamento da 10ª
parcela na data aprazada.
Não havendo comprovação do pagamento na data aprazada,
aplique-se a multa prevista no acordo sobre a parcela inadimplida e
voltem-me conclusos para iniciar a execução das parcelas vencidas
e vincendas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-73.2023.5.13.0025
AUTOR MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU KARINA FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU TIAGO VICENTE FERREIRA
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa7492
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o executado intimado para comprovar pagamento da 10ª
parcela na data aprazada.
Não havendo comprovação do pagamento na data aprazada,
aplique-se a multa prevista no acordo sobre a parcela inadimplida e
voltem-me conclusos para iniciar a execução das parcelas vencidas
e vincendas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-18.2023.5.13.0025
AUTOR RENATO NOBREGA FREIRE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f8c964
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito de id 0212861, eis que o pagamento da única
parcela referente ao acordo de id e011b0a, já foi empreendida no
alvará de id 737d9d9.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-18.2023.5.13.0025
AUTOR RENATO NOBREGA FREIRE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO NOBREGA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f8c964
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pleito de id 0212861, eis que o pagamento da única
parcela referente ao acordo de id e011b0a, já foi empreendida no
alvará de id 737d9d9.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001260-49.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EXECUTADO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
VITORINO
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95479c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001260-49.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EXECUTADO FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA
VITORINO
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA VITORINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95479c3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-73.2022.5.13.0025
AUTOR ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38933dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO BORGES DA
SILVA, conforme fundamentação supra.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001064-79.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEX RONALD MAURICIO SILVA DE
ALENCAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4483f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da de /PB os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, conforme fundamentos supra,
determinando a devolução dos valores bloqueados à embargante.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-20.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a86e52c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por JOSE GONÇALVES
DE MEDEIROS, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos ao
presente decisum, devidamente retificados, que seguem
homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas no importe de R$ 55,35, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-61.2021.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO LUIZA ALICE TORRES
ANGELO(OAB: 24631/PB)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ANTONIO TORRES ANGELO
- TEREZINHA FONSECA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ce5dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da de /PB sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por GUSTAVO ANTÔNIO TORRES
ÂNGELO,, tendo em vista a ausência de interesse processual da
embargante.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001064-79.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEX RONALD MAURICIO SILVA DE
ALENCAR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4483f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da de /PB os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, conforme fundamentos supra,
determinando a devolução dos valores bloqueados à embargante.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000570-20.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE GONCALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a86e52c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por JOSE GONÇALVES
DE MEDEIROS, nos termos dos fundamentos, e cálculos anexos ao
presente decisum, devidamente retificados, que seguem
homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas no importe de R$ 55,35, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-73.2022.5.13.0025
AUTOR ADAUTO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSEADY LOPES PEREIRA(OAB:
25289/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.P.B. CONSTRUTORA PAULO BORGES EIRELI - ME
- PAULO DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38933dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO BORGES DA
SILVA, conforme fundamentação supra.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000688-61.2021.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SACRAMENTO MELO DE
PONTES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU TEREZINHA FONSECA MACHADO
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
RÉU GUSTAVO ANTONIO TORRES
ANGELO
ADVOGADO LUIZA ALICE TORRES
ANGELO(OAB: 24631/PB)
ADVOGADO RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA(OAB: 5001/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SACRAMENTO MELO DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ce5dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Pelo exposto, decide o Juízo da de /PB sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por GUSTAVO ANTÔNIO TORRES
ÂNGELO,, tendo em vista a ausência de interesse processual da
embargante.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000592-78.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447e3e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o despacho Id. 743c30b pelos seus próprios
fundamentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-06.2023.5.13.0025
AUTOR NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbda4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT13 com a seguinte decisão: "ACORDA
a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do processo por
inobservância do Princípio do Contraditório, suscitada pelo
reclamado recorrente, para declarar a nulidade do processo a partir
da sentença de Embargos de Declaração (ID. 5be007b, inclusive),
determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dada à
parte executada ora recorrente a oportunidade para se manifestar
sobre os embargos declaratórios apresentados no ID. c03d1cb.
PREJUDICADAS as análises dos demais aspectos do Recurso
Ordinário do reclamado, bem como do Recurso Ordinário da
reclamante."
Fica o reclamado intimado para se manifestar acerca dos Embargos
Declaratórios de id c03d1cb interposto pelo reclamante.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-06.2023.5.13.0025
AUTOR NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcbda4b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT13 com a seguinte decisão: "ACORDA
a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade do processo por
inobservância do Princípio do Contraditório, suscitada pelo
reclamado recorrente, para declarar a nulidade do processo a partir
da sentença de Embargos de Declaração (ID. 5be007b, inclusive),
determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dada à
parte executada ora recorrente a oportunidade para se manifestar
sobre os embargos declaratórios apresentados no ID. c03d1cb.
PREJUDICADAS as análises dos demais aspectos do Recurso
Ordinário do reclamado, bem como do Recurso Ordinário da
reclamante."
Fica o reclamado intimado para se manifestar acerca dos Embargos
Declaratórios de id c03d1cb interposto pelo reclamante.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0114600-83.2014.5.13.0025
AUTOR JOSIELDER DIAS GOMES
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIELDER DIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b21290
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Indefiro o pedido de nova atualização, nos termos do Artigo 9º,
inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência
- Lei 11101/05).
II - Ficam as partes cientificadas que, após a habilitação no Juízo de
Recuperação Judicial, a tramitação do plano de recuperação judicial
em Assembleia de Credores é de competência exclusiva do Juízo
da Recuperação Judicial, padecendo este Juízo de competência
para revisar as decisões proferidas, devendo tão somente expedir a
certidão para habilitação.
II - Retornem os autos ao sobrestamento/suspensão por DECISÃO
JUDICIAL (RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0114600-83.2014.5.13.0025
AUTOR JOSIELDER DIAS GOMES
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
ADVOGADO EDUARDO CAVALCANTI
BRINDEIRO(OAB: 8951/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b21290
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Indefiro o pedido de nova atualização, nos termos do Artigo 9º,
inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência
- Lei 11101/05).
II - Ficam as partes cientificadas que, após a habilitação no Juízo de
Recuperação Judicial, a tramitação do plano de recuperação judicial
em Assembleia de Credores é de competência exclusiva do Juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
da Recuperação Judicial, padecendo este Juízo de competência
para revisar as decisões proferidas, devendo tão somente expedir a
certidão para habilitação.
II - Retornem os autos ao sobrestamento/suspensão por DECISÃO
JUDICIAL (RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR No 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000866-42.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ALEX SANDRO DA COSTA MARCAL
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EXCELENCIA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA
PARAIBA, EMPREITEIRAS E
SIMILARES
TERCEIRO
INTERESSADO
JRS SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO DA COSTA MARCAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12440f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme
requerido na manifestação de Id. 1caef8a, bem como o destaque
dos valores referentes às autorizações em favor do SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS
E SIMILARES - SINTECT/PB e do Escritório de Contabilidade
EXCELÊNCIA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - CNPJ
39.616.717/0001-06.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor (RPV).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SERGIO DINIZ DE SOUZA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO DINIZ DE SOUZA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5be048
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT13.
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a decisão de
origem, determinar o refazimento dos cálculos periciais, devendo
ser observadas as progressões devidas a partir da prescrição
declarada na origem, em obediência ao comando sentencial,
consoante fundamentação, devolvendo os autos ao juízo de origem
para os devidos ajustes. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A,
IV, da CLT).
À contadoria, para adequação dos cálculos conforme Acórdão de id
b9881d3.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-39.2023.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SERGIO DINIZ DE SOUZA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5be048
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo baixado do Eg. TRT13.
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao agravo de petição, para, reformando a decisão de
origem, determinar o refazimento dos cálculos periciais, devendo
ser observadas as progressões devidas a partir da prescrição
declarada na origem, em obediência ao comando sentencial,
consoante fundamentação, devolvendo os autos ao juízo de origem
para os devidos ajustes. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A,
IV, da CLT).
À contadoria, para adequação dos cálculos conforme Acórdão de id
b9881d3.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000394-07.2024.5.13.0025
REQUERENTES JEANE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JOAO ERIQUE MACIEL DO
NASCIMENTO(OAB: 45125/PE)
REQUERENTES NORTESA NORDESTE
TELECOMUNICACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1b8cfd
proferido nos autos.
CERTIFICO que, apesar de devidamente notificadas, as partes não
apresentaram minuta assinada pela empregada requerente. Faço
os autos conclusos.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
V.
Apraze-se audiência para a data mais próxima.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000288-45.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU GOLD TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPE LUIZ PICOLOTTO(OAB:
93594/PR)
RÉU GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GOLD TRANSPORTES EIRELI intimada de que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 16/05/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 16/05/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86932622950
ID da Reunião: 86932622950
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000288-45.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU GOLD TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPE LUIZ PICOLOTTO(OAB:
93594/PR)
RÉU GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 16/05/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 16/05/2024 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86932622950
ID da Reunião: 86932622950
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000288-45.2024.5.13.0025
AUTOR ERIVALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
ADVOGADO DJAIR NOBREGA NETO(OAB:
26288/PB)
RÉU GOLD TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPE LUIZ PICOLOTTO(OAB:
93594/PR)
RÉU GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD IMPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GOLD IMPORTACAO LTDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 16/05/2024 11:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 16/05/2024 11:30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86932622950
ID da Reunião: 86932622950
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000699-25.2023.5.13.0025
EXEQUENTE ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1fbff
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se à execução.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000260-77.2024.5.13.0025
AUTOR MARLENE BORGES DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLENE BORGES DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARLENE BORGES DA SILVA OLIVEIRA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 15/05/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/05/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82495272945
ID da Reunião: 82495272945
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000260-77.2024.5.13.0025
AUTOR MARLENE BORGES DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COTEMINAS S.A. intimada de que a audiência do tipo
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
"Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 15/05/2024 09:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 15/05/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82495272945
ID da Reunião: 82495272945
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000230-76.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para que informe seus dados
bancários para fins de transferência de seu crédito, facultando- se
ao patrono que apresente seus dados bancários e o contrato de
honorários, caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000221-80.2024.5.13.0025
AUTOR LUIS MIGUEL PEREIRA DA SILVA
ANTUNES
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MIGUEL PEREIRA DA SILVA ANTUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b597d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos
formulados por LUIS MIGUEL PEREIRA DA SILVA ANTUNES em
face de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, para condenar a
demandada ao pagamento dos seguintes títulos, calculados na
planilha a seguir, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado:
Aviso prévio;1.
Saldo de salário (29 dias);2.
Férias vencidas e proporcionais (01/12) mais 1/3;3.
13º salários de 2022 (02/12) e integral de 2023 (12/12);4.
FGTS de todo o período reconhecido e indenização rescisória de
40% do FGTS;
5.
Multa do artigo 477 da CLT;6.
Aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas
rescisórias;
7.
Indenização do seguro-desemprego, no importe de 04 parcelas;8.
Horas extras propriamente ditas, acrescidas do adicional de 50%,
no importe de 25 horas por semana, e 03 horas por semana
decorrentes do intervalo intrajornada descumprido, acrescidas do
adicional de 50%, nos termos da fundamentação;
9.
Reflexos das horas extras propriamente ditas acima deferidas
sobre FGTS mais 40%, Férias mais 1/3, aviso Prévio, 13º
Salários;
10.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor no
importe de 10% sobre o valor da condenação devidamente
atualizado.
11.
Cálculos elaborados com base no salário mensal de R$ 2.250,00.
Sobre a condenação há incidência de juros e correção monetária,
na forma da Lei. Devem ser aplicados na correção do crédito
trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil).
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito se tornar disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença.
A reclamada deverá proceder às anotações do contrato de trabalho
na CTPS digital da parte autora (art. 29 da CLT) com data de
admissão em 15.11.2022 e rescisão em 29.11.2023, a função de
repositor e remuneração mensal de R$ 1.500,00.
Tendo em vista que a demandada não respondeu a presente
demanda, as anotações deverão ser providenciadas pela Secretaria
da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º e 2º da CLT).
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, no valor constante na planilha
de cálculos que segue.
Intimem-se as partes via DEJT.
(Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006)
1FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do Trabalho.
v. II. São Paulo: Ltr, 2009, p. 870.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000629-76.2021.5.13.0025
EXEQUENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
EXECUTADO MANOEL ALVES
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a2325
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se à execução.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-72.2024.5.13.0025
AUTOR WAGNER JUNIO OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER JUNIO OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a372f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por AMBEV S.A, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-72.2024.5.13.0025
AUTOR WAGNER JUNIO OLIVEIRA DE
SOUZA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TLX TRANSPORTE E LOGISTICA
EIRELI
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a372f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por AMBEV S.A, conforme fundamentos
supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000455-62.2024.5.13.0025
AUTOR CLAUDIONOR GAMA FERREIRA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA TECIDOS
SANTANENSE
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU AMMO VAREJO S A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR GAMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLAUDIONOR GAMA FERREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 13/05/2024 08:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 13/05/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85225626441
ID da Reunião: 85225626441
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000086-68.2024.5.13.0025
AUTOR ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deada89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos a
Reclamação Trabalhista proposta por ANA CAROLINA VERÍSSIMO
MOTA em desfavor de FELIPE CESAR LINS FERRER – ME.
Tudo nos termos dos fundamentos de sentença, parte do
dispositivo.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 546,22 calculadas sobre R$
27.311,11, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000086-68.2024.5.13.0025
AUTOR ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deada89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos a
Reclamação Trabalhista proposta por ANA CAROLINA VERÍSSIMO
MOTA em desfavor de FELIPE CESAR LINS FERRER – ME.
Tudo nos termos dos fundamentos de sentença, parte do
dispositivo.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 546,22 calculadas sobre R$
27.311,11, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para se manifestar sobre a petição de id.8d0e576
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000711-39.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE CARLOS MARCELO GOMES CRUZ
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO para se manifestar sobre a petição de id.8d0e576
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000389-19.2023.5.13.0025
AUTOR THIAGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA Thiago Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado de que o processo ficará
aguardando resposta CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA INES DE MEDEIROS LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000058-03.2024.5.13.0025
AUTOR AIRTON TARGINO DE SALES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU SUPPORT BRASIL PLANO DE
ASSISTENCIA AUTOMOTIVA
ADVOGADO DACIO ESTEVAM VERAS(OAB:
40266/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON TARGINO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474af8e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - b245c32, sem interposição de recurso.
II - Transitado em julgado em 17/04/2024.
III - Determino o arquivamento definitivo destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000990-25.2023.5.13.0025
AUTOR DIEGENES GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGENES GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e8de9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamado, id 1090290, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000058-03.2024.5.13.0025
AUTOR AIRTON TARGINO DE SALES
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU SUPPORT BRASIL PLANO DE
ASSISTENCIA AUTOMOTIVA
ADVOGADO DACIO ESTEVAM VERAS(OAB:
40266/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPPORT BRASIL PLANO DE ASSISTENCIA AUTOMOTIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474af8e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - b245c32, sem interposição de recurso.
II - Transitado em julgado em 17/04/2024.
III - Determino o arquivamento definitivo destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000990-25.2023.5.13.0025
AUTOR DIEGENES GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e8de9
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamado, id 1090290, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001028-37.2023.5.13.0025
EXEQUENTE CRISEUDA DE SOUSA BARBOZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISEUDA DE SOUSA BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eabef8
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se à execução.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001176-27.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CASTRO & HINRICHSEN
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEQUENTE CATARINA ADELAIDE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO ARAUJO HINRICHSEN(OAB:
39969/PE)
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATARINA ADELAIDE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830ae4b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação por decisão
judicial aguardando pagamento dos RPVs pelo TRT.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone SOBRESTAMENTO da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000778-04.2023.5.13.0025
EXEQUENTE GERALDO PINTO DE MOURA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PINTO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0d994
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se à execução.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001176-27.2023.5.13.0032
EXEQUENTE CASTRO & HINRICHSEN
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEQUENTE CATARINA ADELAIDE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO ARAUJO HINRICHSEN(OAB:
39969/PE)
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830ae4b
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação por decisão
judicial aguardando pagamento dos RPVs pelo TRT.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone SOBRESTAMENTO da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000780-71.2023.5.13.0025
EXEQUENTE IVONETE RODRIGUES DO O
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE RODRIGUES DO O
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8ef31
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicie-se à execução.
Fica o exequente intimado para que informe seus dados bancários
para fins de expedição de RP ou RPV, facultando- se ao patrono
que apresente seus dados bancários e o contrato de honorários,
caso requeira a retenção dos honorários contratuais.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000456-47.2024.5.13.0025
AUTOR SILVANIRA FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SILVANIRA FERREIRA DO NASCIMENTO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 15/05/2024 08:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 15/05/2024 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86484499864
ID da Reunião: 86484499864
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000455-96.2023.5.13.0025
EXEQUENTE LUCAS JONATA DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
De ordem do MM. Juiz Titular desta 8ª VT, fica V. Sa. intimada do
bloqueio e transferência de numerário, via SISBAJUD, Id. cafb606,
referente à execução do débito oriundo da presente ação, para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROSSANA CRISTINA CORREIA GUERRA TOSCANO MOURA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000457-32.2024.5.13.0025
AUTOR JOAO JOSE DE LIMA FILHO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRENA SERVICOS DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOAO JOSE DE LIMA FILHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 13/05/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 13/05/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83040140298
ID da Reunião: 83040140298
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001270-93.2023.5.13.0025
AUTOR PATRICIA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SOMA COMERCIO PATIO
ALTIPLANO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb132ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por PATRICIA DA SILVA SOUTO em desfavor
de SOMA COMERCIO PÁTIO ALTIPLANO LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos de sentença, que faz parte do
dispositivo.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 2.057,49 calculadas sobre R$
102.874,84, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001270-93.2023.5.13.0025
AUTOR PATRICIA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU SOMA COMERCIO PATIO
ALTIPLANO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOMA COMERCIO PATIO ALTIPLANO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb132ce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativos à Ação
Trabalhista proposta por PATRICIA DA SILVA SOUTO em desfavor
de SOMA COMERCIO PÁTIO ALTIPLANO LTDA.
Tudo nos termos dos fundamentos de sentença, que faz parte do
dispositivo.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 2.057,49 calculadas sobre R$
102.874,84, valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
ebt
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000681-04.2023.5.13.0025
AUTOR WEDSON DA SILVA MOTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDSON DA SILVA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1d441
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000681-04.2023.5.13.0025
AUTOR WEDSON DA SILVA MOTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f1d441
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-78.2024.5.13.0025
AUTOR ANA PRISCILA DELFINO DOS
SANTOS
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU KLESSON FERNANDES MARQUES
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU OLIVIA MARIA CAMPELO MARTINS
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU FRANCISCO JACKSON FAUSTO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU BAR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PRISCILA DELFINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe81643
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000247-78.2024.5.13.0025
AUTOR ANA PRISCILA DELFINO DOS
SANTOS
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
RÉU KLESSON FERNANDES MARQUES
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU OLIVIA MARIA CAMPELO MARTINS
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU FRANCISCO JACKSON FAUSTO
JUNIOR
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
RÉU BAR COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO JOSE EGBERTO ALVES DE
SOUSA(OAB: 17786/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- FRANCISCO JACKSON FAUSTO JUNIOR
- KLESSON FERNANDES MARQUES
- OLIVIA MARIA CAMPELO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe81643
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-59.2023.5.13.0025
AUTOR RAFAEL AQUINO DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be610fe
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000147-60.2023.5.13.0025
AUTOR JOYCE KELLY TAVARES DOS
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU ISRAEL JOSE SANTINO
05979388656
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
RÉU ISRAEL JOSE SANTINO
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE KELLY TAVARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7054da7
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica notificado o exequente para indicar bens passíveis de penhora
da executada principal e/ou dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente o Exequente, remetam-se/retornem os autos ao
sobrestamento, por um ou dois anos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000257-59.2023.5.13.0025
AUTOR RAFAEL AQUINO DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL AQUINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be610fe
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000777-19.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO VERA LUCIA ZANETI(OAB:
204217/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO VERA LUCIA ZANETI(OAB:
204217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df40003
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo solicitado
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000777-19.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE VIEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO VERA LUCIA ZANETI(OAB:
204217/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO VERA LUCIA ZANETI(OAB:
204217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df40003
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo solicitado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-20.2022.5.13.0025
AUTOR ADA CILENE DA SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADA CILENE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce39aa
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-20.2022.5.13.0025
AUTOR ADA CILENE DA SILVA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce39aa
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Determino o Sobrestamento/Suspensão desta ação POR
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
II - Atualize-se no fluxo do sobrestamento a informação do prazo de
suspensão, inclusive em caso de retorno, situação em que deve ser
utilizado o ícone 'SOBRESTAMENTO", da ANÁLISE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-36.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANO CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU C2 COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CARLOS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f149411
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 24d0bdb, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001041-36.2023.5.13.0025
AUTOR ADRIANO CARLOS GOMES DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU C2 COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f149411
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 24d0bdb, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-33.2023.5.13.0025
AUTOR DIEGO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f14b39
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade, cabendo ao relator, a quem for
distribuído, a análise do pedido de gratuidade de justiça requerido
pelo recorrente em sede de recurso, nos termos do art.9º, §7º do
CPC.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001177-33.2023.5.13.0025
AUTOR DIEGO DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENTSCHEV BRANCO SERVICOS DE ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f14b39
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo os recursos interpostos, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade, cabendo ao relator, a quem for
distribuído, a análise do pedido de gratuidade de justiça requerido
pelo recorrente em sede de recurso, nos termos do art.9º, §7º do
CPC.
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) sua(s) contrarrazão(ões) ao recurso
supramencionado.
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos a Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000451-25.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LILIAN DE AGUIAR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79563c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000451-25.2024.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO FLAVIANE BARBOSA SILVA(OAB:
7017/PI)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR QUEIROZ(OAB:
15438/PB)
ADVOGADO MARCELO FERREIRA SOARES
RAPOSO(OAB: 13394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA LILIAN DE AGUIAR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79563c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Notifique-se o(a) executado(a) para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias, através do I. Advogado habilitado na ação
principal,juntando seus cálculos de liquidação, bem como a
documentação utilizada na elaboração do demonstrativo, tais como
ficha de empregado, ficha financeira e outros documentos que
entender necessários, sob as penas da lei.
II - Após, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-87.2023.5.13.0025
AUTOR PALOMA ARAUJO MELO
ADVOGADO CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT
KULNISKI(OAB: 408980/SP)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY AT THE SEA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2036a5b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
conforme Sentença - Id. ebdcadf.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000021-73.2024.5.13.0025
AUTOR BRUNO LIBORIO DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO LIBORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce66f48
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-87.2023.5.13.0025
AUTOR PALOMA ARAUJO MELO
ADVOGADO CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT
KULNISKI(OAB: 408980/SP)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA ARAUJO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2036a5b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I - Ação julgada improcedente, com deferimento de justiça gratuita,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
conforme Sentença - Id. ebdcadf.
II - Determino o arquivamento definitivo destes autos, ficando
dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação
específica nas movimentações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001067-34.2023.5.13.0025
AUTOR HELLEN LIMA MORAIS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e7faf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 213b9e3, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001067-34.2023.5.13.0025
AUTOR HELLEN LIMA MORAIS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e7faf
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pela reclamada Id. 213b9e3, uma
vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001021-45.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81ed9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Mais uma vez o reclamante informa o descumprimento contratual.
Junte aos autos o reclamado, de forma organizada, todos os
comprovantes demonstrando o adimplemento da obrigação,
apontando, em cada comprovante, a que parcela ele se refere.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001021-45.2023.5.13.0025
AUTOR ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c81ed9c
proferido nos autos.
DESPACHO
Mais uma vez o reclamante informa o descumprimento contratual.
Junte aos autos o reclamado, de forma organizada, todos os
comprovantes demonstrando o adimplemento da obrigação,
apontando, em cada comprovante, a que parcela ele se refere.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-15.2022.5.13.0025
AUTOR ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d1d87
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Petição (ID. 6ac2f60) interposto contra
decisão de impugnação aos cálculos (ID. 5d4f3a5) que rejeitou os
argumentos do reclamante.
Desnecessária a intimação da parte contrária.
Era o que importava relatar.
DECIDO
Como é cediço, o Agravo de Petição não é medida processual
cabível em face de toda e qualquer decisão ou despacho proferidos
na fase de execução, sob pena de se violar o princípio da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inscrito no art. 893, §
1º, da CLT, sendo esta a natureza da decisão de homologação de
cálculos/impugnação aos cálculos.
Nesses termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-15.2022.5.13.0025
AUTOR ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO JUNIO LINS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d1d87
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Petição (ID. 6ac2f60) interposto contra
decisão de impugnação aos cálculos (ID. 5d4f3a5) que rejeitou os
argumentos do reclamante.
Desnecessária a intimação da parte contrária.
Era o que importava relatar.
DECIDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Como é cediço, o Agravo de Petição não é medida processual
cabível em face de toda e qualquer decisão ou despacho proferidos
na fase de execução, sob pena de se violar o princípio da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inscrito no art. 893, §
1º, da CLT, sendo esta a natureza da decisão de homologação de
cálculos/impugnação aos cálculos.
Nesses termos, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pela ausência
de adequação, conforme acima exposto.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-46.2023.5.13.0025
AUTOR LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU OUTBACK STEAKHOUSE
RESTAURANTES BRASIL S.A.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b084096
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo autor Id. fef97d5, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-46.2023.5.13.0025
AUTOR LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU OUTBACK STEAKHOUSE
RESTAURANTES BRASIL S.A.
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU(OAB: 117417/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDOMAR SANTOS DE NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b084096
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo autor Id. fef97d5, uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-04.2024.5.13.0022
AUTOR HELIO HERMINIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO HERMINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af28d15
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HÉLIO
HERMÍNIO DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS, para que a reclamada efetue a
restituição de 4 referências salariais suprimidas do reclamante.
Afirmou que na ação coletiva em face da reclamada foi determinado
a implantação de progressões salariais por antiguidade de um
Plano de Cargos Carreira e Salário dos Correios, bem como, o
pagamento dos valores retroativos. No entanto, a reclamada, além
de não cumprir com a determinação do titulo executivo, estornou 4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
referências salariais do reclamante, reduzindo a referência salarial
do empregado.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no presente caso, a despeito das alegações do
requerente, entendo que não há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito nem perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é
necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que
serão analisadas somente à luz da instrução probatória.
Ademais, o pedido realizado em sede de tutela antecipada se
confunde com o próprio mérito da ação, pelo que entendo que deve
ser examinado em sede de cognição exauriente, não sendo
possível seu imediato deferimento.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida por HÉLIO
HERMÍNIO DA SILVA.
Intime-se a parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-87.2023.5.13.0025
AUTOR MARILENE BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bc0d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitado em julgado em 18/04/2024.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio
TRT13.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-87.2023.5.13.0025
AUTOR MARILENE BARBOSA GUIMARAES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE BARBOSA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97bc0d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Sentença transitado em julgado em 18/04/2024.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio
TRT13.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000787-63.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
CONSIGNATÁRIO ANTONIO OTACILIO GOMES
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OTACILIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c428aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS apresentada por ANTÔNIO OTACÍLIO GOMES, nos
termos dos fundamentos.
Custas processuais no importe de R$ 55,35, dispensadas.
Independente do trânsito em julgado do presente decisum,
providencie a secretaria alvará para saque do FGTS e
processamento do seguro-desemprego.
Libere-se em prol do autor o depósito de ID. daaa62e; apure-se o
saldo remanescente, e intime-se a reclamada para pagar no prazo
de 48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000787-63.2023.5.13.0025
CONSIGNANTE WJ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO LUIS ALBERTO MARQUES
MIGUEL(OAB: 25691/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
CONSIGNATÁRIO ANTONIO OTACILIO GOMES
ADVOGADO FLAVIANA DA SILVA CAMARA(OAB:
14540/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c428aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS apresentada por ANTÔNIO OTACÍLIO GOMES, nos
termos dos fundamentos.
Custas processuais no importe de R$ 55,35, dispensadas.
Independente do trânsito em julgado do presente decisum,
providencie a secretaria alvará para saque do FGTS e
processamento do seguro-desemprego.
Libere-se em prol do autor o depósito de ID. daaa62e; apure-se o
saldo remanescente, e intime-se a reclamada para pagar no prazo
de 48 horas, sob pena de execução.
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000565-95.2023.5.13.0025
AUTOR A.M.S.D.O.
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU M.L.C.D.S.
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.C.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 587b925.
Processo Nº ATOrd-0000565-95.2023.5.13.0025
AUTOR A.M.S.D.O.
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU M.L.C.D.S.
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.S.D.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 587b925.
Processo Nº ATOrd-0001013-44.2018.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU MICHELINE REGIS LIBERALINO DE
ARAUJO SILVA
RÉU ADRIANO RICARDO DE ARAUJO
SILVA
RÉU VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS
SPE LTDA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
ALCANCE CONSTRU??ES
SERVI?OS E LOCA??ES EIRELI - ME
ADVOGADO ROGERIO COUTINHO
BELTRAO(OAB: 21290/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO CLAUDIA MARQUES
SERVICO REGISTRAL E NOTARIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db3a79
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro a realização do SISBAJUD, com renovação automática, em
desfavor da(s) reclamadas(s) e sócios. Decorrido o prazo de
30(trinta) dias, sem êxito, voltem os autos conclusos para decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de sobrestamento da execução, no aguardo da LOCALIZAÇÃO
PRECISA DE BENS dos executados.
Fica a parte exequente ciente deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000891-94.2019.5.13.0025
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ONCOCLINICA - CLINICA DE
MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50c034
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado ONCOCLINICA - CLINICA DE MEDICINA E
ODONTOLOGIA LTDA notificado para pagar o valor apontado no
cálculo Id. 198d793, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o trânsito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000891-94.2019.5.13.0025
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ONCOCLINICA - CLINICA DE
MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ONCOCLINICA - CLINICA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d50c034
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado ONCOCLINICA - CLINICA DE MEDICINA E
ODONTOLOGIA LTDA notificado para pagar o valor apontado no
cálculo Id. 198d793, nas 48 horas legais. Não adimplindo:
I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, após o trânsito em julgado.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001264-86.2023.5.13.0025
AUTOR RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c5b5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em desfavor da FAST SHOP
S.A, que deverá pagar ao reclamante, as verbas de horas extras
com seus reflexos, além dos intervalos intrajornada e honorários
sucumbenciais, tudo nos termos e diretrizes fixadas na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário comprovado nos
autos, bem como as compensações determinadas.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a
execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta
decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a parte
reclamada com a devida anotação da CTPS do reclamante,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
conforme limites estabelecidos em sentença.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E
acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir
do ajuizamento apenas a SELIC
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
(assinada eletronicamente)
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001264-86.2023.5.13.0025
AUTOR RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
RÉU FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c5b5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em desfavor da FAST SHOP
S.A, que deverá pagar ao reclamante, as verbas de horas extras
com seus reflexos, além dos intervalos intrajornada e honorários
sucumbenciais, tudo nos termos e diretrizes fixadas na
fundamentação, que faz parte do dispositivo.
Liquidação por contador judicial, que deve levar em conta os
parâmetros aqui fixados, a evolução do salário comprovado nos
autos, bem como as compensações determinadas.
Observe-se a condenação de honorários sucumbenciais e a
execução dos valores deferidos, tão logo transitada em julgado esta
decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a parte
reclamada com a devida anotação da CTPS do reclamante,
conforme limites estabelecidos em sentença.
Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos
da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA-E
acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir
do ajuizamento apenas a SELIC
Custas, pela reclamada, no importe constante na planilha de
cálculos a seguir, correspondente a 2% do valor apurado em
liquidação.
As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota
parte de cada contendor.
Intimem-se as partes via Dje.
ebt
(assinada eletronicamente)
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-95.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE AILTON DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 875efbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A e ANA LUCIA SILVA DE
OLIVEIRA – ME, conforme fundamentação supra.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000026-95.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE AILTON DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO WALTER SERRANO RIBEIRO(OAB:
10481/PB)
RÉU ANA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 875efbb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, CONHECER E REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A e ANA LUCIA SILVA DE
OLIVEIRA – ME, conforme fundamentação supra.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000126-50.2024.5.13.0025
EXEQUENTE REGINALDO TEODOSIO FERREIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO ROBERTA AROUCHA REGIS(OAB:
40564/PE)
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO LUCIANO DE ALMEIDA
MONTENEGRO(OAB: 22270/PE)
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO TEODOSIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e618c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamentos no art. 485, VI, do CPC,
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por REGINALDO TEODOSIO FERREIRA em
face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos
termos dos fundamentos.
Custas, pelo exequente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas nos termos da
lei.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000126-50.2024.5.13.0025
EXEQUENTE REGINALDO TEODOSIO FERREIRA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO HELIO SIQUEIRA JUNIOR(OAB:
62929/RJ)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO ROBERTA AROUCHA REGIS(OAB:
40564/PE)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
ADVOGADO IANNA MARIA FERREIRA NOBREGA
DINIZ(OAB: 15789/PB)
ADVOGADO LUCIANO DE ALMEIDA
MONTENEGRO(OAB: 22270/PE)
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e618c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamentos no art. 485, VI, do CPC,
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por REGINALDO TEODOSIO FERREIRA em
face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos
termos dos fundamentos.
Custas, pelo exequente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas nos termos da
lei.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se
definitivamente os autos.
Intimem-se as partes via DEJT.
jmrd
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID f228199),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000066-77.2024.5.13.0025
AUTOR FELIPE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID f228199),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000081-46.2024.5.13.0025
AUTOR BIANCA PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76a872
proferido nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de DEZ dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ID.26d1889),
bem como razões finais em memoriais.
Caso queiram conciliar, em igual prazo podem apresentar petição
em separado ou em conjunto para homologação.
Decorridos os prazos acima, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000081-46.2024.5.13.0025
AUTOR BIANCA PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA PIMENTEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76a872
proferido nos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de DEZ dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ID.26d1889),
bem como razões finais em memoriais.
Caso queiram conciliar, em igual prazo podem apresentar petição
em separado ou em conjunto para homologação.
Decorridos os prazos acima, conclua-se para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000436-53.2024.5.13.0026
AUTOR MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA
RÉU RG SERIGRAFIA E COMERCIO LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RG SERIGRAFIA E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
9a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA - PB
RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, S/N, JOÃO AGRIPINO
- JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045
EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL
PARA: EDITAL DE CITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA : RG
SERIGRAFIA E COMERCIO LTDA - ME, que se encontra em local
incerto e não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, processam-se os termos do
processo nº 0000436-53.2024.5.13.0026 entre o reclamante
AUTOR: MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA e o(s) reclamado(s)
RÉU: RG SERIGRAFIA E COMERCIO LTDA - ME na qual foi
designada, para o dia 28/05/2024 08:30 horas, AUDIÊNCIA
INICIAL PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências desta
9ª Vara do Trabalho, no endereço acima indicado, quando poderá
apresentar a sua defesa (CLT, Art. 847).
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
constantes de documentos. O não comparecimento de V. Sª. à
referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
e a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nesta
audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do
comparecimento de seus representantes,sendo-lhe facultado fazer-
se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. O reclamado, quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica. João Pessoa-PB, 17 de
abril de 2024. O edital será publicado na forma da lei, considerando-
se intimado(s) decorrido o prazo legal após a data de publicação do
presente.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000112-63.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS SERGIO DA SILVA
BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SERGIO DA SILVA BRANDAO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b546054
( REJEITA ) os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada
pelo autor, bem como da Planilha de Cálculos de Id 2c0d66f
(HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RAFAEL ALFREDI DE MATOS
), para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000112-63.2024.5.13.0026
AUTOR CARLOS SERGIO DA SILVA
BRANDAO JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.b546054
( REJEITA ) os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada
pelo autor, bem como da Planilha de Cálculos de Id 2c0d66f
(HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA RAFAEL ALFREDI DE MATOS
), para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº PAP-0000146-38.2024.5.13.0026
REQUERENTE MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.9487a0b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.2048105( HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES), para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº PAP-0000146-38.2024.5.13.0026
REQUERENTE MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNINEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.9487a0b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.2048105( HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES), para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº PAP-0000146-38.2024.5.13.0026
REQUERENTE MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.9487a0b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.2048105( HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES), para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº PAP-0000146-38.2024.5.13.0026
REQUERENTE MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIESP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.9487a0b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.2048105( HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES), para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº PAP-0000146-38.2024.5.13.0026
REQUERENTE MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE
SALES
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.9487a0b
(Julgar, PROCEDENTE EM PARTE ) os pedidos formulados na
ação trabalhista ajuizada pelo autor, bem como da Planilha de
Cálculos de Id.2048105( HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA
ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES), para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000075-07.2022.5.13.0026
AUTOR ISRAEL MIGUEL BARBOSA
ADVOGADO JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO
LIMA(OAB: 20343/PB)
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL MIGUEL BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos embargos de ID fc43dd7, bem como, para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000982-45.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o exequente para, em cinco dias, querendo,
manifestar-se acerca dos embargos de ID 4a64ea5
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001116-72.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO MARIA ELIANE DO NASCIMENTO
DUARTE(OAB: 17034/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca dos Alvarás
Eletrônico de Pagamento (ID. 096c111, eec8251, df5d482,
33eb0df), enviados à Caixa Econômica Federal, para fins de
transferências de valores e recolhimento das custas, conforme
determinado em Decisão de ID. 67f9478.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001239-80.2017.5.13.0026
AUTOR EDSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU XIMENES DANTAS SERVICOS LTDA
RÉU DANTAS & XIMENES PRESTACAO
DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
RÉU XIMENES CELSO DANTAS
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU XD PRODUCOES DE EVENTOS
LTDA
RÉU XIMENES MONTAGEM DE MOVEIS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON ANDRADE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd05c01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001239-80.2017.5.13.0026
AUTOR EDSON ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU XIMENES DANTAS SERVICOS LTDA
RÉU DANTAS & XIMENES PRESTACAO
DE SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCO ANTONIO SOUZA
ROCHA(OAB: 15284/PB)
RÉU XIMENES CELSO DANTAS
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU XD PRODUCOES DE EVENTOS
LTDA
RÉU XIMENES MONTAGEM DE MOVEIS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- DANTAS & XIMENES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
- XIMENES CELSO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd05c01
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA EXTINTIVA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DISPENSA DE CUSTAS E
INSS. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DISPOSITIVO
Considerando que o valor das custas processuais encontra-se em
patamar inferior ao mínimo previsto na Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, bem como o que consta da referida Portaria,
dispenso a cobrança das custas processuais, à vista, inclusive, do
princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se, ainda, o diminuto valor da dívida previdenciária, o
que não justifica as despesas decorrentes de sua execução, fica
igualmente dispensada.
Transcorrido in albis o prazo para a parte se manifestar acerca de
parcelas não adimplidas, entendo que crédito trabalhista foi
devidamente pago.
Dessarte, concluídos todos os atos do Juízo, declaro extinta a
presente execução, nos termos do artigo 924-II do CPC.
Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os
presentes autos.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000683-73.2020.5.13.0026
AUTOR JOSENILTON DE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON DE FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7d2bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000683-73.2020.5.13.0026
AUTOR JOSENILTON DE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c7d2bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000403-63.2024.5.13.0026
AUTOR JESSICA SILVA MARTINS
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU EDUARDO JOSE SILVA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
47d325d.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001119-27.2023.5.13.0026
AUTOR MAYZA DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYZA DA SILVA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da Decisão de
ID. #id:608bc70, bem como da planilha de cálculos de Id.
#id:621948a, para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0001119-27.2023.5.13.0026
AUTOR MAYZA DA SILVA BERNARDO
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para tomarem ciência da Decisão de
ID. #id:608bc70, bem como da planilha de cálculos de Id.
#id:621948a, para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0001190-29.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANTONIO CLAUDINO intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de encerramento de instrução por videoconferência"
designada para 24/04/2024 07:55 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86856203074
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ID da Reunião: 86856203074
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001190-29.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CLAUDINO
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 24/04/2024 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86856203074
ID da Reunião: 86856203074
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ExCCJ-0000958-51.2022.5.13.0026
EXEQUENTE JOSIVALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EULY COSTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimado o executado para, em cinco dias, informar dados
bancários para fins de devolução de valores.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000882-90.2023.5.13.0026
AUTOR CASSIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU LARISSA AGUIAR
ADVOGADO ANDRE LUIZ COSTA GONDIM(OAB:
11310/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS RODRIGUES
CORDEIRO JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LUIZ COSTA GONDIM(OAB:
11310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Ficam os reclamados notificados para comprovarem, no prazo de 5
dias, o recolhimento das CUSTAS no valor de R$180,00, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000882-90.2023.5.13.0026
AUTOR CASSIA DE OLIVEIRA DANTAS
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU LARISSA AGUIAR
ADVOGADO ANDRE LUIZ COSTA GONDIM(OAB:
11310/PB)
RÉU MARCUS VINICIUS RODRIGUES
CORDEIRO JUNIOR
ADVOGADO ANDRE LUIZ COSTA GONDIM(OAB:
11310/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Ficam os reclamados notificados para comprovarem, no prazo de 5
dias, o recolhimento das CUSTAS no valor de R$180,00, sob pena
de execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001037-93.2023.5.13.0026
AUTOR PETRONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
Através do presente fica a parte reclamante intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.c91a2aa), opostos
pela 1ªreclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000552-93.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
IMPERIAL MANAIRA
ADVOGADO FLAVIUS BARBOSA DE GOES(OAB:
21553/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº HTE-0001171-23.2023.5.13.0026
REQUERENTES RENAN CAVALCANTI DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDGARD DE SA PESSOA
NETO(OAB: 23415/PB)
REQUERENTES SKYNET SERVICOS LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SKYNET SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS e INSS (Planilha de Cálculos - #id:bc55263), até 30 dias
após o pagamento da última parcela, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001311-57.2023.5.13.0026
AUTOR AUGUSTO CESAR PEIXOTO DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SUPERMERCADO KIBARATO
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO CESAR PEIXOTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia médica referente ao processo em epígrafe,
agendada para o próximo dia 03/05/2024 às 09h, na Rua Camilo
de Holanda nº 483, ficando atentos às orientações do perito,
insertas no id:38c09c8.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001311-57.2023.5.13.0026
AUTOR AUGUSTO CESAR PEIXOTO DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SUPERMERCADO KIBARATO
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO KIBARATO COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia médica referente ao processo em epígrafe,
agendada para o próximo dia 03/05/2024 às 09h, na Rua Camilo
de Holanda nº 483, ficando atentos às orientações do perito,
insertas no id:38c09c8.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001311-57.2023.5.13.0026
AUTOR AUGUSTO CESAR PEIXOTO DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SUPERMERCADO KIBARATO
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO CESAR PEIXOTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 03/05/2024 às 09:00h - local Rua Camilo de
Holanda n º483, Joao Pessoa, ficando atentos às orientações do
perito, insertas no Id.38c09c8.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001311-57.2023.5.13.0026
AUTOR AUGUSTO CESAR PEIXOTO DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU SUPERMERCADO KIBARATO
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO KIBARATO COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
AGENDAMENTO DE PERÍCIA
Pelo presente, ficam as partes e seus advogados intimados da
realização de perícia referente ao processo em epígrafe, agendada
para o próximo dia 03/05/2024 às 09:00h - local Rua Camilo de
Holanda n º483, Joao Pessoa, ficando atentos às orientações do
perito, insertas no Id.38c09c8.
Levar exames complementares, CTPS, laudos, decisões do INSS,
dentre outros documentos importantes a estabelecimento de nexo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000661-10.2023.5.13.0026
AUTOR J.M.D.A.
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU D.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.M.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 30a5340.
Processo Nº ATOrd-0000661-10.2023.5.13.0026
AUTOR J.M.D.A.
ADVOGADO THIAGO SEBADELHE
NOBREGA(OAB: 20184/PB)
RÉU D.S.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 489b6ad.
Processo Nº ATSum-0000355-07.2024.5.13.0026
AUTOR CARLA JUREMA SOUSA DE
MENESES
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU 51.288.262 ILCA MARIA ALEXANDRE
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA JUREMA SOUSA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de
Id.ba7a0a1(Julgar, para querendo, manifestarem-se no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000743-75.2022.5.13.0026
AUTOR CAROLAYNE LOUISE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLAYNE LOUISE BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO N° 0000743-75.2022.5.13.0026
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: CAROLAYNE LOUISE BRITO DA SILVA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CAROLAYNE LOUISE
BRITO DA SILVA.
Em suas considerações, a embargante insurge-se contra os atos da
execução alegando, inicialmente, que em fase de recuperação
judicial, encontra-se dispensada de garantir o juízo para oposição
dos embargos à execução. Outrossim, ataca a limitação da
responsabilidade feita na sentença. Assevera incompetência da
justiça do trabalho; necessidade de suspensão da execução em
face da devedora principal, invocando, ainda, o beneficio da ordem
e a impossibilidade de direcionamento da execução contra
devedora subsidiária, em recuperação judicial, pugnando, nessa
senda, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Instado a se manifestar o embargado apresentou suas respostas.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Inicialmente, em que pese a fase de recuperação judicial, a
embargante não se encontra dispensada de garantir o juízo para
oposição dos embargos à execução.
Nesse sentido colho aresto do nosso regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, conforme está previsto no
disposto no §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e
da Súmula n. 128, item II, do TST. Verificando-se, no caso concreto,
que a execução não está garantida, impõe-se o não conhecimento
do referido recurso, por deserção. (TRT 13ª R.; AP-0151200-
03.2014.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 30/11/2022; Pág. 188)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE
FORMALIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. A
empresa em recuperação goza de isenção de depósito recursal,
mas não lhe foi assegurada dispensa de garantia do juízo para
interposição de embargos à execução e agravo de petição (CLT,
art. 884, § 6º), sendo deserto o Agravo de Petição interposto sem a
obrigatória garantia do juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em razão do
consolidado entendimento do C. TST, no caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. (TRT 13ª R.; AP
-0000093-28.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida
Alves de Araújo Silva; DEJTPB 03/11/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda
aplicação o art. 899, § 10, da CLT, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido. (TRT 13ª R.; AP-0001915-62.2016.5.13.0026; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/07/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 13.467/2017
acresceu o § 6º ao art. 884 da CLT, o qual versa sobre a garantia do
juízo ou penhora na fase de execução, para isentar da exigência de
garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou
aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições, não fazendo referência, contudo, às empresas em
recuperação judicial. No caso, ausente a garantia do juízo, resta
caracterizada a deserção do agravo de petição, o que obsta seu
conhecimento. (TRT 13ª R.; AP-0041400-79.2009.5.13.0005;
Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva;
DEJTPB 29/06/2022; Pág. 240)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
CONHECIMENTO. Da interpretação conjunta dos artigos 884,
caput, e 897, alínea "a" e § 1º, da CLT resulta a conclusão acerca
da necessidade da garantia integral do juízo para o conhecimento
do agravo de petição. As empresas em recuperação judicial não se
encontram dispensadas da observância do referido pressuposto
extrínseco indispensável à interposição de recursos nos processos
em fase de execução. Nesse sentido, a própria Lei nº 13.467/2017,
embora isentando as empresas em recuperação judicial do depósito
recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT), não as
dispensou da garantia da execução, prerrogativa conferida
exclusivamente às entidades filantrópicas e/ ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, §
6º, da CLT). Portanto, o agravo de petição interposto sem a garantia
do juízo não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto
objetivo. Agravo de petição não conhecido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - AP-0000172-04.2021.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Edvaldo de Andrade, Julgamento: 15/03/2022,
Publicação: DJe 18/03/2022)
Registre-se ser inaplicável, no caso, a prescrição do art. 1.007, § 2º
do CPC, tendo em vista que a hipótese não se refere à mera
complementação das custas processuais ou do depósito recursal,
mas de garantia do Juízo, ato complexo, dado que pode se
efetivado tanto por depósito equivalente ao valor da execução
quanto por penhora.
Outrossim, por celeridade e economia processual remetam-se os
autos ao nosso regional, para apreciação do agravo e petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A (ID. A629dfb), e já
contra-arrazoado pela parte exequente (ID. Ef2d849).
III - DECISÃO
Por todo o exposto NÃO CONHEÇO das pretensões formuladas
nos embargos à execução apresentado pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CAROLAYNE LOUISE
BRITO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, por celeridade e economia processual remetam-se os
autos ao nosso regional, para apreciação do agravo e petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A (ID. A629dfb), e já
contra-arrazoado pela parte exequente (ID. Ef2d849).
Intimem-se as partes.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000743-75.2022.5.13.0026
AUTOR CAROLAYNE LOUISE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO N° 0000743-75.2022.5.13.0026
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: CAROLAYNE LOUISE BRITO DA SILVA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CAROLAYNE LOUISE
BRITO DA SILVA.
Em suas considerações, a embargante insurge-se contra os atos da
execução alegando, inicialmente, que em fase de recuperação
judicial, encontra-se dispensada de garantir o juízo para oposição
dos embargos à execução. Outrossim, ataca a limitação da
responsabilidade feita na sentença. Assevera incompetência da
justiça do trabalho; necessidade de suspensão da execução em
face da devedora principal, invocando, ainda, o beneficio da ordem
e a impossibilidade de direcionamento da execução contra
devedora subsidiária, em recuperação judicial, pugnando, nessa
senda, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Instado a se manifestar o embargado apresentou suas respostas.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Inicialmente, em que pese a fase de recuperação judicial, a
embargante não se encontra dispensada de garantir o juízo para
oposição dos embargos à execução.
Nesse sentido colho aresto do nosso regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, conforme está previsto no
disposto no §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e
da Súmula n. 128, item II, do TST. Verificando-se, no caso concreto,
que a execução não está garantida, impõe-se o não conhecimento
do referido recurso, por deserção. (TRT 13ª R.; AP-0151200-
03.2014.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 30/11/2022; Pág. 188)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE
FORMALIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. A
empresa em recuperação goza de isenção de depósito recursal,
mas não lhe foi assegurada dispensa de garantia do juízo para
interposição de embargos à execução e agravo de petição (CLT,
art. 884, § 6º), sendo deserto o Agravo de Petição interposto sem a
obrigatória garantia do juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em razão do
consolidado entendimento do C. TST, no caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. (TRT 13ª R.; AP
-0000093-28.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida
Alves de Araújo Silva; DEJTPB 03/11/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda
aplicação o art. 899, § 10, da CLT, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido. (TRT 13ª R.; AP-0001915-62.2016.5.13.0026; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/07/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 13.467/2017
acresceu o § 6º ao art. 884 da CLT, o qual versa sobre a garantia do
juízo ou penhora na fase de execução, para isentar da exigência de
garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou
aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições, não fazendo referência, contudo, às empresas em
recuperação judicial. No caso, ausente a garantia do juízo, resta
caracterizada a deserção do agravo de petição, o que obsta seu
conhecimento. (TRT 13ª R.; AP-0041400-79.2009.5.13.0005;
Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva;
DEJTPB 29/06/2022; Pág. 240)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
CONHECIMENTO. Da interpretação conjunta dos artigos 884,
caput, e 897, alínea "a" e § 1º, da CLT resulta a conclusão acerca
da necessidade da garantia integral do juízo para o conhecimento
do agravo de petição. As empresas em recuperação judicial não se
encontram dispensadas da observância do referido pressuposto
extrínseco indispensável à interposição de recursos nos processos
em fase de execução. Nesse sentido, a própria Lei nº 13.467/2017,
embora isentando as empresas em recuperação judicial do depósito
recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT), não as
dispensou da garantia da execução, prerrogativa conferida
exclusivamente às entidades filantrópicas e/ ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, §
6º, da CLT). Portanto, o agravo de petição interposto sem a garantia
do juízo não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto
objetivo. Agravo de petição não conhecido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - AP-0000172-04.2021.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Edvaldo de Andrade, Julgamento: 15/03/2022,
Publicação: DJe 18/03/2022)
Registre-se ser inaplicável, no caso, a prescrição do art. 1.007, § 2º
do CPC, tendo em vista que a hipótese não se refere à mera
complementação das custas processuais ou do depósito recursal,
mas de garantia do Juízo, ato complexo, dado que pode se
efetivado tanto por depósito equivalente ao valor da execução
quanto por penhora.
Outrossim, por celeridade e economia processual remetam-se os
autos ao nosso regional, para apreciação do agravo e petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A (ID. A629dfb), e já
contra-arrazoado pela parte exequente (ID. Ef2d849).
III - DECISÃO
Por todo o exposto NÃO CONHEÇO das pretensões formuladas
nos embargos à execução apresentado pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CAROLAYNE LOUISE
BRITO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Outrossim, por celeridade e economia processual remetam-se os
autos ao nosso regional, para apreciação do agravo e petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A (ID. A629dfb), e já
contra-arrazoado pela parte exequente (ID. Ef2d849).
Intimem-se as partes.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000743-75.2022.5.13.0026
AUTOR CAROLAYNE LOUISE BRITO DA
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO N° 0000743-75.2022.5.13.0026
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGADO: CAROLAYNE LOUISE BRITO DA SILVA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos à execução opostos pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CAROLAYNE LOUISE
BRITO DA SILVA.
Em suas considerações, a embargante insurge-se contra os atos da
execução alegando, inicialmente, que em fase de recuperação
judicial, encontra-se dispensada de garantir o juízo para oposição
dos embargos à execução. Outrossim, ataca a limitação da
responsabilidade feita na sentença. Assevera incompetência da
justiça do trabalho; necessidade de suspensão da execução em
face da devedora principal, invocando, ainda, o beneficio da ordem
e a impossibilidade de direcionamento da execução contra
devedora subsidiária, em recuperação judicial, pugnando, nessa
senda, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Instado a se manifestar o embargado apresentou suas respostas.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Inicialmente, em que pese a fase de recuperação judicial, a
embargante não se encontra dispensada de garantir o juízo para
oposição dos embargos à execução.
Nesse sentido colho aresto do nosso regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. A garantia do juízo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do agravo de petição, conforme está previsto no
disposto no §1º do art. 897 c/c o art. 884, caput, ambos da CLT, e
da Súmula n. 128, item II, do TST. Verificando-se, no caso concreto,
que a execução não está garantida, impõe-se o não conhecimento
do referido recurso, por deserção. (TRT 13ª R.; AP-0151200-
03.2014.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de
Almeida; DEJTPB 30/11/2022; Pág. 188)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE
FORMALIZAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. A
empresa em recuperação goza de isenção de depósito recursal,
mas não lhe foi assegurada dispensa de garantia do juízo para
interposição de embargos à execução e agravo de petição (CLT,
art. 884, § 6º), sendo deserto o Agravo de Petição interposto sem a
obrigatória garantia do juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS CONTRA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em razão do
consolidado entendimento do C. TST, no caso de decretação da
recuperação judicial do devedor principal, situação que traz
impossibilidade de recebimento imediato do crédito pelo
empregado, revela-se legal o redirecionamento da execução contra
o devedor subsidiário, antes mesmo do esgotamento das vias
judiciais constritivas contra o responsável principal. (TRT 13ª R.; AP
-0000093-28.2022.5.13.0026; Primeira Turma; Relª Desª Margarida
Alves de Araújo Silva; DEJTPB 03/11/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 899, § 10 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda
aplicação o art. 899, § 10, da CLT, enquanto ainda é discutido o
mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase
executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do
juízo, o qual não deverá ser conhecido, por ausência de
pressuposto processual de admissibilidade. Agravo de petição não
conhecido. (TRT 13ª R.; AP-0001915-62.2016.5.13.0026; Primeira
Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 21/07/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 13.467/2017
acresceu o § 6º ao art. 884 da CLT, o qual versa sobre a garantia do
juízo ou penhora na fase de execução, para isentar da exigência de
garantia ou penhora tão somente as entidades filantrópicas e/ou
aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições, não fazendo referência, contudo, às empresas em
recuperação judicial. No caso, ausente a garantia do juízo, resta
caracterizada a deserção do agravo de petição, o que obsta seu
conhecimento. (TRT 13ª R.; AP-0041400-79.2009.5.13.0005;
Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva;
DEJTPB 29/06/2022; Pág. 240)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
CONHECIMENTO. Da interpretação conjunta dos artigos 884,
caput, e 897, alínea "a" e § 1º, da CLT resulta a conclusão acerca
da necessidade da garantia integral do juízo para o conhecimento
do agravo de petição. As empresas em recuperação judicial não se
encontram dispensadas da observância do referido pressuposto
extrínseco indispensável à interposição de recursos nos processos
em fase de execução. Nesse sentido, a própria Lei nº 13.467/2017,
embora isentando as empresas em recuperação judicial do depósito
recursal na fase de conhecimento (art. 899, § 10, da CLT), não as
dispensou da garantia da execução, prerrogativa conferida
exclusivamente às entidades filantrópicas e/ ou àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, §
6º, da CLT). Portanto, o agravo de petição interposto sem a garantia
do juízo não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto
objetivo. Agravo de petição não conhecido. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - AP-0000172-04.2021.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Edvaldo de Andrade, Julgamento: 15/03/2022,
Publicação: DJe 18/03/2022)
Registre-se ser inaplicável, no caso, a prescrição do art. 1.007, § 2º
do CPC, tendo em vista que a hipótese não se refere à mera
complementação das custas processuais ou do depósito recursal,
mas de garantia do Juízo, ato complexo, dado que pode se
efetivado tanto por depósito equivalente ao valor da execução
quanto por penhora.
Outrossim, por celeridade e economia processual remetam-se os
autos ao nosso regional, para apreciação do agravo e petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A (ID. A629dfb), e já
contra-arrazoado pela parte exequente (ID. Ef2d849).
III - DECISÃO
Por todo o exposto NÃO CONHEÇO das pretensões formuladas
nos embargos à execução apresentado pela CONTAX – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CAROLAYNE LOUISE
BRITO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, por celeridade e economia processual remetam-se os
autos ao nosso regional, para apreciação do agravo e petição
interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S.A (ID. A629dfb), e já
contra-arrazoado pela parte exequente (ID. Ef2d849).
Intimem-se as partes.
ARNALDO JOSÉ DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000184-21.2022.5.13.0026
AUTOR ANTONIO FRANCISCO LUCAS
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
RÉU DAYANE PEREIRA DA SILVA
70534928420
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro parcialmente o requerido na petição da parte exequente no
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ID 8797876. Oficie-se a Secretária de Finanças ou de Fazenda do
Estado de Paraná, e à Receita Federal para, havendo crédito
tributário em discussão de devolução, ou disponível à executada
Dayane Pereira da Silva , CNPJ: 27.700.291/0001-87, efetue-se o
bloqueio , que seja disponibilizado para estes autos.
Indefiro quanto ao envio de ofício à CEF para penhora do saldo a
título de FGTS, se houver, da sócia executada Dayane Pereira da
Silva, CPF: 705.349.284-20 .
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000452-07.2024.5.13.0026
AUTOR FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FELIPE CICERO DA SILVA DIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 28/05/2024 08:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 28/05/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82513547684
ID da Reunião: 82513547684
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001279-52.2023.5.13.0026
AUTOR RODRIGO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para que fale, no prazo de 8(oito) dias, sobre a
impugnação aos cálculos, tudo nos moldes do art. 5º, LV,CF, e do
art. 9º e 10º, do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000337-30.2017.5.13.0026
AUTOR MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU JOSE BONIFACIO DE SOUZA PRE
ESCOLAR - EPP
ADVOGADO MAX LEITE SERRANO DE
ANDRADE(OAB: 25034/PB)
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BONIFACIO DE SOUZA PRE ESCOLAR - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada da planilha de cálculos
de ID a715e61(INSS e CUSTAS). Prazo cinco dias para efetuar o
pagamento, sob pena de execução e inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001026-64.2023.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAFAELA RYANY DA COSTA
SANTOS(OAB: 32099/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias,
acerca do conteúdo da ata de audiência de id:8912e32:
"O sócio administrador da empresa, presente nesta assentada,
propõe o pagamento de 30% do crédito do reclamante e do
advogado para o mês de outubro de 2024, com o parcelamento do
saldo em 6 prestações, na forma do art. 916 do CPC, arcando,
depois disso, com a previdência social. De tal sorte, a proposta
seria exatamente a seguinte: R$5.260,31 em outubro de 2024,
sendo R$4.770,06 para o reclamante e R$489,68 para o advogado,
além do que, 6 parcelas de R$2.045,67, sendo R$1.855,34 para o
reclamante e R$190,43 para o advogado.
Em face da proposta concreta de acordo, notifique-se o advogado
do reclamante, via Dje, e o reclamante diretamente, na forma postal,
para que se manifestem no prazo de 5 dias".
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATSum-0001286-44.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANA JOAQUIM DE SOUZA
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0779af3
proferido nos autos.
DESPACHO
A sentença transitou em julgado Id.71a0681.
Intime-se a reclamada para pagar o valor devido(Planilha de
cálculos de id.07a1712 ), no prazo de 48horas, sob pena de
execução.
Decorrido o prazo sem o saldamento, inicie-se os atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000158-28.2019.5.13.0026
AUTOR MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO DAVID DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 13327/PB)
RÉU ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA
DE BEBIDAS LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAUL MATIAS DA SILVA
PADRAO(OAB: 38720/PE)
TESTEMUNHA WASHINGTON DE AMORIM ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5b4ab
proferida nos autos.
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A parte exequente foi devidamente intimada da sentença de ID
0ed7ce3, findando o prazo em 24.01.2024, conforme aba de
expedientes do Pje.
Outrossim, o recurso cabível seria de agravo de petição, tratando-se
de erro grosseiro.
Por tais razões, deixo de receber o recurso.
Retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001044-85.2023.5.13.0026
AUTOR CARLA BISPO DA SILVA
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU MARIA ZULEIDE DE FREITAS
MARQUES
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM
LTDA
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA BISPO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE/
Através do presente fica a parte reclamante/intimada, para,
querendo, apresentar resposta aos embargos(Id.0e361b0), opostos
pela /reclamada, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000928-79.2023.5.13.0026
AUTOR EMANUEL KLAUS NICOLAU DA
COSTA JUNIOR
ADVOGADO CARLA IZABELE ALMEIDA
LIMA(OAB: 45182/BA)
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GRUPO CASAS BAHIA S.A. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 02/05/2024 07:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 02/05/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89734820281
ID da Reunião: 89734820281
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000928-79.2023.5.13.0026
AUTOR EMANUEL KLAUS NICOLAU DA
COSTA JUNIOR
ADVOGADO CARLA IZABELE ALMEIDA
LIMA(OAB: 45182/BA)
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL KLAUS NICOLAU DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EMANUEL KLAUS NICOLAU DA COSTA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 02/05/2024 07:55
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 02/05/2024 07:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89734820281
ID da Reunião: 89734820281
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130287-63.2015.5.13.0026
AUTOR ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA
LACERDA(OAB: 135379/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TARGINO PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de Idcc330ab,
para querendo no prazo de 30 dias requerer o que entender de
direito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000502-04.2022.5.13.0026
AUTOR MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO MARCELA PENALBER DE
NIEMEYER LOUZADA(OAB:
199808/RJ)
ADVOGADO ANDREA FOLEGATTI DE SOUZA
MELO(OAB: 102171/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a devedora subsidiária para, em 48 horas, efetuar o
pagamento do débito remanescente (ID 4599333), sob pena de
constrição.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000453-89.2024.5.13.0026
AUTOR IGOR MACHADO MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MACHADO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica a parte IGOR MACHADO MELO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
17/06/2024 08:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 17/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87018205653
ID da Reunião: 87018205653
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000282-69.2023.5.13.0026
AUTOR PAULO PONTES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU JOSENILDO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#id:4c4c044, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:e3620b7,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000282-69.2023.5.13.0026
AUTOR PAULO PONTES DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU JOSENILDO DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO LINDINALVA PONTES LIMA(OAB:
11493/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#id:4c4c044, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:e3620b7,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000453-89.2024.5.13.0026
AUTOR IGOR MACHADO MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MACHADO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 17/06/2024
08:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87018205653
ID da Reunião: 87018205653
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000454-74.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO DE ARAUJO PONTES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU SANDRO WANDERLEY CALACO
RÉU JOSE CALACA SOBRINHO
RÉU ANA NERY CALACA
RÉU SOLANGE MARIA CALACA
COUTINHO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO DE ARAUJO PONTES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 22/05/2024 08:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 22/05/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83282724540
ID da Reunião: 83282724540
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000454-74.2024.5.13.0026
AUTOR RODRIGO DE ARAUJO PONTES
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU SANDRO WANDERLEY CALACO
RÉU JOSE CALACA SOBRINHO
RÉU ANA NERY CALACA
RÉU SOLANGE MARIA CALACA
COUTINHO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE ARAUJO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 22/05/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83282724540
ID da Reunião: 83282724540
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000452-07.2024.5.13.0026
AUTOR FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CICERO DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 28/05/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82513547684
ID da Reunião: 82513547684
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000161-07.2024.5.13.0026
CONSIGNANTE UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO VANIO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS FELIPE ANDRICH
NUNES(OAB: 29266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DEST.: VANIO SEVERINO DA SILVA
CITAÇÃO – AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (ZOOM)
Através deste expediente, fica V. Sa. citada para comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência que ocorrerá no
dia 22/04/2024, às 08:30, na sala de audiência virtual desta
Unidade Judiciária, no link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86385169459, ID 86385169459, devendo V.Sª
comparecer, independentemente de seus representantes, sendo-lhe
facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua
defesa (CLT, art. 847), como também as provas necessárias
constantes de documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia
do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240216101521073000000236
87465?instancia=1 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000455-59.2024.5.13.0026
AUTOR JOSE AIRTON DA SILVA
ADVOGADO DAYANE MARQUES DO
NASCIMENTO(OAB: 29736/PB)
ADVOGADO JOSECIMARIO MOURA LIMA(OAB:
3679/PB)
RÉU LIMA SERVICO DE ALIMENTACAO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE AIRTON DA SILVA intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para
04/06/2024 10:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 04/06/2024 10:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85240290942
ID da Reunião: 85240290942
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001158-24.2023.5.13.0026
AUTOR ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU TECNO ENGENHARIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2fcd0
proferido nos autos.
Despacho
À contadoria para os devidos ajustes nos cálculos, considerando o
teor da petição de ID 37bb893, isto é, cobrança da multa incidente
sobre a 2ª, 3ª e 4ª parcelas, além do FGTS não depositado, bem
como antecipação do valor da 3ª e 4ª parcelas. Após, iniciem-se os
atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001158-24.2023.5.13.0026
AUTOR ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU TECNO ENGENHARIA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO DIEGO LUIZ CORREIA LIMA DE
QUEIROZ ESPINOLA(OAB:
20373/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNO ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2fcd0
proferido nos autos.
Despacho
À contadoria para os devidos ajustes nos cálculos, considerando o
teor da petição de ID 37bb893, isto é, cobrança da multa incidente
sobre a 2ª, 3ª e 4ª parcelas, além do FGTS não depositado, bem
como antecipação do valor da 3ª e 4ª parcelas. Após, iniciem-se os
atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000206-50.2020.5.13.0026
AUTOR MARIA DO SOCORRO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MORIA SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - ME
RÉU ANA CRISTINA GOMES
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego da Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2172b0
proferida nos autos.
DECISÃO
CREDOR NÃO INDICA MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Tendo em vista que o(a) exequente não atendeu ao previsto no art.
11-A da CLT, deixando transcorrer in albis o prazo para se
manifestar, não indicando bem passível de penhora, mantenham-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
os autos suspensos/sobrestados pelo prazo de dois anos
(RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2022), após o que, não havendo iniciativa do credor, será
aplicada a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).
Até o transcurso do prazo, a qualquer tempo, mediante iniciativa do
credor, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000060-67.2024.5.13.0026
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df2cab
proferido nos autos.
DESPACHO
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Analisando petição apresentada pelo requerente (ID. dd9e9e3),
intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 horas, garantir o
valor da execução, sob pena de bloqueio de penhora on-line.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-11.2020.5.13.0026
AUTOR GLEYCIANE GUEDES LUCENA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCIANE GUEDES LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a0ca3
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de processo ajuizado em 2020 em que o exequente
discorda da concessão de dilação de prazo para pagamento e de
marcação de audiência de conciliação.
Concedo o prazo impreterível de 05 dias para pagamento.
Decorrido in albis, execute-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000228-11.2020.5.13.0026
AUTOR GLEYCIANE GUEDES LUCENA
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3a0ca3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de processo ajuizado em 2020 em que o exequente
discorda da concessão de dilação de prazo para pagamento e de
marcação de audiência de conciliação.
Concedo o prazo impreterível de 05 dias para pagamento.
Decorrido in albis, execute-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000226-36.2023.5.13.0026
AUTOR DANIELA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28ebdc
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intime-se o exequente para, querendo e no prazo de 5 (cinco)
dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução ajuizado
pela executada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA (ID. ea09d38).
2.Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento,
inclusive, dos embargos à execução ajuizado pela executada
CONTAX S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL (ID. 9c9e1f6,
25a3819, 85e9a68, ea1c4df, 9226723).
3.Defiro o pedido de habilitação apresentado pelas executadas
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e TIM
S.A. (ID. c37cf79, dbfd615, 8e65f91, 6459ca2, 7269334).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001264-83.2023.5.13.0026
AUTOR ORLANDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORLANDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c795154
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001294-21.2023.5.13.0026
AUTOR EDILENE SILVA GUEDES
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE SILVA GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad3767
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face ao transito em julgado.
Requeira o autor o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Se silente, inicie-se a execução previdenciária, apenas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO BRUNO ARRUDA SANTOS DE
OLIVEIRA GIL(OAB: 22283/DF)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ABRANTES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64d9e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer dos temas “honorários
sucumbenciais ao advogado da reclamada”, “Atualização monetária
e juros de mora – Empresa em recuperação Judicial” e
“Desoneração Da Folha De Pagamento” trazidos nos embargos de
declaração pela VIA ENGENHARIA S. A..
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO BRUNO ARRUDA SANTOS DE
OLIVEIRA GIL(OAB: 22283/DF)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA ENGENHARIA S. A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64d9e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer dos temas “honorários
sucumbenciais ao advogado da reclamada”, “Atualização monetária
e juros de mora – Empresa em recuperação Judicial” e
“Desoneração Da Folha De Pagamento” trazidos nos embargos de
declaração pela VIA ENGENHARIA S. A..
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000358-50.2024.5.13.0029
AUTOR PETRONIO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO CAVALCANTE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PETRONIO CAVALCANTE DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução" designada para
16/05/2024 11:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 16/05/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85664774365
ID da Reunião: 85664774365
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000358-50.2024.5.13.0029
AUTOR PETRONIO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução"
designada para 16/05/2024 11:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 16/05/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85664774365
ID da Reunião: 85664774365
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000358-50.2024.5.13.0029
AUTOR PETRONIO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU NEPOMUCKY SERVICOS DE
HIGIENIZACAO DE TEXTEIS LTDA -
EPP
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE TEXTEIS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte NEPOMUCKY SERVICOS DE HIGIENIZACAO DE
TEXTEIS LTDA - EPP intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução" designada para 16/05/2024 11:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução
Data: 16/05/2024 11:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85664774365
ID da Reunião: 85664774365
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000720-86.2023.5.13.0029
AUTOR ROBSON PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
RÉU CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA FERREIRA NETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, CONSTRUTORA FERREIRA NETO
LTDA , notificada para efetuar o Pagamento da guia Judicial de
ID. f2f5bb8 , para recolhimento de Custas e INSS, no valor de
(R$ 1.087,19), Até 19/04/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001154-75.2023.5.13.0029
AUTOR JUCIE ANTONIO DE AQUINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO.
Fica a parte reclamada, 99 TECNOLOGIA LTDA, notificada para
efetuar o Pagamento da guia Judicial de ID. 1a31ca7 , para
recolhimento da Contribuição previdenciária, no valor de (R$
1.200,00), Até 13/05/2024.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000355-95.2024.5.13.0029
AUTOR JULLY DO NASCIMENTO GERALDO
DE FRANCA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULLY DO NASCIMENTO GERALDO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULLY DO NASCIMENTO GERALDO DE FRANCA
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 23/04/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85831860610
ID da Reunião: 85831860610
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000093-48.2024.5.13.0029
AUTOR EVERTON RENAN DAMIAO DE LIMA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU 43.954.003 FABIANA SILVA MOURA
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON RENAN DAMIAO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EVERTON RENAN DAMIAO DE LIMA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 23/04/2024 13:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 23/04/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85718525872
ID da Reunião: 85718525872
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000093-48.2024.5.13.0029
AUTOR EVERTON RENAN DAMIAO DE LIMA
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU 43.954.003 FABIANA SILVA MOURA
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 43.954.003 FABIANA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte 43.954.003 FABIANA SILVA MOURA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 23/04/2024 13:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 23/04/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85718525872
ID da Reunião: 85718525872
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000217-31.2024.5.13.0029
AUTOR LAIZIER NAIARA DA CRUZ GOMES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE
DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- LAIZIER NAIARA DA CRUZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LAIZIER NAIARA DA CRUZ GOMES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 23/04/2024 13:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 13:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83652756654
ID da Reunião: 83652756654
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000357-65.2024.5.13.0029
AUTOR KAYO HENRIKY LIMA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU VIA MEDICINA JP COLEGIO E
CURSOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAYO HENRIKY LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KAYO HENRIKY LIMA DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 23/04/2024 13:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 23/04/2024 13:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84279576698
ID da Reunião: 84279576698
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000363-72.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA APARECIDA FRANCISCA DA
SILVA GOMES
ADVOGADO CAMILLA KAROLLINA RESENDE DE
ALMEIDA VIEIRA DA CUNHA(OAB:
18973/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA GOMES
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 23/04/2024
14:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 23/04/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87651037024
ID da Reunião: 87651037024
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000379-26.2024.5.13.0029
AUTOR RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA
SOBRAL
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA SOBRAL intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 23/04/2024
16:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 23/04/2024 16:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85388535381
ID da Reunião: 85388535381
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000367-12.2024.5.13.0029
AUTOR FABIANO JOSE AGUIAR ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO JOSE AGUIAR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FABIANO JOSE AGUIAR ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 23/04/2024 15:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 15:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84578573871
ID da Reunião: 84578573871
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000371-49.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CONSIGNATÁRIO KESSIA CIBELE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO
HOTELEIRA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PARDO SERVICOS IMOBILIARIOS E
ADMINISTRACAO HOTELEIRA S/A
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 23/04/2024 16:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 16:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86750955334
ID da Reunião: 86750955334
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000369-79.2024.5.13.0029
AUTOR SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO AMANDA SANTOS ABRANTES(OAB:
18775/PB)
RÉU RESIDENCE SERVICE
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SPE LTDA
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SEVERINO JOSE DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 23/04/2024 15:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86473566358
ID da Reunião: 86473566358
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000375-86.2024.5.13.0029
AUTOR RAFAEL ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
RÉU GENI DE OLIVEIRA BRAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAFAEL ALVES OLIVEIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 23/04/2024 15:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 15:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85076460924
ID da Reunião: 85076460924
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000365-42.2024.5.13.0029
AUTOR ALECSANDRO TARGINO COELHO
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
RÉU MOHAWK REVESTIMENTOS
PARAIBA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO TARGINO COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALECSANDRO TARGINO COELHO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 23/04/2024 15:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84382205876
ID da Reunião: 84382205876
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000359-35.2024.5.13.0029
AUTOR OSELIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- OSELIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte OSELIO DOS SANTOS SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 23/04/2024 14:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 23/04/2024 14:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82125873942
ID da Reunião: 82125873942
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000014-69.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR JONATHAS DA SILVA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CSQ BELA FORMOSA
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JONATHAS DA SILVA BATISTA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 24/04/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 24/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85767809279
ID da Reunião: 85767809279
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000014-69.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHAS DA SILVA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CSQ BELA FORMOSA
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSQ BELA FORMOSA CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CSQ BELA FORMOSA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO SPE LTDA intimada de que a audiência do tipo
"Audiência de instrução por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 24/04/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 24/04/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85767809279
ID da Reunião: 85767809279
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000457-20.2024.5.13.0029
REQUERENTES COZINHA REGIONAL
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica a parte EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 24/04/2024 08:05 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 24/04/2024 08:05
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88005703175
ID da Reunião: 88005703175
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000457-20.2024.5.13.0029
REQUERENTES COZINHA REGIONAL
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COZINHA REGIONAL RESTAURANTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COZINHA REGIONAL RESTAURANTE EIRELI
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 24/04/2024
08:05 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 24/04/2024 08:05
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88005703175
ID da Reunião: 88005703175
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000016-39.2024.5.13.0029
AUTOR CAMILA MARIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SALOMAO ANDRE DA SILVA
18278115877
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARIA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAMILA MARIA ARAUJO SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 24/04/2024 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Data: 24/04/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82628217749
ID da Reunião: 82628217749
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000016-39.2024.5.13.0029
AUTOR CAMILA MARIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SALOMAO ANDRE DA SILVA
18278115877
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALOMAO ANDRE DA SILVA 18278115877
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SALOMAO ANDRE DA SILVA 18278115877 intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 24/04/2024
08:40 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 24/04/2024 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82628217749
ID da Reunião: 82628217749
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000393-83.2019.5.13.0029
AUTOR JONSON SILVA MENDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUSHI DO BESSA RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
NA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 24/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84639143809
ID da Reunião: 84639143809
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000393-83.2019.5.13.0029
AUTOR JONSON SILVA MENDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUSHI DO BESSA RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
NA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONSON SILVA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JONSON SILVA MENDES intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 24/04/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84639143809
ID da Reunião: 84639143809
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000393-83.2019.5.13.0029
AUTOR JONSON SILVA MENDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUSHI DO BESSA RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
NA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS
FRANCO intimada de que a audiência do tipo "Audiência de
conciliação em execução por videoconferência" designada para
24/04/2024 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84639143809
ID da Reunião: 84639143809
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000393-83.2019.5.13.0029
AUTOR JONSON SILVA MENDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU MARIA GORETE SOARES DA SILVA -
EPP
RÉU SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
RÉU EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO
ADVOGADO MARGELA NOBRE OLIVEIRA(OAB:
17371/PB)
ADVOGADO IVAMBERTO CARVALHO DE
ARAUJO(OAB: 8200/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SUSHI DO BESSA RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA
FREITAS(OAB: 21953/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
NA PARAÍBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO DE ENSINO CULINARIO JAPONES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SERVICO DE ENSINO CULINARIO JAPONES LTDA -
EPP intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação
em execução por videoconferência" designada para 24/04/2024
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84639143809
ID da Reunião: 84639143809
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000384-48.2024.5.13.0029
AUTOR ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ERIKA HEYDEN - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA DA SILVA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000382-78.2024.5.13.0029
AUTOR DIEGO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU RAFAEL SANTOS CRUZ
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 24/04/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822979982
ID da Reunião: 85822979982
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 24/04/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 24/04/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85822979982
ID da Reunião: 85822979982
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000366-27.2024.5.13.0029
AUTOR MARTA CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU RICARDO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA CIPRIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se o prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000352-43.2024.5.13.0029
AUTOR CARLITOS DE LIRA TELES
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITOS DE LIRA TELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se o prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000392-25.2024.5.13.0029
AUTOR DEBORAH FERREIRA DE SOUZA
BRANDAO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL AMARAL NEVES(OAB:
8826/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH FERREIRA DE SOUZA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000394-92.2024.5.13.0029
AUTOR JACKSON MICHAEL DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS(OAB: 28119-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON MICHAEL DE OLIVEIRA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000366-27.2024.5.13.0029
AUTOR MARTA CIPRIANO DOS SANTOS
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU RICARDO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos - Ata
Id.8ee8691, ficando facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000344-66.2024.5.13.0029
AUTOR CLENIO LAURENTINO FERNANDES
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
RÉU RIOGRANDENSE INDUSTRIA E
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
RÉU GENI DE OLIVEIRA BRAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENIO LAURENTINO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CLENIO LAURENTINO FERNANDES intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 04/06/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 04/06/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84190115507
ID da Reunião: 84190115507
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d9f0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que a planilha de cálculos está
atualizada até 31/01/2024, portanto, determina o juízo:
Fica intimado o sr. perito contábil, José Roberto dos Santos Júnior,
para atualizar a planilha de cálculos até a presente data, para
expedição dos R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000717-34.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d9f0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que a planilha de cálculos está
atualizada até 31/01/2024, portanto, determina o juízo:
Fica intimado o sr. perito contábil, José Roberto dos Santos Júnior,
para atualizar a planilha de cálculos até a presente data, para
expedição dos R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001255-15.2023.5.13.0029
AUTOR BASILIO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PROTEMAXI SEGURANCA
PATRIMONIAL ARMADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BASILIO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d30d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: BASILIO ALVES DE ARAUJO intimado,
com a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do
art. 878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-58.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0ff8a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id a394416) em
17/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001253-45.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA COSTA
IRMAO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BASE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa15ae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ reclamada - Id.396e56d.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001181-58.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0ff8a
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id a394416) em
17/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001253-45.2023.5.13.0029
AUTOR SEVERINO FRANCISCO DA COSTA
IRMAO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BASE CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO FRANCISCO DA COSTA IRMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fa15ae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante/ reclamada - Id.396e56d.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000563-50.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE NUNES MACENA NETO
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NUNES MACENA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14c99b
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Analisando os autos, verifica-se que o Grupo Econômico formado
entre a reclamadas teve sua falência decretada em 09/08/2019,
pelo MM Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro nos autos
do processo de nº 0056571-90.2017.8.19.0001
Portanto, nos termos do Provimento da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho Nº 001/2012, determino a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, observando o valor atualizado
da presente execução, a fim de que o exequente possa requerer
sua habilitação no Juízo Universal perante o Administrador Judicial
da executada.
Devidamente lavrada e vinculada à tramitação processual a certidão
de habilitação de crédito trabalhista, fica a parte interessada
cientificada que a mesma encontra-se disponível para impressão,
assim como as demais peças que à instruem, visando a adoção das
medidas pertinentes no Juízo Universal competente.
Face ao acima exposto, determina o juízo, nos termos da RA
TRT13 SCR Nº 007/2022(art. 1ª, inciso I, “6”), o sobrestamento do
feito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c6fb0
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
1 - Relatório
Impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos.
A parte executada não se manifestou sobre a impugnação.
Conclusos os autos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade da impugnação da parte exequente
A impugnação da parte exequentes na execução foi tempestiva, no
que passo a analisar os demais requisitos e, se for o caso, o mérito
de cada tópico da impugnação da parte executada.
2.3 – Juros moratórios
Na decisão de Id. dcb313b, este Juízo determinou a apuração de
juros e correção monetária adequados à Fazenda Pública e o
senhor Perito Judicial apresentou a conta conforme a planilha no Id.
10067d1, informando, nos “Critério de Cálculo e Fundamentação
Legal”, juros moratórios adequados à Fazenda Pública, inclusive,
nos esclarecimentos (Id. 7de5a84), o perito informou que, para a
situação os juros foram os da caderneta de poupança (OJ Nº7 do
TST) aplicados antes de 08/12/2021 juntamente com o IPCA-E e, a
partir de 09/12/2021, apenas a SELIC.
O senhor Perito Judicial parametrizou a planilha para que o cálculo
fosse feito adequadamente à Fazenda Pública, o que se presume
que a planilha assim o fez.
Nesse norte, diante dessa presunção, tendo a parte não trazendo
os seus cálculos, há que se rejeitar a impugnação.
Posto isso, decido rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada
pelo Sindicato.
3 – Conclusão
Posto isso, decido rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada
pelo Sindicato.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-10.2023.5.13.0029
AUTOR DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA
MEIRELES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
HOTELEIRO IMPERIAL FLAT
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE(OAB:
10278/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea984b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o executado CONDOMINIO RESIDENCIAL
HOTELEIRO IMPERIAL FLAT para comprovar nos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, o depósito da 6ª parcela, no valor de
R$4.334,20, até 15/04/2024, sendo para pagar honorários periciais,
contribuições e previdenciárias, planilha de ID. 60ae4a0.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000068-79.2017.5.13.0029
AUTOR EDNALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59257fd
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
ddda874), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Fica intimado o reclamante AUTOR: EDNALDO GOMES DA
SILVA, com a publicação desta no DEJT, para manifestação nos
termos do Art. 878 da C.L.T. (requerer o início da execução), sob
pena de sua inércia acarretar a aplicação do Art. 11-A da C.L.T.
III - Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000253-10.2023.5.13.0029
AUTOR DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA
MEIRELES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
HOTELEIRO IMPERIAL FLAT
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE(OAB:
10278/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO IMPERIAL FLAT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea984b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o executado CONDOMINIO RESIDENCIAL
HOTELEIRO IMPERIAL FLAT para comprovar nos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, o depósito da 6ª parcela, no valor de
R$4.334,20, até 15/04/2024, sendo para pagar honorários periciais,
contribuições e previdenciárias, planilha de ID. 60ae4a0.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000735-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIO RAVEL SILVA ANDRADE
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59c6fb0
proferida nos autos.
DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
1 - Relatório
Impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimentos.
A parte executada não se manifestou sobre a impugnação.
Conclusos os autos para julgamento.
Decido.
2 – Fundamentação
2.1 – Tempestividade da impugnação da parte exequente
A impugnação da parte exequentes na execução foi tempestiva, no
que passo a analisar os demais requisitos e, se for o caso, o mérito
de cada tópico da impugnação da parte executada.
2.3 – Juros moratórios
Na decisão de Id. dcb313b, este Juízo determinou a apuração de
juros e correção monetária adequados à Fazenda Pública e o
senhor Perito Judicial apresentou a conta conforme a planilha no Id.
10067d1, informando, nos “Critério de Cálculo e Fundamentação
Legal”, juros moratórios adequados à Fazenda Pública, inclusive,
nos esclarecimentos (Id. 7de5a84), o perito informou que, para a
situação os juros foram os da caderneta de poupança (OJ Nº7 do
TST) aplicados antes de 08/12/2021 juntamente com o IPCA-E e, a
partir de 09/12/2021, apenas a SELIC.
O senhor Perito Judicial parametrizou a planilha para que o cálculo
fosse feito adequadamente à Fazenda Pública, o que se presume
que a planilha assim o fez.
Nesse norte, diante dessa presunção, tendo a parte não trazendo
os seus cálculos, há que se rejeitar a impugnação.
Posto isso, decido rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada
pelo Sindicato.
3 – Conclusão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Posto isso, decido rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada
pelo Sindicato.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000563-50.2022.5.13.0029
AUTOR JOSE NUNES MACENA NETO
ADVOGADO ANTONIO ADRIANO DUARTE
BEZERRA(OAB: 15161/PB)
RÉU COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
FALIDO
ADVOGADO MARCELLO IGNACIO PINHEIRO DE
MACEDO(OAB: 65541/RJ)
ADVOGADO ANA PAULA DOS SANTOS
BENTO(OAB: 89493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14c99b
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos,etc.
Analisando os autos, verifica-se que o Grupo Econômico formado
entre a reclamadas teve sua falência decretada em 09/08/2019,
pelo MM Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro nos autos
do processo de nº 0056571-90.2017.8.19.0001
Portanto, nos termos do Provimento da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho Nº 001/2012, determino a expedição de
Certidão de Habilitação de Crédito, observando o valor atualizado
da presente execução, a fim de que o exequente possa requerer
sua habilitação no Juízo Universal perante o Administrador Judicial
da executada.
Devidamente lavrada e vinculada à tramitação processual a certidão
de habilitação de crédito trabalhista, fica a parte interessada
cientificada que a mesma encontra-se disponível para impressão,
assim como as demais peças que à instruem, visando a adoção das
medidas pertinentes no Juízo Universal competente.
Face ao acima exposto, determina o juízo, nos termos da RA
TRT13 SCR Nº 007/2022(art. 1ª, inciso I, “6”), o sobrestamento do
feito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000857-68.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ELENILDA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDA NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b1bb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que a planilha de cálculos está
atualizada até 31/01/2024, portanto, determina o juízo:
Fica intimado o sr. perito contábil, José Roberto dos Santos Júnior,
para atualizar a planilha de cálculos até a presente data, para
expedição dos R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-61.2023.5.13.0029
AUTOR DEYSE DE PINHO SANTOS
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE DE PINHO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753ef7c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. - Id.a036634.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000269-61.2023.5.13.0029
AUTOR DEYSE DE PINHO SANTOS
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 753ef7c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. - Id.a036634.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000544-10.2023.5.13.0029
AUTOR ISABEL CRISTINA FERNANDES
CHAVES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ce19
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA CNPJ:
13.004.510/0001-89, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
8.396,22, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000544-10.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR ISABEL CRISTINA FERNANDES
CHAVES
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ce19
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, BOMPRECO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA CNPJ:
13.004.510/0001-89, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
8.396,22, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO BRUNO ARRUDA SANTOS DE
OLIVEIRA GIL(OAB: 22283/DF)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA ENGENHARIA S. A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea21a95
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. ba47e1c, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000907-70.2018.5.13.0029
AUTOR PEDRO ABRANTES SARMENTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU VIA ENGENHARIA S. A.
ADVOGADO BRUNO ARRUDA SANTOS DE
OLIVEIRA GIL(OAB: 22283/DF)
ADVOGADO MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO(OAB: 19653/PB)
ADVOGADO LUCIA HELENA SALGADO LUZ(OAB:
44486/MG)
TESTEMUNHA MARCOS JOSE CORDEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ABRANTES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea21a95
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. ba47e1c, para, no prazo comum de oito dias,
querendo, oferecerem impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000628-45.2022.5.13.0029
AUTOR DENISE SOARES SILVESTRE
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE SOARES SILVESTRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3c4d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenda-se o feito pelo período de 30 dias , para que possa o
reclamante obter meios para o prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-26.2023.5.13.0029
AUTOR RUTE PONTES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE PONTES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014752d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. - Id.fcb3098.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000628-45.2022.5.13.0029
AUTOR DENISE SOARES SILVESTRE
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO PRISCILLA COSTA DOS SANTOS
LUCENA(OAB: 25282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ODONTOLOGICA SORRISO JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3c4d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenda-se o feito pelo período de 30 dias , para que possa o
reclamante obter meios para o prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-26.2023.5.13.0029
AUTOR RUTE PONTES DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014752d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A. - Id.fcb3098.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000463-61.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d3833
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 10 (dez) dias, para o executado pagar a
execução, termos em que fica apreciada a petição de Id. 83dd343.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000463-61.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:
26638/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d3833
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo o prazo de 10 (dez) dias, para o executado pagar a
execução, termos em que fica apreciada a petição de Id. 83dd343.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-39.2023.5.13.0029
AUTOR EDIVANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANE MAIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e3f13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de Id. 67067ce, com repetição da ordem de
bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, termos em que fica
apreciada a petição de Id. 4233a75.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001161-67.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ef0f6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id. 32fd1b2
ao Id. 360d164), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001161-67.2023.5.13.0029
EXEQUENTE DIEGO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ef0f6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (Id. 32fd1b2
ao Id. 360d164), com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001137-39.2023.5.13.0029
AUTOR EDIVANE MAIA DA SILVA
ADVOGADO ERICKA KAROLINA MARQUES DE
LIMA ALMEIDA(OAB: 31608/PB)
RÉU CONSULT FIRE SERVICE LTDA
ADVOGADO PAULO VICTOR GIMENES
QUINTELA(OAB: 199572/RJ)
ADVOGADO THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSULT FIRE SERVICE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e3f13
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão de Id. 67067ce, com repetição da ordem de
bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, termos em que fica
apreciada a petição de Id. 4233a75.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000712-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO CARNEIRO DA COSTA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ffb50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, via DEJT, para indicarem
conta bancária para possibilitar a expedição dos R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000712-12.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRIANO CARNEIRO DA COSTA
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ffb50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, via DEJT, para indicarem
conta bancária para possibilitar a expedição dos R.P. / R.P.V.'s.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-79.2022.5.13.0029
AUTOR MILTON CESAR DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GABRIEL COELHO PONTE
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON CESAR DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c082930
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, PODIUM
CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 07.039.948/0001-08 e PEDRO
GABRIEL COELHO PONTE - CPF: 014.318.863-19, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 22.131,62, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000283-79.2022.5.13.0029
AUTOR MILTON CESAR DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JESSICA MARIA ALVES DE
MELO(OAB: 31404/CE)
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEDRO GABRIEL COELHO PONTE
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- PODIUM CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c082930
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, PODIUM
CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 07.039.948/0001-08 e PEDRO
GABRIEL COELHO PONTE - CPF: 014.318.863-19, em
conformidade com o convênio SISBAJUD (Provimento CGJT
001/2003), do valor devido nos autos, R$ 22.131,62, renovando-a,
se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001031-77.2023.5.13.0029
AUTOR LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa9c31
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 09b686b ao Id
2d8a4d7) em 17/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001031-77.2023.5.13.0029
AUTOR LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa9c31
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 09b686b ao Id
2d8a4d7) em 17/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001130-47.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4825c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Vistos, etc.
Fica intimada a executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
das custas processuais, no importe de R$ 100,00, única pendência
do acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001130-47.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO DAYANY KEROLLAYNY DA SILVA
CORREIA(OAB: 29420/PB)
RÉU ARNOLD NILSON
SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
ADVOGADO SAMARA JULLY DE LEMOS
VITAL(OAB: 17426/PB)
ADVOGADO DANILO PEREIRA DA SILVA(OAB:
38828/PE)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO
MIRABEAU - ME
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4825c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimada a executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
das custas processuais, no importe de R$ 100,00, única pendência
do acordo celebrado nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-27.2023.5.13.0029
AUTOR JOCIANO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIANO BARBOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c3eb8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela reclamada
LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. - Id.d2d64ce.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001099-27.2023.5.13.0029
AUTOR JOCIANO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08c3eb8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela reclamada
LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA. - Id.d2d64ce.
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-68.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS VELOSO
BISNETO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS VELOSO BISNETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e8f2d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP,
com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco
dias, no valor de R$ 3.919,26, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
Proceda-se com a liberação dos depósitos recursais para as contas
bancárias informadas na petição de Id. 248e042.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000911-68.2022.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS VELOSO
BISNETO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
ADVOGADO LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- D & C COMERCIO E REPRESENTACOES EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5e8f2d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada D & C COMERCIO E
REPRESENTACOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP,
com a publicação desta no DEJT, para pagar a dívida em cinco
dias, no valor de R$ 3.919,26, ou garantir a execução, observada a
gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena de sua inclusão no
BNDT e constrição de bens.
Proceda-se com a liberação dos depósitos recursais para as contas
bancárias informadas na petição de Id. 248e042.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001014-41.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE MONTEIRO FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abb4fe
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id a970879 / Id
13a1598) em 21/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MISAEL DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3266c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, sob ID. f7ea54e /
f11b83c , o qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se
vistas aos litigantes para, querendo, manifestação no prazo de
05 (cinco) dias.
Fica designada AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA FORMA
PRESENCIAL para o dia 23/05/2024, às 11:10 horas, em
cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
No mais, o procedimento sumaríssimo é regido pelos arts. 852-A a
852-H da CLT. Assim, considerando que o §7º do art. 852-H dispõe
que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”, bem como que a
realização da perícia técnica deferida na ata de audiência de id.
7a24a63 impossibilita o cumprimento do prazo supracitado,
determino a conversão do rito processual para o ordinário. Proceda
a Secretaria com os ajustes necessários.
Aguarde-se a audiência instrutória ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001014-41.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE MONTEIRO FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abb4fe
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id a970879 / Id
13a1598) em 21/03/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000724-60.2022.5.13.0029
AUTOR MAGNO RAIMUNDO JORGE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO ZULIVIA CONCEICAO BRITTO
MENEZES(OAB: 61154/BA)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
ADVOGADO BRUNO RAFAEL BEZERRA
ANTUNES(OAB: 8882/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO RAIMUNDO JORGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 786c963
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição, para reconhecer a ausência de pagamento da primeira
parcela pactuada no acordo homologado e, por conseguinte,
determinar a aplicação da multa de 100% sobre a referida quantia, a
antecipação do vencimento das prestações vincendas e o
prosseguimento da execução. Custas da execução, nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT.", portanto, determina o juízo:
Proceda-se com os cálculos e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001315-85.2023.5.13.0029
AUTOR MISAEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3266c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES BARBOSA, sob ID. f7ea54e /
f11b83c , o qual apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se
vistas aos litigantes para, querendo, manifestação no prazo de
05 (cinco) dias.
Fica designada AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA NA FORMA
PRESENCIAL para o dia 23/05/2024, às 11:10 horas, em
cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de fevereiro de 2023.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
No mais, o procedimento sumaríssimo é regido pelos arts. 852-A a
852-H da CLT. Assim, considerando que o §7º do art. 852-H dispõe
que “interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”, bem como que a
realização da perícia técnica deferida na ata de audiência de id.
7a24a63 impossibilita o cumprimento do prazo supracitado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
determino a conversão do rito processual para o ordinário. Proceda
a Secretaria com os ajustes necessários.
Aguarde-se a audiência instrutória ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000724-60.2022.5.13.0029
AUTOR MAGNO RAIMUNDO JORGE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO ZULIVIA CONCEICAO BRITTO
MENEZES(OAB: 61154/BA)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO LUIS DE SOUZA
PACHECO(OAB: 18278/RN)
ADVOGADO BRUNO RAFAEL BEZERRA
ANTUNES(OAB: 8882/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 786c963
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: "...,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição, para reconhecer a ausência de pagamento da primeira
parcela pactuada no acordo homologado e, por conseguinte,
determinar a aplicação da multa de 100% sobre a referida quantia, a
antecipação do vencimento das prestações vincendas e o
prosseguimento da execução. Custas da execução, nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT.", portanto, determina o juízo:
Proceda-se com os cálculos e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY PATRICK DANTAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f760d90
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se a Impugnação aos Cálculos proposta pela executada
TAM LINHAS AEREAS S/A. (Id. c908e82 ao Id. e789d8a).
II-Notifique-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar
sua resposta à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000275-68.2023.5.13.0029
AUTOR SIDNEY PATRICK DANTAS DE
ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f760d90
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se a Impugnação aos Cálculos proposta pela executada
TAM LINHAS AEREAS S/A. (Id. c908e82 ao Id. e789d8a).
II-Notifique-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar
sua resposta à impugnação aos cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000662-88.2020.5.13.0029
AUTOR STELA AMADOR
ADVOGADO FRANCISCO SALES LEITE DANTAS
FILHO(OAB: 30379/PB)
ADVOGADO GUILHERME ANDRADE DE
LACERDA(OAB: 25730/PB)
ADVOGADO ENRICO COSTA CAVALCANTI(OAB:
28310/PB)
RÉU JUNIO CESAR PEREIRA DE SOUSA
RÉU SISTEMA DE ENSINO CONVIVER
LTDA - ME
RÉU VIRGINIA MARIA MAGLIANO DE
MORAIS
RÉU ESCOLA SISTEMA DE ENSINO
CONVIVER LTDA
RÉU ANA ROBERTA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- STELA AMADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7069c68
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o repasse de novos valores referente ao bloqueio de
valores (mandado de bloqueio - Id. 47a2cb0).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-17.2023.5.13.0029
AUTOR MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA CLARA ALMEIDA DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 30586/PB)
RÉU AGROPECUARIA SUPREMO LTDA
RÉU LIX COMERCIO E GESTAO DE
RESIDUOS E CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALLISA THEOTONIO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30e13c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da resposta do INSS (Id. 92dc9fb), determina
o juízo:
Intime-se a exequente, mediante seu patrono, via DEJT, para tomar
as medidas cabíveis (requerer administrativamente o encerramento
do vínculo empregatício, apresentando cópia integral da
reclamatória trabalhista e provas materiais contemporâneas ao
período que pretende reconhecer, cabendo ao INSS analisar todo
esse arcabouço probatório e, ao final, decidir pelo acolhimento, ou
não, da alteração cadastral pretendida, na forma da legislação
previdenciária regente).
Após, voltem conclusos para demais deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000888-59.2021.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ANA CARLA LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 13719/PB)
RÉU SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU GOMES PAIXAO & CIA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
CARDOSO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ca4c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição da executada (Id. bc85c88), esclarece o juízo que
os valores referentes aos depósitos recursais foram devolvidos à
executada, conforme alvarás de Id. 9cac970 e Id. 86b2b35 em
19/12/2023, portanto, deverá a executada pagar espontaneamente
o valor executado (R$ 5.371,68), no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0000888-59.2021.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ANA CARLA LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 13719/PB)
RÉU SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU GOMES PAIXAO & CIA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU RC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
CARDOSO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C
LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
- GOMES PAIXAO & CIA LTDA
- RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ca4c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição da executada (Id. bc85c88), esclarece o juízo que
os valores referentes aos depósitos recursais foram devolvidos à
executada, conforme alvarás de Id. 9cac970 e Id. 86b2b35 em
19/12/2023, portanto, deverá a executada pagar espontaneamente
o valor executado (R$ 5.371,68), no prazo de 48 horas, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000444-21.2024.5.13.0029
REQUERENTE ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUCENA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e8c462
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao
processo principal nº 0000549-23.2023.5.13.0032.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000372-34.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR SILVA DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU RIRO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SILVA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655407a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor do ATO TRT13 SCR NU 070/2024 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica redesignada a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO para a mesma data e horário (dia 14/05/2024, às
10:30 horas), porém na forma PRESENCIAL, a qual se realizará
na sala de audiência desta Unidade Judiciária (10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa), localizada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP: 58034
-045, tudo em cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de fevereiro
de 2023, restando indeferido, desde já, qualquer pedido para
participação remota em audiência.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Aguarde-se a audiência de instrução presencial ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000372-34.2024.5.13.0029
AUTOR GILMAR SILVA DE SANTANA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU RIRO MERCADINHO LTDA
ADVOGADO ERMERSSON HENRIQUE DE
ARAUJO OLIVEIRA(OAB: 23547/PB)
RÉU LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO VALDOMIRO DE SIQUEIRA
FIGUEIREDO SOBRINHO(OAB:
10735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- RIRO MERCADINHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 655407a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o teor do ATO TRT13 SCR NU 070/2024 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica redesignada a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO para a mesma data e horário (dia 14/05/2024, às
10:30 horas), porém na forma PRESENCIAL, a qual se realizará
na sala de audiência desta Unidade Judiciária (10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa), localizada na Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP: 58034
-045, tudo em cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de fevereiro
de 2023, restando indeferido, desde já, qualquer pedido para
participação remota em audiência.
As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena
de confissão (Súmula 74 do TST), bem como de que trarão
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
Aguarde-se a audiência de instrução presencial ora designada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000217-31.2024.5.13.0029
AUTOR LAIZIER NAIARA DA CRUZ GOMES
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU MARIA WILDENIR ALBUQUERQUE
DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIZIER NAIARA DA CRUZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc96375
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a notificação encaminhada à reclamada foi
devolvida pela ECT (ID. b4b5fd1), com a informação "MUDOU-SE",
determino que o(a) reclamante seja notificado(a), a fim de que
informe o novo endereço da reclamada no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 320 e 321 do NCPC/2015.
Considerando ainda a proximidade da audiência designada (dia
23/04/2024, às 13:30 horas),retire-se o processo da pauta.
Cumprido o acima determinado, inclua-se o processo em pauta,
dando ciência às partes, inclusive das penalidades no caso de
ausência. Inerte, voltem os autos conclusos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-80.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALUIZIO NICODEMOS DA SILVA
NETO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZIO NICODEMOS DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530a66a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência de seus créditos. O
patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
Informada as contas bancárias, proceda-se com as transferências,
sem necessidade de novo despacho.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000162-80.2024.5.13.0029
EXEQUENTE ALUIZIO NICODEMOS DA SILVA
NETO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530a66a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar
conta bancária para fins de transferência de seus créditos. O
patrono do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
Informada as contas bancárias, proceda-se com as transferências,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
sem necessidade de novo despacho.
Após, voltem conclusos para fins de arquivamento definitivo do feito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-49.2024.5.13.0029
AUTOR AURICELIO CHAVES DE MELO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURICELIO CHAVES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1bae0
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id e9c8c11) em
12/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-49.2024.5.13.0029
AUTOR AURICELIO CHAVES DE MELO
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO ELSON LUIZ ZANELA(OAB:
332043/SP)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c1bae0
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id e9c8c11) em
12/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000267-57.2024.5.13.0029
EMBARGANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
EMBARGADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
EMBARGADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
EMBARGADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
- GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
- ROBERTO PIRES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19835b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante (Id. 9151c3a / Id. 9972b91).
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000267-57.2024.5.13.0029
EMBARGANTE ALEXANDRE CASTRO BOIA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
EMBARGADO CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
EMBARGADO GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
EMBARGADO ROBERTO PIRES FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c19835b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamante (Id. 9151c3a / Id. 9972b91).
II-Notifique-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar
sua impugnação aos embargos opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000220-83.2024.5.13.0029
AUTOR WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f509b99
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 5dff741) em
09/04/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000220-83.2024.5.13.0029
AUTOR WITOR FELIX RICARTE DE SOUZA
ADVOGADO CLAUDIANA SANTOS SOARES
DIAS(OAB: 27016/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f509b99
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 5dff741) em
09/04/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c7972
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o autor no prazo de 05 dias sobre o requerido pelo réu na
petição de ID.3a379cc.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c7972
proferido nos autos.
DESPACHO
Fale o autor no prazo de 05 dias sobre o requerido pelo réu na
petição de ID.3a379cc.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000213-91.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58dea7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 0000401-
83.2024.5.06.0351, em trâmite na Vara Única do Trabalho de
Garanhuns/PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000213-91.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
EXECUTADO MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58dea7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 0000401-
83.2024.5.06.0351, em trâmite na Vara Única do Trabalho de
Garanhuns/PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000150-66.2024.5.13.0029
REQUERENTE FABIO FORMIGA NITAO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
- UNIESP S.A
- UNINEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d85d50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000150-66.2024.5.13.0029
REQUERENTE FABIO FORMIGA NITAO
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO UNINEVES LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
REQUERIDO UNIESP S.A
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
REQUERIDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO SIMONETE SANTIAGO FREITAS DE
MORAES(OAB: 338495/SP)
REQUERIDO REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REQUERIDO INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE QUEIROZ
WAGNER(OAB: 132057/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FORMIGA NITAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d85d50
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIR PIRES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84bc4a3
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 3ea7400) em
12/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000127-23.2024.5.13.0029
AUTOR EDIR PIRES DE SOUSA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL RIO
MUSSURE
ADVOGADO KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE(OAB: 14913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84bc4a3
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 3ea7400) em
12/04/2024, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000333-37.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GISELE DE LIMA GONDIM
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bf766
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência aprazada nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000333-37.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GISELE DE LIMA GONDIM
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELE DE LIMA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bf766
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência aprazada nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddb8bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 24/04/2024 às 09:30 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dddb8bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO
por videoconferência para o dia 24/04/2024 às 09:30 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000295-25.2024.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU CHOPP JAMPA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19f4acc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a CITAÇÃO do reclamado, por oficial de justiça,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e demais,
especificando as provas que pretende documentos produzir (art.
336 do CPC), sua pertinência e finalidade, em estrita observância
ao disposto no parágrafo único do artigo 2º do Provimento TRT SCR
nº 02/2020.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000251-06.2024.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR RONILDA RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a8de3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, Cayo
Farias Pereira, sob ID. 7e767cf, o qual informa que aceita o encargo
público ofertado, bem como procede ao agendamento da inspeção
pericial para o dia 26/04/2024, às 09:00 horas, ponto de encontro
a Prefeitura Municipal Bayeux, Av. Liberdade, 3720 - Centro,
Bayeux - PB, CEP 58306-000. O local de encontro será a
entrada da prefeitura.
Na petição ora em análise, o senhor perito solicita que no momento
da perícia sejam disponibilizados de todos os equipamentos que o
reclamante laborou nas suas funções, bem como disponibiliza seu
contato telefônico para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes poderá entrar em contato.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
A reclamada deverá disponibilizar os documentos requeridos pelo
“expert” do Juízo.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000251-06.2024.5.13.0029
AUTOR RONILDA RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONILDA RAIMUNDO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8a8de3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, Cayo
Farias Pereira, sob ID. 7e767cf, o qual informa que aceita o encargo
público ofertado, bem como procede ao agendamento da inspeção
pericial para o dia 26/04/2024, às 09:00 horas, ponto de encontro
a Prefeitura Municipal Bayeux, Av. Liberdade, 3720 - Centro,
Bayeux - PB, CEP 58306-000. O local de encontro será a
entrada da prefeitura.
Na petição ora em análise, o senhor perito solicita que no momento
da perícia sejam disponibilizados de todos os equipamentos que o
reclamante laborou nas suas funções, bem como disponibiliza seu
contato telefônico para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes poderá entrar em contato.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
A reclamada deverá disponibilizar os documentos requeridos pelo
“expert” do Juízo.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000082-19.2024.5.13.0029
REQUERENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE AUGUSTO FORTE DE NEGREIROS DEODATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92ce564
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000308-24.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GILMARA OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA OLIVEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8d31f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo mais 10 (dez) dias de prazo para apresentação da
documentação solicitada pelo sr. perito contábil, termos em que fica
apreciada a petição de Id. 555e1c3.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-80.2024.5.13.0029
AUTOR GEAN CARLOS DE ASSIS SILVA
ADVOGADO JONAS LUCK COELHO
GONCALVES(OAB: 27859/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN CARLOS DE ASSIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a5d96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID.
d219beb. Dê-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s)
patrono(s) habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000082-19.2024.5.13.0029
REQUERENTE FELIPE AUGUSTO FORTE DE
NEGREIROS DEODATO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92ce564
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, determina o juízo:
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-80.2024.5.13.0029
AUTOR GEAN CARLOS DE ASSIS SILVA
ADVOGADO JONAS LUCK COELHO
GONCALVES(OAB: 27859/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA ESTADOS
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a5d96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de laudo pericial técnico, apresentado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, sob ID.
d219beb. Dê-se vistas às partes, via DJE e na pessoa do(s)
patrono(s) habilitados, para que apresentem, querendo, suas
manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.
477, § 1º).
Os honorários periciais serão fixados quando da prolação da
sentença. Dê-se ciência ao/à “expert”, SR(A). CHRISTIANO
RAMOS BARBOSA DE PAULO, via Sistema PJe.
Transcorrido o prazo acima concedido, voltem os autos conclusos
para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-21.2024.5.13.0029
AUTOR MYCHELE DANIELLE FERREIRA DE
BRITO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MANAIRA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYCHELE DANIELLE FERREIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d10dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada Manaira Academia ltda CNPJ:
06.143.909/0001-85, com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 1.508,38), ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000308-24.2024.5.13.0029
EXEQUENTE GILMARA OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff8d31f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Concede o juízo mais 10 (dez) dias de prazo para apresentação da
documentação solicitada pelo sr. perito contábil, termos em que fica
apreciada a petição de Id. 555e1c3.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-21.2024.5.13.0029
AUTOR MYCHELE DANIELLE FERREIRA DE
BRITO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MANAIRA ACADEMIA LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAIRA ACADEMIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50d10dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada Manaira Academia ltda CNPJ:
06.143.909/0001-85, com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 1.508,38), ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000046-74.2024.5.13.0029
REQUERENTE JOSEANE DOS SANTOS FRANCA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Determinou o juízo, ainda, o prazo de 10 dias para a reclamada
/executada comprovar nos autos a assinatura do contrato de
trabalho com a reclamante/exequente, no período de 12/01/2019 a
11/05/2023, na carteira de trabalho eletrônica da
reclamante/exequente, sob pena de multa a ser fixada por esta juíza
no ato do descumprimento
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL MELQUIADES DA SILVA
Servidor
Processo Nº CumSen-0001226-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
EXECUTADO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09e8df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000094-33.2024.5.13.0029
AUTOR STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA
DE MELO
ADVOGADO SERGIO MARINO DE MELO
DANTAS(OAB: 10879/PB)
RÉU RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHANIE COELI RIBEIRO DINOA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecef3bb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001226-62.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
EXECUTADO INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09e8df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI FABRICIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e532e36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000828-18.2023.5.13.0029
AUTOR RENATA ANDRADE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ANDRADE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec1d20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e532e36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000828-18.2023.5.13.0029
AUTOR RENATA ANDRADE DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU V&B SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V&B SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec1d20
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000305-06.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS GONCALVES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS GONCALVES PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4212961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000305-06.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE CARLOS GONCALVES
PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO EDILEUZA MARCELINA PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4212961
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-23.2023.5.13.0029
AUTOR JOANA DARC SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIA MARIA BEZERRA MAXIMO
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
RÉU GILDETE MAXIMO BEZERRA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55651c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000181-23.2023.5.13.0029
AUTOR JOANA DARC SANTANA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIA MARIA BEZERRA MAXIMO
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
RÉU GILDETE MAXIMO BEZERRA
ADVOGADO CELISE MOREIRA DE ARAUJO(OAB:
17399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDETE MAXIMO BEZERRA
- MARCIA MARIA BEZERRA MAXIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55651c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000455-84.2023.5.13.0029
EXEQUENTE PAULO ROBERTO LINS BRAGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO LINS BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e347cde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000462-42.2024.5.13.0029
AUTOR MARCIO COSTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
RÉU SPRINGS GLOBAL PARTICIPACOES
S.A.
RÉU COMPANHIA TECIDOS
SANTANENSE
RÉU SEDA SOCIEDADE ANONIMA
RÉU AMMO VAREJO S A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO COSTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445e944
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor do ATO TRT13 SCR NU 070/2024 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica designada AUDIÊNCIA UNA na
forma PRESENCIAL para o dia 16/05/2024, às 09:10. horas, que
se realizará na sala de audiência desta Unidade Judiciária (10ª
Vara do Trabalho de João Pessoa), localizada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP:
58034-045, tudo em cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de
fevereiro de 2023, restando indeferido, desde já, qualquer pedido
para participação remota em audiência.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas do art 844 da
CLT em caso de ausência, bem como que deverão trazer
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência inicial, deverá apresentar
cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis,
em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000460-72.2024.5.13.0029
AUTOR IVAN JOSE ALFREDO NETO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU DURA MAIS JP INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA LTDA
RÉU TASSO PEREIRA ROSENDO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN JOSE ALFREDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a619f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor do ATO TRT13 SCR NU 070/2024 e visando
ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica designada AUDIÊNCIA UNA na
forma PRESENCIAL para o dia 16/05/2024, às 08:50. horas, que
se realizará na sala de audiência desta Unidade Judiciária (10ª
Vara do Trabalho de João Pessoa), localizada na Rua Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João Pessoa/PB, CEP:
58034-045, tudo em cumprimento ao Ato n. 2/GCGJT, de 3 de
fevereiro de 2023, restando indeferido, desde já, qualquer pedido
para participação remota em audiência.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas do art 844 da
CLT em caso de ausência, bem como que deverão trazer
espontaneamente as suas testemunhas para participarem da
audiência.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência inicial, deverá apresentar
cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou
estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis,
em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-94.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
PUB EM SAUDE NO EST DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 899fcbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos do inciso I do art. 286 do CPC determino a distribuição
dirigida a 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, tendo em vista a
conexão em face do processo0134800-45.2013.5.13.0026.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000447-73.2024.5.13.0029
REQUERENTE GERLANY PATRICIA MAGLIANO
PORTELA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANY PATRICIA MAGLIANO PORTELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9dd759
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente ao
processo principal nº 0001080-21.2023.5.13.0029.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000461-57.2024.5.13.0029
AUTOR EDVANDRO GUILHERME
FERNANDES DE CARVALHO
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
RÉU LOGPLACE TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANDRO GUILHERME FERNANDES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503a8ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 21/05/2024, às 13:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000444-21.2024.5.13.0029
REQUERENTE ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUCENA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2581df
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada sp solucoes ambientais ltda - epp
CNPJ: 12.351.650/0001-60, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 21.762,87, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000444-21.2024.5.13.0029
REQUERENTE ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2581df
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada sp solucoes ambientais ltda - epp
CNPJ: 12.351.650/0001-60, com a publicação desta no DEJT, para
pagar a dívida em cinco dias, no valor de R$ 21.762,87, ou garantir
a execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob
pena de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000288-33.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO PAULA DE LOURDES CARNEIRO
BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO A.D.S.B.J.
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9730ea8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de processo de consignação em pagamento em que a
parte consignatária pleiteia, em sede de reconvenção, a exibição da
documentação relativa à contratação de seguro de vida em favor do
obreiro falecido e o fornecimento de documentação necessária para
dar entrada e concluir o procedimento de aviso e liquidação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
sinistro junto à seguradora, e, subsidiariamente, que a obrigação de
fazer seja convertida em obrigação de pagar o equivalente a 30
vezes o piso salarial, nos termos previstos na norma coletiva.
A parte consignante/reconvinda apresentou nos autos documentos
com finalidade de facilitar aos herdeiros o requerimento junto à
seguradora: apólice de seguro pessoas, listagem dos sinistros,
formulário avido de sinistro, formulário declaração de herdeiros e
formulário declaração médica de acidentes.
Ao se manifestar, o consignatário/reconvinte impugnou os
documentos sob o argumento de que não há prova de que a apólice
apresentada foi de fato contratada tampouco renovada; que nela
não há nenhuma referência ao obreiro falecido; que não foi
fornecido certificado individual, como estipula a sua cláusula 11; que
a sua cláusula 16 estipula obrigações ao estipulante que não foram
cumpridas.
Assim, considerando que assiste razão à parte
consignatária/reconvinte e informação é imprescindível para o
deslinde da causa, defiro o pedido formulado, determinando que
seja enviado OFÍCIO à ICATU SEGUROS S/A, com sede à Avenida
Oscar Niemeyer, nº 2000, Bloco 01, Salas 1701, 1801, 1901, 2001,
e 2101, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, CNPJ/ME nº
42.283.770/0001-39, registrada na Superintendência de Seguros
Privados SUSEP sob o nº 05142, para informar se o de cujus,
ADRIANO DA SILVA BRAGA, CPF nº 034.533.044-70, na época do
seu falecimento, ocorrido em23/02/2024, encontrava-se
assegurado, apresentando a apólice de seguro em seu nome, caso
a resposta seja positiva.
Após a resposta do ofício, venham-me os autos conclusos para
posteriores deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000288-33.2024.5.13.0029
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO PAULA DE LOURDES CARNEIRO
BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
CONSIGNATÁRIO A.D.S.B.J.
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.S.B.J.
- ANNA BEATRYZ CARNEIRO BRAGA
- PAULA DE LOURDES CARNEIRO BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9730ea8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de processo de consignação em pagamento em que a
parte consignatária pleiteia, em sede de reconvenção, a exibição da
documentação relativa à contratação de seguro de vida em favor do
obreiro falecido e o fornecimento de documentação necessária para
dar entrada e concluir o procedimento de aviso e liquidação de
sinistro junto à seguradora, e, subsidiariamente, que a obrigação de
fazer seja convertida em obrigação de pagar o equivalente a 30
vezes o piso salarial, nos termos previstos na norma coletiva.
A parte consignante/reconvinda apresentou nos autos documentos
com finalidade de facilitar aos herdeiros o requerimento junto à
seguradora: apólice de seguro pessoas, listagem dos sinistros,
formulário avido de sinistro, formulário declaração de herdeiros e
formulário declaração médica de acidentes.
Ao se manifestar, o consignatário/reconvinte impugnou os
documentos sob o argumento de que não há prova de que a apólice
apresentada foi de fato contratada tampouco renovada; que nela
não há nenhuma referência ao obreiro falecido; que não foi
fornecido certificado individual, como estipula a sua cláusula 11; que
a sua cláusula 16 estipula obrigações ao estipulante que não foram
cumpridas.
Assim, considerando que assiste razão à parte
consignatária/reconvinte e informação é imprescindível para o
deslinde da causa, defiro o pedido formulado, determinando que
seja enviado OFÍCIO à ICATU SEGUROS S/A, com sede à Avenida
Oscar Niemeyer, nº 2000, Bloco 01, Salas 1701, 1801, 1901, 2001,
e 2101, Santo Cristo, Rio de Janeiro/RJ, CNPJ/ME nº
42.283.770/0001-39, registrada na Superintendência de Seguros
Privados SUSEP sob o nº 05142, para informar se o de cujus,
ADRIANO DA SILVA BRAGA, CPF nº 034.533.044-70, na época do
seu falecimento, ocorrido em23/02/2024, encontrava-se
assegurado, apresentando a apólice de seguro em seu nome, caso
a resposta seja positiva.
Após a resposta do ofício, venham-me os autos conclusos para
posteriores deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001016-11.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15ccfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB,
NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Fica o reclamante AUTOR: CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001016-11.2023.5.13.0029
AUTOR CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONILDO MONTENEGRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c15ccfd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB,
NEGANDO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Fica o reclamante AUTOR: CLAUDIJANIA FREIRE DE OLIVEIRA
FREITAS intimado, com a publicação desta no DEJT, para
manifestação, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000463-27.2024.5.13.0029
AUTOR SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU JOSE CLESIO MAGALHAES COSTA
RÉU CLICIA MAGALHAES COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f516e2d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 14/05/2024, às 15:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-69.2024.5.13.0029
AUTOR NIELYSSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELYSSON NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d31199
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, erro material na ATA DE
AUDIÊNCIA TELERESENCIAL ID. d83eecd.
Onde se lê: CONCILIAÇÃO: A reclamada 99 TECNOLOGIA LTDA
pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ xxx, até o dia xxx,
mediante depósito bancário, conforme abaixo:
Leia-se: CONCILIAÇÃO: A reclamada 99 TECNOLOGIA LTDA
pagará ao reclamante a quantia líquida de R$3.500,00, até o dia
27/05/2024, mediante depósito bancário, conforme abaixo:
Proceda a Secretaria com os ajustes necessários no Sistema PJe
para os devidos fins.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000436-44.2024.5.13.0029
AUTOR DENISE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA DA ROCHA SILVA(OAB:
25358/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA DOS
SANTOS(OAB: 30404/PB)
RÉU BAR E RESTAURANTE ESPETUS
ZONA SUL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5930350
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/05/2024, às 08:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000402-69.2024.5.13.0029
AUTOR NIELYSSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d31199
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa o Juízo, nesta oportunidade, erro material na ATA DE
AUDIÊNCIA TELERESENCIAL ID. d83eecd.
Onde se lê: CONCILIAÇÃO: A reclamada 99 TECNOLOGIA LTDA
pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ xxx, até o dia xxx,
mediante depósito bancário, conforme abaixo:
Leia-se: CONCILIAÇÃO: A reclamada 99 TECNOLOGIA LTDA
pagará ao reclamante a quantia líquida de R$3.500,00, até o dia
27/05/2024, mediante depósito bancário, conforme abaixo:
Proceda a Secretaria com os ajustes necessários no Sistema PJe
para os devidos fins.
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000456-35.2024.5.13.0029
AUTOR ABRAAO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU VILA MEXICANA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5b6c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/05/2024, às 09:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e5170
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão de ID.0fba312, NEGANDO PROVIMENTO ao agravo de
petição.
Prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID.51bae93
datado de 14/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000453-80.2024.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
AMANDA PAIVA VILAR PERAZZO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfba92a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em relação ao
Processo 0000723-69.2016.5.13.0002, distribuída em 03/05/2016,
transitando em julgado em 15/03/2021
Nos termos das disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879
da CLT, nomeio como perito contábil o Sr. José Roberto dos Santos
Júnior para que possa elaborar os cálculos de liquidação, diante da
complexidade de sua feitura.
Notifique-se o perito, a fim de informar o juízo, no prazo de 05
(cinco) dias, se aceita o encargo público que lhe foi ofertado,
ficando ciente que, caso aceite, terá o prazo de 30 (trinta) dias, para
entrega do laudo pericial contábil (cálculos).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRUNO PINHEIRO FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e5170
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido do Egrégio TRT 13ª região/PB, com
Acordão de ID.0fba312, NEGANDO PROVIMENTO ao agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
petição.
Prossiga-se com o cumprimento do despacho de ID.51bae93
datado de 14/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de3d6b
proferido nos autos.
DESPACHO:
I-Trata-se de pagamento do débito atualizado na forma prevista no
art. 916 do NCPC, com depósito em conta judicial vinculada aos
presentes autos e à disposição deste Juízo no valor de R$
46.157,92, correspondente a 30% do valor em execução.
II-Preenchidos os requisitos legais: deposito de 30% do valor da
dívida e reconhecimento do crédito do exequente, com pretensão
de parcelamento pelo executado do saldo restante em 06(seis)
vezes, defere-se o parcelamento do débito da seguinte forma:
1ª parcela para o dia 19/05/2024, no importe de R$
17.479,65;sendo 75% reclamante e 25 % advogado
2ªparcela para o dia 19/06/2024, no importe de R$ 17.479,65;sendo
75% reclamante e 25 % advogado
3ªparcela para o dia 19/07/2024, no importe de R$ 17.479,65;sendo
75% reclamante e 25 % advogado
4ªparcela para o dia 19/07/2024, no importe de R$ 17.479,65;sendo
R$ 2.869,97 para reclamante e R$ 956,65 para advogado de
honorários contratuais e 13.653,02 de honorários sucumbenciais
5ªparcela para o dia 19/07/2024, no importe de R$ 17.479,65,
sendo R$ 1707,50 de honorários sucumbenciais e o restante para
pagamento de Custas e Previdência
6ªparcela para o dia 19/08/2024, no importe de R$17.479,65, com o
acrescimo da correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o
débito parcelado para o pagamento de custas e Previdencia.
Expeça-se alvará judicial, em nome do exequente, para liberação do
depósito judicial de id ca2923b com a devida retenção dos
honorários contratuais no percentual de 25% nas contas informadas
no iD.6968fce.
O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas
implicara na incidência do §5°, do artigo 916 do CPC, com aplicação
da multa de 10%, além de reinício dos atos executivos.
Adimplido o débito, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO ROBERTO PONTES SOARES(OAB:
33984/CE)
ADVOGADO HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO ANGELITA REGINA LIMA
MENDONCA(OAB: 25189/PB)
ADVOGADO ESTEFFERSON DARLEY
FERNANDES NOGUEIRA(OAB:
21375/PE)
ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
ADVOGADO JESSYKA MARINHO LOPES(OAB:
25879/PB)
ADVOGADO CICERO ROZEMBERG DE SIQUEIRA
ALENCAR(OAB: 20929/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA LINS(OAB:
21036/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
ADVOGADO CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
ADVOGADO DANIELLE CAZEIRA BARROS
AGUIAR(OAB: 43732/PE)
ADVOGADO ANA CAROLINA ARAUJO DE
ALMEIDA(OAB: 32215/PE)
ADVOGADO CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE
CARVALHO(OAB: 16402/PE)
ADVOGADO MARIA ALDA ENEAS DA
COSTA(OAB: 36745/PE)
ADVOGADO MONICA ALVES FEITOSA(OAB:
2576/RN)
ADVOGADO RICARDO ANTONIO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 43925/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de3d6b
proferido nos autos.
DESPACHO:
I-Trata-se de pagamento do débito atualizado na forma prevista no
art. 916 do NCPC, com depósito em conta judicial vinculada aos
presentes autos e à disposição deste Juízo no valor de R$
46.157,92, correspondente a 30% do valor em execução.
II-Preenchidos os requisitos legais: deposito de 30% do valor da
dívida e reconhecimento do crédito do exequente, com pretensão
de parcelamento pelo executado do saldo restante em 06(seis)
vezes, defere-se o parcelamento do débito da seguinte forma:
1ª parcela para o dia 19/05/2024, no importe de R$
17.479,65;sendo 75% reclamante e 25 % advogado
2ªparcela para o dia 19/06/2024, no importe de R$ 17.479,65;sendo
75% reclamante e 25 % advogado
3ªparcela para o dia 19/07/2024, no importe de R$ 17.479,65;sendo
75% reclamante e 25 % advogado
4ªparcela para o dia 19/07/2024, no importe de R$ 17.479,65;sendo
R$ 2.869,97 para reclamante e R$ 956,65 para advogado de
honorários contratuais e 13.653,02 de honorários sucumbenciais
5ªparcela para o dia 19/07/2024, no importe de R$ 17.479,65,
sendo R$ 1707,50 de honorários sucumbenciais e o restante para
pagamento de Custas e Previdência
6ªparcela para o dia 19/08/2024, no importe de R$17.479,65, com o
acrescimo da correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o
débito parcelado para o pagamento de custas e Previdencia.
Expeça-se alvará judicial, em nome do exequente, para liberação do
depósito judicial de id ca2923b com a devida retenção dos
honorários contratuais no percentual de 25% nas contas informadas
no iD.6968fce.
O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas
implicara na incidência do §5°, do artigo 916 do CPC, com aplicação
da multa de 10%, além de reinício dos atos executivos.
Adimplido o débito, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000452-95.2024.5.13.0029
AUTOR LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME ENNES JARDIM(OAB:
28965-B/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f55be
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 09/05/2024, às 08:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000457-20.2024.5.13.0029
REQUERENTES COZINHA REGIONAL
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COZINHA REGIONAL RESTAURANTE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4dbcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento conjunto de homologação de acordo
extrajudicial - Id. 9c0988d.
Compulsando os autos, vislumbra-se tão somente procuração
outorgada pela requerente ao(s) seu(s) causídico(s) - ID.3cbe3fb.
Contudo, o art. 855-B da CLT é claro ao dispor que “o processo de
homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado”.
Desse modo, intime-se o(s) requerido, via DJE e por intermédio
do(a) patrono(a) vinculado(a) ao polo processual correspondente
para regularizar a representação processual de EDUARDA DE
ANDRADE PEREIRA até a data da audiência designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 24/04/2024 às 08:05 horas, pela PLATAFORMA
ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar os dados para
acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000457-20.2024.5.13.0029
REQUERENTES COZINHA REGIONAL
RESTAURANTE EIRELI
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO CYNARA ALMEIDA SARMENTO
RODRIGUES DE AMORIM(OAB:
25598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDA DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa4dbcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento conjunto de homologação de acordo
extrajudicial - Id. 9c0988d.
Compulsando os autos, vislumbra-se tão somente procuração
outorgada pela requerente ao(s) seu(s) causídico(s) - ID.3cbe3fb.
Contudo, o art. 855-B da CLT é claro ao dispor que “o processo de
homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado”.
Desse modo, intime-se o(s) requerido, via DJE e por intermédio
do(a) patrono(a) vinculado(a) ao polo processual correspondente
para regularizar a representação processual de EDUARDA DE
ANDRADE PEREIRA até a data da audiência designada.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais, fica designada audiência conciliatória telepresencial
(virtual) para o dia 24/04/2024 às 08:05 horas, pela PLATAFORMA
ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar os dados para
acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b98bdd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer dos embargos à execução
apresentados pela EBSERH.
Sem custas a apurar.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000719-04.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
IGOR MOTTA DE AQUINO
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b98bdd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido não conhecer dos embargos à execução
apresentados pela EBSERH.
Sem custas a apurar.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU Rodízio do Paulista
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
Endereço desconhecido, para pagar o débito constante dos
autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida, conforme despacho id:08887cf.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403242315446670000002
4076173?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU Rodízio do Paulista
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
Endereço desconhecido, para pagar o débito constante dos
autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida, conforme despacho id:08887cf.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403242315446670000002
4076173?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
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O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU Rodízio do Paulista
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
Endereço desconhecido, para pagar o débito constante dos
autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida, conforme despacho id:08887cf.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403242315446670000002
4076173?instancia=1
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU Rodízio do Paulista
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), PAULISTA SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
Endereço desconhecido, para pagar o débito constante dos
autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida, conforme despacho id:08887cf.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403242315446670000002
4076173?instancia=1
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Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU Rodízio do Paulista
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
Endereço desconhecido, para pagar o débito constante dos
autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida, conforme despacho id:08887cf.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403242315446670000002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
4076173?instancia=1
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Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000821-23.2023.5.13.0030
AUTOR ANDRE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
RÉU FRUTAS SERVICOS DE ALIMENTOS
LTDA
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
RÉU PAULISTA FAST PIZZA SERVICO DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU PIZZA TREM
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU Rodízio do Paulista
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULISTA PIZZA BURGUER
SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA
RÉU FARTHA PIZZA FAST FOOD LTDA
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- PIZZA TREM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, fica(m) notificado(s) a(s)
parte(s) reclamada(s), PIZZA TREM
Endereço desconhecido, para pagar o débito constante dos
autos, no prazo de 48 horas, ou requerer o seu parcelamento
(CPC, art. 916), ou garantir a execução, observada a gradação legal
(CPC, art. 655), sob pena de constrição de bens. O
descumprimento da presente ordem acarretará em penhora de
tantos bens do devedor quantos bastem para o integral pagamento
da dívida, conforme despacho id:08887cf.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2403242315446670000002
4076173?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade. Eu, PATRICIA
WANDERLEY GAYOSO digitei e assinei o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Notificação
Processo Nº ATSum-0000222-50.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO GOMES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57a2b34
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000228-57.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE ROBERTO RAMOS DA SILVA
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2161ac0
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-91.2024.5.13.0030
AUTOR ELY BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RÉU FORTRAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTRAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5d9a2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada FORTRAN ENGENHARIA LTDA,
buscando que a audiência inicial seja realizada na modalidade
telepresencial ou a menos híbrida.
Indefere-se o pedido, nos termos do despacho anterior.
Friso não ter sido apresentada justificativa plausível para a
autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização da
audiência na modalidade telepresencial, uma vez que poderá o
advogado subscritor valer-se do instituto do substabelecimento de
poderes.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência inicial, PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000206-96.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DANIELE FERNANDES DE
AMARANTES
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU GAV PIPA BEACH
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RÉU GAV PIRENOPOLIS
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
RÉU GAV MURO ALTO 2
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SPE LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
- GAV PIPA BEACH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
- GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE
LTDA
- GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925775b
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000044-04.2024.5.13.0030
AUTOR MAIZA PRISCILLA FELIX AMORIM
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ESCOLA PARAISO ENCANTADO
LTDA - ME
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA PARAISO ENCANTADO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8ef94
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-03.2024.5.13.0030
AUTOR DAVID KAIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SAG SERVICOS ELETRONICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
RÉU SAG VIGILÂNCIA PRIVADA ME
ADVOGADO GEORGIA VASCONCELOS GOMES
BEZERRA(OAB: 26543/PB)
ADVOGADO SAMUEL HELLYSON DO
NASCIMENTO LIMA
MONTEIRO(OAB: 26549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAG SERVICOS ELETRONICOS EIRELI - ME
- SAG VIGILÂNCIA PRIVADA ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb661a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante, eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000747-66.2023.5.13.0030
AUTOR Débora Henrique da Silva Costa
ADVOGADO MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES(OAB: 19006/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- Débora Henrique da Silva Costa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10094b2
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DECISÃO
Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes
reclamante e reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000747-66.2023.5.13.0030
AUTOR Débora Henrique da Silva Costa
ADVOGADO MARCELLA GUEIROS LEITE
RODRIGUES(OAB: 19006/PE)
ADVOGADO VIVIANE VIEIRA CALADO(OAB:
31315/PE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10094b2
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes
reclamante e reclamada, eis que preenchidos os seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000051-05.2024.5.13.0027
AUTOR IDALECIO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IDALECIO MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 584dd41
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Recebe o Juízo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões ao recurso
III - Decorrido o prazo prazo legal, à apreciação da Superior
Instância.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000065-77.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO SANTIAGO DE SOUZA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO SANTIAGO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, ids:5793f04 e
3909e32, para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5
dias, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000065-77.2024.5.13.0030
AUTOR DIEGO SANTIAGO DE SOUZA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
PERITO JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes INTIMADAS, por meio dos seus patronos, acerca
do LAUDO PERICIAL apresentado nos autos, ids:5793f04 e
3909e32, para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 5
dias, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000153-18.2024.5.13.0030
AUTOR DENIS SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU BEE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO TICIANE ISABELA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 16371/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEE TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7726a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-18.2024.5.13.0030
AUTOR DENIS SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU BEE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO TICIANE ISABELA PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 16371/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SANTANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7726a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001275-03.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE DIMAS FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOKIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cce3d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitou em julgado da decisão proferida nos autos.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir a
obrigação de fazer, correspondente à anotação da CTPS Digital da
parte reclamante, sob pena de multa de 1 salário mínimo, conforme
diretrizes contidas na sentença proferida nos autos: "retificar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CTPS para a data de entrada em 06/02/2023 e a proceder a baixa
com data de 18/12/2023 (data do ajuizamento da ação), obrigação a
ser cumprida no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado,
com intimação específica, sob pena de multa de 1 salário mínimo,
em caso de inércia".
Em caso de inércia, aplique-se a multa, devendo a Secretaria da
Vara proceder os devidos registros do contrato de trabalho no e-
Social.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001275-03.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE DIMAS FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
ADVOGADO DANIEL LUCAS DE ANDRADE
SOARES(OAB: 25814/PB)
RÉU COOKIES COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALINE MENDES EMERICK(OAB:
60822/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIMAS FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cce3d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitou em julgado da decisão proferida nos autos.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir a
obrigação de fazer, correspondente à anotação da CTPS Digital da
parte reclamante, sob pena de multa de 1 salário mínimo, conforme
diretrizes contidas na sentença proferida nos autos: "retificar a
CTPS para a data de entrada em 06/02/2023 e a proceder a baixa
com data de 18/12/2023 (data do ajuizamento da ação), obrigação a
ser cumprida no prazo de 10 dias a partir do trânsito em julgado,
com intimação específica, sob pena de multa de 1 salário mínimo,
em caso de inércia".
Em caso de inércia, aplique-se a multa, devendo a Secretaria da
Vara proceder os devidos registros do contrato de trabalho no e-
Social.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000374-98.2024.5.13.0030
EXEQUENTE CRISTINA DE FATIMA SILVA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DE FATIMA SILVA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0712c43
proferido nos autos.
DESPACHO
As intimações às partes executadas, para impugnarem a conta
apresentada pela parte autora, foram entregues em 09/04/2024,
conforme consulta ao sistema eCarta.
Aguarde-se o prazo de manifestação concedido.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000448-55.2024.5.13.0030
AUTOR LUCIANO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 14/05/2024 08:10,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000271-91.2024.5.13.0030
AUTOR ELY BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RÉU FORTRAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORTRAN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e393e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada FORTRAN ENGENHARIA LTDA,
buscando que a audiência de instrução seja realizada na
modalidade telepresencial ou a menos híbrida.
Indefere-se o pedido.
Friso não ter sido apresentada justificativa plausível para a
autorização, ainda que em caráter excepcional, da realização da
audiência na modalidade telepresencial, uma vez que poderá o
advogado subscritor valer-se do instituto do substabelecimento de
poderes.
Por fim, entendo que a realização da audiência no formato
presencial facilita a interação entre as partes litigantes, defensores e
o magistrado, o que possibilita resolver o conflito por meio da
conciliação, de forma mais rápida, menos onerosa e menos
desgastante.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução,
PRESENCIAL.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001074-11.2023.5.13.0030
AUTOR BIANCA MEDEIROS FREITAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ebb17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001074-11.2023.5.13.0030,
movido por BIANCA MEDEIROS FREITAS, decido: julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar as reclamadas CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário (8
dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13° salário proporcional
(1/12), férias simples e proporcionais (3/12), todas acrescidas de
1/3, valores de FGTS não depositados na vigência do contrato de
trabalho e sobre verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%,
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças salariais e multa
convencional.
A segunda reclamada responderá subsidiariamente, nos termos da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela primeira reclamada, dispensadas nos
termos da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento – limitada à data
do pedido de recuperação judicial.
Honorários periciais em favor da Il. perita, DRA THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, a cargo da União, ante a
sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando as
especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o
limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em
julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no
Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e a Il. Perita.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001074-11.2023.5.13.0030
AUTOR BIANCA MEDEIROS FREITAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA MEDEIROS FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ebb17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001074-11.2023.5.13.0030,
movido por BIANCA MEDEIROS FREITAS, decido: julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora, para condenar as reclamadas CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e TAM LINHAS AEREAS S/A ao
pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: saldo de salário (8
dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13° salário proporcional
(1/12), férias simples e proporcionais (3/12), todas acrescidas de
1/3, valores de FGTS não depositados na vigência do contrato de
trabalho e sobre verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%,
multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças salariais e multa
convencional.
A segunda reclamada responderá subsidiariamente, nos termos da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela primeira reclamada, dispensadas nos
termos da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento – limitada à data
do pedido de recuperação judicial.
Honorários periciais em favor da Il. perita, DRA THAYNARA
SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, a cargo da União, ante a
sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando as
especificidades da matéria e a qualidade do laudo apresentado, e o
limite previsto no artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a serem pagos após o trânsito em
julgado da decisão, atentando-se o beneficiário para o disposto no
Provimento TRT13ª/SCR Nº 007/2009.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes e a Il. Perita.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-42.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA PENHA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2187d9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000326-42.2024.5.13.0030,
movido por MARIA DA PENHA DOS SANTOS em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito, os
pedidos anteriores a 21/03/2019, e, ainda, julgar PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:
saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT e respectiva multa
pelo descumprimento do acordo celebrado, indenização equivalente
ao FGTS+40% não depositado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT
e indenização por danos morais.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-42.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA PENHA DOS SANTOS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2187d9e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000326-42.2024.5.13.0030,
movido por MARIA DA PENHA DOS SANTOS em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito, os
pedidos anteriores a 21/03/2019, e, ainda, julgar PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:
saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT e respectiva multa
pelo descumprimento do acordo celebrado, indenização equivalente
ao FGTS+40% não depositado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT
e indenização por danos morais.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-45.2024.5.13.0030
AUTOR JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA
SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609e97c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000384-45.2024.5.13.0030,
movido por JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA SILVA em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, sem resolução do mérito, o
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não
recolhidas durante o contrato de trabalho; extinguir, com resolução
do mérito, os pedidos anteriores a 03/04/2019, e, ainda, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT e
respectiva multa pelo descumprimento do acordo celebrado,
indenização equivalente ao FGTS+40% não depositado, multas dos
arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-45.2024.5.13.0030
AUTOR JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA
SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 609e97c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000384-45.2024.5.13.0030,
movido por JAQUELINE BARBOSA DA ROCHA SILVA em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, sem resolução do mérito, o
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não
recolhidas durante o contrato de trabalho; extinguir, com resolução
do mérito, os pedidos anteriores a 03/04/2019, e, ainda, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT e
respectiva multa pelo descumprimento do acordo celebrado,
indenização equivalente ao FGTS+40% não depositado, multas dos
arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000450-25.2024.5.13.0030
AUTOR JOANDSON KELVIM DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL ALAN ARAUJO
ALBUQUERQUE(OAB: 45770/CE)
RÉU PIMENTA DO LITORAL COMERCIO
DE PRODUTOS OTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANDSON KELVIM DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1f0aef
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP- SCR 001/2021, “cabe às partes, no
ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 14/05/2024 às 08h20, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000250-18.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE ALEKSANDRO SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEKSANDRO SANTOS DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6cc7f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000250-18.2024.5.13.0030,
movido por JOSE ALEKSANDRO SANTOS DE AZEVEDO em face
de COTEMINAS S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito,
os pedidos anteriores a 04/03/2019, e, ainda, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT e
respectiva multa pelo descumprimento do acordo celebrado,
indenização equivalente ao FGTS+40% não depositado, multas dos
arts. 467 e 477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000250-18.2024.5.13.0030
AUTOR JOSE ALEKSANDRO SANTOS DE
AZEVEDO
ADVOGADO INARA CERQUEIRA AGRA(OAB:
32031/PB)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6cc7f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000250-18.2024.5.13.0030,
movido por JOSE ALEKSANDRO SANTOS DE AZEVEDO em face
de COTEMINAS S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito,
os pedidos anteriores a 04/03/2019, e, ainda, julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para
condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no
prazo legal: saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT e
respectiva multa pelo descumprimento do acordo celebrado,
indenização equivalente ao FGTS+40% não depositado, multas dos
arts. 467 e 477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-92.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4866586
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000258-92.2024.5.13.0030,
movido por MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito, os
pedidos anteriores a 06/03/2019, e, ainda, julgar PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:
saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT, indenização
equivalente ao FGTS+40% não depositado, multas dos arts. 467 e
477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000258-92.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4866586
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0000258-92.2024.5.13.0030,
movido por MARIA GLAUCICLEIDE GUEDES em face de
COTEMINAS S.A., decido: extinguir, com resolução do mérito, os
pedidos anteriores a 06/03/2019, e, ainda, julgar PROCEDENTES
os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a
reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal:
saldo das verbas rescisórias pactuadas via ACT, indenização
equivalente ao FGTS+40% não depositado, multas dos arts. 467 e
477 da CLT.
Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação.
Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º
da lei 8.212/91.
Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de
execução, independentemente de quaisquer outras comunicações.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de
cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais pela reclamada, consoante planilha anexa,
calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei.
A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF
nas ADCs 58 e 59, devendo ser aplicado o IPCA-e na fase pré-
processual e a taxa Selic a partir do ajuizamento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000976-26.2023.5.13.0030
AUTOR DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619c0e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000976-26.2023.5.13.0030
AUTOR DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA
COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FITTIPALDI MAGALHAES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619c0e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA/PB DECLARAR a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Sem pendências, arquivem-se os autos, em definitivo.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001285-47.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9119f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos da
impugnante/executado, tudo nos termos da fundamentação supra,
devendo o polo ativo juntar cálculos com as modificações
determinadas, considerando que o arquivo de cálculos “pjc” não foi
enviado à Secretaria desta unidade judicial.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001285-47.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9119f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFEREM-SE, EM PARTE, os pedidos da
impugnante/executado, tudo nos termos da fundamentação supra,
devendo o polo ativo juntar cálculos com as modificações
determinadas, considerando que o arquivo de cálculos “pjc” não foi
enviado à Secretaria desta unidade judicial.
Intimem-se as partes.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000689-63.2023.5.13.0030
AUTOR ABEL SIMOES DE BARROS
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU PH CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PH CONSTRUCOES, INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f3b0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Proposta de acordo nos autos (id:d87c7ee), subscrita pelos
litigantes e seus advogados.
Para aclaração da proposta de acordo apresentada pelas partes,
designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2024, às 10h20.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000689-63.2023.5.13.0030
AUTOR ABEL SIMOES DE BARROS
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
RÉU PH CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO JULIANA NICOLAU FAUSTINO DA
SILVA(OAB: 23818/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL SIMOES DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65f3b0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Proposta de acordo nos autos (id:d87c7ee), subscrita pelos
litigantes e seus advogados.
Para aclaração da proposta de acordo apresentada pelas partes,
designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2024, às 10h20.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000449-40.2024.5.13.0030
AUTOR MAURICIO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU AG SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AG SERVICE LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AG SERVICE LTDA - ME
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA INICIAL, no dia 13/05/2024 08:30, que ocorrerá na sala
de audiência desta Unidade Judiciária, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes,sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/220411104744075000000184
78278?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, 5º
andar, João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000449-40.2024.5.13.0030
AUTOR MAURICIO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU AG SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO GOMES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 13/05/2024 08:30,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000315-13.2024.5.13.0030
AUTOR FABIOLAYNE PEREIRA DA SILVA
BRAGA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE DE JOAO PESSOA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4397a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência de instrução
PRESENCIAL antecipada para o dia 08/05/2024, às 11h. Cientes
das partes das cominações legais para o caso de ausência à
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000315-13.2024.5.13.0030
AUTOR FABIOLAYNE PEREIRA DA SILVA
BRAGA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLAYNE PEREIRA DA SILVA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4397a96
proferido nos autos.
DESPACHO
Por acomodação de pauta, fica a audiência de instrução
PRESENCIAL antecipada para o dia 08/05/2024, às 11h. Cientes
das partes das cominações legais para o caso de ausência à
audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-06.2023.5.13.0030
AUTOR ERIKLES FELIPE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cb28c
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre os depósitos
realizados pela parte reclamada (documentos,
ids:e661ac8/45de838).
Ante a não quitação integral do acordo, torno sem efeito a sentença
de extinção proferida no sequencial id:80cbb6c.
Decorrido o prazo, venham-me os autos para deliberação do pedido
de descumprimento do acordo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001236-06.2023.5.13.0030
AUTOR ERIKLES FELIPE DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKLES FELIPE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9cb28c
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre os depósitos
realizados pela parte reclamada (documentos,
ids:e661ac8/45de838).
Ante a não quitação integral do acordo, torno sem efeito a sentença
de extinção proferida no sequencial id:80cbb6c.
Decorrido o prazo, venham-me os autos para deliberação do pedido
de descumprimento do acordo.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000789-18.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO SIQUEIRA PIRES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797cc7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução pela parte executada MARCELO SIQUEIRA
PIRES FERREIRA.
Suspendi a repetição programada do SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, falar sobre os embargos à
execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000789-18.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797cc7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução pela parte executada MARCELO SIQUEIRA
PIRES FERREIRA.
Suspendi a repetição programada do SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, falar sobre os embargos à
execução.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000936-78.2022.5.13.0030
AUTOR ANDERSON BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU MARGRAN SERVICOS DE
MARMORE E GRANITO LTDA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
RÉU MARIA DO O DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANGELA DIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGRAN SERVICOS DE MARMORE E GRANITO LTDA
- MARIA DO O DANTAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9aa20
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo as partes reclamadas, ora executadas, cumprido a
determinação contida no despacho de sequencial id:42fbeaa, no
prazo a elas concedido, dou como descumprido o acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
homologado (Ata de Audiência, id:5cab0a7), a partir da 10ª parcela
Assim, inicie-se a execução, devendo ser observado os termos
contidos no despacho de id:42fbeaa.
À Contadoria da Vara para que proceda à apuração da dívida a
partir da 10ª parcela, com a aplicação da multa prevista no acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000936-78.2022.5.13.0030
AUTOR ANDERSON BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU MARGRAN SERVICOS DE
MARMORE E GRANITO LTDA
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
RÉU MARIA DO O DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANGELA DIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9aa20
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo as partes reclamadas, ora executadas, cumprido a
determinação contida no despacho de sequencial id:42fbeaa, no
prazo a elas concedido, dou como descumprido o acordo
homologado (Ata de Audiência, id:5cab0a7), a partir da 10ª parcela
Assim, inicie-se a execução, devendo ser observado os termos
contidos no despacho de id:42fbeaa.
À Contadoria da Vara para que proceda à apuração da dívida a
partir da 10ª parcela, com a aplicação da multa prevista no acordo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA VENCERLAU FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte aos esclarecimentos periciais de id647d874
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte aos esclarecimentos periciais de id647d874
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000055-33.2024.5.13.0030
AUTOR MARIA DA GUIA VENCERLAU
FERREIRA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte aos esclarecimentos periciais de id647d874
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000015-51.2024.5.13.0030
AUTOR PATRICIA KELLY LAURENTINO
GOMES
ADVOGADO JULIANE MARIA MENDONCA
CAVALCANTI FALCAO(OAB:
30050/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA KELLY LAURENTINO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8302b3f
proferido nos autos.
DESPACHO
Peticiona a parte autora, solicitando a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte reclamada.
Indefere-se, por não ser o momento oportuno.
Aguarde-se o resultado das medidas expropriatórias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000756-64.2019.5.13.0031
AUTOR ALEX MIRANDA FREITAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
QUARTO CARTORIO DE REGISTRO
GERAL DE IMOVEIS DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
7 REGISTRO DE IMOVEIS DA
COMARCA DE RECIFE - PE
TERCEIRO
INTERESSADO
2 OFICIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS DE RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
6 OFICIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS DO RECIFE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
- AMARNO ENGENHARIA LTDA
- AURELIO MARCIO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af84e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao Exequente do conteúdo do despacho proferido no
juízo deprecado na Carta Precatória Cível nº0000117-
55.2024.5.06.0002 (v. id f305354), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá o Exequente diligenciar no sentido de indicar
meios de prosseguimento da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-64.2019.5.13.0031
AUTOR ALEX MIRANDA FREITAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
QUARTO CARTORIO DE REGISTRO
GERAL DE IMOVEIS DO RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
7 REGISTRO DE IMOVEIS DA
COMARCA DE RECIFE - PE
TERCEIRO
INTERESSADO
2 OFICIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS DE RECIFE
TERCEIRO
INTERESSADO
6 OFICIO DE REGISTRO DE
IMOVEIS DO RECIFE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MIRANDA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af84e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista ao Exequente do conteúdo do despacho proferido no
juízo deprecado na Carta Precatória Cível nº0000117-
55.2024.5.06.0002 (v. id f305354), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá o Exequente diligenciar no sentido de indicar
meios de prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000302-11.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARY HELLEN GOMES RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARY HELLEN GOMES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6b32b
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte reclamada, segundo a qual requer
dilação do prazo para juntada de documentos.
Defiro parcialmente o pedido.
Desse modo, concede-se o prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000302-11.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARY HELLEN GOMES RIBEIRO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b6b32b
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte reclamada, segundo a qual requer
dilação do prazo para juntada de documentos.
Defiro parcialmente o pedido.
Desse modo, concede-se o prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIQUE COSTA DE ANDRADE E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81aea00
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que seja
permitida a participação de testemunha, residente em Natal - RN,
por videoconferência;
Considerando que a audiência aprazada no presente feito ocorrerá
de forma híbrida, com a participação do autor por videoconferência,
defere-se o pedido para que sua testemunha, Camila Dantas
Ferreira, também participe da audiência aprazada no presente feito
por videoconferência, cabendo ao autor informar o link de acesso e
demais providências para a participação, esclarecendo que é de
responsabilidade da parte e testemunha dispor da infraestrutura
tecnológica necessária para a participação na videoconferência,
inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no curso da
audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81aea00
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pelo autor para que seja
permitida a participação de testemunha, residente em Natal - RN,
por videoconferência;
Considerando que a audiência aprazada no presente feito ocorrerá
de forma híbrida, com a participação do autor por videoconferência,
defere-se o pedido para que sua testemunha, Camila Dantas
Ferreira, também participe da audiência aprazada no presente feito
por videoconferência, cabendo ao autor informar o link de acesso e
demais providências para a participação, esclarecendo que é de
responsabilidade da parte e testemunha dispor da infraestrutura
tecnológica necessária para a participação na videoconferência,
inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no curso da
audiência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO DE LUCENA
GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- MARIA DO SOCORRO DE LUCENA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766c84f
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte autora, segundo a qual requer a
aplicação da pena de confissão ficta, uma vez que deliberada e
reiteradamente a reclamada tem descumprido a determinação de
juntada de documento com fins de liquidação do julgado.
Assiste razão a requerente.
Em que pese a determinação do juízo para que a reclamada
trouxesse aos autos os documentos e relatórios do quantitativo de
alunos matriculados nas turmas em que a autora lecionava, durante
o período de maio de 2017 a abril de 2018, tal determinação não foi
atendida. Ao contrário, a reclamada deixa claro em sua
manifestação, Id. fc4818d, de forma consciente, que não atenderia
a determinação judicial sob alegação de confidencialidade dos
documentos. Não é o caso dos autos, até porquê poderia fazê-lo
colocando tais documentos em sigilo.
Ressalte-se que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade
de sanções processuais, a exemplo do quanto previsto no artigo
774, parágrafo único, do CPC, relativo à prática de atos atentatórios
à dignidade da justiça, e o próprio artigo 81 do referido diploma
processual, cuja possibilidade de aplicação não se restringe apenas
aos atos praticados pelas partes, na medida em que existente
previsão expressa no artigo 77 do CPC quanto aos deveres
atribuídos às partes e a todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo.
São deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, de forma
responsável e diligente, trazendo aos autos o que realmente
interessa. No caso, não há dúvida de que a executada procede de
modo temerário, pois, intimada pelo Juízo, deixou de cumprir a
ordem judicial, demonstrando um imenso desrespeito ao Poder
Judiciário.
Dito isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a
demandada faça juntada dos documentos já bastantes requisitados
nestes autos, para o período acima frisado, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00, limitada a 05 (cindo) dias, a ser revertida em
favor da parte autora. A multa também será devida mesmo no caso
de atendimento parcial a presente determinação.
De todo modo, aplica-se a pena de confissão ficta para o período
em que não seja observada a ausência dos documentos, por inércia
da própria reclamada, conforme requerido, Id. 381c47a.
Deverá o o perito judicial aguardar o prazo aqui deferido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000082-13.2024.5.13.0031
EXEQUENTE MARIA DO SOCORRO DE LUCENA
GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
EXECUTADO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXECUTADO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766c84f
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte autora, segundo a qual requer a
aplicação da pena de confissão ficta, uma vez que deliberada e
reiteradamente a reclamada tem descumprido a determinação de
juntada de documento com fins de liquidação do julgado.
Assiste razão a requerente.
Em que pese a determinação do juízo para que a reclamada
trouxesse aos autos os documentos e relatórios do quantitativo de
alunos matriculados nas turmas em que a autora lecionava, durante
o período de maio de 2017 a abril de 2018, tal determinação não foi
atendida. Ao contrário, a reclamada deixa claro em sua
manifestação, Id. fc4818d, de forma consciente, que não atenderia
a determinação judicial sob alegação de confidencialidade dos
documentos. Não é o caso dos autos, até porquê poderia fazê-lo
colocando tais documentos em sigilo.
Ressalte-se que o nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de sanções processuais, a exemplo do quanto previsto no artigo
774, parágrafo único, do CPC, relativo à prática de atos atentatórios
à dignidade da justiça, e o próprio artigo 81 do referido diploma
processual, cuja possibilidade de aplicação não se restringe apenas
aos atos praticados pelas partes, na medida em que existente
previsão expressa no artigo 77 do CPC quanto aos deveres
atribuídos às partes e a todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo.
São deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé, de forma
responsável e diligente, trazendo aos autos o que realmente
interessa. No caso, não há dúvida de que a executada procede de
modo temerário, pois, intimada pelo Juízo, deixou de cumprir a
ordem judicial, demonstrando um imenso desrespeito ao Poder
Judiciário.
Dito isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a
demandada faça juntada dos documentos já bastantes requisitados
nestes autos, para o período acima frisado, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00, limitada a 05 (cindo) dias, a ser revertida em
favor da parte autora. A multa também será devida mesmo no caso
de atendimento parcial a presente determinação.
De todo modo, aplica-se a pena de confissão ficta para o período
em que não seja observada a ausência dos documentos, por inércia
da própria reclamada, conforme requerido, Id. 381c47a.
Deverá o o perito judicial aguardar o prazo aqui deferido.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-49.2023.5.13.0031
AUTOR JULIO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b0ea8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, já tendo sido feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001026-49.2023.5.13.0031
AUTOR JULIO JOSE DE ANDRADE
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO JOSE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b0ea8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, já tendo sido feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-67.2024.5.13.0031
AUTOR MAURICIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO PRISCILLA LICIA FEITOSA DE
ARAUJO CABRAL(OAB: 15472/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado acerca da expedição de
alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego, bem assim
da remessa do alvará judicial, na modalidade saque/transferência
FGTS, para efetivo cumprimento junto à Caixa Econômica Federal.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001108-80.2023.5.13.0031
AUTOR CAIQUE COSTA DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO RENATA SOARES SOBCHACKI(OAB:
13954/PB)
ADVOGADO ANDERSON DE PADUA DANTAS DO
NASCIMENTO(OAB: 25976/PB)
ADVOGADO KELLY VANESSA MEIRELES
NOBREGA NUNES(OAB: 27233/PB)
RÉU GAV RESORTS GESTAO DE
NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA
FILHO(OAB: 17394/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIQUE COSTA DE ANDRADE E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A PARTE - AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Fica a parte devidamente notificada de que foi aprazada audiência
telepresencial de instrução no presente para o dia 18/04/2024 ás
09:15 horas, exclusivamente para a testemunha do reclamante
senhora CAMILA DANTAS FERREIRA na sala de audiência virtual
desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte
endereço eletrônico: https://www.google.com/url?
q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=16743178
0
9910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq
devendo Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo facultado ao reclamado fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência.
É de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor
da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na
videoconferência, inclusive com disponibilidade de áudio e vídeo no
curso da audiência. As testemunhas participarão da audiência
telepresencial independentemente de notificação ou intimação
(artigos 825 e 845 da CLT), cabendo à parte ou ao seu procurador
encaminhar às mesmas, por meio eletrônico (e-mail, whatsapp ou
SMS), o link de acesso à videoconferência.
A audiência observará o princípio da incomunicabilidade das
testemunhas e litigantes, e serão gravadas, ficando disponíveis aos
advogados no Pje mídias, cujo acesso ocorre pelo escritório digital
(CNJ).
Faz-se necessário o comparecimento no horário ou com 05 (cinco)
minutos de antecedência do horário designado, para efeito de
qualificação e eventual análise de óbices de natureza técnica.
Eventuais esclarecimentos poderão ser prestados pela Secretaria
da Vara, pelos telefones (83)3533-6312 e (83)9.9983-0404
(whatsapp), ou através do e-mail: vt12jpa@trt13.jus.br
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados
durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e
melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe
for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante
inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da
página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000279-02.2023.5.13.0031
AUTOR ALINE DE SOUZA MACENA
ADVOGADO EYDER LINI(OAB: 323661/SP)
RÉU BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- ALINE DE SOUZA MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o autor devidamente notificado para, querendo, no prazo de
cinco dias apresentar manifestação acerca da concordância com a
conta apresentada pelo banco reclamado ou apresentar
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1995f5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das informações obtidas via sistema Sniper, dê-se ciência às
partes, sendo o autor para requerer o que entender de direito. Prazo
de cinco dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000929-83.2022.5.13.0031
AUTOR JOAO DE DEUS MINERVINO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ
DE ALBUQUERQUE(OAB: 13017/PB)
RÉU ANA EDUARDA VIEIRA MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
RÉU ALOISIO DE ALMEIDA PRATA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE DEUS MINERVINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1995f5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das informações obtidas via sistema Sniper, dê-se ciência às
partes, sendo o autor para requerer o que entender de direito. Prazo
de cinco dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000343-75.2024.5.13.0031
EMBARGANTE ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO SERGIO FRANCISCO DA SILVA
EMBARGADO IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL RODRIGUES RIBEIRO
- MARIA DE FATIMA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e53a69
proferido nos autos.
Trata-se de petição da embargante, requerendo o julgamento do
mérito, eis que decorrido o prazo para defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Não lhe assiste razão.
O feito encontra-se aguardando prazo até 02/05/2024, segundo
dados extraídos em campo próprio do PJe-JT. Ressalte-se, ainda,
que as notificações expedidas pelo e-Carta ficam sujeitas a
verificação posterior, como praxe da VT.
Indefiro. Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000243-28.2021.5.13.0031
AUTOR KLEBER LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71fd01
proferida nos autos.
DECISÃO
O exequente interpõe agravo de petição contra a despacho
proferido por este juízo, indeferindo a inclusão de terceiros no polo
passivo da lide.
Como é sabido, apenas as decisões definitivas, ou as que, não
obstante interlocutórias, de algum modo se mostrem terminativas
em relação à pretensão executória, podem ser desafiadas por
agravo de petição. Não sendo o caso, nego seguimento.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000243-28.2021.5.13.0031
AUTOR KLEBER LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BRUNO BOSCO FARIAS DA
SILVEIRA(OAB: 24977/PB)
RÉU DFILL INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU VALDERI LUIZ DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER LUIZ FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f71fd01
proferida nos autos.
DECISÃO
O exequente interpõe agravo de petição contra a despacho
proferido por este juízo, indeferindo a inclusão de terceiros no polo
passivo da lide.
Como é sabido, apenas as decisões definitivas, ou as que, não
obstante interlocutórias, de algum modo se mostrem terminativas
em relação à pretensão executória, podem ser desafiadas por
agravo de petição. Não sendo o caso, nego seguimento.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000077-88.2024.5.13.0031
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c12a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, já tendo sido feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000077-88.2024.5.13.0031
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO
DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2c12a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em face da quitação integral do débito e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, já tendo sido feito os devidos registros no PJe.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000008-56.2024.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae29bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte Reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000786-02.2019.5.13.0031
AUTOR RINALDO DOS SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO DOS SANTOS PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e450fab
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão e em observância as disposições
insertas no §1º-B do artigo 879 da CLT, intimem-se as partes para,
no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pelo Reclamante e
findo o qual inicia o prazo da Reclamada, independente de nova
intimação, para apresentarem cálculos de liquidação, inclusive da
contribuição previdenciária e fiscal devidos, advertindo-se que na
liquidação não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda e
nem discutir matéria pertinente à causa principal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Apresentada a conta, deverá ser notificada a parte adversa para,
querendo e no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação;
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-56.2024.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO HELLEN MARIA VASCONCELOS
VIEIRA(OAB: 16746/PB)
ADVOGADO NIVEA MARIA SANTOS SOUTO
MAIOR(OAB: 12582/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cae29bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte Reclamada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas;
Decorrido o prazo supra sem manifestação, e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-24.2023.5.13.0031
AUTOR ALYSSON RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO(OAB:
37745/DF)
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d1ef0
proferido nos autos.
Despacho
Defiro o pedido de habilitação do patrono da reclamada,
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., diante
da regularidade de representação decorrente dos documentos
juntados.
Os dados do patrono já se encontram devidamente inseridos no
polo processual respectivo, conforme requerido.
Em seguida apresenta embargos de declaração.
Desse modo, existindo a possibilidade de modificação do julgado, e
atendendo ao princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa
para, querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao Juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000672-24.2023.5.13.0031
AUTOR ALYSSON RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO LUIZ FELIPE DE FIGUEIREDO(OAB:
37745/DF)
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 11899/BA)
ADVOGADO ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d1ef0
proferido nos autos.
Despacho
Defiro o pedido de habilitação do patrono da reclamada,
IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., diante
da regularidade de representação decorrente dos documentos
juntados.
Os dados do patrono já se encontram devidamente inseridos no
polo processual respectivo, conforme requerido.
Em seguida apresenta embargos de declaração.
Desse modo, existindo a possibilidade de modificação do julgado, e
atendendo ao princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa
para, querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao Juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-57.2024.5.13.0031
AUTOR DESIREE STHEPHANIE SANTOS
CAMELO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GAFEMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIREE STHEPHANIE SANTOS CAMELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c678716
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-57.2024.5.13.0031
AUTOR DESIREE STHEPHANIE SANTOS
CAMELO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GAFEMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GAFEMA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c678716
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso “in albis” do prazo acima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
referido, faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000230-24.2024.5.13.0031
AUTOR ANDERSON BENTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a7b79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por
ANDERSON BENTO DE ARAÚJO LIMA contra a UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo autor, no importe de R$ 1.020,50, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios conforme Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000230-24.2024.5.13.0031
AUTOR ANDERSON BENTO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON BENTO DE ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a7b79
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e
julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por
ANDERSON BENTO DE ARAÚJO LIMA contra a UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Custas pelo autor, no importe de R$ 1.020,50, calculadas sobre o
valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Honorários advocatícios conforme Fundamentação.
Notifiquem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001089-74.2023.5.13.0031
AUTOR GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
TESTEMUNHA ERINALDO DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c4a3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as impugnações aos valores da inicial e ao pedido
de justiça gratuita do autor; rejeitar o pedido da ré de limitação da
condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, julgar
improcedentes os pedidos formulados por GIVANILDO DA SILVA
em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A., nos
termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$
15.716,99 (quinze mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e
nove centavos), à base de 2% sobre R$ 785.849,54 (setecentos e
oitenta e cinco reais, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta
e quatro centavos), valor dado à causa, porém dispensadas na
forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001089-74.2023.5.13.0031
AUTOR GIVANILDO DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GUSTAVO DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 55427/PE)
TESTEMUNHA ERINALDO DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3c4a3b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar as impugnações aos valores da inicial e ao pedido
de justiça gratuita do autor; rejeitar o pedido da ré de limitação da
condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, julgar
improcedentes os pedidos formulados por GIVANILDO DA SILVA
em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A., nos
termos da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte
reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$
15.716,99 (quinze mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e
nove centavos), à base de 2% sobre R$ 785.849,54 (setecentos e
oitenta e cinco reais, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta
e quatro centavos), valor dado à causa, porém dispensadas na
forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000454-59.2024.5.13.0031
AUTOR NATYHELLEN PEREIRA DE
OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- NATYHELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/05/2024 09:20
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82906833994, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000306-19.2022.5.13.0031
AUTOR ANA CAROLINA BEZERRA MORAES
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
ADVOGADO ERICO JOSE MARTINS DA
SILVA(OAB: 221188/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO LEONARDO ANTONIO CORREIA
LIMA DE CARVALHO(OAB: 14209/PB)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a Reclamada INTIMADA para pagar, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas o saldo da dívida.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0001166-83.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MARCIO HERIBERTO DE BRITO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO HERIBERTO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado(a) para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº CumSen-0001166-83.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXEQUENTE MARCIO HERIBERTO DE BRITO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante devidamente notificado(a) para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade aos embargos à execução
opostos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0001228-26.2023.5.13.0031
AUTOR JOARLYSSON DE OLIVEIRA
FIRMINO
ADVOGADO JOAO MAGLIANO BISNETO(OAB:
28797/PB)
RÉU GOMES ALENCAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOMES ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
15,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000328-82.2019.5.13.0031
AUTOR A.S.M.
ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
108949/RJ)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA C.A.G.
TESTEMUNHA J.L.D.O.S.
PERITO J.R.D.S.J.
PERITO A.S.P.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4f1208b.
Processo Nº ATSum-0001064-61.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453f23b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao Juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000328-82.2019.5.13.0031
AUTOR A.S.M.
ADVOGADO JOSE RAIMUNDO DE LIMA
FILHO(OAB: 16216/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB:
108949/RJ)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TESTEMUNHA C.A.G.
TESTEMUNHA J.L.D.O.S.
PERITO J.R.D.S.J.
PERITO A.S.P.S.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4f1208b.
Processo Nº ATSum-0001064-61.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS CESAR DO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR DO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 453f23b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão ao Juiz
prolator da decisão embargada, em conformidade com o
preconizado no §2º, do artigo 42, da Consolidação dos Provimentos
do e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-12.2020.5.13.0031
AUTOR MAVIEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU FORNECEDORA TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAVIEL JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1e5d39
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o autor para se pronunciar acerca da manifestação (id:
6eee45e) feita pelo seu ex-patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-17.2024.5.13.0031
AUTOR SILVANA MARCIA DA SILVA
SILVEIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, querendo e no
prazo legal, apresentar contrariedade ao recurso ordinário
interposto pela parte adversa (Id. 419bcae).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000809-06.2023.5.13.0031
AUTOR DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
ADVOGADO PAMALA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 364280/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO VITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL .
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000809-06.2023.5.13.0031
AUTOR DAMIAO VITO DA SILVA
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO LUCIANO CAIRES DOS REIS(OAB:
338036/SP)
ADVOGADO PAMALA FERREIRA DE
ANDRADE(OAB: 364280/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL .
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000168-81.2024.5.13.0031
AUTOR FABIO SILVA DE CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000182-65.2024.5.13.0031
AUTOR SAFIRA CAMPOS LINS DE
ANDRADE MELO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SAFIRA CAMPOS LINS DE ANDRADE MELO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada para o dia
02/05/2024, às 18:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da reclamada, RUA ETELVINA MACEDO DE MENDONCA ,
531, TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-530.
Mais informações na petição do perito (Id adcba95).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000182-65.2024.5.13.0031
AUTOR SAFIRA CAMPOS LINS DE
ANDRADE MELO FALCAO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas de que foi aprazada para o dia
02/05/2024, às 18:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da reclamada, RUA ETELVINA MACEDO DE MENDONCA ,
531, TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-530.
Mais informações na petição do perito (Id adcba95).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000590-90.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e403d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
recurso ordinário interposto pela reclamada e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE ROBERTO SANTOS DE
MIRANDA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO SANTOS DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368b59a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso in albis do prazo acima referido,
faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-02.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA ROMAO XAVIER
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA ROMAO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418c412
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução do presente feito vem sendo impulsionada nos autos do
cumprimento provisório de sentença nº 0000052-12.2023.5.13.0031,
razão pela qual deve o presente feito, após extraídas as peças
inéditas para juntada na ação de cumprimento de sentença, ser
arquivado em definitivo, nos termos do parágrafo único, do artigo
162, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000590-90.2023.5.13.0031
AUTOR RODRIGO ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e403d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pela reclamada e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000850-70.2023.5.13.0031
AUTOR JOSE ROBERTO SANTOS DE
MIRANDA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLA MANUELA BATISTA DA
SILVA(OAB: 20555/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 368b59a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o presente feito encontra-se aguardando
audiência de encerramento da instrução processual, já tendo sido
praticados e exauridos todos os atos probatórios, notifiquem-se as
partes para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se
concordam com término da fase instrutória, independentemente da
realização da audiência de encerramento da instrução processual.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita, esta última
caracterizada através do transcurso in albis do prazo acima referido,
faculta-se às partes a juntada de razões finais através de
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o término do
prazo acima fixado, mediante petição eletrônica.
Ressalta-se que, na hipótese de não manifestação no quinquídio
referido, considerar-se-á que as razões finais das partes serão
remissivas aos respectivos articulados, com renovação de
protestos, afastando-se qualquer gravame processual aos litigantes,
em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório,
ampla defesa, devido processo legal e à duração razoável do
processo.
Notifiquem-se.
Após o transcurso do prazo, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000430-02.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA ROMAO XAVIER
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418c412
proferido nos autos.
DESPACHO
A execução do presente feito vem sendo impulsionada nos autos do
cumprimento provisório de sentença nº 0000052-12.2023.5.13.0031,
razão pela qual deve o presente feito, após extraídas as peças
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
inéditas para juntada na ação de cumprimento de sentença, ser
arquivado em definitivo, nos termos do parágrafo único, do artigo
162, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-86.2024.5.13.0031
AUTOR JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded3718
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando
que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Consoante orientação expressa na Súmula 463 do c. TST, “a partir
de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015)”.
Deste modo, nada obsta conceder à reclamante os benefícios da
justiça gratuita, com base no artigo 790, §3º, da CLT, e inexistindo
prova que desqualifique tal declaração, defere-se ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-se o recolhimento das
custas processuais a que foi condenado.
Notifiquem-se e arquive-se o presente feito em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000200-86.2024.5.13.0031
AUTOR JOSIVALDO LUCIANO DE MORAES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded3718
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando
que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Consoante orientação expressa na Súmula 463 do c. TST, “a partir
de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
de 2015)”.
Deste modo, nada obsta conceder à reclamante os benefícios da
justiça gratuita, com base no artigo 790, §3º, da CLT, e inexistindo
prova que desqualifique tal declaração, defere-se ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-se o recolhimento das
custas processuais a que foi condenado.
Notifiquem-se e arquive-se o presente feito em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000052-12.2023.5.13.0031
REQUERENTE NATALIA ROMAO XAVIER
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA ROMAO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2df4a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo
principal, deve o presente feito ser convertido em execução
definitiva (CumSen), registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva", com a juntada dos
arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais
para o processamento da execução definitiva, nos termos do artigo
162 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000052-12.2023.5.13.0031
REQUERENTE NATALIA ROMAO XAVIER
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
REQUERIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2df4a7
proferido nos autos.
DESPACHO
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo
principal, deve o presente feito ser convertido em execução
definitiva (CumSen), registrando-se o movimento “50072 -
Convertida a execução provisória em definitiva", com a juntada dos
arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais
para o processamento da execução definitiva, nos termos do artigo
162 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000170-29.2024.5.13.0006
AUTOR DAVI DINIZ DE MACENA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9960a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-40.2022.5.13.0031
AUTOR NATALIA CANDIDA MUNIZ
ADVOGADO MARCEL CAVALCANTI
CARNEIRO(OAB: 13578/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA CANDIDA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica notificada a parte autora para informar informar conta bancária
desua titularidade, bem como de seu patrono, com indicação de
agência, operação e instituição, para liberação de saldo referente ao
depósito recursal, devendo ainda, juntar contrato de honorários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000851-94.2019.5.13.0031
AUTOR MATEUS SANTOS BATISTA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU INFRA TECNOLOGIA E SISTEMAS
DE SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO LARISSA SOUSA SANTANA(OAB:
202750/MG)
RÉU BERNARDO LAURENTINO DA SILVA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o patrono da reclamante devidamente notificado para, no prazo
de até cinco dias, apresentar informações inerentes a conta
bancária de que seja titular, com vistas a efetivação de crédito
relativo aos seus honorários.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000036-58.2023.5.13.0031
AUTOR JANINE CARLA BEZERRA DE
ARAUJO
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU COOPERATIVA DE TRANSPORTE E
TURISMO DA PARAIBA - EXTREMO
ADVOGADO VINICIUS DE CARVALHO LEAO
SIMOES(OAB: 15022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DA PARAIBA -
EXTREMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
130,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0000763-48.2022.5.13.0032
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO ENSINO INFANTIL PEIXOTO LTDA -
EPP
ADVOGADO HUMBERTO MALHEIROS
GOUVEA(OAB: 11545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENSINO INFANTIL PEIXOTO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
560,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa
do feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000824-72.2023.5.13.0031
AUTOR GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a3ee9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado, e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0001168-53.2023.5.13.0031
REQUERENTE VANDERLI CARDOSO BEZERRA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
REQUERIDO ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9907f95
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação quanto à petição do requerente e, se for o caso, juntar
os documentos faltantes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0001168-53.2023.5.13.0031
REQUERENTE VANDERLI CARDOSO BEZERRA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
REQUERIDO ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLI CARDOSO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9907f95
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação quanto à petição do requerente e, se for o caso, juntar
os documentos faltantes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000468-51.2021.5.13.0030
REQUERENTE ELLYSSA MIRELLE LIMA HERMINIO
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AVB HOLDING S.A.
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO CAIO CESAR FURLAN
NAVILLE(OAB: 486728/SP)
ADVOGADO EVERET DE SOUZA SCHECHTEL
SKRABE(OAB: 68767/SP)
ADVOGADO MARCOS MEDEIROS DA SILVA(OAB:
339291/SP)
ADVOGADO BRUNO TRAPANOTTO DA
SILVA(OAB: 309433/SP)
ADVOGADO IGOR MOURA FORTE(OAB:
317332/SP)
ADVOGADO EUCLYDES JOSE MARCHI
MENDONCA(OAB: 95025/SP)
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASITEST LTDA
- DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA
- MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA
- SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843572c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos postos na petição retro, assim como tudo
que dos autos constam, e especialmente considerando que a
reclamada DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA, se encontra
em recuperação judicial, deve ser excluída do BNDT, não devendo,
contra esta reclamada, ser procedida constrição de bens e valores.
Concede-se ainda o prazo de cinco dias ao autor para requerer o
que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000468-51.2021.5.13.0030
REQUERENTE ELLYSSA MIRELLE LIMA HERMINIO
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
REQUERIDO TURBSERV ENGENHARIA DE
MANUTENCAO LTDA
REQUERIDO BRASITEST LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SPSYN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO REDSTAR LIMITED CORP
REQUERIDO AVB HOLDING S.A.
REQUERIDO SYNERGY GROUP CORP
REQUERIDO MOLDAVIA SP PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
REQUERIDO DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE
LTDA
ADVOGADO CAIO CESAR FURLAN
NAVILLE(OAB: 486728/SP)
ADVOGADO EVERET DE SOUZA SCHECHTEL
SKRABE(OAB: 68767/SP)
ADVOGADO MARCOS MEDEIROS DA SILVA(OAB:
339291/SP)
ADVOGADO BRUNO TRAPANOTTO DA
SILVA(OAB: 309433/SP)
ADVOGADO IGOR MOURA FORTE(OAB:
317332/SP)
ADVOGADO EUCLYDES JOSE MARCHI
MENDONCA(OAB: 95025/SP)
ADVOGADO JOAO ARMANDO MORETTO
AMARANTE(OAB: 234453/SP)
REQUERIDO AMG PARTICIPACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLYSSA MIRELLE LIMA HERMINIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843572c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos postos na petição retro, assim como tudo
que dos autos constam, e especialmente considerando que a
reclamada DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA, se encontra
em recuperação judicial, deve ser excluída do BNDT, não devendo,
contra esta reclamada, ser procedida constrição de bens e valores.
Concede-se ainda o prazo de cinco dias ao autor para requerer o
que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-89.2023.5.13.0031
AUTOR LAERCIO HORTENCIO COSTA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERCIO HORTENCIO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd7129
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por
LAÉRCIO HORTÊNCIO COSTA em face do CONDOMÍNIO
MANAÍRA para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no
prazo legal e após intimação (CLT, artigo 832, § 1o), os valores
correspondentes aos seguintes títulos: indenização decorrente de
dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); feriados
laborados a partir da admissão, ocorrida em 07/10/2019 até o
feriado de 01/01/2020, totalizando 06 (seis) dias feriados.
Os honorários periciais em favor do perito Dr. Rodolfo Coimbra
Batista, fixados em R$ 800,00, de responsabilidade da parte
reclamante, ora sucumbente na pretensão objeto da perícia,
devendo ser custeado pela União, observando-se o procedimento
estabelecido na Consolidação dos Provimentos deste Regional.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do CódigoCivil), observando-se as determinações
constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58
e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-89.2023.5.13.0031
AUTOR LAERCIO HORTENCIO COSTA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd7129
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
III – DISPOSITIVO
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por
LAÉRCIO HORTÊNCIO COSTA em face do CONDOMÍNIO
MANAÍRA para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no
prazo legal e após intimação (CLT, artigo 832, § 1o), os valores
correspondentes aos seguintes títulos: indenização decorrente de
dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); feriados
laborados a partir da admissão, ocorrida em 07/10/2019 até o
feriado de 01/01/2020, totalizando 06 (seis) dias feriados.
Os honorários periciais em favor do perito Dr. Rodolfo Coimbra
Batista, fixados em R$ 800,00, de responsabilidade da parte
reclamante, ora sucumbente na pretensão objeto da perícia,
devendo ser custeado pela União, observando-se o procedimento
estabelecido na Consolidação dos Provimentos deste Regional.
O débito apurado nesta sentença será corrigido pelos mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do CódigoCivil), observando-se as determinações
constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58
e 59.
O Imposto de Renda incidirá sobre as parcelas passíveis de
tributação, observado o regime de competência e sua dedução
deverá ocorrer no momento em que o crédito tornar-se disponível.
Contribuições Previdenciárias nos termos do artigo 30, I, c/c com
artigo 95 da Lei 8.212/91, observando-se as parcelas de natureza
salarial deferidas na presente sentença, consoante planilha em
anexo.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000348-97.2024.5.13.0031
AUTOR ADRIANA RAMOS LACERDA
ADVOGADO JOAO EVANGELISTA VITAL(OAB:
6464/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA RAMOS LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa9886
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante de tudo quanto exposto, extingo sem apreciação do mérito, a
ação proposta por Adriana Ramos Lacerda em face do Município de
João Pessoa - PB, nos termos do artigo 330, I, do CPC, por inépcia
da inicial.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 399,20, calculadas
sobre o valor da causa de R$ 19.960,00, dispensadas, na forma da
lei, pela concessão do benefício da justiça gratuita a autora.
Ciência as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000086-50.2024.5.13.0031
AUTOR CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ac6cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, resolve este Juízo, nos autos da presente Ação Civil
Coletiva ajuizada pelo CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E REGIÃO, julgar procedente
presente o feito para reconhecer a inexistência da obrigatoriedade
ao pagamento do adicional de periculosidade aos colaboradores do
demandante que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas
atividades laborais.
Custas pelo sindicato requerido, calculadas sobre o valor da causa
arbitrada em R$ 1.412,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000086-50.2024.5.13.0031
AUTOR CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO MASTERTOP CONSERV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ac6cf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, resolve este Juízo, nos autos da presente Ação Civil
Coletiva ajuizada pelo CONSORCIO MASTERTOP CONSERV em
face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIÁRIO DE JOÃO PESSOA E REGIÃO, julgar procedente
presente o feito para reconhecer a inexistência da obrigatoriedade
ao pagamento do adicional de periculosidade aos colaboradores do
demandante que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas
atividades laborais.
Custas pelo sindicato requerido, calculadas sobre o valor da causa
arbitrada em R$ 1.412,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-50.2024.5.13.0031
AUTOR ALEF DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEF DA SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque foi adiada para o dia 07/05/2024 ás 11:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82541970239&sa=D&source=calendar&ust=16743194
64437039&usg=AOvVaw2LZjjlIthvVoXNMyx6IS9k, devendo Vossa
Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000280-50.2024.5.13.0031
AUTOR ALEF DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA
LTDA
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUTURA CONSTRUCOES, INCORPORACOES E
IMOBILIARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque foi adiada para o dia 07/05/2024 ás 11:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82541970239&sa=D&source=calendar&ust=167431
9464437039&usg=AOvVaw2LZjjlIthvVoXNMyx6IS9k, devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000280-50.2024.5.13.0031
- Autuação: 11/03/2024 14:48:54
RECLAMANTE/AUTOR: ALEF DA SILVA CARDOSO
RECLAMADO(A)/RÉU: FUTURA CONSTRUCOES,
INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001291-51.2023.5.13.0031
AUTOR DANIEL DOUGLAS ALVES E SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU METALURGICA J PINTO LTDA - ME
ADVOGADO MENTOR CARNEIRO DA FONSECA
NETO(OAB: 17028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA J PINTO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
40,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000455-44.2024.5.13.0031
AUTOR WANESSA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ALEX AMARAL PEREIRA DA
SILVA(OAB: 465431/SP)
RÉU MAKARIOS SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
RÉU MAKARIOS CENTRO CLINICO DE
DESENVOLVIMENTO TERAPEUTICO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435995f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o disposto no artigo 2º da Recomendação TRT-
13/SCR nº 010/2023, assim como o volume de processos
distribuídos a esta 12ª Vara do Trabalho nos últimos meses, a
proximidade de afastamento desta magistrada para usufruto de
férias regulamentares e a viabilidade de conciliação e/ou mediação
com técnicas avançadas pelo CEJUSC, encaminhem-se os autos
ao referido setor, inclusive para realização de audiência inicial e
recebimento de defesa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000449-37.2024.5.13.0031
AUTOR EDMILSON ARLINDO DE LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MODELEIDE SERVICOS LTDA
RÉU EMPREITEIRA CAMPOS E RABELO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ARLINDO DE LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2856b
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o disposto no artigo 2º da Recomendação TRT-
13/SCR nº 010/2023, assim como o volume de processos
distribuídos a esta 12ª Vara do Trabalho nos últimos meses, a
proximidade de afastamento desta magistrada para usufruto de
férias regulamentares e a viabilidade de conciliação e/ou mediação
com técnicas avançadas pelo CEJUSC, encaminhem-se os autos
ao referido setor, inclusive para realização de audiência inicial e
recebimento de defesa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000397-75.2023.5.13.0031
AUTOR WIVIANE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WIVIANE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cdf93
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Considerando que a autora já apresentou contraminuta (v. id
e97ef45), notifique-se a CONTAX S.A para, querendo e no prazo
legal, apresentar contrariedade ao apelo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000397-75.2023.5.13.0031
AUTOR WIVIANE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73cdf93
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
agravo de petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Considerando que a autora já apresentou contraminuta (v. id
e97ef45), notifique-se a CONTAX S.A para, querendo e no prazo
legal, apresentar contrariedade ao apelo.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
e. TRT-13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000457-48.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COINBRA - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BRASILEIRA
SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DOS SANTOS VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30512c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para confirmar se houve a efetiva anotação/baixa
de sua CTPS digital pela reclamada através do e-social, conforme
sentença de id c3abdab e despacho retro (v. id c3abdab). Prazo de
cinco dias. Deverá o autor anexar aos autos o print da
anotação/baixa.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000457-48.2023.5.13.0031
AUTOR CARLOS DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COINBRA - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA BRASILEIRA
SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA -
EPP
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COINBRA - CONSTRUTORA E INCORPORADORA
BRASILEIRA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30512c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para confirmar se houve a efetiva anotação/baixa
de sua CTPS digital pela reclamada através do e-social, conforme
sentença de id c3abdab e despacho retro (v. id c3abdab). Prazo de
cinco dias. Deverá o autor anexar aos autos o print da
anotação/baixa.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001219-64.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS HILARIO DA
SILVA 64547256420
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4a58f
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001219-64.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO RUBENS YAGO MORAIS TAVARES
ALEXANDRINO(OAB: 23759/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS HILARIO DA
SILVA 64547256420
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS HILARIO DA SILVA 64547256420
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4a58f
proferida nos autos.
DECISÃO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
recurso ordinário interposto pelo reclamante e determino seu regular
processamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-92.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b469274
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o disposto no artigo 2º da Recomendação TRT-
13/SCR nº 010/2023, assim como o volume de processos
distribuídos a esta 12ª Vara do Trabalho nos últimos meses, a
proximidade de afastamento desta magistrada para usufruto de
férias regulamentares e a viabilidade de conciliação e/ou mediação
com técnicas avançadas pelo CEJUSC, encaminhem-se os autos
ao referido setor, inclusive para realização de audiência inicial e
recebimento de defesa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-51.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203ac78
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o banco reclamado, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito atualizado, fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-51.2022.5.13.0031
AUTOR MARIA CRISTINA COELHO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO PAULA DELGADO REGIS DANTAS
NUNES(OAB: 26650/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 203ac78
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o banco reclamado, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito atualizado, fixado na decisão transitada em
julgado, no prazo de 48 horas.
Decorrido o prazo supra sem manifestação e sendo a execução
obrigatoriamente de iniciativa da partes (art. 878, CLT), intime-se a
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000711-21.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIO LOPES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
ADVOGADO MARCELLO PIMENTEL
MENDONCA(OAB: 57440/PE)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LOPES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9bd44
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada.
Existindo a possibilidade de modificação do julgado e atendendo ao
princípio do contraditório, notifique-se a parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contrariedade.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-79.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO
ARRUDA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0a5b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos sobre as
impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000097-79.2024.5.13.0031
EXEQUENTE IARA ARAUJO DE FIGUEIREDO
ARRUDA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0a5b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o perito contábil para prestar esclarecimentos sobre as
impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes.
Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-18.2023.5.13.0031
AUTOR ERICA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
ADVOGADO ROZER CA(OAB: 27606/PB)
RÉU ANA MARIA BERMUDEZ TORRES
RÉU VOLEIDE THEREZINHA GUERRA
TORRES
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU DENISE GUERRA TORRES
RÉU LEONARDO GUERRA TORRES
RÉU AIRTON GUERRA TORRES
RÉU TERESA CRISTINA TORRES
WANDERLEY
RÉU DAYSE TORRES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223419c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade e a dificuldade enfrentada pela
reclamada para efetuar a devida regularização a a representação do
espólio, defiro o requerimento retro.
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000709-51.2023.5.13.0031
AUTOR SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ffa0fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o exequente acerca do despacho retro, proferido pela
Central Regional de Efetividade, e para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer subsídios necessários ao prosseguimento da execução.
Caso mantenha-se silente ou solicite providências já adotadas sem
resultados práticos, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um)
ano, aguardando-se manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o impulsionamento do
processo (Recomendação TRT-13/SCR-007/2022).
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000071-18.2023.5.13.0031
AUTOR ERICA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
ADVOGADO ROZER CA(OAB: 27606/PB)
RÉU ANA MARIA BERMUDEZ TORRES
RÉU VOLEIDE THEREZINHA GUERRA
TORRES
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RÉU DENISE GUERRA TORRES
RÉU LEONARDO GUERRA TORRES
RÉU AIRTON GUERRA TORRES
RÉU TERESA CRISTINA TORRES
WANDERLEY
RÉU DAYSE TORRES FURTADO
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLEIDE THEREZINHA GUERRA TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223419c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a complexidade e a dificuldade enfrentada pela
reclamada para efetuar a devida regularização a a representação do
espólio, defiro o requerimento retro.
Concede-se o prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000303-93.2024.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7558ab
proferido nos autos.
Despacho
Expeça-se carta precatória notificatória para uma das Varas do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trabalho de Garanhuns/PE, objetivando a citação inicial da
reclamada, uma vez que restou infrutífera a notificação e-Carta,
conforme pesquisa de objeto, Id. fba0770.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-66.2022.5.13.0031
AUTOR ROSINETE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINETE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520e82d
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte executada, informando o cumprimento
da obrigação de fazer no tocante ao registro de baixa do contrato de
trabalho na CTPS digital do reclamante e requerendo a habilitação
de crédito no processo piloto, conforme Ato TRT SCR 063/2023.
Notifique-se a parte adversa para ciência e para, querendo,
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000083-66.2022.5.13.0031
AUTOR ROSINETE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 520e82d
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte executada, informando o cumprimento
da obrigação de fazer no tocante ao registro de baixa do contrato de
trabalho na CTPS digital do reclamante e requerendo a habilitação
de crédito no processo piloto, conforme Ato TRT SCR 063/2023.
Notifique-se a parte adversa para ciência e para, querendo,
apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-37.2024.5.13.0031
AUTOR ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f7110
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face dos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante,
notifique-se o perito para, no prazo de até 5 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos requeridos; após, notifiquem-se as partes.
Por fim, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000061-37.2024.5.13.0031
AUTOR ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f7110
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face dos quesitos suplementares apresentados pelo reclamante,
notifique-se o perito para, no prazo de até 5 (cinco) dias, prestar os
esclarecimentos requeridos; após, notifiquem-se as partes.
Por fim, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000609-96.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALDO LOURENCO FALCAO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO LOURENCO FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69fa63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, acolho parcialmente os embargos opostos por Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, nos autos da ação de
cumprimento de sentença proposta por Valdo Lourenço Falcão,
para complementar a decisão quanto à prescrição a ser observada,
na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita, sem alteração do
decisum.
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000609-96.2023.5.13.0031
EXEQUENTE VALDO LOURENCO FALCAO
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69fa63
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, acolho parcialmente os embargos opostos por Fundação
Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, nos autos da ação de
cumprimento de sentença proposta por Valdo Lourenço Falcão,
para complementar a decisão quanto à prescrição a ser observada,
na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse transcrita, sem alteração do
decisum.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000458-96.2024.5.13.0031
AUTOR RENATHA DA COSTA LOPES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATHA DA COSTA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 23/05/2024 09:40
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81911555902, devendo Vossa Senhoria comparecer,
ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de
ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas
necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas,
observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000771-91.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE VIVIAN KELLY REZENDE COSTA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de RPVs para
pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000854-10.2023.5.13.0031
AUTOR ANDRE RODRIGUES DOS ANJOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO DE ANDRADE PEREIRA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
133,00) e da contribuição previdenciária (R$ 441,41), incidentes
sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do feito a execução
com a constrição de bens e valores e, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001028-19.2023.5.13.0031
AUTOR WACEMBERG CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WACEMBERG CHAGAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 196d2fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a aplicação da multa pactuada no acordo, em razão do
descumprimento da avença por parte da reclamada e bloqueio de
valores (Id d59dbde). A reclamada comprovou o pagamento no dia
seguinte (Id 9677daa).
A multa prevista no acordo deve ser analisada com parcimônia. É
determinada como forma de desestimular o descumprimento do
acordo, não para acrescer financeiramente a obrigação. Pequeno e
pontual atraso não pode ser motivo para a incidência da multa.
No caso dos autos, o atraso foi de cinco dias úteis. Não se mostra
razoável a aplicação de multa de 100% sobre a dívida.
Deste modo, indefiro o pleito formulado pelo reclamante.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento das demais
parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001028-19.2023.5.13.0031
AUTOR WACEMBERG CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 196d2fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante, através do
qual requer a aplicação da multa pactuada no acordo, em razão do
descumprimento da avença por parte da reclamada e bloqueio de
valores (Id d59dbde). A reclamada comprovou o pagamento no dia
seguinte (Id 9677daa).
A multa prevista no acordo deve ser analisada com parcimônia. É
determinada como forma de desestimular o descumprimento do
acordo, não para acrescer financeiramente a obrigação. Pequeno e
pontual atraso não pode ser motivo para a incidência da multa.
No caso dos autos, o atraso foi de cinco dias úteis. Não se mostra
razoável a aplicação de multa de 100% sobre a dívida.
Deste modo, indefiro o pleito formulado pelo reclamante.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento das demais
parcelas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000116-85.2024.5.13.0031
AUTOR ALDO KECIO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDO KECIO ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ede44
proferida nos autos.
DECISÃO
Intime-se a Reclamada para proceder à anotação da CTPS digita do
Autor, através do e-social, conforme determinado na sentença de id
196043f, com admissão em 18/10/2022 e saída em 30/12/2023
(ante a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de
vendedor e salário de R$ 3.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias. Na
ocasião, deverá a devedora comprovar nos autos o cumprimento da
obrigação de fazer.
No mais, considerando que os devedores, devidamente intimados
deixaram transcorrer o prazo de 48 horas, sem a comprovação do
pagamento da dívida, à execução com a constrição de valores
utilizando-se o sistema SISBAJUD, repetindo-se as tentativas pelo
prazo de 30 dias.
Acaso infrutíferas as tentativas, registre-se a inclusão de dados dos
Executados RÉU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA,
PRISCILA DOS SANTOS SILVA, no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas com efeito positivo e, ato contínuo, proceda-se
pesquisa RenaJud e restrição, se for o caso. Acaso negativa a
pesquisa, proceda-se a consulta de bens através do sistema
InfoJud , bem como a inclusão do nome dos devedores no CNIB.
Havendo constrição de valores ou bens, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PetCiv-0000664-47.2023.5.13.0031
AUTOR BONFIM PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA - ME
ADVOGADO TULIO JOSE DE CARVALHO
CARNEIRO(OAB: 11312/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONFIM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df29412
proferido nos autos.
DESPACHO
Face ao tempo decorrido, renove-se notificação ao reclamante, por
seu patrono, para informar nos presentes autos, sobre o
cumprimento das medidas por parte da Divisão da Dívida Ativa da
União na Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região,
para regularização do cadastro da empresa junto ao CADIN,
SERASA e demais órgãos de protesto, conforme documentação
juntada pela reclamada UNIÃO FEDERAL (PGFN), em sua petição
Id. 460a838.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE NATALIA ROMAO XAVIER
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2696c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao perito. Proceda-se,
ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000052-12.2023.5.13.0031
EXEQUENTE NATALIA ROMAO XAVIER
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO PIAZZA(OAB:
476198/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA ROMAO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc2696c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Libere-se, do depósito judicial, o valor devido ao perito. Proceda-se,
ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001071-53.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as reclamadas notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso adesivo interposto pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001071-53.2023.5.13.0031
AUTOR LUCIMARIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA RESERVE
ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE
LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as reclamadas notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso adesivo interposto pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000975-38.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a autora notificada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade aos embargos à execução opostos pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000975-38.2023.5.13.0031
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a autora notificada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrariedade aos embargos à execução opostos pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000364-56.2021.5.13.0031
AUTOR ANTONIO ISIDRO ALVES SOBRINHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ISIDRO ALVES SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Fica o reclamante notificado de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação realizada pela parte adversa, abrindo-se o prazo
de 08 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão, conforme disposto no §2º do
artigo 879 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001057-69.2023.5.13.0031
AUTOR MARCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOP CAR CENTRO COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP CAR CENTRO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d4f08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido rejeitar a preliminar de inépcia por ausência de causar de
pedir; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor;
rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial;
e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
MÁRCIO ALVES DOS SANTOS em face de TOP CAR CENTRO
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, para condenar a reclamada a
depositar em conta vinculada do autor, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: os
depósitos fundiários não recolhidos ao longo do pacto mantido entre
as partes, incidente, inclusive, sobre as verbas rescisórias.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em favor
do advogado do reclamante, fixados em 10% do valor do crédito
líquido apurado.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor do advogado
da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Honorários periciais sob responsabilidade da União, fixados em
R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a qualidade e
complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o limite
fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE MARÇO DE
2022 da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, publicado em 07.03.2022. Providencias
pela Secretaria na fase de cumprimento do julgado.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Afastada a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes, sendo a ré pessoalmente, considerando a
renúncia ao mandato apresentada por seu patrono.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-69.2023.5.13.0031
AUTOR MARCIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOP CAR CENTRO COMERCIO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO DA FRANCA
CRISPIM FILHO(OAB: 7414/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d4f08
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido rejeitar a preliminar de inépcia por ausência de causar de
pedir; rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor;
rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial;
e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por
MÁRCIO ALVES DOS SANTOS em face de TOP CAR CENTRO
COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, para condenar a reclamada a
depositar em conta vinculada do autor, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: os
depósitos fundiários não recolhidos ao longo do pacto mantido entre
as partes, incidente, inclusive, sobre as verbas rescisórias.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita.
Deferida a justiça gratuita ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, em favor
do advogado do reclamante, fixados em 10% do valor do crédito
líquido apurado.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor do advogado
da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme
fundamentação.
Honorários periciais sob responsabilidade da União, fixados em
R$800,00 (oitocentos reais), de acordo com a qualidade e
complexidade do trabalho realizado pelo perito e obedecido o limite
fixado no art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 20, DE 07 DE MARÇO DE
2022 da Secretaria Geral da Presidência deste Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, publicado em 07.03.2022. Providencias
pela Secretaria na fase de cumprimento do julgado.
Custas processuais pela reclamada, calculadas à base de 2% sobre
o valor da condenação, conforme planilha.
Juros e correção monetária com adoção dos índices legais
aplicáveis, observando o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a
partir da data do ajuizamento da ação.
Afastada a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.
Desnecessária a expedição de ofício à União (PGF-INSS).
Notifiquem-se as partes, sendo a ré pessoalmente, considerando a
renúncia ao mandato apresentada por seu patrono.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000185-17.2024.5.13.0032
AUTOR ANSELMO FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO FREIRE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d5cae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados
em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na
forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes
parcelas: a) diferenças salariais com reflexos, tanto na unidade
de Tambaú quanto na unidade Geo Sul. Condeno, também, o
reclamado no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe
de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 1.000,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000185-17.2024.5.13.0032
AUTOR ANSELMO FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45d5cae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados
em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na
forma da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes
parcelas: a) diferenças salariais com reflexos, tanto na unidade
de Tambaú quanto na unidade Geo Sul. Condeno, também, o
reclamado no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, no importe
de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 1.000,00, sobre o valor arbitrado da
condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado. Intimem-se as
partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000203-38.2024.5.13.0032
AUTOR SIMAO ALBINO NETO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO ALBINO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b221f38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, observada a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para determinar que a reclamada proceda a
implantação dos anuênios aos contracheques do reclamante no
percentual de 32%, no prazo de 30 dias, a contar da intimação
específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 até o limite de 30 dias. Condeno ainda, a reclamada a
pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
Adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO) no percentual de
2% (dois por cento), durante o período imprescrito até a efetiva
implantação da verba no contracheque do autor, com reflexos
décimo terceiro, férias e recolhimentos fundiários, que deverão
ser depositados na conta vinculada do reclamante. Deverão ser
deduzidas as importâncias pagas a idêntico título. Condeno,
também, o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo a reclamante o benefício da
justiça gratuita. Considerando a natureza jurídica do reclamado, faz
jus à equiparação à Fazenda Pública no que se refere aos juros,
correção monetária, isenção de depósito recursal e execução por
meio de precatório, conforme entendimento da OJ 247 do C. TST.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada,
dispensadas em razão da isenção de que goza a empresa sobre o
valor arbitrado da condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000203-38.2024.5.13.0032
AUTOR SIMAO ALBINO NETO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b221f38
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, observada a prescrição pronunciada, julgo
PROCEDENTE a ação, para determinar que a reclamada proceda a
implantação dos anuênios aos contracheques do reclamante no
percentual de 32%, no prazo de 30 dias, a contar da intimação
específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 até o limite de 30 dias. Condeno ainda, a reclamada a
pagar ao reclamante, nos valores a serem encontrados em
liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma
da lei, tudo com base na fundamentação, as seguintes parcelas: a)
Adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO) no percentual de
2% (dois por cento), durante o período imprescrito até a efetiva
implantação da verba no contracheque do autor, com reflexos
décimo terceiro, férias e recolhimentos fundiários, que deverão
ser depositados na conta vinculada do reclamante. Deverão ser
deduzidas as importâncias pagas a idêntico título. Condeno,
também, o reclamado no pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
reclamante, no importe de 15% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo a reclamante o benefício da
justiça gratuita. Considerando a natureza jurídica do reclamado, faz
jus à equiparação à Fazenda Pública no que se refere aos juros,
correção monetária, isenção de depósito recursal e execução por
meio de precatório, conforme entendimento da OJ 247 do C. TST.
Autorizo a retenção dos descontos fiscais e previdenciários
cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos autos o seu
recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas contribuições
previdenciárias. Custas de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada,
dispensadas em razão da isenção de que goza a empresa sobre o
valor arbitrado da condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada
mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000777-95.2023.5.13.0032
AUTOR JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TIAGO DE ANDRADE PEREIRA
EIRELI
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1ec92c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante das respostas negativas dos convênios utilizados, indique a
parte autora meios hábeis para prosseguimento da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas.
Destaco que é necessária a qualificação dos sócios para
instauração de eventual Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
A autora poderá apresentar Quadro de Sócios e Administradores,
disponível no site da Receita Federal do Brasil ou indicar
documento disponível nos autos que indique a condição de sócio.#.
Intime-se.
603
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-49.2024.5.13.0032
AUTOR STEFANI VIEIRA ALVES
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU KATHERINE MAIA FLORENTINO
SILVA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANI VIEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364d322
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do rastreamento anexado no ID 13d5642, com a informação
"Mudou-se", intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas,
apresentar o endereço correto e atualizado da reclamada, ou
requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT.
Apresentado o endereço, expeça-se a citação por Oficial de
Justiça, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
Com a publicação, fica a parte autora devidamente intimada de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000181-77.2024.5.13.0032
REQUERENTES RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f4a00
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para se pronunciar, em 5 (cinco) dias,
sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) por meio do convênio SISBAJUD
#id:0e96042, no(s) importe(s) total de R$ 82,64.
Silente, proceda-se ao(s) recolhimento(s) das contribuições
previdenciárias.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-43.2022.5.13.0032
AUTOR LINALDO DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINALDO DOS SANTOS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace28fd
proferida nos autos.
Decisão:
Considerando a inercia do autor, bem como a determinado no
#id:f795adf, suspendo o processo conforme Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento no juízo
ou encerramentoda recuperação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000181-77.2024.5.13.0032
REQUERENTES RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46f4a00
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte executada para se pronunciar, em 5 (cinco) dias,
sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) por meio do convênio SISBAJUD
#id:0e96042, no(s) importe(s) total de R$ 82,64.
Silente, proceda-se ao(s) recolhimento(s) das contribuições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
previdenciárias.
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-43.2022.5.13.0032
AUTOR LINALDO DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ace28fd
proferida nos autos.
Decisão:
Considerando a inercia do autor, bem como a determinado no
#id:f795adf, suspendo o processo conforme Recomendação TRT13
SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022, até o pagamento no juízo
ou encerramentoda recuperação.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000513-78.2023.5.13.0032
REQUERENTES EDVALDO SOARES DO
NASCIMENTO
REQUERENTES CONDOMINIO RESIDENCIAL
INTERMARES
ADVOGADO LUIZ CLAUDIO NERIS GOMES(OAB:
28986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6919ac6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação contida na certidão de id b362ff8, intime-se o
requerente para, no prazo de 48 horas, apresentar o comprovante
de depósito judicial devidamente autenticado pela instituição
bancária, sob pena de execução.
759
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000819-47.2023.5.13.0032
EXEQUENTE VALDECI GALDINO DE SOUSA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI GALDINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13f81b3
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, expeçam-
se os Requisitório de Precatório e RPVs correspondentes,
observando-se os cálculos de #id:4ff351f .
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF, para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-43.2020.5.13.0019
AUTOR THAYANNE LIMA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU DIAPUBLIC REPRESENTACOES
COMERCIAIS E EVENTOS LTDA
RÉU HELENA KELLE DA SILVA CORREIA
ADERICO
ADVOGADO ANNE MEREELLY DA SILVA
MUNIZ(OAB: 17386/AL)
RÉU JARDEL DA SILVA ADERICO
RÉU INTELIGENCIA RELACIONAL EIRELI
ADVOGADO ANNE MEREELLY DA SILVA
MUNIZ(OAB: 17386/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYANNE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4e179
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da minuta de acordo protocolada no ID 4c217e6, designo
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL nos presentes
autos para o dia 24/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade em
que as partes interessadas deverão comparecer perante este
Juízo, para fins de homologação do acordo pretendido, cuja
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados, por meio da PLATAFORMA ZOOM, por tablet, celular
ou computador, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s).
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-43.2020.5.13.0019
AUTOR THAYANNE LIMA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DE ARAGAO COSTA
FERREIRA(OAB: 25701/PB)
RÉU DIAPUBLIC REPRESENTACOES
COMERCIAIS E EVENTOS LTDA
RÉU HELENA KELLE DA SILVA CORREIA
ADERICO
ADVOGADO ANNE MEREELLY DA SILVA
MUNIZ(OAB: 17386/AL)
RÉU JARDEL DA SILVA ADERICO
RÉU INTELIGENCIA RELACIONAL EIRELI
ADVOGADO ANNE MEREELLY DA SILVA
MUNIZ(OAB: 17386/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA KELLE DA SILVA CORREIA ADERICO
- INTELIGENCIA RELACIONAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4e179
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da minuta de acordo protocolada no ID 4c217e6, designo
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL nos presentes
autos para o dia 24/04/2024, às 09:00 horas, oportunidade em
que as partes interessadas deverão comparecer perante este
Juízo, para fins de homologação do acordo pretendido, cuja
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados, por meio da PLATAFORMA ZOOM, por tablet, celular
ou computador, no seguinte endereço eletrônico:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s).
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho
e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000063-72.2022.5.13.0032
AUTOR GEOVANI ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANI ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d3502
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada renova pedido de exclusão do BNDT (id
e0f3636), sustentando que o Juízo Universal da Recuperação
Judicial aprovou novo plano que foi homologado e publicado no
DJE, em 05/04/2023, renovando assim o período de suspensão das
ações/execuções (stay period), pelo período de 2 (dois) anos.
Assiste razão.
No entanto, entendo que não é o caso de exclusão do nome da
executada, e sim de alteração para que se faça constar o seu nome
no BNDT, com a ressalva de débito com exigibilidade suspensa.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000063-72.2022.5.13.0032
AUTOR GEOVANI ALVES FERREIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d3502
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada renova pedido de exclusão do BNDT (id
e0f3636), sustentando que o Juízo Universal da Recuperação
Judicial aprovou novo plano que foi homologado e publicado no
DJE, em 05/04/2023, renovando assim o período de suspensão das
ações/execuções (stay period), pelo período de 2 (dois) anos.
Assiste razão.
No entanto, entendo que não é o caso de exclusão do nome da
executada, e sim de alteração para que se faça constar o seu nome
no BNDT, com a ressalva de débito com exigibilidade suspensa.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-82.2023.5.13.0032
AUTOR RENATA RIBEIRO CIPRIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7bef5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO:
Isso posto, e de conformidade com a fundamentação supra, as
quais integram este dispositivo como se neste estivessem
transcritos, decide o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e no mérito os REJEITAR para prosseguir a
execução contra ela.
Custas processuais no importe de R$ 44,26, nos moldes do Art. 789
-A, V da CLT a cargo da embargante.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000461-82.2023.5.13.0032
AUTOR RENATA RIBEIRO CIPRIANO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA RIBEIRO CIPRIANO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba7bef5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Isso posto, e de conformidade com a fundamentação supra, as
quais integram este dispositivo como se neste estivessem
transcritos, decide o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e no mérito os REJEITAR para prosseguir a
execução contra ela.
Custas processuais no importe de R$ 44,26, nos moldes do Art. 789
-A, V da CLT a cargo da embargante.
Intimem-se.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000609-93.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO GABRIEL CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GABRIEL CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41f5d9
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de instrumento em Agravo de Petição, interposto
pela CONTAX S.A., pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o
recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-22.2023.5.13.0032
AUTOR CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b6d43
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de instrumento em Agravo de Petição, interposto
pela CONTAX S.A., pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o
recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001065-43.2023.5.13.0032
AUTOR GLEYCE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT
KULNISKI(OAB: 408980/SP)
RÉU INFINITY AT THE SEA SERVICOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO NAPOLEAO GUERRA NOBREGA
JUNIOR(OAB: 22345/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:bc180b6), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001062-88.2023.5.13.0032
AUTOR PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE
CASTRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias (R$
280,00), sob pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000168-78.2024.5.13.0032
AUTOR MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
TÉCNICO registrado sob o #id:cd3f223 e #id:6bfe7c5, bem como,
querendo, apresentar as razões finais, no prazo de 5(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000168-78.2024.5.13.0032
AUTOR MARCELO ISIDRO PEREIRA FILHO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência dos ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL
TÉCNICO registrado sob o #id:cd3f223 e #id:6bfe7c5, bem como,
querendo, apresentar as razões finais, no prazo de 5(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000444-12.2024.5.13.0032
AUTOR ELIDIANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 34749/PE)
RÉU HIPERMEDICA MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDIANE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Expedição de Alvará
Fica a parte autora notificada para tomar ciência da expedição de
alvará judicial para levantamento de valores em seu favor, ficando à
cargo da beneficiária a impressão e apresentação junto à instituição
bancária.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001275-94.2023.5.13.0032
AUTOR RODOLFO DE PAIVA ARAUJO
PONTES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ PARA APRESENTAR RESPOSTA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:29240d9), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001298-40.2023.5.13.0032
AUTOR ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DOS SANTOS DIONISIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA PARA APRESENTAR
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fica a parte notificada, por intermédio de seu patrono, para
querendo apresentar resposta aos Embargos de Declaração
(#id:d47e05f), opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000215-28.2019.5.13.0032
AUTOR MARCELO FULY DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU AFONSO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA
RÉU MONT SERVIÇOS ESTRUTURA
METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FULY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência das pesquisas realizadas, do ofício
da JUCEPE (id ad3e8e7), e requerer o que entender de direito, em
especial, indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no
prazo de 10 (dez) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000409-52.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE INCORPORACAO E CONSTRUCAO
JARDIM ESTHER SPE LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
CONSIGNATÁRIO GABRIEL QUARESMA DA SILVA
LIRA
CONSIGNATÁRIO ROSINETE QUARESMA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- INCORPORACAO E CONSTRUCAO JARDIM ESTHER SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e51898
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Fica designado o dia 24/05/2024 às 08:00 horas para a realização
da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Oficie-se o INSS para que informe eventual dependentes,
remetendo-lhe, para tanto, a documentação necessária.
De toda sorte, verifique a Secretaria, pela ferramenta
disponível, eventual existência de benefício já deferido junto ao
INSS.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000457-11.2024.5.13.0032
REQUERENTE MARCOS AURELIO VENDRAMINI
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
REQUERIDO BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO VERONICA FILIPINI NEVES(OAB:
128833/SP)
ADVOGADO CIBELE NAOUM MATTOS(OAB:
317498/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362eee6
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte requerente ajuizou cumprimento de sentença,
argumentando que o PPP apresentado pela empresa no processo
principal não englobou o período de 04/01/1988 a 18/08/1994.
Pede, então, a emissão de novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário abrangendo o intervalo mencionado anteriormente.
Requer, ainda, a elaboração de cálculos.
Analiso.
A sentença assim definiu a obrigação de fazer atrelada ao PPP
(#281a88d):
EX POSITIS”, afasto a preliminar formulada,e no mérito acolho
aprescrição e extingo os pedidos anteriores a11/11/2017, nos
exatos termos do art. 487, inciso II do CPCe julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, ajuizada
porMARCOS AURELIO VENDRAMINIpara condenar o
réuBRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA a retificar oPerfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, considerando a atividade desenvolvida nos
períodos de 06/02/1985 a 22/04/1986, 02/05/1995 a 12/05/2002 e
20/01/2004 a 23/12/2004, o agente e o grau de insalubridade
reconhecidos em Juízo.Tudo nos termos da fundamentação, que
integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
(grifo posto)
O acórdão de 2º grau em nada alterou os termos da sentença,
razão pela qual não vislumbro como acolher a pretensão do
trabalhador para a inclusão do período de 04/01/1988 a 18/08/1994.
O título judicial não contém tal determinação.
Sobre a liquidação do julgado, as verbas alcançam apenas
honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais,
observadas a sentença e decisão de embargos de declaração do 1º
grau.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação do PPP para a
inclusão período de 04/01/1988 a 18/08/1994.
Os valores devidos a título de honorários (sucumbenciais e
periciais) foram estabelecidos em sentença, necessitando apenas
de atualização.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria.
Após a elaboração da planilha, intime-se a ré para comprovar o
pagamento ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Dê-se ciência às partes
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001183-19.2023.5.13.0032
AUTOR ROSY BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO ARIADNE DE SOUSA MICONI(OAB:
27121/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU STARTLIFE PROMO E CAPITAL
HUMANO LTDA
ADVOGADO LEANDRO LIMA SOARES DA
SILVA(OAB: 21430/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSY BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d42bc
proferido nos autos.
DESPACHO
No presente feito fora realizada perícia, com apresentação de laudo
conclusivo, com o pronunciamento das partes, estando o feito apto
para o seu regular prosseguimento, com o encerramento da
instrução processual.
Assim, concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação
de razões finais em memoriais.
Findo o prazo acima conferido, façam os autos conclusos para
julgamento. As partes serão intimadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001183-19.2023.5.13.0032
AUTOR ROSY BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ISABELLE FREIRE DA SILVA(OAB:
16541/PB)
ADVOGADO ARIADNE DE SOUSA MICONI(OAB:
27121/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RÉU STARTLIFE PROMO E CAPITAL
HUMANO LTDA
ADVOGADO LEANDRO LIMA SOARES DA
SILVA(OAB: 21430/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STARTLIFE PROMO E CAPITAL HUMANO LTDA
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d42bc
proferido nos autos.
DESPACHO
No presente feito fora realizada perícia, com apresentação de laudo
conclusivo, com o pronunciamento das partes, estando o feito apto
para o seu regular prosseguimento, com o encerramento da
instrução processual.
Assim, concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação
de razões finais em memoriais.
Findo o prazo acima conferido, façam os autos conclusos para
julgamento. As partes serão intimadas da decisão.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000457-11.2024.5.13.0032
REQUERENTE MARCOS AURELIO VENDRAMINI
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
REQUERIDO BRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADO VERONICA FILIPINI NEVES(OAB:
128833/SP)
ADVOGADO CIBELE NAOUM MATTOS(OAB:
317498/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO VENDRAMINI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362eee6
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte requerente ajuizou cumprimento de sentença,
argumentando que o PPP apresentado pela empresa no processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
principal não englobou o período de 04/01/1988 a 18/08/1994.
Pede, então, a emissão de novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário abrangendo o intervalo mencionado anteriormente.
Requer, ainda, a elaboração de cálculos.
Analiso.
A sentença assim definiu a obrigação de fazer atrelada ao PPP
(#281a88d):
EX POSITIS”, afasto a preliminar formulada,e no mérito acolho
aprescrição e extingo os pedidos anteriores a11/11/2017, nos
exatos termos do art. 487, inciso II do CPCe julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, ajuizada
porMARCOS AURELIO VENDRAMINIpara condenar o
réuBRAILE BIOMEDICA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA a retificar oPerfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, considerando a atividade desenvolvida nos
períodos de 06/02/1985 a 22/04/1986, 02/05/1995 a 12/05/2002 e
20/01/2004 a 23/12/2004, o agente e o grau de insalubridade
reconhecidos em Juízo.Tudo nos termos da fundamentação, que
integra o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
(grifo posto)
O acórdão de 2º grau em nada alterou os termos da sentença,
razão pela qual não vislumbro como acolher a pretensão do
trabalhador para a inclusão do período de 04/01/1988 a 18/08/1994.
O título judicial não contém tal determinação.
Sobre a liquidação do julgado, as verbas alcançam apenas
honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais,
observadas a sentença e decisão de embargos de declaração do 1º
grau.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação do PPP para a
inclusão período de 04/01/1988 a 18/08/1994.
Os valores devidos a título de honorários (sucumbenciais e
periciais) foram estabelecidos em sentença, necessitando apenas
de atualização.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria.
Após a elaboração da planilha, intime-se a ré para comprovar o
pagamento ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Dê-se ciência às partes
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000934-05.2022.5.13.0032
AUTOR WALKIRIA MELO DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALKIRIA MELO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b0667
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Tendo em vista a extinção da execução (id 1f81709), registre-se a
EXCLUSÃO de dados deRÉU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Providencie, ainda, a Secretaria a exclusão do registro no
SERASAJUD, o cancelamento da indisponibilidade de bens e
quaisquer outras eventuais restrições.
Após, arquivem-se em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571d0ce
proferido nos autos.
DESPACHO
MARISA LOJAS S.A. informou o pagamento do débito na petição
#id:7d1557b.
Todavia, o valor é inferior ao total da execução (#id:e1c5994). A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
diferença supera os R$ 10.000,00.
Diante do exposto, intime-se a executada para comprovar o
depósito do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena
de expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD, observado o
requerimento da trabalhadora.
Considerando a inexistência de ressalva sobre a eventual oposição
de embargos à execução, libere-se a quantia disponível em conta
judicial, atentando para as contas e rateio disponíveis no
#id:25908a9.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-97.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEANE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO CHRISTIANO DRUMOND PATRUS
ANANIAS(OAB: 78403/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571d0ce
proferido nos autos.
DESPACHO
MARISA LOJAS S.A. informou o pagamento do débito na petição
#id:7d1557b.
Todavia, o valor é inferior ao total da execução (#id:e1c5994). A
diferença supera os R$ 10.000,00.
Diante do exposto, intime-se a executada para comprovar o
depósito do saldo remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena
de expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD, observado o
requerimento da trabalhadora.
Considerando a inexistência de ressalva sobre a eventual oposição
de embargos à execução, libere-se a quantia disponível em conta
judicial, atentando para as contas e rateio disponíveis no
#id:25908a9.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1117392
proferida nos autos.
DECISÃO
Consoante registrado em ata de audiência, ID dd8a493, a partir de
exame do processo, houve necessidade da declaração de
SUSPEIÇÃO por motivo de foro íntimo deste Magistrado para
funcionar nos presentes autos, nos termos do Art. 145, §1º, do CPC.
A presente decisão é lançada para fim de regularização do PJE,
sendo de conhecimento das partes que se fizeram presentes à
sessão.
Transcorridos os prazos concedidos na referida ata de ID dd8a493,
encaminhem-se os autos à Juíza Titular desta Vara, para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000221-59.2024.5.13.0032
AUTOR MARCOS MARINHO MARSICANO
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
ADVOGADO CLÁUDIO FREIRE MADRUGA(OAB:
7737/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MARINHO MARSICANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1117392
proferida nos autos.
DECISÃO
Consoante registrado em ata de audiência, ID dd8a493, a partir de
exame do processo, houve necessidade da declaração de
SUSPEIÇÃO por motivo de foro íntimo deste Magistrado para
funcionar nos presentes autos, nos termos do Art. 145, §1º, do CPC.
A presente decisão é lançada para fim de regularização do PJE,
sendo de conhecimento das partes que se fizeram presentes à
sessão.
Transcorridos os prazos concedidos na referida ata de ID dd8a493,
encaminhem-se os autos à Juíza Titular desta Vara, para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000134-79.2019.5.13.0032
AUTOR LEANDRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARCO ANTONIO VIESTI JUNIOR
RÉU M.H.V. RESTAURANTE LTDA - ME
RÉU MARCIO WAGNER VASCONCELOS
DE CARVALHO SEIXAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DINIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a parte exequente notificada, por intermédio de seu(s)
patrono(s), para tomar ciência do resultado da pesquisa PREVJUD
(id 4fa4415 e id 82d0408), e apresentar manifestação no prazo de
05 (cinco) dias. ATO ORDINATÓRIO.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000455-41.2024.5.13.0032
AUTOR WENDELL VIEIRA MORA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- WENDELL VIEIRA MORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f9a40
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessários(e-mail) como disposto
no parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 24/05/2024 08:10 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação
de defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob
pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da
CLT, na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá
ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 810 2244 7467
ou
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81022447467
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000399-08.2024.5.13.0032
AUTOR C.E.M.D.S.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU B.B.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.E.M.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3d2b32d.
Processo Nº ATSum-0001001-33.2023.5.13.0032
AUTOR POLLYANA RENALLIA DOS SANTOS
LUCAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab219d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornam do TST para apreciação de petição de acordo
firmado entre o SANTANDER e a trabalhadora, destacando que a
avença seria para a exclusão do banco da lide.
A responsabilidade subsidiária do SANTANDER, como tomador de
serviços, recai sobre todas as obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias e aquelas de caráter indenizatório.
Não houve recurso do banco ao Tribunal Superior com o intuito de
afastar sua responsabilidade.
Superada a discussão sobre a responsabilidade subsidiária de
forma integral do débito, não entendo viável a homologação do
acordo apenas para excluir o banco, sem a ocorrência da quitação
de todas as verbas aqui discutidas.
Sendo assim, designo audiência de tentativa de conciliação por
videoconferência para o dia 22/04/2024 às 11:20 horas, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Código: 81302123129
Senha: 578719
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81302123129?pwd=NVhPTThGMTdzdm9WTU1kQ3l
wek1pUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001001-33.2023.5.13.0032
AUTOR POLLYANA RENALLIA DOS SANTOS
LUCAS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANA RENALLIA DOS SANTOS LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab219d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos retornam do TST para apreciação de petição de acordo
firmado entre o SANTANDER e a trabalhadora, destacando que a
avença seria para a exclusão do banco da lide.
A responsabilidade subsidiária do SANTANDER, como tomador de
serviços, recai sobre todas as obrigações trabalhistas, contribuições
previdenciárias e aquelas de caráter indenizatório.
Não houve recurso do banco ao Tribunal Superior com o intuito de
afastar sua responsabilidade.
Superada a discussão sobre a responsabilidade subsidiária de
forma integral do débito, não entendo viável a homologação do
acordo apenas para excluir o banco, sem a ocorrência da quitação
de todas as verbas aqui discutidas.
Sendo assim, designo audiência de tentativa de conciliação por
videoconferência para o dia 22/04/2024 às 11:20 horas, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 81302123129
Senha: 578719
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81302123129?pwd=NVhPTThGMTdzdm9WTU1kQ3l
wek1pUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000456-26.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE EDMARIO MELO SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMARIO MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4029be4
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 07/05/2024 às 09:50 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
Código: 84687512321
Senha: 586256
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84687512321?pwd=RHBQMUpacmYxeEk4by94K2
wwWnN2UT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
ACDNRP
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000458-93.2024.5.13.0032
AUTOR LEONORA SENA DE CARVALHO
ADVOGADO LIEVERTON MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 27591/PB)
ADVOGADO DAVI JORGE DUQUE
VANDERLEI(OAB: 26664/PB)
ADVOGADO JOSE RAFAEL RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 32723/PB)
RÉU JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONORA SENA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a2e66
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 13/05/2024 às 09:30 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 872 8341 2147
Senha: 586724
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87283412147?pwd=aXd5K3N0d3ZsN04yTmtDZ1JL
RVdYQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Intime-se a autora e cite-se a ré, conforme de praxe,
determinando-se também, apenas a título colaborativo e
informativo, o envio de cópia da notificação para eventual e-
mail indicado na petição inicial ou cadastrado no PJE.
645
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-05.2024.5.13.0032
AUTOR EDUARDO JORGE MELO SOARES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86011f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000444-12.2024.5.13.0032
AUTOR ELIDIANE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES DA
SILVA(OAB: 34749/PE)
RÉU HIPERMEDICA MEDICINA
ESPECIALIZADA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIDIANE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bab17
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Através da petição sob ID. ba76f23, a autora requer a retificação da
tramitação do feito para o Juízo 100% Digital, esclarecendo que na
peça de ingresso indicou o endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular própria e de seu procurador, elementos
necessários como disposto no parágrafo único do art. 2º da
RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Analisando-se com mais acuidade a petição inicial, verificou este
Juízo que assiste razão a parte autora. Em sendo assim,
considerando-se que fora atendido um dos requisitos dispostos no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020, defiro
o requerimento da autora, para determinar a retificação para
retornar o presente feito à tramitação 100% DIGITAL, concedendo a
parte ré se opor a essa opção em até 05 dias úteis. Intime-se a
reclamada.
Não obstante, aguarde-se a realização da audiência UNA
PRESENCIAL já designada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000002-46.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE ADITEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE ADITIVOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA EMILIA GUILHERME
RIBEIRO(OAB: 29058/PB)
ADVOGADO PAULO DA SANTA CRUZ(OAB:
195106/SP)
CONSIGNATÁRIO L.S.A.D.A.
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO VERIDIANA GRANJEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO MIKAELLE ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
CONSIGNATÁRIO M.D.S.A.
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO SEVERINO ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO SAMUEL ALVES DE ARAUJO (menor)
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADITEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ADITIVOS QUIMICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aa3fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-42.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dca6c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Não há notícia de inadimplemento do acordo.
Assim, considero quitado os presentes autos e declaro extinta a
execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000429-43.2024.5.13.0032
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO JOSE MARCOS PAIVA MACHADO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5428843
proferida nos autos.
DECISÃO
MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs
embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, sob a
alegação, em síntese, de ser o proprietário Lote de nº. 15, da
quadra nº. 02-AV4, com área de 11.842,00m², situado na Avenida
Dr. José Nunes Mourão, Bairro Ibituruna, Montes ClarosMG,
Matrícula: 83.514 - Livro 2RG Sistema de Fichas do Cartório de 2º
Ofício de Imóveis de Montes Claros/MG.
Pleiteia em sede de tutela de urgência, o cancelamento da
indisponibilidade imposta ao imóvel.
Suas alegações referem-se aos atos judiciais contra o patrimônio da
empresa que é executada nos autos do processo ATSum 0001212-
69.2023.5.13.0032.
Passo a analisar.
A liminar indicada no art. 678, do CPC, trata de decisão proferida
mediante cognição sumária, na qual preenchidos os requisitos de
probabilidade do direito e perigo de dano estejam latentes e sua
concessão não ensejar perigo de irreversibilidade.
Não estamos lidando, até o momento, com atos expropriatórios do
imóvel em questão.
Não há sequer determinação de penhora sobre tais bens.
O registro da indisponibilidade não indica a adoção de medidas
expropriatórias de forma automática. A indisponibilidade visa
garantir que os “bens do executado” não serão alienados no curso
da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não
vislumbro o perigo de dano alegado pelo embargante, tendo em
vista os motivos acima expostos.
Observada a contestação no #id:f5b65c1, venham os autos
conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000429-43.2024.5.13.0032
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
EMBARGADO JOSE MARCOS PAIVA MACHADO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES FILHO(OAB: 26553/PB)
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS PAIVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5428843
proferida nos autos.
DECISÃO
MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs
embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, sob a
alegação, em síntese, de ser o proprietário Lote de nº. 15, da
quadra nº. 02-AV4, com área de 11.842,00m², situado na Avenida
Dr. José Nunes Mourão, Bairro Ibituruna, Montes ClarosMG,
Matrícula: 83.514 - Livro 2RG Sistema de Fichas do Cartório de 2º
Ofício de Imóveis de Montes Claros/MG.
Pleiteia em sede de tutela de urgência, o cancelamento da
indisponibilidade imposta ao imóvel.
Suas alegações referem-se aos atos judiciais contra o patrimônio da
empresa que é executada nos autos do processo ATSum 0001212-
69.2023.5.13.0032.
Passo a analisar.
A liminar indicada no art. 678, do CPC, trata de decisão proferida
mediante cognição sumária, na qual preenchidos os requisitos de
probabilidade do direito e perigo de dano estejam latentes e sua
concessão não ensejar perigo de irreversibilidade.
Não estamos lidando, até o momento, com atos expropriatórios do
imóvel em questão.
Não há sequer determinação de penhora sobre tais bens.
O registro da indisponibilidade não indica a adoção de medidas
expropriatórias de forma automática. A indisponibilidade visa
garantir que os “bens do executado” não serão alienados no curso
da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois não
vislumbro o perigo de dano alegado pelo embargante, tendo em
vista os motivos acima expostos.
Observada a contestação no #id:f5b65c1, venham os autos
conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-42.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO DENIS DIKSON DE JESUS
CAVALCANTI(OAB: 9145/AL)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dca6c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Não há notícia de inadimplemento do acordo.
Assim, considero quitado os presentes autos e declaro extinta a
execução, determinando o arquivamento em definitivo dos
presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-82.2024.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9133d74
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DECISÃO
A ré instada a comprovar o pagamento em dobro do depósito
recursal e custas, tendo em vista a ausência dos respectivos
comprovantes na peça recursal (#id:d942611), não o fez.
Sendo assim, deixo de receber o Recurso Ordinário (#id:d942611 ),
pois é deserto.
Todavia, recebo o agravo de instrumento em Recurso Ordinário
#id:7fb66a9 interposto pela COTEMINAS, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o
recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000002-46.2024.5.13.0032
CONSIGNANTE ADITEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE ADITIVOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO LARISSA EMILIA GUILHERME
RIBEIRO(OAB: 29058/PB)
ADVOGADO PAULO DA SANTA CRUZ(OAB:
195106/SP)
CONSIGNATÁRIO L.S.A.D.A.
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO VERIDIANA GRANJEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO MIKAELLE ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
CONSIGNATÁRIO M.D.S.A.
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO SEVERINO ALVES DE LIMA
ADVOGADO MARIA IVANISA MACEDO DE SOUSA
FELIX(OAB: 27082/PB)
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
CONSIGNATÁRIO SAMUEL ALVES DE ARAUJO (menor)
ADVOGADO ERICK SOARES FERNADES
GALVAO(OAB: 20190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.S.A.D.A.
- M.D.S.A.
- MIKAELLE ALVES DE LIMA
- SAMUEL ALVES DE ARAUJO (menor)
- SEVERINO ALVES DE LIMA
- VERIDIANA GRANJEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44aa3fc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000116-82.2024.5.13.0032
AUTOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9133d74
proferida nos autos.
DECISÃO
A ré instada a comprovar o pagamento em dobro do depósito
recursal e custas, tendo em vista a ausência dos respectivos
comprovantes na peça recursal (#id:d942611), não o fez.
Sendo assim, deixo de receber o Recurso Ordinário (#id:d942611 ),
pois é deserto.
Todavia, recebo o agravo de instrumento em Recurso Ordinário
#id:7fb66a9 interposto pela COTEMINAS, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte recorrida para, no prazo legal, contrarrazoar o
recurso principal e oferecer contraminuta ao agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000722-47.2023.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ANDRE ALBUQUERQUE SILVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE ALBUQUERQUE SILVEIRA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376c4b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, conheço dos Embargos de Declaração
opostos pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA, e no mérito os REJEITO, reiterando a inexistência de
honorários advocatícios na hipótese dos autos. Tudo conforme
fundamentação supra que passa a ser parte integrante desta, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada, intimem-se as partes, por seus advogados.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000722-47.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE ANDRE ALBUQUERQUE SILVEIRA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 376c4b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, conheço dos Embargos de Declaração
opostos pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA
PARAIBA, e no mérito os REJEITO, reiterando a inexistência de
honorários advocatícios na hipótese dos autos. Tudo conforme
fundamentação supra que passa a ser parte integrante desta, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada, intimem-se as partes, por seus advogados.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000378-08.2019.5.13.0032
AUTOR MELQUIZEDEC RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU JGA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MELQUIZEDEC RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9edfe0e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Decorrido 01 (um) ano da suspensão da execução em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
decretação da recuperação judicial, intime-se o autor para, no prazo
máximo de cinco dias, informar se houve a satisfação de seus
créditos e em caso negativo, qual a tramitação da respectiva ação
de recuperação judicial.
Nesse interim, mantenha-se o feito sobrestado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-10.2024.5.13.0032
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc6669
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-10.2024.5.13.0032
AUTOR EWERTON FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc6669
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-13.2022.5.13.0032
AUTOR MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dabe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente (id 22af07c) a desconsideração da
personalidade jurídica da executada.
Todavia, é necessária a qualificação do sócio para instauração do
incidente.
O autor poderá apresentar Quadro de Sócios e Administradores,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
disponível no site da Receita Federal do Brasil ou indicar
documento disponível nos autos que indique a condição de sócio.
Prazo de cinco dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000054-13.2022.5.13.0032
AUTOR MAGDA SUENIA DA SILVA LISBOA
ADVOGADO JOSE DIAS NETO(OAB: 13595/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dabe9
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a parte exequente (id 22af07c) a desconsideração da
personalidade jurídica da executada.
Todavia, é necessária a qualificação do sócio para instauração do
incidente.
O autor poderá apresentar Quadro de Sócios e Administradores,
disponível no site da Receita Federal do Brasil ou indicar
documento disponível nos autos que indique a condição de sócio.
Prazo de cinco dias.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001264-65.2023.5.13.0032
AUTOR TULIO HOSTILIO MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317f752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da
sentença judicial apresentado pela reclamada para o REJEITAR,
preservando intacta sentença recorrida.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001264-65.2023.5.13.0032
AUTOR TULIO HOSTILIO MELO DE ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA
LTDA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TULIO HOSTILIO MELO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317f752
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do pedido de embargo às declarações da
sentença judicial apresentado pela reclamada para o REJEITAR,
preservando intacta sentença recorrida.
Publicada esta, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-09.2024.5.13.0032
AUTOR WELMA DA SILVA MANGUEIRA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5859e31
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
autora, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001253-36.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO BATISTA SILVA GOMES
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
RÉU JOESSY GOMES BORBA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ARNALDO JOSE DE BARROS E
SILVA NETO(OAB: 30867/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f43b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
O presente feito encontra-se com designação de perícia.
Não obstante, as partes atravessaram petição sob ID. fa09978,
apresentando proposta de acordo.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, resolve este Juízo determinar a inclusão
do feito em pauta de audiência para tal finalidade.
Com efeito, havendo interesse da partes em por fim ao litígio de
forma consensual, a diligência pericial deverá ser cancelada, com a
intimação à perita nomeada.
fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 25/04/2024 às 07h50min. A referida
audiência realizar-se-á na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara
do Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-98.2023.5.13.0026
AUTOR ROSITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSITANIA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc78520
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Tendo em vista o peticionamento nos autos, retiro o presente feito
do sobrestamento, para conceder à reclamante o prazo de dez dias
para manifestação acerca do documento colacionado através da
petição de ID. b3ae2ff. Após o que, façam os autos conclusos para
deliberação.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001263-98.2023.5.13.0026
AUTOR ROSITANIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc78520
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o peticionamento nos autos, retiro o presente feito
do sobrestamento, para conceder à reclamante o prazo de dez dias
para manifestação acerca do documento colacionado através da
petição de ID. b3ae2ff. Após o que, façam os autos conclusos para
deliberação.
Com a publicação, ficam as partes, por intermédio dos respectivos
advogados, devidamente intimadas de todo o teor deste despacho e
dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001253-36.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO BATISTA SILVA GOMES
ADVOGADO JOSE LUCAS DE OLIVEIRA
BERNARDO(OAB: 31093/PB)
RÉU JOESSY GOMES BORBA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ARNALDO JOSE DE BARROS E
SILVA NETO(OAB: 30867/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOESSY GOMES BORBA CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5f43b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
O presente feito encontra-se com designação de perícia.
Não obstante, as partes atravessaram petição sob ID. fa09978,
apresentando proposta de acordo.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, resolve este Juízo determinar a inclusão
do feito em pauta de audiência para tal finalidade.
Com efeito, havendo interesse da partes em por fim ao litígio de
forma consensual, a diligência pericial deverá ser cancelada, com a
intimação à perita nomeada.
fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL para o dia 25/04/2024 às 07h50min. A referida
audiência realizar-se-á na sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara
do Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM,
cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 83893403519
Senha: 519726
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83893403519?pwd=SlBpeEgvVEEzZ2JHbUh6L1ZK
UWlsQT09
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000404-30.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCIMAR NAILTON DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be24a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por FRANCIMAR NILTON DA SILVA em face da
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000404-30.2024.5.13.0032
AUTOR FRANCIMAR NAILTON DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR NAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be24a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios iniciais
formulados por FRANCIMAR NILTON DA SILVA em face da
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ante a inexistência do
relação empregatícia pleiteada.
Gratuidade judiciária deferida à parte reclamante, como antes já
explanado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ex adverso’ na proporção de 10% do valor da causa, posto que
sucumbente em toda a pretensão, na forma do art. 791-A da CLT,
observando-se condição de exigibilidade deste crédito (§4º, art. 791-
A, CLT).
Custas judiciais ao reclamante, dispensadas.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000308-15.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE ALICIA LAIS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICIA LAIS SILVA OLIVEIRA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ecfaa3
proferido nos autos.
Despacho:
Peticiona o autor-substituinte, requerendo que o município de
Caaporã/ PB não seja incluído no polo passivo por "risco de
perseguição no ambiente de trabalho".
Contudo, observa-se ser a presente ação um cumprimento de
Sentença do proc. 0000719-13.2022.5.13.0005, que condenou o
município apontado de forma subsidiária, e em sendo assim, seu
cumprimento deve ser fiel aos termos do título judicial.
Assim, inexistindo renúncia expressa da substituída quanto a
eventual execução em desfavor do município de Caaporã/PB, não
há como acolher o pedido para excluir o citado município do pólo
passivo.
Cumpra-se a parte final do despacho #id:65391d5.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-31.2024.5.13.0032
AUTOR SUENIA MOREIRA BEZERRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS
NETO(OAB: 17215/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa1dd0
proferido nos autos.
DESPACHO
Através da petição sob ID. 955c3a8, a parte autora pede a
remarcação da audiência de instrução, pelas razões ali expostas,
comprovando as suas alegações.
Em que pese a audiência ter sido designada para horário já
compatível com outra sessão ao qual o advogado teria a participar,
por medida de economia processual, tenho por deferir o pedido da
parte autora, consoante disponibilidade das pautas da unidade.
Sendo assim, tenho por remanejar aAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIALnos presentes autos para o
dia07/05/2024,às11h20, quando as partes deverão comparecer
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde
logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as partes
poderão previamente informar nos autos, ainda que em sigilo,
até a véspera da audiência, a qualificação das testemunhas:
nome completo, RG e órgão expedidor, CPF, data de
nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Atente a parte demandada que houve REMARCAÇÃO DA DATA
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-31.2024.5.13.0032
AUTOR SUENIA MOREIRA BEZERRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU NOVO ATACADO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS
NETO(OAB: 17215/PE)
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIA MOREIRA BEZERRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa1dd0
proferido nos autos.
DESPACHO
Através da petição sob ID. 955c3a8, a parte autora pede a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
remarcação da audiência de instrução, pelas razões ali expostas,
comprovando as suas alegações.
Em que pese a audiência ter sido designada para horário já
compatível com outra sessão ao qual o advogado teria a participar,
por medida de economia processual, tenho por deferir o pedido da
parte autora, consoante disponibilidade das pautas da unidade.
Sendo assim, tenho por remanejar aAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
PRESENCIALnos presentes autos para o
dia07/05/2024,às11h20, quando as partes deverão comparecer
para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde
logo, informadas que as testemunhas comparecerão
independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a
ser realizada na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n,
João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP
58034-045, Telefone: (83) 3533-6313.
Para otimizar os trabalhos na próxima audiência, as partes
poderão previamente informar nos autos, ainda que em sigilo,
até a véspera da audiência, a qualificação das testemunhas:
nome completo, RG e órgão expedidor, CPF, data de
nascimento, estado civil, profissão e endereço.
Fica desde já ressaltado que, na hipótese de os litigantes chegarem
a uma composição que promova extinção do processo de forma
consensual, poderão peticionar com antecedência, caso em que a
audiência será realizada por videoconferência para fins exclusivo de
homologação, podendo ainda ser antecipada se houver tempo hábil.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Atente a parte demandada que houve REMARCAÇÃO DA DATA
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000306-45.2024.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SHEILA BORGES DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA BORGES DE OLIVEIRA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fecd8d
proferido nos autos.
Despacho:
Peticiona o autor-substituinte, requerendo que o município de
Caaporã/ PB não seja incluído no polo passivo por "seu pessoal e
íntimo desejo".
Contudo, observa-se ser a presente ação um cumprimento de
Sentença do proc. 0000719-13.2022.5.13.0005, que condenou o
município apontado de forma subsidiária, e em sendo assim, seu
cumprimento deve ser fiel aos termos do título judicial.
Assim, inexistindo renúncia expressa da substituída quanto a
eventual execução em desfavor do município de Caaporã/PB, não
há como acolher o pedido para excluir o citado município do pólo
passivo.
Aguardem-se os manifestações dos promovidos.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000828-09.2023.5.13.0032
AUTOR ELTOM VITA SA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
ADVOGADO DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3478843
proferido nos autos.
Despacho:
1-Com petição do autor, na qual requer a aplicação da multa pela
mora no adimplemento da 2ª parcela, conforme avençado e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
consignado na Ata #id:d9095c0.
O E. TRT 13 assim decidiu sobre o processo em identico caso,
oriundo desta VT:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. PAGAMENTO EFETUADO ALGUNS POUCOS
DIAS APÓS O PRAZO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA EM RAZÃO DO
ATRASO ÍNFIMO. Conquanto haja previsão de data expressa para
pagamento do valor estipulado no termo de acordo judicialmente
homologado, com previsão de multa por atraso ou inadimplemento
da obrigação, não é razoável que referida multa seja aplicada
quando demonstrado pelo devedor o cumprimento da obrigação
com apenas poucos dias de atraso, bem como a quitação integral
do débito, com o adimplemento das demais parcelas
remanescentes.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000050-
78.2019.5.13.0032, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 03/05/2021, Publicação: DJe
10/05/2021
Considerando que o atraso efetivo foi de 4 dias, não se vislumbra
grande prejuízo ao autor e seu advogado, razão a qual indefiro a
aplicação da multa.
2- Ainda, aponta o credor que fora efetivado pagamento dos
honorários advocatícios em conta diversa da consignada na referida
Ata, cujo acesso não detém, fato que dificultou o recebimento.
Atente a reclamada aos termos em que pactuado, no sentido de que
deverá efetuar os depósitos dos honorários advocatícos para a
conta indicada na ata de id.d9095c0, a saber:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 4099, OPERAÇÃO
003, CONTA CORRENTE 198-3, TITULARIDADE: FABIO
LOPES E ASSOCIADOS, CNPJ 30.332.607/0001-30.
3- Fica a reclamada advertida para que não incorra em
desconformidade ao ajustado, sob pena de ser entendido como
descumprimento do acordo quanto a estas obrigações.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000828-09.2023.5.13.0032
AUTOR ELTOM VITA SA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
ADVOGADO DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTOM VITA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3478843
proferido nos autos.
Despacho:
1-Com petição do autor, na qual requer a aplicação da multa pela
mora no adimplemento da 2ª parcela, conforme avençado e
consignado na Ata #id:d9095c0.
O E. TRT 13 assim decidiu sobre o processo em identico caso,
oriundo desta VT:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. PAGAMENTO EFETUADO ALGUNS POUCOS
DIAS APÓS O PRAZO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA EM RAZÃO DO
ATRASO ÍNFIMO. Conquanto haja previsão de data expressa para
pagamento do valor estipulado no termo de acordo judicialmente
homologado, com previsão de multa por atraso ou inadimplemento
da obrigação, não é razoável que referida multa seja aplicada
quando demonstrado pelo devedor o cumprimento da obrigação
com apenas poucos dias de atraso, bem como a quitação integral
do débito, com o adimplemento das demais parcelas
remanescentes.
TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000050-
78.2019.5.13.0032, Redator(a): Juiz(íza) do Trabalho Convocado(a)
Adriano Mesquita Dantas, Julgamento: 03/05/2021, Publicação: DJe
10/05/2021
Considerando que o atraso efetivo foi de 4 dias, não se vislumbra
grande prejuízo ao autor e seu advogado, razão a qual indefiro a
aplicação da multa.
2- Ainda, aponta o credor que fora efetivado pagamento dos
honorários advocatícios em conta diversa da consignada na referida
Ata, cujo acesso não detém, fato que dificultou o recebimento.
Atente a reclamada aos termos em que pactuado, no sentido de que
deverá efetuar os depósitos dos honorários advocatícos para a
conta indicada na ata de id.d9095c0, a saber:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 4099, OPERAÇÃO
003, CONTA CORRENTE 198-3, TITULARIDADE: FABIO
LOPES E ASSOCIADOS, CNPJ 30.332.607/0001-30.
3- Fica a reclamada advertida para que não incorra em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
desconformidade ao ajustado, sob pena de ser entendido como
descumprimento do acordo quanto a estas obrigações.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-68.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f4a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, no ID. 0e28b1f, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma conciliação,
a partir de construção do seu teor.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, e sem o prejuízo da tramitação regular
deste feito, fica designado o dia 24/04/2024 às 09h15, com vistas a
realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima aos seus
constituintes, informando que estes DEVEM PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000546-68.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO LARA SIMOES ALVES(OAB:
23197/BA)
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f4a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Petição da parte reclamada, no ID. 0e28b1f, requerendo o
parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC. Junta
comprovante de depósito.
Este Juízo pontua que a tese firmada no tema 4 (IAC - TRT 13ª
Região) estabeleceu que o parcelamento fixado no art. 916 do CPC
somente é possível nas execuções decorrentes de título
extrajudicial, nos termos do respectivo § 7º.
Entretanto, nada impede que as partes cheguem a uma conciliação,
a partir de construção do seu teor.
Considerando que a Justiça do Trabalho tem por finalidade precípua
a conciliação dos litígios, e sem o prejuízo da tramitação regular
deste feito, fica designado o dia 24/04/2024 às 09h15, com vistas a
realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR
VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de conciliação, na sala
VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 89863854494
Senha: 588978
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89863854494?pwd=OHBqS0Ztc3VVZlNtQ1BReVF1
cmxydz09
Para tanto, os advogados habilitados nos autos em epígrafe,
deverão comunicar e encaminhar o link acima aos seus
constituintes, informando que estes DEVEM PARTICIPAR
dessa audiência TELEPRESENCIAL.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0000142-80.2024.5.13.0032
REQUERENTE MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf801da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo extinto o feito. Concedo ao
requerente o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 60,00,
dispensadas. Intimem-se as partes. Arquive-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº PAP-0000142-80.2024.5.13.0032
REQUERENTE MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
REQUERIDO CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL
S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ACCIOLY DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf801da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo extinto o feito. Concedo ao
requerente o benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 60,00,
dispensadas. Intimem-se as partes. Arquive-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-43.2022.5.13.0032
AUTOR RONALDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca1733
proferido nos autos.
DESPACHO
A executada MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO pede a
liberação do valor de R$ 3.940,40, argumentando
impenhorabilidade da quantia por ser benefício recebido pela morte
do ex-marido.
Inicialmente, faz-se necessária a regularização da representação da
executada, pois o advogado signatário da peça (#id:eed146d) não
possui poderes conferidos pela pessoa física.
Outro ponto essencial é a ausência da comprovação das alegações.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para a executada MARIA
DO SOCORRO LIMA CARTAXO apresentar procuração e
documentos comprovando a origem do valor bloqueado.
Considerando que a execução forçada pode ser um contratempo
para os envolvidos, sugiro que as partes busquem uma solução
negociada para a quitação do saldo remanescente, ficando o juízo à
disposição para eventual designação de audiência de conciliação.
Providencie a Secretaria as consultas/restrições RENAJUD,
INFOJUD E CNIB (#id:7859002).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000731-43.2022.5.13.0032
AUTOR RONALDO BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA
RODRIGUES(OAB: 9770/PB)
ADVOGADO ROGERIO BEZERRA RODRIGUES
FILHO(OAB: 29521/PB)
RÉU SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA
ADVOGADO RENATO MARLIS DE ABREU
SOUZA(OAB: 24043/PB)
RÉU ERIKA LIMA CARTAXO
RÉU MARIA DO SOCORRO LIMA
CARTAXO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ca1733
proferido nos autos.
DESPACHO
A executada MARIA DO SOCORRO LIMA CARTAXO pede a
liberação do valor de R$ 3.940,40, argumentando
impenhorabilidade da quantia por ser benefício recebido pela morte
do ex-marido.
Inicialmente, faz-se necessária a regularização da representação da
executada, pois o advogado signatário da peça (#id:eed146d) não
possui poderes conferidos pela pessoa física.
Outro ponto essencial é a ausência da comprovação das alegações.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 dias para a executada MARIA
DO SOCORRO LIMA CARTAXO apresentar procuração e
documentos comprovando a origem do valor bloqueado.
Considerando que a execução forçada pode ser um contratempo
para os envolvidos, sugiro que as partes busquem uma solução
negociada para a quitação do saldo remanescente, ficando o juízo à
disposição para eventual designação de audiência de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Providencie a Secretaria as consultas/restrições RENAJUD,
INFOJUD E CNIB (#id:7859002).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-26.2023.5.13.0032
AUTOR RAFAEL BARROS SILVA
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef0c93
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Registre-se a INCLUSÃO de dados deRÉU: BOTAFOGO
FUTEBOL CLUBE no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT) com suspensão da exigibilidade.
Habilitada a presente execução nos autos do processo piloto nº
000168-98.2020.5.13.0006.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000014-60.2024.5.13.0032
AUTOR HALLYSSON RODRIGO ARAUJO
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
TESTEMUNHA RENATA (SOBRE NOME NÃO
INFORMADO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee042f1
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do indeferimento constante do despacho anterior (ID.
1e2d694), deverá a parte contrária tomar ciência acerca do
documento acostado pelo autor através da petição sob ID. b6cda06,
com vistas a manifestação no prazo de cinco dias. Após o que,
aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000025-26.2023.5.13.0032
AUTOR RAFAEL BARROS SILVA
ADVOGADO THAMIRES DE ALMEIDA
MATOS(OAB: 412121/SP)
RÉU BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO PAULO CESAR ALMEIDA DA
COSTA(OAB: 14919/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL BARROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef0c93
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Registre-se a INCLUSÃO de dados deRÉU: BOTAFOGO
FUTEBOL CLUBE no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT) com suspensão da exigibilidade.
Habilitada a presente execução nos autos do processo piloto nº
000168-98.2020.5.13.0006.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Retornem os autos ao sobrestamento.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000014-60.2024.5.13.0032
AUTOR HALLYSSON RODRIGO ARAUJO
ADVOGADO OLIVIA DELARROVERE
HERNANDO(OAB: 460011/SP)
RÉU FELIPE CESAR LINS FERRER - ME
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
TESTEMUNHA RENATA (SOBRE NOME NÃO
INFORMADO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HALLYSSON RODRIGO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee042f1
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do indeferimento constante do despacho anterior (ID.
1e2d694), deverá a parte contrária tomar ciência acerca do
documento acostado pelo autor através da petição sob ID. b6cda06,
com vistas a manifestação no prazo de cinco dias. Após o que,
aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000095-84.2024.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DA SILVA RAPOSO
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU POSTO MOURIA COMERCIO
VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO MOURIA COMERCIO VAREJISTA DE
COMBUSTIVEIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - 000095-84.2023.5.13.0007
De ordem do(a) Exm.(ª) Sr.(ª) Juiz(a) Titular desta 1ª V. T., pelo
presente EDITAL, fica notificada a reclamada: POSTO MOURIA
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, CNPJ:
22.791.171/0001-19; para comparecer a audiência designada para
o dia 05/06/2024 às 10:00, na forma TELEPRESENCIAL pela
aplicação da Plataforma Zoom, pelo link direto de acesso à sala1:
"https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87238222123?pwd=eEliMjhuSnNPbmU0S2pkWWJl
R3Rrdz09” - ID da reunião: 872 3822 2123 - Senha de acesso:
427245, para apresentar defesa e provas que tiver, na ação
apresentada por: LEANDRO DA SILVA, CPF: 059.985.104-02. O
não comparecimento a referida audiência, importará no julgamento
da questão a sua revelia e aplicação da pena de confissão, quanto
à matéria de fato.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, cujo
paradeiro é em lugar incerto e não sabido, o presente Edital será
publicado na forma da lei, afixado no local de costume, nesta data,
na sede desta 1.ª Vara do Trabalho, na rua Edgar Vilarim Meira,
585, bairro da Liberdade, nesta cidade e publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, ficando a reclamada: POSTO
MOURIA COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI,
CNPJ: 22.791.171/0001-19; por este edital notificada. Dado e
passado na cidade de Campina Grande aos 18 dias do mês de
Abril do ano de 2024. Eu, Francisco Mendonça Neto, Técnico
Judiciário, digitei.
RAUL CAVALCANTE SILVA / DIRETOR DE SECRETARIA.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000519-63.2023.5.13.0007
AUTOR CASSIA FERREIRA SARAIVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS
DE ESTETICA LTDA
ADVOGADO KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA
SILVA(OAB: 56175/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FLAVIO CHAVES SODRE(OAB:
24930/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
De ordem, fica intimada a executada (ALMEIDA & SARMENTO
SERVICOS DE ESTETICA LTDA) acerca do bloqueio de valores
pelo sistema SISBAJUD, conforme relatório retro (R$ 14.321,43)
dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000345-54.2023.5.13.0007
AUTOR A.T.D.S.S.
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
RÉU T.E.D.S.
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
PERITO C.R.B.D.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.T.D.S.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 132a852.
Processo Nº ATOrd-0000345-54.2023.5.13.0007
AUTOR A.T.D.S.S.
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
RÉU T.E.D.S.
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
PERITO C.R.B.D.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- T.E.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 132a852.
Processo Nº ATOrd-0000365-45.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SANDRO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU FRIGORIFICO NOVA ESPERANCA
LTDA
RÉU CECILIANE FELIPE DA SILVA
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d684b6b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme consta na parte final do despacho que abriu o IDPJ
(#id:3f189bc), a parte executada teria 15 dias para se manifestar
sobre o incidente e eventuais bloqueios judiciais, os quais, como
também constou do despacho, tem natureza acautelatória.
O prazo da defesa do IDPJ se encerrou em 16/04/2024.
Façam conclusos os autos para sentença de IDPJ.
A liberação de valores somente será realizada o trânsito em julgado
da referida sentença.
Dados bancários indicados no #id:519fd3b e anexo.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000291-03.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00b81d
proferido nos autos.
Operador: FMN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão de ajuste da pauta desta Unidade, a audiência deste
processo já designada, fica ANTECIPADA para o dia 23/04/2024
às 08:20, nos mesmos termos, penas e no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000291-03.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00b81d
proferido nos autos.
Operador: FMN
DESPACHO
Vistos etc.
Em razão de ajuste da pauta desta Unidade, a audiência deste
processo já designada, fica ANTECIPADA para o dia 23/04/2024
às 08:20, nos mesmos termos, penas e no seguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001089-49.2023.5.13.0007
EXEQUENTE MARIA MICHELINE RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MICHELE MARIA RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE VERANILCE RICARDO DE FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VERANILCE RICARDO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(a)(s) destinatário(a)(s), VERANILCE
RICARDO DE FRANCA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos (id 7d821bc).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001089-49.2023.5.13.0007
EXEQUENTE MARIA MICHELINE RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MICHELE MARIA RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE VERANILCE RICARDO DE FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE MARIA RICARDO DE FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(a)(s) destinatário(a)(s), MICHELE
MARIA RICARDO DE FRANCA, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos (id 78ff7cf).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001089-49.2023.5.13.0007
EXEQUENTE MARIA MICHELINE RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MICHELE MARIA RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE VERANILCE RICARDO DE FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MICHELINE RICARDO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(a)(s) destinatário(a)(s), MARIA
MICHELINE RICARDO DE FRANCA, notificado(a)(s) da expedição
de alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos (id dd7909b).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0001089-49.2023.5.13.0007
EXEQUENTE MARIA MICHELINE RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE MICHELE MARIA RICARDO DE
FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXEQUENTE VERANILCE RICARDO DE FRANCA
ADVOGADO MIGUEL ANGELO RICARDO DE
FRANCA(OAB: 25125/PB)
ADVOGADO MAYLA ANGEL DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 25131/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL ANGELO RICARDO DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(a)(s) destinatário(a)(s), MIGUEL
ANGELO RICARDO DE FRANCA, notificado(a)(s) da expedição de
alvará de transferência em seu favor, conforme documento(s)
acostado(s) aos autos (id 7c08611).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARLEIDE RODRIGUES DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001261-82.2023.5.13.0009
AUTOR JONISSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JONISSON DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64233a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JONISSON DA
SILVA BARBOSA EM FACE DE ALVOAR LACTEOS NORDESTE
S/A, DECIDO, REJEITAR AS PRELIMINAR DE INÉPCIA;
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS ANTERIORES A
20/10/2018, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NCPC C/C O ART.
769 da CLT; E NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE 20 MINUTOS DE HORAS EXTRAS A
CADA 1H E 40 MINUTOS DE LABOR REFERENTE AO PERÍODO
DE 20/10/2018 A 03/04/2023, CONSIDERADA A JORNADA
REGISTRADA NOS CONTROLES DE PONTO (ID. A3fd708),
ACRESCIDA DE 50% E COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO,13º
SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, RSR E FGTS COM 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO
AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA NA RAZÃO DE R$ 650,56,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$
32.528,03, TUDO CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS EM
ANEXO QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS
OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001261-82.2023.5.13.0009
AUTOR JONISSON DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64233a3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3-DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, E PELO QUE MAIS CONSTA DOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA POR JONISSON DA
SILVA BARBOSA EM FACE DE ALVOAR LACTEOS NORDESTE
S/A, DECIDO, REJEITAR AS PRELIMINAR DE INÉPCIA;
PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS ANTERIORES A
20/10/2018, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO NCPC C/C O ART.
769 da CLT; E NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA
CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, O
QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
CÁLCULOS, A TÍTULO DE 20 MINUTOS DE HORAS EXTRAS A
CADA 1H E 40 MINUTOS DE LABOR REFERENTE AO PERÍODO
DE 20/10/2018 A 03/04/2023, CONSIDERADA A JORNADA
REGISTRADA NOS CONTROLES DE PONTO (ID. A3fd708),
ACRESCIDA DE 50% E COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO,13º
SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, RSR E FGTS COM 40%.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECIDIDO
PELO STF NA ADC N° 58, APLICAÇÃO DO IPCA-E EM RELAÇÃO
À FASE PRÉ-JUDICIAL, E UTILIZAÇÃO APENAS DA SELIC, A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DEFERIR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO
AUTOR, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO
AUTOR, NOS TERMOS DO ART.791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA AO RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMADA NA RAZÃO DE R$ 650,56,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$
32.528,03, TUDO CONFORME PLANILHA DE CÁLCULOS EM
ANEXO QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS
OS FINS DE DIREITO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000276-85.2024.5.13.0007
AUTOR GEANE CRISTINA GOMES SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE CRISTINA GOMES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1967d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação da autora constante no Id: b815df1,
concedo ao reclamado o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-85.2024.5.13.0007
AUTOR GEANE CRISTINA GOMES SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1967d8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação da autora constante no Id: b815df1,
concedo ao reclamado o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001198-10.2016.5.13.0007
AUTOR GUTEMBERG DIAS DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
RÉU LUIS CARLOS OLIVEIRA BATISTA
RÉU LUIZ CARLOS OLIVEIRA BATISTA -
ME
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f91f43a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Retornem-se os autos ao sobrestamento pelo prazo de 60
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
(sessenta) dias, a fim de aguardar resposta da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) à solicitação deste Juízo (ids 74ea74a e
f4866c2).
Intime(m)-se.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000250-87.2024.5.13.0007
AUTOR WEJELY RAMON HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEJELY RAMON HENRIQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a37178
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000250-87.2024.5.13.0007
AUTOR WEJELY RAMON HENRIQUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a37178
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação de defesa por parte da reclamada,
concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para se pronunciar
sobre a mesma, bem como sobre os documentos que a
acompanham.
Operador:FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-72.2024.5.13.0007
AUTOR INALDETE DE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDETE DE OLIVEIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaf7f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:d4012e9, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
intimação, oportunidade em que deverão manifestar eventual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000154-72.2024.5.13.0007
AUTOR INALDETE DE OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfaf7f6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:d4012e9, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
intimação, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001058-23.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO VELEZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d23a07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001058-23.2023.5.13.0009
AUTOR SUENIO VELEZ DA COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d23a07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-50.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS DE OLIVEIRA
GUEDES(OAB: 29760/PB)
RÉU GRUPO SABER SOUSA E TAVARES
LTDA
ADVOGADO THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d1142
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000203-50.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO VINICIUS DE OLIVEIRA
GUEDES(OAB: 29760/PB)
RÉU GRUPO SABER SOUSA E TAVARES
LTDA
ADVOGADO THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO SABER SOUSA E TAVARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0d1142
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001480-80.2023.5.13.0014
AUTOR LAECIO SOUSA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAECIO SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833e132
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante o valor ínfimo da diferença dos cálculos, expeçam-se alvarás
para os respectivos credores, bem como para recolhimento das
custas processuais, observando-se a planilha de id. b64351f.
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001480-80.2023.5.13.0014
AUTOR LAECIO SOUSA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833e132
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Ante o valor ínfimo da diferença dos cálculos, expeçam-se alvarás
para os respectivos credores, bem como para recolhimento das
custas processuais, observando-se a planilha de id. b64351f.
Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos
autos para fins de transferência dos valores depositados em contas
judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto
aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada
do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para
qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha
sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a
cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o
credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos,
demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova
ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título
judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora,
independentemente de declaração judicial.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000411-97.2024.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32583e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
28/05/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709
, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 31/05/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-97.2024.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ALVES CARVALHO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32583e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
28/05/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709
, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO,
que deverá ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias
úteis, a contar de 31/05/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:745cbc6. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:745cbc6. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICORDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:745cbc6. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001442-83.2023.5.13.0009
AUTOR DANILO ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU SR ALUGUEIS DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU ATLANTICORDAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORDAS LTDA
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RHP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:745cbc6. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000410-15.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e007caa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
20/05/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709
, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. CAYO FARIAS PEREIRA, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar
de 23/05/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-15.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e007caa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
20/05/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709
, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “labor em ambiente insalubre e periculoso”,
resolveu o Juízo desde logo designar a realização de perícia, que
somente será elaborada após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Sr. CAYO FARIAS PEREIRA, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em QUINZE dias úteis, a contar
de 23/05/2024.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-38.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO GEOVANDO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8980b3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:bc680fb, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
intimação, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000014-38.2024.5.13.0007
AUTOR CICERO GEOVANDO DE BRITO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8980b3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I – Intimem-se às partes para se pronunciarem sobre o laudo
pericial de #id:bc680fb, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias;
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de
intimação, oportunidade em que deverão manifestar eventual
interesse em conciliar;
III - Após, não havendo proposta de acordo, façam os autos
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-47.2023.5.13.0007
AUTOR DANILO DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO DE ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70154c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-47.2023.5.13.0007
AUTOR DANILO DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f70154c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000083-70.2024.5.13.0007
AUTOR CLEIDIANE CRUZ DA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a7718
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000083-70.2024.5.13.0007
AUTOR CLEIDIANE CRUZ DA SILVA
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDIANE CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8a7718
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-68.2024.5.13.0034
AUTOR ADILSON RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb04623
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000123-68.2024.5.13.0034
AUTOR ADILSON RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON RAMOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb04623
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000413-67.2024.5.13.0007
AUTOR HELLEN JORDANIA FRAZAO DE
ANDRADE
ADVOGADO MARCUS VALERIO CHAVES
ALVES(OAB: 22692/PE)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN JORDANIA FRAZAO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbc336
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 10/06/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Senha: 817837, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000410-15.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:649ccf3. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000410-15.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:649ccf3. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001113-77.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001202-03.2023.5.13.0007
AUTOR P.M.M.R.
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
RÉU O.A.L.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO J.D.A.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- P.M.M.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0f2f01d.
Processo Nº ATSum-0001202-03.2023.5.13.0007
AUTOR P.M.M.R.
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
RÉU O.A.L.
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO J.D.A.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- O.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 83dd199.
Processo Nº ATOrd-0000416-22.2024.5.13.0007
AUTOR FERNANDO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d569cea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
07/05/2024 às 10:05, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala2:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81146944872, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000412-82.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE DA SILVA MOURA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb62e1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 07/05/2024 às 09:35, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
acesso à sala2: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87993872966, com
as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000093-63.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA DO DESTERRO SANTANA DE
SOUZA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO DESTERRO SANTANA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:0a021d3. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000093-63.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA DO DESTERRO SANTANA DE
SOUZA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:0a021d3. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000024-87.2021.5.13.0007
AUTOR PEDRO MIKAEL SOARES DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU GENIZARA SILVA ARAUJO
BARBOSA
RÉU GENIZARA SILVA ARAUJO
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO MIKAEL SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa9741
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o valor à disposição deste juízo à parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os
dados bancários do autor e do seu patrono, bem como a
comprovação do percentual de honorários advocatícios previamente
pactuado.
Após a liberação dos citados valores, atualizem-se os cálculos e
prossigam-se com os atos executórios.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-76.2023.5.13.0007
AUTOR EDMAKSON SILVA DE LIRA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO
EUVALDO LODI PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAKSON SILVA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d4c1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-76.2023.5.13.0007
AUTOR EDMAKSON SILVA DE LIRA
ADVOGADO CAIO NUNES DE LIRA BRAGA(OAB:
22813/PB)
RÉU NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO
EUVALDO LODI PARAIBA
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI
PARAIBA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2d4c1a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), para efetuar(em) o
pagamento da condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme estipulado na sentença, ou indicar bens à penhora, sob
pena de constrição imediata de bens, independentemente de
mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das
pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a)
no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no
BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após
transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para
pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).
Operador:GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-54.2019.5.13.0007
AUTOR HEBERT KAIQUE HENRIQUE ALVES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU SANTA HELENA ESPORTE CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERT KAIQUE HENRIQUE ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ab59c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do transcurso do prazo de suspensão, proceda-se as
pesquisas eletrônicas aos sistemas conveniados (SISBAJUD,
RENAJUD, INFOJUD), com a inclusão, se for o caso, do nome
da(s) parte(s) executada(s), junto ao BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se o(a) exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de novo sobrestamento, desta feita para
aguardar decurso de prazo prescricional intercorrente bienal,
conforme RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000568-07.2023.5.13.0007
AUTOR IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- IBN VELTON ARAUJO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f7fb1d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias resposta da CNIB.
Sobrevindo resposta positiva, solicite-se ao Cartório de Registro de
Imóveis a certidão do imóvel para possibilitar a penhora e intime-se
o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05
dias.
Em caso de resposta negativa, voltem-me os autos conclusos para
deliberar acerca do pedido contido na parte final da petição
formulada pela parte exequente em 17/04/2024 (id 5d199df).
Intime-se.
Operador: MRS
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000415-37.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE MARCONI GONCALVES
FERREIRA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONI GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31e41f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/06/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000417-07.2024.5.13.0007
AUTOR ANTONIO MARCOS VIEIRA
LAURINDO
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU WANDERSON FEITOSA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS VIEIRA LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f289921
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 13/06/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, Senha:
817837, com as advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-15.2021.5.13.0007
AUTOR PETRONIO JOSE BARBOSA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
AUTOR RICARDO DE ARAUJO EDUARDO
VIEIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALAN SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN SILVA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f05a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido em relação ao crédito trabalhista.
Havia pendência de custas (R$ 209,83) e previdência (R$ 727,66).
Intimado a pagar/comprovar não se manifestou.
Sisbajud efetuado com bloqueio parcial (R$ 628,82)
Assim, determino o recolhimento das custas e com o saldo o
recolhimento ao INSS (GPS).
Dispenso o remanescente do valor previdenciário (R$ 308,67), uma
vez que foge do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia devida, em atenção a princípios caros, tais
como a economicidade e eficiência.
Afigura-se antiproducente continuar com a presente execução, uma
vez que continuar movimentando a máquina judiciária de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao erário, que não se
justifica diante do valor da dívida.
Assim, dispenso as contribuições previdenciárias com fundamento
na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II e IV,
do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-15.2021.5.13.0007
AUTOR PETRONIO JOSE BARBOSA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
AUTOR RICARDO DE ARAUJO EDUARDO
VIEIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ALAN SILVA DE FARIAS
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO JOSE BARBOSA
- RICARDO DE ARAUJO EDUARDO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18f05a7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido em relação ao crédito trabalhista.
Havia pendência de custas (R$ 209,83) e previdência (R$ 727,66).
Intimado a pagar/comprovar não se manifestou.
Sisbajud efetuado com bloqueio parcial (R$ 628,82)
Assim, determino o recolhimento das custas e com o saldo o
recolhimento ao INSS (GPS).
Dispenso o remanescente do valor previdenciário (R$ 308,67), uma
vez que foge do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia devida, em atenção a princípios caros, tais
como a economicidade e eficiência.
Afigura-se antiproducente continuar com a presente execução, uma
vez que continuar movimentando a máquina judiciária de forma
permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao erário, que não se
justifica diante do valor da dívida.
Assim, dispenso as contribuições previdenciárias com fundamento
na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), bem assim autoriza o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Portaria
PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II e IV,
do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001428-08.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:7a812c9. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001428-08.2023.5.13.0007
AUTOR LUCIVANDO DE FREITAS BARBOSA
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU MAC CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: ficam as partes cientes da marcação da perícia
conforme petição de #id:7a812c9. Saliente-se que os advogados
deverão proceder à comunicação das partes e seus assistentes,
fornecer os documentos requeridos pelo perito, bem com autorizar a
entrada da parte e seu respectivo assistente no estabelecimento a
fim de possibilitar a realização da perícia.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000095-84.2024.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DA SILVA RAPOSO
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU POSTO MOURIA COMERCIO
VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA RAPOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a75f77
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante as diversas tentativas infrutíferas de notificação da reclamada,
defiro o pedido do autor de notificação da mesma por meio de edital
(art. 841, §1º da CLT). Em pauta, notificações necessárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-63.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE MATEUS DE SANTANA
AMORIM
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0be2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Realizado o depósito da parcela 2/2 nos termos do despacho
(parcelamento art. 916, CPC), id ac0f706 e já expedidos os alvarás
para pagamento dos créditos a quem de direito e recolhimentos
devidos, tenho como quitado este processo e declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: MDNHF
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000243-63.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE MATEUS DE SANTANA
AMORIM
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATEUS DE SANTANA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d0be2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Realizado o depósito da parcela 2/2 nos termos do despacho
(parcelamento art. 916, CPC), id ac0f706 e já expedidos os alvarás
para pagamento dos créditos a quem de direito e recolhimentos
devidos, tenho como quitado este processo e declaro extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: MDNHF
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000365-45.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX SANDRO SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RÉU FRIGORIFICO NOVA ESPERANCA
LTDA
RÉU CECILIANE FELIPE DA SILVA
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e82a9a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000418-89.2024.5.13.0007
AUTOR WLADIMIR SILVA CARVALHO
ADVOGADO SEVERINO GABRIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26049/PB)
RÉU MADENAZE ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WLADIMIR SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ab5f3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 14/05/2024 às 09:15, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83295839987, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino ao
nobre causídico da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001048-82.2023.5.13.0007
AUTOR IRENILDA VIEIRA DAS MERCES
ROCHA
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU SOLANGE VIEIRA DAS MERCES
SILVA
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE VIEIRA DAS MERCES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1c5d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a resposta SISBAJUD, caso positiva, recolham-se as
custas e previdência mediante alvará eletrônico.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-70.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO RAMOS NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b73962
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-70.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO RAMOS NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO RAMOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b73962
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Acordo cumprido.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: STB
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ConPag-0000220-49.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA
DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4e424
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000220-49.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA
DE PECAS E ACESSORIOS PARA
VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO SILVA
MOREIRA(OAB: 16825/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSANGELA ALVES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUBRICAR COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E
ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c4e424
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000569-86.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE
LIMA
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
21517/PB)
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor ciente da expedição do alvará para levantamento dos
depósitos do FGTS (ID. f8f99fe).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000278-52.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO WALDIR DE SOUZA RENOVATO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a terceira embargante intimada para se manifestar sobre a
defesa (ID. 3b45cd8) bem como para informar se há outras provas a
serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias,
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000278-52.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO WALDIR DE SOUZA RENOVATO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALDIR DE SOUZA RENOVATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para informar se há outras provas a
serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000279-37.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a terceira embargante intimada para se manifestar sobre a
defesa (ID. f8bfd12) bem como para informar se há outras provas a
serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000279-37.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para informar se há outras provas a
serem produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001000-23.2023.5.13.0008
AUTOR ALUSKA VITORIA NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA VITORIA NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5192d75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Acolher a preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto
ao pedido de adicional noturno para extinguir o processo sem
resolução do mérito nesse particular;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao
pedido de horas extras para extinguir o processo sem resolução do
mérito nesse particular;
3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ALUSKA
VITORIA NASCIMENTO SILVA para condenar a reclamada AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A às seguintes obrigações:
4.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em
dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de
CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte
reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de
R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
4.2. No prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento do
FGTS na conta vinculada da parte reclamante, incidente sobre o 13º
salário proporcional de 2023 (7/12);
4.3. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) 13º salário
proporcional de 2023 (7/12); b) férias integrais do período aquisitivo
2022/2023 e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de um
terço.
Honorários periciais a LORENA MENEZES DONATO, no valor de
R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos
do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001000-23.2023.5.13.0008
AUTOR ALUSKA VITORIA NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5192d75
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Acolher a preliminar de inépcia parcial da petição inicial quanto
ao pedido de adicional noturno para extinguir o processo sem
resolução do mérito nesse particular;
2. Suscitar de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao
pedido de horas extras para extinguir o processo sem resolução do
mérito nesse particular;
3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ALUSKA
VITORIA NASCIMENTO SILVA para condenar a reclamada AEC
CENTRO DE CONTATOS S/A às seguintes obrigações:
4.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em
dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de
CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte
reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de
R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as
diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de
descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE;
4.2. No prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento do
FGTS na conta vinculada da parte reclamante, incidente sobre o 13º
salário proporcional de 2023 (7/12);
4.3. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para
esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes
títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) 13º salário
proporcional de 2023 (7/12); b) férias integrais do período aquisitivo
2022/2023 e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de um
terço.
Honorários periciais a LORENA MENEZES DONATO, no valor de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos termos
do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº 247/2019.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com
natureza salarial, conforme planilha em anexo.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000183-25.2024.5.13.0007
AUTOR NILSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. a99e1bc ).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000183-25.2024.5.13.0007
AUTOR NILSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. a99e1bc ).
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001364-92.2023.5.13.0008
AUTOR JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2aebed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a execução encontra-se garantida pela penhora
do bem móvel descrito no auto de penhora de ID. 8d953d6, bem
como que não foram opostos embargos à execução pela parte
executada, julgo subsistente a penhora.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para os
atos de alienação e expropriação pertinentes.
Esclareço que as tutelas de urgência para sobrestamento das
execuções no tocante aos imóveis com restrições CNIB oriundas
das execuções trabalhistas das quais os embargos de terceiro
0000216-12.2024.5.13.0008, 0000281-07.2024.5.13.0008 e
0000365-08.2024.5.13.0008 são dependentes, não impede que a
execução tenha prosseguimento em relação ao bem móvel
penhorado (ID. 8d953d6), posto que não houve ajuizamento de
embargos de terceiro questionando a referida penhora.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001364-92.2023.5.13.0008
AUTOR JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDNA ALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2aebed
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a execução encontra-se garantida pela penhora
do bem móvel descrito no auto de penhora de ID. 8d953d6, bem
como que não foram opostos embargos à execução pela parte
executada, julgo subsistente a penhora.
Encaminhem-se os autos à Central Regional de Efetividade para os
atos de alienação e expropriação pertinentes.
Esclareço que as tutelas de urgência para sobrestamento das
execuções no tocante aos imóveis com restrições CNIB oriundas
das execuções trabalhistas das quais os embargos de terceiro
0000216-12.2024.5.13.0008, 0000281-07.2024.5.13.0008 e
0000365-08.2024.5.13.0008 são dependentes, não impede que a
execução tenha prosseguimento em relação ao bem móvel
penhorado (ID. 8d953d6), posto que não houve ajuizamento de
embargos de terceiro questionando a referida penhora.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-64.2024.5.13.0014
AUTOR ELIVELTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIVELTON DUARTE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b723f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ELIVELTON
DUARTE DE LIMA em face de ALPARGATAS S.A. para condenar a
reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, o
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
valor do seguinte título: restituição do desconto indevido nas verbas
rescisórias, no importe de R$ 1.136,83.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-64.2024.5.13.0014
AUTOR ELIVELTON DUARTE DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b723f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ELIVELTON
DUARTE DE LIMA em face de ALPARGATAS S.A. para condenar a
reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após intimação
para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em anexo, o
valor do seguinte título: restituição do desconto indevido nas verbas
rescisórias, no importe de R$ 1.136,83.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001489-60.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada, novamente, a parte reclamante, para informar seus
dados bancários CORRETOS, no prazo de 2 dias. ATO
ORDINATÓRIO.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000230-93.2024.5.13.0008
AUTOR MAXSUEL BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL BEZERRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 29 de abril de 2024, às 10:30hs,
nos estabelecimentos da ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida
Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial –Campina Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000230-93.2024.5.13.0008
AUTOR MAXSUEL BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 29 de abril de 2024, às 10:30hs,
nos estabelecimentos da ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida
Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial –Campina Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000237-85.2024.5.13.0008
AUTOR FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 29 de abril de 2024, às 22:00hrs,
na empresa Alpargatas S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000237-85.2024.5.13.0008
AUTOR FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para o dia 29 de abril de 2024, às 22:00hrs,
na empresa Alpargatas S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Campina Grande, PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000274-15.2024.5.13.0008
AUTOR RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para 29 de abril de 2024, às 15h30, nos
estabelecimentos da ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida
Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial –Campina Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000274-15.2024.5.13.0008
AUTOR RISELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert para 29 de abril de 2024, às 15h30, nos
estabelecimentos da ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida
Assis Chateaubriand, 4324 -Distrito Industrial –Campina Grande/Pb.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000927-51.2023.5.13.0008
AUTOR ROSEANE PEREIRA DA SILVA
PONTES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ciência a reclamada da petição de Id.b4f79c1, para
manifestação no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000125-19.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERNANE RIBEIRO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 1c63d71).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000125-19.2024.5.13.0008
AUTOR ERNANE RIBEIRO GOMES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos periciais (ID. 1c63d71).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000927-51.2023.5.13.0008
AUTOR ROSEANE PEREIRA DA SILVA
PONTES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ciência a reclamada da petição de Id.b4f79c1, para
manifestação no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000281-07.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a terceira embargante intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, impugnar a defesa (ID. e14e4a8) e indicar se há outras provas
a serem produzidas.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000281-07.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDNA ALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000281-07.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000422-60.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
ADVOGADO AMANDA LUCENA LIRA(OAB:
19636/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000282-89.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica a terceira embargante intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, impugnar a defesa (ID. 9a0ca4c) e indicar se há outras provas
a serem produzidas.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000282-89.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000282-89.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000285-44.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a terceira embargante intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, impugnar a defesa (ID. 9aff83d) e indicar se há outras provas
a serem produzidas.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000285-44.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000285-44.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000286-29.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a terceira embargante intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, impugnar a defesa (ID. 53d194a) e indicar se há outras provas
a serem produzidas.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000286-29.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000286-29.2024.5.13.0008
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o embargado intimado para dizer se há outras provas a serem
produzidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutAntAnt-0000257-76.2024.5.13.0008
REQUERENTE AMANDA MILENA BARBOSA DIAS
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
REQUERIDO BOTEQUIM CAMPINA GRANDE
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MILENA BARBOSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para o
dia 03 de maio de 2024, às 09:30hrs no estabelecimento da
empresa BOTEQUIM CAMPINA GRANDE COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA, com sede no endereço Rua Raimundo Alves da
Silva, 195, Loja 01 e 02, Centro, Campina Grande, PB. (id
b81a129).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº TutAntAnt-0000257-76.2024.5.13.0008
REQUERENTE AMANDA MILENA BARBOSA DIAS
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
REQUERIDO BOTEQUIM CAMPINA GRANDE
COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOTEQUIM CAMPINA GRANDE COMERCIO DE BEBIDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para o
dia 03 de maio de 2024, às 09:30hrs no estabelecimento da
empresa BOTEQUIM CAMPINA GRANDE COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA, com sede no endereço Rua Raimundo Alves da
Silva, 195, Loja 01 e 02, Centro, Campina Grande, PB. (id
b81a129).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para o
dia 03 de maio de 2024, às 08:30hrs, na empresa Carrefour, com
sede no endereço Avenida Professor Almeida Barreto, 85,
Centro, Campina Grande, PB.(id 95686d0).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para o
dia 03 de maio de 2024, às 08:30hrs, na empresa Carrefour, com
sede no endereço Avenida Professor Almeida Barreto, 85,
Centro, Campina Grande, PB.(id 95686d0).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para o
dia 03 de maio de 2024, às 08:30hrs, na empresa Carrefour, com
sede no endereço Avenida Professor Almeida Barreto, 85,
Centro, Campina Grande, PB.(id 95686d0).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000214-42.2024.5.13.0008
AUTOR IRENALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pelo Expert JULIO CÉSAR LUIZ DE OLIVEIRA para o
dia 03 de maio de 2024, às 08:30hrs, na empresa Carrefour, com
sede no endereço Avenida Professor Almeida Barreto, 85,
Centro, Campina Grande, PB.(id 95686d0).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000246-47.2024.5.13.0008
AUTOR ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 29
de abril de 2024, às 09h30min, nos estabelecimentos da
ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
4324 - Distrito Industrial – Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000246-47.2024.5.13.0008
AUTOR ELTON JOHN JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 29
de abril de 2024, às 09h30min, nos estabelecimentos da
ALPARGATAS S.A, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
4324 - Distrito Industrial – Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000229-11.2024.5.13.0008
AUTOR E.L.S.
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU C.S.C.L.
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO K.C.D.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.L.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a26465c.
Processo Nº ATOrd-0000229-11.2024.5.13.0008
AUTOR E.L.S.
ADVOGADO BRUNO PLATINI LIRA BRITO(OAB:
27436/PB)
ADVOGADO ALICE ROBERTO DE ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 26588/PB)
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
RÉU C.S.C.L.
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PERITO K.C.D.B.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.C.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d707dc7.
Processo Nº ATSum-0001188-16.2023.5.13.0008
AUTOR VICTOR GABRIEL SULPINO DA
SILVA
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0637568
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001188-16.2023.5.13.0008
AUTOR VICTOR GABRIEL SULPINO DA
SILVA
ADVOGADO ANNABELY SILVA HENRIQUE
BARBOSA(OAB: 26602/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR GABRIEL SULPINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0637568
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001448-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3daa1f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id 0761c20).
Não há recolhimento de depósito recursal ou custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
O recurso é deserto por ausência de preparo. Assim, não o recebo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001448-93.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO DE ARAUJO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DE ARAUJO
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3daa1f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada (id 0761c20).
Não há recolhimento de depósito recursal ou custas processuais.
O recurso é deserto por ausência de preparo. Assim, não o recebo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000892-91.2023.5.13.0008
AUTOR JARBAS DA SILVA GINU
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ad628
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000892-91.2023.5.13.0008
AUTOR JARBAS DA SILVA GINU
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JARBAS DA SILVA GINU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ad628
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-13.2024.5.13.0008
AUTOR JOSE DANILO COELHO SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DANILO COELHO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 15/05/2024 às 07:30, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81878334536
ID 818 7833 4536
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000398-95.2024.5.13.0008
AUTOR FELIPE DE QUEIROZ SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DE QUEIROZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 22/05/2024 ÀS 09:00, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86539999408
ID 865 3999 9408
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ConPag-0000044-70.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
CONSIGNATÁRIO SABINA DOS SANTOS PEDROSA
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSEMAR PEREIRA DUARTE DA
SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSELITA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR PEREIRA DUARTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000044-70.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
CONSIGNATÁRIO SABINA DOS SANTOS PEDROSA
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSEMAR PEREIRA DUARTE DA
SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSELITA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABINA DOS SANTOS PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000044-70.2024.5.13.0008
CONSIGNANTE ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
CONSIGNATÁRIO SABINA DOS SANTOS PEDROSA
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSEMAR PEREIRA DUARTE DA
SILVA
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
CONSIGNATÁRIO JOSELITA PEREIRA ROCHA
ADVOGADO ROSY DAYANY ALVES DOS
SANTOS(OAB: 27746/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITA PEREIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001313-81.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4c535
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito da parte autora pelo justificado motivo de não residir
mais neste município.
Converto a realização da audiência de instrução para a modalidade
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001313-81.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIELA ARAUJO COSTA FALCAO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
ADVOGADO JOSE COELHO PAMPLONA
NETO(OAB: 134643/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ORBITALL ATENDIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4c535
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pleito da parte autora pelo justificado motivo de não residir
mais neste município.
Converto a realização da audiência de instrução para a modalidade
telepresencial, cujo acesso se dará pelo seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88079166051
ID da reunião: 880 7916 6051
Dê-se ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-15.2024.5.13.0008
AUTOR FILIPE EMANUEL PIMENTEL
FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUANNA RAYANNE DE SALES
MEDEIROS(OAB: 56924/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE EMANUEL PIMENTEL FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ba1ba
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para apreciação das petições retro.
Já concedida a justiça gratuita a parte autora, nos termos descritos
na ata de audiência (Id.60d8b70).
Comprovado pelo autor o recolhimento das custas processuais,
registre-se o pagamento e arquivem-se os autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000395-43.2024.5.13.0008
AUTOR JOVERCY DA SILVA MACHADO
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES
APOLINARIO(OAB: 31778/PB)
ADVOGADO RICARDO TOMAZ DA SILVA(OAB:
31920/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVERCY DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bbd0da
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação trabalhista proposta por JOVERCY DA SILVA
MACHADO em face de COTEMINAS S.A com pedido de
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo por objetivo que este juízo
determine a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte
autora bem como que seja liberado o FGTS depositado e o
processamento do seguro desemprego.
Sendo regular a representação do acionante, competente esta
Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide,
deve ser conhecido o pedido.
Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz
concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300).
Em que pese a aparência do bom direito, não se encontram
presentes todos os elementos autorizadores da tutela jurisdicional
buscada.
Observa-se que o pedido de rescisão indireta necessita de dilação
probatória maior, não apenas pelas alegações na inicial, o quê
neste momento torna inexistente o requisito da plausabilidade do
direito autoral.
Não vislumbro, na oportunidade, o requisito que evidencie a
probabilidade do direito. Não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da liminar.
Nestes termos, indefiro a liminar requerida.
Aguarde-se a audiência inaugural.
Intime-se .
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001243-64.2023.5.13.0008
AUTOR MARCELO BELARMINO
TRANQUILINO DA SILVA
ADVOGADO ARTUR BARBOSA PEREIRA(OAB:
29226/PB)
RÉU IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA
RÉU PETRONIO JACQUES DE SOUSA
LIMA
RÉU DUCAMPO COMERCIO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO BELARMINO TRANQUILINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 237bc3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Infrutíferas as buscas recentes junto aos sistemas Sisbajud,
Renajud, infojud (DOI, DECRED e DIMOB) e CNIB, bem como
mandado de penhora em face da empresa executada junto aos
autos do processo 0000790-58.2022.5.13.0023, em trâmite na 4ª
Vara do Trabalho de Campina Grande, razão pela qual, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processual,
torno desnecessária a repetição nestes autos.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (id.
423a2c0) para prosseguimento da execução em face de
PETRONIO JACQUES DE SOUSA LIMA (CPF 033.469.594-57) e
IRACEMA DA SILVA PEREIRA LIMA (047.722.004-52).
Assim sendo, presentes os pressupostos legais, processe-se o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), na
forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão
do(s) sócio(s) abaixo indicado(s) no polo passivo.
Proceda-se à notificação do(s) sócio(s), por via postal (art. 841 da
CLT), para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar suas
manifestações, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intime-se também a empresa executada, na pessoa do(a)
procurador(a) constituído(a) nos autos, para que, no mesmo prazo,
querendo, apresente eventual manifestação quanto ao incidente ora
instaurado, sob pena de preclusão.
Restando negativa a notificação via postal, proceda-se à notificação
por edital.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os
autos conclusos para julgamento do IDPJ; caso haja manifestação,
intime-se a parte exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias,
e, em seguida, volvam conclusos para julgamento do IDPJ.
Deixa-se de realizar medidas cautelares de bloqueio ou arresto de
bens, em face da jurisprudência do STF mais recente no sentido de
que antes da constrição patrimonial deve ser garantido àqueles que
não figuraram no título executivo judicial o direito à ampla defesa e
ao contraditório (art. 5º. LV, CF).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000799-28.2023.5.13.0009
AUTOR RODOLFO MENDES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODOLFO MENDES DE SOUZA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3af3a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que MODIFICOU a sentença, julgando
improcedente a postulação exordial (id. afc8480).
Devolva-se o valor referente ao depósito recursal à reclamada.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000799-28.2023.5.13.0009
AUTOR RODOLFO MENDES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3af3a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo devolvido pelo E.TRT após transitar em
julgado decisão que MODIFICOU a sentença, julgando
improcedente a postulação exordial (id. afc8480).
Devolva-se o valor referente ao depósito recursal à reclamada.
Dessa forma, reputo entregue a prestação jurisdicional, ora
determinando o arquivamento dos autos.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-25.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO RICARDO LINS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO LINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d417c94
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-25.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO RICARDO LINS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d417c94
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios por
meio das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001087-76.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ HENRIQUE MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE MATIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692bdbd
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001087-76.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ HENRIQUE MATIAS DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692bdbd
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-45.2024.5.13.0007
AUTOR JARDEL RONILDO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e946a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000117-45.2024.5.13.0007
AUTOR JARDEL RONILDO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL RONILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e946a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte autora.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001411-66.2023.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cc6e3
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 2d61032.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001411-66.2023.5.13.0008
AUTOR GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANIO DOS RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cc6e3
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id. 2d61032.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001451-48.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS MACEDO FARIAS IRMAO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1ffdf
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id.bfbe4e8.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-08.2023.5.13.0008
AUTOR LUCIANO MOURA DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02f00b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DECISÃO
A ré busca a dilação do prazo (5 dias) para pagamento espontâneo
sob a justificada apresentada no arrazoado de ID. 62942ac.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001451-48.2023.5.13.0008
AUTOR MATEUS MACEDO FARIAS IRMAO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS MACEDO FARIAS IRMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f1ffdf
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada id.bfbe4e8.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000419-08.2023.5.13.0008
AUTOR LUCIANO MOURA DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02f00b
proferida nos autos.
DECISÃO
A ré busca a dilação do prazo (5 dias) para pagamento espontâneo
sob a justificada apresentada no arrazoado de ID. 62942ac.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-44.2018.5.13.0008
AUTOR SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E
DERIV DE PET DO EST DA PB
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS MINERAIS DA PB
ADVOGADO JACIANE GOMES RIBEIRO(OAB:
18796/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E DERIV DE PET DO EST
DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895bf3a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por ESTADO DA
PARAÍBA (réu), em face de SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E
DERIV DE PET DO EST DA PB (autor), alegando que existe erro na
planilha de cálculos deste juízo em relação aos honorários devidos
ao sindicato autor.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o.
Aduz o impugnante que a planilha de cálculos (Id 6278be5)
apresenta equívoco pois, considerando que o título executivo que
aparelha a presente execução, condena a parte ré em honorários
assistenciais e não em honorários sucumbenciais, deve a planilha
ser retificada nesse ponto
O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do
sindicato “para rejeitar a alegação de coisa julgada e, julgando
procedente a reclamação trabalhista, condenar a ré ao pagamento
da multa do §8º do art. 477 da CLT aos empregados substituídos,
bem como honorários assistenciais ao demandante, observado o
percentual de 15%.”
Consultando a planilha de cálculos (Id 6278be5) e a planilha de
atualização (Id d3fd596), é possível observar que, ao contrário do
que afirma o impugnante, os honorários devidos pelo réu ao
sindicato autor já formam registrados no PJECalc como
assistenciais, e não sucumbenciais. Assim, estão corretos os
cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo.
Com essas considerações, rejeito a impugnação aos cálculos.
DECISÃO
ISTO POSTO, DECIDO REJEITAR a impugnação aos cálculos
apresentada por ESTADO DA PARAÍBA em face de SIND DOS
TRAB NO COM DE MIN E DERIV DE PET DO EST DA PB, nos
termos da fundamentação supra.
Homologo a planilha de cálculos (Id 6278be5).
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Intime-se a reclamada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS MINERAIS DA PB para pagamento do saldo
remanescente da dívida (Id d3fd596), no prazo de 2 dias, ou
garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Considerando as disposições da Recomendação n.º 4 da CGJT, de
26 de setembro de 2018, intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, via
sistema, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo
legal de 30 (trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
O valor disponível em conta judicial (ID. 3aa63c0) e que fora
deduzido do montante condenatório encontra-se pendente de
liberação. Destarte, o Sindicato autor deverá fornecer os dados
bancários dos substituídos processuais elencados no demonstrativo
de cálculos (ID. 6278be5), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
permitir a liberação de parte dos créditos a que têm direito, desde já
ordenada, com fulcro no Art. 899, §1º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000415-44.2018.5.13.0008
AUTOR SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E
DERIV DE PET DO EST DA PB
ADVOGADO ADONIAS ARAUJO SOBRINHO(OAB:
6877/PB)
RÉU COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE
RECURSOS MINERAIS DA PB
ADVOGADO JACIANE GOMES RIBEIRO(OAB:
18796/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
MINERAIS DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895bf3a
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por ESTADO DA
PARAÍBA (réu), em face de SIND DOS TRAB NO COM DE MIN E
DERIV DE PET DO EST DA PB (autor), alegando que existe erro na
planilha de cálculos deste juízo em relação aos honorários devidos
ao sindicato autor.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o.
Aduz o impugnante que a planilha de cálculos (Id 6278be5)
apresenta equívoco pois, considerando que o título executivo que
aparelha a presente execução, condena a parte ré em honorários
assistenciais e não em honorários sucumbenciais, deve a planilha
ser retificada nesse ponto
O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário do
sindicato “para rejeitar a alegação de coisa julgada e, julgando
procedente a reclamação trabalhista, condenar a ré ao pagamento
da multa do §8º do art. 477 da CLT aos empregados substituídos,
bem como honorários assistenciais ao demandante, observado o
percentual de 15%.”
Consultando a planilha de cálculos (Id 6278be5) e a planilha de
atualização (Id d3fd596), é possível observar que, ao contrário do
que afirma o impugnante, os honorários devidos pelo réu ao
sindicato autor já formam registrados no PJECalc como
assistenciais, e não sucumbenciais. Assim, estão corretos os
cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo.
Com essas considerações, rejeito a impugnação aos cálculos.
DECISÃO
ISTO POSTO, DECIDO REJEITAR a impugnação aos cálculos
apresentada por ESTADO DA PARAÍBA em face de SIND DOS
TRAB NO COM DE MIN E DERIV DE PET DO EST DA PB, nos
termos da fundamentação supra.
Homologo a planilha de cálculos (Id 6278be5).
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Intime-se a reclamada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS MINERAIS DA PB para pagamento do saldo
remanescente da dívida (Id d3fd596), no prazo de 2 dias, ou
garantir a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
Considerando as disposições da Recomendação n.º 4 da CGJT, de
26 de setembro de 2018, intime-se o ESTADO DA PARAÍBA, via
sistema, para, querendo, opor embargos à execução, no prazo
legal de 30 (trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
O valor disponível em conta judicial (ID. 3aa63c0) e que fora
deduzido do montante condenatório encontra-se pendente de
liberação. Destarte, o Sindicato autor deverá fornecer os dados
bancários dos substituídos processuais elencados no demonstrativo
de cálculos (ID. 6278be5), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
permitir a liberação de parte dos créditos a que têm direito, desde já
ordenada, com fulcro no Art. 899, §1º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI MASTER LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f112f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da instrução processual realizada e para fins de evitar
futuras arguições de nulidade processual, entendo necessária a
complementação da perícia para que seja feita análise de
insalubridade no setor de prensa.
Desta forma, determino a intimação do perito para apresentar
complementação ao laudo pericial para que seja analisado possível
insalubridade referente ao trabalho no setor de prensa da ré, no
prazo de 20 dias a partir de sua notificação, indicando dia/hora para
realização da perícia para informação às partes.
É permitida a presença da parte autora e de um dos seus/suas
advogado(a)s no momento da realização da inspeção, observando-
se os cuidados necessários para segurança do ato.
Quesitos e assistentes técnicos: fica concedido o prazo comum de 5
(cinco) dias para as partes formularem quesitos e/ou indicarem
assistentes técnicos, bem como complementarem os quesitos por
ventura já apresentados oportunamente.
Quando da apresentação da complementação do laudo, as partes
serão intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
No tocante a discussão acerca do local onde trabalhou o reclamante
será objeto de apreciação em sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f112f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da instrução processual realizada e para fins de evitar
futuras arguições de nulidade processual, entendo necessária a
complementação da perícia para que seja feita análise de
insalubridade no setor de prensa.
Desta forma, determino a intimação do perito para apresentar
complementação ao laudo pericial para que seja analisado possível
insalubridade referente ao trabalho no setor de prensa da ré, no
prazo de 20 dias a partir de sua notificação, indicando dia/hora para
realização da perícia para informação às partes.
É permitida a presença da parte autora e de um dos seus/suas
advogado(a)s no momento da realização da inspeção, observando-
se os cuidados necessários para segurança do ato.
Quesitos e assistentes técnicos: fica concedido o prazo comum de 5
(cinco) dias para as partes formularem quesitos e/ou indicarem
assistentes técnicos, bem como complementarem os quesitos por
ventura já apresentados oportunamente.
Quando da apresentação da complementação do laudo, as partes
serão intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
No tocante a discussão acerca do local onde trabalhou o reclamante
será objeto de apreciação em sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000497-02.2023.5.13.0008
AUTOR ANDERSON GLERYSTON CHAVES
SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU TBFORTE SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO FERNANDO RAMOS
ASSUMPCAO(OAB: 291962/SP)
TESTEMUNHA RAYNERI LIMA ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7692d
proferido nos autos.
DESPACHO
Instada a reclamada a depositar o valor da condenação, no prazo
de 48 horas, esta se manifestou requerendo a dilação do prazo sob
a justificativa de que, tal prazo seria pouco razoável, requerendo
prazo de 15 dias para juntar aos autos o comprovante de
pagamento devido ao valor,
Por se tratar de prazo legal e próprio, não há faculdade de alteração
ou dilação por este juízo, razão pela qual indefiro o pleito de id.
9ec73a1.
Dessa forma, quando decorrido o prazo espontâneo, inicie-se à
execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-97.2023.5.13.0008
AUTOR THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
ADVOGADO ANNE CAROLLINA JUSTINO DE
ARAUJO(OAB: 18090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6d5ee
proferido nos autos.
DESPACHO
Execução frustrada, considerando os atos até então praticados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, adotar
medida(s) tendente(s) ao prosseguimento da execução, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do artigo 11-A da
CLT (02 anos).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-04.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b7176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO
em face de ALPARGATAS S.A. para condenar esta parte a pagar
àquela adicional de insalubridade em grau médio e reflexos sobre:
aviso prévio,13º salários, férias + 1/3, e FGTS+40%.
Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de
honorários periciais e 10% do montante da condenação a título de
honorários advocatícios.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho
nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº3/2013.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do
julgado.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-04.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXANDRE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b7176
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ALEXANDRE OLIVEIRA NASCIMENTO
em face de ALPARGATAS S.A. para condenar esta parte a pagar
àquela adicional de insalubridade em grau médio e reflexos sobre:
aviso prévio,13º salários, férias + 1/3, e FGTS+40%.
Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de
honorários periciais e 10% do montante da condenação a título de
honorários advocatícios.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho
nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº3/2013.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do
julgado.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-31.2024.5.13.0008
AUTOR WAGNER ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5418504
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por WAGNER ARAUJO em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Condeno a parte autora a pagar 10% do valor dado à causa na
inicial a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Execução
suspensa até se prove o fim da situação de hipossuficiência do
autor.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000163-31.2024.5.13.0008
AUTOR WAGNER ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5418504
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por WAGNER ARAUJO em face de
ALPARGATAS S.A.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pelo reclamante, no patamar de 2% do valor dado à causa
na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Condeno a parte autora a pagar 10% do valor dado à causa na
inicial a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Execução
suspensa até se prove o fim da situação de hipossuficiência do
autor.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001333-72.2023.5.13.0008
AUTOR ITHALO RAYAN BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO MARINA DUTRA GIBSON(OAB:
499509/SP)
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc29086
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar nula a demissão por justa causa e rescindido sem justo
motivo o pacto de labor havido entre os litigantes;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ITHALO RAYAN BATISTA DE OLIVEIRA
em face de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE
FISIOTERAPIA LTDA - ME, para condenar a banda reclamada a
pagar para a reclamante:
Aviso prévio indenizado;
13º salário proporcional;
Férias + 1/3 proporcionais;
Multa rescisória;
Multa do art 477 da CLT;
Verbas salarias referente ao período clandestino : férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40%.
Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS do autor para
que faça constar como admissão o dia 02/01/2023.
Deverá a reclamada fornecer ao autor as guias necessárias para
saque do FGTS depositado .
Condeno a empresa a apor o dia 23/06/2023 como de término do
contrato de trabalho na CTPS da obreira, ante a projeção do aviso
prévio indenizado.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos julgados improcedentes a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.Nos termos da lei e decisão do STF, deve a
cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
trabalhadora
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos da planilha anexa.
Ambas as partes têm responsabilidade pelas verbas
previdenciárias, tudo de acordo com a legislação vigente.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na
forma da planilha anexa.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001333-72.2023.5.13.0008
AUTOR ITHALO RAYAN BATISTA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU ESPACO FISIO E PILATES CLINICA
DE FISIOTERAPIA LTDA - ME
ADVOGADO MARINA DUTRA GIBSON(OAB:
499509/SP)
ADVOGADO THAYNNA BATISTA DE
ALMEIDA(OAB: 26337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITHALO RAYAN BATISTA DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc29086
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. declarar nula a demissão por justa causa e rescindido sem justo
motivo o pacto de labor havido entre os litigantes;
3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por ITHALO RAYAN BATISTA DE OLIVEIRA
em face de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE
FISIOTERAPIA LTDA - ME, para condenar a banda reclamada a
pagar para a reclamante:
Aviso prévio indenizado;
13º salário proporcional;
Férias + 1/3 proporcionais;
Multa rescisória;
Multa do art 477 da CLT;
Verbas salarias referente ao período clandestino : férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40%.
Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS do autor para
que faça constar como admissão o dia 02/01/2023.
Deverá a reclamada fornecer ao autor as guias necessárias para
saque do FGTS depositado .
Condeno a empresa a apor o dia 23/06/2023 como de término do
contrato de trabalho na CTPS da obreira, ante a projeção do aviso
prévio indenizado.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos julgados improcedentes a título de honorários advocatícios
sucumbenciais.Nos termos da lei e decisão do STF, deve a
cobrança desses honorários ficar suspensa até eventual
comprovação de mudança na condição de hipossuficiente da parte
trabalhadora
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos da planilha anexa.
Ambas as partes têm responsabilidade pelas verbas
previdenciárias, tudo de acordo com a legislação vigente.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na
forma da planilha anexa.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-72.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f88bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para condenar a
reclamada a pagar a autora:
a) indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
b) indenização por dano material no valor de R$
38.930,10(equivalente a cinco vezes o teto dos benefícios do INSS)
a título de indenização por danos materiais ;
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há incidência de Contribuições previdenciárias ou IR ante o
caráter indenizatório da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 1.300,00.
Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa
patronal, encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria
Geral Federal nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º
02/2011, via e-mail: pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-72.2023.5.13.0034
AUTOR VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f88bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por VITORIA SILVA DE JESUS OLIVEIRA em
face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para condenar a
reclamada a pagar a autora:
a) indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
b) indenização por dano material no valor de R$
38.930,10(equivalente a cinco vezes o teto dos benefícios do INSS)
a título de indenização por danos materiais ;
Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios num percentual de 10% dos valores condenados.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há incidência de Contribuições previdenciárias ou IR ante o
caráter indenizatório da condenação.
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia,
no valor de R$ 1.300,00.
Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa
patronal, encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria
Geral Federal nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º
02/2011, via e-mail: pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Custas pela parte reclamada, no montante de 2% do valor da
condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001445-60.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60251f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JOAO PAULO DOS SANTOS SENA em
face de ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., para condenar estas a pagarem para aquele horas extras e
reflexos sobre: aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 , FGTS + 40%
e RSR.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001445-60.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DOS SANTOS SENA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60251f3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por JOAO PAULO DOS SANTOS SENA em
face de ATACADAO S.A., BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., para condenar estas a pagarem para aquele horas extras e
reflexos sobre: aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 , FGTS + 40%
e RSR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos
condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000331-67.2023.5.13.0008
AUTOR THAYS VASCONCELOS COSTA
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
RÉU VIDAL & ARAUJO COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIDAL & ARAUJO COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fa1e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000331-67.2023.5.13.0008
AUTOR THAYS VASCONCELOS COSTA
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
RÉU VIDAL & ARAUJO COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYS VASCONCELOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fa1e7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001179-54.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA HELENA SILVA DE LIMA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU MALICE HOTEL LIMITADA
ADVOGADO MARCILIO LEONARDO
ALBUQUERQUE DE FARIAS(OAB:
35015/PE)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELENA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9a434
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001179-54.2023.5.13.0008
AUTOR MARIA HELENA SILVA DE LIMA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU MALICE HOTEL LIMITADA
ADVOGADO MARCILIO LEONARDO
ALBUQUERQUE DE FARIAS(OAB:
35015/PE)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MALICE HOTEL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9a434
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001399-52.2023.5.13.0008
AUTOR ANA FABIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FABIA DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7650585
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-68.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO ELIELSON ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 18898-D/PE)
ADVOGADO FERNANDO DE SOUZA VAN DER
LINDEN(OAB: 17017/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES DA SILVA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f5e46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001399-52.2023.5.13.0008
AUTOR ANA FABIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU MIDWAY S.A.- CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
- MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7650585
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-68.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ALVES DA SILVA FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
ADVOGADO ELIELSON ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 18898-D/PE)
ADVOGADO FERNANDO DE SOUZA VAN DER
LINDEN(OAB: 17017/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f5e46
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo julgar IMPROCEDENTES os
Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000036-93.2024.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON GOMES DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON GOMES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d00e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERIVELTON
GOMES DE SANTANA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 2.600,00.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais à perita KARINA CAVALCANTI DE BARROS,
no valor de R$ 1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-93.2024.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON GOMES DE SANTANA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d00e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ERIVELTON
GOMES DE SANTANA para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 2.600,00.
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação (CLT, artigo 832, § 1º),
honorários periciais à perita KARINA CAVALCANTI DE BARROS,
no valor de R$ 1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em planilha
de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001486-08.2023.5.13.0008
AUTOR FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e228f5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001486-08.2023.5.13.0008
AUTOR FILIPE WILLIANS FERREIRA
SANTOS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE WILLIANS FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e228f5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo do valor da
condenação, dê-se início aos atos executórios.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-31.2023.5.13.0008
AUTOR MAURICIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de00ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do inadimplemento da ré, dê-se início aos atos executórios.
Caso a ré realize o depósito do valor da condenação antes da
adoção dos atos executórios, proceda-se:
a) à liberação dos créditos do autor e de seu patrono, observando-
se as contas bancárias e o contrato de honorários advocatícios a
serem apresentados pelos credores, no prazo de 5 dias.
b) à transferência dos honorários periciais à conta bancária do
perito;
c) ao recolhimento das contribuições previdenciárias à Previdência
Social.
c) em seguida, volvam conclusos para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-31.2023.5.13.0008
AUTOR MAURICIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ALVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de00ab
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante do inadimplemento da ré, dê-se início aos atos executórios.
Caso a ré realize o depósito do valor da condenação antes da
adoção dos atos executórios, proceda-se:
a) à liberação dos créditos do autor e de seu patrono, observando-
se as contas bancárias e o contrato de honorários advocatícios a
serem apresentados pelos credores, no prazo de 5 dias.
b) à transferência dos honorários periciais à conta bancária do
perito;
c) ao recolhimento das contribuições previdenciárias à Previdência
Social.
c) em seguida, volvam conclusos para extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-63.2024.5.13.0008
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975afe1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando à parte ré prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
O autor já apresentou razões finais (ID. cb82344).
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-63.2024.5.13.0008
AUTOR LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL
COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO JOSE PEREIRA CABRAL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975afe1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando à parte ré prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
O autor já apresentou razões finais (ID. cb82344).
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000344-81.2024.5.13.0024
AUTOR VERONICA DE MELO SANTOS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA DE MELO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426cff5
proferido nos autos.
DESPACHO
As advogadas da parte autora pedem o adiamento da audiência em
virtude de existirem audiências anteriormente designadas para o
mesmo dia em horários próximos ao definido para o presente
processo.
A audiência designada visa à tentativa conciliatória e à recepção
formal da defesa. Destarte, faz-se necessária apenas a participação
da autora a fim de evitar o arquivamento. Ato contínuo, havendo
necessidade, será designada sessão de prosseguimento para
instrução do feito.
A realização das audiências no horário designado, sem atrasos
significativos, constitui prática neste juízo. A meu ver, uma das
advogadas da autora poderá se fazer presente à audiência neste
juízo, prevista para 9h50, sem prejuízo de sua participação na
audiência das 10h, marcada pelo juízo cível.
Frise-se que sessão de audiência inicial nesta unidade judiciária,
geralmente, tem duração entre 5 e 8 minutos.
Ressalto que este juízo empregará o devido cuidado para que a
audiência tenha início exatamente às 9h50 do dia 08/05/2024.
Diante do exposto, mantenho a audiência agendada.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001005-45.2023.5.13.0008
AUTOR L.A.D.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- L.A.D.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d7279cf.
Processo Nº ATOrd-0001005-45.2023.5.13.0008
AUTOR L.A.D.F.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO K.C.D.B.
PERITO L.M.D.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e463746.
Processo Nº ATOrd-0000093-17.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8802d02
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino a realização de
perícia cinésio-funcional, para verificação de nexo causal entre a
doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como
redução da capacidade laborativa, a cargo do(a) perito(a) KARINA
CAVALCANTI DE BARROS, que deverá agendar horário para
realização da perícia, com prévia informação nos autos para
comunicação às partes pelo juízo, devendo entregar o laudo no
prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua
CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos
médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição
inicial.
QUESITOS no prazo comum de 5 dias, facultada a indicação de
perito assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para
acompanhar a inspeção.
As partes ficam cientes, desde já, que terão vista do laudo no prazo
de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000093-17.2024.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8802d02
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino a realização de
perícia cinésio-funcional, para verificação de nexo causal entre a
doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
redução da capacidade laborativa, a cargo do(a) perito(a) KARINA
CAVALCANTI DE BARROS, que deverá agendar horário para
realização da perícia, com prévia informação nos autos para
comunicação às partes pelo juízo, devendo entregar o laudo no
prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua
CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos
médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição
inicial.
QUESITOS no prazo comum de 5 dias, facultada a indicação de
perito assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para
acompanhar a inspeção.
As partes ficam cientes, desde já, que terão vista do laudo no prazo
de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-36.2023.5.13.0008
AUTOR LEONARDO XAVIER BARBOSA
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO XAVIER BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000902-09.2021.5.13.0008
AUTOR LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR M.L.S.O.
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
RÉU MEDLIFE-COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MFT COMERCIO MATERIAIS
MEDICO-HOSPITALARES E
MANUTENCAO LTDA
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU N T B CAVALCANTI MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada para se manifestar sobre a
Certidão do Oficial de Justiça constante na CPE devolvida de id.
3ac4cce. Prazo de 05 (cinco) dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000902-09.2021.5.13.0008
AUTOR LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR M.L.S.O.
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
RÉU MEDLIFE-COMERCIO E SERVICOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU MFT COMERCIO MATERIAIS
MEDICO-HOSPITALARES E
MANUTENCAO LTDA
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU N T B CAVALCANTI MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada para se manifestar sobre a
Certidão do Oficial de Justiça constante na CPE devolvida de id.
3ac4cce. Prazo de 05 (cinco) dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000902-09.2021.5.13.0008
AUTOR LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR M.L.S.O.
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
RÉU MEDLIFE-COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MFT COMERCIO MATERIAIS
MEDICO-HOSPITALARES E
MANUTENCAO LTDA
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU N T B CAVALCANTI MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- M.L.S.O.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada para se manifestar sobre a
Certidão do Oficial de Justiça constante na CPE devolvida de id.
3ac4cce. Prazo de 05 (cinco) dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000902-09.2021.5.13.0008
AUTOR LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR M.L.S.O.
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
RÉU MEDLIFE-COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MFT COMERCIO MATERIAIS
MEDICO-HOSPITALARES E
MANUTENCAO LTDA
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU N T B CAVALCANTI MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada para se manifestar sobre a
Certidão do Oficial de Justiça constante na CPE devolvida de id.
3ac4cce. Prazo de 05 (cinco) dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000902-09.2021.5.13.0008
AUTOR LENILDO JOSE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR LARISSA MIKAELE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
AUTOR MARIA DO LIVRAMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR M.L.S.O.
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU OESP OBRAS ESPECIAIS LTDA
RÉU MEDLIFE-COMERCIO E SERVICOS
LTDA
RÉU MFT COMERCIO MATERIAIS
MEDICO-HOSPITALARES E
MANUTENCAO LTDA
RÉU JOSE MANOEL FRANCISCO FILHO
RÉU MARCONI BARKOKEBAS
CAVALCANTI
RÉU N T B CAVALCANTI MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON MIKAEL SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada para se manifestar sobre a
Certidão do Oficial de Justiça constante na CPE devolvida de id.
3ac4cce. Prazo de 05 (cinco) dias. Ato ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001915-19.2016.5.13.0008
AUTOR GERLANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS - ME
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU MATHEUS FIGUEIREDO DIAS
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU JM RESTAURANTES LTDA - ME
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU REJANE MARIA LEAL CORDEIRO
BORBOREMA
ADVOGADO GRACE FERNANDES DE SOUSA E
TIBURTINO(OAB: 115345/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000968-52.2022.5.13.0008
AUTOR MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA
RODRIGUES ARRUDA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PRISCILA RAFAELLY SILVA RODRIGUES ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos no id.
339a9ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ETCiv-0000365-08.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874cfda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 6ce7df9), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000364-23.2024.5.13.0008
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fb338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. ff1815e), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ETCiv-0000365-08.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO JOEDNA ALBINO DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- JOEDNA ALBINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874cfda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 6ce7df9), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000364-23.2024.5.13.0008
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO DAMIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- DAMIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fb338
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. ff1815e), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ETCiv-0000369-45.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA
SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049736
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 185fb58), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000366-90.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac78e00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 5e1c4fe), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ETCiv-0000369-45.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
EMBARGADO CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA
SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDINEIDE CAVALCANTI DA SILVA
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f049736
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 185fb58), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000366-90.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- EDGILDO OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac78e00
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 5e1c4fe), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000363-38.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1927108
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 10aa903), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000363-38.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO GLEDSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- GLEDSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1927108
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. 10aa903), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000367-75.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE APARECIDO RODRIGUES NERI
- RENNAN AQUINO NERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e205cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. cdd644e), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000367-75.2024.5.13.0008
EMBARGANTE JOSE APARECIDO RODRIGUES
NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGANTE RENNAN AQUINO NERI
ADVOGADO ELIO SOARES RIBEIRO(OAB:
69623/MG)
EMBARGADO EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
- EVANDRO CUSTODIO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e205cc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em atenção à Recomendação TRT13 SCR n.º 008/2019, e diante
da necessidade de reunião deste processo ao de nº. 0000362-
53.2024.5.13.0008 (ID. cdd644e), para julgamento conjunto em face
da conexão/dependência, EXTINGO o processo sem resolução do
mérito e determino:
a) A associação deste processo aos embargos de terceiro n.º
0000362-53.2024.5.13.0008 com a devida movimentação de
Reunido o processo 0000362-53.2024.5.13.0008;
2) A inclusão nestes autos de um lembrete global com a informação
de que a tramitação seguirá nos embargos de terceiro n.º 0000362-
53.2024.5.13.0008 ao qual foi anexado;
3) Caso ainda não realizado, que todas as peças processuais
destes autos sejam anexadas ao principal (0000362-
53.2024.5.13.0008) onde serão analisados e julgados os pedidos, e
terá processamento o feito.
Ciência às partes.
Após, arquivem-se os presentes a autos.
Sem custas processuais porque serão fixadas no processo reunidor.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001241-94.2023.5.13.0008
AUTOR ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a ré intimada a pagar o débito (ID. 234e10c), no prazo de 2
(dois) dias, sob pena de constrição patrimonial (Art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001241-94.2023.5.13.0008
AUTOR ARTHUR BRAZ VIEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BRAZ VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor intimado a informar dados bancários e juntar contrato
de honorários advocatícios. Prazo: 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001496-49.2023.5.13.0009
AUTOR ANDREA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1b50b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA
VIEIRA DA SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS S.A.
ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.200,00 .
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS , no valor de
R$ 1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001496-49.2023.5.13.0009
AUTOR ANDREA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1b50b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA
VIEIRA DA SILVA para condenar a reclamada ALPARGATAS S.A.
ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.200,00 .
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS , no valor de
R$ 1.300,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-63.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE DE SOUZA LIMA FILHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1208a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE SOUZA
LIMA FILHO em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.754,42,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000174-63.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE DE SOUZA LIMA FILHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE SOUZA LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c1208a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE DE SOUZA
LIMA FILHO em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 2.754,42,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-28.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU EICON CONTROLES INTELIGENTES
DE NEGOCIOS LTDA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO EDSON ASARIAS SILVA(OAB:
187236/SP)
ADVOGADO JAQUELINE RODRIGUES
VIEIRA(OAB: 351574/SP)
ADVOGADO JOAO GUILHERME PESSINI
AMARANTE MENDES(OAB:
436860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49030a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante o conteúdo do despacho do Id 657dbfa, tenho por
bem revê-lo para determinar o seu não cumprimento e o retorno dos
autos ao arquivo.
É que não há em título judicial na presente relação processual
imposição de obrigação que possa ser executada no sentido da
devolução de equipamento pelo reclamante à reclamada. Toda a
pretensão exordial foi julgada improcedente e não houve
condenação do reclamante ao cumprimento de obrigação
executável em favor da reclamada.
O compromisso assumido pelo reclamante, para devolução de
notebook à reclamada, conforme teor da ata de audiência do Id
da4bfbe, insere-se no âmbito de obrigações laterais às discutidas
na presente relação processual.
Caberá à parte reclamada buscar outros meios, inclusive judiciais,
para ver prevalecer direito que entende caber a si.
Retornem, portanto, os autos ao arquivo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000450-28.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVELTON DE LIMA ARAUJO
ADVOGADO CAROLINA PAIVA BARBOSA(OAB:
32898/PE)
RÉU EICON CONTROLES INTELIGENTES
DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO EDSON ASARIAS SILVA(OAB:
187236/SP)
ADVOGADO JAQUELINE RODRIGUES
VIEIRA(OAB: 351574/SP)
ADVOGADO JOAO GUILHERME PESSINI
AMARANTE MENDES(OAB:
436860/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49030a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante o conteúdo do despacho do Id 657dbfa, tenho por
bem revê-lo para determinar o seu não cumprimento e o retorno dos
autos ao arquivo.
É que não há em título judicial na presente relação processual
imposição de obrigação que possa ser executada no sentido da
devolução de equipamento pelo reclamante à reclamada. Toda a
pretensão exordial foi julgada improcedente e não houve
condenação do reclamante ao cumprimento de obrigação
executável em favor da reclamada.
O compromisso assumido pelo reclamante, para devolução de
notebook à reclamada, conforme teor da ata de audiência do Id
da4bfbe, insere-se no âmbito de obrigações laterais às discutidas
na presente relação processual.
Caberá à parte reclamada buscar outros meios, inclusive judiciais,
para ver prevalecer direito que entende caber a si.
Retornem, portanto, os autos ao arquivo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000198-88.2024.5.13.0008
EMBARGANTE EDNA MARIA SERAFIM
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
EMBARGADO THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbb3b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na
petição inicial da ação de embargos de terceiros ajuizada por EDNA
MARIA SERAFIM em face de THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
para determinar a retirada a restrição do veículo CLASSIC,
GASOLINA/ALCOOL, PRETO, MARCA CHEVROLET, PLACA
OEW-9422, ANO FAB. 2015, ANO MOD. 2016, CHASSI
84GSU1920GR134395 no sistema Renajud, após o trânsito em
julgado desta sentença.
Custas pela embargada, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A,
V), do que fica dispensado na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da ação, certifique-se quanto à presente
sentença e a seu trânsito em julgado nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0000523-97.2023.5.13.0008.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000198-88.2024.5.13.0008
EMBARGANTE EDNA MARIA SERAFIM
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
EMBARGADO THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA MARIA SERAFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cbb3b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na
petição inicial da ação de embargos de terceiros ajuizada por EDNA
MARIA SERAFIM em face de THAISE ARIADNE RAMOS SANTOS
para determinar a retirada a restrição do veículo CLASSIC,
GASOLINA/ALCOOL, PRETO, MARCA CHEVROLET, PLACA
OEW-9422, ANO FAB. 2015, ANO MOD. 2016, CHASSI
84GSU1920GR134395 no sistema Renajud, após o trânsito em
julgado desta sentença.
Custas pela embargada, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A,
V), do que fica dispensado na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da ação, certifique-se quanto à presente
sentença e a seu trânsito em julgado nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0000523-97.2023.5.13.0008.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001418-58.2023.5.13.0008
AUTOR MAIANE JULIANA ANIZ OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIANE JULIANA ANIZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9488849
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretendem as partes que a sessão de audiência de instrução oral
presencial seja modificada para o formado telepresencial, alegando
a parte autora não residir neste município (e sim em Monteiro/PB) e,
quanto à reclamada, que está sediada noutra localidade, assim
como seus patronos e respectivas testemunhas.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
Tratando-se de parte (CPC, art. 385, § 3º) ou testemunha (CPC, art.
463, § 1º) que (comprovadamente) residam em local diverso do da
sede do Juízo, é possível a participação delas por meio
telepresencial.
Quanto à reclamante, noutra ação que ora tramita nesta 2ª VT de
Campina Grande, onde ela também é parte autora (RT nº 0001500-
89.2023.5.13.0008), já foi deferida sua participação de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
remota pelo justificado motivo de residir em cidade distante da sede
deste Juízo. Assim, também defiro sua participação telepresencial
na audiência de instrução designada e vinculada ao presente feito.
Quanto à reclamada, embora não haja comprovação nos autos do
seu domicílio nem de suas testemunhas, verifica-se que sua citação
foi cumprida na cidade de Fortaleza/CE (Id b8149be) e que seu
patrono tem oab do estado do Ceará assim como é nesse estado o
seu escritório (Id 6f20624), o que torna razoável também deferir a
participação da reclamada e de suas testemunhas de forma remota.
Ante o exposto, determino que a audiência de instrução presencial
seja alterada para o formato remoto para todos os participantes, que
deverão ingressar na sala de audiência virtual pelo seguinte link de
acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86910241414
ID da reunião: 869 1024 1414
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001418-58.2023.5.13.0008
AUTOR MAIANE JULIANA ANIZ OLIVEIRA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9488849
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretendem as partes que a sessão de audiência de instrução oral
presencial seja modificada para o formado telepresencial, alegando
a parte autora não residir neste município (e sim em Monteiro/PB) e,
quanto à reclamada, que está sediada noutra localidade, assim
como seus patronos e respectivas testemunhas.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
Tratando-se de parte (CPC, art. 385, § 3º) ou testemunha (CPC, art.
463, § 1º) que (comprovadamente) residam em local diverso do da
sede do Juízo, é possível a participação delas por meio
telepresencial.
Quanto à reclamante, noutra ação que ora tramita nesta 2ª VT de
Campina Grande, onde ela também é parte autora (RT nº 0001500-
89.2023.5.13.0008), já foi deferida sua participação de forma
remota pelo justificado motivo de residir em cidade distante da sede
deste Juízo. Assim, também defiro sua participação telepresencial
na audiência de instrução designada e vinculada ao presente feito.
Quanto à reclamada, embora não haja comprovação nos autos do
seu domicílio nem de suas testemunhas, verifica-se que sua citação
foi cumprida na cidade de Fortaleza/CE (Id b8149be) e que seu
patrono tem oab do estado do Ceará assim como é nesse estado o
seu escritório (Id 6f20624), o que torna razoável também deferir a
participação da reclamada e de suas testemunhas de forma remota.
Ante o exposto, determino que a audiência de instrução presencial
seja alterada para o formato remoto para todos os participantes, que
deverão ingressar na sala de audiência virtual pelo seguinte link de
acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86910241414
ID da reunião: 869 1024 1414
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-25.2023.5.13.0008
AUTOR VANUZA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LASER FAST DEPILACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b757273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diante da discordância da exequente em relação ao parcelamento
do débito na forma do art. 916 do CPC e do decidido pelo egrégio
TRT da 13ª Região, no Incidente de Assunção de Competência nº
0000033-70.2021.5.13.0000, com efeito vinculante nos termos do
art. 947, § 3º, do CPC, indefiroo pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
presente decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021.
Ademais, no caso em destaque, a quantia devida já se encontra
integralmente depositada nos autos em decorrência da penhora
online via sistema Bacenjud.
Dessa forma, ante a preclusão consumativa para oposição de
embargos, libere-se o valor bloqueado à exequente e sua patrona,
ora procedendo à devolução do excedente à executada, a qual
deverá ser intimada para apresentar conta para cumprimento da
ordem no prazo de 2 dias.
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000974-25.2023.5.13.0008
AUTOR VANUZA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO DE
GIORGIO(OAB: 183021/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUZA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b757273
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Diante da discordância da exequente em relação ao parcelamento
do débito na forma do art. 916 do CPC e do decidido pelo egrégio
TRT da 13ª Região, no Incidente de Assunção de Competência nº
0000033-70.2021.5.13.0000, com efeito vinculante nos termos do
art. 947, § 3º, do CPC, indefiroo pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
presente decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021.
Ademais, no caso em destaque, a quantia devida já se encontra
integralmente depositada nos autos em decorrência da penhora
online via sistema Bacenjud.
Dessa forma, ante a preclusão consumativa para oposição de
embargos, libere-se o valor bloqueado à exequente e sua patrona,
ora procedendo à devolução do excedente à executada, a qual
deverá ser intimada para apresentar conta para cumprimento da
ordem no prazo de 2 dias.
Satisfeita a obrigação com o depósito judicial juntado aos autos,
extingue-se a execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818a004
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito os embargos à
execução apresentados por LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI contra CARLOS
EDUARDO PEREIRA FURTUOSO.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A,V).
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000528-22.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS EDUARDO PEREIRA
FURTUOSO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO PEREIRA FURTUOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818a004
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito os embargos à
execução apresentados por LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI contra CARLOS
EDUARDO PEREIRA FURTUOSO.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A,V).
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-19.2020.5.13.0008
AUTOR MARCIA GLEIDE BARROS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU PANIFICADORA E LANCHONETE
CHATEAUBRIAND LTDA - ME
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
RÉU JOSE DEUZIVAN FARIAS BEZERRA
RÉU LUIZA MAGNA DE SOUSA MACEDO
FARIAS
TESTEMUNHA ROBERTO BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA GLEIDE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b5cc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face do exposto, DETERMINO a DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA a fim de redirecionar a execução
para os sócios da reclamada,LUIZA MAGNA DE SOUSA
MACEDO FARIAS e JOSE DEUZIVAN FARIAS BEZERRA,
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-19.2020.5.13.0008
AUTOR MARCIA GLEIDE BARROS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU PANIFICADORA E LANCHONETE
CHATEAUBRIAND LTDA - ME
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
RÉU JOSE DEUZIVAN FARIAS BEZERRA
RÉU LUIZA MAGNA DE SOUSA MACEDO
FARIAS
TESTEMUNHA ROBERTO BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- PANIFICADORA E LANCHONETE CHATEAUBRIAND LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b5cc9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Em face do exposto, DETERMINO a DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA a fim de redirecionar a execução
para os sócios da reclamada,LUIZA MAGNA DE SOUSA
MACEDO FARIAS e JOSE DEUZIVAN FARIAS BEZERRA,
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000901-84.2022.5.13.0009
AUTOR JOSENILDO FELIX VALDIVINO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
ADVOGADO ROBSON RAPHAEL MARTINS
PINTO(OAB: 13892/RN)
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
TESTEMUNHA THIAGO FRANÇA LIMA DINIZ
TESTEMUNHA GILMAR MONTEIRO ANDRÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DOS SANTOS GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande-PB.
FAZ SABER, pelo presente Edital, que fica notificado o RÉU: ALEX
DOS SANTOS GARCIA, nos autos da Ação Trabalhista em
epígrafe, movida por AUTOR: JOSENILDO FELIX VALDIVINO, para
efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 48(quarenta
e oito) horas, sob pena de execução imediata. E para que chegue
ao conhecimento de todos e, em especial, da interessada acima
descrita, é passado o presente EDITAL, que será publicado no
Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande, aos 18/04/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000116-54.2024.5.13.0009
AUTOR ALEX PEREIRA JANUARIO
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ACM & CIA
ADVOGADO UILTON PEIXOTO DE CARVALHO
SILVA(OAB: 14085/PB)
ADVOGADO ARISTIDES HAMAD GOMES(OAB:
18789/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACM & CIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, falar sobre a
petição de ID b3f17ca, sob pena de multa e execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000901-84.2022.5.13.0009
AUTOR JOSENILDO FELIX VALDIVINO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
ADVOGADO ROBSON RAPHAEL MARTINS
PINTO(OAB: 13892/RN)
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
TESTEMUNHA THIAGO FRANÇA LIMA DINIZ
TESTEMUNHA GILMAR MONTEIRO ANDRÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FELIX VALDIVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bff32a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atualize-se o valor da execução e notifique-se o sócio executado,
por edital, para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000901-84.2022.5.13.0009
AUTOR JOSENILDO FELIX VALDIVINO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE
VISTORIAS E INSPECOES LTDA -
ME
ADVOGADO ROBSON RAPHAEL MARTINS
PINTO(OAB: 13892/RN)
RÉU ALEX DOS SANTOS GARCIA
TESTEMUNHA THIAGO FRANÇA LIMA DINIZ
TESTEMUNHA GILMAR MONTEIRO ANDRÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAVIN REGISTRO NACIONAL DE VISTORIAS E
INSPECOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bff32a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atualize-se o valor da execução e notifique-se o sócio executado,
por edital, para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000021-46.2024.5.13.0034
EXEQUENTE LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRANCISCO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 952154a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Houve realmente equívoco na expedição da RPV de ID ecdb90d,
conforme manifestação da reclamada na petição de ID cb3515a,
uma vez que o reclamante renunciou o valor que exceder ao teto da
RPV (ID 13f936b).
Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a RPV expedida ID
ecdb90d, e determino a expedição da RPV do crédito pertencente
ao reclamante no valor de 10 salários mínimos, bem como a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
expedição da RPV referente as contribuições previdenciárias,
crédito da União, conforme planilha de cálculos de ID 82ef029.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000312-24.2024.5.13.0009
REQUERENTES TALLYS MATEUS FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO FELIPE VICTOR CARVALHO CESAR
E MELO(OAB: 22542/PB)
REQUERENTES IVANDRO MOURA CUNHA LIMA
NETO
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO MOURA CUNHA LIMA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7085aaa
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se o Reclamado para comprovar o cumprimento
da obrigação de pagar, com a juntada dos comprovantes nos autos,
no prazo de 5 dias.
Quanto à expedição de alvará para processamento do seguro-
desemprego, faz-se necessário o registro do contrato de trabalho
entre as partes no e-Social, a cargo do representante do espólio
(inventariante), a ser comprovado nos autos, no prazo de 05 dias.
Já no tocante ao FGTS, tendo sido objeto da transação extrajudicial,
não houve depósito, restando prejudicado, portanto, expedição de
alvará nesse sentido.
Por fim, o Reclamado deverá comprovar o pagamento das custas
processuais e contribuições previdenciárias sobre as parcelas
salariais, no prazo fixado na avença.
Em caso de descumprimento das obrigações, autoriza-se a
execução do débito, com acréscimo de multa de 50% em relação ao
débito trabalhista, e a penhora de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000312-24.2024.5.13.0009
REQUERENTES TALLYS MATEUS FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO FELIPE VICTOR CARVALHO CESAR
E MELO(OAB: 22542/PB)
REQUERENTES IVANDRO MOURA CUNHA LIMA
NETO
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYS MATEUS FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7085aaa
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se o Reclamado para comprovar o cumprimento
da obrigação de pagar, com a juntada dos comprovantes nos autos,
no prazo de 5 dias.
Quanto à expedição de alvará para processamento do seguro-
desemprego, faz-se necessário o registro do contrato de trabalho
entre as partes no e-Social, a cargo do representante do espólio
(inventariante), a ser comprovado nos autos, no prazo de 05 dias.
Já no tocante ao FGTS, tendo sido objeto da transação extrajudicial,
não houve depósito, restando prejudicado, portanto, expedição de
alvará nesse sentido.
Por fim, o Reclamado deverá comprovar o pagamento das custas
processuais e contribuições previdenciárias sobre as parcelas
salariais, no prazo fixado na avença.
Em caso de descumprimento das obrigações, autoriza-se a
execução do débito, com acréscimo de multa de 50% em relação ao
débito trabalhista, e a penhora de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-49.2023.5.13.0034
AUTOR GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6576ba6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transfira-se em favor do exequente o depósito judicial de Id
4b940b6 (BB 0700101888080), comprovado pela executada, no
valor correspondente à proporção do débito apurado em liquidação,
com os devidos registros do pagamento no PJe.
Após, apurando-se o remanescente, notifique-se a executada para
o pagamento do débito remanescente.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000336-23.2022.5.13.0009
AUTOR ROBERIO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO GUEDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae70515
proferido nos autos.
DECISÃO
Na petição do id. fc607f3 o Exequente discorda do pedido de
parcelamento da dívida, pelo executado, formulado com base no
artigo 916 do CPC.
Diante da discordância do exequente em relação ao parcelamento e
do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região, no Incidente de
Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, com
efeito vinculante nos termos do Art. 947, §3º, do CPC, indefiro o
pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".
TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De
Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator(a): Edvaldo
De Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021
Considerando que já houve a penhora online no valor total da
dívida, ante a inércia da Executada quando lhe fora concedida
dilação de prazo para pagamento espontâneo, libere-se o valor aos
credores, conforme planilha de id:3e598d3 (contas indicadas no
id:0270cc7).
Devolva-se o valor comprovado no id:dc4c04a para a Executada.
Para tanto, intime-a para indicar seus dados bancários.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-49.2022.5.13.0009
AUTOR MARCELO DA SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA TELMA MARIA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71248a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Advogado do Exequente anexou o contrato de honorários
(id:7084176).
Libere-se, conforme convencionado entre as partes e mediante
previsão na Lei 8.906/94 (art. 22, §4º), os honorários contratuais
advocatícios no equivalente a 25% do valor bruto do Exequente
(totalizando R$ 1.841,94).
Por falta de amparo legal, indefere-se o destacamento de eventual
despesas com o perito contábil.
Ao mais, pague-se aos credores conforme planilha de id:873b6d9.
Por fim, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-75.2024.5.13.0009
AUTOR CRISTIANE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ALMEIDA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ccf70
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que, inobstante intimada para sanear, em 05 dias, o
preparo do recurso ordinário, a Reclamada manteve-se silente,
deixo de recebe-lo, por deserto.
Intime-se o recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-79.2023.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb1b1c
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que, decorrido o prazo assinado no despacho de Id
6b3564a, o reclamante não requereu a execução, atualize-se o
valor da condenação e notifique-se o executado para o pagamento
dos débitos previdenciários.
Depositado, recolha-se à União.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000336-23.2022.5.13.0009
AUTOR ROBERIO GUEDES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae70515
proferido nos autos.
DECISÃO
Na petição do id. fc607f3 o Exequente discorda do pedido de
parcelamento da dívida, pelo executado, formulado com base no
artigo 916 do CPC.
Diante da discordância do exequente em relação ao parcelamento e
do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região, no Incidente de
Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, com
efeito vinculante nos termos do Art. 947, §3º, do CPC, indefiro o
pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".
TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De
Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, Redator(a): Edvaldo
De Andrade, Julgamento: 04/05/2021, Publicação: DJe 02/06/2021
Considerando que já houve a penhora online no valor total da
dívida, ante a inércia da Executada quando lhe fora concedida
dilação de prazo para pagamento espontâneo, libere-se o valor aos
credores, conforme planilha de id:3e598d3 (contas indicadas no
id:0270cc7).
Devolva-se o valor comprovado no id:dc4c04a para a Executada.
Para tanto, intime-a para indicar seus dados bancários.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000133-49.2023.5.13.0034
AUTOR GEAN GUEDES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO AUDY NUNES BEZERRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN GUEDES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6576ba6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transfira-se em favor do exequente o depósito judicial de Id
4b940b6 (BB 0700101888080), comprovado pela executada, no
valor correspondente à proporção do débito apurado em liquidação,
com os devidos registros do pagamento no PJe.
Após, apurando-se o remanescente, notifique-se a executada para
o pagamento do débito remanescente.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-49.2022.5.13.0009
AUTOR MARCELO DA SILVA ALVES
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA TELMA MARIA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71248a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
O Advogado do Exequente anexou o contrato de honorários
(id:7084176).
Libere-se, conforme convencionado entre as partes e mediante
previsão na Lei 8.906/94 (art. 22, §4º), os honorários contratuais
advocatícios no equivalente a 25% do valor bruto do Exequente
(totalizando R$ 1.841,94).
Por falta de amparo legal, indefere-se o destacamento de eventual
despesas com o perito contábil.
Ao mais, pague-se aos credores conforme planilha de id:873b6d9.
Por fim, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000037-75.2024.5.13.0009
AUTOR CRISTIANE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0ccf70
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que, inobstante intimada para sanear, em 05 dias, o
preparo do recurso ordinário, a Reclamada manteve-se silente,
deixo de recebe-lo, por deserto.
Intime-se o recorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000912-79.2023.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb1b1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que, decorrido o prazo assinado no despacho de Id
6b3564a, o reclamante não requereu a execução, atualize-se o
valor da condenação e notifique-se o executado para o pagamento
dos débitos previdenciários.
Depositado, recolha-se à União.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001405-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854518c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição em recurso ordinário interposto pela
reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à Superior Instância
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001405-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 854518c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o agravo de petição em recurso ordinário interposto pela
reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à Superior Instância
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001460-13.2023.5.13.0007
AUTOR GENEILZA SOUSA SANTOS
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENEILZA SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a06568
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse das partes pela homologação de acordo,
conforme petição de id 7c58965, intimem-se as partes para
AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 23/04/2024, às 09:15 horas,
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82504060577
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001237-54.2023.5.13.0009
REQUERENTES CICERO CAETANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO CAETANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42dc227
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Quitada integralmente a presente ação, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001460-13.2023.5.13.0007
AUTOR GENEILZA SOUSA SANTOS
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a06568
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o interesse das partes pela homologação de acordo,
conforme petição de id 7c58965, intimem-se as partes para
AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 23/04/2024, às 09:15 horas,
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82504060577
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001237-54.2023.5.13.0009
REQUERENTES CICERO CAETANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42dc227
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Quitada integralmente a presente ação, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000720-83.2022.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU LEONARDO CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
RÉU LEONARDO CORREIA DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO FARIAS(OAB:
23538/PB)
TESTEMUNHA JOAO BATISTA BARBOSA XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9437949
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a informação de recebimento do ofício pela LIVELO SA,
aguarde-se por 30 dias resposta para a solicitação.
Sobrestem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000053-81.2024.5.13.0024
AUTOR LEANDRO GOMES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59353ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000053-81.2024.5.13.0024
AUTOR LEANDRO GOMES DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59353ce
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU ODONTO PLAN SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f236b77
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
Concomitantemente, indique as contas bancárias para eventuais
transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de execução.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-22.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b5d78
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU ODONTO PLAN SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODONTO PLAN SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f236b77
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo, por sentença, os cálculos efetuados, para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos;
Com fulcro no art. 878, da CLT, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final
de 02 anos.
Concomitantemente, indique as contas bancárias para eventuais
transferências dos créditos trabalhistas e advocatícios.
Requerida a execução, notifique-se o executado para o pagamento
do débito integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de execução.
Depositado, liberem-se aos credores.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-22.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b5d78
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-90.2024.5.13.0009
AUTOR ANDERSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO MARIA EDUARDA SILVA
XAVIER(OAB: 31058/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0104a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se da manifestação pela parte reclamada de id ee54b10.
Considerando que a opção pelo Juízo 100% Digital cabe à parte
Reclamante no momento do ajuizamento da ação, assegurado à
parte Reclamada apenas o direito de oposição; considerando que,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe
ao Reclamante, já no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
considerando que o Reclamante não cumpriu essa exigência;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
considerando, também, que, nos termos do art. do ATO TRT13
SGP N.º 24/2022, “as audiências ocorrerão de forma presencial,
autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato
telepresencial; considerando, ainda, que não há justificativa nos
autos” de situação excepcional a justificar a realização em formato
telepresencial ou híbrido; considerando, por fim, as dificuldades
inerentes à produção da prova testemunhal de modo virtual ao
longo dos últimos meses; mantenho o processo fora do âmbito do
“Juízo 100% Digital”, bem como a audiência de forma presencial.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-90.2024.5.13.0009
AUTOR ANDERSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO MARIA EDUARDA SILVA
XAVIER(OAB: 31058/PB)
RÉU EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
ADVOGADO FERNANDO MELO CARNEIRO(OAB:
42088/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0104a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se da manifestação pela parte reclamada de id ee54b10.
Considerando que a opção pelo Juízo 100% Digital cabe à parte
Reclamante no momento do ajuizamento da ação, assegurado à
parte Reclamada apenas o direito de oposição; considerando que,
nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe
ao Reclamante, já no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
considerando que o Reclamante não cumpriu essa exigência;
considerando, também, que, nos termos do art. do ATO TRT13
SGP N.º 24/2022, “as audiências ocorrerão de forma presencial,
autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato
telepresencial; considerando, ainda, que não há justificativa nos
autos” de situação excepcional a justificar a realização em formato
telepresencial ou híbrido; considerando, por fim, as dificuldades
inerentes à produção da prova testemunhal de modo virtual ao
longo dos últimos meses; mantenho o processo fora do âmbito do
“Juízo 100% Digital”, bem como a audiência de forma presencial.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000543-22.2022.5.13.0009
AUTOR JOAO PAULO AGUIAR TAVARES
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO AGUIAR TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f5242b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o depósito judicial de Id 61f6e92 (CEF
3987.042.04816209-5) em favor da parte credora e da União
Federal (contribuições previdenciárias e custas), no valor
correspondente à proporção do débito apurado em liquidação, com
os devidos registros dos pagamentos no PJe.
Após, certifique-se acerca de eventuais pendências e voltem os
autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000543-22.2022.5.13.0009
AUTOR JOAO PAULO AGUIAR TAVARES
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f5242b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o depósito judicial de Id 61f6e92 (CEF
3987.042.04816209-5) em favor da parte credora e da União
Federal (contribuições previdenciárias e custas), no valor
correspondente à proporção do débito apurado em liquidação, com
os devidos registros dos pagamentos no PJe.
Após, certifique-se acerca de eventuais pendências e voltem os
autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001242-76.2023.5.13.0009
AUTOR RICARDO ADAN FERREIRA BARROS
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ff821
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
ajuizada por RICARDO ADAN FERREIRA BARROS, em face de
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA:
ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR de aplicação da Lei
13.467/2017, nos moldes dos fundamentos desta sentença.
REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas partes rés.
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para extinguir com
resolução do mérito os créditos anteriores a 17/10/2018, tendo em
vista o protocolo da ação em 17/10/2023. (art. 487 inciso II do CPC).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da
2ª ré, na forma dos fundamentos acima.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação em face da
1ª ré, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas
SEGUINTES OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
a) INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais, nos termos da
fundamentação;
b) INDENIZAÇÃO substitutiva da estabilidade provisória em razão
da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos
termos da fundamentação.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, inclusive quanto aos valores atribuídos na
inicial, bem assim, os prazos e valores estipulados nesta sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Correção monetária do dano moral, conforma súmula 439 do TST.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, conforme tabela anexa aos autos, que
integra esta decisão para todos os fins.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001242-76.2023.5.13.0009
AUTOR RICARDO ADAN FERREIRA BARROS
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ADAN FERREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ff821
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
ajuizada por RICARDO ADAN FERREIRA BARROS, em face de
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA:
ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR de aplicação da Lei
13.467/2017, nos moldes dos fundamentos desta sentença.
REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas partes rés.
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para extinguir com
resolução do mérito os créditos anteriores a 17/10/2018, tendo em
vista o protocolo da ação em 17/10/2023. (art. 487 inciso II do CPC).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da
2ª ré, na forma dos fundamentos acima.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação em face da
1ª ré, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas
SEGUINTES OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
a) INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais, nos termos da
fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
b) INDENIZAÇÃO substitutiva da estabilidade provisória em razão
da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos
termos da fundamentação.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, inclusive quanto aos valores atribuídos na
inicial, bem assim, os prazos e valores estipulados nesta sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Correção monetária do dano moral, conforma súmula 439 do TST.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, conforme tabela anexa aos autos, que
integra esta decisão para todos os fins.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001242-76.2023.5.13.0009
AUTOR RICARDO ADAN FERREIRA BARROS
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO NATHALIA SARAIVA
NOGUEIRA(OAB: 38008/CE)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7ff821
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO de
CAMPINA GRANDE/PB:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
ajuizada por RICARDO ADAN FERREIRA BARROS, em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA e BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA:
ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR de aplicação da Lei
13.467/2017, nos moldes dos fundamentos desta sentença.
REJEITAR as demais preliminares arguidas pelas partes rés.
PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para extinguir com
resolução do mérito os créditos anteriores a 17/10/2018, tendo em
vista o protocolo da ação em 17/10/2023. (art. 487 inciso II do CPC).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da
2ª ré, na forma dos fundamentos acima.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação em face da
1ª ré, tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte
deste dispositivo como se nele estivesse escrita, e tendo em vista o
princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a parte ré nas
SEGUINTES OBRIGAÇÕES:
OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
a) INDENIZAÇÃO por danos morais e materiais, nos termos da
fundamentação;
b) INDENIZAÇÃO substitutiva da estabilidade provisória em razão
da doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos
termos da fundamentação.
Para fins de cálculo, observe a Contadoria a ficha
financeira/contracheques, inclusive quanto aos valores atribuídos na
inicial, bem assim, os prazos e valores estipulados nesta sentença.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos na forma da
fundamentação.
Tudo conforme a fundamentação e limitado ao pedido.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em que
restou fixada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré
-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic.
Correção monetária do dano moral, conforma súmula 439 do TST.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá,
também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Custas, pela reclamada, conforme tabela anexa aos autos, que
integra esta decisão para todos os fins.
Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os
demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem
a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação
deste julgado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001406-41.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIANA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA MARTINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946c2c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001406-
41.2023.5.13.0009, ajuizada por LUCIANA MARTINS DA SILVA
em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para,
pronunciando a prescrição quinquenal, condenar o reclamado a
pagar à reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado:
- reflexos de horas extras sobre férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros salários e FGTS;
-décimo terceiro salário proporcional;
-férias proporcionais acrescidas de 1/3;
-diferenças de adicional de insalubridade e reflexos sobre décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários da perícia de insalubridade fixados no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), em favor do Engenheiro Eletricista e
Engenheiro de Segurança do Trabalho Daves Barbosa Lucas,
considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da
matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua
realização, ônus do reclamado, parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a
existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes
autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego,
com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br,
informando o número do processo, identificação do empregador,
com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre
constatado, conforme determinado na Recomendação Conjunta n.
3/2013 de TST/CGJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Expeça-se ofício à Delegacia Regional do Trabalho, conforme
estabelece o art. 191, parágrafo único, da CLT, com cópia da
presente sentença.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001406-41.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIANA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ROMMEL CIRNE ELOY(OAB:
17672/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 946c2c4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide o MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Campina Grande -
PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001406-
41.2023.5.13.0009, ajuizada por LUCIANA MARTINS DA SILVA
em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para,
pronunciando a prescrição quinquenal, condenar o reclamado a
pagar à reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
trânsito em julgado:
- reflexos de horas extras sobre férias acrescidas de um terço,
décimos terceiros salários e FGTS;
-décimo terceiro salário proporcional;
-férias proporcionais acrescidas de 1/3;
-diferenças de adicional de insalubridade e reflexos sobre décimos
terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos
fundamentos.
Honorários da perícia de insalubridade fixados no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), em favor do Engenheiro Eletricista e
Engenheiro de Segurança do Trabalho Daves Barbosa Lucas,
considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da
matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua
realização, ônus do reclamado, parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a
existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes
autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para
fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas
que possuem natureza salarial.
Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na
forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção
monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como
parâmetro a evolução salarial do obreiro.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos
termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as
verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas
15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão,
o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente,
o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros
moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão
contida no art. 43 da Lei 8.212/91.
A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário
decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte
atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do
TST).
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido
acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST).
As custas processuais em face da parte reclamada correspondem a
2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do
inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado
na planilha em anexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte
integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº
03/2020, conforme planilha em anexo, vez que quantificado o valor
do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC).
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição
com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como
protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Encaminhe-se cópia desta sentença para o endereço eletrônico
sentencas.dsst@mte.gov.br do Ministério do Trabalho e Emprego,
com cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br,
informando o número do processo, identificação do empregador,
com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do
estabelecimento com CEP e indicação do agente insalubre
constatado, conforme determinado na Recomendação Conjunta n.
3/2013 de TST/CGJT.
Expeça-se ofício à Delegacia Regional do Trabalho, conforme
estabelece o art. 191, parágrafo único, da CLT, com cópia da
presente sentença.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000370-27.2024.5.13.0009
AUTOR MAXSWEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSWEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad46b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 08:32 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89428651952
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000370-27.2024.5.13.0009
AUTOR MAXSWEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ad46b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 08:32 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89428651952
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-42.2024.5.13.0009
AUTOR FELIPE SILVINO DUARTE
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE SILVINO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e9f19
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do §1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte Autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o respectivo endereço eletrônico (e-mail) e linha
telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”.
Assim, descumprida a obrigação imposta pelo parágrafo único do
art. 2º da RESOLUÇÃO n.º 345/2020 do Conselho Nacional de
Justiça, bem como pelo §1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13
SGP-SCR N.º 001/2021, exclua-se o presente feito do Juízo 100%
Digital, retificando a autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
29/05/2024, às 08:00 horas, de forma presencial, na sede deste
Juízo, observando-se que:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
antecedência necessária;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000372-94.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3d417
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 09:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85963322342
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000360-80.2024.5.13.0009
REQUERENTE BRUNA MIKAELE BRAZ DE
SIQUEIRA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MIKAELE BRAZ DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f1c188
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Requer a parte autora a execução provisória em autos
suplementares por meio da presente Ação de Cumprimento
Provisório de Sentença (CumPrSe).
Competente este Juízo, defiro o pedido e determino a inclusão em
pauta de conciliação, intimando as partes.
Caso seja frustrada a conciliação entre as partes, cumpra a
Secretaria os itens seguintes:
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Sendo ilíquida a decisão exequenda, inicie-se a fase de
liquidação e remetam-se os autos para liquidação, atentando
para os procedimentos de praxe da fase e voltando os autos
conclusos para homologação dos cálculos;
1.
Caso seja líquida a decisão exequenda, ou após o cumprimento
do item anterior, cite-se a parte executada para pagar, sob pena
de execução, ou embargar no prazo de 05 dias, com garantia da
execução (iniciar a fase de execução);
2.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente
para se manifestar no prazo de 05 dias e, após o prazo,
concluam-se os autos para julgamento;
3.
Inexistindo embargos, prossiga-se com os procedimentos de
praxe, valendo-se de todos os sistemas disponíveis até a
garantia integral da execução;
4.
Garantida integralmente a execução com numerário, sem que
tenha transitada em julgado a decisão exequenda, providencie a
Secretaria a vinculação das contas com os valores ao processo
principal e arquive-se esta Ação de Cumprimento Provisório de
Sentença, juntando cópia destes autos no processo principal, tão
logo retorne das instâncias superiores, mantendo o
acompanhamento por meio do Gigs;
5.
Transitando em julgado a decisão exequenda no curso desta
execução provisória, junte-se nestes autos as peças inéditas do
processo principal e retifique-se a autuação deste para
Cumprimento de Sentença - CumSen (156), registrando o
movimento “convertida a execução provisória em definitiva”
(50072);
6.
Após, concluam-se os autos para decisão de inclusão do devedor
no BNDT e prosseguimento da execução.
7.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000372-94.2024.5.13.0009
AUTOR BRUNO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3d417
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 09:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85963322342
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000368-57.2024.5.13.0009
AUTOR ROBERIO LUIZ OLIVEIRA
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA
AGRA(OAB: 25642/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO LUIZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02abf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 10:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86340006365
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000368-57.2024.5.13.0009
AUTOR ROBERIO LUIZ OLIVEIRA
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO LUANA KELLY DA SILVA PEREIRA
AGRA(OAB: 25642/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02abf9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 10:45 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86340006365
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001314-63.2023.5.13.0009
AUTOR CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964adc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0001314-63.2023.5.13.0009
AUTOR CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 964adc5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000360-80.2024.5.13.0009
REQUERENTE BRUNA MIKAELE BRAZ DE
SIQUEIRA
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA MIKAELE BRAZ DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Fica a parte reclamante intimada a
comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência a se realizar no dia 28/05/2024, às 09:30 horas,
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81635245456
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº HTE-0000262-95.2024.5.13.0009
REQUERENTES ANGELA MARIA RICARDO DE
SOUSA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA RICARDO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Por ordem, fica a reclamante notificada
acerca da expedição dos alvarás para processamento do SD e
levantamento do FGTS (Id 6bf9079/Id 9322370)
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000505-73.2023.5.13.0009
AUTOR FLAVIANO RUFINO DE MELO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das custas judiciais e contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000171-57.2024.5.13.0024
AUTOR OZAIR DE SOUZA BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- OZAIR DE SOUZA BEZERRA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000171-57.2024.5.13.0024
AUTOR OZAIR DE SOUZA BEZERRA
CAVALCANTI
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001484-35.2023.5.13.0009
AUTOR SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU NAURICELIO FRUTUOSO
NOGUEIRA
ADVOGADO GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA(OAB: 32616/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001484-35.2023.5.13.0009
AUTOR SERGIO CUSTODIO DOS SANTOS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU NAURICELIO FRUTUOSO
NOGUEIRA
ADVOGADO GABRIELLA FERNANDES FLOR DE
SOUZA NOGUEIRA(OAB: 32616/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAURICELIO FRUTUOSO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000297-55.2024.5.13.0009
AUTOR ANGELO MARCIEL NUNES PESSOA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU GLAYDSON SILVA ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO MARCIEL NUNES PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0dca2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este Juízo
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por
não ter sido atendido o requisito previsto no artigo 852-B, inciso II,
da CLT, os pedidos formulados por ANGELO MARCIEL NUNES
PESSOA em face de GLAYDSON SILVA ARAUJO - ME, ante os
termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 e § 1º do artigo 852-B
da CLT.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o Reclamante
atende os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da CF e artigo 790, § 3º da
CLT.
Custas pelo autor, no importe de R$ 173,02, calculadas sobre o
valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.
Retire-se o feito da pauta de audiência UNA.
Intimem-se a Reclamante.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-96.2021.5.13.0009
AUTOR CARLA ROBERTA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
RÉU ESCOLA DE 1 GRAU SANTO
ONOFRE LTDA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS
LTDA
ADVOGADO SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ROBERTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5f69d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Em revista ao processo, observa-se que o crédito do exequente
CARLA ROBERTA DA SILVA foi quitado por meio de conciliação
judicial (ID. 5df2603), havendo pendência apenas quanto ao
recolhimento das custas processuais incidentes sobre o acordo
firmado entre os litigantes, no valor de R$ 280,00.
A empresa executada, embora notificada, não comprovou a
quitação do débito das custas.
Em pesquisa ao PJE, não foi localizado outro processo ativo em
desfavor da parte executada.
Diante deste panorama, entende este Juízo que não se mostra
razoável, em atenção aos princípios da economicidade e da
eficiência, permanecer movimentando, sem êxito e de forma
permanente, a máquina judiciária, para cobrança de quantia inferior
a R$ 1.000,00, com gastos ao erário superiores ao valor executado.
Ademais, é certo que a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,
determina, em seu art. 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativada União
de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Destarte, considerando que o valor do exequente foi pago e que o
montante das custas é ínfimo, declara-se a EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT e proceda a Secretaria ao
cancelamento de outras restrições efetuadas (CNIB, SERASAJUD,
etc.).
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos.
Desnecessária a intimação da União, com fulcro no art. 1º, II, da
Portaria MF nº 75/2012, que prevê o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência ao executado.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000411-96.2021.5.13.0009
AUTOR CARLA ROBERTA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO PORFIRIO ASSIS
ALVES SILVA(OAB: 21952/PB)
RÉU ESCOLA DE 1 GRAU SANTO
ONOFRE LTDA
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU CENTRO EDUCACIONAL INTEGRIS
LTDA
ADVOGADO SUELTON CAVALCANTE ALVES
BRAGA(OAB: 19444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA DE 1 GRAU SANTO ONOFRE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5f69d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.
Em revista ao processo, observa-se que o crédito do exequente
CARLA ROBERTA DA SILVA foi quitado por meio de conciliação
judicial (ID. 5df2603), havendo pendência apenas quanto ao
recolhimento das custas processuais incidentes sobre o acordo
firmado entre os litigantes, no valor de R$ 280,00.
A empresa executada, embora notificada, não comprovou a
quitação do débito das custas.
Em pesquisa ao PJE, não foi localizado outro processo ativo em
desfavor da parte executada.
Diante deste panorama, entende este Juízo que não se mostra
razoável, em atenção aos princípios da economicidade e da
eficiência, permanecer movimentando, sem êxito e de forma
permanente, a máquina judiciária, para cobrança de quantia inferior
a R$ 1.000,00, com gastos ao erário superiores ao valor executado.
Ademais, é certo que a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012,
determina, em seu art. 1º, I, a não inscrição na Dívida Ativada União
de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Destarte, considerando que o valor do exequente foi pago e que o
montante das custas é ínfimo, declara-se a EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Exclua-se o executado do BNDT e proceda a Secretaria ao
cancelamento de outras restrições efetuadas (CNIB, SERASAJUD,
etc.).
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos.
Desnecessária a intimação da União, com fulcro no art. 1º, II, da
Portaria MF nº 75/2012, que prevê o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência ao executado.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001731-60.2016.5.13.0009
AUTOR ANTONIO FARIAS BARBOSA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FARIAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000032-87.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA JOSE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO ALBA LUCIA DINIZ DE
OLIVEIRA(OAB: 10188/PB)
RÉU ODONTO PLAN SERVICOS
ODONTOLOGICO LTDA - ME
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODONTO PLAN SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: De ordem, fica intimado o reclamado
ODONTO PLAN SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA - ME para
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000041-15.2024.5.13.0009
AUTOR EDVANIA SILVA SOARES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000041-15.2024.5.13.0009
AUTOR EDVANIA SILVA SOARES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intimam-se as partes para, no prazo legal,
tomarem ciência dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT
(8 dias)
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CARLOS JOSE DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000073-20.2024.5.13.0009
AUTOR NILSON BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:De ordem, fica intimado o réu
COTEMINAS S.A. para efetuar o pagamento do débito atualizado,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000056-81.2024.5.13.0009
AUTOR HIGO PEREIRA FARIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGO PEREIRA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000056-81.2024.5.13.0009
AUTOR HIGO PEREIRA FARIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Ficam as partes devidamente notificadas
de que foi juntado ao presente feito o laudo da perícia determinada,
concedendo-se o prazo de 05 dias para, querendo, apresentar
manifestação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001474-88.2023.5.13.0009
AUTOR JOSEILDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, quitar o débito apurado nos presentes autos, no valor de R$
59.020,97, sob pena de constrição de bens, inscrição do nome no
BNDT e indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000319-16.2024.5.13.0009
AUTOR SAMUEL CAMPOS SIMAO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CAMPOS SIMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa50ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que as notificações às reclamadas foram infrutíferas,
conforme documentos de id a7713b9 e id aae262b, e considerando
também as notificações infrutíferas no processo associado a este,
intimem-se as Reclamadas por meio de Oficial de Justiça.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-57.2023.5.13.0009
AUTOR CICERO INACIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU IVANALDO SANTOS SILVA
RÉU MELQUISEDEQUE MORAIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO INACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c736867
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defere-se o pedido do credor (Id 079db14).
Este despacho possui FORÇA DE OFÍCIO perante o Cartório de
Registro de Imóveis de Caaporã - PB para determinar que
proceda à indisponibilidade dos imóveis tombados sob as
matrículas 13.204 e 13.205, referentes aos lotes 21 e 22 da quadra
20 do Loteamento Colinas de Pitimbu - PB.
Intime-se a incorporadora Lundgren Montenegro Empreendimentos
Imobiliários LTDA (CNPJ 11.420.759/0001-40) para, em 5 dias,
apresentar o contrato de compra e venda número 2793, referente
aos lotes 21 e 22 da quadra 20, do condomínio Colinas de Pitimbu,
e todos os documentos dele decorrentes, especialmente extrato de
pagamentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000475-77.2019.5.13.0009
AUTOR ANA FABIA DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
RÉU RESTAURANTE VILA ANTIGA GRILL
LTDA - ME
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU DANIELLE ARAUJO DA SILVEIRA
ADVOGADO IVAN UCHOA FILHO(OAB: 20739/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO SILVEIRA
CAVALCANTI
RÉU SS SERVICO DE BUFFET,
RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA -
ME
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU JOSE CARLOS MAGNO
CAVALCANTI
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA FABIA DE SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aae7d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que a exequente, em petição de #id:86b2f30, requereu
que seja oficiada a Polícia Federal e o DETRAN – PB para
informarem se cumpriram a determinação constante no Id cce6de5,
no que tange ao bloqueio e apreensão da CNH e do passaporte da
executada, Sra. MARIA DO SOCORRO SILVEIRA CAVALCANTI
(CPF n.º 380.502.694-34).
Ademais, requereu a parte exequente consulta ao sistema
PREVJUD, a fim de saber se quaisquer dos executados, Sra.
MARIA DO SOCORRO SILVEIRA CAVALCANTI (CPF n.º
380.502.694-34), JOSE CARLOS MAGNO CAVALCANTI (CPF n.º
131.987.854-72) e DANIELLE ARAUJO DA SILVEIRA (CPF n.º
02924858402), possuem vínculo de emprego formal ativo com
algum empregador, ou benefício previdenciário junto ao INSS, e, em
caso positivo, seja o mesmo imediatamente oficiado no sentido de
promover a retenção de 30% (trinta por cento) dos salários mensais
dos mesmos, até a integralização do débito exequendo.
Não obstante, constata-se que, conforme documento de
#id:e0940c3, foi executada, por este juízo, a ordem de suspensão
da CNH da referida executada, bem como não houve, por parte da
Polícia Federal, manifestação quanto ao cumprimento da ordem de
apreensão do passaporte.
Sendo assim, oficie-se a Polícia Federal para, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar o cumprimento da ordem contida no Ofício de Id
cce6de5, qual seja a apreensão do passaporte da executada
MARIA DO SOCORRO SILVEIRA CAVALCANTI (CPF n.º
380.502.694-34).
Por fim, proceda a secretaria à consulta ao sistema PREVJUD, a
fim de saber se quaisquer dos executados, Sra. MARIA DO
SOCORRO SILVEIRA CAVALCANTI (CPF n.º 380.502.694-34),
JOSE CARLOS MAGNO CAVALCANTI (CPF n.º 131.987.854-72) e
DANIELLE ARAUJO DA SILVEIRA (CPF n.º 02924858402),
possuem vínculo de emprego formal ativo com algum empregador,
ou benefício previdenciário junto ao INSS, e, em caso positivo,
façam-se conclusos para decisão acerca de retenção mensal em
eventuais salários ou benefícios junto ao INSS recebidos
mensalmente pelos referidos executados.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000955-16.2023.5.13.0009
AUTOR THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01851c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000955-16.2023.5.13.0009
AUTOR THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01851c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-72.2024.5.13.0009
AUTOR LUIS PAULO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ELIOMAR SILVA DE LIMA
RÉU ADAM CRISTIAN DE ALMEIDA
RODRIGUES FEITOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID badddf1
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/05/2024, às 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87360244397
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001386-50.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE FAGNER LUIZ DE LIMA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAGNER LUIZ DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8dfd1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que, inobstante intimada para sanear, em 05 dias, o
preparo do recurso ordinário, a Reclamada manteve-se silente,
deixo de recebe-lo, por deserto.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para pagar a dívida no
prazo de 48h, sob pena de execução, eis que houve o
impulsionamento pelo Autor (id:8256d03).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001276-51.2023.5.13.0009
AUTOR SEVERINO DO RAMO MORENO DA
SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RÉU A L TEIXEIRA PINHEIRO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMO MORENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ccbd47
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Ante a ausência de impugnação aos cálculos (eis que o Réu fora
intimado em 04/04/2024, tendo como termo final 16/04/2024),
homologo-os, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e
legais efeitos;
Já atualizada a dívida (id:cf0f5c2), com fulcro no art. 878, da CLT,
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
Em sendo impulsionada a execução, intime-se o Réu via oficial de
Justiça para pagar a dívida no prazo de 48h, sob pena de execução,
bem como retificar a CTPS do autor para constar como data de
admissão em 09/10/2022, no prazo de 05 dias, sob pena da
Secretaria da Vara assim proceder.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001386-50.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE FAGNER LUIZ DE LIMA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8dfd1
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que, inobstante intimada para sanear, em 05 dias, o
preparo do recurso ordinário, a Reclamada manteve-se silente,
deixo de recebe-lo, por deserto.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Ré para pagar a dívida no
prazo de 48h, sob pena de execução, eis que houve o
impulsionamento pelo Autor (id:8256d03).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-79.2023.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b380480
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requerida a execução, ao reclamado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES
FERREIRA(OAB: 32256/PE)
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVERALDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb9d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada
PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ
10.580.938/0001-81), contra a penhora de valores através do
SISBAJUD em suas contas bancárias.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que fale sobre os
embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000912-79.2023.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b380480
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requerida a execução, ao reclamado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000844-03.2021.5.13.0009
AUTOR JOSE EVERALDO RODRIGUES
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
RÉU PROGRESSO LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
ADVOGADO BRENO DE GODOY LEITAO NOVAES
FERREIRA(OAB: 32256/PE)
ADVOGADO RENATO DE MENDONCA CANUTO
NETO(OAB: 16114/PE)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO FRANCISCO TIBERIO BARBOSA DE
LIMA(OAB: 26009/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO MARIA HELENA LIMA DA
FONSECA(OAB: 48875/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb9d6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada
PROGRESSO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CPF/CNPJ
10.580.938/0001-81), contra a penhora de valores através do
SISBAJUD em suas contas bancárias.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se o embargado para que fale sobre os
embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0001212-85.2016.5.13.0009
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
ADVOGADO ITALO RANNIERY NASCIMENTO
SANTOS(OAB: 17820/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MASSARANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cb642a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante do silêncio do reclamado, mesmo sendo intimado (ID
b666c81), intime-se o mesmo novamente, através de Oficial de
Justiça para, no prazo de 05 dias, informar nos autos um novo
procurador.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-03.2024.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO GALDINO DA LUZ
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU ULTRA SOLUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO NATHALIA MAENIA GOMES E
CAMPOS(OAB: 36487/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO GALDINO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e497a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-03.2024.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO GALDINO DA LUZ
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU ULTRA SOLUCOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO NATHALIA MAENIA GOMES E
CAMPOS(OAB: 36487/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOLUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e497a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Transcorrido o prazo de pagamento do acordo sem qualquer
manifestação de inadimplemento,entendo quitados os créditos do
Reclamante e de seu patrono.
Pagamentos registrados.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001284-28.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA CLARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d72dce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
reclamantecontra a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-85.2024.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdcb54
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001284-28.2023.5.13.0009
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CLINICA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d72dce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
reclamantecontra a sentença proferida nos autos por este Juízo.
Em respeito ao devido processo legal e a fim de possibilitar o
contraditório, notifique-se a parte contrária para que fale sobre os
embargos, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-85.2024.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
VIEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdcb54
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001054-83.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXEQUENTE MARIA LETICE SOARES DANTAS
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LETICE SOARES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4ce7b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se a omissão, na decisão homologatória de cálculos (Id
8e54f40), quanto aos honorários periciais devidos ao perito
calculista JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, motivo pelo
qual defere-se parcialmente o requerimento de #id:ff8c9aa,
arbitrando-se os referidos honorários em R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Sendo assim, inclua-se a aludida verba na planilha de cálculos.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação da
execução, conforme determinado na supramencionada decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDGAR BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR BARBOSA COQUEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80001a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento parcial ao recurso do Autor para condenar a Ré ao
pagamento de R$100,00 mensais a título de indenização
decorrente da depreciação de veículo próprio utilizado para o
trabalho; bem como ao recurso da Ré para determinar que, no
cálculo das horas extraordinárias deferidas, seja considerado
tão somente o adicional de 50% sobre as horas excedentes da
oitava diária, sendo devidas as horas extras completas (hora +
adicional) apenas nas semanas em que ultrapassado o limite de 44
horas e exclusivamente em relação às horas que o superarem.
À Contadoria para liquidação do julgado. Em ato contínuo, intimem-
se as partes para, no prazo legal, tomar ciência acerca dos cálculos,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001146-61.2023.5.13.0009
AUTOR EDNALDO SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f6b3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a concordância pela Ré (id:0d89c19), libere-se o valor
apreendido para os credores, conforme planilha de id:cf01c7c,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
inclusive com destacamento dos honorários advocatícios
(id:607542b), eis que comprovados no autos (id:128025f).
Ademais, quanto aos honorários periciais, transfira-os para a conta
informada no cadastro do perito DAVES BARBOSA LUCAS (CPF:
035.798.954-60) perante o TRT13, a saber: Banco do Brasil, ag.
1634, conta corrente nº 2315509-4.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001266-07.2023.5.13.0009
AUTOR EDGAR BARBOSA COQUEIRO
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
ADVOGADO BRUNNA LEITE FELIX(OAB:
30166/PB)
RÉU FUNDACAO ASSISTENCIAL DA
PARAIBA- FAP
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DA PARAIBA- FAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80001a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Os autos retornaram do TRT da 13ª Região com decisão dando
provimento parcial ao recurso do Autor para condenar a Ré ao
pagamento de R$100,00 mensais a título de indenização
decorrente da depreciação de veículo próprio utilizado para o
trabalho; bem como ao recurso da Ré para determinar que, no
cálculo das horas extraordinárias deferidas, seja considerado
tão somente o adicional de 50% sobre as horas excedentes da
oitava diária, sendo devidas as horas extras completas (hora +
adicional) apenas nas semanas em que ultrapassado o limite de 44
horas e exclusivamente em relação às horas que o superarem.
À Contadoria para liquidação do julgado. Em ato contínuo, intimem-
se as partes para, no prazo legal, tomar ciência acerca dos cálculos,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001146-61.2023.5.13.0009
AUTOR EDNALDO SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO SANTOS FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f6b3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a concordância pela Ré (id:0d89c19), libere-se o valor
apreendido para os credores, conforme planilha de id:cf01c7c,
inclusive com destacamento dos honorários advocatícios
(id:607542b), eis que comprovados no autos (id:128025f).
Ademais, quanto aos honorários periciais, transfira-os para a conta
informada no cadastro do perito DAVES BARBOSA LUCAS (CPF:
035.798.954-60) perante o TRT13, a saber: Banco do Brasil, ag.
1634, conta corrente nº 2315509-4.
Ao mais, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial
vinculada aos autos, bem como levantem-se eventuais restrições
em nome da Reclamada, e após, venham-me conclusos para
extinção da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000321-20.2023.5.13.0009
AUTOR MARIANA LUISA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARX ALVES DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 13389/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA LUISA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85f69c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para se manifestar acerca da petição de Id
77115cf/Id 00da1c6 e comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação
da multa cominada e execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000321-20.2023.5.13.0009
AUTOR MARIANA LUISA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MARX ALVES DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 13389/PB)
ADVOGADO ALANA LIMA DE OLIVEIRA(OAB:
12036/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f85f69c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para se manifestar acerca da petição de Id
77115cf/Id 00da1c6 e comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação
da multa cominada e execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000174-91.2023.5.13.0009
AUTOR MARCIO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO CELSO FELIPE PIMENTA
PINTO(OAB: 13772/PA)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b24281
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não localizados bens do devedor principal, defiro o requerimento de
#id:239f9e3 e redireciono a execução à devedora subsidiária para
responder pelo débito exequendo.
Atualizem-se os cálculos.
Intime-se a executada IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A. (CPF/CNPJ 14.380.200/0001-21)
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento,
sob pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000174-91.2023.5.13.0009
AUTOR MARCIO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO CELSO FELIPE PIMENTA
PINTO(OAB: 13772/PA)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b24281
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Não localizados bens do devedor principal, defiro o requerimento de
#id:239f9e3 e redireciono a execução à devedora subsidiária para
responder pelo débito exequendo.
Atualizem-se os cálculos.
Intime-se a executada IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A. (CPF/CNPJ 14.380.200/0001-21)
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento,
sob pena de constrição de bens, inscrição do nome no BNDT e
indisponibilidade de bens na CNIB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab161e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-56.2023.5.13.0009
AUTOR VALERIA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO LUCAS PORTELA SILVA BACELAR
MOREIRA(OAB: 23682/MA)
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO LUIZA CRISTINA GUIMARAES LIMA
DE SOUZA(OAB: 26916/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab161e9
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-74.2023.5.13.0009
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR ALESANDRA ANDREIA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TESTEMUNHA ADRINA RODRIGUES LUCINDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESANDRA ANDREIA RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ce074
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento da condenação (Id a7d75cd), libere-se o
depósito CEF 3987.042.04816204-4 em favor da parte credora e da
União Federal (contribuições previdenciárias), em contas a serem
indicadas pelos beneficiários dos créditos trabalhistas e
advocatícios, no valor correspondente à proporção do débito
apurado em liquidação (Id 724efac), com os devidos registros dos
pagamentos no PJe.
Após, certifique-se acerca de outras pendências e, inexistindo,
arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-74.2023.5.13.0009
AUTOR ALESANDRA ANDREIA RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TESTEMUNHA ADRINA RODRIGUES LUCINDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ce074
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o pagamento da condenação (Id a7d75cd), libere-se o
depósito CEF 3987.042.04816204-4 em favor da parte credora e da
União Federal (contribuições previdenciárias), em contas a serem
indicadas pelos beneficiários dos créditos trabalhistas e
advocatícios, no valor correspondente à proporção do débito
apurado em liquidação (Id 724efac), com os devidos registros dos
pagamentos no PJe.
Após, certifique-se acerca de outras pendências e, inexistindo,
arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000386-33.2024.5.13.0024
AUTOR WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON ARAUJO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a87228
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 08:38 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89428651952
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000386-33.2024.5.13.0024
AUTOR WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a87228
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
30/04/2024 08:38 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89428651952
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000376-34.2024.5.13.0009
AUTOR CARLOS ARTHUR BENICIO
FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MONTEIRO PECAS E SERVICOS
LTDA
RÉU PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ARTHUR BENICIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450ca20
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
28/05/2024, às 10:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87637302806
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000375-49.2024.5.13.0009
AUTOR EDIMIR SERAFIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE
ARENA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIMIR SERAFIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e381b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia
23/05/2024, às 10:30 horas, por meio da plataforma ZOOM, com
acesso à sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83126860223
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-09.2024.5.13.0009
AUTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431ecfa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-09.2024.5.13.0009
AUTOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO DIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431ecfa
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000216-09.2024.5.13.0009
AUTOR DAYVSON FELIX MARQUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761e70a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por DAYVSON FELIX MARQUES em desfavor
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA :
- rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho;
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000216-09.2024.5.13.0009
AUTOR DAYVSON FELIX MARQUES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVSON FELIX MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761e70a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDE o Juízo com atuação perante a 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande/PB, nos autos da presente Reclamação
Trabalhista ajuizada por DAYVSON FELIX MARQUES em desfavor
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA :
- rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho;
- julgar IMPROCEDENTE a postulação, tudo conforme
fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse escrita.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da
fundamentação.
Custas pelo reclamante, isentas diante da concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000344-63.2023.5.13.0009
AUTOR THIAGO LUCIO CAMELO DE
MEDEIROS
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO LUCIO CAMELO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
Intima-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
dados bancários para recebimento de valores.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000739-13.2023.5.13.0023
AUTOR ELAINNY EVILIM DE SOUZA MELO
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RÉU J R TAVARES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- J R TAVARES DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Doutor MARCELO RODRIGO CARNIATO, Juiz Substituto da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que o executado JR TAVARES DA SILVA - ME,
CNPJ 18.862.806/0001-54, atualmente, com endereço incerto e não
sabido, fica intimado para pagar a condenação, no importe de R$
80.372,36, no prazo de 02 (dois) dias. Campina Grande-PB, 18 de
abril de 2024. A decisão supracitado encontra-se disponível para
consulta
(https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240418003458557000000243
10556?instancia=1). Prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação
do presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0001243-19.2023.5.13.0023
AUTOR GERMANDO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANDO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001243-19.2023.5.13.0023
AUTOR GERMANDO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-17.2023.5.13.0023
AUTOR ARIEL OSVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIEL OSVALDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000978-17.2023.5.13.0023
AUTOR ARIEL OSVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001353-18.2023.5.13.0023
AUTOR CINTIA RAQUEL GONCALVES
CRISPIM
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA RAQUEL GONCALVES CRISPIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 838e746
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Recebe-se o Agravo de Instrumento apresentado pela reclamada
junto ao Id. 78ba927;
II- Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar sua resposta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso ordinário.
III- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-06.2024.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR JOSE EDILSON DA SILVA ALVES
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDILSON DA SILVA ALVES
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0390b6d
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Nega-se seguimento ao recurso ordinário interposto pela
reclamada por deserção;
II- Recebe-se o Agravo de Instrumento apresentado pela reclamada
junto ao Id. ;
III- Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
apresentar sua resposta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso ordinário.
IV- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000122-19.2024.5.13.0023
AUTOR VITOR DOS SANTOS PAULO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR DOS SANTOS PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0233336.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000122-19.2024.5.13.0023
AUTOR VITOR DOS SANTOS PAULO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0233336.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000122-19.2024.5.13.0023
AUTOR VITOR DOS SANTOS PAULO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0233336.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000122-19.2024.5.13.0023
AUTOR VITOR DOS SANTOS PAULO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0233336.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000285-96.2024.5.13.0023
AUTOR SIDCLEY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDCLEY ARAUJO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 95ef98c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000285-96.2024.5.13.0023
AUTOR SIDCLEY ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 95ef98c.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001026-73.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL GONCALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL GONCALVES DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 9152830),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001026-73.2023.5.13.0023
AUTOR EMANUEL GONCALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO LEANDRO BARROS BATISTA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. 9152830),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000482-85.2023.5.13.0023
AUTOR ADRIELLY FARIAS GOMES
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU BURGIFF SERVICOS DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO EDJARDE SANDRO CAVALCANTE
ARCOVERDE(OAB: 16198/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BURGIFF SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada da petição
de Id. f947cff, onde informa o não pagamento da última parcela do
acordo. Prazo de 02 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000667-60.2022.5.13.0023
AUTOR LUA FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GLORIA COMERCIO DE BEBIDAS
EIRELI
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO NELSON SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUA FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas dos cálculos de Id.
4e87495.
Deve ainda a reclamante depositar a sua CTPS na Secretaria da
Vara no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000667-60.2022.5.13.0023
AUTOR LUA FRANCISCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU GLORIA COMERCIO DE BEBIDAS
EIRELI
ADVOGADO ADILSON CESAR MODESTO
CONSERVA JUNIOR(OAB: 23322/PB)
TESTEMUNHA CRISTIANO NELSON SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLORIA COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas dos cálculos de Id.
4e87495.
Deve ainda a reclamante depositar a sua CTPS na Secretaria da
Vara no prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000310-39.2024.5.13.0014
AUTOR AGUSTAVO BERNARDO DE LIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUSTAVO BERNARDO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. a095edd),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000310-39.2024.5.13.0014
AUTOR AGUSTAVO BERNARDO DE LIRA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes intimadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial (Id. a095edd),
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000385-48.2024.5.13.0024
AUTOR WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON ARAUJO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica a parte WILSON ARAUJO VICENTE intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 29/04/2024 14:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/04/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84961569368
ID da Reunião: 84961569368
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000385-48.2024.5.13.0024
AUTOR WILSON ARAUJO VICENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
29/04/2024 14:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/04/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84961569368
ID da Reunião: 84961569368
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000739-13.2023.5.13.0023
AUTOR ELAINNY EVILIM DE SOUZA MELO
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RÉU J R TAVARES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINNY EVILIM DE SOUZA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5e351f
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologam-se os cálculos de Id 9ba0bd3, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II - Notifique-se a executada, através de edital, para comprovar o
pagamento da condenação, no prazo de 02 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-15.2024.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V M T LEMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04159f
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Expeça-se o Alvará para processamento do seguro-desemprego
do exequente, devendo ainda ser depositada a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificado o executado para proceder a devida anotação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na sentença de Id.
c11b338;
II- Intime-se o executado para comprovar o pagamento da
condenação no prazo de 02 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-15.2024.5.13.0023
AUTOR ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e04159f
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Expeça-se o Alvará para processamento do seguro-desemprego
do exequente, devendo ainda ser depositada a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificado o executado para proceder a devida anotação
no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na sentença de Id.
c11b338;
II- Intime-se o executado para comprovar o pagamento da
condenação no prazo de 02 (dois) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000972-10.2023.5.13.0023
EMBARGANTE ANDRE MAXIMILIANO VIOLIN
ADVOGADO NEWTON COLENCI JUNIOR(OAB:
110939/SP)
EMBARGADO MARCIO OLIVEIRA BRANDAO
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO DIRCEU GALDINO BARBOSA
DUARTE(OAB: 13663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO OLIVEIRA BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (EMBARGADO)
Através da presente, fica V. Sa. REITERADAMENTE notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito(honorários
advocatícios).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000404-57.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO NOAN DE SOUSA
FIGUEIREDO
ADVOGADO LORRAINE RILLANY FERREIRA
MEDEIROS(OAB: 32454/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NOAN DE SOUSA FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCISCO NOAN DE SOUSA FIGUEIREDO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 02/05/2024 11:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/05/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81800219058
ID da Reunião: 81800219058
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000129-11.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU DARLINGTON DE SOUZA LUCENA
02099662460
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU MARIA MADALENA MELO LUCENA -
ME
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0bc8e
proferido nos autos.
DESPACHO
No tocante ao Documento(id. 20319fe) e anexos, indefere-se o
pedido de adiamento pleiteado pela reclamada MARIA MADALENA
MELO LUCENA - ME, tendo em vista que esta é representada por
mais de um advogado (id. 3bfc505).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000129-11.2024.5.13.0023
AUTOR ANTONIO CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU DARLINGTON DE SOUZA LUCENA
02099662460
ADVOGADO VALBER MAXWELL FARIAS
BORBA(OAB: 14865/PB)
RÉU MARIA MADALENA MELO LUCENA -
ME
ADVOGADO SEBASTIAO NUNES BEZERRA(OAB:
22247/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLINGTON DE SOUZA LUCENA 02099662460
- MARIA MADALENA MELO LUCENA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0bc8e
proferido nos autos.
DESPACHO
No tocante ao Documento(id. 20319fe) e anexos, indefere-se o
pedido de adiamento pleiteado pela reclamada MARIA MADALENA
MELO LUCENA - ME, tendo em vista que esta é representada por
mais de um advogado (id. 3bfc505).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-72.2024.5.13.0023
AUTOR DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO WYVIAN AGNY RIBEIRO DOS
ANJOS(OAB: 31519/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db22e7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promovera
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13SCR
007/2022, remeta-se o processo à fase de execução, mantendo-se
o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, para
aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se quanto ao que
dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-72.2024.5.13.0023
AUTOR DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO WYVIAN AGNY RIBEIRO DOS
ANJOS(OAB: 31519/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db22e7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promovera
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e em observância à Recomendação TRT13SCR
007/2022, remeta-se o processo à fase de execução, mantendo-se
o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, para
aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se quanto ao que
dispõe o art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000404-57.2024.5.13.0023
AUTOR FRANCISCO NOAN DE SOUSA
FIGUEIREDO
ADVOGADO LORRAINE RILLANY FERREIRA
MEDEIROS(OAB: 32454/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 02/05/2024 11:40 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 02/05/2024 11:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81800219058
ID da Reunião: 81800219058
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000403-72.2024.5.13.0023
AUTOR FABRICIO TOBIAS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU LEANDRO MENDES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO TOBIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FABRICIO TOBIAS
AUDIÊNCIA Una (rito sumaríssimo) designada para o dia
22/05/2024 08:40, PRESENCIALMENTE na sala de audiência
desta Unidade Judiciária, no endereço Rua Edgar Vilarim Meira,
585, Estação Velha, Campina Grande - PB CEP 58410-052, 4ª
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE - PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000209-72.2024.5.13.0023
AUTOR DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO WYVIAN AGNY RIBEIRO DOS
ANJOS(OAB: 31519/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdb80a
proferido nos autos.
DESPACHO
Chama-se o feito à boa ordem processual, para tornar sem efeito o
despacho de Id. db22e7d.
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Notifique-se a exequente para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o executado a proceder a devida anotação, no prazo de
10 (dez) dias, considerando-se o contrato rescindido na data de
03/03/2024 (data do ajuizamento) e a projeção do aviso prévio de
48 dias, deve a baixa ser anotada no dia 21/04/2024.
Considerando que a data da sentença, bem como do cálculo de
liquidação, é posterior à data do requerimento da recuperação
judicial (08/09/2016) - ver inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2015,
não é necessária atualização.
Expeça-se a certidão de crédito para entrega à parte autora, a fim
de que ela possa habilitar o crédito junto ao Juízo competente, de
acordo com o previsto na Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Providenciada a certidão, intime-se a parte autora para ciência de
que poderá extrair dos autos eletrônicos tal certidão. Para encontrar
os meios de contato do administrador judicial, o(a) reclamante
poderá analisar eletronicamente os autos do processo de
recuperação judicial, buscar dados no Google e, se necessário,
entrar em contato com a vara da Justiça Estadual na qual o
processo tramita.
Sobresteja-se o feito conforme art. 1º, I, 6 da Recomendação
007/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000209-72.2024.5.13.0023
AUTOR DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO WYVIAN AGNY RIBEIRO DOS
ANJOS(OAB: 31519/PB)
ADVOGADO GERSON RODRIGUES DANTAS
NETO(OAB: 19514/PB)
RÉU CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES
S/S LTDA - ME
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEKIANE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cdb80a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Chama-se o feito à boa ordem processual, para tornar sem efeito o
despacho de Id. db22e7d.
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Notifique-se a exequente para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o executado a proceder a devida anotação, no prazo de
10 (dez) dias, considerando-se o contrato rescindido na data de
03/03/2024 (data do ajuizamento) e a projeção do aviso prévio de
48 dias, deve a baixa ser anotada no dia 21/04/2024.
Considerando que a data da sentença, bem como do cálculo de
liquidação, é posterior à data do requerimento da recuperação
judicial (08/09/2016) - ver inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2015,
não é necessária atualização.
Expeça-se a certidão de crédito para entrega à parte autora, a fim
de que ela possa habilitar o crédito junto ao Juízo competente, de
acordo com o previsto na Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Providenciada a certidão, intime-se a parte autora para ciência de
que poderá extrair dos autos eletrônicos tal certidão. Para encontrar
os meios de contato do administrador judicial, o(a) reclamante
poderá analisar eletronicamente os autos do processo de
recuperação judicial, buscar dados no Google e, se necessário,
entrar em contato com a vara da Justiça Estadual na qual o
processo tramita.
Sobresteja-se o feito conforme art. 1º, I, 6 da Recomendação
007/2022.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE FRANCA NARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Audiência Instrução por videoconferência DESIGNADA para o dia
25/04/2024 09:20.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000143-92.2024.5.13.0023
Hora: 25 abr. 2024 09:20 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84166530769
ID da reunião: 841 6653 0769
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Audiência Instrução por videoconferência DESIGNADA para o dia
25/04/2024 09:20.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000143-92.2024.5.13.0023
Hora: 25 abr. 2024 09:20 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84166530769
ID da reunião: 841 6653 0769
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000143-92.2024.5.13.0023
AUTOR LUCAS DE FRANCA NARIO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO XP S.A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
RÉU XP INVESTIMENTOS CORRETORA
DE CAMBIO, TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS S/A
ADVOGADO CLEBER VENDITTI DA SILVA(OAB:
256863/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO XP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Audiência Instrução por videoconferência DESIGNADA para o dia
25/04/2024 09:20.
4A. Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000143-92.2024.5.13.0023
Hora: 25 abr. 2024 09:20 da manhã Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84166530769
ID da reunião: 841 6653 0769
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000043-16.2019.5.13.0023
AUTOR TIAGO SILVA BARBOSA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO JOSE ROBERTO GOMES
MACEDO(OAB: 27190/PB)
RÉU GILMA DE LIMA
RÉU GILMA DE LIMA - ME
ADVOGADO KATHIANE DELGADO DE ARAUJO
CAMARA(OAB: 19512/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a896904
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a resposta de #id:1db0b60, determina-se:
I - A notificação do exequente, a fim indicar meios concretos para
o prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias para manifestação;
II - Silente o exequente, deve o presente processo ser sobrestado, e
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada pelo prazo de
01 (um) ano, período no qual NÃO fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80);
III- Decorrido o prazo, deverá ser intimada a parte exequente para
indicar meios de prosseguimento da execução antes da eventual
determinação de novo sobrestamento da execução para aguardar
decurso de prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do art. 11-A da CLT;
IV - Em seguida, se não houver essa iniciativa útil da parte
exequente, deverá haver o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-39.2024.5.13.0023
AUTOR GERONIMO DOS SANTOS
IMPERIANO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONIMO DOS SANTOS IMPERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f72e34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
EXTINGUIR sem resolução de mérito, art. 485, I, CPC, a totalidade
da postulação do reclamante em relação ao pedido de “adicional de
periculosidade 30%".
Decide este juízo deferir benefícios da assistência judiciária gratuita
ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por GERONIMO DOS SANTOS
IMPERIANO em face de COTEMINAS S.A, para reconhecendo a
rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 04.04.2024,
condenar a empresa, após o trânsito em julgado, a pagar:
a) salários retidos de setembro a dezembro de 2023, salários
retidos de janeiro a março de 2024, saldo de salário, aviso prévio,
nos termos do art. 487, II, da CLT e sua repercussão no contrato de
trabalho, décimo terceiro salário integral 2023 e proporcional 2024,
consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62, férias integrais
(2022/2023) e proporcionais (2023/2024) de acordo com o art. 146,
p. único da CLT, acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da
CF, bem como o pagamento referente ao FGTS não recolhido
acompanhado da indenização de 40%, multa do art. 477, § 8º, da
CLT, cestas básicas sonegadas.
Deve a reclamada anotar a baixa da CTPS na data de 01/06/2024,
fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-
desemprego e liberação do FGTS depositado, no prazo de 05 dias,
a contar do trânsito em julgado.
As obrigações de fazer acima relacionadas poderão ser supridas
pela secretaria desta Vara do Trabalho.
Autorizo a dedução das quantias pagas a idêntico título pela
reclamada.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários de sucumbência pela parte reclamante no percentual de
10% (dez por cento) sobre os pedidos indeferidos, com
exigibilidade suspensa, observando-se o disposto no art. 791-A, §§
1º e 4º da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-39.2024.5.13.0023
AUTOR GERONIMO DOS SANTOS
IMPERIANO
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f72e34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
EXTINGUIR sem resolução de mérito, art. 485, I, CPC, a totalidade
da postulação do reclamante em relação ao pedido de “adicional de
periculosidade 30%".
Decide este juízo deferir benefícios da assistência judiciária gratuita
ao reclamante.
E, no mérito:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista proposta por GERONIMO DOS SANTOS
IMPERIANO em face de COTEMINAS S.A, para reconhecendo a
rescisão indireta do contrato de trabalho ocorrida em 04.04.2024,
condenar a empresa, após o trânsito em julgado, a pagar:
a) salários retidos de setembro a dezembro de 2023, salários
retidos de janeiro a março de 2024, saldo de salário, aviso prévio,
nos termos do art. 487, II, da CLT e sua repercussão no contrato de
trabalho, décimo terceiro salário integral 2023 e proporcional 2024,
consoante dispõe o art. 3º da lei 4.090/62, férias integrais
(2022/2023) e proporcionais (2023/2024) de acordo com o art. 146,
p. único da CLT, acrescidas do terço instituído pelo art. 7º, XVII, da
CF, bem como o pagamento referente ao FGTS não recolhido
acompanhado da indenização de 40%, multa do art. 477, § 8º, da
CLT, cestas básicas sonegadas.
Deve a reclamada anotar a baixa da CTPS na data de 01/06/2024,
fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-
desemprego e liberação do FGTS depositado, no prazo de 05 dias,
a contar do trânsito em julgado.
As obrigações de fazer acima relacionadas poderão ser supridas
pela secretaria desta Vara do Trabalho.
Autorizo a dedução das quantias pagas a idêntico título pela
reclamada.
Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em benefício da
reclamante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que
resultar da liquidação dos pedidos deferidos.
Honorários de sucumbência pela parte reclamante no percentual de
10% (dez por cento) sobre os pedidos indeferidos, com
exigibilidade suspensa, observando-se o disposto no art. 791-A, §§
1º e 4º da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos.
As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada,
pertinentes aos títulos de natureza salarial aqui deferidos, com a
dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula nº 368 do TST, segundo a
qual sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez
apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Incide sobre o valor da condenação os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no
caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), observando-se as determinações constantes na
decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59.
Custas pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-48.2024.5.13.0023
AUTOR AMANDA CRISTINA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU FENOPLAST EMBALAGENS
FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3795a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por AMANDA CRISTINA FERNANDES DA
SILVA em face de FENOPLAST EMBALAGENS FLEXIVEIS
LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pela parte reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000327-48.2024.5.13.0023
AUTOR AMANDA CRISTINA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU FENOPLAST EMBALAGENS
FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FENOPLAST EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3795a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à
reclamante.
E, no mérito:
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por AMANDA CRISTINA FERNANDES DA
SILVA em face de FENOPLAST EMBALAGENS FLEXIVEIS
LTDA.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 791-A, § 4º, da CLT.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pela parte reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001337-64.2023.5.13.0023
AUTOR THIAGO ENNES MOREIRA
ADVOGADO RAFAEL MULLER(OAB: 114742/RS)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ENNES MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce2cb2
proferida nos autos.
DECISÃO
I- Nega-se seguimento ao recurso ordinário interposto por deserção;
II- Recebe-se o Agravo de Instrumento apresentado pelo reclamado
junto ao Id. dbb2800;
III- Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar sua resposta ao agravo de instrumento e contrarrazões
ao recurso ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
IV- Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001381-83.2023.5.13.0023
AUTOR MANOEL NOBREGA BATISTA
MARQUES FILHO
ADVOGADO RENALY PATRICIO SANTOS(OAB:
21858/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Depósito da ctps do reclamante para anotação conforme sentença.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000053-84.2024.5.13.0023
AUTOR EDUARDO FAUSTINO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO RAUFE SILVA DE SOUSA(OAB:
31804/PB)
RÉU AL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO FAUSTINO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
depositar a CTPS na secretaria da Vara.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000399-35.2024.5.13.0023
AUTOR HEBERT IURI DE MEDEIROS ROCHA
ADVOGADO JESSEANA DE ARAUJO
ROCHA(OAB: 17417/PB)
ADVOGADO WAGNER VELOSO MARTINS(OAB:
37160/BA)
RÉU FIJI TECH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERT IURI DE MEDEIROS ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte HEBERT IURI DE MEDEIROS ROCHA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 28/05/2024 13:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 28/05/2024 13:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81800678163
ID da Reunião: 81800678163
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000122-20.2023.5.13.0034
AUTOR PAULO ANDERSON SANTOS
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
RÉU VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
EXM PARTNERS ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANDERSON SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar
conhecimento da Certidão de Habilitação de Crédito de ID.00cd03f.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000739-13.2023.5.13.0023
AUTOR ELAINNY EVILIM DE SOUZA MELO
ADVOGADO ERICKA FERNANDA CANDIDO DA
SILVA(OAB: 27595/PB)
RÉU J R TAVARES DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINNY EVILIM DE SOUZA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (EXEQUENTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar se tem interesse no início dos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000915-89.2023.5.13.0023
AUTOR BRUNO SANTOS DE MIRANDA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SANTOS DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para tomar
conhecimento do cumprimento da obrigação de fazer(ID. beae76e).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000077-15.2024.5.13.0023
AUTOR ANA PATRICIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU V M T LEMOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL FERREIRA PEREIRA(OAB:
31759/PB)
ADVOGADO GABRIEL FEITOSA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 29511/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- V M T LEMOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento da condenação, no prazo de 48 horas, sob
pena de dar-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0001187-83.2023.5.13.0023
AUTOR ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICY NATILENI PONTES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JADSON BATISTA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000270-75.2024.5.13.0008
AUTOR FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. c9d8680.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000270-75.2024.5.13.0008
AUTOR FIDELIS DE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. c9d8680.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000610-76.2021.5.13.0023
AUTOR LUCIANO FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
pagamento de valor remanescente de R$ 10.173,07 (planilha de
atualização de cálculos #id:1245bb2). Prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000420-59.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
02/05/2024 09:27 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 02/05/2024 09:27
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82698860187
ID da Reunião: 82698860187
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000420-59.2024.5.13.0007
AUTOR LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte LUCAS OLIVEIRA DE PAIVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 02/05/2024 09:27 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 02/05/2024 09:27
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82698860187
ID da Reunião: 82698860187
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000411-49.2024.5.13.0023
AUTOR ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ANDRE SILVA ARAUJO intimada de que a audiência
do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)"
designada para 29/04/2024 14:20 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/04/2024 14:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89001307443
ID da Reunião: 89001307443
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000411-49.2024.5.13.0023
AUTOR ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/04/2024 14:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/04/2024 14:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89001307443
ID da Reunião: 89001307443
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000409-79.2024.5.13.0023
AUTOR ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISABELLE FERNANDES DE SOUZA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 29/04/2024 14:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/04/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89434797085
ID da Reunião: 89434797085
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000409-79.2024.5.13.0023
AUTOR ISABELLE FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
29/04/2024 14:15 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 29/04/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89434797085
ID da Reunião: 89434797085
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000370-87.2021.5.13.0023
AUTOR JEFFERSON CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000370-87.2021.5.13.0023
AUTOR JEFFERSON CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
intimadas para apresentar, no prazo de 08 dias, impugnação
fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, § 2º da CLT,
sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000104-95.2024.5.13.0023
AUTOR MARIA ROSENI NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente intimada para,
querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios
opostos no prazo de 5 dias, como dispõe o § 2º do art. 897-A da
CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000482-22.2022.5.13.0023
AUTOR I.D.N.M.
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU C.O.O.L.
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO M.V.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.D.N.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8d4b4b3.
Processo Nº ATOrd-0000482-22.2022.5.13.0023
AUTOR I.D.N.M.
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU C.O.O.L.
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO M.V.F.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.O.O.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2fee5ca.
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000918-41.2023.5.13.0024
AUTOR ANTHONNY RODRIGUES
VASCONCELOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALTAMAR LIMA DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juíza Titular da 5ª
Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, em virtude da lei, etc.,
faz saber, a todos quantos virem o presente edital, que o réu
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA - CNPJ:
26.753.130/0001-99, atualmente, com endereço incerto e não
sabido, fica INTIMADO para ciência do Despacho (Id-ace540f) nos
termos que seguem: "...Intime-se a empresa reclamada para
quitar o débito trabalhista apurado no autos (Id-ed67ce5), em
02 dias, sob pena de serem iniciados os atos executórios
(SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB)..."
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000112-69.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Processo: 0000112-69.2024.5.13.0024
De ordem do(a) MM. Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Campina
Grande - Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica(m) notificado(a)(s) o(a)(s) RÉU:
MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO - ME, ALPARGATAS S.A.,
integrante(s) do polo passivo da ação acima indicada, em que é
autor(a) AUTOR: JONATHAN PEREIRA DA SILVA, para tomar(em)
ciência da audiência designada para o dia 23/05 /2024 13:00 horas,
por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817. A ausência injustificada
da parte autora implicará na pena de confissão ficta, e da parte ré,
na pena de revelia. O primeiro reclamado deverá apresentar defesa
e produzir provas testemunhais, e as demais partes também
deverão apresentar provas testemunhais.
Campina Grande - PB,
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000176-16.2023.5.13.0024
AUTOR ROSELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU GENILDA PORTO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELY DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1c646
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER INTEGRALMENTE os
Embargos de Execução opostos por ROSELY DE OLIVEIRA contra
GENILDA PORTO, para determinar A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS
VALORES BLOQUEADOS, ao tempo em que vedo adicionais
apreensões de mesmo sentido, nos exatos termos e limites da
fundamentação supra, que passa a integrar este decisum.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-16.2023.5.13.0024
AUTOR ROSELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU GENILDA PORTO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1c646
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo ACOLHER INTEGRALMENTE os
Embargos de Execução opostos por ROSELY DE OLIVEIRA contra
GENILDA PORTO, para determinar A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
VALORES BLOQUEADOS, ao tempo em que vedo adicionais
apreensões de mesmo sentido, nos exatos termos e limites da
fundamentação supra, que passa a integrar este decisum.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000106-62.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO FIRMINO GUERRA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FIRMINO GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd1884
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista promovida por JOÃO FIRMINO GUERRA em
face de COTEMINAS S.A. para condenar a ré a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante da planilha de cálculos que
acompanha esta decisão.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art.
791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$2.442,09, calculadas sobre o valor da
condenação de R$122.104,47.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000106-62.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO FIRMINO GUERRA
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd1884
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na Ação Trabalhista promovida por JOÃO FIRMINO GUERRA em
face de COTEMINAS S.A. para condenar a ré a pagar ao autor, no
prazo legal, a quantia constante da planilha de cálculos que
acompanha esta decisão.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art.
791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$2.442,09, calculadas sobre o valor da
condenação de R$122.104,47.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001426-84.2023.5.13.0024
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2cf42
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e,
simultaneamente, ao recurso principal, a teor do art. 897, § 6º, da
CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000798-32.2022.5.13.0024
AUTOR GENILSON CAROLINO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO
RESIDENCE
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON CAROLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca7c82
proferido nos autos.
DESPACHO
Exauridas as tentativas de execução em face da devedora principal
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, redireciono a
execução para a reclamada subsidiária MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI.
Intime-se a reclamada subsidiária MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI, para quitar o
débito trabalhista apurado (Id-30be097), em 02 dias, em
permanecendo silente expeça-se Mandado de Bloqueio dos valores
devidos pelo condomínio indicado no (Id-6505cf8), até o limite da
presente execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000798-32.2022.5.13.0024
AUTOR GENILSON CAROLINO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE
CONDOMINIOS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
ADVOGADO CARLOS FERNANDES DE LIMA
NETO(OAB: 13993/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO
RESIDENCE
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aca7c82
proferido nos autos.
DESPACHO
Exauridas as tentativas de execução em face da devedora principal
BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, redireciono a
execução para a reclamada subsidiária MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI.
Intime-se a reclamada subsidiária MAIS CONDOMINIO
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI, para quitar o
débito trabalhista apurado (Id-30be097), em 02 dias, em
permanecendo silente expeça-se Mandado de Bloqueio dos valores
devidos pelo condomínio indicado no (Id-6505cf8), até o limite da
presente execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001394-79.2023.5.13.0024
AUTOR VALDICK RAMOS DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU TLG TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO CELSO NOBUYUKI YOKOTA(OAB:
33389/PR)
ADVOGADO ARMANDO SILVA BRETAS(OAB:
31997/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a54a67
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000054-66.2024.5.13.0024
AUTOR DAMIAO ROGERIO FONSECA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO ROGERIO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03304d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.2023.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000310-09.2024.5.13.0024
AUTOR JOEDILSON VICENTE DA SILVA
ADVOGADO JOÃO VALERIANO RODRIGUES
NETO(OAB: 15590/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDILSON VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb969f6
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc,
Ante a comprovação de que o autor, no dia a audiência inicial,
esteve impossibilitado de comparecer por motivo de doença,
conforme petição e documento IDs 3878d19 e 6fc396c, determino o
desarquivamento da presente ação e reagendamento da audiência
inicial.
Assim, ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 25/04/2024
13:17 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000054-66.2024.5.13.0024
AUTOR DAMIAO ROGERIO FONSECA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03304d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos do despacho prolatado nos autos do
processo 0001399-04.2023.5.13.0024, que determinou a reunião
das execuções que tramitam nesta unidade judiciária em desfavor
da Coteminas S. A., com elaboração de planilha única, determina-
se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual "Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0001399-
04.2023.5.13.0024), até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião (Recomendação TRT13 SCR Nº
007/2022).
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT após 45
(quarenta e cinco) dias do início da execução, sem garantia do
juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT.
Deverá a parte autora, em caso de impulsionamento da execução,
solicitar as medidas diretamente no processo piloto.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-46.2024.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON SIMONAL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc46779
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão Id-0776597.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000310-09.2024.5.13.0024
AUTOR JOEDILSON VICENTE DA SILVA
ADVOGADO JOÃO VALERIANO RODRIGUES
NETO(OAB: 15590/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO VICTOR FEITOSA RIBEIRO COELHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb969f6
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Vistos, etc,
Ante a comprovação de que o autor, no dia a audiência inicial,
esteve impossibilitado de comparecer por motivo de doença,
conforme petição e documento IDs 3878d19 e 6fc396c, determino o
desarquivamento da presente ação e reagendamento da audiência
inicial.
Assim, ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 25/04/2024
13:17 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-46.2024.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc46779
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado da decisão Id-0776597.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000216-61.2024.5.13.0024
EMBARGANTE MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO LUIZ FELLIPPE ACACIO E
ALMEIDA(OAB: 116997/MG)
ADVOGADO LUCAS GONCALVES DA SILVA(OAB:
226561/MG)
EMBARGADO EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTICHIARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb07aa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e,
simultaneamente, ao recurso principal, a teor do art. 897, § 6º, da
CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-83.2019.5.13.0024
AUTOR CAMILA GEORGIA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
RÉU THIAGO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU UNIAO LIBERAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA -
ULESP
RÉU NOEMIA ELISABETH DA SILVA
GOMES
RÉU 45.912.478 FABIANO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU UNIAO ESTADUAL DOS
ESTUDANTES
RÉU ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA
RÉU CONSELHO MUNICIPAL DE
CARTEIRAS DE ESTUDANTE DE
CAMPINA GRANDE
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO MESQUITA BELTRAO
BARACUHY
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GLICIA DE ANDRADE CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5f84c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que há valores disponíveis em
desfavor do reclamado Thiago Ferreira de souza, conforme saldo de
id. 1b05fd0.
Considerando o acordo homologado no id. fc029bb.
Notifique-se o reclamado supra referido para apresentar conta para
transferência de valores, após, libere-se.
Dê ciência a autora para querendo, manifestar-se, no prazo de 05
(cinco) dias.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do pacto.
Retornem os autos ao sobrestamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000006-83.2019.5.13.0024
AUTOR CAMILA GEORGIA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
RÉU FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
RÉU THIAGO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO DE ALBUQUERQUE
CASSIMIRO(OAB: 26485/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES CASSIANO
JUNIOR(OAB: 12785/PB)
RÉU UNIAO LIBERAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA -
ULESP
RÉU NOEMIA ELISABETH DA SILVA
GOMES
RÉU 45.912.478 FABIANO MARQUES
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU UNIAO ESTADUAL DOS
ESTUDANTES
RÉU ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS DA PARAIBA
RÉU CONSELHO MUNICIPAL DE
CARTEIRAS DE ESTUDANTE DE
CAMPINA GRANDE
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIEGO MESQUITA BELTRAO
BARACUHY
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GLICIA DE ANDRADE CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA GEORGIA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5f84c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que há valores disponíveis em
desfavor do reclamado Thiago Ferreira de souza, conforme saldo de
id. 1b05fd0.
Considerando o acordo homologado no id. fc029bb.
Notifique-se o reclamado supra referido para apresentar conta para
transferência de valores, após, libere-se.
Dê ciência a autora para querendo, manifestar-se, no prazo de 05
(cinco) dias.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento do pacto.
Retornem os autos ao sobrestamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001354-97.2023.5.13.0024
AUTOR JULIO CESAR FERRARI
ADVOGADO MARCIO FELIPE BUZALAF(OAB:
275186/SP)
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU PARAIBA SPORT CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR FERRARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7809ff5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária por edital para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000626-61.2020.5.13.0024
AUTOR MAURICIO DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU AMOROCA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU MERCIO AURELIO GOMES VIEIRA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
RÉU MERCIO AURELIO ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61417f1
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-93.2024.5.13.0024
AUTOR RILDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c22db
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 02/05/2024 13:40 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito DAVES BARBOSA LUCAS,
devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000382-93.2024.5.13.0024
AUTOR RILDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77c22db
proferido nos autos.
Despacho
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 02/05/2024 13:40 horas na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Tendo em vista a alegação de labor sujeito a condições
“INSALUBRE E/OU PERICULOSAS”, determino a realização de
PERÍCIA TÉCNICA, a cargo do perito DAVES BARBOSA LUCAS,
devendo entregar o laudo no prazo de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 800,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000918-41.2023.5.13.0024
AUTOR ANTHONNY RODRIGUES
VASCONCELOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALTAMAR LIMA DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONNY RODRIGUES VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace540f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado no autos (Id-ed67ce5), em 02 dias, sob pena de serem
iniciados os atos executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,
CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001332-39.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO DA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DA CRUZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef005c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que houve designação de exames periciais para
24.01.2024, não tendo sido, até o presente, juntado aos autos o
laudo.
Tendo em vista que, apesar de contatada para juntar o laudo, uma
vez que está se aproximando de 90 dias da realização, e a perita
continua inerte, fica a mesma notificada para, no prazo de 48 horas,
juntar o mencionado laudo, sob pena de destituição do encargo.
Em caso de descumprimento, a secretaria deverá nomear novo
perito para cumprimento do encargo e, ato contínuo, oficie-se ao ao
Conselho Regional de Medicina da Paraíba para as providencias
cabíveis, tendo em vista o descaso com a Justiça Trabalhista.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000918-41.2023.5.13.0024
AUTOR ANTHONNY RODRIGUES
VASCONCELOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU ALTAMAR LIMA DE ASSIS
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace540f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado no autos (Id-ed67ce5), em 02 dias, sob pena de serem
iniciados os atos executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,
CNIB).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000506-47.2022.5.13.0024
AUTOR GENIELSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA(OAB:
10376/PB)
RÉU EMMERSON BEZERRA DA SILVA
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIELSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3840240
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição do autor (id.5962c3b).
Nada a deferir, haja vista o parcelamento encontrar-se em
andamento e primeira parcela agendada para o dia 14/04/2024 foi
depositada em 05/04/2024, conforme o extrato SISCONDJ-JT de
id.232bb4c.
No mais, aguarde-se a transferência de id. 54a2452.
Dê ciência ao peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001332-39.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO DA CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef005c6
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que houve designação de exames periciais para
24.01.2024, não tendo sido, até o presente, juntado aos autos o
laudo.
Tendo em vista que, apesar de contatada para juntar o laudo, uma
vez que está se aproximando de 90 dias da realização, e a perita
continua inerte, fica a mesma notificada para, no prazo de 48 horas,
juntar o mencionado laudo, sob pena de destituição do encargo.
Em caso de descumprimento, a secretaria deverá nomear novo
perito para cumprimento do encargo e, ato contínuo, oficie-se ao ao
Conselho Regional de Medicina da Paraíba para as providencias
cabíveis, tendo em vista o descaso com a Justiça Trabalhista.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001208-56.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO SARAIVA ANACLETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73154c0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decido REJEITAR os Embargos de Declaração
interpostos por Fábio Saraiva Anacleto mantendo a integridade da
sentença atacada, nos exatos termos e limites da fundamentação e
quantificação.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001208-56.2023.5.13.0024
AUTOR FABIO SARAIVA ANACLETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SARAIVA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73154c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decido REJEITAR os Embargos de Declaração
interpostos por Fábio Saraiva Anacleto mantendo a integridade da
sentença atacada, nos exatos termos e limites da fundamentação e
quantificação.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000453-08.2018.5.13.0024
AUTOR RAYANNE IZABEL MACIEL DE
SOUSA
ADVOGADO MARCILIO RIBEIRO BARBOSA
GOMES(OAB: 19685/PB)
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GIORGGIO FONSECA
MENDOZA(OAB: 14121/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RODRIGUES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
TESTEMUNHA ANTONIO LENILSON GOMES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGUES & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843b247
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo diligências com o objetivo de verificar a
veracidade do documento apresentado pela parte reclamada.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco Itaú, não vejo
efetividade, visto que o Sisbajud abrange toda movimentação
bancária do reclamado.
Quanto aos demais pedidos, oficie-se a Prefeitura Municipal de
Campina Grande para que apresente em juízo os valores recolhidos
a título de ISS pela reclamado no ano de 2023.
Fica a empresa reclamada intimada para apresentar, no prazo de
10 dias, os comprovantes de gasto com a folha de pagamento de
pessoal mensal, tomando-se como base o ano de 2023.
A Secretaria deverá providenciar a juntada aos autos da
movimentação MTE-RAIS.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000453-08.2018.5.13.0024
AUTOR RAYANNE IZABEL MACIEL DE
SOUSA
ADVOGADO MARCILIO RIBEIRO BARBOSA
GOMES(OAB: 19685/PB)
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
ADVOGADO GUSTAVO GIORGGIO FONSECA
MENDOZA(OAB: 14121/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RODRIGUES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
TESTEMUNHA ANTONIO LENILSON GOMES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE IZABEL MACIEL DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843b247
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo diligências com o objetivo de verificar a
veracidade do documento apresentado pela parte reclamada.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco Itaú, não vejo
efetividade, visto que o Sisbajud abrange toda movimentação
bancária do reclamado.
Quanto aos demais pedidos, oficie-se a Prefeitura Municipal de
Campina Grande para que apresente em juízo os valores recolhidos
a título de ISS pela reclamado no ano de 2023.
Fica a empresa reclamada intimada para apresentar, no prazo de
10 dias, os comprovantes de gasto com a folha de pagamento de
pessoal mensal, tomando-se como base o ano de 2023.
A Secretaria deverá providenciar a juntada aos autos da
movimentação MTE-RAIS.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-09.2021.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efadf6
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica o juízo a existência de saldo na
conta judicial Id-1000124017816, Siscondj, referente ao depósito
judicial efetuado em 22/09/2022, no valor original de R$ 12.296,38,
pertencente ao reclamado ITAU UNIBANCO S.A., conforme extrato
Id-a00bc17, valor este, não incluído no demonstrativo Id-0efcec9,
nem na planilha Id-8cb4a58.
Diante do exposto, intime-se o reclamado para, no prazo de 05 dias,
indicar conta bancária para devolução do respectivo valor.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000653-87.2023.5.13.0008
AUTOR DENIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU HORTALICAS SEMPRE VERDE
COMERCIO
HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA -
EPP
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DO NASCIMENTO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db4aa9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Há petição do autor (id. ea1746d).
Mantenho o despacho anterior pelos seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se a transferência de id. 07b55af.
Dê-se ciência ao peticionante.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000693-21.2023.5.13.0024
AUTOR JEAN PIERRE BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU COMERCIAL E IMPORTADORA DE
PNEUS LTDA
ADVOGADO SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 13636/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c946dfb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O crédito do autor, honorários advocatícios e sucumbenciais, perito
judicial e Ir do advogado do autor foram quitados (ids.924eb97,
136f4d3,cc081ed,7f0f191).
Fica a reclamada notificada para apresentar o recolhimento
previdenciário, constante na planilha de cálculo de id. d0e1bea, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Apresentado o valor, sem oposição, libere-se à União.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001093-38.2023.5.13.0023
AUTOR LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6dd55
proferida nos autos.
DECISÃO
Petição da reclamada subsidiária requerendo a exclusão das custas
processuais da planilha de cálculos apresentada pela contadoria,
bem como, a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo
reclamante, mesmo estando os mesmos suspensos de
exigibilidade.
Demais partes permaneceram silentes.
Razão assiste a peticionante, retornem os autos à contadoria para
os ajustes requeridos pela GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001231-02.2023.5.13.0024
AUTOR GIOVANNA KELLY FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d0955
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que houve designação de exames periciais para
24.01.2024, não tendo sido, até o presente, juntado aos autos o
laudo.
Tendo em vista que, apesar de contatada para juntar o laudo, uma
vez que está se aproximando de 90 dias da realização, e a perita
continua inerte, fica a mesma notificada para, no prazo de 48 horas,
juntar o mencionado laudo, sob pena de destituição do encargo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Em caso de descumprimento, a secretaria deverá nomear novo
perito para cumprimento do encargo e, ato contínuo, oficie-se ao ao
Conselho Regional de Medicina da Paraíba para as providencias
cabíveis, tendo em vista o descaso com a Justiça Trabalhista,
máxime por ter informado data e horário em que realizaria a prova
no ID. a9af19f.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001231-02.2023.5.13.0024
AUTOR GIOVANNA KELLY FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA KELLY FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d0955
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que houve designação de exames periciais para
24.01.2024, não tendo sido, até o presente, juntado aos autos o
laudo.
Tendo em vista que, apesar de contatada para juntar o laudo, uma
vez que está se aproximando de 90 dias da realização, e a perita
continua inerte, fica a mesma notificada para, no prazo de 48 horas,
juntar o mencionado laudo, sob pena de destituição do encargo.
Em caso de descumprimento, a secretaria deverá nomear novo
perito para cumprimento do encargo e, ato contínuo, oficie-se ao ao
Conselho Regional de Medicina da Paraíba para as providencias
cabíveis, tendo em vista o descaso com a Justiça Trabalhista,
máxime por ter informado data e horário em que realizaria a prova
no ID. a9af19f.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001325-47.2023.5.13.0024
AUTOR IGOR MACEDO PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e4c1b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que houve designação de exames periciais para
24.01.2024, não tendo sido, até o presente, juntado aos autos o
laudo.
Tendo em vista que, apesar de contatada para juntar o laudo, uma
vez que está se aproximando de 90 dias da realização, e a perita
continua inerte, fica a mesma notificada para, no prazo de 48 horas,
juntar o mencionado laudo, sob pena de destituição do encargo.
Em caso de descumprimento, a secretaria deverá nomear novo
perito para cumprimento do encargo e, ato contínuo, oficie-se ao ao
Conselho Regional de Medicina da Paraíba para as providencias
cabíveis, tendo em vista o descaso com a Justiça Trabalhista.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001325-47.2023.5.13.0024
AUTOR IGOR MACEDO PEREIRA
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FERNANDA ELLEN DE SOUZA
INACIO(OAB: 159909/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MAYARA BARROS SANTIAGO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MACEDO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e4c1b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que houve designação de exames periciais para
24.01.2024, não tendo sido, até o presente, juntado aos autos o
laudo.
Tendo em vista que, apesar de contatada para juntar o laudo, uma
vez que está se aproximando de 90 dias da realização, e a perita
continua inerte, fica a mesma notificada para, no prazo de 48 horas,
juntar o mencionado laudo, sob pena de destituição do encargo.
Em caso de descumprimento, a secretaria deverá nomear novo
perito para cumprimento do encargo e, ato contínuo, oficie-se ao ao
Conselho Regional de Medicina da Paraíba para as providencias
cabíveis, tendo em vista o descaso com a Justiça Trabalhista.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-72.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE ROMERO ALMEIDA DINIZ
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c499045
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-28.2024.5.13.0024
AUTOR DANIEL PEREIRA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e277577
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000283-26.2024.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5762c9a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Agravo de Petição interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000283-26.2024.5.13.0024
EMBARGANTE SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO MARIA FLAVIA LAGE LOPES(OAB:
160301/MG)
EMBARGADO EDUARDO SILVEIRA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
EMBARGADO COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO MIGUEL PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5762c9a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Agravo de Petição interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000153-36.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
RÉU Ana Carolina de Miranda
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
RÉU ANNA CAROLINA DE MIRANDA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Ana Carolina de Miranda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf4851
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
em face de ANA CAROLINA DE MIRANDA:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas.
b)Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio
indenizado; férias, simples e proporcionais, todas acrescidas de
terço constitucional; gratificações natalinas (integral, referente à
2022, e proporcional, referente à 2023); FGTS + 40% de toda a
contratualidade; horas extras reais e reflexos.
c) Defiro honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado da parte reclamante, sobre o crédito desta; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa), que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade.
d) Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em
julgado.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo, dispensadas.
Condeno a reclamada a proceder ao registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora, após o trânsito em julgado,
quando for notificada para tanto e no prazo de 5 dias,
constando os seguintes dados: admissão em 17/05/2021,
afastamento em 06/09/2023, na função de cuidadora de idosa, e
salário de R$ 1.500,00, sob pena de astreintes de R$100,00 por
dia, limitadas a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a
Secretaria de ofício (art. 39 da CLT), cientificando a SRTE/PB,
sem prejuízo da execução da multa cominada.
Não havendo modificação da sentença em grau de recurso,
proceda-se à expedição de alvará, após o trânsito em julgado,
autorizando a habilitação da reclamante ao seguro-
desemprego.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000153-36.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
RÉU ANNA CAROLINA DE MIRANDA
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdf4851
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARIA JOSE LUIZ DA SILVA
em face de ANA CAROLINA DE MIRANDA:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas.
b)Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio
indenizado; férias, simples e proporcionais, todas acrescidas de
terço constitucional; gratificações natalinas (integral, referente à
2022, e proporcional, referente à 2023); FGTS + 40% de toda a
contratualidade; horas extras reais e reflexos.
c) Defiro honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado da parte reclamante, sobre o crédito desta; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa), que ficam sob condição suspensiva de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
exigibilidade.
d) Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser realizada após o trânsito em
julgado.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
da parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo, dispensadas.
Condeno a reclamada a proceder ao registro do contrato de
trabalho na CTPS da autora, após o trânsito em julgado,
quando for notificada para tanto e no prazo de 5 dias,
constando os seguintes dados: admissão em 17/05/2021,
afastamento em 06/09/2023, na função de cuidadora de idosa, e
salário de R$ 1.500,00, sob pena de astreintes de R$100,00 por
dia, limitadas a 30 dias. Em caso de inércia, procederá a
Secretaria de ofício (art. 39 da CLT), cientificando a SRTE/PB,
sem prejuízo da execução da multa cominada.
Não havendo modificação da sentença em grau de recurso,
proceda-se à expedição de alvará, após o trânsito em julgado,
autorizando a habilitação da reclamante ao seguro-
desemprego.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000020-91.2024.5.13.0024
AUTOR MICHELE VITORIA LIMA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE VITORIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db6199
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por
MICHELE VITORIA LIMA LEITE contra SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$517,73 calculadas sobre o valor
da causa de R$ 25.886,84, dispensadas em face da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000020-91.2024.5.13.0024
AUTOR MICHELE VITORIA LIMA LEITE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0db6199
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por
MICHELE VITORIA LIMA LEITE contra SENDAS DISTRIBUIDORA
S/A.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pela autora no valor de R$517,73 calculadas sobre o valor
da causa de R$ 25.886,84, dispensadas em face da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000394-10.2024.5.13.0024
AUTOR R.R.G.F.
ADVOGADO KLEBER KEVIN GOMES
FERREIRA(OAB: 30693/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.R.G.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6cffb9c.
Processo Nº ATOrd-0000394-10.2024.5.13.0024
AUTOR R.R.G.F.
ADVOGADO KLEBER KEVIN GOMES
FERREIRA(OAB: 30693/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6cffb9c.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000022-61.2024.5.13.0024
AUTOR WERSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000022-61.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar contestação aos
Embargos de Declaração interposto nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000022-61.2024.5.13.0024
AUTOR WERSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000022-61.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar contestação aos
Embargos de Declaração interposto nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000022-61.2024.5.13.0024
AUTOR WERSON GOMES FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
ADVOGADO LUCAS MATEUS EUFLAUZINO
BARREIRO(OAB: 28123/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ESTACIO DA SILVA CAVALCANTE
EIRELI - ME
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO SERGIO GONINI BENICIO(OAB:
195470/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000022-61.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar contestação aos
Embargos de Declaração interposto nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000293-70.2024.5.13.0024
EMBARGANTE MARIA TEREZINHA ESMERALDO
GUIMARAES
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
EMBARGADO ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES DA SILVA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos etc.
Por cautela, suspenda-se o andamento da execução do Processo
0227600-98.2013.5.13.0024, certificando naqueles autos esta
determinação. Intime-se a parte adversa para, no prazo legal (15
dias),
apresentar contestação aos presentes embargos de terceiro. Após,
conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000182-57.2022.5.13.0024
AUTOR SERGIO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000182-57.2022.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada do bloqueio e desbloqueio de valores no
sisbajud (#id:0b1e13b) para manifestação em 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000380-26.2024.5.13.0024
REQUERENTE MARIA DAS VITORIAS ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cumprimento Provisório de Sentença - 0000380-26.2024.5.13.0024
- NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada do despacho exarado nos autos no
#id:212b846 .
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001196-72.2023.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA
MOURA FILHO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JUSCELINO FERREIRA MOURA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001196-72.2023.5.13.0014 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado da certidão de #id:b81f86a para as
providências cabíveis.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000081-49.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOSINALDO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000081-49.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos, bem
como, apresentar razões finais em 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000081-49.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE JOSINALDO MARINHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000081-49.2024.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - DJE - Ficam AS PARTES, por seus
advogados, notificadas da apresentação dos esclarecimentos, bem
como, apresentar razões finais em 48 horas.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000105-58.2016.5.13.0024
AUTOR JOSE CABRAL FILHO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INTERGER COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU LUCAS CESAR ROSANI FERREIRA
RÉU JSS CONSULTORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU TERESA MONICA MACIEL DE
HOLANDA
RÉU HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca da Capital do Estado de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CABRAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92464e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo dilação de prazo para análise dos
documentos de pesquisas efetuados pelo juízo.
Concedo o prazo de 30 dias como requerido.
Paralelamente, renove-se a pesquisa Sisbajud por igual período.
Ultrapassado o prazo acima, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-84.2022.5.13.0024
AUTOR S.C.S.L.
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RÉU C.F.L.M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
TESTEMUNHA A.M.D.Q.
TESTEMUNHA J.S.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- S.C.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f42120b.
Processo Nº ATOrd-0000219-84.2022.5.13.0024
AUTOR S.C.S.L.
ADVOGADO MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA
PAZ(OAB: 15836/PB)
RÉU C.F.L.M.
ADVOGADO BRUNO ROBERTO FIGUEIRA
MOTA(OAB: 15981/PB)
TESTEMUNHA A.M.D.Q.
TESTEMUNHA J.S.C.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.F.L.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f42120b.
Processo Nº ATOrd-0000781-93.2022.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESDRAS LUCIANO CABRAL CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5fbf4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da reclamada requerendo dilação de prazo a fim de garantir
o juízo para oposição de embargos à execução.
Concedo à parte reclamada o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000781-93.2022.5.13.0024
AUTOR ESDRAS LUCIANO CABRAL
CAMPELO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5fbf4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da reclamada requerendo dilação de prazo a fim de garantir
o juízo para oposição de embargos à execução.
Concedo à parte reclamada o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000089-26.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILSON TAVARES DE LIRA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILSON TAVARES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f9f05
proferido nos autos.
DESPACHO
As notificações da Sentença (Id-b9b70ce), encaminhadas aos
reclamados PRISCILA DOS SANTOS SILVA (sócia administradora)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA sócio, foram devolvidas,
ambas com a informação "MUDOU-SE". Renove-se a intimação por
Edital.
Quanto à empresa HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA,
devedora principal, renove-se mais uma vez, desta feita por oficial
de justiça.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-90.2024.5.13.0024
AUTOR THIAGO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3650920
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO RODRIGUES
SOARESem face da em face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c)Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 07/03/2019, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC.
d)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes
títulos:adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
repercussões legais, no período contratual imprescrito.
e) Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
f) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
g) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da
cotada parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000227-90.2024.5.13.0024
AUTOR THIAGO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3650920
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por THIAGO RODRIGUES
SOARESem face da em face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c)Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 07/03/2019, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC.
d)Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte
reclamante, nos termos do art. 880 da CLT, os seguintes
títulos:adicional de insalubridade em grau médio (20%) e
repercussões legais, no período contratual imprescrito.
e) Conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
f) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5%
(ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; ao patrono da
reclamada, entre a diferença entre o valor dado à causa e o crédito
da parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, conforme decisão de embargos de declaração na ADI
5766).
g) Fixar os honorários periciais em R$ 800,00, em favor do perito
JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da
cotada parte reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000264-20.2024.5.13.0024
AUTOR PAULO ROMERO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROMERO DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias, havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000264-20.2024.5.13.0024
AUTOR PAULO ROMERO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias, havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000268-57.2024.5.13.0024
AUTOR GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000268-57.2024.5.13.0024
AUTOR GABRIEL REGO DE SOUZA GONDIM
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001139-24.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ALBERTO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU 49.424.085 JACKSON PETRUS
FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MARIA ADELIA PEREIRA DA SILVA
07357608450
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.424.085 JACKSON PETRUS FERREIRA DE SOUZA
- MARIA ADELIA PEREIRA DA SILVA 07357608450
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e70b00a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
porJACKSON PETRUS FERREIRA DE SOUZA,e osACOLHO
PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos, osquais
passam a integrar a decisão embargada, sem, contudo, conferir-
lhes efeito modificativo, deixandoexpresso que o percentual de 5%
levará em consideração o crédito bruto e o teor da OJ 348 da SDI-1
do TST, e que foi reconhecido contato com atividade energizada, de
forma que resta afastado o parecer do assistente técnico da ré.
Por conseguinte, resta mantida a Sentença de Mérito de id.
89b3577, em sua integralidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001139-24.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE ALBERTO LIMA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU 49.424.085 JACKSON PETRUS
FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU MARIA ADELIA PEREIRA DA SILVA
07357608450
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e70b00a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Conclusão
Diante de todo o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos
porJACKSON PETRUS FERREIRA DE SOUZA,e osACOLHO
PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos, osquais
passam a integrar a decisão embargada, sem, contudo, conferir-
lhes efeito modificativo, deixandoexpresso que o percentual de 5%
levará em consideração o crédito bruto e o teor da OJ 348 da SDI-1
do TST, e que foi reconhecido contato com atividade energizada, de
forma que resta afastado o parecer do assistente técnico da ré.
Por conseguinte, resta mantida a Sentença de Mérito de id.
89b3577, em sua integralidade.
Dê-se ciência às partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-61.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JUNIOR RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f4a36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FABIO JUNIOR
RODRIGUES DA SILVAem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 11/03/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC,
inclusive sobre o FGTS.
d)Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
f) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
4.232,60), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.693,04, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$84.652,07), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência do autor no objeto da
perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-61.2024.5.13.0009
AUTOR FABIO JUNIOR RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JUNIOR RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f4a36
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FABIO JUNIOR
RODRIGUES DA SILVAem face de ALPARGATAS S.A., decido:
a) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor
pleiteado na inicial.
b) Rejeitar as demais preliminares suscitadas.
c) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 11/03/2019, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC,
inclusive sobre o FGTS.
d)Julgar IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição
inicial.
e) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
f) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
4.232,60), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob condição
suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.693,04, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$84.652,07), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA,
arbitrados em R$ 800,00, ante a sucumbência do autor no objeto da
perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001470-09.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbca09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA em face de ALPARGATAS
S.A. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte
do presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$2.117,84, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001470-09.2023.5.13.0023
AUTOR FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cbca09
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por FABRICIO RUAN DA COSTA LIRA em face de ALPARGATAS
S.A. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte
do presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$2.117,84, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários sucumbenciais pelo autor no importe de 5% sobre o
valor da causa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, com a
redação oriunda da decisão do STF na ADI 5766, que ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000323-08.2024.5.13.0024
AUTOR RUAN DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU VANESSA MARIA SANTOS SOUZA
PAULINO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUAN DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da Certidão do Oficial de Justiça, com relação à notificação
da reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000198-11.2022.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR MARCOS ALBERTO NUNES
GONCALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO CINTHYA FERNANDA VICENTE DE
SOUZA(OAB: 20726/PB)
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03c45e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000198-11.2022.5.13.0024
AUTOR MARCOS ALBERTO NUNES
GONCALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI
- ME
ADVOGADO CINTHYA FERNANDA VICENTE DE
SOUZA(OAB: 20726/PB)
ADVOGADO JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES
DE SOUSA(OAB: 14422/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ALBERTO NUNES GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03c45e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001330-17.2023.5.13.0009
AUTOR MARIA MICHELLE HENRIQUE
PESSOA MONTEIRO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a1132
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-67.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE LENILDO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU IBEN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GABRIEL RICOTA DE MELLO(OAB:
359709/SP)
RÉU D. S. J. CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LENILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d166012
proferido nos autos.
Vistos etc.
Fale o excepto acerca da exceção de incompetência oposta, até a
data da audiência designada, bem assim junte em igual prazo
comprovante de residência em nome próprio.
Aguarde-se a audiência designada quando será resolvido o
incidente.
Campina Grande,
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000332-67.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE LENILDO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU IBEN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GABRIEL RICOTA DE MELLO(OAB:
359709/SP)
RÉU D. S. J. CONSTRUCAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IBEN ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d166012
proferido nos autos.
Vistos etc.
Fale o excepto acerca da exceção de incompetência oposta, até a
data da audiência designada, bem assim junte em igual prazo
comprovante de residência em nome próprio.
Aguarde-se a audiência designada quando será resolvido o
incidente.
Campina Grande,
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-19.2020.5.13.0024
AUTOR RAFAEL DE SOUSA PONTES
ADVOGADO ISABELLE NATACHA EVANGELISTA
CHAVES(OAB: 28312/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO AMANDA SLEMER FONTANA(OAB:
294600/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
RÉU EVAIR PINHEIRO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DE SOUSA PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d08420
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada requerendo a dilação do prazo para
pagamento e apresentando planilha de cálculo (id.f0cf490 e anexo).
Defiro a dilação do prazo para pagamento por mais 10 dias,
mantendo-se a planilha de cálculo elaborada pela Vara do Trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
atualizada até 30/04/2024 (planilha de cálculo de id. 3815983).
Notifique-se o autor e seu patrono para apresentarem contas para
transferência, bem como o contrato de honorários, caso ainda não
esteja nos autos.
Apresentado o valor, sem oposição, libere-se a quem de direito.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000396-19.2020.5.13.0024
AUTOR RAFAEL DE SOUSA PONTES
ADVOGADO ISABELLE NATACHA EVANGELISTA
CHAVES(OAB: 28312/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU CAMIL ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO AMANDA SLEMER FONTANA(OAB:
294600/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
RÉU EVAIR PINHEIRO JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMIL ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d08420
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há petição da reclamada requerendo a dilação do prazo para
pagamento e apresentando planilha de cálculo (id.f0cf490 e anexo).
Defiro a dilação do prazo para pagamento por mais 10 dias,
mantendo-se a planilha de cálculo elaborada pela Vara do Trabalho,
atualizada até 30/04/2024 (planilha de cálculo de id. 3815983).
Notifique-se o autor e seu patrono para apresentarem contas para
transferência, bem como o contrato de honorários, caso ainda não
esteja nos autos.
Apresentado o valor, sem oposição, libere-se a quem de direito.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000228-46.2022.5.13.0024
AUTOR EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
RÉU LUCELIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU WF LOGISTICA LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU HELIO SOUTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
RÉU LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO SOUTO DA SILVA
- LUCELIO MARQUES DA SILVA
- WF LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fccbac
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Agravo de Petição interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020600-31.2013.5.13.0024
AUTOR ERICK NOBREGA DE MORAIS
ADVOGADO CRISTIANO PEREIRA PENA(OAB:
25624/BA)
ADVOGADO GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 1287/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO GABRIELLA DE OLIVEIRA
TENORIO(OAB: 47097/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADENIO DE ARAUJO BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
COOPERATIVA DE CREDITO
SICREDI JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO ABN AMRO REAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"... intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos."
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000388-03.2024.5.13.0024
AUTOR TAINA HENRIQUES MARQUES
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU WELENGTON NOGUEIRA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TAINA HENRIQUES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una Presencial: 07/05/2024
11:00, ficando advertido das cominações do ART. 844 DA CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000410-91.2024.5.13.0014
AUTOR MARIA ELIANE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU FRUT S INDUSTRIA E COMERCIO
DE GELADOS DE ALAGOAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIANE SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 09/05/2024 08:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81851859264
ID da reunião: 818 5185 9264
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000390-70.2024.5.13.0024
AUTOR CRISTOVAO LUNA REGIS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU VINICIUS VELOSO BARBOSA
MACHADO DE ARAÚJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO LUNA REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
09/05/2024 09:00, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85952957846
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ID da reunião: 859 5295 7846
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000381-11.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA APARECIDA BARBOSA DE
LIMA
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU HUMBERTO ALBINO DE MORAES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 13/05/2024 14:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87020837870
ID da reunião: 870 2083 7870
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000334-37.2024.5.13.0024
AUTOR EMILSON BONEVALDO DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL DE FARPADOS E
GRAMPOS LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILSON BONEVALDO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes do ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, de 22.04.2024 para o dia 09.05.2024, às
09:30 horas, por não ter sido observado o quinquidio legal para
defesa do reclamado, mantidas as cominações anteriores, para o
caso de ausência (Art. 844, da CLT)
Mantido o LINK de acesso à Sala de Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87091645711
ID da reunião: 870 9164 5711
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000334-37.2024.5.13.0024
AUTOR EMILSON BONEVALDO DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMERCIAL DE FARPADOS E
GRAMPOS LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL DE FARPADOS E GRAMPOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes do ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, de 22.04.2024 para o dia 09.05.2024, às
09:30 horas, por não ter sido observado o quinquidio legal para
defesa do reclamado, mantidas as cominações anteriores, para o
caso de ausência (Art. 844, da CLT)
Mantido o LINK de acesso à Sala de Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87091645711
ID da reunião: 870 9164 5711
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000112-69.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8acaa18
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se verifica, alega o autor ser empregado do primeiro
reclamado, MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO - ME, tendo
prestado serviços, por meio deste, para a segunda reclamada,
ALPARGATAS S/A. Por tal razão a ALPARGATAS S/A figura no
polo passivo desta demanda.
Ante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi
determinada realização de perícia técnica, a qual, por óbvio, só
poderia ser realizada no local da prestação dos serviços do autor,
qual seja a ALPARGATAS S/A. No entanto, a segunda reclamada,
por meio do ID e76c22d, punga pela nulidade da perícia realizada,
sob o argumento de que não houve prazo para indicação de
assistentes técnicos e apresentação de quesitos, porém, consta dos
autos, notificação para esse fim, ID 915add2 e 357edbd. Assim
sendo, por ora, mantenho válida a prova pericial produzida.
Até o momento, embora tenham sido feitos todos os esforços, não
foi notificado o primeiro reclamado, assim sendo, determino seja o
mesmo notificado por edital para a data da próxima audiência,
conforme pleiteado pelo autor no ID e789ab3, onde consta prova de
que a referida empresa está inativa.
Notifiquem-se as partes para a próxima audiência dia 23/05/2024
13:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
A ausência injustificada da parte autora implicará na pena de
confissão ficta, e da parte ré, na pena de revelia. O primeiro
reclamado deverá apresentar defesa e produzir provas
testemunhais, e as demais partes também deverão apresentar
provas testemunhais.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-69.2024.5.13.0024
AUTOR JONATHAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO -
ME
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8acaa18
proferido nos autos.
DESPACHO
Conforme se verifica, alega o autor ser empregado do primeiro
reclamado, MARCIO JOSE LEITE GUERREIRO - ME, tendo
prestado serviços, por meio deste, para a segunda reclamada,
ALPARGATAS S/A. Por tal razão a ALPARGATAS S/A figura no
polo passivo desta demanda.
Ante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi
determinada realização de perícia técnica, a qual, por óbvio, só
poderia ser realizada no local da prestação dos serviços do autor,
qual seja a ALPARGATAS S/A. No entanto, a segunda reclamada,
por meio do ID e76c22d, punga pela nulidade da perícia realizada,
sob o argumento de que não houve prazo para indicação de
assistentes técnicos e apresentação de quesitos, porém, consta dos
autos, notificação para esse fim, ID 915add2 e 357edbd. Assim
sendo, por ora, mantenho válida a prova pericial produzida.
Até o momento, embora tenham sido feitos todos os esforços, não
foi notificado o primeiro reclamado, assim sendo, determino seja o
mesmo notificado por edital para a data da próxima audiência,
conforme pleiteado pelo autor no ID e789ab3, onde consta prova de
que a referida empresa está inativa.
Notifiquem-se as partes para a próxima audiência dia 23/05/2024
13:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88437084817
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A ausência injustificada da parte autora implicará na pena de
confissão ficta, e da parte ré, na pena de revelia. O primeiro
reclamado deverá apresentar defesa e produzir provas
testemunhais, e as demais partes também deverão apresentar
provas testemunhais.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000042-52.2024.5.13.0024
AUTOR JACKSON SOUZA SANTOS
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f0ae0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a notificação da reclamada restou infrutífera (ID
791434e), renove-se mais uma vez, desta feita por oficial de justiça.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-86.2024.5.13.0007
EXEQUENTE JACKELINE DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
EXECUTADO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO RAMON JAHN DA SILVA(OAB:
195635/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b469ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas
vencidas referentes à pensão mensal (ID 65ad8ac), bem como
requereu a designação de nova perícia para avaliação da
recuperação do autor, fica a mesma notificada para que proceda
com o depósito do valor de R$ 1.000,00 referente aos honorários da
perícia solicitada, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para designação da perícia
médica, tendo em vista que a pensão deverá ser paga enquanto
perdurar a patologia detectada, e análise dos demais pedidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000166-86.2024.5.13.0007
EXEQUENTE JACKELINE DE LIMA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
EXECUTADO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO RAMON JAHN DA SILVA(OAB:
195635/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b469ac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas
vencidas referentes à pensão mensal (ID 65ad8ac), bem como
requereu a designação de nova perícia para avaliação da
recuperação do autor, fica a mesma notificada para que proceda
com o depósito do valor de R$ 1.000,00 referente aos honorários da
perícia solicitada, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para designação da perícia
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
médica, tendo em vista que a pensão deverá ser paga enquanto
perdurar a patologia detectada, e análise dos demais pedidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-69.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28caa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, com cálculos,
com honorários periciais e sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pelas partes, com seguro garantia e custas pagas
pela reclamada.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMADA a fim de diminuir o valor da indenização por danos
morais para R$ 7.040,00 e a indenização por danos materiais para
R$ 61.094,88, atualizáveis pela taxa Selic a partir da prolação da
sentença. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE. Custas processuais alteradas, conforme nova
planilha de cálculos que integra este acórdão".
Transitado em julgado em 18/04/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000942-69.2023.5.13.0024
AUTOR LUCIENE DA SILVA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a28caa1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença procedente, com cálculos,
com honorários periciais e sucumbenciais pela parte reclamada.
Recurso ordinário pelas partes, com seguro garantia e custas pagas
pela reclamada.
Aos recursos ordinários obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMADA a fim de diminuir o valor da indenização por danos
morais para R$ 7.040,00 e a indenização por danos materiais para
R$ 61.094,88, atualizáveis pela taxa Selic a partir da prolação da
sentença. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO
RECLAMANTE. Custas processuais alteradas, conforme nova
planilha de cálculos que integra este acórdão".
Transitado em julgado em 18/04/2024.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se as
partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de
direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente, ficando, desde já, cientes as partes de que, após o
arquivamento, será contado o prazo de 2 (dois) anos, para fins de
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
decurso do prazo prescricional e consequente decretação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131796-35.2015.5.13.0024
AUTOR ORNILO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE
CARVALHO
RÉU CARLOS H. B. CARVALHO - ME
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS H. B. CARVALHO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f38f96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131796-35.2015.5.13.0024
AUTOR ORNILO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALENCAR DE LIMA(OAB:
20122/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU CARLOS HENRIQUE BEZERRA DE
CARVALHO
RÉU CARLOS H. B. CARVALHO - ME
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ORNILO RODRIGUES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f38f96
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000614-42.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO RIBEIRO DE BRITO
MARTINS
ADVOGADO DIEGO RAGNER SANTOS
DANTAS(OAB: 19486/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d914313
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000614-42.2023.5.13.0024
AUTOR FABRICIO RIBEIRO DE BRITO
MARTINS
ADVOGADO DIEGO RAGNER SANTOS
DANTAS(OAB: 19486/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO RIBEIRO DE BRITO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d914313
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E C I S Ã O
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e contribuições previdenciárias já recolhidas,
bem como efetuado o registro dos pagamentos.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-16.2023.5.13.0024
AUTOR ROSELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU GENILDA PORTO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDA PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada notificada para apresentar conta em seu favor
para fins de transferência de valores.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000435-75.2022.5.13.0014
AUTOR THIAGO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000435-75.2022.5.13.0014 -
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - DJE - Fica o RECLAMANTE,
por seu advogado, notificado para apresentar contestação a
impugnação aos cálculos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000192-78.2024.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823578c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
os pedidos formulados por JUVENAL DA COSTA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$534,03, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.701,69.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000192-78.2024.5.13.0009
AUTOR JUVENAL DA COSTA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 823578c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por JUVENAL DA COSTA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar a ré a pagar ao autor no prazo
legal a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios à procuradora da ré, arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$534,03, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.701,69.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-15.2024.5.13.0024
AUTOR VLAUDEMIR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VLAUDEMIR DE OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbcabb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação
Trabalhista promovida por JOÃO FIRMINO GUERRA em face de
COTEMINAS S.A. para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo
legal, a quantia constante da planilha de cálculos que acompanha
esta decisão.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art.
791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$1.375,21, calculadas sobre o valor da
condenação de R$68.760,48.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000232-15.2024.5.13.0024
AUTOR VLAUDEMIR DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbcabb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta DECIDO
JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação
Trabalhista promovida por JOÃO FIRMINO GUERRA em face de
COTEMINAS S.A. para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo
legal, a quantia constante da planilha de cálculos que acompanha
esta decisão.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos extintos com resolução de mérito, nos termos do art.
791-A da CLT.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$1.375,21, calculadas sobre o valor da
condenação de R$68.760,48.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº AlvJud-0000150-81.2024.5.13.0024
REQUERENTE FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO PRISCILLA MARIA ANDRADE
CAMPOS(OAB: 31762/PB)
ADVOGADO ELIZABETE ALVES DE BRITO(OAB:
29509/PB)
INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO OLIVEIRA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f7163
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PROCEDENTE o pedido
formulado por FÁBIO OLIVEIRA GUIMARÃES em face da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL para determinar a expedição de alvará
para o saque dos valores contidos na conta vinculada do FGTS do
autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor.
Custas pela ré no valor de R$511,93, calculadas sobre o valor da
condenação de R$25.596,73.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-77.2024.5.13.0024
AUTOR WALLYSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051324a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por WALLYSON ALVES DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$24.642,40, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-77.2024.5.13.0024
AUTOR WALLYSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLYSON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051324a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação
trabalhista proposta por WALLYSON ALVES DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$1.000,00.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$24.642,40, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar
sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a
situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita,
observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá
ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-68.2024.5.13.0009
AUTOR FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias, havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000225-68.2024.5.13.0009
AUTOR FABIANO ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação, sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias, havendo pedidos de esclarecimentos, após a sua
juntada, prazo de 24 horas para razões finais, independente de
nova intimação.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001441-83.2023.5.13.0014
AUTOR HOSANA FIRMINO BELO
ADVOGADO TIAGO COSTA TORRES
NOGUEIRA(OAB: 28945/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE MORAES NORMANDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos
interpostospela reclamante (ID.d3f6954), fica intimada a parte
contrária para que apresente suas contrarrazões aos declaratórios
no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, façam os autos conclusos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
MARCO LUIS BRITO MIONI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000955-74.2018.5.13.0014
AUTOR ALUSKA MARIA VASCONCELOS
ADVOGADO MONALISA PEREIRA MARTINS(OAB:
26459/PB)
ADVOGADO JULIANA LEITE DA COSTA(OAB:
16296/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO MICHELE TAIANE FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25284/PB)
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
RÉU WANDER MEDEIROS DE BRITO
JUNIOR 06035600409
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MARAIZA DE MELO SILVA BRITO
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU WANDER MEDEIROS DE BRITO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M A DA SILVA CENTRO DE BELEZA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAIZA DE MELO SILVA BRITO
- WANDER MEDEIROS DE BRITO JUNIOR
- WANDER MEDEIROS DE BRITO JUNIOR 06035600409
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99691ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000955-74.2018.5.13.0014
AUTOR ALUSKA MARIA VASCONCELOS
ADVOGADO MONALISA PEREIRA MARTINS(OAB:
26459/PB)
ADVOGADO JULIANA LEITE DA COSTA(OAB:
16296/PB)
ADVOGADO JULIO PEREIRA DA COSTA
NETO(OAB: 16911/PB)
ADVOGADO MICHELE TAIANE FERREIRA DA
SILVA(OAB: 25284/PB)
ADVOGADO RAVEL CARNEIRO EVARISTO(OAB:
25240/PB)
RÉU WANDER MEDEIROS DE BRITO
JUNIOR 06035600409
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU MARAIZA DE MELO SILVA BRITO
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU WANDER MEDEIROS DE BRITO
JUNIOR
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
M A DA SILVA CENTRO DE BELEZA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA MARIA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99691ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001067-09.2019.5.13.0014
AUTOR BERIONILDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS
LTDA
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU DAVI ARANHA PINHEIRO
RÉU LETICIA CRISTINA COSTA
CARVALHO PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- BERIONILDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 342d75b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decisão liminar no Mandado de Segurança n. 0000537-
71.2024.5.13.0000, que determinou o imediato desbloqueio e
liberação dos valores bloqueados no Sisbajud em favor dos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
impetrantes, expeça-se alvará para devolução do montante, tendo
em vista que já foi transferido para conta bancária a disposição
desse juízo.
Para possibilitar a expedição dos alvarás, intimem-se os
impetrantes para que apresentem seus dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001067-09.2019.5.13.0014
AUTOR BERIONILDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS
LTDA
ADVOGADO FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 8126/RN)
ADVOGADO LUANA DANTAS
EMERENCIANO(OAB: 8990/RN)
RÉU DAVI ARANHA PINHEIRO
RÉU LETICIA CRISTINA COSTA
CARVALHO PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- D L DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 342d75b
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decisão liminar no Mandado de Segurança n. 0000537-
71.2024.5.13.0000, que determinou o imediato desbloqueio e
liberação dos valores bloqueados no Sisbajud em favor dos
impetrantes, expeça-se alvará para devolução do montante, tendo
em vista que já foi transferido para conta bancária a disposição
desse juízo.
Para possibilitar a expedição dos alvarás, intimem-se os
impetrantes para que apresentem seus dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001077-14.2023.5.13.0014
AUTOR MAYSE THAIS DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO ARTHUR CEZAR CAVALCANTE
BARROS AURELIANO(OAB:
22079/PB)
RÉU ALCILENE WESLEY SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSE THAIS DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e59af
proferido nos autos.
DESPACHO
O exequente requer na manifestação id. e5d1159 a anotação da
sua CTPS digital pela secretaria da vara, e a expedição de o alvará
para que seja requerido o seguro-desemprego.
Defiro ambos os pedidos, sendo que os cálculos (id. 9fdc95c) foram
adequados com a retirada da indenização substitutiva ao seguro
desemprego.
Ante o exposto, determina-se que a secretaria proceda à anotação
da CTPS digital da autora e expeça os alvará para processamento
do seguro-desemprego.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000905-14.2019.5.13.0014
AUTOR GIZELIA DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AIANA COSTA NUNES(OAB:
25596/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIZELIA DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6392c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamado alega, em manifestação de ID fa177e6, que a planilha
de cálculos (ID c735afa) não observou os valores liberados. Requer
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
correção da planilha.
Verifica-se a liberação dos depósitos judiciais vinculados aos autos
em 09/04/2024, conforme alvarás expedidos sob IDs ca2d7a2,
1750eb5, d3aae49 e fac1301.
Observando-se extratos bancários (IDs 10ce071, a412704 e
8f728ca), verifica-se a liberação do importe de R$ 53.613,60
(cinquenta e três mil, seiscentos e treze reais e sessenta centavos).
Nesse contexto, observa-se que a planilha de atualização (ID
c735afa) deduziu os valores já liberados ao mencionar de forma
expressa "Eventos ocorridos: Pagamento em 09/04/2024 no valor
de R$ 53.613,60.", conforme folha 01 da planilha.
Ante o exposto e considerando o pedido de desconsideração (ID
8771961), não há ratificação a ser feita pela contadoria.
Ademais, a parte reclamada efetuou pagamento de parte da dívida
e solicitou a quitação do restante da execução em seis parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5566f85
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID. 29337d3), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falar sobre os cálculos, no
prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000955-98.2023.5.13.0014
AUTOR DANIELE DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MARIANA GOMES TORRES
ADVOGADO KARINE RAMOS VICTOR(OAB:
21002/PB)
ADVOGADO RODRIGO RAMOS VICTOR(OAB:
19895/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE DE MELO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85265de
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% do valor total da
execução.
Em seguida, o credor peticionou pugnando por seu indeferimento,
sob a alegação de que se trata de um valor ínfimo.
Regra geral, este Juízo entende que referido parcelamento é
extremamente benéfico na fase de execução, uma vez que
pressupõe reconhecimento do débito, evita incidentes processuais e
diversas diligências expropriatórias e, por tudo isso, implica evidente
recebimento mais célere do crédito, podendo o credor levantar cada
uma das parcelas, motivo pelo qual, com amparo nos princípios da
celeridade e efetividade processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA
DE PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 10/05/2024 - R$ 410,19;
2ª parcela: 10/6/2024 - R$410,19;
3ª parcela: 10/07/2024 - R$ 410,19;
4ª parcela: 10/08/2024 - R$410,19 ;
5ª parcela: 10/09/2024 - R$410,19;
6ª parcela: 10/10/2024 (atualizar).
Em caso de inadimplemento, não haverá nenhuma tolerância. O
não pagamento de qualquer das prestações acarreta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC).
Notifique-se o credor para apresentar a conta bancária( Agência,
conta e banco) do autor.
Em seguida, expeça-se alvará para que o credor possa sacar o
depósito relativo aos 30%.
Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,
sequencialmente, quitando-se crédito principal, honorários
sucumbenciais, custas processuais e contribuição previdenciária.
Decorridos 45 dias da citação, insira-se a parte executada no
BNDT, na modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000905-14.2019.5.13.0014
AUTOR GIZELIA DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AIANA COSTA NUNES(OAB:
25596/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ROMERO DE
ARAGAO(OAB: 7972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6392c3e
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamado alega, em manifestação de ID fa177e6, que a planilha
de cálculos (ID c735afa) não observou os valores liberados. Requer
correção da planilha.
Verifica-se a liberação dos depósitos judiciais vinculados aos autos
em 09/04/2024, conforme alvarás expedidos sob IDs ca2d7a2,
1750eb5, d3aae49 e fac1301.
Observando-se extratos bancários (IDs 10ce071, a412704 e
8f728ca), verifica-se a liberação do importe de R$ 53.613,60
(cinquenta e três mil, seiscentos e treze reais e sessenta centavos).
Nesse contexto, observa-se que a planilha de atualização (ID
c735afa) deduziu os valores já liberados ao mencionar de forma
expressa "Eventos ocorridos: Pagamento em 09/04/2024 no valor
de R$ 53.613,60.", conforme folha 01 da planilha.
Ante o exposto e considerando o pedido de desconsideração (ID
8771961), não há ratificação a ser feita pela contadoria.
Ademais, a parte reclamada efetuou pagamento de parte da dívida
e solicitou a quitação do restante da execução em seis parcelas.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 2 dias,
ressaltando que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, v. conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000945-88.2022.5.13.0014
AUTOR CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR VINICIOS SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5566f85
proferida nos autos.
DESPACHO
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos (ID. 29337d3), para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falar sobre os cálculos, no
prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000955-98.2023.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR DANIELE DE MELO CAVALCANTE
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU MARIANA GOMES TORRES
ADVOGADO KARINE RAMOS VICTOR(OAB:
21002/PB)
ADVOGADO RODRIGO RAMOS VICTOR(OAB:
19895/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA GOMES TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85265de
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte executada peticionou solicitando o parcelamento do débito,
fazendo o depósito judicial referente a 30% do valor total da
execução.
Em seguida, o credor peticionou pugnando por seu indeferimento,
sob a alegação de que se trata de um valor ínfimo.
Regra geral, este Juízo entende que referido parcelamento é
extremamente benéfico na fase de execução, uma vez que
pressupõe reconhecimento do débito, evita incidentes processuais e
diversas diligências expropriatórias e, por tudo isso, implica evidente
recebimento mais célere do crédito, podendo o credor levantar cada
uma das parcelas, motivo pelo qual, com amparo nos princípios da
celeridade e efetividade processuais, DEFERE-SE a PROPOSTA
DE PARCELAMENTO, com fulcro no art. 916 do CPC.
Assim, intime-se o executado para efetuar os depósitos na forma
abaixo, atualizando-se a dívida quando da última parcela:
1ª parcela: 10/05/2024 - R$ 410,19;
2ª parcela: 10/6/2024 - R$410,19;
3ª parcela: 10/07/2024 - R$ 410,19;
4ª parcela: 10/08/2024 - R$410,19 ;
5ª parcela: 10/09/2024 - R$410,19;
6ª parcela: 10/10/2024 (atualizar).
Em caso de inadimplemento, não haverá nenhuma tolerância. O
não pagamento de qualquer das prestações acarreta,
cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC).
Notifique-se o credor para apresentar a conta bancária( Agência,
conta e banco) do autor.
Em seguida, expeça-se alvará para que o credor possa sacar o
depósito relativo aos 30%.
Expeça-se alvará para saque de cada parcela depositada,
sequencialmente, quitando-se crédito principal, honorários
sucumbenciais, custas processuais e contribuição previdenciária.
Decorridos 45 dias da citação, insira-se a parte executada no
BNDT, na modalidade positiva com suspensão da exigibilidade.
Mantenha-se o feito sobrestado para aguardar o adimplemento
integral ou eventual informação de descumprimento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001335-24.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE WESLLEY MONTEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TREZE FUTEBOL CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c058a
proferida nos autos.
DECISÃO
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0001335-24.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE WESLLEY MONTEIRO DE
SOUZA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WESLLEY MONTEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c058a
proferida nos autos.
DECISÃO
Determina-se a suspensão/sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
“Falência ou recuperação judicial” e inclusão no GIGS da atividade
“Recuperação judicial” (art. 1º, inciso I, ”f", da Recomendação
TRT13 SCR Nº 007/2022).
Ultrapassado 1 (um) ano da habilitação do crédito no Juízo em que
se processa a Recuperação Judicial/Falência da devedora, intime-
se a parte reclamante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se
já houve pagamento, bem como o estado da recuperação/falência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-29.2021.5.13.0014
AUTOR PAULO SERGIO RIBEIRO LEITE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8373952
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará do valor depositado para o reclamante.
Mantenham-se os autos sobrestados aguardando mais depósitos e
o término da arrematação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-29.2021.5.13.0014
AUTOR PAULO SERGIO RIBEIRO LEITE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
RÉU WALTER PACHECO DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO RIBEIRO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8373952
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará do valor depositado para o reclamante.
Mantenham-se os autos sobrestados aguardando mais depósitos e
o término da arrematação.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-04.2024.5.13.0014
AUTOR FABIELE FELIX FEITOSA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIELE FELIX FEITOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b11a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a autora para manifestar-se a respeito da Exceção de
Incompetência (ID 58300ff) apresentada pelo réu, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 800 da CLT.
Após, com ou sem manifestação da autora, conclua-se para decisão
da Exceção de Incompetência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000377-04.2024.5.13.0014
AUTOR FABIELE FELIX FEITOSA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b11a3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a autora para manifestar-se a respeito da Exceção de
Incompetência (ID 58300ff) apresentada pelo réu, no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 800 da CLT.
Após, com ou sem manifestação da autora, conclua-se para decisão
da Exceção de Incompetência.
CAMPINA GRANDE/PB, 17 de abril de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-19.2020.5.13.0014
AUTOR GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
ADVOGADO JOSE IGOR RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 26359/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39424f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, rejeitam-se os declaratórios interpostos por
AERIOMAR GOMES DA SILVA em face de GERALDO DOS
SANTOS para manter intacta a sentença de embargos à execução.
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000495-19.2020.5.13.0014
AUTOR GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
ADVOGADO JOSE IGOR RIBEIRO
FERREIRA(OAB: 26359/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
ADVOGADO MOIZANIEL VITORIO DA SILVA(OAB:
11435/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
RÉU CLAUDEMIR APARECIDO CANO
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39424f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, rejeitam-se os declaratórios interpostos por
AERIOMAR GOMES DA SILVA em face de GERALDO DOS
SANTOS para manter intacta a sentença de embargos à execução.
Intimem-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000342-44.2024.5.13.0014
AUTOR LUIS HENRIQUE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE DE SOUZA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000342-44.2024.5.13.0014
AUTOR LUIS HENRIQUE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000414-31.2024.5.13.0014
AUTOR CAIO EMANUEL SIMOES GOMES
SANTOS
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO EMANUEL SIMOES GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 16/05/2024
às 08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86324403211. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000412-61.2024.5.13.0014
AUTOR ANDRE DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada
para o dia 02/05/2024 às 08:20 na sala de audiência telepresencial
desta Unidade Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus
-br.zoom.us/j/87186913142. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130306-08.2015.5.13.0014
AUTOR GILMAR PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56672a4
proferido nos autos.
DESPACHO
Impugnação aos cálculos apresentada (ID d7962a8).
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação
no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para
sentença de impugnação aos cálculos.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000320-20.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE TEOTONIO SOARES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39adb82
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 18/04/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 37,08 (trinta e sete
reais e oito centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID 6c50767).
Sentença mantida.
À Contadoria para atualização da condenação.
Ato contínuo,Intime-se AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para
que, no prazo de 10 dias, proceda ao depósito judicial no valor
segurado ou da condenação, ressaltando que o não cumprimento
desta determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da
Justiça, para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o
valor do depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando
em bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000409-09.2024.5.13.0014
AUTOR RAIMUNDO NONATO SILVA
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE SOUSA(OAB:
25236/PB)
RÉU ENERGISA BORBOREMA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 13/05/2024
08:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81728341937. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000400-47.2024.5.13.0014
AUTOR RITA DE CASSIA DOS SANTOS
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada dos alvarás expedidos sob IDs 197f6a1 e
3f9b8cd.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000416-98.2024.5.13.0014
AUTOR ALAN DOUGLAS MERENCIO DA
SILVA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DOUGLAS MERENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 16/05/2024
às 08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82191247943. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000264-50.2024.5.13.0014
AUTOR JOSELANIA DA SILVA LUCINDO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbb9ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por JOSELANIA DA SILVA LUCINDO em face de ALPARGATAS
S.A.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante a situação
de hipossuficiência relatada na inicial (art. 98 e 99 do CPC).
Honorários advocatícios pela autora, à razão de 10% sobre o valor
dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa a teor da decisão
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
n 5766.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000264-50.2024.5.13.0014
AUTOR JOSELANIA DA SILVA LUCINDO
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELANIA DA SILVA LUCINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbb9ab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por JOSELANIA DA SILVA LUCINDO em face de ALPARGATAS
S.A.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante a situação
de hipossuficiência relatada na inicial (art. 98 e 99 do CPC).
Honorários advocatícios pela autora, à razão de 10% sobre o valor
dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa a teor da decisão
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI
n 5766.
Custas pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000258-43.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO
MOREIRA PRIMO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO MOREIRA PRIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a8fd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO MOREIRA PRIMO em face
de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para reconhecer o período
de treinamento iniciado em 10/04/2021 como parte integrante do
contrato de trabalho e, em consequência, condenar a reclamada a
retificar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a data de
admissão na CTPS do reclamante para 10/04/2021, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, bem como a pagar saldo de salário,
férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% respectivo; na forma
da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré à razão de 10% do
valor da condenação.
Custas pela parte ré, conforme planilha.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0000258-43.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO
MOREIRA PRIMO
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES
ALMEIDA(OAB: 87801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a8fd0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
JOSE RICARDO DE ARAUJO SOUTO MOREIRA PRIMO em face
de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A para reconhecer o período
de treinamento iniciado em 10/04/2021 como parte integrante do
contrato de trabalho e, em consequência, condenar a reclamada a
retificar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a data de
admissão na CTPS do reclamante para 10/04/2021, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, bem como a pagar saldo de salário,
férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% respectivo; na forma
da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré à razão de 10% do
valor da condenação.
Custas pela parte ré, conforme planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-34.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708d7a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JANIO NUNES DA SILVA SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 616,66, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-34.2024.5.13.0014
AUTOR JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO NUNES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708d7a2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JANIO NUNES DA SILVA SANTOS em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar a reclamada a restituir o
montante de R$ 616,66, devidamente corrigido nos termos da
fundamentação supra.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante
a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
NCPC).
No que se refere aos honorários advocatícios, são devidos pela
parte reclamada à razão de 10% incidentes sobre o valor atualizado
da condenação.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Custas pela parte ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-89.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f5ca3
proferido nos autos.
DESPACHO
Consultando o Processo 0000577-82.2023.5.13.0034, constata-se
que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão vez que se
encontram pendentes de análise os recursos das partes.
Sendo assim, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para se
aguardar o trânsito em julgado do Processo 0000577-
82.2023.5.13.0034.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000238-89.2024.5.13.0034
AUTOR ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f5ca3
proferido nos autos.
DESPACHO
Consultando o Processo 0000577-82.2023.5.13.0034, constata-se
que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão vez que se
encontram pendentes de análise os recursos das partes.
Sendo assim, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para se
aguardar o trânsito em julgado do Processo 0000577-
82.2023.5.13.0034.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000894-43.2023.5.13.0014
AUTOR JEFFERSON GONCALVES
FERREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
APOIO CANNABIS ESPERANCA -
ABRACE
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS
ESPERANCA - ABRACE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ef2fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS
ESPERANÇA - ABRACE para efetuar o pagamento das custas e
do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000397-92.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUBER LUANN DE BRITO
PONTES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER LUANN DE BRITO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 06/05/2024
08:14 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000397-92.2024.5.13.0014
AUTOR GLAUBER LUANN DE BRITO
PONTES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 06/05/2024 08:14, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000405-69.2024.5.13.0014
AUTOR IRANILSON SIMOES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANILSON SIMOES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 06/05/2024
08:20 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000405-69.2024.5.13.0014
AUTOR IRANILSON SIMOES DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 06/05/2024 08:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000391-58.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 06/05/2024
08:16 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000391-58.2024.5.13.0023
AUTOR GABRIEL PEREIRA DINIZ NOBREGA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 06/05/2024 08:16, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000347-06.2024.5.13.0034
AUTOR JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 06/05/2024
08:15 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000347-06.2024.5.13.0034
AUTOR JONNATHA ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 06/05/2024 08:15, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000375-52.2024.5.13.0008
AUTOR ADALBERTO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 06/05/2024
08:25 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000375-52.2024.5.13.0008
AUTOR ADALBERTO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 06/05/2024 08:25, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82661454926, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000417-83.2024.5.13.0014
AUTOR WESLEY ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY ALMEIDA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 08/05/2024
08:50 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89151448214. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000417-83.2024.5.13.0014
AUTOR WESLEY ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY ALMEIDA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte WESLEY ALMEIDA FARIAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 08/05/2024 08:50 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/05/2024 08:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89151448214
ID da Reunião: 89151448214
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000397-65.2024.5.13.0023
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VALDER LUCIA CAMARA GARCIA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 08/05/2024 10:30 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 08/05/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82239854790
ID da Reunião: 82239854790
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000354-29.2022.5.13.0014
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: intime-se o executado para, em 30 dias, pagar,
parcelar ou garantir os débitos fiscais (R$ 6.519,01), sob pena de
penhora.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ CARLOS MOREIRA OLIVEIRA JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001294-57.2023.5.13.0014
AUTOR ITALO JOSEPH DA SILVA BRITO
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac3da2
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 18/04/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 313,80 (trezentos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
treze reais e oitenta centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID 4b36eb5).
Sentença mantida.
Atualize-se a condenação.
Ato contínuo,Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de
10 dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação, ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000864-08.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE ELIAS SILVA SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea41197
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 18/04/2024.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 192,98 (cento e
noventa e dois reais e noventa e oito centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos mediante apólice seguro
garantia (ID f9e2fe3).
Sentença modificada para "...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada, para delimitar o período da
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos
de 01/08/2021 a 12/05/2022. Custas ajustadas, conforme planilha
de cálculos que integra o presente acórdão.", conforme Acórdão (ID
b96c17a) e, posteriormente, modificada para "...ACOLHER os
Embargos de Declaração para, saneando o vício existente na
planilha que integra o acórdão, determinar a retificação dos
cálculos, incluindo os reflexos do adicional de insalubridade sobre o
aviso prévio. Custas ajustadas, conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.", conforme Acórdão (ID 8f6bcda).
Atualize-se a condenação, observando-se planilha de ID c99a7b8.
Ato contínuo,Intime-se ALPARGATAS S.A. para que, no prazo de
10 dias, proceda ao depósito judicial no valor segurado ou da
condenação, ressaltando que o não cumprimento desta
determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da Justiça,
para o qual desde logo se aplica multa de 10% sobre o valor do
depósito recursal (CPC, art. 77, inciso IV e § 2º), implicando em
bloqueio, via Sisbajud, do montante respectivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-23.2019.5.13.0014
AUTOR SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES(OAB: 10340/PB)
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO
1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RUY DELGADO DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres Serviço
Notarial e Registral
TERCEIRO
INTERESSADO
NOEMIA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELOYSA TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES
- SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc12d56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, rejeitam-se os declaratórios interpostos por
Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo em face de Maria do Socorro de
Medeiros Araújo para manter integralmente a sentença IDPJ (ID.
55b232f).
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000012-23.2019.5.13.0014
AUTOR SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
AUTOR MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ADVOGADO SYLVIO DA SILVA TORRES
FILHO(OAB: 3613/PB)
RÉU PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE
AZEVEDO TORRES(OAB: 10340/PB)
RÉU INTTELLETO - EDUCACAO,
PARTICIPACAO, NEGOCIOS E
INVESTIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
INTERESSADO
SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO
1 OFICIO
TERCEIRO
INTERESSADO
RUY DELGADO DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres Serviço
Notarial e Registral
TERCEIRO
INTERESSADO
NOEMIA GUIMARAES DE AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA HELOYSA TORRES DE
AZEVEDO
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS ARAUJO
- SILVIO CEZAR ALVINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc12d56
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, rejeitam-se os declaratórios interpostos por
Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo em face de Maria do Socorro de
Medeiros Araújo para manter integralmente a sentença IDPJ (ID.
55b232f).
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PEREIRA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica as partes intimadas sobre a resposta ao ofício nº 39/2024 pelo
INSS, conforme ID 67eab64, para, caso desejem, manifestarem-se
no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica as partes intimadas sobre a resposta ao ofício nº 39/2024 pelo
INSS, conforme ID 67eab64, para, caso desejem, manifestarem-se
no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JANAILTON LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica as partes intimadas sobre a resposta ao ofício nº 39/2024 pelo
INSS, conforme ID 67eab64, para, caso desejem, manifestarem-se
no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica as partes intimadas sobre a resposta ao ofício nº 39/2024 pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INSS, conforme ID 67eab64, para, caso desejem, manifestarem-se
no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA KATIELE LIMA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica as partes intimadas sobre a resposta ao ofício nº 39/2024 pelo
INSS, conforme ID 67eab64, para, caso desejem, manifestarem-se
no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001467-81.2023.5.13.0014
AUTOR MARIA CRISTIANE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JOSE JANAILTON LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR ANTONIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR JONAS LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
AUTOR MARIA KATIELE LIMA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU AVICOLA TRIUNFO LTDA
ADVOGADO JOSE LUCAS DA SILVA
MARTINS(OAB: 24646/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVICOLA TRIUNFO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica as partes intimadas sobre a resposta ao ofício nº 39/2024 pelo
INSS, conforme ID 67eab64, para, caso desejem, manifestarem-se
no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000265-35.2024.5.13.0014
AUTOR GEOVANE PESSOA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficas as partes intimadas acerca da solicitação do perito do juízo
(ID b92d707) no prazo de 2 dias.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240417230537243000000243
10307?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000265-35.2024.5.13.0014
AUTOR GEOVANE PESSOA DA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficas as partes intimadas acerca da solicitação do perito do juízo
(ID b92d707) no prazo de 2 dias.
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240417230537243000000243
10307?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000397-65.2024.5.13.0023
AUTOR VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDER LUCIA CAMARA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 08/05/2024
10:30 na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária,
no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82239854790. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001107-86.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d8e88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DETERMINAR a juntada de procuração escrita pelo autor, nos
termos do item 2.1. da fundamentação;
2. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.2. da
fundamentação;
3. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito no tocante ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais,
conforme item 2.7. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
4. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de
periculosidade, na forma do item 2.4. da fundamentação;
5. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOHN HEBER
ARAÚJO DO ORIENTE, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena
de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho) o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário mínimo legal), do período
imprescrito de 01.05.2019 a 04.08.2022, com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3, repouso semanal e
FGTS+40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.6. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 454,76, calculadas sobre R$
22.737,87, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 16 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001107-86.2023.5.13.0034
AUTOR JOHN HEBER ARAUJO DO ORIENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52d8e88
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DETERMINAR a juntada de procuração escrita pelo autor, nos
termos do item 2.1. da fundamentação;
2. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.2. da
fundamentação;
3. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito no tocante ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais,
conforme item 2.7. da fundamentação;
4. JULGAR PREJUDICADO o pedido de adicional de
periculosidade, na forma do item 2.4. da fundamentação;
5. julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista
para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a JOHN HEBER
ARAÚJO DO ORIENTE, no prazo de no prazo dez (10) dias, pena
de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho) o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário mínimo legal), do período
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
imprescrito de 01.05.2019 a 04.08.2022, com reflexos sobre aviso
prévio, décimos terceiros, férias+1/3, repouso semanal e
FGTS+40%.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.6. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.4. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01 /1996 da Corregedoria Geral. Custas
processuais pela ré no importe de R$ 454,76, calculadas sobre R$
22.737,87, valor da condenação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 16 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001217-85.2023.5.13.0034
AUTOR GUTEMBERGUE NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfae48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.378,40, calculadas sobre R$
68.920,00, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 17 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001217-85.2023.5.13.0034
AUTOR GUTEMBERGUE NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfae48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista ajuizada por
GUTEMBERGUE NASCIMENTO FERREIRA em face de
ALPARGATAS S.A.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação, a cargo do autor. Planilha de cálculos anexa,
observando-se os termos da fundamentação. Custas processuais
pelo autor no importe de R$ 1.378,40, calculadas sobre R$
68.920,00, valor da causa exposto nas iniciais. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e 1.022 do Código de Processo Civil,
não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 17 de abril de 2024.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001399-71.2023.5.13.0034
REQUERENTES JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON ANTONINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f971bed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001399-71.2023.5.13.0034
REQUERENTES JAILSON ANTONINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f971bed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-47.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE ADEILSON DA SILVA
NEPOMUCENA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADEILSON DA SILVA NEPOMUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOSE ADEILSON DA SILVA NEPOMUCENA
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:27f78df.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000105-47.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE ADEILSON DA SILVA
NEPOMUCENA
ADVOGADO ROSIMERE BANDEIRA DINIZ(OAB:
32979/PB)
ADVOGADO GUILHERME LEAO CIPRIANO(OAB:
27891/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência do local, data e hora da perícia designada, conforme
expediente de #id:27f78df.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Assessor
Processo Nº ConPag-0000384-33.2024.5.13.0034
CONSIGNANTE TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
CONSIGNATÁRIO VERONICA DE MELO CAVALCANTE
CONSIGNATÁRIO JOSE VITOR DE LIMA REINALDO
CONSIGNATÁRIO LORENA DE LIMA REINALDO
CONSIGNATÁRIO E.M.R.
CONSIGNATÁRIO MARIA DE FATIMA LIMA OTAVIANO
CONSIGNATÁRIO ILDO REINALDO FERREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA. intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/05/2024 15:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/05/2024 15:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83568843307
ID da Reunião: 83568843307
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000370-49.2024.5.13.0034
AUTOR MARIA JUCICLEIDE DE LIMA DA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS RAIMUNDO DA
SILVA(OAB: 33310/PB)
RÉU LUCIANO T. LACERDA LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JUCICLEIDE DE LIMA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA JUCICLEIDE DE LIMA DA SILVA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/05/2024 15:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/05/2024 15:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89592797826
ID da Reunião: 89592797826
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000386-03.2024.5.13.0034
AUTOR EUDES DA SILVA DANTAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- EUDES DA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EUDES DA SILVA DANTAS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 20/05/2024 15:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 20/05/2024 15:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85753778552
ID da Reunião: 85753778552
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001055-90.2023.5.13.0034
EXEQUENTE GILBERTO TAVARES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:71e136b.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº CumSen-0001059-30.2023.5.13.0034
EXEQUENTE MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA
Tomar ciência da apresentação de laudo pericial de #id:39fb167.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000950-50.2022.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do alvará de Id 639aeb0.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000409-80.2023.5.13.0034
AUTOR MAXUEL GERMANO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXUEL GERMANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MAXUEL GERMANO DA SILVA
Notifico a parte autora para informar/confirmar os dados bancários
de sua titularidade, haja vista o sistema conveniado - SISCONDJ,
reportar a informação de divergência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000325-45.2024.5.13.0034
AUTOR VIVIANE BATISTA TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE BATISTA TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: VIVIANE BATISTA TAVARES DA SILVA
Rua Raimundo Antonio da Silva, 156, Castanho,
QUEIMADAS/PB - CEP: 58475-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000325-45.2024.5.13.0034
Hora: 27 mai. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84618313974
ID da reunião: 846 1831 3974
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000325-45.2024.5.13.0034
AUTOR VIVIANE BATISTA TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
RUA AGRICULTOR ALMERINDO LUIZ DA SILVA, 1099, ANEXO
0001 ANEXO SAO PAULO APAGARTAS, DISTRITO
INDUSTRIAL, JOAO PESSOA/PB - CEP: 58082-801
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000325-45.2024.5.13.0034
Hora: 27 mai. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84618313974
ID da reunião: 846 1831 3974
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000325-45.2024.5.13.0034
AUTOR VIVIANE BATISTA TAVARES DA
SILVA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000325-45.2024.5.13.0034
Hora: 27 mai. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84618313974
ID da reunião: 846 1831 3974
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000223-04.2024.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO LIMA DO EVANGELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: RILDO LIMA DO EVANGELHO
RUA DOUTOR JOSE CARLOS RAMOS TEJO, S/N, ALUIZIO
CAMPOS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58412-212
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000223-04.2024.5.13.0008
Hora: 27 mai. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88169087549
ID da reunião: 881 6908 7549
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000223-04.2024.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000223-04.2024.5.13.0008
Hora: 27 mai. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88169087549
ID da reunião: 881 6908 7549
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000327-15.2024.5.13.0034
AUTOR WANESSA STEPHANE NUNES
COSTA LIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU BEE TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA STEPHANE NUNES COSTA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: WANESSA STEPHANE NUNES COSTA LIRA
RUA DOUTOR HAMILTON DE SOUZA NEVES, 239, CRUZEIRO,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58415-610
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000327-15.2024.5.13.0034
Hora: 27 mai. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84355580066
ID da reunião: 843 5558 0066
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-82.2024.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RILDO LIMA DO EVANGELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: RILDO LIMA DO EVANGELHO
RUA DOUTOR JOSE CARLOS RAMOS TEJO, S/N, ALUIZIO
CAMPOS, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58412-212
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000179-82.2024.5.13.0008
Hora: 27 mai. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89878849000
ID da reunião: 898 7884 9000
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000179-82.2024.5.13.0008
AUTOR RILDO LIMA DO EVANGELHO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
27/05/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000179-82.2024.5.13.0008
Hora: 27 mai. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89878849000
ID da reunião: 898 7884 9000
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes na
sala de audiência virtual, independentemente do
comparecimento de seus advogados, assim como de juntada
de carta de preposição ou outro documento idôneo congênere
de representação processual da empresa. Honorários
contratuais refoge à competência material desta Justiça do
Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001372-88.2023.5.13.0034
AUTOR DIMAS DE CASTRO JOVELINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS DE CASTRO JOVELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DIMAS DE CASTRO JOVELINO
Fica a parte reclamante intimada para apresentar dados bancários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
válidos para transferência do seu crédito, uma vez que o alvará
expedido não foi compensado pelo Banco do Brasil por alguma
inconsistência nos dados anteriormente informados.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº HTE-0000270-94.2024.5.13.0034
REQUERENTES BLYGIA RAYANNE SANTOS DE
MELO
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
REQUERENTES NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLYGIA RAYANNE SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
BLYGIA RAYANNE SANTOS DE MELO
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência que ocorrerá no dia 02/05/2024 11:30, na sala
de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88143086478
ID da reunião: 881 4308 6478
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21050612342986300000016224400”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº HTE-0000270-94.2024.5.13.0034
REQUERENTES BLYGIA RAYANNE SANTOS DE
MELO
ADVOGADO MOISES TAVARES DE MORAIS(OAB:
14022/PB)
REQUERENTES NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
NORDFARMA FARMACIAS LTDA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Conciliação em Conhecimento por
videoconferência que ocorrerá no dia 02/05/2024 11:30, na sala
de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, no endereço
eletrônico ZOOM abaixo indicado, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88143086478
ID da reunião: 881 4308 6478
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000449-96.2022.5.13.0034
AUTOR LEANDRO DA COSTA SOARES
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO LUCIANO PIRES LISBOA(OAB:
10856/PB)
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO JOSE ROCHA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000047-98.2024.5.13.0016
AUTOR FABIO SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
RÉU JUDERLEY MONTEIRO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE
OLIVEIRA(OAB: 28460/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDERLEY MONTEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte demandada intimada para, querendo, manifestar-se
sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de abril de 2024.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000086-95.2024.5.13.0016
AUTOR FRANCIMAR MESQUITA DE SOUSA
ADVOGADO IGOR RAMON SILVA(OAB: 14634/RN)
ADVOGADO EZEQUIEL MEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 21073/RN)
RÉU DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR MESQUITA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4bdff
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a notificação expedida sob #id:ae97715 não foi
postada à reclamada pelo sistema ECarta, conforme ora certificado
pela secretaria da Vara, visando economia e celeridade do
processo, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito a determinação contida na ata de audiência (#id:1dedba6),
pontualmente, quanto à expedição de carta precatória para notificar
a demandada.
Assim, incontinenti, expeça-se notificação à reclamada da audiência
já aprazada utilizando-se para tal desiderato o sistema dos Correios
(ECarta), antes, porém, proceda secretaria da Vara alteração do
endereço da reclamada, conforme consta da consulta ao sistema
Infoseg acostada sob #id:9a3eab1.
CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000236-57.2016.5.13.0016
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
DE CATOLE DO ROCHA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
ADVOGADO WILIAM RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 14713/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b448c66
proferido nos autos.
DESPACHO
Concedo o prazo de 15 dias em favor da parte demandada.
CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000136-68.2017.5.13.0016
AUTOR LEIDSON VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADO HYURY THACKARRASHE ALVES
CORTEZ(OAB: 20517/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDSON VIEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40835e3
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias,
manifestarem-se sobre a conta de liquidação, nos termos do §2º do
art. 879 da CLT.
No mesmo prazo, com fulcro no art. 878, da CLT, a parte autora
deverá requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02
anos. Deverá indicar, ainda, a conta bancária para a qual eventual
valor depositado deverá ser transferido.
Decorrido o prazo, sem impugnação, Homologo, desde já, os
cálculos efetuados, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos. Inicie-se a fase de execução, em seguida, conclusos para
deliberação.
Aguarde-se, em sobrestamento, o termo final do prazo.
CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de abril de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000091-20.2024.5.13.0016
AUTOR DOUGLAS DE LUCENA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO RAMOS
WANDERLEY(OAB: 27708/PB)
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU AMBEV S.A.
RÉU BALL INDUSTRIA E COMERCIO DE
LATAS E TAMPAS LTDA
RÉU GHISOLFI LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO ALBERTO NEMER NETO(OAB:
12511/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE LUCENA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, no prazo legal, manifestar-se sobre
a exceção de incompetência inserida no Id 7d4fa9b.
CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000149-57.2023.5.13.0016
AUTOR JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO COSTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE - Fica o reclamante, por seu
advogado, notificado para, no prazo de 8 dias, manifestar-se
sobre a impugnação aos cálculos oposta no Id 11e80c1 pelo
reclamado.
CATOLE DO ROCHA/PB, 18 de abril de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000637-06.2018.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS NEVES CORDEIRO DA
SILVA
ADVOGADO CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
ADVOGADO ALYSSON CORREIA MACIEL(OAB:
11841/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES CORDEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), RODRIGO OLIVEIRA
DOS SANTOS LIMA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000172-84.2024.5.13.0010
AUTOR MAISA MARIA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RAMOS PEREIRA(OAB:
31201/PB)
RÉU CLAREAR COMERCIO E SERVICOS
DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MAISA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 20/05/2024,
às 10:10 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89719334963
ID da reunião: 897 1933 4963
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000173-69.2024.5.13.0010
AUTOR MANOEL FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA GOUVEIA(OAB:
31372/PB)
RÉU ROMUALDO FILHO DE SEU NANICO
DA FAZENDA DAS CACIMBINHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 20/05/2024,
às 10:20 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89554188119
ID da reunião: 895 5418 8119
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000170-17.2024.5.13.0010
AUTOR FERNANDO PEREIRA DE LIMA
MEDEIROS
ADVOGADO CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO
DE MENDONCA(OAB: 24824/CE)
ADVOGADO GABRIEL BEZERRA FEITOSA(OAB:
37743/CE)
RÉU FONTES CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
RÉU LR CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PEREIRA DE LIMA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 20/05/2024, às 10:30 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83201285962
ID da reunião: 832 0128 5962
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000171-02.2024.5.13.0010
AUTOR ALEX GALDINO DE SOUZA
ADVOGADO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO
CAMINHA(OAB: 12736/RN)
RÉU ALLN CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX GALDINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará
no dia 20/05/2024, às 10:40 horas, com acesso virtual à sala de
sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o
seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83814036600
ID da reunião: 838 1403 6600
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº HTE-0000174-54.2024.5.13.0010
REQUERENTES LEONARDO NILO CANDIDO
ADVOGADO LIVIA DOS SANTOS CORREIA
LOPES(OAB: 33012/PB)
REQUERENTES KR COMERCIO E SERVICOS
VAREJISTA DE BRINDES LTDA
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO NILO CANDIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 30/04/2024, às 09:10 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88222913483
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ID da reunião: 882 2291 3483
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº HTE-0000174-54.2024.5.13.0010
REQUERENTES LEONARDO NILO CANDIDO
ADVOGADO LIVIA DOS SANTOS CORREIA
LOPES(OAB: 33012/PB)
REQUERENTES KR COMERCIO E SERVICOS
VAREJISTA DE BRINDES LTDA
ADVOGADO JOSE AILTON SILVA(OAB: 27836/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KR COMERCIO E SERVICOS VAREJISTA DE BRINDES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Conciliação em Conhecimento por videoconferência, que se
realizará no dia 30/04/2024, às 09:10 horas, com acesso virtual à
sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING,
utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88222913483
ID da reunião: 882 2291 3483
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000175-73.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANO ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA
QUIRINO(OAB: 16758/PB)
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ccb47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTOajuizou reclamação
trabalhista em face deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, ao
argumento de haver laborado para a reclamada, na função de
auxiliar de serviços gerais, no período de 18.12.2018 a 04.05.2022,
quando foi imotivadamente demitido. Acrescenta que, em razão das
atividades desenvolvidas, adquiriu doença ocupacional, que o
incapacitou para o trabalho. Acrescenta que trabalhava em
condições insalubres, sem receber a contraprestação devida. Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive,
indenizaçao por danos morais em razão da enfermidade adquirida.
Juntados vários documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais o reclamante se
manifestou oportunamente.
Considerando o pedido de adicional de insalubridade, nomeado o
perito DAVES BARBOSA LUCAS, para verificação da existência ou
não de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, como
também o grau em que essa se apresenta na atividade do
reclamante.Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme
ID.47f7487, com esclarecimentos no ID.0517257,acerca do qual,
oportunamente, se manifestaram as partes.
Também designada a realização de perícia médica, sendo nomeada
a peritaDra. MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO PORTO, a fim
de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa
entre as enfermidades relatadas pelo reclamante e as atividades
exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da
capacidade laboral em razão da doença de trabalho
noticiada.Laudo pericial médico pela Dra.MARCIA PAULA DE
MAIA MACEDO PORTO apresentado conforme ID.f6be101, com
esclarecimentos no ID.1d83963, acerca dos quais, oportunamente,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
se manifestam as partes.
Na audiência em prosseguimento, dispensados os depoimentos
pessoais das partes e a produção de prova oral.
Com autorização do reclamante, determinada a realização de
consulta PREVJUD. Relatórios do sistema PREVJUD acostados
aos autos sem manifestação das partes.
A pedido do autor, determinada a realização de nova perícia
médica, sendo nomeado o perito Dr.ANÍSIO PINHEIRO, a fim de
se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa
entre as enfermidades relatadas pelo reclamante e as atividades
exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da
capacidade laboral em razão da doença de trabalho
noticiada.Laudo pericial médico pelo Dr.ANÍSIO PINHEIRO
apresentado conforme ID.608fef2, acerca do qual, oportunamente,
se manifestam as partes.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação trabalhista em que o autor alegahaver laborado
para a reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais, no
período de 18.12.2018 a 04.05.2022, quando foi imotivadamente
demitido. Acrescenta que, em razão das atividades desenvolvidas,
adquiriu doença ocupacional, que o incapacitou para o trabalho.
Acrescenta que trabalhava em condições insalubres, sem receber a
contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial, inclusive, indenização por danos morais, em
razão da enfermidade adquirida.
Ao se defender, a reclamada nega a ocorrência de doença
profissional, afirmando que, no momento do seu desligamento, o
trabalhador estava totalmente apto ao trabalho. Afirma ainda
inexistir qualquer nexo de causalidade entre eventual enfermidade
apresentada pelo trabalhador e as atividades desempenhadas em
favor da empresa. Acrescenta que o autor não trabalhava em
condições insalubres.
Com relação à alegada doença ocupacional, é de se realçar, a
princípio, que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho
típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença profissional,
assim entendida aquela que foi "produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante
da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social", e a doença do trabalho, "assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente".
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
Outrossim, o artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo
diploma legal, por seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Esse o princípio
geral da responsabilidade civil, a qual exige, para se configurar, a
conjugação de alguns pressupostos, a saber: a ação (ou omissão)
lesiva, o dano e o nexo causal.
Ora, da mera leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se
que o nexo causal entre o exercício das funções e o problema de
saúde enfrentado pelo trabalhador é requisito indispensável ao
reconhecimento do direito a reparação civil pleiteada.
Na hipótese em apreço, entretanto, no novo laudo produzido nos
autos, não impugnado pelo autor, o perito judicial nomeado pelo
Juízo foi categórico em afirmar que o reclamante não se encontra
incapacitado para o trabalho, bem como que a enfermidade relatada
(hérnia inguinal) não tem nexo causal ou concausal com as
atividades desenvolvidas pelo reclamante na demandada.
Acrescentou, ainda, o perito judicial que autor apresentava
trabalho pesado, mas pelas provas, dentro do limite da NIOSH,
sendo utilizado carrinho para o transporte da lenha. Cada
pedaço de lenha não ultrapassa o peso máximo estabelecido
pela NIOSH, não sendo possível atribuir causa ou concausa
entre o trabalho e a lesão”,bem como que o fator
constitucional como fragilidade muscularӎ o principal fator de
desenvolvimento da enfermidade que acometeu o autor.Inconteste
que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o
Juízo em sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos
imprescindíveis à justa composição do litígio.
Diante desse contexto, não há como se acolher a pretensão de
reconhecimento de doença ocupacional, sendo, via de
consequência, improcedentes os pedidos de indenização do
período estabilitário e indenização por danos morais formulados
com base na alegada doença ocupacional.
No que tange ao pleito de adicional de insalubridade, de acordo
com a conclusão constante no laudo pericial produzido nos autos,
“...Ficou comprovado que o IBUTG médio ponderado (medido) =
(26,5°C), ultrapassou o Limite de Tolerância do [QUADRO N.º 2,
IBUTG(máximo) = 26,0 ºC – Portaria Antiga] e [QUADRO N.º 1,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
IBUTG(máximo) = 26,0 ºC – Portaria Nova], referente ao Limite de
Exposição Ocupacional ao Calor.Conclui-se que as atividades
exercidas FORAM CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, de
grau médio, no período de (18/12/2018 a 04/05/2022).”.
Portanto, de acordo com as conclusões a que chegou o perito
judicial que as condições de trabalho do autor caracterizavam-se
como insalubres em grau médio, é de se deferir ao autor o
pagamento do adicional de insalubridade emgrau médio (20%) com
reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, pois, deve a União arcar com as despesas dos
honorários periciais, desde logo fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor de cada perito subscritor dos laudos médicos produzidos
nos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTOem face
deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,condenando-se a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com juros e
correção monetária, o valor de R$ 13.420,36,referente aos
seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio (20%),
com reflexos em aviso prévio,13º salário, férias mais 1/3 e FGTS
mais multa de 40%. Tudo conforme fundamentação supra e planilha
de cálculos anexa, que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.417,30,apurados sobre R$ 14.173,01,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 7.248,76,apurados sobre as parcelas
integralmente indeferidas,pela reclamante, porém com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 em favor do
peritoDAVES BARBOSA LUCAS subscritor do laudo de
insalubridade produzido nos autos, pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia.
Honorários periciaisem favor da peritaMARCIA PAULA DE MAIA
MACEDO PORTO e do peritoANÍSIO PINHEIRO, no importe de
R$ 1.000,00 cada,a serem pagos pela União, na forma da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 991,38, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 336,58, apuradas sobre R$
16.829,04,valor da condenação, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes e os peritos, pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000175-73.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANO ARAUJO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA
QUIRINO(OAB: 16758/PB)
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ccb47
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTOajuizou reclamação
trabalhista em face deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA, ao
argumento de haver laborado para a reclamada, na função de
auxiliar de serviços gerais, no período de 18.12.2018 a 04.05.2022,
quando foi imotivadamente demitido. Acrescenta que, em razão das
atividades desenvolvidas, adquiriu doença ocupacional, que o
incapacitou para o trabalho. Acrescenta que trabalhava em
condições insalubres, sem receber a contraprestação devida. Pugna
pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive,
indenizaçao por danos morais em razão da enfermidade adquirida.
Juntados vários documentos.
Após tentativa frustrada de acordo, recebida a defesa escrita,
acompanhada de documentos, acerca dos quais o reclamante se
manifestou oportunamente.
Considerando o pedido de adicional de insalubridade, nomeado o
perito DAVES BARBOSA LUCAS, para verificação da existência ou
não de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, como
também o grau em que essa se apresenta na atividade do
reclamante.Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme
ID.47f7487, com esclarecimentos no ID.0517257,acerca do qual,
oportunamente, se manifestaram as partes.
Também designada a realização de perícia médica, sendo nomeada
a peritaDra. MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO PORTO, a fim
de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa
entre as enfermidades relatadas pelo reclamante e as atividades
exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da
capacidade laboral em razão da doença de trabalho
noticiada.Laudo pericial médico pela Dra.MARCIA PAULA DE
MAIA MACEDO PORTO apresentado conforme ID.f6be101, com
esclarecimentos no ID.1d83963, acerca dos quais, oportunamente,
se manifestam as partes.
Na audiência em prosseguimento, dispensados os depoimentos
pessoais das partes e a produção de prova oral.
Com autorização do reclamante, determinada a realização de
consulta PREVJUD. Relatórios do sistema PREVJUD acostados
aos autos sem manifestação das partes.
A pedido do autor, determinada a realização de nova perícia
médica, sendo nomeado o perito Dr.ANÍSIO PINHEIRO, a fim de
se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausa
entre as enfermidades relatadas pelo reclamante e as atividades
exercidas junto à reclamada, bem como, se houve diminuição da
capacidade laboral em razão da doença de trabalho
noticiada.Laudo pericial médico pelo Dr.ANÍSIO PINHEIRO
apresentado conforme ID.608fef2, acerca do qual, oportunamente,
se manifestam as partes.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais das partes em memoriais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação trabalhista em que o autor alegahaver laborado
para a reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais, no
período de 18.12.2018 a 04.05.2022, quando foi imotivadamente
demitido. Acrescenta que, em razão das atividades desenvolvidas,
adquiriu doença ocupacional, que o incapacitou para o trabalho.
Acrescenta que trabalhava em condições insalubres, sem receber a
contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial, inclusive, indenização por danos morais, em
razão da enfermidade adquirida.
Ao se defender, a reclamada nega a ocorrência de doença
profissional, afirmando que, no momento do seu desligamento, o
trabalhador estava totalmente apto ao trabalho. Afirma ainda
inexistir qualquer nexo de causalidade entre eventual enfermidade
apresentada pelo trabalhador e as atividades desempenhadas em
favor da empresa. Acrescenta que o autor não trabalhava em
condições insalubres.
Com relação à alegada doença ocupacional, é de se realçar, a
princípio, que a Lei 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho
típico, definido no caput de seu artigo 19, a doença profissional,
assim entendida aquela que foi "produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante
da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social", e a doença do trabalho, "assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente".
Noutro aspecto, importante que se comente acerca da visão da
responsabilidade civil em nossa ordem jurídica. Senão vejamos:
Outrossim, o artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo
diploma legal, por seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Esse o princípio
geral da responsabilidade civil, a qual exige, para se configurar, a
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conjugação de alguns pressupostos, a saber: a ação (ou omissão)
lesiva, o dano e o nexo causal.
Ora, da mera leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se
que o nexo causal entre o exercício das funções e o problema de
saúde enfrentado pelo trabalhador é requisito indispensável ao
reconhecimento do direito a reparação civil pleiteada.
Na hipótese em apreço, entretanto, no novo laudo produzido nos
autos, não impugnado pelo autor, o perito judicial nomeado pelo
Juízo foi categórico em afirmar que o reclamante não se encontra
incapacitado para o trabalho, bem como que a enfermidade relatada
(hérnia inguinal) não tem nexo causal ou concausal com as
atividades desenvolvidas pelo reclamante na demandada.
Acrescentou, ainda, o perito judicial que autor apresentava
trabalho pesado, mas pelas provas, dentro do limite da NIOSH,
sendo utilizado carrinho para o transporte da lenha. Cada
pedaço de lenha não ultrapassa o peso máximo estabelecido
pela NIOSH, não sendo possível atribuir causa ou concausa
entre o trabalho e a lesão”,bem como que o fator
constitucional como fragilidade muscularӎ o principal fator de
desenvolvimento da enfermidade que acometeu o autor.Inconteste
que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o
Juízo em sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos
imprescindíveis à justa composição do litígio.
Diante desse contexto, não há como se acolher a pretensão de
reconhecimento de doença ocupacional, sendo, via de
consequência, improcedentes os pedidos de indenização do
período estabilitário e indenização por danos morais formulados
com base na alegada doença ocupacional.
No que tange ao pleito de adicional de insalubridade, de acordo
com a conclusão constante no laudo pericial produzido nos autos,
“...Ficou comprovado que o IBUTG médio ponderado (medido) =
(26,5°C), ultrapassou o Limite de Tolerância do [QUADRO N.º 2,
IBUTG(máximo) = 26,0 ºC – Portaria Antiga] e [QUADRO N.º 1,
IBUTG(máximo) = 26,0 ºC – Portaria Nova], referente ao Limite de
Exposição Ocupacional ao Calor.Conclui-se que as atividades
exercidas FORAM CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, de
grau médio, no período de (18/12/2018 a 04/05/2022).”.
Portanto, de acordo com as conclusões a que chegou o perito
judicial que as condições de trabalho do autor caracterizavam-se
como insalubres em grau médio, é de se deferir ao autor o
pagamento do adicional de insalubridade emgrau médio (20%) com
reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono
da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi
sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do §4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, pois, deve a União arcar com as despesas dos
honorários periciais, desde logo fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor de cada perito subscritor dos laudos médicos produzidos
nos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB JULGAR PROCEDENTES EM
PARTEos pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porADRIANO ARAUJO DO NASCIMENTOem face
deGUARAVES GUARABIRA AVES LTDA,condenando-se a
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com juros e
correção monetária, o valor de R$ 13.420,36,referente aos
seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau médio (20%),
com reflexos em aviso prévio,13º salário, férias mais 1/3 e FGTS
mais multa de 40%. Tudo conforme fundamentação supra e planilha
de cálculos anexa, que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.417,30,apurados sobre R$ 14.173,01,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) da reclamada
no importe de R$ 7.248,76,apurados sobre as parcelas
integralmente indeferidas,pela reclamante, porém com exigibilidade
suspensa, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00 em favor do
peritoDAVES BARBOSA LUCAS subscritor do laudo de
insalubridade produzido nos autos, pela reclamada, parte
sucumbente no objeto da perícia.
Honorários periciaisem favor da peritaMARCIA PAULA DE MAIA
MACEDO PORTO e do peritoANÍSIO PINHEIRO, no importe de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
R$ 1.000,00 cada,a serem pagos pela União, na forma da
fundamentação.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 991,38, bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 336,58, apuradas sobre R$
16.829,04,valor da condenação, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes e os peritos, pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000500-05.2010.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. ab84f70 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000500-05.2010.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS EDSON DE AQUINO(OAB:
15222/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. ab84f70 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000221-62.2023.5.13.0010
AUTOR MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ELISIANNE DA COSTA
FLORENCIO(OAB: 13336/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 673f6e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Tratando-se de processo sujeito a rito sumaríssimo, desnecessária
a feitura de relatório.
MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUSA propôs ação trabalhista em
face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA
CAGEPA, alegando ter sido irregularmente transferido no mês de
outubro de 2022 de Guarabira, onde trabalhava auxiliando a
subgerência na elaboração de planilhas operacionais, para a ETA
de Pirpirituba, sem que tenha concordado com tal transferência e
sem a comprovação da necessidade de serviço. Sustenta também
que desde janeiro de 2023 afastou-se do serviço devido a
problemas de saúde advindos da mudança no local do trabalho,
motivo pelo qual requer a anulação do ato de transferência, com a
readaptação a um cargo compatível com sua capacidade laboral,
qual seja, na seara administrativa”. Além disso, requer o pagamento
do adicional de transferência no importe de 25% do salário de
outubro de 2022, com reflexos em outras parcelas, além da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1236
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condenação da empresa por assédio moral.
Concedida tutela antecipada ao autor, consoante decisão Id
9e46c0b.
Em defesa, além de questionar o pedido de justiça gratuita
formulado pelo reclamante, sustenta não ter havido transferência do
trabalhador, mas apenas uma movimentação de pessoal no âmbito
da mesma cidade, sem qualquer mudança de domicílio, rechaçando
a afirmativa de que o reclamante é perseguido e assediado
moralmente em razão de haver proposto outras ações trabalhistas
em face da empresa.
Dada a conexão entre as causas, determinada a reunião dos autos
da ação trabalhista 0000425-09-2023.5.13.0010, com a
consequente extinção sem resolução de mérito desta última,
debatendo-se neste feito o direito do trabalhador à rescisão indireta
do contrato de trabalho, em razão da abusividade da transferência
ocorrida, bem como a perda de objeto do pedido de readaptação
formulado neste feito.
Em defesa, repisa a empresa os argumentos esposados
anteriormente na contestação sob Id 68a1fc6, pedindo a
improcedência do pedido autoral, com o reconhecimento de que
houve pedido de demissão por parte do trabalhador. Na
oportunidade de impugnação aos documentos acostados à defesa,
o autor formulou pedido de desistência do pedido de rescisão
indireta do contrato, com o qual não concordou a parte ré.
Por determinação judicial, procedida à juntada dos autos do
processo 000571-50.2023.5.0010, conforme certidão sob id
3750d42, no qual é discutido o dever de a ré receber “o recibo
escolar da dependente do reclamante, referente ao mês de
setembro de 2023, para posterior percepção de auxílio creche,
previsto no ACT 2022/2024, cláusula vigésima segunda, bem como
dos demais meses”, assim como indenização por danos morais
decorrentes da recusa patronal. Emenda à inicial, pugnando-se pelo
tíquete alimentação e plano de saúde suprimidos a partir de
outubro/2023, contrariando assim as normas coletivas da categoria.
Defesa da ré, sob a alegação de que há perda do objeto em relação
a esses pedidos em específico, pugnando ao final pela
improcedência dos pedidos.
Antes de mais nada, impende esclarecer que os processos 0000425
-09-2023.5.13.0010 e 000571-50.2023.5.0010 foram extintos sem
resolução de mérito por orientação do que dispõe a Recomendação
TRT SCR 006/2019 (id e18798b). Isso não significa, todavia, falha
ou recusa na prestação jurisdicional, já que as matérias debatidas
naqueles feitos foram integradas aos presentes autos, por conexão,
e aqui deverão ser analisadas.
Retornando ao caso, e para a sua melhor compreensão, tem-se por
necessário um breve relato do histórico de funções e locais em que
atuou o demandante. Senão vejamos:
O reclamante foi admitido em outubro de 2005 na condição de
agente operacional, quando passou a trabalhar na ETA localizada
em Cuitegi, Unidade Operacional que faz parte do sistema de
abastecimento de água de Guarabira. Em junho de 2006, foi
deslocado para trabalhar na Divisão Administrativa Financeira do
Brejo, no Município de Guarabira, em tarefas administrativas, assim
permanecendo até janeiro de 2015, quando retornou à área
operacional a seu próprio pedido, conforme narrado em exordial.
Em janeiro de 2022, mais uma vez deslocado para trabalhar na área
administrativa, desta feita junto à Subgerência Regional, até
setembro de 2022.
Nesse ponto, chega-se ao motivo de insatisfação do reclamante,
que alega ter sido abruptamente transferido para trabalhar na ETA
de Pirpirituba em outubro de 2022, de início apenas de modo
provisório, e depois, definitivamente. Sustenta que as suas
condições de saúde não lhe permitiram trabalhar nas tarefas
desempenhadas pelos agentes operacionais em Estações de
Tratamento de Água, e que a transferência se deu de modo
irregular, sendo expressão do assédio moral que vem sofrendo por
parte da empresa.
Posteriormente, apesar de ter lhe sido assegurado em tutela
antecipatória o retorno ao trabalho na área administrativa em
Guarabira, inclusive em função e jornada de trabalho similares
àquelas desenvolvidas no período anterior à transferência para
Pirpirituba (Ids 9e46c0b e 0bdb92a), o autor buscou na Justiça a
declaração de rescisão indireta do contrato em razão da suposta
ilicitude da transferência (ação número original 0000425-09-
2023.5.13.0010), tendo posteriormente requerido desistência desse
pedido, com a oposição expressa da parte reclamada.
De plano, há se rejeitar o pedido de extinção do feito sem resolução
de mérito, em virtude de desistência do pleito de declaração da
rescisão indireta do contrato, formulado pelo autor. Isso porque a
reclamada evidentemente possui interesse em obter a prestação
jurisdicional nesse caso, haja vista que, em defesa, expressamente,
pede que seja descartada a tese de despedida indireta, com o
reconhecimento legal de que houve pedido de demissão do
trabalhador. Sendo fundamentada a recusa da ré em aceitar tal
desistência, não se revela possível a sua homologação, sendo
aplicável ao caso o artigo 485, §4º, do CPC, verbis: “Oferecida a
contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação”.
Analisando-se a questão atinente ao adicional de
transferência formulado com fulcro no artigo 469, § 3º, da CLT,
constata-se que o reclamante não tem direito a tal parcela. Isso
porque, embora argumente que a sua transferência para trabalhar
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
na ETA de Pirpirituba deu-se, a princípio, provisoriamente e, depois,
de modo definitivo, o fato é que não houve mudança no domicílio do
trabalhador, o que é um óbice à parcela pretendida.
A essa altura, importante registrar que a lotação do reclamante
constava como sendo na Subgerência das Agências Locais do
Brejo, da qual a ETA de Pirpirituba faz parte, o que afasta até
mesmo a ideia de que houve uma transferência na acepção legal da
palavra.
Não bastasse isso, é de se esclarecer que o reclamante foi
deslocado para trabalhar em Pirpirituba, localidade
aproximadamente 10 quilômetros distante de Guarabira, não se
justificando o seu inconformismo quanto ao deslocamento em si.
Face ao exposto, há se rejeitar o pedido de indenização por danos
decorrentes de assédio moral, não se considerando tenha havido
transferência do trabalhador, muito menos que o deslocamento para
a ETA de Pirpirituba tenha sido ocasionada por uma postura de
retaliação assumida pela empresa em razão de o empregado
acioná-la na Justiça. Pelo que expôs a própria exordial, desde o ano
de 2014 o reclamante vem esporadicamente ingressando com
ações judiciais, sem que tenha havido qualquer reação persecutória
por parte da ré. Pela própria narrativa do depoimento pessoal do
trabalhador, percebe-se que a empresa inclusive anuiu com seu
pedido em 2015, para retornar à área operacional, portanto, em
escala 12 x 36, por necessidade pessoal de mais tempo disponível
de estudo.
Quanto ao mais, à luz da perícia médica realizada, cujo laudo
encontra-se acostado sob Id a86de6c, chega-se à ilação de que o
autor, embora não seja portador de doença ocupacional, possui
doença degenerativa que poderia ser agravada caso permanecesse
executando tarefas ligadas à área operacional. É o que se
dessume, por exemplo, da afirmativa do perito de que “O
RECLAMANTE SE ENCONTRA APTO AO TRABALHO NA
RECLAMADA, DESDE QUE EM SERVIÇOS QUE NÃO AGRIDAM
A COLUNA VERTEBRAL, DE PREFERÊNCIA EM TRABALHOS
BUROCRÁTICOS, NAO OPERACIONAIS, PARA QUE NÃO HAJA
AGRAVO À SUA SAÚDE.”
Por oportuno, há se lembrar que o autor, por força de liminar
concedida por esta Vara Trabalhista, já se encontrava laborando em
atividades burocráticas na cidade de Guarabira, tendo-lhe sido
inclusive assegurada a manutenção da jornada de trabalho que
cumpria antes de ter sido deslocado para Pirpirituba, qual seja, de
oito horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Assim, diante dos riscos à saúde do trabalhador, o certo seria
manter o autor nas condições que lhe foram asseguradas pela
liminar, inclusive no que se refere a atividades burocráticas e
jornada de trabalho de oito horas diárias, esta última em
conformidade ao estipulado no contrato individual de trabalho
firmado entre as partes.
Todavia, isso não se mostra mais possível, pois, como se dessume
do depoimento pessoal, desde agosto/setembro de 2023, o autor
tomou posse no cargo de técnico judiciário no Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, no qual se mantém na atualidade.
Por sua vez, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de motivo
ensejador de rescisão indireta do contrato, haja vista a ausência de
conduta antijurídica da empresa, conforme já exposto em linhas
pretéritas. Indeferem-se, pois, todos os pedidos de verbas
decorrentes da alegada despedida indireta.
Percebe-se, ainda, que, conquanto se reconheça o direito do
trabalhador de se afastar das atividades laborativas após o pedido
de declaração judicial de despedida indireta, o fato é que o
reclamante espontaneamente optou por não aguardar a decisão
judicial, embora estivesse amparado por decisão antecipatória que
lhe fora amplamente favorável. Na verdade, quis o reclamante, de
forma legítima, assumir cargo público para o qual estivera se
preparando. Entretanto, após isso, não vejo como reconhecer que o
liame empregatício com a demandada permaneceu incólume,
embora o trabalhador haja pleiteado , em outubro de 2023, verbas
trabalhistas previstas em normas coletivas. Perdido, pois, o objeto o
pedido de anulação do ato de “transferência”.
Assim é que, ante o contexto fático, é bastante razoável o
acolhimento da argumentação da empresa de que o autor desligou-
se voluntariamente do emprego junto à ré, reputando-se que o
rompimento contratual deu-se na véspera do dia em que o
reclamante tomou posse no cargo de técnico judiciário no Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia. Por se tratar de matéria de ordem
pública, deverá a ré proceder à anotação do fim do contrato na
CTPS do trabalhador, devendo o autor, para tanto, apresentar o
Termo de Posse respectivo.
Considerando-se a época da ruptura do pacto laboral, ocorrida entre
os meses de agosto e começo de setembro de 2023, segundo o
autor, não há se falar em obrigar a ré a receber “o recibo escolar da
dependente do reclamante, referente ao mês de setembro de 2023,
para posterior percepção de auxílio creche, previsto no ACT
2022/2024, cláusula vigésima segunda, bem como dos demais
meses”, indeferindo-se o pedido de indenização por danos morais a
ele correlato. Por idênticos motivos, indevidos os pedidos de tíquete
-alimentação e plano de saúde a partir de outubro de 2023.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário, lembrando-se
que o fato de o autor possuir renda superior a 40% do RGPS não o
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afasta de tal direito.
Honorários sucumbenciais pela parte reclamante, em favor do
patrono da reclamada, à base de 10% do valor atribuído à causa
com a inicial. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do
beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo
contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante
exegese do § 4º do art. 791 da CLT.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se
salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de
despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os
princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da
gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha
condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF).
No caso vertente, pois, deve a União arcar com as despesas dos
honorários periciais, desde logo fixados em R$ 1.000,00 (mil reais)
em favor do perito subscritor do laudo produzido nos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBJULGAR IMPROCEDENTESos
pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
porMÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUSA em face de COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA,
Honorários sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, à
base de 10% do valor atribuído à causa com a inicial, devidos pelo
reclamante, com exigibilidade suspensa, nos termos da
fundamentação e planilha anexa.
Honorários periciais, em favor do peritosubscritor do laudo
produzido nos autos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem
pagos pela União, conforme fundamentação.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 510,49, apuradas sobre R$
25.524,50,valor atribuído a causa com a inicial. Dispensadas na
forma da lei.
Intimem-se as partes e o perito, pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000693-63.2023.5.13.0010
AUTOR P.R.F.D.L.
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA GOUVEIA(OAB:
31372/PB)
RÉU C.A.A.D.S.
ADVOGADO JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 12128/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.R.F.D.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ecbb17f.
Processo Nº ATOrd-0000693-63.2023.5.13.0010
AUTOR P.R.F.D.L.
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA GOUVEIA(OAB:
31372/PB)
RÉU C.A.A.D.S.
ADVOGADO JOSE VALDENIO NOGUEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 12128/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ecbb17f.
Processo Nº ATOrd-0000509-10.2023.5.13.0010
AUTOR F.G.D.S.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO BIANCA BERNARDO DA SILVA(OAB:
60309/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.G.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5fb2bf4.
Processo Nº ATOrd-0000509-10.2023.5.13.0010
AUTOR F.G.D.S.
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RÉU R.G.L.
ADVOGADO BIANCA BERNARDO DA SILVA(OAB:
60309/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.G.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5fb2bf4.
Processo Nº ATOrd-0000649-44.2023.5.13.0010
AUTOR AERTON FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERTON FERREIRA DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433e335
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
AERTON FERREIRA DA CRUZajuizou ação trabalhista em face de
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, relatando, em suma,
haver sido contratada pela EMATER em 10.07.2008, passando aos
quadros da ora reclamada quando tal empresa foi extinta, por força
da Lei 11.316/2019. Sustenta que, apesar de a CLT e o dispositivo
em questão assegurarem aos empregados absorvidos da empresa
extinta todos os direitos e vantagens individuais adquiridos, a
reclamada não vem pagando regularmente o adicional por tempo de
serviço - ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de
Pessoal da EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual
correto, além das diferenças e reflexos postulados em relação ao
período imprescrito, observada a suspensão da prescrição prevista
na Lei 14.010/2020. Juntados documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em
relação aos quais já se manifestara a parte demandante.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve
produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a
instrução.
Rejeitada a segunda proposta conciliatória.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do instituto prescricional
Invoca o demandado a aplicação do artigo 11, § 2º, da CLT,
alegando, em síntese, que a pretensão da parte autora está
fulminada pela prescrição total, haja vista “recair sobre direito não
assegurado por lei em sentido estrito, mas apenas por mero
regulamento empresarial, cuja suposta violação deu-se há mais de
14 (quatorze) anos”.
Dominante na jurisprudência e doutrina pátrias o entendimento de
que será total a prescrição do direito de reclamar contra alteração
contratual, mesmo que essa se propague pelo tempo, atingindo
prestações sucessivas, salvo se o direito violado estiver garantido
por preceito de lei. (Exegese da Súmula 294 do Colendo TST).
No caso específico, tem-se que a parcela “anuênios” está
assegurada à parte autora por força de regulamento interno, cujas
cláusulas aderiram automaticamente aos contratos de trabalho
daqueles funcionários contratados sob seu manto.
Assim, o pagamento de anuênios à parte autora, portanto, consiste
em obrigação de natureza continuada, cujo descumprimento
importa em lesão que se renova todos os meses, não sendo
possível o reconhecimento da prescrição total prevista na Súmula
294 do TST.
Aplicável, todavia, a prescrição quinquenal suscitada em defesa,
estando fulminadas as parcelas exigíveis via acionária anteriores
aos cinco anos que precederam a interposição da reclamatória, ou
seja, anteriores a 11/07/2018,com base no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e atentando-se para a suspensão da
prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º
da Lei nº 14.010/2020.
Do mérito
Trata-se de ação proposta por funcionário egresso da EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA
PARAÍBA, relatando que, quando da extinção dessa empresa pela
Lei 11.316/2019, passou para os quadros da ora reclamada, tendo-
lhe à época sido assegurados todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos. Alega que, a despeito disso, a reclamada não
vem pagando regularmente o adicional por tempo de serviço -
ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de Pessoal da
EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual correto,
além das diferenças e reflexos postulados.
A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos,
argumentando, em síntese, que o atual Regulamento Geral da
empresa, embora preveja diversos outros benefícios, não incluiu
nesse rol o adicional por tempo de serviço, havendo a parte
demandante renunciado tacitamente às regras do sistema anterior.
Ademais, sustenta que, ao tempo da extinção da EMATER/PB, o
percentual reconhecido a título de anuênio era o de 1%, com base
nos sucessivos acordos coletivos que vigoraram ao longo dos anos.
Assiste razão à parte demandante.
Com efeito, impera no Direito do Trabalho o princípio da
inalterabilidade das condições de trabalho, excetuando-se os casos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
de modificação favorável ao trabalhador (artigo 468 da CLT. Como
dito em linhas anteriores, as normas regulamentares aderem ao
contrato de trabalho, de modo que, mesmo que haja a sua
revogação ou alteração, isso só afeta os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento, consoante dispõe
claramente a Súmula 51, I, do TST.
Igual raciocínio se deve aplicar às normas coletivas que teriam
reduzido o percentual do anuênio devido, haja vista que tais
instrumentos não poderiam afastar, de modo prejudicial ao
trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial prevista em
regulamento empresarial. Ora, é bem verdade que a nossa
Constituição Federal admite que possa haver redução salarial via
negociação coletiva (art. 7º, VI). Todavia, a interpretação
sistemática do nosso ordenamento jurídico, inclusive dos princípios
que o informam, leva à conclusão inarredável de que tal redução só
é possível em casos excepcionais, a exemplo de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados. Não é o caso em apreço.
Importante destacar, por fim, que a própria Lei 11.316/2019, em seu
artigo 10, reforçou o princípio da inalterabilidade lesiva das
condições de trabalho quando expressamente dispõe que: Os
empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA,
serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os
direitos e vantagens individuais adquiridos.
Por todo o exposto, impõe-se condenar a ré a implantar no
contracheque da parte autora, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, o percentual de 2% a título de anuênio por cada
ano de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a R$ 500,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de
outras medidas que se fizerem necessárias.
Devidas, ainda, as diferenças salariais decorrentes do adicional por
tempo de serviço (anuênios), atentando-se para o percentual de 2%
sobre o salário-base por ano trabalhado, durante o período não
prescrito, até a efetiva implantação da parcela, assim como os
reflexos em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS, este
último a ser recolhido em conta vinculada da trabalhadora.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, firmada pelo próprio, cuja presunção de veracidade não
foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. Inteligência
da Súmula 463 do TST.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse
sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da
decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
DECISÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada em defesadeclarando-se fulminados os
direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior
a11/07/2018, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porAERTON FERREIRA DA
CRUZem face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, condenando-se a reclamada a implantar no
contracheque da autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1241
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julgado, anuênio no percentual de 2% sobre o salário-base para
cada ano trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de 30 dias. Além disso, condena-se a ré ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do reconhecimento ao direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 2%,
durante o período não prescrito, até a efetiva implantação da
parcela, assim como os reflexos em gratificação natalina, férias
mais 1/3 e FGTS, este último a ser recolhido em conta vinculada do
trabalhador. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a
integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser feita após o trânsito em
julgado da decisão.
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, em favor do patrono da
reclamante, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença.
Observe-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional
113/2021, em 09/12/2021, incide a correção monetária do IPCA-E,
acrescida dos juros previstos no art. 1º - F da Lei 9.494/1997. A
partir dessa data, incide unicamente a taxa SELIC (Receita
Federal).
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Hipótese de isenção de custas processuais e não exigência de
depósito recursal.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000649-44.2023.5.13.0010
AUTOR AERTON FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 433e335
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
AERTON FERREIRA DA CRUZajuizou ação trabalhista em face de
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, relatando, em suma,
haver sido contratada pela EMATER em 10.07.2008, passando aos
quadros da ora reclamada quando tal empresa foi extinta, por força
da Lei 11.316/2019. Sustenta que, apesar de a CLT e o dispositivo
em questão assegurarem aos empregados absorvidos da empresa
extinta todos os direitos e vantagens individuais adquiridos, a
reclamada não vem pagando regularmente o adicional por tempo de
serviço - ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de
Pessoal da EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual
correto, além das diferenças e reflexos postulados em relação ao
período imprescrito, observada a suspensão da prescrição prevista
na Lei 14.010/2020. Juntados documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em
relação aos quais já se manifestara a parte demandante.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve
produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a
instrução.
Rejeitada a segunda proposta conciliatória.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do instituto prescricional
Invoca o demandado a aplicação do artigo 11, § 2º, da CLT,
alegando, em síntese, que a pretensão da parte autora está
fulminada pela prescrição total, haja vista “recair sobre direito não
assegurado por lei em sentido estrito, mas apenas por mero
regulamento empresarial, cuja suposta violação deu-se há mais de
14 (quatorze) anos”.
Dominante na jurisprudência e doutrina pátrias o entendimento de
que será total a prescrição do direito de reclamar contra alteração
contratual, mesmo que essa se propague pelo tempo, atingindo
prestações sucessivas, salvo se o direito violado estiver garantido
por preceito de lei. (Exegese da Súmula 294 do Colendo TST).
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
No caso específico, tem-se que a parcela “anuênios” está
assegurada à parte autora por força de regulamento interno, cujas
cláusulas aderiram automaticamente aos contratos de trabalho
daqueles funcionários contratados sob seu manto.
Assim, o pagamento de anuênios à parte autora, portanto, consiste
em obrigação de natureza continuada, cujo descumprimento
importa em lesão que se renova todos os meses, não sendo
possível o reconhecimento da prescrição total prevista na Súmula
294 do TST.
Aplicável, todavia, a prescrição quinquenal suscitada em defesa,
estando fulminadas as parcelas exigíveis via acionária anteriores
aos cinco anos que precederam a interposição da reclamatória, ou
seja, anteriores a 11/07/2018,com base no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e atentando-se para a suspensão da
prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º
da Lei nº 14.010/2020.
Do mérito
Trata-se de ação proposta por funcionário egresso da EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA
PARAÍBA, relatando que, quando da extinção dessa empresa pela
Lei 11.316/2019, passou para os quadros da ora reclamada, tendo-
lhe à época sido assegurados todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos. Alega que, a despeito disso, a reclamada não
vem pagando regularmente o adicional por tempo de serviço -
ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de Pessoal da
EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual correto,
além das diferenças e reflexos postulados.
A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos,
argumentando, em síntese, que o atual Regulamento Geral da
empresa, embora preveja diversos outros benefícios, não incluiu
nesse rol o adicional por tempo de serviço, havendo a parte
demandante renunciado tacitamente às regras do sistema anterior.
Ademais, sustenta que, ao tempo da extinção da EMATER/PB, o
percentual reconhecido a título de anuênio era o de 1%, com base
nos sucessivos acordos coletivos que vigoraram ao longo dos anos.
Assiste razão à parte demandante.
Com efeito, impera no Direito do Trabalho o princípio da
inalterabilidade das condições de trabalho, excetuando-se os casos
de modificação favorável ao trabalhador (artigo 468 da CLT. Como
dito em linhas anteriores, as normas regulamentares aderem ao
contrato de trabalho, de modo que, mesmo que haja a sua
revogação ou alteração, isso só afeta os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento, consoante dispõe
claramente a Súmula 51, I, do TST.
Igual raciocínio se deve aplicar às normas coletivas que teriam
reduzido o percentual do anuênio devido, haja vista que tais
instrumentos não poderiam afastar, de modo prejudicial ao
trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial prevista em
regulamento empresarial. Ora, é bem verdade que a nossa
Constituição Federal admite que possa haver redução salarial via
negociação coletiva (art. 7º, VI). Todavia, a interpretação
sistemática do nosso ordenamento jurídico, inclusive dos princípios
que o informam, leva à conclusão inarredável de que tal redução só
é possível em casos excepcionais, a exemplo de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados. Não é o caso em apreço.
Importante destacar, por fim, que a própria Lei 11.316/2019, em seu
artigo 10, reforçou o princípio da inalterabilidade lesiva das
condições de trabalho quando expressamente dispõe que: Os
empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA,
serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os
direitos e vantagens individuais adquiridos.
Por todo o exposto, impõe-se condenar a ré a implantar no
contracheque da parte autora, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, o percentual de 2% a título de anuênio por cada
ano de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a R$ 500,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de
outras medidas que se fizerem necessárias.
Devidas, ainda, as diferenças salariais decorrentes do adicional por
tempo de serviço (anuênios), atentando-se para o percentual de 2%
sobre o salário-base por ano trabalhado, durante o período não
prescrito, até a efetiva implantação da parcela, assim como os
reflexos em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS, este
último a ser recolhido em conta vinculada da trabalhadora.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, firmada pelo próprio, cuja presunção de veracidade não
foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. Inteligência
da Súmula 463 do TST.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse
sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1243
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decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
DECISÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada em defesadeclarando-se fulminados os
direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior
a11/07/2018, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porAERTON FERREIRA DA
CRUZem face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, condenando-se a reclamada a implantar no
contracheque da autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em
julgado, anuênio no percentual de 2% sobre o salário-base para
cada ano trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de 30 dias. Além disso, condena-se a ré ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do reconhecimento ao direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 2%,
durante o período não prescrito, até a efetiva implantação da
parcela, assim como os reflexos em gratificação natalina, férias
mais 1/3 e FGTS, este último a ser recolhido em conta vinculada do
trabalhador. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a
integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser feita após o trânsito em
julgado da decisão.
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, em favor do patrono da
reclamante, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença.
Observe-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional
113/2021, em 09/12/2021, incide a correção monetária do IPCA-E,
acrescida dos juros previstos no art. 1º - F da Lei 9.494/1997. A
partir dessa data, incide unicamente a taxa SELIC (Receita
Federal).
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Hipótese de isenção de custas processuais e não exigência de
depósito recursal.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-53.2023.5.13.0010
AUTOR DIJAIR SALUSTINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU MAC-MESQUITA ANDRADE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC-MESQUITA ANDRADE CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1f432
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id a7b63f9
transitou em julgado Id 8e48628.
Por essa razão, notifique-se a parte reclamante para requerer o
início da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CLT, sob pena dos autos serem arquivados provisoriamente por 2
(dois) anos, devendo a secretaria do juízo observar o disposto na
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº007/2022.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000435-53.2023.5.13.0010
AUTOR DIJAIR SALUSTINO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS VENANCIO DE
ALCANTARA(OAB: 29593/PB)
RÉU MAC-MESQUITA ANDRADE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO HINDENBERG FERNANDES
DUTRA(OAB: 3838/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIJAIR SALUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb1f432
proferido nos autos.
DESPACHO
A análise dos autos demonstra que a sentença de Id a7b63f9
transitou em julgado Id 8e48628.
Por essa razão, notifique-se a parte reclamante para requerer o
início da execução, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 878 da
CLT, sob pena dos autos serem arquivados provisoriamente por 2
(dois) anos, devendo a secretaria do juízo observar o disposto na
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR nº007/2022.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000881-95.2019.5.13.0010
AUTOR MANOEL FELICIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU NAZARENO DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO ROBERTO FELIPE DA SILVA(OAB:
24065-B/PB)
RÉU NAZARENO DE SOUSA MACHADO
ADVOGADO ROBERTO FELIPE DA SILVA(OAB:
24065-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FELICIANO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f39f51
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130127-86.2015.5.13.0010
AUTOR BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
ADVOGADO NARRIMAN XAVIER DA COSTA(OAB:
10334/PB)
ADVOGADO LETICIA BOLZANI GONDIM(OAB:
12526/PB)
ADVOGADO NELSON AZEVEDO TÔRRES(OAB:
11488/PB)
ADVOGADO POLIANA BARBOSA CAPELO(OAB:
11017/CE)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU SANEAR CONSTRUCOES
SANITARIAS SPE LTDA
RÉU RTS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU ATIVOS CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfb4dd9
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 9cd266c em que
a parte exequente requer que a execução seja direcionada para a
empresa CCOCIL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI –EPP.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Analisando os autos, verifica-se que já foram realizados atos
executórios com relação a empresa mencionada, em cumprimento
ao despacho de id 10e4f38.
Desta forma, nada a deferir quanto a referida petição.
Notifique-se a parte exequente para requer o que entender de
direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 em respeito à
RECOMENDAÇÃO nº TRT SCR Nº 004/2022.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131173-13.2015.5.13.0010
AUTOR GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
TESTEMUNHA FRADSON TIMOTEO DE SOUSA
TESTEMUNHA JANAINA IVA DE ASSIS LOPES
MARTINS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARTINS FERREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b27a51
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para análise da petição id 1dc224a.
Indefiro o pedido de reabertura de prazo para manifestação acerca
dos cálculos, pois a matéria está alcançada pela preclusão
temporal e consumativa, sendo que no id 080cc33 consta decisão
homologando os cálculos após abertura do prazo para as partes se
manifestarem.
No mesmo sentido, nota-se, por oportuno que o autor
expressamente concordou com os cálculos, conforme se verifica na
petição id 10d54aa.
Para impulsionamento dos autos, determino a liberação dos valores
referentes aos depósitos recursais que estão à disposição deste
Juízo no SISCONDJT, ficando a parte autora, com a publicação
desse despacho intimada para apresentar seus dados bancários em
05 dias.
Feita a liberação acima determinada, calcule-se o remanescente e
intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do remanescente no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação (art. 880 da CLT e art.
523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-59.2017.5.13.0010
AUTOR WALTER IVAN DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO PENHA E MARGARIDA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-
ECONOMICO E CULTURAL - IPEMA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER IVAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e72bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude da resposta apresentada (ID
ec0ff1e), pelo cartório de registro de imóveis de Alagoa Grande, ao
ofício nº 024/2023 constante no ID 2d46a8a.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se
pronunciar acerca da resposta apresentada pelo Cartório de
Registro de Imóveis e aguarde-se a resposta do Setor de Cadastro
de Imóveis da Prefeitura Municipal de Alagoa Grande.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-80.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd3e89
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da petição de id. eaba130 e, analisando os
autos do processo, verifica-se haver saldo na conta judicial
constante no SIF (0042.042.01510748-0) suficiente para quitação
da presente execução, conforme extrato bancário (ID. 67c5410) e
planilha de atualização dos cálculos (ID. c51cc08).
Isso posto, promovam-se as liberações do crédito do reclamante,
dos honorários de sucumbência, devendo para tanto o patrono do
exequente indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários,
além dos recolhimentos fiscais e previdenciários, observando-se a
planilha de ID. c51cc08, a partir do depósito judicial de ID. 67c5410,
através da expedição de alvará eletrônico de transferência para a
conta bancária indicada na petição de ID. 3874c59.
Proceda a Secretaria ao desbloqueio das contas da executada
porventura bloqueadas junto ao SISBAJUD.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Após, autos conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000084-80.2023.5.13.0010
AUTOR FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RÉU CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dd3e89
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da petição de id. eaba130 e, analisando os
autos do processo, verifica-se haver saldo na conta judicial
constante no SIF (0042.042.01510748-0) suficiente para quitação
da presente execução, conforme extrato bancário (ID. 67c5410) e
planilha de atualização dos cálculos (ID. c51cc08).
Isso posto, promovam-se as liberações do crédito do reclamante,
dos honorários de sucumbência, devendo para tanto o patrono do
exequente indicar, no prazo de cinco dias, seus dados bancários,
além dos recolhimentos fiscais e previdenciários, observando-se a
planilha de ID. c51cc08, a partir do depósito judicial de ID. 67c5410,
através da expedição de alvará eletrônico de transferência para a
conta bancária indicada na petição de ID. 3874c59.
Proceda a Secretaria ao desbloqueio das contas da executada
porventura bloqueadas junto ao SISBAJUD.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Após, autos conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-59.2017.5.13.0010
AUTOR WALTER IVAN DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE BRITO LIMA(OAB:
15748/PB)
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
RÉU INSTITUTO PENHA E MARGARIDA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIO-
ECONOMICO E CULTURAL - IPEMA
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO PENHA E MARGARIDA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIO-ECONOMICO E CULTURAL - IPEMA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85e72bb
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso em virtude da resposta apresentada (ID
ec0ff1e), pelo cartório de registro de imóveis de Alagoa Grande, ao
ofício nº 024/2023 constante no ID 2d46a8a.
Notifique-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, se
pronunciar acerca da resposta apresentada pelo Cartório de
Registro de Imóveis e aguarde-se a resposta do Setor de Cadastro
de Imóveis da Prefeitura Municipal de Alagoa Grande.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000056-15.2023.5.13.0010
AUTOR PEDRO DE MORAIS MARINHO
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência do despacho, adiante transcrito:
Após, intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para efetuar
o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação (art. 880 da CLT e art. 523 do CPC).
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000681-49.2023.5.13.0010
AUTOR B.D.B.S.
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
RÉU D.S.D.M.O.
ADVOGADO JOSE NETO BARRETO JUNIOR(OAB:
10030/PB)
RÉU B.G.T.
ADVOGADO JOAO FALCONE DE MELO
NETO(OAB: 17788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.G.T.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dae45de.
Processo Nº ATSum-0000163-25.2024.5.13.0010
AUTOR E.D.L.G.C.
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
RÉU J.D.S.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- E.D.L.G.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7cbbe1c.
Processo Nº ATOrd-0000176-24.2024.5.13.0010
AUTOR MATEUS ITALO BENTO DA SILVA
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
RÉU OFICINA SANTA ANA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ITALO BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a audiência
Inicial por videoconferência, que se realizará no dia 20/05/2024,
às 10:50 horas, com acesso virtual à sala de sessões através da
plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89796467308
ID da reunião: 897 9646 7308
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da
CLT.
Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do
Trabalho de Guarabira do link:
https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-
sessoes/audiencias-sessoes
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000443-64.2022.5.13.0010
AUTOR ISVALDO MONCAO SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SOBROSA MELLO CONSTRUTORA
LTDA
ADVOGADO GABRIELLA NUDELIMAN
VALDAMBRINI ARRUDA DE
ANDRADE(OAB: 262063/SP)
RÉU LIBERCON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RÉU TECNERG INSTALACOES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISVALDO MONCAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89feed9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a matéria tratada não se enquadra nos requisitos
previstos no art. 311, do Código de Processo Civil, recebo a petição
apresentada no ID. 820a950 (Tutela da Evidência) como mera
manifestação.
A análise dos autos revela que os extratos bancários demonstraram
para a secretaria da vara que os alvarás expedidos, ID. 8d8066b ao
reclamante no valor de R$ 9.749,11 e ID. e940120 à advogada de
R$ 4.178,19, foram pagos, conforme documento ao ID. 2a617f1.
De igual sorte, em relação ao alvará de ID. db77786, no valor de R$
8.681,90 em favor do reclamante, de R$ 3.720,81 e R$ 647,52 para
advogada, conforme documento ao ID.4733d6e.
Logo, a secretaria cumpriu o que lhe cabia e fez a conclusão para
extinção da execução, ante a quitação dos créditos respectivos,
restando a devolução do numerário remanescente.
Entretanto, considerando a insurgência do reclamante e seu
patrono, apresentada no agravo de petição ao ID. fc07f58, foram
diligenciados o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, os
quais esclareceram o seguinte:
CAIXA: foram devolvidos os Alvarás Eletrônicos nº 000080852024
(0002 - Agencia ou Conta Destino do Credito Invalida) e
000080862024 (0003 - Ausencia ou Divergencia na Indicacao do
CPF-CNPJ)... "Dessa forma, a fim de regularizar a pendência,
ficaremos no aguardo de novas informações para correção dos
dados apontados, e assim refazermos as transferências
supracitadas."
BB: "...o alvará de nº 20240320112035073279-001, tendo como
beneficiário ISVALDO MONCAO SILVA - CPF 092.055.343-58, teve
seu crédito estornado pelo banco indicado por inconsistência nos
dados bancários informados na ordem judicial, tendo o
montante retornado para a conta judicial vinculada em
26/03/2024" e que foram devidamente quitados aqueles referente à
advogada LORAINE LEITE DE BRITO - CPF 060.147.894-05 e ao
recolhimento previdenciário.
Diante do exposto, intime-se o reclamante para que apresente os
dados bancários corretamente, haja vista que os alvarás foram
confeccionados utilizando-se os dados informados na petição de ID.
cf5d52b, juntando desta feita cópia do cartão ou extrato da
referida conta bancária, bem como o seu advogado para tomar
ciência dos esclarecimentos apresentados pelos bancos e,
querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão do
agravo de petição.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, cientes
do conteúdo do presente despacho.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000670-20.2023.5.13.0010
AUTOR ROBERTO DA ROCHA MORENO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd5288
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ROBERTO DA ROCHA MORENOajuizou ação trabalhista em face
de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL
E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, relatando, em suma,
haver sido contratada pela EMATER em 11.07.2008, passando aos
quadros da ora reclamada quando tal empresa foi extinta, por força
da Lei 11.316/2019. Sustenta que, apesar de a CLT e o dispositivo
em questão assegurarem aos empregados absorvidos da empresa
extinta todos os direitos e vantagens individuais adquiridos, a
reclamada não vem pagando regularmente o adicional por tempo de
serviço - ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de
Pessoal da EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual
correto, além das diferenças e reflexos postulados em relação ao
período imprescrito, observada a suspensão da prescrição prevista
na Lei 14.010/2020. Juntados documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em
relação aos quais já se manifestara a parte demandante.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve
produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a
instrução.
Rejeitada a segunda proposta conciliatória.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do instituto prescricional
Invoca o demandado a aplicação do artigo 11, § 2º, da CLT,
alegando, em síntese, que a pretensão da parte autora está
fulminada pela prescrição total, haja vista “recair sobre direito não
assegurado por lei em sentido estrito, mas apenas por mero
regulamento empresarial, cuja suposta violação deu-se há mais de
14 (quatorze) anos”.
Dominante na jurisprudência e doutrina pátrias o entendimento de
que será total a prescrição do direito de reclamar contra alteração
contratual, mesmo que essa se propague pelo tempo, atingindo
prestações sucessivas, salvo se o direito violado estiver garantido
por preceito de lei. (Exegese da Súmula 294 do Colendo TST).
No caso específico, tem-se que a parcela “anuênios” está
assegurada à parte autora por força de regulamento interno, cujas
cláusulas aderiram automaticamente aos contratos de trabalho
daqueles funcionários contratados sob seu manto.
Assim, o pagamento de anuênios à parte autora, portanto, consiste
em obrigação de natureza continuada, cujo descumprimento
importa em lesão que se renova todos os meses, não sendo
possível o reconhecimento da prescrição total prevista na Súmula
294 do TST.
Aplicável, todavia, a prescrição quinquenal suscitada em defesa,
estando fulminadas as parcelas exigíveis via acionária anteriores
aos cinco anos que precederam a interposição da reclamatória, ou
seja, anteriores a 26/07/2018, com base no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e atentando-se para a suspensão da
prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º
da Lei nº 14.010/2020.
Do mérito
Trata-se de ação proposta por funcionário egresso da EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA
PARAÍBA, relatando que, quando da extinção dessa empresa pela
Lei 11.316/2019, passou para os quadros da ora reclamada, tendo-
lhe à época sido assegurados todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos. Alega que, a despeito disso, a reclamada não
vem pagando regularmente o adicional por tempo de serviço -
ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de Pessoal da
EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual correto,
além das diferenças e reflexos postulados.
A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos,
argumentando, em síntese, que o atual Regulamento Geral da
empresa, embora preveja diversos outros benefícios, não incluiu
nesse rol o adicional por tempo de serviço, havendo a parte
demandante renunciado tacitamente às regras do sistema anterior.
Ademais, sustenta que, ao tempo da extinção da EMATER/PB, o
percentual reconhecido a título de anuênio era o de 1%, com base
nos sucessivos acordos coletivos que vigoraram ao longo dos anos.
Assiste razão à parte demandante.
Com efeito, impera no Direito do Trabalho o princípio da
inalterabilidade das condições de trabalho, excetuando-se os casos
de modificação favorável ao trabalhador (artigo 468 da CLT. Como
dito em linhas anteriores, as normas regulamentares aderem ao
contrato de trabalho, de modo que, mesmo que haja a sua
revogação ou alteração, isso só afeta os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento, consoante dispõe
claramente a Súmula 51, I, do TST.
Igual raciocínio se deve aplicar às normas coletivas que teriam
reduzido o percentual do anuênio devido, haja vista que tais
instrumentos não poderiam afastar, de modo prejudicial ao
trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial prevista em
regulamento empresarial. Ora, é bem verdade que a nossa
Constituição Federal admite que possa haver redução salarial via
negociação coletiva (art. 7º, VI). Todavia, a interpretação
sistemática do nosso ordenamento jurídico, inclusive dos princípios
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
que o informam, leva à conclusão inarredável de que tal redução só
é possível em casos excepcionais, a exemplo de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados. Não é o caso em apreço.
Importante destacar, por fim, que a própria Lei 11.316/2019, em seu
artigo 10, reforçou o princípio da inalterabilidade lesiva das
condições de trabalho quando expressamente dispõe que: Os
empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA,
serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os
direitos e vantagens individuais adquiridos.
Por todo o exposto, impõe-se condenar a ré a implantar no
contracheque da parte autora, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, o percentual de 2% a título de anuênio por cada
ano de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a R$ 500,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de
outras medidas que se fizerem necessárias.
Devidas, ainda, as diferenças salariais decorrentes do adicional por
tempo de serviço (anuênios), atentando-se para o percentual de 2%
sobre o salário-base por ano trabalhado, durante o período não
prescrito, até a efetiva implantação da parcela, assim como os
reflexos em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS, este
último a ser recolhido em conta vinculada da trabalhadora.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, firmada pelo próprio, cuja presunção de veracidade não
foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. Inteligência
da Súmula 463 do TST.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse
sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da
decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
DECISÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada em defesadeclarando-se fulminados os
direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior a
26.07.2018, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porROBERTO DA ROCHA
MORENOem face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, condenando-se a reclamada a implantar no
contracheque da autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em
julgado, anuênio no percentual de 2% sobre o salário-base para
cada ano trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de 30 dias. Além disso, condena-se a ré ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do reconhecimento ao direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 2%,
durante o período não prescrito, até a efetiva implantação da
parcela, assim como os reflexos em gratificação natalina, férias
mais 1/3 e FGTS, este último a ser recolhido em conta vinculada do
trabalhador. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a
integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser feita após o trânsito em
julgado da decisão.
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, em favor do patrono da
reclamante, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
condenação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença.
Observe-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional
113/2021, em 09/12/2021, incide a correção monetária do IPCA-E,
acrescida dos juros previstos no art. 1º - F da Lei 9.494/1997. A
partir dessa data, incide unicamente a taxa SELIC (Receita
Federal).
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Hipótese de isenção de custas processuais e não exigência de
depósito recursal.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000670-20.2023.5.13.0010
AUTOR ROBERTO DA ROCHA MORENO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DA ROCHA MORENO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd5288
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
ROBERTO DA ROCHA MORENOajuizou ação trabalhista em face
de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL
E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER, relatando, em suma,
haver sido contratada pela EMATER em 11.07.2008, passando aos
quadros da ora reclamada quando tal empresa foi extinta, por força
da Lei 11.316/2019. Sustenta que, apesar de a CLT e o dispositivo
em questão assegurarem aos empregados absorvidos da empresa
extinta todos os direitos e vantagens individuais adquiridos, a
reclamada não vem pagando regularmente o adicional por tempo de
serviço - ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de
Pessoal da EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual
correto, além das diferenças e reflexos postulados em relação ao
período imprescrito, observada a suspensão da prescrição prevista
na Lei 14.010/2020. Juntados documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
Recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em
relação aos quais já se manifestara a parte demandante.
Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve
produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a
instrução.
Rejeitada a segunda proposta conciliatória.
Razões finais da reclamada em memoriais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Do instituto prescricional
Invoca o demandado a aplicação do artigo 11, § 2º, da CLT,
alegando, em síntese, que a pretensão da parte autora está
fulminada pela prescrição total, haja vista “recair sobre direito não
assegurado por lei em sentido estrito, mas apenas por mero
regulamento empresarial, cuja suposta violação deu-se há mais de
14 (quatorze) anos”.
Dominante na jurisprudência e doutrina pátrias o entendimento de
que será total a prescrição do direito de reclamar contra alteração
contratual, mesmo que essa se propague pelo tempo, atingindo
prestações sucessivas, salvo se o direito violado estiver garantido
por preceito de lei. (Exegese da Súmula 294 do Colendo TST).
No caso específico, tem-se que a parcela “anuênios” está
assegurada à parte autora por força de regulamento interno, cujas
cláusulas aderiram automaticamente aos contratos de trabalho
daqueles funcionários contratados sob seu manto.
Assim, o pagamento de anuênios à parte autora, portanto, consiste
em obrigação de natureza continuada, cujo descumprimento
importa em lesão que se renova todos os meses, não sendo
possível o reconhecimento da prescrição total prevista na Súmula
294 do TST.
Aplicável, todavia, a prescrição quinquenal suscitada em defesa,
estando fulminadas as parcelas exigíveis via acionária anteriores
aos cinco anos que precederam a interposição da reclamatória, ou
seja, anteriores a 26/07/2018, com base no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal e atentando-se para a suspensão da
prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, estipulada no artigo 3º
da Lei nº 14.010/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Do mérito
Trata-se de ação proposta por funcionário egresso da EMPRESA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA
PARAÍBA, relatando que, quando da extinção dessa empresa pela
Lei 11.316/2019, passou para os quadros da ora reclamada, tendo-
lhe à época sido assegurados todos os direitos e vantagens
individuais adquiridos. Alega que, a despeito disso, a reclamada não
vem pagando regularmente o adicional por tempo de serviço -
ANUÊNIO previsto no artigo 59 do Regulamento de Pessoal da
EMATER, pelo que faz jus à implantação do percentual correto,
além das diferenças e reflexos postulados.
A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos,
argumentando, em síntese, que o atual Regulamento Geral da
empresa, embora preveja diversos outros benefícios, não incluiu
nesse rol o adicional por tempo de serviço, havendo a parte
demandante renunciado tacitamente às regras do sistema anterior.
Ademais, sustenta que, ao tempo da extinção da EMATER/PB, o
percentual reconhecido a título de anuênio era o de 1%, com base
nos sucessivos acordos coletivos que vigoraram ao longo dos anos.
Assiste razão à parte demandante.
Com efeito, impera no Direito do Trabalho o princípio da
inalterabilidade das condições de trabalho, excetuando-se os casos
de modificação favorável ao trabalhador (artigo 468 da CLT. Como
dito em linhas anteriores, as normas regulamentares aderem ao
contrato de trabalho, de modo que, mesmo que haja a sua
revogação ou alteração, isso só afeta os trabalhadores admitidos
após a revogação ou alteração do regulamento, consoante dispõe
claramente a Súmula 51, I, do TST.
Igual raciocínio se deve aplicar às normas coletivas que teriam
reduzido o percentual do anuênio devido, haja vista que tais
instrumentos não poderiam afastar, de modo prejudicial ao
trabalhador, o direito à parcela de natureza salarial prevista em
regulamento empresarial. Ora, é bem verdade que a nossa
Constituição Federal admite que possa haver redução salarial via
negociação coletiva (art. 7º, VI). Todavia, a interpretação
sistemática do nosso ordenamento jurídico, inclusive dos princípios
que o informam, leva à conclusão inarredável de que tal redução só
é possível em casos excepcionais, a exemplo de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados. Não é o caso em apreço.
Importante destacar, por fim, que a própria Lei 11.316/2019, em seu
artigo 10, reforçou o princípio da inalterabilidade lesiva das
condições de trabalho quando expressamente dispõe que: Os
empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA,
serão absorvidos pelo Poder Público Estadual, com todos os
direitos e vantagens individuais adquiridos.
Por todo o exposto, impõe-se condenar a ré a implantar no
contracheque da parte autora, no prazo de 15 dias contados do
trânsito em julgado, o percentual de 2% a título de anuênio por cada
ano de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária
equivalente a R$ 500,00, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de
outras medidas que se fizerem necessárias.
Devidas, ainda, as diferenças salariais decorrentes do adicional por
tempo de serviço (anuênios), atentando-se para o percentual de 2%
sobre o salário-base por ano trabalhado, durante o período não
prescrito, até a efetiva implantação da parcela, assim como os
reflexos em gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS, este
último a ser recolhido em conta vinculada da trabalhadora.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que existe declaração de hipossuficiência
expressa, firmada pelo próprio, cuja presunção de veracidade não
foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. Inteligência
da Súmula 463 do TST.
Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da
condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com
o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº
13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento
vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa
41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido
constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente
estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse
sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da
decisão a seguir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de
indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena
de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a
Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º,
estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da
CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que
couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos
critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e
da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se
reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do
pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que
se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:
2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de
Publicação: 17/12/2021)
DECISÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PBACOLHER a prescrição
quinquenal suscitada em defesadeclarando-se fulminados os
direitos exigíveis via acionária relativos ao período anterior a
26.07.2018, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista intentada porROBERTO DA ROCHA
MORENOem face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA -
EMPAER, condenando-se a reclamada a implantar no
contracheque da autora, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em
julgado, anuênio no percentual de 2% sobre o salário-base para
cada ano trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de 30 dias. Além disso, condena-se a ré ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do reconhecimento ao direito ao
adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 2%,
durante o período não prescrito, até a efetiva implantação da
parcela, assim como os reflexos em gratificação natalina, férias
mais 1/3 e FGTS, este último a ser recolhido em conta vinculada do
trabalhador. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a
integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser feita após o trânsito em
julgado da decisão.
Honorários sucumbenciais, pela reclamada, em favor do patrono da
reclamante, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença.
Observe-se que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional
113/2021, em 09/12/2021, incide a correção monetária do IPCA-E,
acrescida dos juros previstos no art. 1º - F da Lei 9.494/1997. A
partir dessa data, incide unicamente a taxa SELIC (Receita
Federal).
Contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com o que
estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do
disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da
CGJT.
Hipótese de isenção de custas processuais e não exigência de
depósito recursal.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000627-83.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA JOSE FELIX DA COSTA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fcdf82
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que o Município executado foi intimado da sentença de
id 3c4a133 em 01/03/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça
de id 9550d38, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/03/2024.
O Município executado interpôs recurso ordinário em 17/04/2024,
fora do prazo legal.
Desta forma, não recebe o Juízo o recurso ordinário interposto pela
parte ré (ID. 3165dcd), pois não preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000129-21.2022.5.13.0010
AUTOR A.F.C.X.
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PERITO M.L.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 712b397.
Processo Nº ATSum-0000226-84.2023.5.13.0010
AUTOR EDILSON DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PACTO URBANISMO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2ad4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor
do(a) executado(a), cujos valores deverão ser disponibilizados ao
Juízo, de imediato, junto às agências locais do Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000226-84.2023.5.13.0010
AUTOR EDILSON DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU PACTO URBANISMO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca2ad4a
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a parte executada, embora devidamente notificada
para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia
integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor
do(a) executado(a), cujos valores deverão ser disponibilizados ao
Juízo, de imediato, junto às agências locais do Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal.
Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada
pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de
05 dias.
Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a)
executado(a) no BNDT e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através de convênio mantido com o RENAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, independentemente de despacho.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000003-97.2024.5.13.0010
AUTOR EDJANE DO NASCIMENTO FREITAS
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DINIZ DA
SILVA(OAB: 29923/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU JOSILDO FERREIRA RODRIGUES -
ME
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO FERREIRA RODRIGUES - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5364353
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para análise da petição id. 3d36169, onde a parte
reclamada deposita o valor das contribuições previdenciárias e ato
contínuo requer o respectivo recolhimento e o desbloqueio dos
valores bloqueados via SISBAJUD.
Defiro o pedido, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05
dias apresente seus dados bancários para liberação dos valores
porventura bloqueados, o que de pronto fica deferido por este Juízo.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000601-85.2023.5.13.0010
AUTOR CARLOS ADRIANO FELIX DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
ADVOGADO IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PILOEZINHOS
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ADRIANO FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fdd75
proferido nos autos.
Despacho:
Ante os termos da certidão Id 8e84132, bem como considerando a
inércia da parte autora, tem-se por devidamente cumprida a
obrigação de fazer.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes, por seus
respectivos advogados, cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-72.2020.5.13.0010
AUTOR CLEIDE FRANCA DA SILVA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
ADVOGADO DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE
SOUZA(OAB: 26106/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 084277b
proferida nos autos.
Operador: WFO
D E C I S Ã O
Não impugnados, homologo, por sentença, os cálculos de ID.
ec5dd2d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 535 do CPC, afigura-se despicienda a expedição
de mandado de citação, uma vez que se trata de cumprimento de
sentença em desfavor de ente público.
Intime-se a parte executada, mediante publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000601-85.2023.5.13.0010
AUTOR CARLOS ADRIANO FELIX DE LIMA
ADVOGADO ANA FLAVIA MONTEIRO DA
NOBREGA TORRES(OAB: 19946/PB)
ADVOGADO IDALBERTO DOS SANTOS
DIAS(OAB: 28383/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PILOEZINHOS
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PILOEZINHOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67fdd75
proferido nos autos.
Despacho:
Ante os termos da certidão Id 8e84132, bem como considerando a
inércia da parte autora, tem-se por devidamente cumprida a
obrigação de fazer.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes, por seus
respectivos advogados, cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000072-03.2022.5.13.0010
AUTOR JOAO MOURA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU SEVERINO SANTOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO YANNA NOBREGA MACEDO(OAB:
20370/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SANTOS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd44037
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte reclamada solicitando o
parcelamento da execução nos termos do artigo 916 do CPC, e no
mesmo expediente juntou comprovante de depósito de 30% do
valor referente às contribuições previdenciárias.
Estabeleço a data da presente decisão como marco temporal inicial
para o pagamento das parcelas sucessivas a cada trinta dias.
Proceda-se o recolhimento de parte da dívida previdenciária,
utilizando-se, para expedição de alvará eletrônico o valor
depositado no id. (588bfe2).
Atente a secretaria para apurar o saldo remanescente a cada
parcela depositada.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000623-80.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEVAN FELIX ARAUJO
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAN FELIX ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e8248
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte ré (ID.
9e89479), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte autora acerca do recurso mencionado, para os fins
do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000073-51.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA HELENA COSTA BORGES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 913b7d1
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para análise da petição id c906e00, onde a parte
reclamada requer a dilação do prazo para recolhimento das
contribuições previdenciárias em 30 dias, sob alegação de que está
com dificuldades operacionais no e-social.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo improrrogável de 05
dias, comprovar o depósito judicial no valor referente às
contribuições previdenciárias para posterior recolhimento por parte
deste Juízo.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-30.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU GERALDO BARACHO
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c56b5d
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada Id 535c9b3 em que
requer o adiamento da audiência designada para o dia 24/04/2024,
tendo em conta as condições de saúde do reclamado.
Considerando na audiência inicial registrada na ata Id 8af67db este
Juízo autorizou, ante as peculiaridades do caso e a idade da parte
reclamada, que o réu possa se fazer representar por preposto
devidamente autorizado através de carta de preposição.
Assim, indefiro o requerimento da parte reclamada.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes, por seus
respectivos advogados, cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-30.2024.5.13.0010
AUTOR ANTONIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU GERALDO BARACHO
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO BARACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c56b5d
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte reclamada Id 535c9b3 em que
requer o adiamento da audiência designada para o dia 24/04/2024,
tendo em conta as condições de saúde do reclamado.
Considerando na audiência inicial registrada na ata Id 8af67db este
Juízo autorizou, ante as peculiaridades do caso e a idade da parte
reclamada, que o réu possa se fazer representar por preposto
devidamente autorizado através de carta de preposição.
Assim, indefiro o requerimento da parte reclamada.
Com a publicação do presente despacho, ficam as partes, por seus
respectivos advogados, cientes de seu conteúdo.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000248-45.2023.5.13.0010
AUTOR JOSINALDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU P.W.E CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA SILVA
ROLIM(OAB: 27856/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.W.E CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a493304
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além
da vedação expressa contida no CPC para a decisão surpresa,
notifique-se a parte executada para que, querendo e no prazo de
cinco dias, manifeste-se sobre a petição da parte exequente
inserida no Id 7f3eb2a do caderno processual.
Decorrido o prazo acima, apresentada ou não a resposta, sem a
necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos para
despacho.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000277-95.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RÉU MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708b7ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em conta os termos do acórdão Id 6c8c33f, que deu parcial
provimento ao recurso ordinário interposto, para afastar a
homologação do pedido de desistência da ação e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, determino a inclusão do
feito em pauta de audiência UNA telepresencial na primeira
data disponível, com intimação às partes.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000277-95.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA FERNANDA DOS SANTOS
SOUSA
ADVOGADO HELLIANCASTER MACEDO DE
ARAUJO(OAB: 22980/PB)
RÉU MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FERNANDA DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 708b7ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em conta os termos do acórdão Id 6c8c33f, que deu parcial
provimento ao recurso ordinário interposto, para afastar a
homologação do pedido de desistência da ação e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem, determino a inclusão do
feito em pauta de audiência UNA telepresencial na primeira
data disponível, com intimação às partes.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000545-91.2019.5.13.0010
EXEQUENTE SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
EXECUTADO PEDRO BORGES DE MORAIS NETO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
EXECUTADO RALLIANNY THATTIANA DE MORAIS
ARAUJO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
EXECUTADO CASA DE SAUDE E MATERNIDADE
SENHORA DA LUZ LTDA - EPP
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
EXECUTADO RAMON FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
EXECUTADO RAMONNA THATTIANY DE MORAIS
ARAUJO
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33555b6
proferido nos autos.
DESPACHO
O perito nomeado por este Juízo peticionou ao ID. 1108597
requerendo a execução dos honorários periciais, o que já havia
sido requerido (ID. a651f79) quando da decisão de
homologação dos cálculos (ID. b8358db) e decisão de início
dos atos executórios (ID. 8a2f602), sem que houvesse
pronunciamento a respeito.
Assim, defiro o pedido e arbitra-se o valor dos honorários periciais
em R$6.000,00, os quais devem ser incluídos na conta de
liquidação.
Quanto ao pedido do sindicato autor, para que seja reconhecido o
erro material em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais, tomando por base o IAC n.º 003/2021 - Honorários
advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação
de decisão genérica proveniente de ação coletiva, indefiro vez que
a presente ação tem caráter coletivo e não individual, como
amplamente explicado nos fundamentos do acórdão que culminou
no incidente retromencionado.
À contadoria para atualização dos cálculos.
Após, cumpra-se a decisão de ID, 6e45b80.
GUARABIRA/PB, 18 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000043-52.2024.5.13.0019
AUTOR JUCILENE PAULINO CAMPOS
ADVOGADO VANDERLY PINTO SANTANA(OAB:
12207/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCILENE PAULINO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7594def
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Rejeitar as preliminares de inépcia;
2) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 11/03/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, com a extinção do processo, com resolução de mérito,
quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do
Diploma Processual Civil pátrio vigente (Lei 13.105/15).
3) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JUCILENE
PAULINO CAMPOS em face de AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada, na obrigação de
depositar, na conta vinculada do autor, na obrigação de fazer
consistente no recolhimento do FGTS faltante, na conta vinculada
do autor, do valor equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração
do obreiro, sob pena de execução direta da reclamada por quantias
equivalentes ao prejuízo suportado pelo demandante, à luz dos arts.
186 e 927 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), em importe que
fica, desde já, arbitrado em R$50,00 (cinquenta reais), por mês
faltante da contratualidade.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, em face da declaração de
pobreza, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial
331 da SDI-1 do TST.
Honorários de sucumbência, a cargo da parte reclamada, no
importe ora arbitrado de R$500,00 (quinhentos reais).
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$40,00,
calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
Dispensada a intimação da União.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000043-52.2024.5.13.0019
AUTOR JUCILENE PAULINO CAMPOS
ADVOGADO VANDERLY PINTO SANTANA(OAB:
12207/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7594def
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide a Vara do Trabalho de Itaporanga/PB:
1) Rejeitar as preliminares de inépcia;
2) Declarar prescrito o direito de agir da parte reclamante, no
tocante aos eventuais créditos trabalhistas exigíveis via acionária
até 11/03/2019, cinco anos antes do ajuizamento da presente
demanda, com a extinção do processo, com resolução de mérito,
quanto à parte da postulação atingida, nos termos do art. 487, II, do
Diploma Processual Civil pátrio vigente (Lei 13.105/15).
3) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JUCILENE
PAULINO CAMPOS em face de AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada, na obrigação de
depositar, na conta vinculada do autor, na obrigação de fazer
consistente no recolhimento do FGTS faltante, na conta vinculada
do autor, do valor equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração
do obreiro, sob pena de execução direta da reclamada por quantias
equivalentes ao prejuízo suportado pelo demandante, à luz dos arts.
186 e 927 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), em importe que
fica, desde já, arbitrado em R$50,00 (cinquenta reais), por mês
faltante da contratualidade.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita ao autor,
nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, em face da declaração de
pobreza, considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial
331 da SDI-1 do TST.
Honorários de sucumbência, a cargo da parte reclamada, no
importe ora arbitrado de R$500,00 (quinhentos reais).
Custas processuais pela reclamada, no valor de R$40,00,
calculadas sobre R$2.000,00, valor arbitrado à condenação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios
calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula
297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os
elementos de prova e narrativa fática serão tidos como
PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa
pecuniária.
Dispensada a intimação da União.
Notifiquem-se as partes.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-86.2023.5.13.0019
AUTOR JEFERSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RÉU BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
- SETA ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a494c05
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELASTRI
ENGENHARIA S/A (atual denominação da reclamada SETA
ENGENHARIA S/A) e BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA e, no
mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, conforme fundamentação
acima.
Intimem-se as partes.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000237-86.2023.5.13.0019
AUTOR JEFERSON ALVES DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO RUDIANE MARIA RESMINI(OAB:
15012/SC)
RÉU BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO CANDIDA FASSINI DACROCE(OAB:
47970/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a494c05
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELASTRI
ENGENHARIA S/A (atual denominação da reclamada SETA
ENGENHARIA S/A) e BLUEPRINT CONSTRUTORA LTDA e, no
mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, conforme fundamentação
acima.
Intimem-se as partes.
lp
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº CumSen-0000130-66.2023.5.13.0011
EXEQUENTE VIVIANE DE ALCANTARA VIEIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DE ALCANTARA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fd4b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000130-66.2023.5.13.0011
EXEQUENTE VIVIANE DE ALCANTARA VIEIRA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fd4b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº CumPrSe-0000910-06.2023.5.13.0011
REQUERENTE HELIA MARIA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5de868
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Não se entende como um despacho destes, de fácil realização,
está parado há mais de trinta dias.
2 - Não exitosa a execução em face do INSTITUTO GERIR, execute
-se o ESTADO DA PARAÍBA, cumprindo-se assim o item 3 do
despacho anterior deste Juízo, no que DETERMINO A
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO do executado, para que no prazo de 30
DIAS PAGUE O VALOR DO DÉBITO OU EMBARGUE A
EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO/RPV, a depender do valor do crédito. INTIME-
SE/CITE-SE, e não simplesmente se remeta uma copia do
despacho para o devedor em questão.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000910-06.2023.5.13.0011
REQUERENTE HELIA MARIA BEZERRA ARAUJO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIA MARIA BEZERRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5de868
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Não se entende como um despacho destes, de fácil realização,
está parado há mais de trinta dias.
2 - Não exitosa a execução em face do INSTITUTO GERIR, execute
-se o ESTADO DA PARAÍBA, cumprindo-se assim o item 3 do
despacho anterior deste Juízo, no que DETERMINO A
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO do executado, para que no prazo de 30
DIAS PAGUE O VALOR DO DÉBITO OU EMBARGUE A
EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO/RPV, a depender do valor do crédito. INTIME-
SE/CITE-SE, e não simplesmente se remeta uma copia do
despacho para o devedor em questão.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000874-95.2022.5.13.0011
REQUERENTE CELIANE LUCENA DE MEDEIROS
NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIANE LUCENA DE MEDEIROS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3a84d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000874-95.2022.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
REQUERENTE CELIANE LUCENA DE MEDEIROS
NOBREGA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3a84d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000940-41.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JOSE ALBERTO SOUSA DE
MEDEIROS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO SOUSA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf534b
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar
sobre os cálculos.
intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000940-41.2023.5.13.0011
EXEQUENTE JOSE ALBERTO SOUSA DE
MEDEIROS
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf534b
proferido nos autos.
DESPACHO
Transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar
sobre os cálculos.
intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Após, voltem conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000545-41.2021.5.13.0004
AUTOR GIRLENE FERNANDES DE LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32dc9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. c04690c, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se
imediatamente os atos executórios.
1. Às consultas eletrônicas.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se(m-se) mandado(s) para penhora(s) em bem(ns)
da(s) empresa(s) executada(s) passíveis de constrições.
3. Proceda-se(m-se) inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA.
Inexitosas, voltem conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001152-62.2023.5.13.0011
AUTOR DENIZE CAMPOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR V.L.C.M.
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ARNALDO GUEDES CORREIA
02690367416
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO GUEDES CORREIA 02690367416
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76159b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Acordo integralmente quitado.
Inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquive-se.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001152-62.2023.5.13.0011
AUTOR DENIZE CAMPOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
AUTOR V.L.C.M.
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ARNALDO GUEDES CORREIA
02690367416
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE CAMPOS
- V.L.C.M.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76159b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Acordo integralmente quitado.
Inexistindo outras pendências, dê-se baixa e arquive-se.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000545-41.2021.5.13.0004
AUTOR GIRLENE FERNANDES DE LUCENA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE FERNANDES DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32dc9a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID. c04690c, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Intime-se/cite-se inicialmente o INSTITUTO GERIR, para pagar o
débito ou assegurar o juízo da execução, no prazo de 48 horas, sob
pena de penhora de bens, para os fins do artigo 880, da CLT.
Transcorrido in albis o prazo suso mencionado, iniciem-se
imediatamente os atos executórios.
1. Às consultas eletrônicas.
2. Restando infrutíferas as diligências determinadas no item
anterior, expeça-se(m-se) mandado(s) para penhora(s) em bem(ns)
da(s) empresa(s) executada(s) passíveis de constrições.
3. Proceda-se(m-se) inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA.
Inexitosas, voltem conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000853-85.2023.5.13.0011
REQUERENTE EDNALVA CAVE MENDONCA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALVA CAVE MENDONCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d8586
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD e demais
consultas (Id. b020e6a), ressalto que a execução nos presentes
autos tem como devedor principal o Instituto Gerir e como
subsidiário o Estado da Paraíba.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença
exequenda, em razão da excepcionalidade da medida prevista no
Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não correndo em decorrência de
simples inadimplemento.
Por fim, tendo em vista que a experiência desta Unidade Judiciária
revela que as execuções em desfavor do Instituo Gerir restam todas
infrutíferas, inicie-se a fase de execução em face do devedor
subsidiário (ESTADO DA PARAÍBA).
Intime-se a fazendo pública Estadual para opor embargos á
execução no prazo legal.
Após, com ou sem resposta volte-me os autos conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000853-85.2023.5.13.0011
REQUERENTE EDNALVA CAVE MENDONCA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d8586
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD e demais
consultas (Id. b020e6a), ressalto que a execução nos presentes
autos tem como devedor principal o Instituto Gerir e como
subsidiário o Estado da Paraíba.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença
exequenda, em razão da excepcionalidade da medida prevista no
Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não correndo em decorrência de
simples inadimplemento.
Por fim, tendo em vista que a experiência desta Unidade Judiciária
revela que as execuções em desfavor do Instituo Gerir restam todas
infrutíferas, inicie-se a fase de execução em face do devedor
subsidiário (ESTADO DA PARAÍBA).
Intime-se a fazendo pública Estadual para opor embargos á
execução no prazo legal.
Após, com ou sem resposta volte-me os autos conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000209-45.2023.5.13.0011
EXEQUENTE LIGIA DE LIMA VILAR
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA DE LIMA VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876823e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os cálculos sob Id. D2001f6e, já foram homologados, conforme
decisão do Juízo, sob Id. fd148de, no que determino a
intimação/citação do executado INSTITUTO GERIR, nos termos do
artigo 880, da CLT, para que pague o valor da execução, no prazo
de 48h, ou assegure o Juízo, sob pena de constrição.
In albis, às consultas eletrônicas, e no caso das mesmas serem
infrutíferas, até por ciência de outras execuções em face da mesma
parte, proceda-se a inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA, e se redericione a execução para o ESTADO DA
PARAÍBA, responsável subsidiário no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000209-45.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXEQUENTE LIGIA DE LIMA VILAR
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876823e
proferida nos autos.
DECISÃO
Os cálculos sob Id. D2001f6e, já foram homologados, conforme
decisão do Juízo, sob Id. fd148de, no que determino a
intimação/citação do executado INSTITUTO GERIR, nos termos do
artigo 880, da CLT, para que pague o valor da execução, no prazo
de 48h, ou assegure o Juízo, sob pena de constrição.
In albis, às consultas eletrônicas, e no caso das mesmas serem
infrutíferas, até por ciência de outras execuções em face da mesma
parte, proceda-se a inclusão(ões) do(s) executado(s) nos sistemas
BNDT e SERASA, e se redericione a execução para o ESTADO DA
PARAÍBA, responsável subsidiário no que determino que pague o
débito no prazo de 30 dias, ou apresente embargos à execução,
sob pena de RPV ou expedição de Precatório Requisitório, a
depender do valor do débito.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000433-80.2023.5.13.0011
AUTOR LUCAS NUNES BRASILIANO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS NUNES BRASILIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc75f0
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresente a parte reclamada, no prazo de 10 dias, as fichas
financeiras e demais documentos que viabilizem a liquidação do
julgado, sob pena de ser considerada a última remuneração como
base salarial de todo o período contratual.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001075-53.2023.5.13.0011
REQUERENTE RANIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ff150
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD e demais
consultas (Id. 0aad086), ressalto que a execução nos presentes
autos tem como devedor principal o Instituto Gerir e como
subsidiário o Estado da Paraíba.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença
exequenda, em razão da excepcionalidade da medida prevista no
Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não correndo em decorrência de
simples inadimplemento.
Por fim, tendo em vista que a experiência desta Unidade Judiciária
revela que as execuções em desfavor do Instituo Gerir restam todas
infrutíferas, inicie-se a fase de execução em face do devedor
subsidiário (ESTADO DA PARAÍBA).
Intime-se a fazendo pública Estadual para opor embargos á
execução no prazo legal.
Após, com ou sem resposta volte-me os autos conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001075-53.2023.5.13.0011
REQUERENTE RANIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ff150
proferido nos autos.
DESPACHO
DESPACHO
Considerando o resultado negativo da consulta SISBAJUD e demais
consultas (Id. 0aad086), ressalto que a execução nos presentes
autos tem como devedor principal o Instituto Gerir e como
subsidiário o Estado da Paraíba.
São várias as execuções frustradas em face do Instituto Gerir neste
Fórum, de amplo conhecimento que não há recursos financeiros
disponíveis em instituições bancárias, nem créditos perante
terceiros, o que se constatou nas diversas tentativas de apreensão
de valores por meio de uso dos sistemas disponíveis e conveniados
com o nosso Tribunal.
Este Juízo, por sua vez, segue o entendimento de que a
responsabilização do devedor subsidiário prescinde da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal e
investida no patrimônio dos sócios ou diretores deste. Isto porque, a
execução contra os bens destes últimos só deve ocorrer se for
constatada a insolvência de todas as empresas condenadas na
sentença
exequenda, em razão da excepcionalidade da medida prevista no
Código Civil, artigo 50.
Ainda que assim não fosse, em alguns processos nesta Unidade em
que houve a instauração de IDPJ em face do Instituto Gerir,
também não houve êxito na execução.
Sem olvidar o entendimento de que a desconsideração em face de
entidade filantrópica exige a aplicação da teoria maior, ou seja,
comprovação de algum dos requisitos legais, a exemplo de má
gestão, confusão patrimonial, etc., não correndo em decorrência de
simples inadimplemento.
Por fim, tendo em vista que a experiência desta Unidade Judiciária
revela que as execuções em desfavor do Instituo Gerir restam todas
infrutíferas, inicie-se a fase de execução em face do devedor
subsidiário (ESTADO DA PARAÍBA).
Intime-se a fazendo pública Estadual para opor embargos á
execução no prazo legal.
Após, com ou sem resposta volte-me os autos conclusos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000441-91.2022.5.13.0011
AUTOR TALITA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA GOMES
BRITO(OAB: 42605/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU C E C COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU DALVA NUNES PEREIRA
RÉU CLEITON CAIO NUNES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- C E C COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbeda06
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 20c237c, prossiga-se na
execução, com a realização das consultas eletrônicas em desfavor
da executada e seus sócios CLEITON CAIO NUNES FERREIRA e
DALVA NUNES PEREIRA .
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000441-91.2022.5.13.0011
AUTOR TALITA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA GOMES
BRITO(OAB: 42605/PE)
RÉU C E C COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO DENIS MAIA SILVINO(OAB:
22506/PB)
RÉU DALVA NUNES PEREIRA
RÉU CLEITON CAIO NUNES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA DE OLIVEIRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbeda06
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o requerido através da petição do Id 20c237c, prossiga-se na
execução, com a realização das consultas eletrônicas em desfavor
da executada e seus sócios CLEITON CAIO NUNES FERREIRA e
DALVA NUNES PEREIRA .
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000904-96.2023.5.13.0011
REQUERENTE GERUZIA RANGEL DE FRANCA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERUZIA RANGEL DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb2ff1
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000904-96.2023.5.13.0011
REQUERENTE GERUZIA RANGEL DE FRANCA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb2ff1
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001054-77.2023.5.13.0011
REQUERENTE QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5a9db
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001054-77.2023.5.13.0011
REQUERENTE QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUEZIA LOPES DO NASCIMENTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5a9db
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000892-82.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b746174
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000892-82.2023.5.13.0011
REQUERENTE FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO
PEREIRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b746174
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000364-48.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ADONIAS ALVES VICTOR
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADONIAS ALVES VICTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54c5c7
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000364-48.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ADONIAS ALVES VICTOR
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f54c5c7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Processo parado há mais de trinta dias, isso é inadmissível.
2 - CUMPRA-SE O ITEM 3, DO DESPACHO ANTERIOR, execute-
se o ESTADO DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo
de 30 dias apresente embargos/impugnação, sob pena de
requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001050-40.2023.5.13.0011
REQUERENTE PEDRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f6b54
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - CUMPRA-SE a sentença de liquidação execute-se o ESTADO
DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo de 30 dias
apresente embargos/impugnação, sob pena de requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001050-40.2023.5.13.0011
REQUERENTE PEDRO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f6b54
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - CUMPRA-SE a sentença de liquidação execute-se o ESTADO
DA PARAÍBA, intime-se/cite-se, para que no prazo de 30 dias
apresente embargos/impugnação, sob pena de requisitório/RPV.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTiEx-0001088-52.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA RIVIANNY RODRIGUES DE
MORAIS BEZERRA
ADVOGADO HEVERTON JHONATAN DE
FIGUEIREDO LEITE(OAB: 29949/PB)
EXECUTADO LAB VITAE LABORATORIO DE
ANALISES CLINICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RIVIANNY RODRIGUES DE MORAIS BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5d4c3
proferida nos autos.
Vistos, etc.
DECISÃO
1 - Não se compreende como um processo de fácil apreciação
como esse, fique parado por mais de trinta dias.
2 - DEFIRO O PEDIDO de bloqueio via SISBAJUD do valor do
credito exequendo, bem como RENAJUD, nos termos requeridos
pelos exequente. Em caso de excesso de execução, haverá
liberação de bens contristados. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0000726-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ELIETE RAMOS SOARES
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIETE RAMOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9578dd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS,
SINCERAMENTE, NÃO se entende qual a complexidade.
2 - Homologo os cálculos para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos, execute-se o ESTADO DA PARAIBA, nos termos do
despacho anterior, que deve ser intimado/citado, no prazo de 30
dias, para que apresente embargos/impugnação, sob pena de
expedição de requisitório.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000726-50.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ELIETE RAMOS SOARES
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9578dd
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS,
SINCERAMENTE, NÃO se entende qual a complexidade.
2 - Homologo os cálculos para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos, execute-se o ESTADO DA PARAIBA, nos termos do
despacho anterior, que deve ser intimado/citado, no prazo de 30
dias, para que apresente embargos/impugnação, sob pena de
expedição de requisitório.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-94.2021.5.13.0011
AUTOR FABIANE SILVA GOMES
ADVOGADO SUENIA ANDRADE DE GOES(OAB:
24188/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANE SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70754ad
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL, POIS POR
ÓBVIO DUAS PARTES NÃO PODEM SER EXECUTADAS AO
MESMO TEMPO, MUITO MENOS O ESTADO DA PARAIBA, NO
PRAZO DE 48h, quando a lei determina 30 dias.
2 - CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA O PRAZO PARA O
ESTADO DA PARAIBA ter se manifestado a respeito dos cálculos
de liquidação.
3 - IN ALBIS, homologo os cálculos para que surtam os seus
jurídicos e legais efeitos, execute-se inicialmente o INSTITUTO
GERIR, expedindo-se mandado de citação/intimação para que
pague o debito no prazo de 48H, SOB PENA DE PENHORA.
4 - EM CASO DE NÃO EXISTÊNCIA DE BENS, O QUE É SABIDO,
determino a execução do responsável subsidiário ESTADO DA
PARAÍBA, para que no prazo de trinta dias, seja intimado/citado,
para que apresente impugnação/embargos, sob pena de expedição
de requisitório.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000650-94.2021.5.13.0011
AUTOR FABIANE SILVA GOMES
ADVOGADO SUENIA ANDRADE DE GOES(OAB:
24188/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70754ad
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL, POIS POR
ÓBVIO DUAS PARTES NÃO PODEM SER EXECUTADAS AO
MESMO TEMPO, MUITO MENOS O ESTADO DA PARAIBA, NO
PRAZO DE 48h, quando a lei determina 30 dias.
2 - CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA O PRAZO PARA O
ESTADO DA PARAIBA ter se manifestado a respeito dos cálculos
de liquidação.
3 - IN ALBIS, homologo os cálculos para que surtam os seus
jurídicos e legais efeitos, execute-se inicialmente o INSTITUTO
GERIR, expedindo-se mandado de citação/intimação para que
pague o debito no prazo de 48H, SOB PENA DE PENHORA.
4 - EM CASO DE NÃO EXISTÊNCIA DE BENS, O QUE É SABIDO,
determino a execução do responsável subsidiário ESTADO DA
PARAÍBA, para que no prazo de trinta dias, seja intimado/citado,
para que apresente impugnação/embargos, sob pena de expedição
de requisitório.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000582-76.2023.5.13.0011
AUTOR INACIO FRANCISCO ARQUINO
ADVOGADO ANDREA ITALIANO DA NOBREGA
FIGUEIREDO(OAB: 17454/PB)
RÉU MONT GRANITOS S/A
ADVOGADO FRANCISCO DEMONTIE MENDES
ARAGAO FILHO(OAB: 22372/CE)
RÉU IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS
DO CEARA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DEMONTIE MENDES
ARAGAO FILHO(OAB: 22372/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA
- MONT GRANITOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d1ffc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o requerido através da petição do Id 5ce3827 e seu
anexo, observa-se que tramita ação de recuperação judicial nº
0208080-21.2023.8.06.0001 na 1ª Vara Empresarial, de
Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará em
desfavor das executadas IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO
CEARÁ LTDA e MONT GRANITOS LTDA.
Antes de decidir acerca do requerido, determino:
1 – Suspender os atos executórios em desfavor das executadas;
2 – Oficiar ao Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de
Empresas e de Falências do Estado do Ceará para que nos
informe, com a maior brevidade possível, acerca do estágio atual
em que se encontra a ação de recuperação judicial nº 0208080-
21.2023.8.06.0001.
Intimem-se.
Por razões de sustentabilidade e celeridade processuais, este
despacho possui força de OFÍCIO, devendo ser enviado ao Juízo
Falimentar através de malote digital.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000582-76.2023.5.13.0011
AUTOR INACIO FRANCISCO ARQUINO
ADVOGADO ANDREA ITALIANO DA NOBREGA
FIGUEIREDO(OAB: 17454/PB)
RÉU MONT GRANITOS S/A
ADVOGADO FRANCISCO DEMONTIE MENDES
ARAGAO FILHO(OAB: 22372/CE)
RÉU IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS
DO CEARA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO DEMONTIE MENDES
ARAGAO FILHO(OAB: 22372/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INACIO FRANCISCO ARQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d1ffc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o requerido através da petição do Id 5ce3827 e seu
anexo, observa-se que tramita ação de recuperação judicial nº
0208080-21.2023.8.06.0001 na 1ª Vara Empresarial, de
Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará em
desfavor das executadas IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO
CEARÁ LTDA e MONT GRANITOS LTDA.
Antes de decidir acerca do requerido, determino:
1 – Suspender os atos executórios em desfavor das executadas;
2 – Oficiar ao Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de
Empresas e de Falências do Estado do Ceará para que nos
informe, com a maior brevidade possível, acerca do estágio atual
em que se encontra a ação de recuperação judicial nº 0208080-
21.2023.8.06.0001.
Intimem-se.
Por razões de sustentabilidade e celeridade processuais, este
despacho possui força de OFÍCIO, devendo ser enviado ao Juízo
Falimentar através de malote digital.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-36.2021.5.13.0011
AUTOR FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cedbea6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-36.2021.5.13.0011
AUTOR FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cedbea6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000812-21.2023.5.13.0011
REQUERENTE ANA LUCIA GRANGEIRO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd1a47
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Sinceramente, PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE TRINTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DIAS POR QUE? Qual a razão para a demora na prática de um ato
meramente ordinatório, de um despacho tão simples, por tanto
tempo?
2 - INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE EM
RELAÇÃO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO
ESTADO DA PARAÍBA, DEPOIS, FAÇAM-SE OS AUTOS
IMEDIATAMENTE CONCLUSOS, PARA FINS DE JULGAMENTO
DA IMPUGNAÇÃO, QUE NO NOVO CPC EQUIVALE À
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000762-92.2023.5.13.0011
AUTOR D.A.X.
ADVOGADO ANA BEATRIZ DA SILVA(OAB:
28554/PB)
AUTOR MAXSAULL BENTO XAVIER
RÉU VIANA H. PARK ESTACIONAMENTO
LTDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- D.A.X.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e97eb
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1- Homologo a atualização de cálculos, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos.
2 - CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL, para que os
atos de execução sejam regularizados, com a intimação/citação do
executado, nos termos do artigo 880, da CLT.
3 - Face às consultas de SISBAJUD, RENAJUD e CNIB infrutíferas,
indique o exequente meios de execução da empresa, se tiver
conhecimento dos bens, pode também requerer a
despersonalização da pessoa jurídica, no prazo de dez dias, tudo
sob as penas do artigo 40, da Lei 6.830/80.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130788-96.2014.5.13.0011
AUTOR SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO RODRIGO MARINHO CRESPO(OAB:
135204/RJ)
RÉU FRANCINETE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINETE DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595242f
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - O advogado do executado JÁ INDICOU DADOS BANCÁRIOS,
bastaria que o servidor lesse o processo inteiro, vide a petição da
SOUZA CRUZ LTDA, sociedade já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, em que contende com FRANCINETE
DOS SANTOS SOARES, que veio, por seu advogado
signatário, em cumprimento à intimação de Id. ad9c218,
apresentar seus dados bancários, a fim de que lhe seja
transferido o saldo sobejante: Banco Itaú, Agência: 0911 Conta
Corrente: 04400-6, Titular: Souza Cruz Ltda, CNPJ:
33.009.911/0001-39.
2 - De modo que se estranha reiterados despachos para os
dados bancários realizados pelo servidor, O QUE FALTA PARA
O ALVARÁ, AFORA OS DADOS INDICADOS
ANTERIORMENTE? FAVOR INDICAR.
3 - INCLUSIVE, CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA DO
TRABALHO as razões da manifestação de fls. 1900, DA SOUZA
CRUZ: "Cumpre destacar que o depósito recursal no valor
histórico de R$ 8.184, 00 (Id. be8f716) ainda não foi liberado em
favor desta manifestante, bem como não foi utilizado para
quitar a presente execução. Sendo certo, por conseguinte, que
o montante em questão ainda se encontra a disposição deste
juízo". O VALOR FOI LIBERADO OU NÃO? E O QUE FALTA
PORTANTO A LIBERAR?
4 - Determino máxima atenção aos atos praticados neste
processo, visto que estão sendo praticados atos que
necessitam de explicação e certificação.
5- POR FIM, HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
CONTUDO, REGISTRO QUE O DEVEDOR, NO CASO, É A
EXEQUENTE, QUE RECEBEU DINHEIRO A MAIS, E NÃO A
EMPRESA, QUE NO CASO É A CREDORA DO VALOR EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXECUÇÃO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130788-96.2014.5.13.0011
AUTOR SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO RODRIGO MARINHO CRESPO(OAB:
135204/RJ)
RÉU FRANCINETE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOUZA CRUZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595242f
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - O advogado do executado JÁ INDICOU DADOS BANCÁRIOS,
bastaria que o servidor lesse o processo inteiro, vide a petição da
SOUZA CRUZ LTDA, sociedade já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, em que contende com FRANCINETE
DOS SANTOS SOARES, que veio, por seu advogado
signatário, em cumprimento à intimação de Id. ad9c218,
apresentar seus dados bancários, a fim de que lhe seja
transferido o saldo sobejante: Banco Itaú, Agência: 0911 Conta
Corrente: 04400-6, Titular: Souza Cruz Ltda, CNPJ:
33.009.911/0001-39.
2 - De modo que se estranha reiterados despachos para os
dados bancários realizados pelo servidor, O QUE FALTA PARA
O ALVARÁ, AFORA OS DADOS INDICADOS
ANTERIORMENTE? FAVOR INDICAR.
3 - INCLUSIVE, CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA DO
TRABALHO as razões da manifestação de fls. 1900, DA SOUZA
CRUZ: "Cumpre destacar que o depósito recursal no valor
histórico de R$ 8.184, 00 (Id. be8f716) ainda não foi liberado em
favor desta manifestante, bem como não foi utilizado para
quitar a presente execução. Sendo certo, por conseguinte, que
o montante em questão ainda se encontra a disposição deste
juízo". O VALOR FOI LIBERADO OU NÃO? E O QUE FALTA
PORTANTO A LIBERAR?
4 - Determino máxima atenção aos atos praticados neste
processo, visto que estão sendo praticados atos que
necessitam de explicação e certificação.
5- POR FIM, HOMOLOGO A ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
PARA QUE SURTA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
CONTUDO, REGISTRO QUE O DEVEDOR, NO CASO, É A
EXEQUENTE, QUE RECEBEU DINHEIRO A MAIS, E NÃO A
EMPRESA, QUE NO CASO É A CREDORA DO VALOR EM
EXECUÇÃO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-37.2023.5.13.0011
AUTOR JOEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU LF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
RÉU CONSUL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATA TAVARES DE
ALCANTARA(OAB: 35657/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSUL ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 401adcc
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - DE FATO, com razão o segundo reclamado, no que CHAMO O
FEITO A BOA ORDEM PROCESSUAL, VISTO QUE SE POR
ÓBVIO O JUÍZO DETERMINA A EXECUÇÃO VIA EXPEDIÇÃO DE
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT,
DEVE CONSTAR DE ATO ESPECÍFICO, E NÃO CIÊNCIA DO
DESPACHO PARA AMBOS OS RECLAMADOS. ESTA PRÁTICA
CONFUSA DEVE SER CESSADA NESTA VARA DO TRABALHO
EM BENEFÍCIO DA BOA TÉCNICA PROCESSUAL.
2 - REPITA-SE O ATO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO PRIMEIRO
RECLAMADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 880, DA CLT, EM ATO
ESPECÍFICO, COM TRABALHO NESTE SENTIDO, E NÃO O MAIS
FÁCIL E SEM SENTIDO DE SE INFORMAR O DESPACHO PARA
O EXECUTADO!
3 - DEPOIS, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 48H REALIZEM-SE
OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO PRIMEIRO
RECLAMADO, ORA EXECUTADO, O SEGUNDO RECLAMADO
SOMENTE RESPONDE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, APÓS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO
PRIMEIRO RECLAMADO, E APOS PRÉVIA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
NOS TERMOS DO ARTIGO 880, DA CLT, E COM DIREITO AO
BENEFÍCIO DE ORDEM, E NÃO A LOUCURA DE SE PENSAR
QUE SE PODE EXECUTAR DUAS PESSOAS JURÍDICAS AO
MESMO TEMPO, O EXECUTADO E O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO.
4- E NÃO SE ENTENDE POR QUE O PROCESSO ESTAVA
PARADO, EM ANÁLISE, HÁ MAIS DE TRINTA DIAS, APENAS
PARA SE RESPONDER A PETIÇÃO DO SEGUNDO
RECLAMADO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000798-37.2023.5.13.0011
AUTOR JOEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
RÉU LF MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
RÉU CONSUL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO RENATA TAVARES DE
ALCANTARA(OAB: 35657/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 401adcc
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - DE FATO, com razão o segundo reclamado, no que CHAMO O
FEITO A BOA ORDEM PROCESSUAL, VISTO QUE SE POR
ÓBVIO O JUÍZO DETERMINA A EXECUÇÃO VIA EXPEDIÇÃO DE
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT,
DEVE CONSTAR DE ATO ESPECÍFICO, E NÃO CIÊNCIA DO
DESPACHO PARA AMBOS OS RECLAMADOS. ESTA PRÁTICA
CONFUSA DEVE SER CESSADA NESTA VARA DO TRABALHO
EM BENEFÍCIO DA BOA TÉCNICA PROCESSUAL.
2 - REPITA-SE O ATO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO PRIMEIRO
RECLAMADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 880, DA CLT, EM ATO
ESPECÍFICO, COM TRABALHO NESTE SENTIDO, E NÃO O MAIS
FÁCIL E SEM SENTIDO DE SE INFORMAR O DESPACHO PARA
O EXECUTADO!
3 - DEPOIS, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 48H REALIZEM-SE
OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO PRIMEIRO
RECLAMADO, ORA EXECUTADO, O SEGUNDO RECLAMADO
SOMENTE RESPONDE DE FORMA SUBSIDIÁRIA, APÓS
ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO
PRIMEIRO RECLAMADO, E APOS PRÉVIA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
NOS TERMOS DO ARTIGO 880, DA CLT, E COM DIREITO AO
BENEFÍCIO DE ORDEM, E NÃO A LOUCURA DE SE PENSAR
QUE SE PODE EXECUTAR DUAS PESSOAS JURÍDICAS AO
MESMO TEMPO, O EXECUTADO E O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO.
4- E NÃO SE ENTENDE POR QUE O PROCESSO ESTAVA
PARADO, EM ANÁLISE, HÁ MAIS DE TRINTA DIAS, APENAS
PARA SE RESPONDER A PETIÇÃO DO SEGUNDO
RECLAMADO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-73.2019.5.13.0011
AUTOR SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4eb8b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000934-73.2019.5.13.0011
AUTOR SAMUEL FEITOSA DE FREITAS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4eb8b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000832-12.2023.5.13.0011
REQUERENTE ANA CRISTINA XAVIER
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3e857
proferido nos autos.
VISTOS, ETC.
1 - SE O ESTADO IMPUGNA A EXECUÇÃO, O QUE EQUIVALE À
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO SISTEMA ANTIGO DO CPC, POR
ÓBVIO A OUTRA PARTE DEVE SER INTIMADA PARA
APRESENTAR DEFESA À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
2 - Se apresentar manifestação, ou se não, DEVE SER
REALIZADA CERTIDÃO A ESSE RESPEITO E AÍ SIM, UMA
CONCLUSÃO PARA FINS DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADA
PELO ESTADO DA PARAÍBA, de modo que não se entende
conclusões tão apressadas, SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE
ADVERSA PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA
DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA À PRESENTE EXECUÇÃO,
REALIZANDO-SE ASSIM O CONTRADITÓRIO PERFEITO!
3 - INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA QUE SE MANIFESTE NO
PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO, APÓS,
CERTIFICAR A RESPOSTA OU A PRECLUSÃO, E FAÇAM-SE
CONCLUSOS OS AUTOS PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA À
IMPUGNAÇÃO OUTRORA APRESENTADA.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000832-12.2023.5.13.0011
REQUERENTE ANA CRISTINA XAVIER
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3e857
proferido nos autos.
VISTOS, ETC.
1 - SE O ESTADO IMPUGNA A EXECUÇÃO, O QUE EQUIVALE À
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO SISTEMA ANTIGO DO CPC, POR
ÓBVIO A OUTRA PARTE DEVE SER INTIMADA PARA
APRESENTAR DEFESA À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
2 - Se apresentar manifestação, ou se não, DEVE SER
REALIZADA CERTIDÃO A ESSE RESPEITO E AÍ SIM, UMA
CONCLUSÃO PARA FINS DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADA
PELO ESTADO DA PARAÍBA, de modo que não se entende
conclusões tão apressadas, SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE
ADVERSA PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA
DEFESA DO ESTADO DA PARAÍBA À PRESENTE EXECUÇÃO,
REALIZANDO-SE ASSIM O CONTRADITÓRIO PERFEITO!
3 - INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA QUE SE MANIFESTE NO
PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO, APÓS,
CERTIFICAR A RESPOSTA OU A PRECLUSÃO, E FAÇAM-SE
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CONCLUSOS OS AUTOS PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA À
IMPUGNAÇÃO OUTRORA APRESENTADA.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-42.2021.5.13.0011
AUTOR VERONICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d90d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-42.2021.5.13.0011
AUTOR VERONICA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO LEILA CARVALHO FERNANDES
PARANAIBA(OAB: 47857/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d90d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000536-87.2023.5.13.0011
AUTOR ANA PAULA ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
RÉU FRANCIEL MARQUES DE
MEDEIROS
RÉU FRANCIEL MARQUES DE
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL VINICIUS ARAUJO DA
ROCHA(OAB: 31556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 1 OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad5a19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000536-87.2023.5.13.0011
AUTOR ANA PAULA ALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO CICERO ALVES DE ANDRADE(OAB:
24581/PB)
RÉU FRANCIEL MARQUES DE
MEDEIROS
RÉU FRANCIEL MARQUES DE
MEDEIROS
ADVOGADO GABRIEL VINICIUS ARAUJO DA
ROCHA(OAB: 31556/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PATOS CARTORIO 1 OFICIO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIEL MARQUES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad5a19
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000622-63.2020.5.13.0011
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON ANGELO MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92f21d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000622-63.2020.5.13.0011
AUTOR MAILSON ANGELO MACENA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU HELENA WANDERLEY DA
NOBREGA LIMA DE FARIAS
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SISTEMA ITATIUNGA DE
COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA
NOBREGA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU ILANNA ARAUJO MOTTA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
- HELENA WANDERLEY DA NOBREGA LIMA DE FARIAS
- ILANNA ARAUJO MOTTA
- OLIVIA MOTTA WANDERLEY DA NOBREGA
- RADIO FM ITATIUNGA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b92f21d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000824-69.2022.5.13.0011
AUTOR YUGO NEVES SAMPAIO
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS SAMPAIO(OAB:
18030/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- YUGO NEVES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5b025d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131406-07.2015.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b50fe
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Tratam-se de embargos de declaração de sentença de
embargos de declaração apresentados pelo exequente.
2 - Antes de mais nada, MANIFESTE-SE O BANCO DO BRASIL a
respeito dos embargos dos embargos, no prazo legal e de forma
fundamentada.
3 - Após, certificar a Secretaria da Vara a manifestação ou não do
BANCO DO BRASIL em relação aos embargos, fazendo conclusos
os autos para apreciação dos embargos de declaração, MAS NÃO
ANTES, SEM A MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADOR E DO
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO PERFEITO, POR
ÓBVIO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131406-07.2015.5.13.0011
AUTOR JAIR LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR LIMA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0b50fe
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Tratam-se de embargos de declaração de sentença de
embargos de declaração apresentados pelo exequente.
2 - Antes de mais nada, MANIFESTE-SE O BANCO DO BRASIL a
respeito dos embargos dos embargos, no prazo legal e de forma
fundamentada.
3 - Após, certificar a Secretaria da Vara a manifestação ou não do
BANCO DO BRASIL em relação aos embargos, fazendo conclusos
os autos para apreciação dos embargos de declaração, MAS NÃO
ANTES, SEM A MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADOR E DO
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO PERFEITO, POR
ÓBVIO.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000342-97.2017.5.13.0011
AUTOR ALCENIR MELO DE LIMA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOE EMPREITEIRA DE MAO DE
OBRA SOCIEDADE SIMPLES
LIMITADA - ME
RÉU JOSE EDNALDO DE SOUSA
RÉU ODACI CORDEIRO SOUSA
RÉU JOE EMPREITEIRA DE MAO DE
OBRA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCENIR MELO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a7332
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - O Juízo evidencia que ainda não teve condições de realizar o
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
CCS, em virtude de não estar ainda habilitado no sistema, embora
tenha feito tal pedido para o Juízo Auxiliar da Presidência, que é o
master do sistema em questão.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001212-35.2023.5.13.0011
AUTOR MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6459c83
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Defiro, por acesso à JUSTIÇA, somente o comparecimento
virtual do autor, e isso mediante posterior, a ser realizada no prazo
de cinco dias após a audiência, da comprovação de que estava em
local distante da Vara do Trabalho de Patos/PB.
2 - Quanto ao advogado do autor, INDEFIRO o pedido, no que
EVIDENCIO que as audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta
deste magistrado, são todas presenciais, no que levo em
consideração problemas de instabilidade do sistema de informática,
problemas com o link resultantes de erros da Secretária de
Audiências da Vara do Trabalho que geram um verdadeiro caos na
pauta de audiência e na Secretaria da Vara em dias de audiência,
os termos do artigo 3º, da Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c.
TST. REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7º, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL. No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco,
são os advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de
Patos/PB, e não o contrário, podem inclusive substabelecer o
instrumento de procuração. O reclamado também pode se fazer
valer de preposto nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou
então, em último caso, contratar escritório disposto a enviar os seus
advogados para comparecerem a audiência presencial perante a VT
de Patos/PB, localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do
Sertão”, para não dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira
minha Dolomiti), aliás, como eracostumeiro e corriqueiro
anteriormente à pandemia de COVID-19, por toda a existência da
Vara do Trabalho de Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais
de 30 anos portanto. AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA para o
advogado da parte autora, para o reclamado e seus advogados.
3 - INTIMEM-SE.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001212-35.2023.5.13.0011
AUTOR MARIO JORGE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU BMAC CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO BRITO DE CARVALHO(OAB:
356368/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO OSVALDO KEN KUSANO(OAB:
256200/SP)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BMAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6459c83
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Defiro, por acesso à JUSTIÇA, somente o comparecimento
virtual do autor, e isso mediante posterior, a ser realizada no prazo
de cinco dias após a audiência, da comprovação de que estava em
local distante da Vara do Trabalho de Patos/PB.
2 - Quanto ao advogado do autor, INDEFIRO o pedido, no que
EVIDENCIO que as audiências nesta Vara do Trabalho, na pauta
deste magistrado, são todas presenciais, no que levo em
consideração problemas de instabilidade do sistema de informática,
problemas com o link resultantes de erros da Secretária de
Audiências da Vara do Trabalho que geram um verdadeiro caos na
pauta de audiência e na Secretaria da Vara em dias de audiência,
os termos do artigo 3º, da Resolução nº. 02/2022, da GCGJT do c.
TST. REGISTRO que as audiências presenciais estão sendo
realizadas com absoluto sucesso na Vara do Trabalho de Patos,
com o aumento do número de conciliações e possibilidade
diminuída a quase zero de contaminação da prova testemunhal,
sem falar que contam com a anuência e o deferimento de pedido
outrora realizado pela OAB SECCIONAL PATOS/PB, que apoia por
completo a medida. Ressalvo que em sede de processo do trabalho
o principio da ORALIDADE reina nas audiências e ela É MELHOR
EXERCIDA DE FORMA PRESENCIAL, SEJA PARA
CONCILIAÇÃO, SEJA PARA COLHEITA DE PROVA, sem falar que
a adoção de atos telepresenciais não é obrigatória sequer nas
normas do CPC, no que lembro que o § 7º, do artigo 334 do CPC é
uma FACULDADE DO MAGISTRADO E NÃO OBRIGAÇÃO
LEGAL, e no caso do PROCESSO DO TRABALHO O PRINCÍPIO
DA ORALIDADE IMPELE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PRESENCIAL. No caso dos autos, respeitosamente aqui destaco,
são os advogados que devem se adequar ao Juízo da VT de
Patos/PB, e não o contrário, podem inclusive substabelecer o
instrumento de procuração. O reclamado também pode se fazer
valer de preposto nos termos do artigo 843, § 2º e § 3º, da CLT, ou
então, em último caso, contratar escritório disposto a enviar os seus
advogados para comparecerem a audiência presencial perante a VT
de Patos/PB, localizada na cidade de Patos/PB, (a “Princesa do
Sertão”, para não dizer minha Toscana, sendo a Serra de Teixeira
minha Dolomiti), aliás, como eracostumeiro e corriqueiro
anteriormente à pandemia de COVID-19, por toda a existência da
Vara do Trabalho de Patos/PB, ou seja, desde 16/01/1989, por mais
de 30 anos portanto. AUDIÊNCIA PRESENCIAL MANTIDA para o
advogado da parte autora, para o reclamado e seus advogados.
3 - INTIMEM-SE.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001114-50.2023.5.13.0011
AUTOR CARLOS GUILHERME ALVES
AGRIPINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS GUILHERME ALVES AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7049e45
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - DETERMINO que a Secretaria da Vara do Trabalho verifique
habilitação de peritos para fins de realização de perícia médica nos
presentes autos, podendo entrar em contato com as Varas do
Trabalho de Campina Grande, para fins de indicação de perito
médico nestes autos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001114-50.2023.5.13.0011
AUTOR CARLOS GUILHERME ALVES
AGRIPINO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO JOAO PAULO OLIVEIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7049e45
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Vistos, etc.
1 - DETERMINO que a Secretaria da Vara do Trabalho verifique
habilitação de peritos para fins de realização de perícia médica nos
presentes autos, podendo entrar em contato com as Varas do
Trabalho de Campina Grande, para fins de indicação de perito
médico nestes autos.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-61.2020.5.13.0011
AUTOR ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee98207
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - NÃO SE ENTENDE PORQUE A DEMORA DA "ANÁLISE"
DESTE DESPACHO.
2 - CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA O EXAURIMENTO DO
PRAZO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA FINS DE
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
3 - EM SEGUIDA, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO OU RPV, A DEPENDER DO VALOR DA CAUSA,
EM PROL DA PARTE E DO SEU ADVOGADO (HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA).
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000745-61.2020.5.13.0011
AUTOR ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
RÉU EDUARDO RECHE DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ANTONIO BORGES DE QUEIROZ
NETO
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO
- EDUARDO RECHE DE SOUZA
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee98207
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1 - NÃO SE ENTENDE PORQUE A DEMORA DA "ANÁLISE"
DESTE DESPACHO.
2 - CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA O EXAURIMENTO DO
PRAZO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA FINS DE
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
3 - EM SEGUIDA, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE
REQUISITÓRIO OU RPV, A DEPENDER DO VALOR DA CAUSA,
EM PROL DA PARTE E DO SEU ADVOGADO (HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA).
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-74.2021.5.13.0011
AUTOR EDSON DE MEDEIROS
CAVALCANTE
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
AUTOR MARIA MICHELLY DE LUCENA
MAMEDE
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
AUTOR SANCHA DA SILVA JUSTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
AUTOR JANAINA DO SOCORRO NONATO
DE FREITAS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
AUTOR JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU DANYLLO FIGUEIREDO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU DANYLLO FIGUEIREDO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALANE AMANDA DE OLIVEIRA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE MEDEIROS CAVALCANTE
- JANAINA DO SOCORRO NONATO DE FREITAS
- JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
- MARIA MICHELLY DE LUCENA MAMEDE
- SANCHA DA SILVA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ad32b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo a atualização de cálculos, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, persiste a execução em face dos
honorários de sucumbência e recolhimentos previdenciários.
Diga o advogado do autor se renuncia ao crédito ou se
pretende prosseguimento, no que deve indicar bens do
executado para fins de penhora, se for o caso. Prazo de cinco
dias.
2 - No caso da petição dos autores, o Juízo evidencia que a carta
de adjudicação já foi expedida, os parâmetros para fins da mesma
devem ser levados em consideração com os autores, para fins de
registro na cadeia dominial do imóvel.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000910-74.2021.5.13.0011
AUTOR EDSON DE MEDEIROS
CAVALCANTE
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
AUTOR MARIA MICHELLY DE LUCENA
MAMEDE
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
AUTOR SANCHA DA SILVA JUSTINO
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
AUTOR JANAINA DO SOCORRO NONATO
DE FREITAS
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
AUTOR JULIANA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU DANYLLO FIGUEIREDO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
RÉU DANYLLO FIGUEIREDO DE
ANDRADE
ADVOGADO PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO
FELIPE(OAB: 16450/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALANE AMANDA DE OLIVEIRA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANYLLO FIGUEIREDO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ad32b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo a atualização de cálculos, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, persiste a execução em face dos
honorários de sucumbência e recolhimentos previdenciários.
Diga o advogado do autor se renuncia ao crédito ou se
pretende prosseguimento, no que deve indicar bens do
executado para fins de penhora, se for o caso. Prazo de cinco
dias.
2 - No caso da petição dos autores, o Juízo evidencia que a carta
de adjudicação já foi expedida, os parâmetros para fins da mesma
devem ser levados em consideração com os autores, para fins de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
registro na cadeia dominial do imóvel.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-03.2023.5.13.0011
AUTOR EDINALDO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO ROQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1532768
proferido nos autos.
VISTOS, ETC.
1 - FACE À PETIÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES,
REVOGO A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE
E DETERMINO A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
NOS AUTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
ENTRE AS PARTES, DEVENDO O FEITO SER ANTECIPADO,
COM URGÊNCIA, FACE À CONDIÇÃO DO RECLAMANTE.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001240-03.2023.5.13.0011
AUTOR EDINALDO ROQUE DA SILVA
ADVOGADO IVALCI SOUSA BRITO RAMOS(OAB:
21878/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1532768
proferido nos autos.
VISTOS, ETC.
1 - FACE À PETIÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES,
REVOGO A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE INSALUBRIDADE
E DETERMINO A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
NOS AUTOS, PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
ENTRE AS PARTES, DEVENDO O FEITO SER ANTECIPADO,
COM URGÊNCIA, FACE À CONDIÇÃO DO RECLAMANTE.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
PATOS/PB, 17 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000054-47.2020.5.13.0011
AUTOR LUIZ EVIDIO DE SOUZA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU VALDINEI DE JESUS SANTOS
RÉU VALDINEI DE JESUS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EVIDIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a345a63
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Este Juízo evidencia que ainda não conseguiu realizar a
pesquisa patrimonial via CCS porque ainda não foi habilitado no
sistema, apesar de ter solicitado de forma insistente ao Juízo
Auxiliar da Presidência, que é o master do sistema. Aguarde-se por
mais dez dias.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000472-19.2019.5.13.0011
AUTOR ANTONIO DE PADUA AMORIM
NUNES
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES
RÉU MARCELO DOS SANTOS
RODRIGUES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA AMORIM NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6a74f7
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Este Juízo evidencia que ainda não conseguiu realizar a
pesquisa patrimonial via CCS porque ainda não foi habilitado no
sistema, apesar de ter solicitado de forma insistente ao Juízo
Auxiliar da Presidência, que é o master do sistema. Aguarde-se por
mais dez dias.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000250-75.2024.5.13.0011
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
REQUERENTES FRANCIVALDO DA SILVA GOMES
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVALDO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência o requerente que o alvará foi devolvido pelo o banco.
Solicitamos informar o numero do CPF válido, para cumprimento da
determinação. Prazo 05 dias.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000917-03.2020.5.13.0011
AUTOR ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
AUTOR KATIA GEAN GOMES DE SOUSA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA GEAN GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as PARTES, através de seus advogados, via DEJT, cientes
que o processo em epígrafe encontra-se sobrestado aguardando o
pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV),
conforme se vê nos eventos de Ids.1368d3b, b5c479c e a9d15c6 .
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000917-03.2020.5.13.0011
AUTOR ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
AUTOR KATIA GEAN GOMES DE SOUSA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as PARTES, através de seus advogados, via DEJT, cientes
que o processo em epígrafe encontra-se sobrestado aguardando o
pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV),
conforme se vê nos eventos de Ids.1368d3b, b5c479c e a9d15c6 .
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000567-78.2021.5.13.0011
AUTOR ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
AUTOR JUSSANIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSANIA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as PARTES, através de seus advogados, via DEJT, cientes
que o processo em epígrafe encontra-se sobrestado aguardando
pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV),
conforme se vê no extrato de evento de Id.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000567-78.2021.5.13.0011
AUTOR ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
AUTOR JUSSANIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as PARTES, através de seus advogados, via DEJT, cientes
que o processo em epígrafe encontra-se sobrestado aguardando
pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV),
conforme se vê no extrato de evento de Id.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000982-90.2023.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
24/05/2024 09:05 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implivara no
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000982-90.2023.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia 24/05/2024 09:05
horas, Presencial, na sala de audiência desta Unidade
Judiciária (Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet
Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do
fato cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos.
Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social,
onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000982-90.2023.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia 24/05/2024 09:05
horas, Presencial na sala de audiência desta Unidade Judiciária
(Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N,
Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000982-90.2023.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KP INVESTIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação Inicial ao Reclamado
DESTINATÁRIO: KP INVESTIMENTOS EIRELI
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer
à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia 24/05/2024
09:05 horas,Presencial na sala de audiência desta Unidade
Judiciária (Fórum Bivar Olyntho), situada na Rua Bossuet
Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP 58700-420, devendo
V.Sª comparecer, independentemente de seus representantes,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do
fato cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos.
Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social,
onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-se
que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os documentos que
as acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
Outras informações podem ser obtidas através do Balcão
Virtual, pelo LINK: https://meet.google.com/dic-teoz-ftt, ou
telefone 3533-6274 e 3533-6275
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001157-84.2023.5.13.0011
AUTOR HEBERT MATEUS ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERT MATEUS ALMEIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001157-84.2023.5.13.0011
AUTOR HEBERT MATEUS ALMEIDA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000017-78.2024.5.13.0011
AUTOR HITALO ROGERIO COELHO DA
SILVA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HITALO ROGERIO COELHO DA SILVA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000017-78.2024.5.13.0011
AUTOR HITALO ROGERIO COELHO DA
SILVA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as PARTES por seus advogados, legalmente habilitados nos
autos, via DEJT, intimadas para, no prazo de oito dias, se
manifestarem sobre a planilha cálculos.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
SEBASTIAO FELIX DE OLIVEIRA SOBRINHO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001122-27.2023.5.13.0011
AUTOR DAMIAO HENRIQUE FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936b846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001122-27.2023.5.13.0011
AUTOR DAMIAO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO HENRIQUE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936b846
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000914-43.2023.5.13.0011
EXEQUENTE HILDERLANIA SANTOS ALVES
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILDERLANIA SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica o exequente por seu advogado, legalmente habilitado nos
autos, via DEJT INTIMADO(A) para que, no prazo de 5 dias úteis,
indique a unidade hospitalar onde desempenhava atividades
inerentes à sua função.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000866-84.2023.5.13.0011
EXEQUENTE FABIANA DEODATO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA DEODATO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À EXEQUENTE
Fica a exequente por seu advogado, legalmente habilitado nos
autos, via DEJT INTIMADO(A) para que, no prazo de 5 dias úteis,
indique a unidade hospitalar onde desempenhava atividades
inerentes à sua função.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº CumSen-0001024-42.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA MARITANIA DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MARITANIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica a exequente por seu advogado, legalmente habilitado nos
autos, via DEJT INTIMADO(A) para que, no prazo de 5 dias úteis,
indique a unidade hospitalar onde desempenhava atividades
inerentes à sua função.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000131-51.2023.5.13.0011
EXEQUENTE ROSINEIDE MIGUEL SOUZA
ADVOGADO MANUEL DANTAS VILAR(OAB:
10524/PB)
ADVOGADO MARINA PEREIRA DANTAS(OAB:
26445/PB)
ADVOGADO GERALDO AUGUSTO DE BARROS E
SILVA MOURA(OAB: 26505/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINEIDE MIGUEL SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À EXEQUENTE
Fica a exequente por seu advogado, legalmente habilitado nos
autos, via DEJT INTIMADO(A) para que, no prazo de 5 dias úteis,
indique a unidade hospitalar onde desempenhava atividades
inerentes à sua função.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000908-07.2021.5.13.0011
AUTOR JACILEIDE CANUTO GOUVEIA
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU LACERDA SERVIÇOS MÉDICOS E
ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
RÉU IANNE RAMALHO DE LACERDA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES GUEDES(OAB:
26644/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA SERVIÇOS MÉDICOS E ORTOPEDIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada cientificada do teor da petição inserida no
Id.3e7b6de, conforme determinado no item 3 do DESPACHO
proferido no Id.fb34e60 , conforme descrição que segue:
"3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações dos item
anteriores, dê-se vista à parte contrária da petição de id.
3e7b6de, pelo prazo legal." - assinado eletronicamente / LUIZ
JACKSON DE MIRANDA JÚNIOR (Juiz do Trabalho substituto)
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130420-87.2014.5.13.0011
AUTOR CLEIDENOR PAULO LACERDA
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDENOR PAULO LACERDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e29c17
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Considerando as diversas liberações dos depósitos efetuados
pela empresa executada EXPRESSO GUANABARA LTDA,
encaminhem-se os autos ao setor contábil desta Unidade Judiciária
para confecção de nova planilha de cálculos atualizada, observando
a subtração de todos os valores constantes nos alvarás liberados
nos sistemas SISBAJUD/BB e SIF/CEF (Id's: 04e68c1 e e072beb)
em favor do exequente e seu patrono, incluindo os valores
pertinentes as contribuições previdenciárias e custas processuais.
2. Após a planilha ser inserida no feito, venham os autos conclusos
para nova deliberações.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130420-87.2014.5.13.0011
AUTOR CLEIDENOR PAULO LACERDA
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e29c17
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1. Considerando as diversas liberações dos depósitos efetuados
pela empresa executada EXPRESSO GUANABARA LTDA,
encaminhem-se os autos ao setor contábil desta Unidade Judiciária
para confecção de nova planilha de cálculos atualizada, observando
a subtração de todos os valores constantes nos alvarás liberados
nos sistemas SISBAJUD/BB e SIF/CEF (Id's: 04e68c1 e e072beb)
em favor do exequente e seu patrono, incluindo os valores
pertinentes as contribuições previdenciárias e custas processuais.
2. Após a planilha ser inserida no feito, venham os autos conclusos
para nova deliberações.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000121-70.2024.5.13.0011
EXEQUENTE ALBANETE DOS SANTOS
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO
Fica a parte EXECUTADA, através de seu advogado, via DEJT,
intimada para se manifestar, em 8 dias, sobre a planilha juntada
com a petição inicial no id. 35adb85, no valor de R$ 8.522,78.
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
ELZA BETANIA BARBOSA LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000551-56.2023.5.13.0011
AUTOR LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU MIGUEL MOTA VICTOR
ADVOGADO VILSON LACERDA
BRASILEIRO(OAB: 4201/PB)
ADVOGADO ARLYSON DE LUCENA
LACERDA(OAB: 25759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
designada para 24/04/2024 13:15, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89642238063
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000551-56.2023.5.13.0011
AUTOR LUIZ GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
RÉU MIGUEL MOTA VICTOR
ADVOGADO VILSON LACERDA
BRASILEIRO(OAB: 4201/PB)
ADVOGADO ARLYSON DE LUCENA
LACERDA(OAB: 25759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIGUEL MOTA VICTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 24/04/2024 13:15, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89642238063
Manual para acessar sala virtual de audiência na plataforma
ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-acesso-ao-
zoom.pdfImportante que todos estejam a postos com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
O acompanhamento do cumprimento da pauta poderá ser
realizado através do aplicativo JTe, bem como na página
pública do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, onde
há informação sobre as audiências em andamento.
As partes ficam cientes de que após a abertura da sala, o tempo de
o juízo aguardar acesso de todos é restrito a 10 minutos.
Outrossim, em caso de interrupção de sinal de internet ou
problemas nos equipamentos utilizados pelas partes, advogados ou
testemunhas, não será possível interromper ou adiar a sessão.
Nessa hipótese, os depoimentos acaso em andamento serão
encerrados automaticamente, permitindo a continuidade da sessão
com os demais presentes
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001167-31.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO MENDES DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
TESTEMUNHA Rafael Pereira da Silva (fisioterapeuta)
TESTEMUNHA João Suassuna Laureano
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) e o(s) reclamado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da planilha juntada aos autos nesta data
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001167-31.2023.5.13.0011
AUTOR LEANDRO MENDES DA SILVA
ADVOGADO BRENO PINTO GONDIM DE
ALMEIDA(OAB: 41955/CE)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
TESTEMUNHA Rafael Pereira da Silva (fisioterapeuta)
TESTEMUNHA João Suassuna Laureano
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) e o(s) reclamado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da planilha juntada aos autos nesta data
PATOS/PB, 18 de abril de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000116-97.2024.5.13.0027
AUTOR GEORGE FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c5708
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; rejeitar as preliminares lançadas pelo demandado,
inerentes à inépcia da petição inicial, ausência de liquidação dos
pedidos, impugnação ao valor da causa; rejeitar a prejudicial de
prescrição total; acolher a prejudicial de mérito declarando prescrita
as verbas anteriores a 21/02/2019 e JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, os pedidos formulados por GEORGE FERREIRA DA
SILVA, nos autos da ação trabalhista em desfavor do BANCO
BRADESCO S/A, e condenar este, nos termos da fundamentação
supra, a cumprir as seguintes obrigações:
1 - declarar a nulidade da alteração contratual que, na prática,
congelou o ATS do autor, determinando-se o reestabelecimento do
direito à progressão do anuênio, atualizado até a efetiva
implantação desta decisão, com base no valor de R$ 39,81 por ano
de serviço (conforme a CCT mais recente 2022-2024, Id 4a90c13,
cláusula sexta), mensais, e multiplicado pelos 31 anos de serviço
completos, conforme previsão na cláusula sexta da primeira CCT
2000-2001;
2 - pela não observância da progressão da ATS, também condeno a
ré em reflexos em horas extras (súmula 226 do c. TST), férias + 1/3,
FGTS (depositado em conta vinculada), 13º Salários, e DSR,
deduzindo-se o valor pago sob a rubrica ATS-Incorporação CCT, a
partir de 21/02/2019 (prescrição quinquenal já reconhecida);
3 - Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré aos
patronos do autor no importe de 10%, diante da complexidade da
causa e trabalho desenvolvido.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: férias acrescidas de um
terço, FGTS e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000116-97.2024.5.13.0027
AUTOR GEORGE FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE FERREIRA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c5708
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; rejeitar as preliminares lançadas pelo demandado,
inerentes à inépcia da petição inicial, ausência de liquidação dos
pedidos, impugnação ao valor da causa; rejeitar a prejudicial de
prescrição total; acolher a prejudicial de mérito declarando prescrita
as verbas anteriores a 21/02/2019 e JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, os pedidos formulados por GEORGE FERREIRA DA
SILVA, nos autos da ação trabalhista em desfavor do BANCO
BRADESCO S/A, e condenar este, nos termos da fundamentação
supra, a cumprir as seguintes obrigações:
1 - declarar a nulidade da alteração contratual que, na prática,
congelou o ATS do autor, determinando-se o reestabelecimento do
direito à progressão do anuênio, atualizado até a efetiva
implantação desta decisão, com base no valor de R$ 39,81 por ano
de serviço (conforme a CCT mais recente 2022-2024, Id 4a90c13,
cláusula sexta), mensais, e multiplicado pelos 31 anos de serviço
completos, conforme previsão na cláusula sexta da primeira CCT
2000-2001;
2 - pela não observância da progressão da ATS, também condeno a
ré em reflexos em horas extras (súmula 226 do c. TST), férias + 1/3,
FGTS (depositado em conta vinculada), 13º Salários, e DSR,
deduzindo-se o valor pago sob a rubrica ATS-Incorporação CCT, a
partir de 21/02/2019 (prescrição quinquenal já reconhecida);
3 - Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré aos
patronos do autor no importe de 10%, diante da complexidade da
causa e trabalho desenvolvido.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: férias acrescidas de um
terço, FGTS e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000763-29.2023.5.13.0027
AUTOR JOEL JOSE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JOSE MARCOS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030c3ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
JOEL JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor de JOSÉ MARCOS
SILVA DO NASCIMENTO, e condenar este, nos termos da
fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes às horas
extras, majoradas em 50%, a serem apuradas ao longo do lapso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
duração do contrato de trabalho, devendo ser considerada a
seguinte jornada definida pelo Juízo: de segunda a sexta-feira das
6:00 às 15:00 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos
sábados das 6:00 às 12:00 horas, sem intervalo.
Defiro, também, em decorrência da habitualidade, os reflexos das
horas extras sobre os seguintes títulos: décimo terceiro salário,
DSR, férias acrescidas de um terço e FGTS.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do
trabalho Diego Rafael de Oliveira Silva, fixados em R$ 1.200,00,
cujo ônus será imposto à União, em razão da sucumbência autoral
na pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas
de um terço e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000763-29.2023.5.13.0027
AUTOR JOEL JOSE DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU JOSE MARCOS SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
PERITO DIEGO RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL JOSE DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030c3ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Santa Rita
conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária
gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por
JOEL JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO, nos autos da ação
trabalhista por ele promovida em desfavor de JOSÉ MARCOS
SILVA DO NASCIMENTO, e condenar este, nos termos da
fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes às horas
extras, majoradas em 50%, a serem apuradas ao longo do lapso de
duração do contrato de trabalho, devendo ser considerada a
seguinte jornada definida pelo Juízo: de segunda a sexta-feira das
6:00 às 15:00 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos
sábados das 6:00 às 12:00 horas, sem intervalo.
Defiro, também, em decorrência da habitualidade, os reflexos das
horas extras sobre os seguintes títulos: décimo terceiro salário,
DSR, férias acrescidas de um terço e FGTS.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação.
Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do
trabalho Diego Rafael de Oliveira Silva, fixados em R$ 1.200,00,
cujo ônus será imposto à União, em razão da sucumbência autoral
na pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no
tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária,
contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação
à apuração, os dados de liquidação deverão observar a
necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a
título idêntico aos deferidos nesta decisão.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas
de um terço e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-12.2024.5.13.0027
AUTOR NEILSON CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
- EDMILSON SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced8d78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
NEILSON CANDIDO DO NASCIMENTO em face de E. SILVA DE
ARAUJO CERAMICA para condená-la a pagar, 5 dias após o
trânsito em julgado, a quantia de R$ 47.568,10, constante da
planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da
fundamentação acima, referente aos títulos que seguem: a) salários
atrasados do ano de 2022, totalizando o importe de R$1.598,00; b)
aviso prévio indenizado (39 dias); c) férias acrescidas de , sendo em
dobro nos períodos 2020/2021 e 2021/2022; simples 2022/2023,
proporcional 2023/2024 (3/12); d) 13º salários dos anos 2020 (3/12),
2021, 2022, 2023; e) FGTS+40%; f) pagamento de feriados em
dobro (29/3 Paixão de Cristo, 21/4 Tiradentes, 1/5 Dia do Trabalho,
30/5 Corpus Christi, 7/9 Independência do Brasil, 12/10 Nossa Sr.a
Aparecida - Padroeira do Brasil, 2/11 Finados, 15/11 Proclamação
da República); g) horas extras que excedam as 8h diárias e 44
semanais (labor de segunda a sábado, sendo das 06h às 17h de
segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e das 06h às 12h aos
sábados); h) indenização decorrente de danos morais/existenciais
no importe arbitrado de R$ 2.000,00; i) multa do art. 467, da CLT.
Para quantificação do julgado, deverá ser observado o salário
informado na inicial, qual seja R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais
mensais).
Deve a parte ré retificar a anotação do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante, para fazer constar a data de admissão em
03/10/2020 e dispensa em 25/12/2023, observada a projeção do
aviso prévio, ocupação de auxiliar de produção, remuneração no
importe de R$ 1.200,00, cuja obrigação de fazer será cumprida
após o trânsito em julgado desta decisão, fixando o Juízo a multa de
R$ 800,00, a ser aplicada no caso de descumprimento, quantia
essa que será revertida em favor do trabalhador. A ausência
patronal será suprida pela Secretaria do Juízo.
Defere-se e expedição de alvará para processamento do seguro
desemprego, devendo a Secretaria elaborá-lo, assim como
conversão em indenização apenas se a autora deixar de receber
por culpa comprovada da ré e não suprível pelo alvará.
À luz do art. 790, § 3º, da CLT, faculta-se aos juízes, inclusive de
ofício, a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que
declararem, ainda que por meio de seus patronos (OJ 331 da SDI-1
do C. TST), que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que
é suficiente, para, neste momento, em atenção ao requerimento,
conceder referido benefício à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu ao
patrono do autor, considerando o art. 791-A da CLT, o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido ao
longo do serviço, importando no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, totalizando o importe de R$ 7.358,62.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 7.159,78,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.241,73, calculadas sobre R$
62.086,50, valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-12.2024.5.13.0027
AUTOR NEILSON CANDIDO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILSON CANDIDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ced8d78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
NEILSON CANDIDO DO NASCIMENTO em face de E. SILVA DE
ARAUJO CERAMICA para condená-la a pagar, 5 dias após o
trânsito em julgado, a quantia de R$ 47.568,10, constante da
planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da
fundamentação acima, referente aos títulos que seguem: a) salários
atrasados do ano de 2022, totalizando o importe de R$1.598,00; b)
aviso prévio indenizado (39 dias); c) férias acrescidas de , sendo em
dobro nos períodos 2020/2021 e 2021/2022; simples 2022/2023,
proporcional 2023/2024 (3/12); d) 13º salários dos anos 2020 (3/12),
2021, 2022, 2023; e) FGTS+40%; f) pagamento de feriados em
dobro (29/3 Paixão de Cristo, 21/4 Tiradentes, 1/5 Dia do Trabalho,
30/5 Corpus Christi, 7/9 Independência do Brasil, 12/10 Nossa Sr.a
Aparecida - Padroeira do Brasil, 2/11 Finados, 15/11 Proclamação
da República); g) horas extras que excedam as 8h diárias e 44
semanais (labor de segunda a sábado, sendo das 06h às 17h de
segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e das 06h às 12h aos
sábados); h) indenização decorrente de danos morais/existenciais
no importe arbitrado de R$ 2.000,00; i) multa do art. 467, da CLT.
Para quantificação do julgado, deverá ser observado o salário
informado na inicial, qual seja R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais
mensais).
Deve a parte ré retificar a anotação do contrato de trabalho na
CTPS do reclamante, para fazer constar a data de admissão em
03/10/2020 e dispensa em 25/12/2023, observada a projeção do
aviso prévio, ocupação de auxiliar de produção, remuneração no
importe de R$ 1.200,00, cuja obrigação de fazer será cumprida
após o trânsito em julgado desta decisão, fixando o Juízo a multa de
R$ 800,00, a ser aplicada no caso de descumprimento, quantia
essa que será revertida em favor do trabalhador. A ausência
patronal será suprida pela Secretaria do Juízo.
Defere-se e expedição de alvará para processamento do seguro
desemprego, devendo a Secretaria elaborá-lo, assim como
conversão em indenização apenas se a autora deixar de receber
por culpa comprovada da ré e não suprível pelo alvará.
À luz do art. 790, § 3º, da CLT, faculta-se aos juízes, inclusive de
ofício, a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que
declararem, ainda que por meio de seus patronos (OJ 331 da SDI-1
do C. TST), que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que
é suficiente, para, neste momento, em atenção ao requerimento,
conceder referido benefício à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu ao
patrono do autor, considerando o art. 791-A da CLT, o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido ao
longo do serviço, importando no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, totalizando o importe de R$ 7.358,62.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 7.159,78,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº
8.213/91.
Custas, pela ré, no valor de R$ 1.241,73, calculadas sobre R$
62.086,50, valor da condenação.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000281-47.2024.5.13.0027
AUTOR ERASMO AUGUSTO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO AUGUSTO DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc22681
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Solicita o patrono do reclamante adiamento da audiência que estava
designada para este processo, tendo em vista haver outra já
marcada anteriormente, em outra vara do Trabalho. Juntou
comprovação.
Defere-se.
Fica REAGENDADA audiência, UNA, de forma PRESENCIAL,
para o dia 14/05/2024 às 08:40, mantendo-se todas as
orientações já proferidas no Despacho Id 6733082.
Notifiquem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000451-24.2021.5.13.0027
AUTOR RITA DE CASSIA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
RÉU BRUNO DE FRANCA LIMA
RÉU RAFAELA VANESSA FERNANDES
DA SILVA
RÉU RAFAELA VANESSA FERNANDES
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05dce85
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se com o SNIPER.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado e
requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-79.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE DOUGLAS ERNESTO DA
SILVA
ADVOGADO VICTOR EMANUEL DE MELO
OLIVEIRA SOUSA(OAB: 383419/SP)
RÉU DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA - ME
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOUGLAS ERNESTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b8c1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, em especial o documento (Id. e0a397b),
verifico que no polo passivo da presente execução figura
empresário individual.
Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, a empresa
individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no comércio com vantagens próprias da pessoa jurídica, de maneira
que não há distinção entre pessoa física e jurídica para quaisquer
fins.
Desse modo, é desnecessária a desconsideração da personalidade
jurídica para a constrição de bens do titular da empresa, porquanto
o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa
física.
Assim, determino a inclusão de DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA, CPF 089.356.424-95 no polo passivo da presente
demanda e o prosseguimento da execução com a expedição de
mandado para pesquisas patrimoniais em seu nome.
Sendo negativa ou parcial a penhora “on line”, e decorrido o prazo
do art.883-A da CLT, insira o devedor no BNDT (Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas) e dê-se ciência ao exequente.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000307-79.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE DOUGLAS ERNESTO DA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO VICTOR EMANUEL DE MELO
OLIVEIRA SOUSA(OAB: 383419/SP)
RÉU DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA - ME
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CRISTINA DA SILVA MOURA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b8c1c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, em especial o documento (Id. e0a397b),
verifico que no polo passivo da presente execução figura
empresário individual.
Conforme entendimento já sedimentado pelo STJ, a empresa
individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no comércio com vantagens próprias da pessoa jurídica, de maneira
que não há distinção entre pessoa física e jurídica para quaisquer
fins.
Desse modo, é desnecessária a desconsideração da personalidade
jurídica para a constrição de bens do titular da empresa, porquanto
o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da pessoa
física.
Assim, determino a inclusão de DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA, CPF 089.356.424-95 no polo passivo da presente
demanda e o prosseguimento da execução com a expedição de
mandado para pesquisas patrimoniais em seu nome.
Sendo negativa ou parcial a penhora “on line”, e decorrido o prazo
do art.883-A da CLT, insira o devedor no BNDT (Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas) e dê-se ciência ao exequente.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000286-69.2024.5.13.0027
AUTOR LORENA MEDEIROS SALGADO
VITAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- LORENA MEDEIROS SALGADO VITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79cb37
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 29/05/2024 08:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000274-55.2024.5.13.0027
EXEQUENTE ANTONIO EDUARDO DO
NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 472e073
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Analisando-se detidamente os presentes autos, observa-se que os
mesmos estão na Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos
de liquidação.
Na petição inicial a parte autora requer também a aplicação da
multa de R$1.000,00, por mês de atraso, em razão da não
implantação do adicional de periculosidade no contracheque do
substituído.
Observa-se da sentença da Ação Coletiva 0000268-
53.2021.5.13.0027 (ID. dd17f5d - daqueles autos), que houve tal
condenação, a ser calculada 30 dias após o trânsito em julgado da
referida sentença, o que ocorreu em 12/10/2022 (ID. 9f27140 - Ação
Coletiva).
Entendemos que astreintes e demais multas, como medidas
restritivas, precisam ter uma interpretação cautelosa e restritiva
também e não ampliativa. Ainda que o magistrado em processo
coletivo tenha informado que haveria uma obrigação de fazer após
trânsito em julgado, sob pena de multa, não há como este juízo
entender que a simples certidão de trânsito em julgado, sem
qualquer ciência às partes, possa surtir o efeito desejado pela parte
autora. Situação diferente seria se em tal comando sentencial
constasse algo como "independentemente de intimação".
Assim, não havendo a intimação da empresa reclamada LOGHIS
LOGISTICA E SERVICOS LTDA., para que comprovasse tal
implantação e, se for o caso, consequente aplicação da referida
multa, caso não cumprida, intime-se a referida demandada, para, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário básico (art. 193, I e § 1º da
CLT c/c a NR 16, item 16.6) no contracheque do autor desta ação,
com a devida comprovação nos autos, sob pena das sanções
cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos
conclusos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000330-25.2023.5.13.0027
AUTOR VICTOR BENTO DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU MANOEL ANTONIO TARGINO DA
SILVA
RÉU KILDER DO NASCIMENTO
RÉU MANOEL ANTONIO TARGINO DA
SILVA 52623408491
RÉU JANAINA LOPES FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f719cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Defere-se o SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de
30 dias.
Quanto ao RENAJUD e INFOJUD, denota-se que já foram
realizados e anexados aos autos, razão pela qual indefere-se tais
pedidos.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000082-30.2021.5.13.0027
AUTOR HANNA REBECCA FRANCISCO DA
SILVA PESSOA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU RODRIGO DE ARAUJO PONTES
RÉU ASSOCIACAO NA ASSESSORIA EM
SAUDE DO IDOSO
TERCEIRO
INTERESSADO
AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HANNA REBECCA FRANCISCO DA SILVA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3379883
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Defiro o pedido requerido pelo exequente na manifestação de ID.
8bbfd00, devendo a Secretaria expedir ofício ao IFOOD, solicitando-
lhes informações quanto ao endereço do executado, RODRIGO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ARAÚJO PONTES - CPF: 040.217.454-24, cadastrado em seu
banco de dados.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-31.2022.5.13.0027
AUTOR SUZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
ADVOGADO JOSE NORIVAL PEREIRA
JUNIOR(OAB: 202627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23dcffa
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da executada (ID. 13c4f1a), no qual
pleiteia pela retirada de restrição de transferência incidente sobre o
veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT PLACA OFZ7F14, sob a
alegação de o mesmo ter quebrado em rodovia no dia 02 de abril de
2024, e o valor do custo do conserto estar demasiadamente
elevado, além de afirmar estar cumprindo regularmente o acordo
homologado (ID fc9cf7c).
Intimada,a exequente em nada se opôs ao pedido.
DEFERE-SE, portanto, a retirada da restrição de transferência, no
sistema RENAJUD, sobre o veículo mencionado na petição em tela
(I/CHEV SONIC LTZ NB AT PLACA OFZ7F14).
Mantenha-se a restrição judicial sobre os demais veículos
constantes do ID. 1dbc18c e do ID. a747232.
Aguarde-se o pagamento das próximas parcelas do acordo.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-31.2022.5.13.0027
AUTOR SUZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
ADVOGADO JOSE NORIVAL PEREIRA
JUNIOR(OAB: 202627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZETE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23dcffa
proferida nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da executada (ID. 13c4f1a), no qual
pleiteia pela retirada de restrição de transferência incidente sobre o
veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT PLACA OFZ7F14, sob a
alegação de o mesmo ter quebrado em rodovia no dia 02 de abril de
2024, e o valor do custo do conserto estar demasiadamente
elevado, além de afirmar estar cumprindo regularmente o acordo
homologado (ID fc9cf7c).
Intimada,a exequente em nada se opôs ao pedido.
DEFERE-SE, portanto, a retirada da restrição de transferência, no
sistema RENAJUD, sobre o veículo mencionado na petição em tela
(I/CHEV SONIC LTZ NB AT PLACA OFZ7F14).
Mantenha-se a restrição judicial sobre os demais veículos
constantes do ID. 1dbc18c e do ID. a747232.
Aguarde-se o pagamento das próximas parcelas do acordo.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001458-90.2017.5.13.0027
AUTOR MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TAVARES DE MELO
TOSCANO DE BRITO(OAB:
15799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5131bf3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Quando do cumprimento da diligência (CNIB), percebeu-se que esta
já foi efetuada em 22.04.2018, momento em que o juízo, por força
do despacho id. 87b4d59, determinou a retirada a AVERBAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE (AV. 4, de 29/10/2018) recaída sobre o único
imóvel do réu.
Por outro lado, observa-se que restaram esgotadas e frustradas
várias medidas executivas (SINIPER, CNIB, RENAJUD, PREVJUD,
CCS, INFOSEC, SISBAJUD (modalidade teimosinha),
SERASAJUD, DIMOB, DECRED, DOI, dentre outras, SEM
QUALQUER ÊXITO), de acordo com as certidões juntadas nos
autos, que demonstram falta de lastro patrimonial para satisfazer a
execução.
Intimem-se os exequentes para indicarem, de maneira objetiva,
meios inéditos e concretos, diferentes dos já realizados nos
autos, para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878
da CLT, onde aponta que a execução será promovida pelas partes,
excetuando o caso da parte não está representada por advogado,
permitindo neste caso a execução de ofício pelo juiz ou Presidente
do Tribunal.
Necessário registrar, desde já, que os pedidos a esmo, de forma
genérica, requerendo todas as ferramentas sem demonstração de
possível efetividade, ficam de imediato indeferidas, evitando
sobrecarregar a unidade judiciária, dispondo da escassa mão de
obra em processos e atos que já se sabe de antemão infrutíferos.
Friso que são os exequentes que conhecem o executado e
facilmente podem demonstrar que o devedor leva padrão de vida
incompatível com a insolvência constatada nos autos.
Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis
dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial exequível, sendo que o pedido de
medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não
obtiveram sucesso não serão analisadas, não surtindo efeitos
para fins de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição
intercorrente.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
considerando os parágrafos acima.
Decorrido o prazo, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo
de 1 ano, por execução frustrada. Findo o prazo noticiado (1 ano),
intime-se o autor para, respeitando os temos deste despacho,
indicar meios distintos para prosseguimento da execução, no prazo
de 10 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente
no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
Decorrido o prazo (2 anos) silente, como também em caso de
mera solicitação de bloqueio de valores e indicação de
medidas inócuas para a efetividade da execução, o prazo para
fins do art. 11-A da CLT não será interrompido.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001458-90.2017.5.13.0027
AUTOR MARCOS PAMPLONA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SEVERINO JOSE DA SILVA
ADVOGADO RICARDO TAVARES DE MELO
TOSCANO DE BRITO(OAB:
15799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5131bf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Quando do cumprimento da diligência (CNIB), percebeu-se que esta
já foi efetuada em 22.04.2018, momento em que o juízo, por força
do despacho id. 87b4d59, determinou a retirada a AVERBAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE (AV. 4, de 29/10/2018) recaída sobre o único
imóvel do réu.
Por outro lado, observa-se que restaram esgotadas e frustradas
várias medidas executivas (SINIPER, CNIB, RENAJUD, PREVJUD,
CCS, INFOSEC, SISBAJUD (modalidade teimosinha),
SERASAJUD, DIMOB, DECRED, DOI, dentre outras, SEM
QUALQUER ÊXITO), de acordo com as certidões juntadas nos
autos, que demonstram falta de lastro patrimonial para satisfazer a
execução.
Intimem-se os exequentes para indicarem, de maneira objetiva,
meios inéditos e concretos, diferentes dos já realizados nos
autos, para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878
da CLT, onde aponta que a execução será promovida pelas partes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
excetuando o caso da parte não está representada por advogado,
permitindo neste caso a execução de ofício pelo juiz ou Presidente
do Tribunal.
Necessário registrar, desde já, que os pedidos a esmo, de forma
genérica, requerendo todas as ferramentas sem demonstração de
possível efetividade, ficam de imediato indeferidas, evitando
sobrecarregar a unidade judiciária, dispondo da escassa mão de
obra em processos e atos que já se sabe de antemão infrutíferos.
Friso que são os exequentes que conhecem o executado e
facilmente podem demonstrar que o devedor leva padrão de vida
incompatível com a insolvência constatada nos autos.
Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis
dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da
existência de lastro patrimonial exequível, sendo que o pedido de
medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não
obtiveram sucesso não serão analisadas, não surtindo efeitos
para fins de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição
intercorrente.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (vinte)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
considerando os parágrafos acima.
Decorrido o prazo, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo
de 1 ano, por execução frustrada. Findo o prazo noticiado (1 ano),
intime-se o autor para, respeitando os temos deste despacho,
indicar meios distintos para prosseguimento da execução, no prazo
de 10 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente
no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº
3/GCGJT/2018.
Decorrido o prazo (2 anos) silente, como também em caso de
mera solicitação de bloqueio de valores e indicação de
medidas inócuas para a efetividade da execução, o prazo para
fins do art. 11-A da CLT não será interrompido.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000497-42.2023.5.13.0027
AUTOR EDILSON ADELINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ADELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53abd16
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Decorrido o prazo para pagamento da condenação, embora
devidamente intimada, sem qualquer manifestação da demandada
e, atualizado o valor devido, proceda-se as pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos
ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento,
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente-se a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução,
sem quitação, incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e
SERASAJUD (art. 883-A da CLT), independentemente de nova
determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000285-84.2024.5.13.0027
AUTOR CARLOS ANTONIO VICENTE
ADVOGADO VINICIUS PEREIRA
NASCIMENTO(OAB: 25260/PB)
RÉU COMPECC ENGENHARIA,
COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA.
RÉU PARK COWBOY CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA - EPP
RÉU BEATRIZ QUEIROGA VICTOR
RÉU MARIA EDUARDA QUEIROGA
VICTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO VICENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9a437
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em que o autor postula
o fornecimento das guias para processamento do seguro-
desemprego, aduzindo que trabalhou para a reclamada de
17/11/2015 a 15/02/2024, sendo demitido sem justo motivo e sem
receber a integralidade de seus créditos trabalhistas.
Juntou documentos, inclusive CTPS mostrando que o reclamante foi
admitido na empresa em 19/10/2015, entretanto ainda sem menção
à data da dispensa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, apesar de não haver elementos probatórios comuns
a um deferimento de tutela de urgência para fins de liberação do
seguro desemprego, tais como aviso prévio, TRCT ou informação
na CTPS do autor, é possível extrair dos prints juntados (Id
7d33a81) que, de fato, houve demissão na modalidade sem justa
causa, conforme será observado a seguir:
1 - menção ao nome do reclamante e informação de que o
advogado está o representando;
2 - informação de que "já se passaram mais de 10 dias desde que a
empresa afastou ele", levando o Juízo a entender de que a
demissão se deu sem justa causa;
3 - ausência de negativa da empresa sobre a informação acima,
nem menção de que a dispensa foi por outra forma (a pedido ou
justa causa);
4 - conversas com o RH da empresa entre 26 de fevereiro a 11 de
março sem perspectiva de resolução da questão do autor, que
postula por verbas que são de natureza alimentícia e que ensejam a
necessidade de rápida resolução.
Dessa maneira, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, com o fim de liberação do seguro desemprego do
reclamante, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º,
VI, da IN 39/2016 do C. TST e do art. 769 da CLT, salientando-se
que não haverá prejuízo de verificação do mérito da questão,
inclusive em sede de audiência com possível oitiva das partes e
testemunhas, além de documentos juntados.
3. DISPOSITIVO
Em razão de todo o exposto, dou FORÇA DE ALVARÁ à
presente decisão e AUTORIZO a CEF, SINE e demais órgãos
competentes para processamento/liberação do seguro-
desemprego em favor de CARLOS ANTONIO VICENTE, CPF:
874.326.414-04, referente ao contrato de trabalho havido com a
reclamada COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA, entre 19/10/2015 e 15/02/2024,
independentemente da baixa efetiva do documento, suprindo,
inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do
carimbo de baixa da CTPS.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000497-42.2023.5.13.0027
AUTOR EDILSON ADELINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53abd16
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Decorrido o prazo para pagamento da condenação, embora
devidamente intimada, sem qualquer manifestação da demandada
e, atualizado o valor devido, proceda-se as pesquisas aos sistemas
eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles,
SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e
CNIB.
Caso infrutíferas as pesquisas acima, intime-se a parte exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos
ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Atente-se a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45
(quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução,
sem quitação, incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e
SERASAJUD (art. 883-A da CLT), independentemente de nova
determinação.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000214-82.2024.5.13.0027
AUTOR LUIZ PEDRO BEZERRA DE
LACERDA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PEDRO BEZERRA DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ec760
proferido nos autos.
Autos vistos.
Considerando que os pleitos formulados pelo autor referem-se
exclusivamente à verba de representação, e necessitando o juízo
da evolução salarial dos últimos 5 anos, converto o julgamento em
diligência, concedendo ao Banco demandado o prazo de 5 dias
para fins de juntada das fichas financeiras do autor, no período de
março de 2019 a março de 2024. A pena a ser aplicada, em caso de
não juntada, é a de presunção de inadimplemento e de arbitramento
com base nos critérios da inicial.
Superado o prazo acima, concede-se ao autor, independente de
notificação, já ciente desse despacho, 5 dias para se manifestar.
Intimem-se os interessados.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000214-82.2024.5.13.0027
AUTOR LUIZ PEDRO BEZERRA DE
LACERDA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2ec760
proferido nos autos.
Autos vistos.
Considerando que os pleitos formulados pelo autor referem-se
exclusivamente à verba de representação, e necessitando o juízo
da evolução salarial dos últimos 5 anos, converto o julgamento em
diligência, concedendo ao Banco demandado o prazo de 5 dias
para fins de juntada das fichas financeiras do autor, no período de
março de 2019 a março de 2024. A pena a ser aplicada, em caso de
não juntada, é a de presunção de inadimplemento e de arbitramento
com base nos critérios da inicial.
Superado o prazo acima, concede-se ao autor, independente de
notificação, já ciente desse despacho, 5 dias para se manifestar.
Intimem-se os interessados.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000855-17.2017.5.13.0027
AUTOR RONALDO DA SILVA FALCAO
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS MEIRA DA
SILVA(OAB: 12053/PB)
RÉU BSCO NAVEGACAO S/A
ADVOGADO MAYRA CRISTINA GUEDES
CERQUEIRA(OAB: 152189/RJ)
ADVOGADO CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
OCEANPACT SERVICOS
MARITIMOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BSCO NAVEGACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (RÉU)
Por ordem do MM JUIZ fica a parte ré intimada do bloqueio de
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
valores em suas contas bancárias, conforme peça acostada (Id
3b284b2).
PRAZO: 05 dias para manifestação.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000363-20.2020.5.13.0027
AUTOR IVONETE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR BENE ENDERSON CRISTOVAO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA
MARINHO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
05418548441
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- BENE ENDERSON CRISTOVAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte exequente notificada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária destinada à
transferência dos valores (ID. 98be442), bem como informar a
existência de honorários contratuais a deduzir e, em caso positivo,
apresentar o contrato e conta para transferência dos honorários.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000363-20.2020.5.13.0027
AUTOR IVONETE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
AUTOR BENE ENDERSON CRISTOVAO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA
MARINHO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
05418548441
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
RÉU MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte exequente notificada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, fornecer conta bancária destinada à
transferência dos valores (ID. 98be442), bem como informar a
existência de honorários contratuais a deduzir e, em caso positivo,
apresentar o contrato e conta para transferência dos honorários.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-06.2024.5.13.0027
AUTOR JOSE ANDERSON DA CRUZ SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANDERSON DA CRUZ SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23fb448
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, caracterizando a situação prevista no dispositivo
legal supra referido, extingo o presente feito sem julgamento do
mérito e determino o seu ARQUIVAMENTO.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$719,28, calculadas sobre
o valor de R$35.963,78, atribuído à causa, porém dispensado o
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
pagamento, ante a gratuidade judiciária ora concedida.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora para fins de ciência.
Arquive-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000306-31.2022.5.13.0027
AUTOR SUZETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
ADVOGADO JOSE NORIVAL PEREIRA
JUNIOR(OAB: 202627/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a destinatária FLAVIA CRISTINA FREIRE GOMES, notificada
do documento acostado aos autos de ID. 5666090, para os devidos
fins.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Edital
Processo Nº ATSum-0000194-73.2024.5.13.0033
AUTOR JERRY ADRIANO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho
de Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CPF/CNPJ: xxxxxxx,
reclamado(a), hoje com endereço incerto e não sabido, do teor da
SENTENÇA ID. 1e71bb0, relativa ao Processo nº. 0000194-
73.2024.5.13.0033, no qual JERRY ADRIANO PEREIRA DO
NASCIMENTO, reclamante, litiga contra aquele reclamado, cujo
dispositivo segue:
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado deconformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa-PB, em
18 de abril de 2024.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000195-58.2024.5.13.0033
AUTOR MARCOS JOSE SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho
de Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CPF/CNPJ: 29.810.239/0001-
09 reclamado(a), hoje com endereço incerto e não sabido, do teor
da SENTENÇA ID. 79598a1, relativa ao Processo nº. 0000195-
58.2024.5.13.0033, no qual MARCOS JOSE SILVA DO
NASCIMENTO, reclamante, litiga contra aquele reclamado, cujo
dispositivo segue:
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado deconformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa-PB, em
18 de abril de 2024.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000215-49.2024.5.13.0033
AUTOR ARI WILLIAMS APOLONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERVA ENGENHARIA E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL INTIMAÇÃO - SENTENÇA
De ordem do Exmo Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho
de Santa Rita - PB, na forma da lei. FAZ SABER, pelo presente
Edital, que FICA INTIMADO o(a) Sr.(a). MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, CPF/CNPJ: 0000215-
49.2024.5.13.0033, reclamado(a), hoje com endereço incerto e não
sabido, do teor da SENTENÇA ID. xxxxxxx, relativa ao Processo nº.
0000215-49.2024.5.13.0033, no qual ARI WILLIAMS APOLONIO
DOS SANTOS, reclamante, litiga contra aquele reclamado, cujo
dispositivo segue:
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
EDITAL será publicado deconformidade com a Lei e afixado em
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa-PB, em
18 de abril de 2024.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PATRICIA CRISTINA FELIX MEDEIROS
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000153-43.2023.5.13.0033
AUTOR SEVERINO MARCULINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8baa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Por todo exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho
ACOLHER a impugnação aos cálculos manejada pela executada,
CONTROL CONSTRUÇÕES S.A, para afastar a taxa Selic do
campo “correção monetária”, conforme tabela de cálculos em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
anexo.
Inicie-se a execução, liberem-se os valores recursais ao credores, e
logo após, notifique a executada para pagar a dívida remanescente
e atualizada, conforme PLANILHA DO SALDO DEVEDOR, no prazo
de 48 horas sob pena da utilização das ferramentas pertinentes à
fase de execução.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000153-43.2023.5.13.0033
AUTOR SEVERINO MARCULINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO GUSTAVO FALCAO CABRAL
ROMAO(OAB: 27909/PB)
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
RÉU CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO HENRIQUE FRANCA RIBEIRO(OAB:
7080/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MARCULINO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8baa6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Por todo exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho
ACOLHER a impugnação aos cálculos manejada pela executada,
CONTROL CONSTRUÇÕES S.A, para afastar a taxa Selic do
campo “correção monetária”, conforme tabela de cálculos em
anexo.
Inicie-se a execução, liberem-se os valores recursais ao credores, e
logo após, notifique a executada para pagar a dívida remanescente
e atualizada, conforme PLANILHA DO SALDO DEVEDOR, no prazo
de 48 horas sob pena da utilização das ferramentas pertinentes à
fase de execução.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000265-75.2024.5.13.0033
AUTOR PEDRO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4618e8a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/05/2024 10:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000439-26.2020.5.13.0033
AUTOR ADRIANO LUIZ DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO RAFAEL LUIZ NOGUEIRA(OAB:
348486/SP)
ADVOGADO EDU MONTEIRO JUNIOR(OAB:
98688/SP)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LUIZ DA COSTA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79d00a
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se dos autos que as pesquisas patrimoniais em face da
devedora principal, objetivando a garantia integral da dívida,
restaram-se infrutíferas, sejam elas Sisbajud (teimosinhas
id.2d2e75f e id.0404fdf), RENAJUD id.e5e3c28 e CNIB id.d04464d.
Nesse sentido, restando-se insolvente a RÉ principal, DEFIRO o
pedido do autor constante na petição de id.63d11b2 quanto ao
redirecionando da presente execução para a devedora subsidiária.
Intime-se o ESTADO DA PARAIBA CNPJ: 08.761.124/0001-00
para, querendo, embargar à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, exclua-se da dívida o valor das custas processuais, haja
vista se tratar de Ente Público, o qual, nos termos do art. 790-A , I,
da CLT, goza de isenção.
Decorrido o prazo acima e permanecendo inerte a Fazenda,
atualizem-se os cálculos e expeçam-se os RPVs, intimando-se em
seguida o devedor para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
60 dias, sob pena de sequestro.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000753-98.2022.5.13.0033
AUTOR PEDRO DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU RL SERVICOS E LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
RÉU VALDELICE MIRANDA FAY
ADVOGADO DANIEL GEORGE DE BARROS
MACEDO(OAB: 21041/PE)
RÉU IVONETE MARIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DOS SANTOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a749e0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas ao exequente da pesquisa acostada aos autos (Id 55653ce).
Fica o exequente INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias,
indicar bens dos executados ou qualquer informação visando dar
efetividade à execução (art. 878 da CLT), sob pena de remessa dos
autos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, após o qual, não
sendo impulsionada a execução, será aplicada a prescrição
intercorrente de que trata o artigo 11 - A da CLT.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000261-77.2020.5.13.0033
AUTOR FERNANDES FRANCISCO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b93a99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
I - Recebo o Agravo de Petição de Id. 1512532, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, subam os autos ao e. Regional para julgamento do Apelo.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000119-34.2024.5.13.0033
AUTOR OBERLANDIA COSTA SANTOS
ADVOGADO DIOGO JESHER SANTOS
BATISTA(OAB: 23804/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 95f377e
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000119-34.2024.5.13.0033
AUTOR OBERLANDIA COSTA SANTOS
ADVOGADO DIOGO JESHER SANTOS
BATISTA(OAB: 23804/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OBERLANDIA COSTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 95f377e
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000470-75.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA DE FATIMA MENDES
ADVOGADO EVELYN CRISTINA MOTTA(OAB:
209695/RJ)
RÉU MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO
FELIX
ADVOGADO BENEDITO JOSE DA NOBREGA
VASCONCELOS(OAB: 5679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica ciente o Município réu da expedição de RPV, sob o Id ab6453c,
tendo o prazo de até 2 meses para pagamento, sob pena de
bloqueio on line em contas do executado.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000011-39.2023.5.13.0033
AUTOR ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDJANE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
TESTEMUNHA Angela
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d6cbe
proferido nos autos.
DESPACHO
A autora requer a despersonalização inversa, objetivando a inclusão
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
dos Srs. SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA - CPF 028.201.194-80
e FABIANO JORGE DE MATOS, sob o argumento que os valores
recebidos pela empresa reclamada estão sendo desviados para
outras contas bancárias, a exemplo das compras na modalidade
crédito, sendo os valores depositados em favor do Sr. Sebastião
Barbosa da Silva, CPF 028.201.194-80, assim como o pagamento
via PIX, em favor do Sr. Fabiano Jorge de Matos. Afirma, ainda,
existir abuso da personalidade jurídica da executada, caracterizado
pelo desvio de finalidade, confusão e ocultação patrimonial. Por fim,
solicita a INCLUSÃO de SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA - CPF
028.201.194-80 e de FABIANO JORGE DE MATOS no polo passivo
da demanda, requerendo, como medida cautelar, que seja
procedida consultas junto ao SISBAJUD, Infojud e Renajud. Junta
comprovantes de suas afirmações.
Percebe-se da análise dos autos que as partes executadas não
efetuaram o pagamento da dívida e os atos expropriatórios
empreendidos não lograram êxito. Destarte, considerando as
alegações da exequente e as provas carreadas aos autos, bem
como devido a inexistência de êxito do processo executório na
satisfação da dívida exequenda, DECIDE este Juízo ACOLHER O
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA, para direcionar o feito executório
aos Srs. SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA - CPF 028.201.194-80
e FABIANO JORGE DE MATOS. Portanto:
1 – Incluam-se no polo passivo da demanda os Srs. SEBASTIÃO
BARBOSA DA SILVA - CPF 028.201.194-80 e FABIANO JORGE
DE MATOS.
2 – Citem-se os referidos senhores da presente execução para
manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15
dias (CPC, art. 135).
3 – CONCOMITANTEMENTE, considerando o crédito de natureza
alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa do devedor quanto
ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou
mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória,
determina-se tutela de urgência, de natureza cautelar (CPC, art.
301), para que seja procedida a imediata penhora on line dos
sócios, por meio do SISBAJUD e/ou RenaJud, no limite da dívida
exequenda.
4 - Por fim, decorrido o prazo assinalado no item 2, com ou sem
manifestação, venham-me conclusos os autos para decisão.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000243-17.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA LUCIANA DA SILVA
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
ADVOGADO RAFAELA INES OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 26230/PB)
RÉU T DA SILVA INOCENCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9d2d3
proferido nos autos.
Despacho
A parte reclamante requer a realização de audiência telepresencia.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, §2º da
retromencionada Resolução CNJ 345/2020; a norma textualizada no
artigo 765 da CLT; levando em conta a precariedade nas conexões
de internet na região, bem assim o princípio processual da
imediatidade na coleta da prova, indefiro o requerimento para a
realização de audiências telepresenciais no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, §2º da Resolução CNJ 345/2020 estabelece
que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral. Nesse sentido, o
princípio da imediatidade da prova no processo do trabalho exige a
presença física das partes e testemunhas nas audiências,
permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das provas
apresentadas, especialmente em situações em que a credibilidade
dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
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jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo 0000077-
85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra Corregedora
Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, em
resposta à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 acerca
da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se
submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital,
determine que sejam realizados na modalidade presencial sem
que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100%
Digital. […]
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado)
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso. Dessa forma, determino que as
audiências que necessitem de prova oral (interrogatório de partes e
oitiva de testemunhas) serão realizadas de forma presencial, na
sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB,
situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra.
Santa Rita – PB, garantindo-se assim a observância do princípio da
imediatidade da prova e a ampla defesa das partes.
Intime-se desta decisão.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-26.2024.5.13.0033
AUTOR GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B2W COMPANHIA DIGITAL
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ccdba
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000126-26.2024.5.13.0033
AUTOR GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE MATIAS DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ccdba
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-60.2023.5.13.0033
AUTOR ISRAEL DE SOUZA
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU CONSTRUTORA PRINCESA DO
VALE LTDA - ME
ADVOGADO JOAO FERNANDES BARBOSA(OAB:
3284/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PRINCESA DO VALE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte autora (Id.
d582a5a)
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000365-16.2017.5.13.0020
AUTOR MARINALVA DA SILVA
ADVOGADO WENNYA MARIA DE SOUZA
SILVA(OAB: 22250/PB)
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU MARINELSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU MARINELSON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINELSON DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para comprovar os recolhimentos dos
encargos fiscais, referentes às Contribuições previdenciárias no
valor de R$ R$251,83, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da
decisão homologatória da conciliação.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000108-05.2024.5.13.0033
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c777c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000108-05.2024.5.13.0033
AUTOR REGINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c777c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-62.2023.5.13.0033
AUTOR RANIERY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e697fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-62.2023.5.13.0033
AUTOR RANIERY GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERY GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e697fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000026-71.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE WILSON ANDRADE DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILSON ANDRADE DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d43b5d
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebo o Agravo de Petição de ID fa62527, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000026-71.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JOSE WILSON ANDRADE DE SOUSA
LIMA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d43b5d
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebo o Agravo de Petição de ID fa62527, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000022-34.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JHAREDES GOMES DE QUEIROZ
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a64c
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebo o Agravo de Petição de ID 835648c, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000022-34.2024.5.13.0033
EXEQUENTE JHAREDES GOMES DE QUEIROZ
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHAREDES GOMES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a64c
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebo o Agravo de Petição de ID 835648c, eis que interposto a
tempo e modo.
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 17 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-05.2021.5.13.0033
AUTOR JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1e09d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante o exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR a impugnação aos cálculos movida pela
reclamada/impugnante, CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA.
Promovam-se as liberações do crédito do exequente, de honorários
contratuais, de sucumbência e periciais, e encargos fiscais,
observando-se a planilha de cálculos (ID. 89539) bem como os
dados bancários e contrato de honorários informados.
Devolva-se à reclamada saldo sobejante.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução e arquivamento.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-05.2021.5.13.0033
AUTOR JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO
DA SILVA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEA NASCIMENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1e09d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante o exposto, decide o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita REJEITAR a impugnação aos cálculos movida pela
reclamada/impugnante, CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA.
Promovam-se as liberações do crédito do exequente, de honorários
contratuais, de sucumbência e periciais, e encargos fiscais,
observando-se a planilha de cálculos (ID. 89539) bem como os
dados bancários e contrato de honorários informados.
Devolva-se à reclamada saldo sobejante.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução e arquivamento.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000045-77.2024.5.13.0033
AUTOR GABRIEL THALYSON PEREIRA
CLEMENTINO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL THALYSON PEREIRA CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad51ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por GABRIEL THALYSON PEREIRA CLEMENTINO em desfavor
da empresa ATACADÃO S/A.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 6.420,10, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 128.402,00). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.568,04, calculadas
sobre R$ 128.402,00, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial.
Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000045-77.2024.5.13.0033
AUTOR GABRIEL THALYSON PEREIRA
CLEMENTINO
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bad51ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por GABRIEL THALYSON PEREIRA CLEMENTINO em desfavor
da empresa ATACADÃO S/A.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 6.420,10, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 128.402,00). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.568,04, calculadas
sobre R$ 128.402,00, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial.
Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-73.2024.5.13.0033
AUTOR JERRY ADRIANO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JERRY ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e71bb0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000195-58.2024.5.13.0033
AUTOR MARCOS JOSE SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE SILVA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79598a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000215-49.2024.5.13.0033
AUTOR ARI WILLIAMS APOLONIO DOS
SANTOS
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARI WILLIAMS APOLONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8333816
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-60.2023.5.13.0033
AUTOR JULIO TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31b6e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, aguarde-se o cumprimento, pela instituição bancária, dos
alvarás expedidos (id.16e7b5d) e, em seguida, em observância à
Recomendação TRT SCR no 004/2019, verificando-se a
inexistência de valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas
ao presente processo, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000708-60.2023.5.13.0033
AUTOR JULIO TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31b6e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, aguarde-se o cumprimento, pela instituição bancária, dos
alvarás expedidos (id.16e7b5d) e, em seguida, em observância à
Recomendação TRT SCR no 004/2019, verificando-se a
inexistência de valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas
ao presente processo, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-14.2024.5.13.0033
AUTOR DANILO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO ANTONIO GUSTAVO FERNANDES
DE SOUZA JUNIOR(OAB: 30761/PB)
RÉU JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA
CONSTRUCOES
ADVOGADO GABRIEL VICTO DA CRUZ
RIBEIRO(OAB: 30762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA CONSTRUCOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a3982
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos com mais vagar, percebe-se que além do
autor, filho do de cujus, há registro de um segundo filho, o qual teria
recebido as verbas rescisórias pleiteadas.
Para dirimir dúvidas sobre a situação concreta, converte-se o feito
em diligência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor
demonstre interesse em incluir, como parte, sua irmã ADA
VITÓRIA ALVES NASCIMENTO, fornecendo dados para tal
providência.
Em caso de ausência de manifestação, retornem conclusos para
julgamento.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-14.2024.5.13.0033
AUTOR DANILO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO ANTONIO GUSTAVO FERNANDES
DE SOUZA JUNIOR(OAB: 30761/PB)
RÉU JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA
CONSTRUCOES
ADVOGADO GABRIEL VICTO DA CRUZ
RIBEIRO(OAB: 30762/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94a3982
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Analisando os autos com mais vagar, percebe-se que além do
autor, filho do de cujus, há registro de um segundo filho, o qual teria
recebido as verbas rescisórias pleiteadas.
Para dirimir dúvidas sobre a situação concreta, converte-se o feito
em diligência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor
demonstre interesse em incluir, como parte, sua irmã ADA
VITÓRIA ALVES NASCIMENTO, fornecendo dados para tal
providência.
Em caso de ausência de manifestação, retornem conclusos para
julgamento.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO LUIS DE SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LUIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef34d8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada
para: (1) excluir da condenação o FGTS relativo a agosto de 2020
e (2) expurgar a multa por embargos protelatórios.
Em Decisão de Id. c1d0eff, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado, observando-se as
modificações inseridas pela Instância Revisora.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-85.2024.5.13.0033
AUTOR HENRIQUE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c15563
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. 4cebc6e.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 30/04/2024, às
08h50, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-59.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1337e55
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que há depósito recursal/judicial (Conta
1914/042/01516966-6) nos autos suficientes para quitar o presente,
promovam-se as liberações do crédito do exequente, de honorários
contratuais, de sucumbência, periciais e encargos fiscais,
observando-se a planilha de Id. 7a18d96, bem como os dados
bancários e contrato de honorários informados na petição de Id.
624882d.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000038-85.2024.5.13.0033
AUTOR HENRIQUE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO RENATA ARRUDA SILVEIRA
LIMA(OAB: 18376/PB)
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c15563
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. 4cebc6e.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 30/04/2024, às
08h50, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000221-27.2022.5.13.0033
AUTOR SEVERINO LUIS DE SOUZA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO SYLVIO SILOMAR DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef34d8f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada
para: (1) excluir da condenação o FGTS relativo a agosto de 2020
e (2) expurgar a multa por embargos protelatórios.
Em Decisão de Id. c1d0eff, o TST NEGOU provimento ao AI/RR.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado, observando-se as
modificações inseridas pela Instância Revisora.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000624-59.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1337e55
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que há depósito recursal/judicial (Conta
1914/042/01516966-6) nos autos suficientes para quitar o presente,
promovam-se as liberações do crédito do exequente, de honorários
contratuais, de sucumbência, periciais e encargos fiscais,
observando-se a planilha de Id. 7a18d96, bem como os dados
bancários e contrato de honorários informados na petição de Id.
624882d.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-34.2023.5.13.0033
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RÉU LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cde95
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000755-34.2023.5.13.0033
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO JOSIBERTO OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 30062/PB)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RÉU LF CONSULTORIA E
EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PEDRO HORTA ANDRADE(OAB:
104051/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LF CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8cde95
proferida nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-60.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEVAL DOS SANTOS LIMA
ARAUJO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAL DOS SANTOS LIMA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d4922
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 21/05/2024 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000259-68.2024.5.13.0033
AUTOR JESSICA SANTANA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SANTANA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ff955
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Notifique-se o Autor/excepto para manifestar-se sobre a exceção
de incompetência apresentada pelo demandado/excipiente (ID.
912a184), no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão, antes da qual ficarão
suspensos.
III - Por ora, mantenha-se o feito na pauta de audiências.
IV - Dê-se ciência à(s) demandada(s)/excipiente(s).
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000259-68.2024.5.13.0033
AUTOR JESSICA SANTANA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ff955
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Notifique-se o Autor/excepto para manifestar-se sobre a exceção
de incompetência apresentada pelo demandado/excipiente (ID.
912a184), no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
novamente conclusos, para decisão, antes da qual ficarão
suspensos.
III - Por ora, mantenha-se o feito na pauta de audiências.
IV - Dê-se ciência à(s) demandada(s)/excipiente(s).
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000131-66.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JURANDIR ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745bd63
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões) da(s)
parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. 9521c10.
A petição da Demandada de Id. 8d0223c, será analisada
oportunamente.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000131-66.2024.5.13.0027
REQUERENTE JOSE JURANDIR ALVES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
REQUERIDO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO HEATHCLIFF DE ALMEIDA
ELOY(OAB: 9430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745bd63
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo
legal, apresentar(em) contraminuta(s).
Decorrido o(s) prazo(s), havendo ou não manifestação(ões) da(s)
parte(s) contrária(s), voltem conclusos para julgamento das
impugnações aos cálculos de Id. 9521c10.
A petição da Demandada de Id. 8d0223c, será analisada
oportunamente.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000267-45.2024.5.13.0033
AUTOR LEONALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15aad82
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 23/05/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000270-97.2024.5.13.0033
EXEQUENTE ALEX PATRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX PATRICIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5e4f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de Ação de cumprimento de sentença ainda pendente de
Execução individual do julgado proferido na Ação Civil Coletiva
tombada sob o nº 0000268-53.2021.5.13.0027.
Processo distribuído aleatoriamente para este Juízo, levando-se em
conta a autonomia da execução individual de sentença proferida em
ação coletiva.
Intimem-se os executados, para que apresentem eventual
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000256-16.2024.5.13.0033
REQUERENTE CIBELE GOIS DOS SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURA COSMETICOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e39780
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo requerido na petição de
Id. e67d095, a fim de facilitar o registro contábil da empresa
executada, e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Notifique-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000256-16.2024.5.13.0033
REQUERENTE CIBELE GOIS DOS SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELE GOIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e39780
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo requerido na petição de
Id. e67d095, a fim de facilitar o registro contábil da empresa
executada, e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Notifique-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000268-30.2024.5.13.0033
AUTOR JOEL DUTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU FERNANDO EDUARDO RABELO
DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DUTRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c705a78
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 23/05/2024 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000125-41.2024.5.13.0033
AUTOR JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA
SILVA
ADVOGADO IRANI DUARTE DA COSTA(OAB:
30210/PB)
RÉU VANGUARDA CONSTRUCOES E
SERVICOS DE CONSERVACAO
VIARIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIER JHONATAN BERLAMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2684e
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) de Id.
949726c, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000294-62.2023.5.13.0033
AUTOR EMILLY KELLY HONORATO DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL DA SILVA GOMES
CORREIA(OAB: 31635/PB)
RÉU MADSON ELIAS DA SILVA
RÉU NORDESTE BRASIL LTDA
RÉU PITOCAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY KELLY HONORATO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2609af0
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se, em parte, o pedido do exequente.
Promova-se a pesquisa CENSEC em desfavor dos devedores; bem
como as pesquisas SNIPER e INFOSEG em busca de outras
sociedades que porventura participem àqueles.
Obtidos os resultados, vistas a exequente , por cinco dias, para que
requeira o que entender de direito.
Cumpra-se
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000121-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO DA SILVA
LISBOA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4d178
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Ante a oposição de Embargos à Execução pela executada (Id.
9efdafe), com a garantia integral da execução, intime-se o
exequente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
referidos embargos.
II- Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento dos Embargos à
Execução.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000121-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE CARLOS EDUARDO DA SILVA
LISBOA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4d178
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Ante a oposição de Embargos à Execução pela executada (Id.
9efdafe), com a garantia integral da execução, intime-se o
exequente para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos
referidos embargos.
II- Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento dos Embargos à
Execução.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-79.2024.5.13.0033
AUTOR VALTER FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
RÉU CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
ADVOGADO LUCIANA DAVANCO AUGUSTO(OAB:
190448/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER FERNANDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b9179
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000019-79.2024.5.13.0033
AUTOR VALTER FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO VALBER SOARES DE FRANCA(OAB:
29653/PB)
ADVOGADO SANDRO SEVERINO GOMES DE
LIMA(OAB: 31433/PB)
RÉU CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
ADVOGADO LUCIANA DAVANCO AUGUSTO(OAB:
190448/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS NORDESTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b9179
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento da condenação,
no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de constrição de
bens, independente de mandado de citação, nos termos do art. 880
da CLT.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000474-15.2022.5.13.0033
AUTOR M.L.A.F.
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
AUTOR CARLOS VICTOR ARANTE
FONSECA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
AUTOR FABIANA ARANTE MAGALHAES
ADVOGADO DANNYS DAYWYSON DE FREITAS
ARAUJO MACEDO(OAB: 17933/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
RÉU MARQUIRE NOBREGA
CAVALCANTE
TERCEIRO
INTERESSADO
DANNYS DAYWYSON DE FREITAS
ARAUJO MACEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VICTOR ARANTE FONSECA
- FABIANA ARANTE MAGALHAES
- M.L.A.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6333aac
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista a exequente acerca do despacho de Id. 9d08973, em
especial a desfeita da arrematação; bem como para, no prazo de
dez dias, indicar meios adequados e concretos para
prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, ou o que entender de direito, sob pena
de início da fluência do prazo de suspensão da execução, de dois
anos, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTERCORRENTE (art. 11-A, da CLT), independente de intimação
Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo
período assinalado,devendo a Secretaria do juízo proceder o
encaminhando do processo para a tarefa SOBRESTAMENTO -
SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO - SUSPENSO O
PROCESSO POR.EXECUÇÃO FRUSTRADA
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-13.2022.5.13.0033
AUTOR LEONARDO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU PADARIA E CONFEITARIA DOCE
MEL SAPE EIRELI
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU JOSE RICARDO DOS SANTOS
RÉU MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO TRAJANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8bba2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de penhora, nos termos propostos na petição de
Id. 0dd1de5, em face da certidão do oficial de justiça de Id.
cd782e2.
Por outro lado, as pesquisas SNIPER e INFOSEG em busca de
outras sociedades que porventura participem os executados.
Obtidos os resultados, vistas ao exequente, por cinco dias, para que
requeira o que entender de direito.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000694-13.2022.5.13.0033
AUTOR LEONARDO TRAJANO DA SILVA
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU PADARIA E CONFEITARIA DOCE
MEL SAPE EIRELI
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU JOSE RICARDO DOS SANTOS
RÉU MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E CONFEITARIA DOCE MEL SAPE EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8bba2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefiro o pedido de penhora, nos termos propostos na petição de
Id. 0dd1de5, em face da certidão do oficial de justiça de Id.
cd782e2.
Por outro lado, as pesquisas SNIPER e INFOSEG em busca de
outras sociedades que porventura participem os executados.
Obtidos os resultados, vistas ao exequente, por cinco dias, para que
requeira o que entender de direito.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000271-82.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DENIZE DA SILVA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VITORIA GOMES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a40e27
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 23/05/2024 09:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-67.2024.5.13.0033
AUTOR GABRIELLE AVELINO FRANCA
ADVOGADO ANDRE BARBOSA DA SILVA(OAB:
40622/PE)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLE AVELINO FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9399025
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 23/05/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-63.2024.5.13.0033
AUTOR ANA CAROLINA RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU MARIA GORETI CAVALCANTI
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1502bad
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc..
Em face da informação do Oficial de Justiça contida na certidão - ID
- 40a2fbc, intime-se a parte reclamante a requerer o que entender
de Direito, no prazo de 05 dias, sob pena de Extinção do Feito Sem
Resolução do Mérito.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000131-48.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEVANDA FERREIRA BESERRA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU KLEBER MARROCOS DE ARAUJO
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER MARROCOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a78d81
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do documento apresentado pela parte reclamante (id
c9be708) deve ser dispensado a expedição de ofício à DRF
postulado pela parte reclamada (id 60ead51).
Como se não bastasse, tratando-se de comunicação que deveria ter
sido realizada pelo reclamado, não há dúvida que é documento que
a parte tem acesso e que poderá ser juntado aos autos até o
encerramento da instrução.
Designa este Juízo o dia 30/04/2024, às 08h55, para realização de
audiência de encerramento da instrução, apresentação de
razões finais e última tentativa de conciliação, na modalidade
telepresencial, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000131-48.2024.5.13.0033
AUTOR JOSEVANDA FERREIRA BESERRA
ADVOGADO JOSE VALDEMIR DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 11416/PB)
RÉU KLEBER MARROCOS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE EWERTON SALVIANO
PEREIRA E NASCIMENTO(OAB:
19337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVANDA FERREIRA BESERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a78d81
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante do documento apresentado pela parte reclamante (id
c9be708) deve ser dispensado a expedição de ofício à DRF
postulado pela parte reclamada (id 60ead51).
Como se não bastasse, tratando-se de comunicação que deveria ter
sido realizada pelo reclamado, não há dúvida que é documento que
a parte tem acesso e que poderá ser juntado aos autos até o
encerramento da instrução.
Designa este Juízo o dia 30/04/2024, às 08h55, para realização de
audiência de encerramento da instrução, apresentação de
razões finais e última tentativa de conciliação, na modalidade
telepresencial, facultando-se a presença das partes litigantes e seus
patronos, bem assim a apresentação de alegações finais intermédio
de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000175-67.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb29755
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por ANTONIO CLAUDINO DA SILVA em desfavor da empresa
COMPANHIA USINA SÃO JOÃO
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
logo arbitrado em R$ 1.542,36, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 30.847,32). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 616,94, calculadas sobre
R$ 30.847,32, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000175-67.2024.5.13.0033
AUTOR ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLAUDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb29755
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por ANTONIO CLAUDINO DA SILVA em desfavor da empresa
COMPANHIA USINA SÃO JOÃO
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 1.542,36, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 30.847,32). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 616,94, calculadas sobre
R$ 30.847,32, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000026-08.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE MARCOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU CONSTRUTORA PRINCESA DO
VALE LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a733f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o reclamante dando ciência das pesquisas efetivadas
para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito,
com ações não repetitivas, visando ao prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão da ação pelo período de 01 ano
em sobrestamento.
Decorrido o prazo de 01 ano, deverá ser intimada a parte exequente
para indicar meios de prosseguimento da execução (30 dias), sob
pena de retorno dos autos ao sobrestamento para aguardar decurso
de prazo prescricional do art 11- A da CLT.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 18 de abril de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-36.2024.5.13.0033
AUTOR IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe62fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 1.390,37 ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 27.807,51). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 556,15, calculadas sobre
R$ 27.807,51, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000190-36.2024.5.13.0033
AUTOR IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO VICTOR MARCIO DE LIMA
PATRIOTA(OAB: 29259/PB)
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe62fa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por IZAIAS ALVES DA SILVA JUNIOR em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 1.390,37 ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 27.807,51). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 556,15, calculadas sobre
R$ 27.807,51, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial. Dispensa
-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000075-15.2024.5.13.0033
AUTOR DENISE DIAS DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO GOMES DA SILVA(OAB:
22819/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA Luciano (vigilante)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d5a5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por DENISE DIAS DA SILVA em desfavor da empresa BRASTEX
S/A.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 3.945,23, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 78.904,54). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.578,09, calculadas
sobre R$ 78.904,54, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial.
Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000075-15.2024.5.13.0033
AUTOR DENISE DIAS DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO GOMES DA SILVA(OAB:
22819/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA Luciano (vigilante)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d5a5c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos supra, decide o Juiz Titular da Segunda
Vara do Trabalho de Santa Rita REJEITAR os pedidos formulados
por DENISE DIAS DA SILVA em desfavor da empresa BRASTEX
S/A.
A parte autora fica condenada no pagamento dos honorários
advocatícios, em favor do advogado da parte acionada, no valor de
logo arbitrado em R$ 3.945,23, ou seja, 5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 78.904,54). Após o trânsito em julgado, a cobrança fica
suspensa, nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.578,09, calculadas
sobre R$ 78.904,54, valor arbitrado para tal fim, conforme inicial.
Dispensa-se a cobrança, em face dos benefícios da justiça gratuita
concedidos.
Intimem-se.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000192-06.2023.5.13.0012
AUTOR FLAVIANA LOPES NEVES
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
RÉU ANA SUELI CARDOSO
ADVOGADO VIVIAN COSTA MATTOS(OAB:
31566/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANA LOPES NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cfeca
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o resultado infrutífero das pesquisas, prossiga a secretaria
com os seguintes passos:
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000192-06.2023.5.13.0012
AUTOR FLAVIANA LOPES NEVES
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
RÉU ANA SUELI CARDOSO
ADVOGADO VIVIAN COSTA MATTOS(OAB:
31566/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA SUELI CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99cfeca
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o resultado infrutífero das pesquisas, prossiga a secretaria
com os seguintes passos:
1 - Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez)
dias, meios específicos e efetivos para cumprimento da sentença,
nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007 de
16/12/2022.
2 - Em caso de silêncio ou infrutíferas as diligências indicadas,
determino, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “c” da mencionada
Recomendação 007/2022, a suspensão/sobrestamento do feito por
até 01 ano - período no qual não fluirá o prazo de prescrição
intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), devendo ser
encaminhado para o fluxo de sobrestamento/suspensão no PJe,
com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”.
3 - Decorrido o prazo do item 2, proceda a secretaria nova pesquisa
Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada, no
intervalo de 30 (trinta) dias, Renajud e CNIB.
4 - Em caso de frustração das pesquisas acima, intime-se a parte
exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, meios
específicos e efetivos para cumprimento da sentença, nos termos
do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art. 11-A,
da CLT.
O prazo prescricional intercorrente terá início a partir do decurso do
prazo da intimação do item 4 (art. 11-A, §1º, da CLT).
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000286-17.2024.5.13.0012
AUTOR WALESKA RAYSSA DE OLIVEIRA
MARTINS MENDES
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA RAYSSA DE OLIVEIRA MARTINS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d2c5a8
proferida nos autos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PJe-JT
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos autos da
Reclamação Trabalhista Nº 0000286-17.2024.5.13.0012, pela parte
reclamante WALESKA RAYSSA DE OLIVEIRA MARTINS
MENDES, em face da parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, em que requer os
seguintes provimentos jurisdicionais, ora transcritos, conforme a
inicial:
b) Proceder, de forma imediata, independente do trânsito em
julgado desta decisão, a remoção PROVISÓRIA da empregada da
unidade da reclamada localizada na cidade de Cajazeiras-PB
(HUJB – Hospital Universitário Júlio Bandeira) para o município
de João Pessoa/PB (HULW/UFPB), na mesma função e jornada,
sem redução de salário e demais vantagens inerentes ao
contrato de trabalho, e enquanto for necessário, garantindo-se à
autora habilitar-se a uma vaga definitiva, em unidade de seu
interesse, através do sistema e critérios internos estabelecidos nos
normativos da reclamada, até o julgamento final da presente;
(Grifei).
Ao exame.
De início, destaco que o deferimento da tutela provisória, nos
termos postulados pela autora, pressupõe a existência dos
requisitos previstos no art. 300, do novo Código de Processo Civil,
subsidiário da legislação trabalhista em sede de matéria processual,
quando dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte,
conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência,
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aduz a autora que foi contratada como Fisioterapeuta, em virtude
de aprovação em concurso público, com exercício desde Novembro
de 2022, com lotação no Hospital Universitário Júlio Bandeira, na
cidade de Cajazeiras – PB, em que pese residir e ainda laborar em
outro emprego na cidade de João Pessoa-PB.
Além disso, afirma que foi acometida com a moléstia de Artrite
Reumatoide (CID10: M05), doença crônica sem cura, e que
necessita de tratamento contínuo, com a utilização de
imunossupressor; que, em virtude da doença, necessita dos
cuidados de seus familiares, todos residentes na capital paraibana;
que seu quadro de saúde tem se agravado porque precisa se
deslocar cerca de 15 (quinze) dias por mês até a cidade de
Cajazeiras, distante quase 500 (quinhentos) quilômetros de sua
residência, para cumprir com a carga horária laboral devida; que tal
fato tem ocasionado instabilidade emocional em seus filhos
menores; que, por tudo relatado, considera possuir o direito à
remoção para a localidade desejada, requerendo a aplicação
analógica do instituto da remoção por motivo de saúde previsto na
Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos civis federais, bem
como por não haver prejuízo à administração, uma vez que há
concurso vigente para o cargo de sua especialidade.
No caso em epígrafe, torna-se inviável a concessão da medida
antecipativa, mediante cognição sumária, visto que a matéria é
passível de análise mais aprofundada e minuciosa, quanto aos
fatos suscitados, necessitando do contraditório.
Ressalte-se que, a princípio, a convocação da reclamante pela
EBSERH foi especificamente para a cidade de Cajazeiras-PB, o que
pressupõe que foi para aquela lotação que a reclamada tinha
necessidade da profissional. Assim, enquanto parte da
Administração Pública Indireta, que executa serviço público de alta
relevância (saúde pública) em regime não concorrencial, não pode a
reclamada suportar, a qualquer custo, o ônus da pretensão da
reclamante, sendo necessária a harmonização dos bens da vida em
conflito a serem protegidos por esta via judicial. Destaque-se que a
reclamante tinha plena ciência da possibilidade de lotação em local
diverso de sua residência e, ainda assim, resolveu assumir o
emprego público. Logo, sendo todas as circunstâncias agora
debatidas já de pleno conhecimento da autora, tanto a lotação em
localidade diversa, quanto o diagnóstico da moléstia de que padece,
já existente à época de sua contratação, conforme se pode
constatar no Laudo de Id. 5b973c1, não vislumbro, no momento,
justificativa para a remoção compulsória da reclamante para a
cidade de residência.
Ademais, é sabido que a administração pública também rege-se
pelo princípio da supremacia do interesse público que, em que pese
não ter o condão de suprimir o interesse individual, não pode
também ser relegado ao alvitre do indivíduo. Sabe-se que
servidores/empregados públicos não raro assumem cargos em
localidades diversas de sua residência e a demanda pela
movimentação de retorno é constante, inclusive em outros
processos em trâmite neste TRT, com o mesmo pedido de
remoção, contra a mesma reclamada (a exemplo dos processos nº
0000139-25.2023.5.13.0012 e nº 0000261-38.2023.5.13.0012, para
citar apenas os que tramitam nesta secretaria). Não se pode supor,
portanto, que sabendo da lotação diversa, o empregado assuma o
cargo e depois queira submeter, ante a falta de previsão legal
aplicável, a administração a atender seu interesse, valendo-se, para
tanto, do judiciário. A matéria, a depender do decidido, pode
originar, inclusive, mais pedidos repetitivos no mesmo sentido.
Outrossim, a movimentação a pedido da autora por motivo de saúde
merece melhor análise, tendo em vista que há previsão para a
remoção por motivo de saúde do servidor na Lei nº 8.112/90, que
rege os Servidores Públicos Civis da União, e que pode ser aplicada
de forma analógica aos empregados públicos, como é o caso da
reclamante. Ainda assim, imprescindível cuidadoso exame da
situação, visto que, mesmo aos servidores regidos pela lei citada, é
imprescindível a perícia prévia realizada por Junta Médica Oficial
que ateste a real necessidade da remoção do servidor para
tratamento em localidade diversa. Logo, não possível o deferimento
do pedido em sede de tutela antecipatória.
Ainda, a decisão definitiva da lide, se favorável à reclamante, não
restará ineficaz, mesmo que indeferida a tutela provisória, e, sendo
concedida a antecipação de tutela, se desfavorável a decisão
definitiva, frustrar-se-á ainda mais a expectativa da autora e restará
ferido o princípio da segurança jurídica.
Assim, considerando os argumentos acima articulados, INDEFERE-
SE o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se, especialmente à reclamada para, querendo, manifestar-
se acerca da matéria debatida.
Publique-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiEx-0015200-14.2009.5.13.0012
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO INDUSTRIA E COMERCIO DE
DOCES RIO PIRANHAS LTDA
EXECUTADO GILZA DE SOUSA COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
EXECUTADO ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILZA DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f165358
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observa-se nos autos que há bloqueio Sisbajud (ID. 47b7e75) em
face da Sra. GILZA DE SOUSA COSTA.
Posteriormente, houve impetração de mandado de segurança pela
ré descrita acima, o qual foi julgado procedente, a fim de proceder o
desbloqueio dos valores em razão de se tratar de empréstimo
consignado.
Assim, ante a manifestação de ID. cc7940a e o acórdão de ID.
87a325f, proceda a secretaria a liberação dos valores a disposição
do juízo (ID. f7c1f36) para a Sra. GILZA DE SOUSA COSTA. Dados
bancários já indicados no ID. 51d26b7.
Por fim, após a expedição do alvará acima, proceda a secretaria a
intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestação, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000563-09.2019.5.13.0012
AUTOR EVANIA DANTAS DA COSTA
SOBREIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIA DANTAS DA COSTA SOBREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 443bd89
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimado o município a informar a evolução salarial da reclamante
durante todo o período deferido na sentença, quedou-se inerte.
Assim, fica a reclamante EVANIA DANTAS DA COSTA SOBREIRA
intimada a apresentar as informações acima, no prazo de 10 (dez)
dias.
Silente, observe-se a proporcionalidade do último salário da
reclamante em relação ao salário mínimo, aplicando-se o percentual
encontrado na evolução do salário mínimo em suas épocas
próprias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-67.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA CELIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf60933
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo, atualize-se a conta, e em atenção ao art.
535, 3º, do CPC, determino sequestro dos valores do RPV de ID.
19b8b9f, via SISBAJUD, por não se tratar de prazo processual, mas
de lapso temporal destinado aos ajustes orçamentários.
Proceda-se, ainda, a expedição de RP para o exequente.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000414-76.2020.5.13.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR CACTUS RACOES COMERCIO LTDA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
RÉU FRANCISCO ARTHUR ARTHUNES
ROCHA ABRANTES
ADVOGADO VALDECI RODRIGUES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 24780/CE)
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO ALMAIR BESERRA LEITE(OAB:
12151/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTUS RACOES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6179408
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID b67ee2c, defiro o pedido de penhora do
veículo Celta 4 P SPIRIT ano 2010 PLACA MOU 6323, COR
PRATA nos dois endereços indicados.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000279-30.2021.5.13.0012
AUTOR ROMULO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5584fd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Destine-se o saldo residual na conta judicial 2900108840061 (ID.
13caa01) para recolhimento de custas, expedindo-se o competente
alvará liberatório.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-34.2021.5.13.0012
AUTOR ENERCINO MOREIRA BEZERRA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AUTOR EVERTY DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
AUTOR JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AUTOR LUCAS DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AUTOR RENAN DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
AUTOR BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AUTOR DIEGO HIGINO NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
ADVOGADO FRANCISCO SAMUEL LOURENCO
DE SOUSA(OAB: 24711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLETICO CAJAZEIRENSE DE DESPORTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b11fb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o extrato bancário de ID. 3aea1a3, expeça-se alvará para
quitação do débito exequendo mais antigo, considerando a data de
início da execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000324-34.2021.5.13.0012
AUTOR ENERCINO MOREIRA BEZERRA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AUTOR EVERTY DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
AUTOR JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AUTOR LUCAS DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
AUTOR RENAN DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
AUTOR BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
AUTOR DIEGO HIGINO NASCIMENTO
ADVOGADO FERNANDO MARCIO CRUZ(OAB:
101375/MG)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
ADVOGADO FRANCISCO SAMUEL LOURENCO
DE SOUSA(OAB: 24711/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO NOBREGA DA COSTA
- DIEGO HIGINO NASCIMENTO
- ENERCINO MOREIRA BEZERRA
- EVERTY DOS SANTOS ROCHA
- JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
- LUCAS DIAS DE SOUZA
- RENAN DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b11fb7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o extrato bancário de ID. 3aea1a3, expeça-se alvará para
quitação do débito exequendo mais antigo, considerando a data de
início da execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000425-71.2021.5.13.0012
AUTOR VANDESON WARGUE DE SOUZA
VIEIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO JUNIO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO GALDINO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ALEX CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ERASMO VILANEZ JUVENCIO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MARCIANO LUCENA VITAL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOAO PAULO DE ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR DIOMAR LOPES PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GUILHERME RENAN GOMES
TORRES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JHONATHA MARCELINO
RODRIGUES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR EDILANILSON SOARES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOAO BATISTA ROMEU
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR LINDONGILSON PEREIRA COELHO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR KLEYTON DOS SANTOS JUVENCIO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR VINICIUS DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WELLINGTON SARMENTO FORMIGA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MARCILANIO LUCENA VITAL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIL GILSON DO NASCIMENTO
CARTAXO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LK CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c65d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Promova-se à inclusão do processo 0000098-29.2021.5.13.0012
(cadastro de partes e cálculos) na planilha da presente reunião de
execuções.
Trata-se de petição protocolada pelo exequente (Id. e328e31),
requerendo, em suma, o redirecionamento da execução para o
sócio/representante da executada: LUCRENILDE RAMALHO
NOGUEIRA DINIZ, CPF não informado.
Pois bem, tendo em vista que a pessoa indicada pelo exequente se
trata de terceiro estranho à relação processual, por aplicação
analógica do disposto nos artigos 855-A da CLT c/c o art. 133 do
CPC, determino:
1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, Proceda-se a pesquisa ao quadro societário junto aos
sistemas conveniados;
2. Cite-se o indicado pelo exequente, conforme informações
fornecidas por este ou localizadas em pesquisas disponíveis, para
se manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC);
3. Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
Dê-se ciência ao exequente.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000425-71.2021.5.13.0012
AUTOR VANDESON WARGUE DE SOUZA
VIEIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO JUNIO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO GALDINO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ALEX CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ERASMO VILANEZ JUVENCIO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MARCIANO LUCENA VITAL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOAO PAULO DE ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR DIOMAR LOPES PEREIRA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GUILHERME RENAN GOMES
TORRES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JHONATHA MARCELINO
RODRIGUES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR EDILANILSON SOARES DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR JOAO BATISTA ROMEU
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR LINDONGILSON PEREIRA COELHO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR KLEYTON DOS SANTOS JUVENCIO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR VINICIUS DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WELLINGTON SARMENTO FORMIGA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MARCILANIO LUCENA VITAL
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIL GILSON DO NASCIMENTO
CARTAXO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU LK CONSTRUC?ES E
INCORPORAC?ES EIRELI - EPP
ADVOGADO VANESSA DE ARAUJO PORTO(OAB:
20100/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO RAMALHO DINIZ
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX CHAGAS DOS SANTOS
- ANTONIL GILSON DO NASCIMENTO CARTAXO
- CARLOS ALBERTO MARTINS PINTO
- DIOMAR LOPES PEREIRA
- EDILANILSON SOARES DE SOUSA FILHO
- ERASMO VILANEZ JUVENCIO
- FRANCISCO GALDINO DO NASCIMENTO NETO
- FRANCISCO MACILIO OLIVEIRA DOS SANTOS
- GERALDO JUNIO DA SILVA
- GUILHERME RENAN GOMES TORRES
- JHONATHA MARCELINO RODRIGUES
- JOAO BATISTA ROMEU
- JOAO PAULO DE ALMEIDA DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- JOSE PEREIRA DOS SANTOS
- KLEYTON DOS SANTOS JUVENCIO
- LINDONGILSON PEREIRA COELHO
- MARCIANO LUCENA VITAL
- MARCILANIO LUCENA VITAL
- VANDESON WARGUE DE SOUZA VIEIRA
- VINICIUS DOS SANTOS MATIAS
- WELLINGTON SARMENTO FORMIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c65d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Promova-se à inclusão do processo 0000098-29.2021.5.13.0012
(cadastro de partes e cálculos) na planilha da presente reunião de
execuções.
Trata-se de petição protocolada pelo exequente (Id. e328e31),
requerendo, em suma, o redirecionamento da execução para o
sócio/representante da executada: LUCRENILDE RAMALHO
NOGUEIRA DINIZ, CPF não informado.
Pois bem, tendo em vista que a pessoa indicada pelo exequente se
trata de terceiro estranho à relação processual, por aplicação
analógica do disposto nos artigos 855-A da CLT c/c o art. 133 do
CPC, determino:
1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, Proceda-se a pesquisa ao quadro societário junto aos
sistemas conveniados;
2. Cite-se o indicado pelo exequente, conforme informações
fornecidas por este ou localizadas em pesquisas disponíveis, para
se manifestar ou produzir as provas que entenderem de direito, no
prazo de 15 dias (art. 135, CPC);
3. Fica suspenso o processo até o julgamento final do incidente
(CLT, 855-A, § 2º).
Dê-se ciência ao exequente.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000562-53.2021.5.13.0012
AUTOR MARIA VALDILENE LUIZ GUEDES
ADVOGADO DINACIO DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 14003/PB)
ADVOGADO ADELIA MARQUES FORMIGA(OAB:
15669/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JANAILTON ALVES BATISTA E FILHA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VALDILENE LUIZ GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03e038
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. 07a6c22, o autor incluí proposta de
acordo entre as partes. No entanto, não discorre acerca das
parcelas previdenciárias e de custas judiciais.
Assim, intimem-se as partes, sendo o réu por via postal, a se
manifestarem acerca das verbas acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000010-54.2022.5.13.0012
CONSIGNANTE ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA
LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CONSIGNATÁRIO KARLA GOMES BENTA
ADVOGADO LUCI GOMES DE SENA(OAB:
12725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA GOMES BENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be3658c
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará liberatório dos depósitos judiciais com extratos
respectivos no ID. 7d6346c, com dedução de honorários
advocatícios, caso existente contrato próprio nos autos.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ConPag-0000010-54.2022.5.13.0012
CONSIGNANTE ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA
LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
CONSIGNATÁRIO KARLA GOMES BENTA
ADVOGADO LUCI GOMES DE SENA(OAB:
12725/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLINHA SONHO DE CRIANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be3658c
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará liberatório dos depósitos judiciais com extratos
respectivos no ID. 7d6346c, com dedução de honorários
advocatícios, caso existente contrato próprio nos autos.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-18.2022.5.13.0012
AUTOR MARTA CRISTINA DANTAS DE
ABRANTES
ADVOGADO JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA
ALVES(OAB: 27445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ee0dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decurso do prazo, tendo em vista a notória boa-fé da parte
reclamada, que pagou 21 parcelas do total de 22 (ID. 5260999),
reitere-se a intimação para a parte ré se manifestar, no prazo de 05
dias, acerca do alegado descumprimento do acordo de ID. 1aa1e69,
sob pena de aplicação da multa de 100%, nos termos da ata de
audiência acima.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-18.2022.5.13.0012
AUTOR MARTA CRISTINA DANTAS DE
ABRANTES
ADVOGADO JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
ADVOGADO FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA
ALVES(OAB: 27445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA CRISTINA DANTAS DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ee0dd
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a decurso do prazo, tendo em vista a notória boa-fé da parte
reclamada, que pagou 21 parcelas do total de 22 (ID. 5260999),
reitere-se a intimação para a parte ré se manifestar, no prazo de 05
dias, acerca do alegado descumprimento do acordo de ID. 1aa1e69,
sob pena de aplicação da multa de 100%, nos termos da ata de
audiência acima.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-94.2022.5.13.0012
AUTOR ROZANGELA PEREIRA GABRIEL
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
RÉU DIOGO MORAIS SOARES
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
RÉU DIOGO MORAIS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO MORAIS SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5787b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a juntada da certidão de diligência de ID. 7ce6400, dê-se
vistas à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias
para requerer o que entender de direito, caso queira.
Em caso de silêncio, prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000266-94.2022.5.13.0012
AUTOR ROZANGELA PEREIRA GABRIEL
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
RÉU DIOGO MORAIS SOARES
ADVOGADO LUCIVALDO DE SOUSA SILVA(OAB:
25547/PB)
RÉU DIOGO MORAIS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZANGELA PEREIRA GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5787b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a juntada da certidão de diligência de ID. 7ce6400, dê-se
vistas à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias
para requerer o que entender de direito, caso queira.
Em caso de silêncio, prossiga-se com a execução.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-39.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO WESLEY DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WESLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5955d4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de valor sobejante (ID. 8cf005d),
expeça-se o competente alvará liberatório.
Intime-se a ré para indicar seus dados bancários.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000496-39.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO WESLEY DA SILVA
ADVOGADO IVALDO GABRIEL GOMES(OAB:
18569/PB)
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5955d4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a existência de valor sobejante (ID. 8cf005d),
expeça-se o competente alvará liberatório.
Intime-se a ré para indicar seus dados bancários.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000514-60.2022.5.13.0012
AUTOR SAMUEL WILSON DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL WILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51b6f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cálculos corrigidos pela secretaria do juízo, conforme sentença de
ID. 5121fae.
Valores a disposição do juízo no ID. 82adfb0, ante a garantia do
juízo. Assim, intime-se o exequente a indicar os dados bancários,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Com os dados acima, expeçam-se alvarás para a transferência do
crédito líquido do autor. Recolham-se, ainda, o valor de contribuição
previdenciária, custas e honorários aos advogados das partes,
conforme planilha de ID. 5121fae.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000514-60.2022.5.13.0012
AUTOR SAMUEL WILSON DA SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51b6f8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Cálculos corrigidos pela secretaria do juízo, conforme sentença de
ID. 5121fae.
Valores a disposição do juízo no ID. 82adfb0, ante a garantia do
juízo. Assim, intime-se o exequente a indicar os dados bancários,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Com os dados acima, expeçam-se alvarás para a transferência do
crédito líquido do autor. Recolham-se, ainda, o valor de contribuição
previdenciária, custas e honorários aos advogados das partes,
conforme planilha de ID. 5121fae.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
SOUSA/PB, 17 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000886-72.2023.5.13.0012
REQUERENTES VALZIMAR GOMES DE SOUZA
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- S R ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1850cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebidos os autos do 2º grau, com acordo homologado.
Intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento das
obrigações constantes na transação acima, no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000886-72.2023.5.13.0012
REQUERENTES VALZIMAR GOMES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOAO PEDRO DA SILVA
DANTAS(OAB: 25648/PB)
REQUERENTES S R ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALZIMAR GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1850cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebidos os autos do 2º grau, com acordo homologado.
Intimem-se as partes para comprovarem o cumprimento das
obrigações constantes na transação acima, no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000893-64.2023.5.13.0012
AUTOR EMANOEL ERICK DA SILVA
ROBERTO
ADVOGADO LUANNA FRANCIS LOPES
FONSECA(OAB: 22584/PB)
ADVOGADO DARCYLLO DHYAGO CARMO
BATISTA(OAB: 26559/PB)
RÉU ICOL INDUSTRIA DE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABRICIA ALMEIDA SILVA
LEMOS(OAB: 18313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICOL INDUSTRIA DE CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2a1d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Na manifestação de ID. 4cf9b7a, foram apresentados os dados
bancários do exequente e de seu patrono (ID. ad88dd0).
Assim, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme planilha de
cálculo de ID. 75aaaa8.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000893-64.2023.5.13.0012
AUTOR EMANOEL ERICK DA SILVA
ROBERTO
ADVOGADO LUANNA FRANCIS LOPES
FONSECA(OAB: 22584/PB)
ADVOGADO DARCYLLO DHYAGO CARMO
BATISTA(OAB: 26559/PB)
RÉU ICOL INDUSTRIA DE
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO FABRICIA ALMEIDA SILVA
LEMOS(OAB: 18313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL ERICK DA SILVA ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2a1d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Na manifestação de ID. 4cf9b7a, foram apresentados os dados
bancários do exequente e de seu patrono (ID. ad88dd0).
Assim, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme planilha de
cálculo de ID. 75aaaa8.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000764-59.2023.5.13.0012
AUTOR GILMAR ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ROCHA CONSTRUCOES
ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ESTRELA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2848a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Concede-se às partes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de
razões finais escritas e/ou proposta conciliatória. Findo o prazo
concedido às partes, sem mais provas, nada mais sendo requerido,
ter-se-á por encerrada a instrução.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer tempo.
Decorrido esse prazo, façam-se os autos conclusos para
julgamento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000764-59.2023.5.13.0012
AUTOR GILMAR ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ROCHA CONSTRUCOES
ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA CONSTRUCOES ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2848a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Concede-se às partes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de
razões finais escritas e/ou proposta conciliatória. Findo o prazo
concedido às partes, sem mais provas, nada mais sendo requerido,
ter-se-á por encerrada a instrução.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer tempo.
Decorrido esse prazo, façam-se os autos conclusos para
julgamento.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-07.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA HELOISA DE OLIVEIRA
VERAS
ADVOGADO JAYANNE HEMILLY GADELHA DE
SA(OAB: 30714/PB)
RÉU RACHEL VERAS PINTO CORDEIRO
ADVOGADO AGLAE ALVES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63566/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA HELOISA DE OLIVEIRA VERAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de25dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID. 32533e6 que julgou
improcedentes os pedidos, sem mais providências, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-07.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA HELOISA DE OLIVEIRA
VERAS
ADVOGADO JAYANNE HEMILLY GADELHA DE
SA(OAB: 30714/PB)
RÉU RACHEL VERAS PINTO CORDEIRO
ADVOGADO AGLAE ALVES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63566/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RACHEL VERAS PINTO CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3de25dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da sentença de ID. 32533e6 que julgou
improcedentes os pedidos, sem mais providências, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000725-62.2023.5.13.0012
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES ARAUJO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714a434
proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Tendo em vista que a reclamante não especificou os pedidos que
busca neste cumprimento de sentença, referindo-se de forma
genérica ao dispositivo da sentença transitada em julgado nos autos
originais (Processo nº 0032900-71.2007.5.13.0012);
Tendo em vista que o dispositivo da referida decisão versa sobre
obrigações diversas e que já há precatório expedido à UNIÃO,
como credora das contribuições previdênciárias não adimplidas no
tempo oportuno (NU: 0032940-53.2007.5.13.0012 - OF. JAP Nº
686/2017 - Seq. 392), sob responsabilidade de E. Tribunal, não
restando qualquer outra providência de responsabilidade deste
Juízo de Sousa-PB, que não aguardar o repasse do numerário,
como menciona o Despacho às fls. 8 do PDF unificado;
Tendo em vista que os autos originais estão arquivados há longo
tempo e que a decisão de extinção não menciona as obrigações
pendentes alegadas pela autora;
Fica a reclamante intimada para que ESPECIFIQUE quais
obrigações não foram ainda cumpridas pela reclamada, instruindo o
pedido com provas aptas ao fundamento do que alega no prazo de
até 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000432-92.2023.5.13.0012
AUTOR ABRAAO OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO JOSE JULIEL RANGEL DE
SOUSA(OAB: 30027/PB)
RÉU Drink House
ADVOGADO JOSE TADYRLAN FERREIRA
MENDES(OAB: 29214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO OLIVEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d989c37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de ID. c982133, proceda a secretaria a inclusão no
polo passivo da empresa 50.688.640 FRANCISCO TEODOSO DA
COSTA JUNIOR, CNPJ: 50.688.640/0001-04, empresa cujo único
sócio é o Sr. Francisco Teodósio da Costa Júnior, visto que a ré
cadastrada como "Drink House" não possui CNPJ no registro das
partes.
Posteriormente, inicie-se a execução contra a reclamada acima.
A secretaria também informa, na certidão de ID. 5be378c, que a
empresa 50.688.640 FRANCISCO TEODOSO DA COSTA JUNIOR
encontra-se com situação cadastral BAIXADA na receita federal,
dando indícios da sua não liquidez para solver a dívida trabalhista.
Assim, intime-se o reclamante para requerer o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000432-92.2023.5.13.0012
AUTOR ABRAAO OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO JOSE JULIEL RANGEL DE
SOUSA(OAB: 30027/PB)
RÉU Drink House
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO JOSE TADYRLAN FERREIRA
MENDES(OAB: 29214/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Drink House
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d989c37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a sentença de ID. c982133, proceda a secretaria a inclusão no
polo passivo da empresa 50.688.640 FRANCISCO TEODOSO DA
COSTA JUNIOR, CNPJ: 50.688.640/0001-04, empresa cujo único
sócio é o Sr. Francisco Teodósio da Costa Júnior, visto que a ré
cadastrada como "Drink House" não possui CNPJ no registro das
partes.
Posteriormente, inicie-se a execução contra a reclamada acima.
A secretaria também informa, na certidão de ID. 5be378c, que a
empresa 50.688.640 FRANCISCO TEODOSO DA COSTA JUNIOR
encontra-se com situação cadastral BAIXADA na receita federal,
dando indícios da sua não liquidez para solver a dívida trabalhista.
Assim, intime-se o reclamante para requerer o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000500-42.2023.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61e041
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. d71fc61, a secretaria informa que o alvará do ID. 303e200 foi
rejeitado em razão de constar 31/03/2024 como data de seu
vencimento.
Expeça-se novo alvará.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-34.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MORENO'S PARK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cdbee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes do documento juntado aos autos (ID.
023850b) para, querendo, manifestarem-se até as razões finais.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-34.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIEGO DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cdbee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vistas às partes do documento juntado aos autos (ID.
023850b) para, querendo, manifestarem-se até as razões finais.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0040200-45.2011.5.13.0012
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR WILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO VLADIMIR MAGNUS BEZERRA
JAPYASSU(OAB: 13951/PB)
ADVOGADO EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA(OAB:
6378/PB)
ADVOGADO JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
ADVOGADO JORLANDO RODRIGUES
PINTO(OAB: 7506/PB)
ADVOGADO HERBLEY PETRUCIO ABRANTES
FERNANDES(OAB: 14007/PB)
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
ADVOGADO ROBEVALDO QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 7337/PB)
ADVOGADO EDUARDO LOPES MILHOMEM(OAB:
5049/MA)
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DINARTE DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 11624/PB)
ADVOGADO ADELIA MARQUES FORMIGA(OAB:
15669/PB)
RÉU JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE JUNIOR
- JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE
- SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db64eaf
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. bb0bc9a, considerando a complexidade
dos cálculos e o lapso de tempo, determino que os autos sejam
remetidos para a elaboração dos cálculos pela perícia contábil,
conforme faculta o § 6º do art. 879 da CLT.
Os honorários periciais serão arcados pela executada.
Nomeio o perito EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF:
053.252.514-06, contatos telefônicos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-
3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com, para a elaboração dos
cálculos, observando-se as decisões proferidas nos autos.
Concedo ao perita o prazo de 10 (cinco) dias para se manifestar
sobre a sua nomeação.
Aceita a nomeação acima, o perito terá 30 dias para apresentação
do laudo.
Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes, que terão o prazo
comum de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
(CLT, art. 879, § 2º).
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0040200-45.2011.5.13.0012
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR WILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO VLADIMIR MAGNUS BEZERRA
JAPYASSU(OAB: 13951/PB)
ADVOGADO EVANDRO ELVIDIO DE SOUSA(OAB:
6378/PB)
ADVOGADO JOÃO HELIO LOPES DA SILVA(OAB:
8732/PB)
ADVOGADO ANA CLEIDE ALEXANDRE
GOMES(OAB: 8721/PB)
ADVOGADO JORLANDO RODRIGUES
PINTO(OAB: 7506/PB)
ADVOGADO HERBLEY PETRUCIO ABRANTES
FERNANDES(OAB: 14007/PB)
ADVOGADO ELIOMAR PINHEIRO DE
SOUSA(OAB: 14876/PB)
ADVOGADO LINCON BEZERRA DE
ABRANTES(OAB: 12060/PB)
ADVOGADO ROBEVALDO QUEIROGA DA
SILVA(OAB: 7337/PB)
ADVOGADO EDUARDO LOPES MILHOMEM(OAB:
5049/MA)
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
ADVOGADO JIMMY ABRANTES PEREIRA(OAB:
11821/PB)
ADVOGADO AELITO MESSIAS FORMIGA(OAB:
5769/PB)
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DINARTE DE SOUSA
FERNANDES(OAB: 11624/PB)
ADVOGADO ADELIA MARQUES FORMIGA(OAB:
15669/PB)
RÉU JOSÉ GUTEMBERG MENDES LEITE
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RÉU SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db64eaf
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. bb0bc9a, considerando a complexidade
dos cálculos e o lapso de tempo, determino que os autos sejam
remetidos para a elaboração dos cálculos pela perícia contábil,
conforme faculta o § 6º do art. 879 da CLT.
Os honorários periciais serão arcados pela executada.
Nomeio o perito EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, CPF:
053.252.514-06, contatos telefônicos: (81) 3722-2149 e (81) 99874-
3471, e-mail: eddieraoni@hotmail.com, para a elaboração dos
cálculos, observando-se as decisões proferidas nos autos.
Concedo ao perita o prazo de 10 (cinco) dias para se manifestar
sobre a sua nomeação.
Aceita a nomeação acima, o perito terá 30 dias para apresentação
do laudo.
Apresentado o laudo, abra-se vistas às partes, que terão o prazo
comum de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
(CLT, art. 879, § 2º).
Intimem-se as partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0105200-80.1997.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA ALEXANDRE DE
SOUSA
ADVOGADO MAGDA GLENE NEVES DE
ABRANTES GADELHA(OAB:
7496/PB)
RÉU MUNICIPIO DO LASTRO
ADVOGADO FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA
ALVES(OAB: 27445/PB)
ADVOGADO ANDRE ABRANTES GERMANO(OAB:
21402/PB)
ADVOGADO SABRINA ABRANTES
ANTUNES(OAB: 27846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ALEXANDRE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aaf70a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo sem movimentação desde 31/07/2022.
Certifique a secretaria quanto à existência de débito relativo ao
precatório conciliado, bem como quanto à destinação a ser dada
aos valores disponíveis ao juízo, visto o extrato no ID. 4768db3 e
print de contas na CEF constante do ID. 5f40a8d anexo a certidão
no ID. 6fa3007.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0105200-80.1997.5.13.0012
AUTOR FRANCISCA ALEXANDRE DE
SOUSA
ADVOGADO MAGDA GLENE NEVES DE
ABRANTES GADELHA(OAB:
7496/PB)
RÉU MUNICIPIO DO LASTRO
ADVOGADO FRANCISCA CONSUELO NOGUEIRA
ALVES(OAB: 27445/PB)
ADVOGADO ANDRE ABRANTES GERMANO(OAB:
21402/PB)
ADVOGADO SABRINA ABRANTES
ANTUNES(OAB: 27846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DO LASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aaf70a
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo sem movimentação desde 31/07/2022.
Certifique a secretaria quanto à existência de débito relativo ao
precatório conciliado, bem como quanto à destinação a ser dada
aos valores disponíveis ao juízo, visto o extrato no ID. 4768db3 e
print de contas na CEF constante do ID. 5f40a8d anexo a certidão
no ID. 6fa3007.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMPLA - CONSULTORIA, PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
- ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
- TARCILIA FELISMINA NETA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1c380
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o ofício oriundo da Prefeitura de Sousa/PB de ID. 4b6e516 e a
manifestação de ID. 9fa77b9, atualizem-se os cálculos em planilha
unificada com o resumo dos valores devidos aos exequentes.
Requer a parte exequente, na petição acima, que todos os valores
devidos a executada pelos trabalhos realizados para a
municipalidade de Sousa/PB sejam bloqueados.
Desse modo, expeça-se mandado judicial endereçado ao Secretário
de Finanças do Município, a fim de que proceda ao bloqueio e
transferência para conta judicial à disposição deste juízo de todo e
qualquer valor devido à parte ré AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ:
12.402.703/0001-25, até o limite da presente execução, valor que
será apurado após a atualização.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta
judicial à disposição deste juízo (ATOrd 0000069-
47.2019.5.13.0012), em conta judicial vinculada ao processo e a
unidade judicial acima, em uma das agências: da CEF (agência
0558) ou BB (agência 0759) de Sousa/PB.
Caso haja valores bloqueados, devem ser enviados os
comprovantes das transferências para o email vtsou@trt13.jus.br.
Aguarde-se resposta ao ofício por 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000069-47.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR PATRICIO VIEIRA HONORATO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLEY PINHEIRO DE OLIVEIRA
AUTOR CLEITON MARCOS DE FREITAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GERALDO MARIA LEANDRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO HONORATO NETO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA LUCIA DE SOUSA TOMAZ
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS
LTDA - EPP
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
RÉU TARCILIA FELISMINA NETA
ADVOGADO FRANCISCO TOMAZ DA COSTA
JUNIOR(OAB: 23306/PB)
ADVOGADO MARCONE QUEIROGA DE
OLIVEIRA(OAB: 5776/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DA SILVA
- CLEITON MARCOS DE FREITAS
- EVANDRO BATISTA DE ALMEIDA
- FRANCIEDISOM NUNES PINHEIRO
- FRANCISCO HONORATO NETO
- GERALDO MARIA LEANDRO
- PATRICIO VIEIRA HONORATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1c380
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o ofício oriundo da Prefeitura de Sousa/PB de ID. 4b6e516 e a
manifestação de ID. 9fa77b9, atualizem-se os cálculos em planilha
unificada com o resumo dos valores devidos aos exequentes.
Requer a parte exequente, na petição acima, que todos os valores
devidos a executada pelos trabalhos realizados para a
municipalidade de Sousa/PB sejam bloqueados.
Desse modo, expeça-se mandado judicial endereçado ao Secretário
de Finanças do Município, a fim de que proceda ao bloqueio e
transferência para conta judicial à disposição deste juízo de todo e
qualquer valor devido à parte ré AMPLA - CONSULTORIA,
PROJETOS, OBRAS E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ:
12.402.703/0001-25, até o limite da presente execução, valor que
será apurado após a atualização.
Os valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta
judicial à disposição deste juízo (ATOrd 0000069-
47.2019.5.13.0012), em conta judicial vinculada ao processo e a
unidade judicial acima, em uma das agências: da CEF (agência
0558) ou BB (agência 0759) de Sousa/PB.
Caso haja valores bloqueados, devem ser enviados os
comprovantes das transferências para o email vtsou@trt13.jus.br.
Aguarde-se resposta ao ofício por 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000597-81.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA DO DESTERRO VIEIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO DESTERRO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed0dc7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID c6bb89d) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Fica a Reclamada, em conformidade com o disposto no artigo 535
do CPC, devidamente notificada para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, embargar a execução, conforme
valores apurados na planilha de cálculos constante do ID. acima, a
qual encontra-se devidamente homologada nesta decisão.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000711-20.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA COSTA DE QUEIROGA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA COSTA DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ed67bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo retro, notifique-se o exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade de renúncia do valor do
crédito que supera o limite da lei de pequenos valores para a
fazenda pública municipal.
Após, atualizem-se o crédito;
Em seguida, expeça-se o oficio precatório/RPV para o reclamante, e
RPV para os honorários sucumbenciais e demais créditos, se
houver, conforme planilha confeccionada acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000034-14.2024.5.13.0012
AUTOR VALDENIR TRAJANO CASIMIRO
ADVOGADO JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU V. DE J. DEMÉTRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIR TRAJANO CASIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA/DEJT
Fica a parte autora notificada para tomar ciência da ata de ID.
03170d1, juntada aos presentes autos.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0056200-57.2010.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR VALERIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR AGNALDO LEITE DE FARIAS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR LUCLERCIO SILVA CARNEIRO
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR EDNALDO DA SILVA BARROS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR RENILDO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR VICENTE JOAQUIM VIEIRA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR DAMIAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE
ALENCAR
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU J S. M CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR
- BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR
- J S. M CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc00b3
proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Ante os termos da avença proposta pelas partes (J S. M
CONSTRUCOES e COMERCIO LTDA – ME E AGNALDO LEITE
DE FARIAS), eis que posta em termos razoáveis e manifestamente
aceita para parte autora, conforme petição de ID. 87877bb,
protocolada por advogado com poderes para dar e receber
quitação.
À luz do princípio da boa-fé processual, não vislumbrando violação
a preceitos de ordem pública, HOMOLOGO o acordo firmado, para
que produza seus legais efeitos, com as seguintes
ressalvas/observações:
a - Valor global do acordo: R$ 25.000,00.O executado informa que
os depósitos das parcelas do valor do acordo deveriam se iniciar no
o dia 30/03/2024 e que o pagamento da última parcela ocorrerá até
30/12/2024.
b - O reclamante fica desde já ciente de que o prazo para se
manifestar perante este Juízo, na hipótese da não realização do
pagamento no prazo estipulado, expira 05 (cinco) dias após a
respectiva data, sendo certo que o silêncio da parte credora
implicará a quitação do respectivo acordo.
c - Custas e Previdência pelo executado serão calculadas pela
Contadoria, pagas ao final do cumprimento do acordo.
d - Em caso de descumprimento, o reclamado incorrerá em multa
de 100%, que incidirá em razão da(s) parcela(s) vencida(s) e a
vencer, sendo iniciada, de imediato, a execução;
e - Cumprido o acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação ao
objeto da ação.
Em caso de discordância ou diante da ausência de manifestação de
qualquer das partes sobre esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias,
devem os autos ser incluídos em pauta de conciliação.
Suspenda-se o curso da execução, nos termos da recomendação
TRT13 SCR Nº 004/2023 e OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT Nº
9/2023, apenas em relação ao exequente acordante AGNALDO
LEITE DE FARIAS, além dos demais que já conciliaram, tendo
em vista ainda restar pendente a execução em relação ao
exequente RENILDO MARQUES DO NASCIMENTO, acerca do
qual não consta acordo nos autos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0056200-57.2010.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR VALERIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR AGNALDO LEITE DE FARIAS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR LUCLERCIO SILVA CARNEIRO
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR EDNALDO DA SILVA BARROS
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR RENILDO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR VICENTE JOAQUIM VIEIRA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
AUTOR DAMIAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
RÉU BRUNO VILARIM PIMENTEL NOBRE
ALENCAR
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU ALLAN KILDARE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
RÉU J S. M CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO ANA LUISE VILARIM PIMENTEL
NOBRE ALENCAR(OAB: 13101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO LEITE DE FARIAS
- DAMIAO JOSE DA SILVA
- EDNALDO DA SILVA BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
- FRANCISCO MANOEL DA SILVA
- FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
- LUCLERCIO SILVA CARNEIRO
- RENILDO MARQUES DO NASCIMENTO
- VALERIO GALDINO DOS SANTOS
- VICENTE JOAQUIM VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dc00b3
proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Ante os termos da avença proposta pelas partes (J S. M
CONSTRUCOES e COMERCIO LTDA – ME E AGNALDO LEITE
DE FARIAS), eis que posta em termos razoáveis e manifestamente
aceita para parte autora, conforme petição de ID. 87877bb,
protocolada por advogado com poderes para dar e receber
quitação.
À luz do princípio da boa-fé processual, não vislumbrando violação
a preceitos de ordem pública, HOMOLOGO o acordo firmado, para
que produza seus legais efeitos, com as seguintes
ressalvas/observações:
a - Valor global do acordo: R$ 25.000,00.O executado informa que
os depósitos das parcelas do valor do acordo deveriam se iniciar no
o dia 30/03/2024 e que o pagamento da última parcela ocorrerá até
30/12/2024.
b - O reclamante fica desde já ciente de que o prazo para se
manifestar perante este Juízo, na hipótese da não realização do
pagamento no prazo estipulado, expira 05 (cinco) dias após a
respectiva data, sendo certo que o silêncio da parte credora
implicará a quitação do respectivo acordo.
c - Custas e Previdência pelo executado serão calculadas pela
Contadoria, pagas ao final do cumprimento do acordo.
d - Em caso de descumprimento, o reclamado incorrerá em multa
de 100%, que incidirá em razão da(s) parcela(s) vencida(s) e a
vencer, sendo iniciada, de imediato, a execução;
e - Cumprido o acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação ao
objeto da ação.
Em caso de discordância ou diante da ausência de manifestação de
qualquer das partes sobre esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias,
devem os autos ser incluídos em pauta de conciliação.
Suspenda-se o curso da execução, nos termos da recomendação
TRT13 SCR Nº 004/2023 e OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT Nº
9/2023, apenas em relação ao exequente acordante AGNALDO
LEITE DE FARIAS, além dos demais que já conciliaram, tendo
em vista ainda restar pendente a execução em relação ao
exequente RENILDO MARQUES DO NASCIMENTO, acerca do
qual não consta acordo nos autos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-13.2021.5.13.0012
AUTOR MAYARA SONALLY DE LIMA
MOREIRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU METAL FORRO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 22238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYARA SONALLY DE LIMA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc3dab
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada, intimada (ID: 2744e87) para pagar os valores da
condenação contidos em planilha de cálculos (ID: b9201d9),
manteve-se silente.
Assim, considerando estar configurado o sinistro (condenação,
trânsito em julgado e inadimplemento) e ante a manifestação da
exequente (ID: 5984742), indicando haver seguro garantia em juízo
(IDs: d7f9173 e dc48290), intime-se a BMG Seguros S.A. para
realizar o pagamento dos valores constantes das referidas apólices
em 05 (cinco) dias do recebimento desta comunicação.
Após, prossigam as pesquisas patrimoniais, por intermédio dos
sistemas conveniados, a fim de garantir a execução quantos aos
valores remanescentes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000403-13.2021.5.13.0012
AUTOR MAYARA SONALLY DE LIMA
MOREIRA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU METAL FORRO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 22238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METAL FORRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc3dab
proferido nos autos.
DESPACHO
A reclamada, intimada (ID: 2744e87) para pagar os valores da
condenação contidos em planilha de cálculos (ID: b9201d9),
manteve-se silente.
Assim, considerando estar configurado o sinistro (condenação,
trânsito em julgado e inadimplemento) e ante a manifestação da
exequente (ID: 5984742), indicando haver seguro garantia em juízo
(IDs: d7f9173 e dc48290), intime-se a BMG Seguros S.A. para
realizar o pagamento dos valores constantes das referidas apólices
em 05 (cinco) dias do recebimento desta comunicação.
Após, prossigam as pesquisas patrimoniais, por intermédio dos
sistemas conveniados, a fim de garantir a execução quantos aos
valores remanescentes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000535-70.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO MARCUS DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLLEY RENE DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GILMAR FERREIRA PAZ
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR SIDNEY GONCALVES DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAVI GOMES FURTADO
RÉU JOSE BEZERRA DA SILVA
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONAS LAVES DOS SANTOS(OAB:
22046/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42932a1
proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT
Considerando que, após expedição de Mandado de Intimação, o
sócio da executada DAVI GOMES FURTADO não foi encontrado no
endereço apontado pelo exequente, para que se manifestasse
acerca do requerimento de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica;
Considerando que consta nos autos o Despacho de Id. 39892f9,
determinando que fossem realizadas consultas aos sistemas
conveniados a fim de melhor instruir o IDPJ em questão, bem como
para encontrar informações atualizadas acerca do quadro societário
da executada e dos endereços dos sócios;
Considerando que não consta, até o momento, a realização de tais
consultas nestes autos, bem como o insucesso da intimação
destinada ao sócio DAVI GOMES FURTADO;
Determina-se:
Reitere-se o Despacho de Id. 39892f9 para que proceda a
secretaria com as consultas aos sistemas conveniados a fim de
encontrar dados atualizados de endereço e/ou contato
especificamente em relação ao sócio DAVI GOMES FURTADO, em
especial a pesquisa junto ao INFOJUD e ao SISBAJUD.
Encontrado novo endereço, seja o expedido novo mandado com
destino à localidade encontrada, citando o referido sócio para
manifestar-se ou produzir as provas que entender de direito, no
prazo de até 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
Não sendo possível encontrar endereço atualizado ou não sendo
encontrado novamente o destinatário no novo endereço, após
diligências realizadas por oficial de justiça, proceda a secretaria com
a citação por edital, para que se manifeste o citando no prazo de 20
(vinte) dias contados a partir da publicação, na forma do Art. 257, III,
do CPC.
Concluídas as diligências, transcorridos os prazos, com ou sem
manifestação, retorne-se os autos conclusos para decisão final
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
acerca do IDPJ requerido.
Desde já, rejeita-se a inclusão do Município de Sousa no polo
passivo desta demanda, solicitada pelo exequente, conforme relato
supra. Eis que o processo se encontra em fase de execução e
eventual responsabilidade subsidiária do ente público deveria ter
sido averiguada ainda durante a fase de conhecimento, pelo que há
patente preclusão quanto ao tema.
Ademais, consta nos autos registro de pedido do autor de
desistência da ação em relação ao ente público ainda na audiência
inicial, conforme Id. 2e7f3df, que, por sua vez, foi homologado na
Sentença de Id. dcba78c. Incabível, portanto, tal inclusão, ainda
mais nesta fase processual executória.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000535-70.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO MARCUS DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR WESLLEY RENE DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR RICARDO RODRIGUES DE MORAIS
SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR GILMAR FERREIRA PAZ
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
AUTOR SIDNEY GONCALVES DE
ABRANTES
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAVI GOMES FURTADO
RÉU JOSE BEZERRA DA SILVA
RÉU YIGAL CONSTRUCAO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO JONAS LAVES DOS SANTOS(OAB:
22046/PB)
ADVOGADO MARCOS AURELIO NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 12690/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARCUS DE ABRANTES
- FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA
- GILMAR FERREIRA PAZ
- JOSE SANTANA DO NASCIMENTO
- MESSIAS SILVA DO NASCIMENTO
- RICARDO RODRIGUES DE MORAIS SOUSA
- SIDNEY GONCALVES DE ABRANTES
- WESLLEY RENE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42932a1
proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT
Considerando que, após expedição de Mandado de Intimação, o
sócio da executada DAVI GOMES FURTADO não foi encontrado no
endereço apontado pelo exequente, para que se manifestasse
acerca do requerimento de Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica;
Considerando que consta nos autos o Despacho de Id. 39892f9,
determinando que fossem realizadas consultas aos sistemas
conveniados a fim de melhor instruir o IDPJ em questão, bem como
para encontrar informações atualizadas acerca do quadro societário
da executada e dos endereços dos sócios;
Considerando que não consta, até o momento, a realização de tais
consultas nestes autos, bem como o insucesso da intimação
destinada ao sócio DAVI GOMES FURTADO;
Determina-se:
Reitere-se o Despacho de Id. 39892f9 para que proceda a
secretaria com as consultas aos sistemas conveniados a fim de
encontrar dados atualizados de endereço e/ou contato
especificamente em relação ao sócio DAVI GOMES FURTADO, em
especial a pesquisa junto ao INFOJUD e ao SISBAJUD.
Encontrado novo endereço, seja o expedido novo mandado com
destino à localidade encontrada, citando o referido sócio para
manifestar-se ou produzir as provas que entender de direito, no
prazo de até 15 (quinze) dias (art. 135, CPC).
Não sendo possível encontrar endereço atualizado ou não sendo
encontrado novamente o destinatário no novo endereço, após
diligências realizadas por oficial de justiça, proceda a secretaria com
a citação por edital, para que se manifeste o citando no prazo de 20
(vinte) dias contados a partir da publicação, na forma do Art. 257, III,
do CPC.
Concluídas as diligências, transcorridos os prazos, com ou sem
manifestação, retorne-se os autos conclusos para decisão final
acerca do IDPJ requerido.
Desde já, rejeita-se a inclusão do Município de Sousa no polo
passivo desta demanda, solicitada pelo exequente, conforme relato
supra. Eis que o processo se encontra em fase de execução e
eventual responsabilidade subsidiária do ente público deveria ter
sido averiguada ainda durante a fase de conhecimento, pelo que há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
patente preclusão quanto ao tema.
Ademais, consta nos autos registro de pedido do autor de
desistência da ação em relação ao ente público ainda na audiência
inicial, conforme Id. 2e7f3df, que, por sua vez, foi homologado na
Sentença de Id. dcba78c. Incabível, portanto, tal inclusão, ainda
mais nesta fase processual executória.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-92.2022.5.13.0012
AUTOR MARILEUDA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU MANSAO GOURMET RESTAURANT
EIRELI - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSAO GOURMET RESTAURANT EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c63b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo da intimação de ID. 98fb5bc, a parte executada
se manteve silente acerca do pagamento dos honorários periciais,
descritos na ata de audiência de ID. 4da6b57.
Assim, proceda a secretaria pesquisa Sisbajud, bem como a
utilização dos demais sistemas conveniados.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000583-92.2022.5.13.0012
AUTOR MARILEUDA DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO RAFAEL MELO FRANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 52420/GO)
RÉU MANSAO GOURMET RESTAURANT
EIRELI - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEUDA DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c63b6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo da intimação de ID. 98fb5bc, a parte executada
se manteve silente acerca do pagamento dos honorários periciais,
descritos na ata de audiência de ID. 4da6b57.
Assim, proceda a secretaria pesquisa Sisbajud, bem como a
utilização dos demais sistemas conveniados.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000841-68.2023.5.13.0012
AUTOR EDILENE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU GUILHERME SILVA BARROS
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e8bd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante as manifestações de acordo propostas pelas partes ID edfd94e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
e ID cd13131, inclua-se na pauta de audiência para tentativa de
acordo e conciliação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000841-68.2023.5.13.0012
AUTOR EDILENE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU GUILHERME SILVA BARROS
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53e8bd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante as manifestações de acordo propostas pelas partes ID edfd94e
e ID cd13131, inclua-se na pauta de audiência para tentativa de
acordo e conciliação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000326-67.2022.5.13.0012
AUTOR RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8f005
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000326-67.2022.5.13.0012
AUTOR RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO FRANCISCO TIBURTINO DE
ALMEIDA NETO(OAB: 26719/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE SAO JOSE DA
LAGOA TAPADA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FELIX DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8f005
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000106-98.2024.5.13.0012
AUTOR JOSENILDO CASIMIRO DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
ADVOGADO JAMILLE CASTRO DE SOUSA(OAB:
27441/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente fica Vossa Senhoria notificado da petição do
reclamante de ID 5b3cf4f, pra cumprimento, no prazo de cinco dias,
sob pena de aplicação das sanções previstas em acordo.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº HTE-0000163-19.2024.5.13.0012
REQUERENTES HYDROGEO PROJETOS E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO KASSIO VINICIUS CAVALCANTI
GONCALVES DE SOUZA(OAB:
32498/PB)
REQUERENTES ARIOSVALDO COSTA DIAS JUNIOR
ADVOGADO DANIEL PINTO NOBREGA
GADELHA(OAB: 8883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYDROGEO PROJETOS E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827fb8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
Havendo oposição aos termos acima, reputa-se sem efeito a
homologação, retornando os autos à situação originária.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000163-19.2024.5.13.0012
REQUERENTES HYDROGEO PROJETOS E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO KASSIO VINICIUS CAVALCANTI
GONCALVES DE SOUZA(OAB:
32498/PB)
REQUERENTES ARIOSVALDO COSTA DIAS JUNIOR
ADVOGADO DANIEL PINTO NOBREGA
GADELHA(OAB: 8883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO COSTA DIAS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827fb8b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o presente acordo foi apreciado sem a
presença física ou telepresencial das partes, ficam estas com o
prazo de 48 horas para informarem qualquer insurgência ou
eventual equívoco na análise de sua manifestação de vontade, de
sorte que apenas após o transcurso de tal prazo ocorrerá o trânsito
em julgado desta decisão.
Havendo oposição aos termos acima, reputa-se sem efeito a
homologação, retornando os autos à situação originária.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-27.2021.5.13.0012
AUTOR ANTONIO FERNANDES CABOCLO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAG CONSTRUCAO E
REVESTIMENTO LTDA
ADVOGADO JEFFERSON JOSUE FERREIRA
FORMAGGIO FILHO(OAB: 45176/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAG CONSTRUCAO E REVESTIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c4271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ante o retorno dos autos da instância superior, proceda a secretaria
a confecção da planilha de cálculo homologada (ID. 65501ea), no
formato .PJC.
Em seguida, intime-se o autor para pagar o valor devido em 48h,
sob pena de execução.
Concomitantemente, ante os valores a disposição do juízo,
conforme ID. 7d0005b, expeçam-se os alvarás, conforme planilha
de cálculos acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-27.2021.5.13.0012
AUTOR ANTONIO FERNANDES CABOCLO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DAG CONSTRUCAO E
REVESTIMENTO LTDA
ADVOGADO JEFFERSON JOSUE FERREIRA
FORMAGGIO FILHO(OAB: 45176/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDES CABOCLO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3c4271
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o retorno dos autos da instância superior, proceda a secretaria
a confecção da planilha de cálculo homologada (ID. 65501ea), no
formato .PJC.
Em seguida, intime-se o autor para pagar o valor devido em 48h,
sob pena de execução.
Concomitantemente, ante os valores a disposição do juízo,
conforme ID. 7d0005b, expeçam-se os alvarás, conforme planilha
de cálculos acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-26.2023.5.13.0012
AUTOR CICERO TAIRONE ALVES ROLIM
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamado intimado a se manifestar acerca da petição de ID.
d37fe59, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000912-70.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO SARMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU HCS - HOSPITAL DAS CLINICAS DO
SERTAO LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HCS - HOSPITAL DAS CLINICAS DO SERTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fba87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOAO BOSCO SARMENTO em face de
HCS - HOSPITAL DAS CLINICAS DO SERTAO LTDA, nos termos
da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 160,96, calculadas sobre
R$ 8.47,79, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante
a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-70.2023.5.13.0012
AUTOR JOAO BOSCO SARMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU HCS - HOSPITAL DAS CLINICAS DO
SERTAO LTDA
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fba87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
Trabalhista ajuizada por JOAO BOSCO SARMENTO em face de
HCS - HOSPITAL DAS CLINICAS DO SERTAO LTDA, nos termos
da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 160,96, calculadas sobre
R$ 8.47,79, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante
a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000752-45.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DE
MORAIS
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IVANILDE CAVALCANTE DE
SOUSA(OAB: 31257/CE)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282943d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 0092dd6, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
improcedência dos pedidos da ação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000752-45.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DE
MORAIS
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IVANILDE CAVALCANTE DE
SOUSA(OAB: 31257/CE)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PB CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282943d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 0092dd6, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
improcedência dos pedidos da ação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-30.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IVANILDE CAVALCANTE DE
SOUSA(OAB: 31257/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PB CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4507de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 0ade196, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
improcedência dos pedidos da ação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000753-30.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
RÉU PB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IVANILDE CAVALCANTE DE
SOUSA(OAB: 31257/CE)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4507de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 0ade196, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
improcedência dos pedidos da ação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-15.2023.5.13.0012
AUTOR LEONARDO PAULINO DE SA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
RÉU PB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IVANILDE CAVALCANTE DE
SOUSA(OAB: 31257/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b445962
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 5605f4c, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
improcedência dos pedidos da ação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000754-15.2023.5.13.0012
AUTOR LEONARDO PAULINO DE SA
ADVOGADO ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 24211/PB)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
RÉU PB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO IVANILDE CAVALCANTE DE
SOUSA(OAB: 31257/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PAULINO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b445962
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 5605f4c, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
improcedência dos pedidos da ação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000526-11.2021.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NO COMERCIO E SERVICOS DE
SOUSA E REGIAO
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4e56da
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 675d2fb a secretaria informa ter ocorrido estorno do valor
liberado em favor ré.
Dê-se ciência à mesma, bem como para indicar novos dados
bancários para devolução do sobejante.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000565-08.2021.5.13.0012
AUTOR EDMAR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU EMMANUEL FELIPE LUCENA
MESSIAS - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU EMMANUEL FELIPE LUCENA
MESSIAS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS
- EMMANUEL FELIPE LUCENA MESSIAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9bc86
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. be8099b, o reclamado informa o
pagamento das contribuições previdenciárias. Custas pagas no ID.
27d5b84. Acordo devidamente quitado.
Em seguida, a secretaria informa a existência de valores à
disposição do juízo (ID. c8d3a0f).
Intime-se a parte reclamada para que informe, no prazo de 5 (cinco)
dias, dados bancários para devolução do saldo sobejante.
Com os dados acima, expeça-se alvará para o reclamado.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000565-08.2021.5.13.0012
AUTOR EDMAR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
RÉU EMMANUEL FELIPE LUCENA
MESSIAS - ME
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
RÉU EMMANUEL FELIPE LUCENA
MESSIAS
ADVOGADO VITAL FERNANDES DANTAS
FILHO(OAB: 13875/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc9bc86
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a manifestação de ID. be8099b, o reclamado informa o
pagamento das contribuições previdenciárias. Custas pagas no ID.
27d5b84. Acordo devidamente quitado.
Em seguida, a secretaria informa a existência de valores à
disposição do juízo (ID. c8d3a0f).
Intime-se a parte reclamada para que informe, no prazo de 5 (cinco)
dias, dados bancários para devolução do saldo sobejante.
Com os dados acima, expeça-se alvará para o reclamado.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000439-21.2022.5.13.0012
AUTOR LELLIANNY ALVES DANTAS
ADVOGADO LENTINNY LARSON RIBEIRO
QUIRINO(OAB: 31002/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES
DANTAS FREITAS(OAB: 21678/PB)
RÉU ROCHA E BARROS LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LELLIANNY ALVES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9371477
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 534de2c a ré requer expedição de alvará liberatório do
FGTS, uma vez que comprovado ter depositado este, bem como
contribuição previdenciária, objeto de petição no ID. 7bbdcf5, com
comprovação no anexo de ID. d391120.
De fato, constatados tais recolhimentos, expeça-se alvará liberatório
do valor depositado na conta vinculada ao FGTS de titularidade da
autora.
Após, proceda a secretaria à apuração do débito remanescente,
expedindo-se os competentes alvarás liberatórios, devendo a autora
e o perito indicarem seus dados bancários.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000439-21.2022.5.13.0012
AUTOR LELLIANNY ALVES DANTAS
ADVOGADO LENTINNY LARSON RIBEIRO
QUIRINO(OAB: 31002/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES
DANTAS FREITAS(OAB: 21678/PB)
RÉU ROCHA E BARROS LTDA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA E BARROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9371477
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 534de2c a ré requer expedição de alvará liberatório do
FGTS, uma vez que comprovado ter depositado este, bem como
contribuição previdenciária, objeto de petição no ID. 7bbdcf5, com
comprovação no anexo de ID. d391120.
De fato, constatados tais recolhimentos, expeça-se alvará liberatório
do valor depositado na conta vinculada ao FGTS de titularidade da
autora.
Após, proceda a secretaria à apuração do débito remanescente,
expedindo-se os competentes alvarás liberatórios, devendo a autora
e o perito indicarem seus dados bancários.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000514-26.2023.5.13.0012
AUTOR ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO PEIXOTO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a00dd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000693-57.2023.5.13.0012
AUTOR FILIPE DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DAS CHAGAS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91109fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 17b8835, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
manutenção, pelo acórdão de ID. fec3eb6, da sentença de ID.
ac5fbff que julgou improcedentes os pedidos do reclamante.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000693-57.2023.5.13.0012
AUTOR FILIPE DAS CHAGAS OLIVEIRA
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO MARCELINO FRANKLIN DE
MEDEIROS(OAB: 6444/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91109fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado de ID. 17b8835, sem mais providências,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, tendo em vista a
manutenção, pelo acórdão de ID. fec3eb6, da sentença de ID.
ac5fbff que julgou improcedentes os pedidos do reclamante.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000244-65.2024.5.13.0012
AUTOR ANTONIO MARCOS DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CONSTRUCOES ANTONIO JULIAO
LTDA
RÉU BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL
JARDINS DE GILLY SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580c232
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
DESPACHO
Ante a devolução da notificação à segunda reclamada sob a rubrica
“cliente mudou-se” ID 129c535, fica a parte reclamante notificada a
juntar nos autos endereço atualizado, bem como peticionar o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000245-50.2024.5.13.0012
AUTOR ANTONIO MARCOS DE LIMA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU CFL EMPREITEIRA LTDA
RÉU BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL
JARDINS DE GILLY SPE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa0ca75
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação à segunda reclamada sob a rubrica
“cliente mudou-se” ID 6ea36b6, fica a parte reclamante notificada a
juntar nos autos endereço atualizado, bem como peticionar o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000247-20.2024.5.13.0012
AUTOR ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL
JARDINS DE GILLY SPE LTDA
RÉU CONSTRUCOES ANTONIO JULIAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab226e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação à segunda reclamada sob a rubrica
“cliente mudou-se” ID b0976b7, fica a parte reclamante notificada a
juntar nos autos endereço atualizado, bem como peticionar o que
entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000104-36.2021.5.13.0012
AUTOR ANTONIO BISMARK DE SOUSA
CARDOSO
ADVOGADO SUZANNE RAELY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 21212/PB)
ADVOGADO CAMILA VILAR MOESIA(OAB:
24555/PB)
RÉU MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA - ME
ADVOGADO JOAO DE DEUS QUIRINO
FILHO(OAB: 10520/PB)
RÉU MARIA EDNILDA HERCULANO LEITE
FEITOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BISMARK DE SOUSA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. S.ª intimada a tomar ciência de que a secretaria está
aguardando as respostas das pesquisas patrimoniais.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000571-44.2023.5.13.0012
AUTOR SARA ALVES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCONE MENDES DA SILVA(OAB:
43077/CE)
RÉU PAULO JOSE MAIA ESMERALDO
SOBREIRA
ADVOGADO LEANDRO BESSA BASTOS
GONCALVES(OAB: 28714/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada a se manifestar acerca da
proposta de acordo de ID. 25a58bc, no prazo de 5 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000130-97.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
MACIEL(OAB: 12816/CE)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e554dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela executada CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, eis que tempestivos e com garantia do juízo, e, no
mérito,REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Mantidos os cálculos no Id. fe822e6, com atualização no Id.
1275b9c.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, libere-se
o valor incontroverso reconhecido pela executada nas planilhas de
Id. cb0dd1d e 80c4815, esta última já atualizada com abatimento
dos valores já liberados ao exequente.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante (Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput, inciso V).
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-97.2022.5.13.0012
AUTOR JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
ADVOGADO JACIARA DE SOUSA GUIMARAES
MACIEL(OAB: 12816/CE)
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
ADVOGADO PACELLI DA ROCHA MARTINS(OAB:
11047/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e554dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos pela executada CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, eis que tempestivos e com garantia do juízo, e, no
mérito,REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita.
Mantidos os cálculos no Id. fe822e6, com atualização no Id.
1275b9c.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, libere-se
o valor incontroverso reconhecido pela executada nas planilhas de
Id. cb0dd1d e 80c4815, esta última já atualizada com abatimento
dos valores já liberados ao exequente.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante (Consolidação das Leis do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Trabalho, art. 789-A, caput, inciso V).
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000892-79.2023.5.13.0012
AUTOR ROBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO OTACILIO GUILHERME SOARES
VIEIRA(OAB: 25359/PB)
ADVOGADO YSMELIA KELLY LOPES
GONCALVES(OAB: 24679/PB)
RÉU ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS
E PAPEIS LTDA
ADVOGADO SERGIO QUEZADO GURGEL E
SILVA(OAB: 28561/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f022f69
proferido nos autos.
DESPACHO
Havendo manifestação do autor, notifique-se a parte reclamada
para efetuar o pagamento do valor apontado nos cálculos de
liquidação, no prazo de 48 horas. Não adimplido o crédito
reconhecido na demanda ou garantido o juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada.
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item II.3, proceda-se a secretaria a respectiva
Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/CPC).
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000673-03.2022.5.13.0012
EXEQUENTE WELLINGTON DE SOUZA BEZERRA
LEIROS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63098a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000673-03.2022.5.13.0012
EXEQUENTE WELLINGTON DE SOUZA BEZERRA
LEIROS
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THEO MAFRA DAFLON(OAB:
23194/PB)
EXECUTADO LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO FRANCINALDO
BEZERRA LOPES(OAB: 11635/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE SOUZA BEZERRA LEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63098a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-09.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO VICTOR ESTRELA
DANTAS
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b169e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000347-09.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO VICTOR ESTRELA
DANTAS
ADVOGADO ANA MARIA RIBEIRO DE
ARAGAO(OAB: 19200/PB)
RÉU NELFARMA COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO BARBOSA CARNEIRO
SANTOS(OAB: 20106/PB)
ADVOGADO NATHALIA DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 28234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VICTOR ESTRELA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b169e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º da ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATOrd-0000842-87.2022.5.13.0012
AUTOR THALISSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO
BANDEIRA JUNIOR(OAB: 28251/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIMIX CONCRETO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709c5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Sousa
ACOLHER PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por
POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de THALISSON SILVA
FERREIRA, para que sejam retificados os cálculos nos seguintes
pontos:
I) Sejam tomados por base os cartões de ponto nos Id’s. 01de3e1,
a446733 e 3f06494 para apuração das horas suprimidas do
intervalo interjonada;
II) Seja registrado o período de gozo de férias de 01 a 30/08/2024,
também conforme os cartões de ponto supra e o lançamento em
sua CTPS, no Id. db57fd6.
Mantidos os cálculos nos demais pontos, uma vez que estão em
conformidade com o Acórdão de Id. e3ae5ea.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante (Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput, inciso V).
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000842-87.2022.5.13.0012
AUTOR THALISSON SILVA FERREIRA
ADVOGADO FABIO FERREIRA MENDES(OAB:
20477/PB)
RÉU POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO EMANUEL ROBERTSON TENÓRIO
BANDEIRA JUNIOR(OAB: 28251/PE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO AMANDA ANGELINA DE CARVALHO
MOSCZYNSKI(OAB: 321246/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALISSON SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9709c5d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Sousa
ACOLHER PARCIALMENTE os embargos à execução opostos por
POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de THALISSON SILVA
FERREIRA, para que sejam retificados os cálculos nos seguintes
pontos:
I) Sejam tomados por base os cartões de ponto nos Id’s. 01de3e1,
a446733 e 3f06494 para apuração das horas suprimidas do
intervalo interjonada;
II) Seja registrado o período de gozo de férias de 01 a 30/08/2024,
também conforme os cartões de ponto supra e o lançamento em
sua CTPS, no Id. db57fd6.
Mantidos os cálculos nos demais pontos, uma vez que estão em
conformidade com o Acórdão de Id. e3ae5ea.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos), pela parte embargante (Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 789-A, caput, inciso V).
Intimem-se.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-97.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO JOSE JULIEL RANGEL DE
SOUSA(OAB: 30027/PB)
RÉU MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE
SOUZA
ADVOGADO SARAH MARIA SAMPAIO
GONCALVES(OAB: 7040/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ed1f9
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que, mais uma vez, as partes nada falaram sobre o
reconhecimento de vínculo e anotação da CTPS, inclua-se o
processo em pauta de audiência de conciliação.
Com efeito, discriminam títulos próprios da relação de emprego,
mas nada falam sobre obrigação de fazer, a despeito de alertados
de que, na defesa, não houve negativa de vínculo empregatício,
pelo que o acordo somente será homologado com aquela.
Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-97.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO JOSE JULIEL RANGEL DE
SOUSA(OAB: 30027/PB)
RÉU MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE
SOUZA
ADVOGADO SARAH MARIA SAMPAIO
GONCALVES(OAB: 7040/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49ed1f9
proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que, mais uma vez, as partes nada falaram sobre o
reconhecimento de vínculo e anotação da CTPS, inclua-se o
processo em pauta de audiência de conciliação.
Com efeito, discriminam títulos próprios da relação de emprego,
mas nada falam sobre obrigação de fazer, a despeito de alertados
de que, na defesa, não houve negativa de vínculo empregatício,
pelo que o acordo somente será homologado com aquela.
Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000014-23.2024.5.13.0012
AUTOR N.M.M.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO SABRINA GOMES SANTOS(OAB:
65209/DF)
ADVOGADO MARCELLA LIMA ORNELAS(OAB:
52543/DF)
ADVOGADO YURY GARGARI ROCHA(OAB:
71488/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- N.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 761f559.
Processo Nº ATOrd-0000014-23.2024.5.13.0012
AUTOR N.M.M.
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO SABRINA GOMES SANTOS(OAB:
65209/DF)
ADVOGADO MARCELLA LIMA ORNELAS(OAB:
52543/DF)
ADVOGADO YURY GARGARI ROCHA(OAB:
71488/DF)
ADVOGADO TATIELLY APARECIDA VIEIRA
SILVA(OAB: 70527/DF)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 54451/DF)
ADVOGADO CAROLINA MOREIRA MAFRA
GOTTSCHALL(OAB: 64147/DF)
ADVOGADO LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
CUSTOS LEGIS M.P.D.T.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d562828.
Processo Nº ATSum-0000313-34.2023.5.13.0012
AUTOR CASSIANO TAVARES ESTRELA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO TAVARES ESTRELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf5993
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT13 SCR
n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, além da intenção de conciliar externada pelas partes na
minuta de ID d67959d, encaminhem-se os autos para o referido
setor.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000313-34.2023.5.13.0012
AUTOR CASSIANO TAVARES ESTRELA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf5993
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT13 SCR
n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, além da intenção de conciliar externada pelas partes na
minuta de ID d67959d, encaminhem-se os autos para o referido
setor.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000373-07.2023.5.13.0012
AUTOR GIRLANIA MARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLANIA MARIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f1077
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT13 SCR
n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, além da intenção de conciliar externada pelas partes na
minuta de ID 6b5c6ae, encaminhem-se os autos para o referido
setor.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Processo Nº ATSum-0000373-07.2023.5.13.0012
AUTOR GIRLANIA MARIA PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS
TEIXEIRA(OAB: 31207/PB)
ADVOGADO LUANDA MENDES DE MORAIS(OAB:
26334/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f1077
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT13 SCR
n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, além da intenção de conciliar externada pelas partes na
minuta de ID 6b5c6ae, encaminhem-se os autos para o referido
setor.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000556-75.2023.5.13.0012
AUTOR LUIZ MARTINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO MARCOS GOMES ROLIM(OAB:
28392/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4a180
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT13 SCR
n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, encaminhem-se os autos para o referido setor.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000556-75.2023.5.13.0012
AUTOR LUIZ MARTINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO MARCOS GOMES ROLIM(OAB:
28392/PB)
RÉU INDUSTRIA DE DOCES E MASSAS
ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MARTINS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4a180
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no art. 2º da Recomendação TRT13 SCR
n. 010/2023, o volume de processos distribuído a esta Vara do
Trabalho nos últimos meses, bem como a viabilidade de conciliação
e/ou mediação com técnicas avançadas e observância dos
princípios do CEJUSC, em especial a confidencialidade e a decisão
informada, encaminhem-se os autos para o referido setor.
Dê-se ciência às partes.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000629-47.2023.5.13.0012
AUTOR VANILDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f2ba7
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que o reclamado pagou voluntariamente o valor devido.
Assim proceda a secretaria o rateio dos valores a serem liberados
em planilha própria.
Intimem-se o exequente, perito e os advogados para informarem
dados bancários no prazo de 05 dias.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor.
Recolham-se, ainda, o valor de honorários periciais, custas,
contribuições e honorários contratuais e sucumbenciais ao
advogado, conforme planilha de ID. 84bab3b.
Cientes, desde já, quanto à possível aplicação de tarifas pelos
bancos públicos com vistas à efetivação das transferências acima.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000629-47.2023.5.13.0012
AUTOR VANILDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f2ba7
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que o reclamado pagou voluntariamente o valor devido.
Assim proceda a secretaria o rateio dos valores a serem liberados
em planilha própria.
Intimem-se o exequente, perito e os advogados para informarem
dados bancários no prazo de 05 dias.
Expeçam-se alvarás para a transferência do crédito líquido do autor.
Recolham-se, ainda, o valor de honorários periciais, custas,
contribuições e honorários contratuais e sucumbenciais ao
advogado, conforme planilha de ID. 84bab3b.
Cientes, desde já, quanto à possível aplicação de tarifas pelos
bancos públicos com vistas à efetivação das transferências acima.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-11.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA AUXILIADORA DE SOUSA
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a88636
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Ante o decurso do prazo retro, notifique-se o exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade de renúncia do valor do
crédito que supera o limite da lei de pequenos valores para a
fazenda pública estadual.
Após, atualizem-se o crédito;
Após, expeça-se o oficio precatório/RPV para o reclamante, e RPV
para os honorários sucumbenciais e demais créditos, se houver,
conforme planilha confeccionada acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000806-11.2023.5.13.0012
AUTOR MARIA AUXILIADORA DE SOUSA
ADVOGADO MARCONDES VIEIRA DA
SILVA(OAB: 21866/PB)
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUXILIADORA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a88636
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o decurso do prazo retro, notifique-se o exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, exercer a faculdade de renúncia do valor do
crédito que supera o limite da lei de pequenos valores para a
fazenda pública estadual.
Após, atualizem-se o crédito;
Após, expeça-se o oficio precatório/RPV para o reclamante, e RPV
para os honorários sucumbenciais e demais créditos, se houver,
conforme planilha confeccionada acima.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000508-58.2019.5.13.0012
AUTOR GILVAN MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO EDER ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
286976/SP)
ADVOGADO JAMILE ABDEL LATIF(OAB:
160139/SP)
RÉU RENATO MASSENA QUIXABEIRA
SERVICOS AGRICOLAS EIRELI
ADVOGADO MARCOS ANTONIO(OAB: 418128/SP)
RÉU RENATO MASSENA QUIXABEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO(OAB: 418128/SP)
RÉU RENATO MASSENA QUIXABEIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO(OAB: 418128/SP)
PERITO FABIANA BRASILEIRO NUNES
DANTAS VILAR
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3cfb59
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 17e26ae, proceda a secretaria nova
pesquisa Sisbajud em nome do(s) executado(s), de forma reiterada,
no intervalo de 30 dias.
Concomitantemente,determino a expedição de mandados de livre
penhora e avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos,
insumos, estoque e linhas de produção, salvo os impenhoráveis,
haja vista a efetividade da execução.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos
para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for
preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no
manejo e depósito dos eventuais utensílios.
Ante o pedido de manejo do Sniper, defiro.
Indefiro os demais itens da petição acima, tendo em vista que já
foram realizados e não trazem a real efetividade que se busca no
processo de execução.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-88.2021.5.13.0012
AUTOR LUIZ EUGENIO SOBREIRA DINIZ
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO KLEBER ROCHA PORDEUS
GONCALVES(OAB: 25582/PB)
RÉU SANDERSON TAVARES DANTAS
NOBRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EUGENIO SOBREIRA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7013c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação de ID. 859e30c, atualize-se o cálculo.
Após, determina-se a expedição de mandado de livre penhora e
avaliação de bens móveis, utensílios, equipamentos, insumos,
estoque e linhas de produção, e tantos outros quantos bastem à
satisfação integral da execução, salvo os impenhoráveis, com as
cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no
mercado local com a finalidade de garantir a execução no valor
aferido na planilha acima, haja vista a efetividade da execução.
Deve o Sr. Oficial de Justiça, observar e certificar os meios efetivos
para diligência, em caso de impossibilidade, sobretudo se for
preciso envolver grande esforço e concentração de pessoas no
manejo e depósito dos eventuais utensílios.
Cumpra-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000022-97.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO JOSE JULIEL RANGEL DE
SOUSA(OAB: 30027/PB)
RÉU MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE
SOUZA
ADVOGADO SARAH MARIA SAMPAIO
GONCALVES(OAB: 7040/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUZA intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento
por videoconferência" designada para 03/05/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 03/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89484224443
ID da Reunião: 89484224443
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000022-97.2024.5.13.0012
AUTOR JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO JOSE JULIEL RANGEL DE
SOUSA(OAB: 30027/PB)
RÉU MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE
SOUZA
ADVOGADO SARAH MARIA SAMPAIO
GONCALVES(OAB: 7040/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSE VITOR DE LIMA RODRIGUES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 03/05/2024 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 03/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89484224443
ID da Reunião: 89484224443
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000841-68.2023.5.13.0012
AUTOR EDILENE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU GUILHERME SILVA BARROS
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EDILENE AVELINO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 03/05/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 03/05/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81440799410
ID da Reunião: 81440799410
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000841-68.2023.5.13.0012
AUTOR EDILENE AVELINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
ADVOGADO ITALO EMANUEL FERNANDES
FORMIGA DANTAS(OAB: 29938/PB)
RÉU GUILHERME SILVA BARROS
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME SILVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte GUILHERME SILVA BARROS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por
videoconferência" designada para 03/05/2024 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em execução por
videoconferência
Data: 03/05/2024 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81440799410
ID da Reunião: 81440799410
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000341-70.2021.5.13.0012
AUTOR EDUARDO JUNIOR DE ALMEIDA
MOREIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd9b80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a decisão de Homologação de Acordo de ID 239b170 e
comprovação de recolhimento das verbas previdenciárias ID
f32f499, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000341-70.2021.5.13.0012
AUTOR EDUARDO JUNIOR DE ALMEIDA
MOREIRA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ABREU DE
LIMA(OAB: 31799/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JUNIOR DE ALMEIDA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd9b80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a decisão de Homologação de Acordo de ID 239b170 e
comprovação de recolhimento das verbas previdenciárias ID
f32f499, sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000849-45.2023.5.13.0012
AUTOR JHESSYCA LOHANNY SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU MARILENE DE SOUZA MONTEIRO -
ME
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DE SOUZA MONTEIRO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6447f6c
proferido nos autos.
DESPACHO
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito, nos
termos do art. 916 do CPC. O exequente se manifesta pelo
indeferimento no ID. e5a5de9.
Não obstante, a partir da vigência do novo Código de Processo
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Civil, o parcelamento do débito só é direito do executado em caso
de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do NCPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação, intime-
se o exequente para se manifestar sobre o interesse de firmar a
conciliação nos termos do parcelamento proposto, no prazo de 5
dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, deve a execução
prosseguir nos trâmites normais, devendo ser feita a intimação do
executado para pagamento em 48h, nos termos do despacho de ID.
9dc26bb.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000849-45.2023.5.13.0012
AUTOR JHESSYCA LOHANNY SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU MARILENE DE SOUZA MONTEIRO -
ME
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JHESSYCA LOHANNY SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6447f6c
proferido nos autos.
DESPACHO
A executada apresentou pedido de parcelamento do débito, nos
termos do art. 916 do CPC. O exequente se manifesta pelo
indeferimento no ID. e5a5de9.
Não obstante, a partir da vigência do novo Código de Processo
Civil, o parcelamento do débito só é direito do executado em caso
de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada a
aplicação de tal regra na fase de cumprimento da sentença, nos
termos do artigo 916, §7º do NCPC.
Considerando que há sempre a possibilidade de conciliação, intime-
se o exequente para se manifestar sobre o interesse de firmar a
conciliação nos termos do parcelamento proposto, no prazo de 5
dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, deve a execução
prosseguir nos trâmites normais, devendo ser feita a intimação do
executado para pagamento em 48h, nos termos do despacho de ID.
9dc26bb.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000289-06.2023.5.13.0012
AUTOR NEUJANNY CHAVES PATRICIO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUJANNY CHAVES PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b4e43
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000705-08.2022.5.13.0012
AUTOR JANSEN THYGANA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a7be50
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID cd4dcba) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000705-08.2022.5.13.0012
AUTOR JANSEN THYGANA SOARES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANSEN THYGANA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a7be50
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, que admite a
apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
em recurso de decisão definitiva, combinado com o art. 884, § 3º, da
CLT, segundo o qual somente nos embargos à execução poderá o
executado impugnar a sentença de liquidação, bem como não
demonstrado o manifesto prejuízo às partes litigantes requerido pelo
art. 794, da CLT, para ensejar nulidade, HOMOLOGO os cálculos
anexos ao presente decisum (ID cd4dcba) para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, fica o reclamado notificado para pagar o valor
apontado no cálculo nas 48 horas legais.
Não adimplido o crédito reconhecido na demanda ou garantido o
juízo:
II - Inicie-se a execução: ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e
INFOJUD em relação à executada principal, ficando o(s)
exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse
na instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da
empresa executada
II.1 Registre-se no BNDT, decorrido o decurso do prazo de 45 dias
após a ciência desta decisão, conforme previsto no art. 2º do ATO
CGJT Nº 01/2022.
II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do CPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item.
II.3, proceda-se a secretaria a respectiva Penhora e Avaliação.
IV – Penhorado o bem, remetam-se os autos à CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para realização da hasta pública
visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos
sócios, se for o caso, ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s)
exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei n.º 6.830/1980.
VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário, e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos, inclusive
quanto aos registros no BNDT e SERASAJUD. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
conclusos para prolação da Sentença de Extinção da execução (art.
924 do CPC).
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-73.2024.5.13.0012
AUTOR MARIA LUCILENE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALAN JORGE QUEIROGA
ROSA(OAB: 27077/PB)
RÉU CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS
ADVOGADO VICTORIA LUCIA NUNES
VALADARES(OAB: 196335/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ff219
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com obrigação de fazer e de pagar em face de
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS, requerendo, em sede de tutela
antecipada, a suspensão dos descontos efetivados em seu
benefício previdenciário, e, como provimento definitivo, pugna pelo
cancelamento do suposto contrato que originou os descontos
indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados,
indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.
Informa a autora ser beneficiária de pensão por morte e, em
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
14/07/2023, tomou conhecimento de descontos em prol da
Condeferação ré, os quais têm sido realizados desde agosto/2022.
Acrescenta desconhecer qualquer contratação de serviço que
envolva a demandada, sendo até desarrazoado contratar os
serviços de um sindicato com localidade em Brasília-DF, visto
residir no Estado da Paraíba.
Ajuizada a presente demanda perante a Justiça Comum, foi
declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa (ID.
5cb7503), sendo negado provimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela autora.
Observo, porém, que falece competência absoluta a esta Justiça
Especializada para processamento e julgamento do feito, tendo a
autora, corretamente, proposto a ação perante a Justiça Estadual.
Estabelece o art. 114, “caput” e inciso III da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (…)”
Tal norma constitucional deve ser interpretada de forma sistêmica.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao se referir às ações
que abrangem matéria sindical, pressupõe algum tipo de vinculação
jurídica entre as partes.
Ocorre que, no caso em tela, a própria autora, desde a sua exordial,
informa que nunca teve qualquer tipo de vínculo com a
Confederação ré, postulando, em razão desta situação, a devolução
de descontos de contribuição à COBAP, o que denota que a matéria
aqui versada é de caráter civil.
Situações análogas já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça. Eis ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO
INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
(STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Data de Publicação: 07/03/2023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4)
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de
conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito
da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo
ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla
contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo
em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de
contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. O Juízo
suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da
Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de
contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou
confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou
empregador, ou vice-versa. O Juízo suscitante, igualmente, afastou
sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda
não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre
trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo
nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal. (…)
É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia à
definição da competência para exame e julgamento de ação de
reparação de danos decorrente de desconto, no benefício
previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem
que tenha havido prévia autorização para tanto. Extrai-se da petição
inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a
termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda
define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de
seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente
civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o
exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA Relator
(STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)
Por todo o exposto, com amparo nos artigos 66, II, e 951, ambos do
CPC, suscito o presente conflito negativo de competência e
determino o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, órgão competente para dirimir a questão (artigo 105, I, “d”,
da Constituição Federal).
Deixo, portanto, por ora, de aplicar qualquer penalidade processual
à autora pelo não comparecimento à sessão inicial de audiência, eis
que falece competência absoluta a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
SUSCITO o presente conflito negativo de competência, nos autos
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3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
da presente ação, ajuizada por MARIA LUCILENE ALVES DE
OLIVEIRA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, nos termos da
fundamentação supra.
Sem custas, haja vista não se tratar de decisão definitiva do feito.
Independentemente do trânsito em julgado, deve a Secretaria
providenciar o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000140-73.2024.5.13.0012
AUTOR MARIA LUCILENE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ALAN JORGE QUEIROGA
ROSA(OAB: 27077/PB)
RÉU CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E
IDOSOS
ADVOGADO VICTORIA LUCIA NUNES
VALADARES(OAB: 196335/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ff219
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
MARIA LUCILENE ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com obrigação de fazer e de pagar em face de
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS, requerendo, em sede de tutela
antecipada, a suspensão dos descontos efetivados em seu
benefício previdenciário, e, como provimento definitivo, pugna pelo
cancelamento do suposto contrato que originou os descontos
indevidos, a devolução em dobro dos valores descontados,
indevidamente e pagamento de indenização por danos morais.
Informa a autora ser beneficiária de pensão por morte e, em
14/07/2023, tomou conhecimento de descontos em prol da
Condeferação ré, os quais têm sido realizados desde agosto/2022.
Acrescenta desconhecer qualquer contratação de serviço que
envolva a demandada, sendo até desarrazoado contratar os
serviços de um sindicato com localidade em Brasília-DF, visto
residir no Estado da Paraíba.
Ajuizada a presente demanda perante a Justiça Comum, foi
declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa (ID.
5cb7503), sendo negado provimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela autora.
Observo, porém, que falece competência absoluta a esta Justiça
Especializada para processamento e julgamento do feito, tendo a
autora, corretamente, proposto a ação perante a Justiça Estadual.
Estabelece o art. 114, “caput” e inciso III da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (…)”
Tal norma constitucional deve ser interpretada de forma sistêmica.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao se referir às ações
que abrangem matéria sindical, pressupõe algum tipo de vinculação
jurídica entre as partes.
Ocorre que, no caso em tela, a própria autora, desde a sua exordial,
informa que nunca teve qualquer tipo de vínculo com a
Confederação ré, postulando, em razão desta situação, a devolução
de descontos de contribuição à COBAP, o que denota que a matéria
aqui versada é de caráter civil.
Situações análogas já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça. Eis ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO
INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
(STJ - CC: 195164, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Data de Publicação: 07/03/2023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4)
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de
conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito
da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo
ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e
Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo
em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de
contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização. O Juízo
suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da
Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de
contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou
confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou
empregador, ou vice-versa. O Juízo suscitante, igualmente, afastou
sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda
não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre
trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo
nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal. (…)
É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da
Constituição Federal, conheço do conflito. Cinge-se a controvérsia à
definição da competência para exame e julgamento de ação de
reparação de danos decorrente de desconto, no benefício
previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem
que tenha havido prévia autorização para tanto. Extrai-se da petição
inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a
termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda
define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de
seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente
civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o
exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS). Comunique-se.
Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA Relator
(STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)
Por todo o exposto, com amparo nos artigos 66, II, e 951, ambos do
CPC, suscito o presente conflito negativo de competência e
determino o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça, órgão competente para dirimir a questão (artigo 105, I, “d”,
da Constituição Federal).
Deixo, portanto, por ora, de aplicar qualquer penalidade processual
à autora pelo não comparecimento à sessão inicial de audiência, eis
que falece competência absoluta a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
SUSCITO o presente conflito negativo de competência, nos autos
da presente ação, ajuizada por MARIA LUCILENE ALVES DE
OLIVEIRA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, nos termos da
fundamentação supra.
Sem custas, haja vista não se tratar de decisão definitiva do feito.
Independentemente do trânsito em julgado, deve a Secretaria
providenciar o imediato envio dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se as partes, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SOUSA/PB, 18 de abril de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATSum-0000445-97.2024.5.13.0031
AUTOR BRUNO CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VERTICALIZA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CAVALCANTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica o Reclamante intimado para audiência inicial em
Conhecimento, a ocorrer no próximo dia 21/05/2024, às 08:00h,
devendo ingressar em sala de audiência virtual, com antecedência,
através do link:
meet.google.com/fbk-iugq-mij
A ausência do Reclamante importará na aplicação do art. 844 da
CLT, com arquivamento do processo.
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de
link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000453-74.2024.5.13.0031
AUTOR ERICA DOS SANTOS SOUZA
CASTRO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA DOS SANTOS SOUZA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica o Reclamante intimado para audiência inicial,
a ocorrer no próximo dia 21/05/2024, às 08:15h, devendo ingressar
em sala de audiência
virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/fjm-wtqc-cos
A ausência do Reclamante importará na aplicação do art. 844 da
CLT, com arquivamento do processo.
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de
link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000451-07.2024.5.13.0031
AUTOR JOAO HENRIQUE MEDEIROS
BORGES
ADVOGADO MARIA EDUARDA MENEZES DE
JESUS(OAB: 31345/PB)
RÉU VALESKA ALMEIDA ARQUITETURA
E COMUNICACAO LTDA
RÉU DIGITAL DESIGN LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HENRIQUE MEDEIROS BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica o Reclamante intimado para audiência inicial,
a ocorrer no próximo dia 21/05/2024, às 08:30h, devendo ingressar
em sala de audiência
virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/bnq-yecu-pqr
A ausência do Reclamante importará na aplicação do art. 844 da
CLT, com arquivamento do processo.
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de
link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024
12:45, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fyh-zaan-gfe
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024
12:45, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fyh-zaan-gfe
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000486-76.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE MAYSA MARIA RIBEIRO PAULINO
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 25/04/2024
12:45, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fyh-zaan-gfe
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000453-92.2024.5.13.0025
AUTOR JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica o Reclamante intimado para audiência inicial,
a ocorrer no próximo dia 21/05/2024, às 08:45h, devendo ingressar
em sala de audiência
virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/rtb-jsui-dde
A ausência do Reclamante importará na aplicação do art. 844 da
CLT, com arquivamento do processo.
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de
link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000383-57.2024.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
AUTOR ADILSON TOME DE SOUZA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON TOME DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:00, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000383-57.2024.5.13.0031
AUTOR ADILSON TOME DE SOUZA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:00, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000383-75.2024.5.13.0025
AUTOR SERGIO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:05h; devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000383-75.2024.5.13.0025
AUTOR SERGIO RICARDO DA SILVA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
08:05h; devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000375-73.2024.5.13.0001
AUTOR EVERALDO COSTA MAURICIO
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO COSTA MAURICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:10, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000375-73.2024.5.13.0001
AUTOR EVERALDO COSTA MAURICIO
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:10, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000377-43.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO DO RAMOS SOUZA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DO RAMOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:15, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000377-43.2024.5.13.0001
AUTOR SEVERINO DO RAMOS SOUZA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:15, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000371-33.2024.5.13.0002
AUTOR ADELSON HONORATO DE MOURA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON HONORATO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:20, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000371-33.2024.5.13.0002
AUTOR ADELSON HONORATO DE MOURA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:20, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000376-46.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ANTONIO CORREA LIMA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO CORREA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:25, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000376-46.2024.5.13.0005
AUTOR CARLOS ANTONIO CORREA LIMA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:25, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000378-16.2024.5.13.0005
AUTOR MAXWELL PESSOA SILVA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXWELL PESSOA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:30, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000378-16.2024.5.13.0005
AUTOR MAXWELL PESSOA SILVA
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:30, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000377-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE ALYSSON DOS SANTOS
CHAGAS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1397
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALYSSON DOS SANTOS CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000377-31.2024.5.13.0005
AUTOR JOSE ALYSSON DOS SANTOS
CHAGAS
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO LYRA FERREIRA
CAJU(OAB: 8692/PB)
RÉU RESTAURANTE APPETITO
TRATTORIA LTDA
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE APPETITO TRATTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz, ficam as partes intimadas para audiência
de Conciliação em Conhecimento por videoconferência: 24/04/2024
08:35, devendo ingressar em sala de audiência virtual, com
antecedência, através do link:
meet.google.com/fvk-sxbd-bor
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000455-44.2024.5.13.0031
AUTOR WANESSA DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ALEX AMARAL PEREIRA DA
SILVA(OAB: 465431/SP)
RÉU MAKARIOS SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
RÉU MAKARIOS CENTRO CLINICO DE
DESENVOLVIMENTO TERAPEUTICO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica o Reclamante intimado para audiência Inicial,
a ocorrer no próximo dia 21/05/2024, às 09:00h, devendo ingressar
em sala de audiência
virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/zef-bkwp-zyj
A ausência do Reclamante importará na aplicação do art. 844 da
CLT, com arquivamento do processo.
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de
link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000449-37.2024.5.13.0031
AUTOR EDMILSON ARLINDO DE LIMA
NASCIMENTO
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MODELEIDE SERVICOS LTDA
RÉU EMPREITEIRA CAMPOS E RABELO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON ARLINDO DE LIMA NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 200
Notificação 200
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 202
Notificação 202
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 203
Notificação 203
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
203
Notificação 203
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 206
Acórdão 206
Tribunal Pleno - 2ª Turma 268
Acórdão 268
Secretaria Geral Judiciária 451
Decisão Monocrática 451
Edital 452
Notificação 452
Central de Regional de Efetividade 456
Edital 456
Notificação 457
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
463
Notificação 463
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 472
Notificação 472
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 535
Notificação 535
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 567
Notificação 567
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 605
Edital 605
Notificação 606
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 629
Edital 629
Notificação 631
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 663
Notificação 663
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 687
Notificação 687
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 742
Notificação 742
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 784
Edital 784
Notificação 785
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 810
Notificação 810
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 880
Edital 880
Notificação 883
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 903
Notificação 903
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1398
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente, fica o Reclamante intimado para audiência Inicial,
a ocorrer no próximo dia 21/05/2024, às 09:15h, devendo ingressar
em sala de audiência
virtual, com antecedência, através do link:
meet.google.com/pzv-detf-sju
A ausência do Reclamante importará na aplicação do art. 844 da
CLT, com arquivamento do processo.
Poderá contatar o CEJUSC 1º Grau por meio do e-mail
cejusc1@trt13.jus.br ou telefone (83) 3533-6357, além do Balcão
Virtual por meio de
link disponível no site do TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
GIOVANNI VIVAS MORAES
Assessor
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância
Notificação
Processo Nº Precat-0004682-10.2023.5.13.0000
Relator ALEXANDRE ROQUE PINTO
REQUERENTE JOSE CISINO RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO ANNE KAROLINE RODRIGUES
VIANA(OAB: 17728/PB)
REQUERIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CISINO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intime-se o patrono da parte exequente para apresentar, no prazo
de 10 dias, dados bancários das partes interessadas.
JOAO PESSOA/PB, 18 de abril de 2024.
ROBERTO VIEIRA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 946
Notificação 946
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 983
Edital 983
Notificação 983
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1010
Notificação 1010
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1071
Edital 1071
Notificação 1071
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1117
Edital 1117
Notificação 1118
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1140
Edital 1140
Notificação 1141
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1187
Notificação 1187
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1211
Notificação 1211
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1226
Notificação 1226
Vara do Trabalho de Guarabira 1228
Notificação 1228
Vara do Trabalho de Itaporanga 1259
Notificação 1259
Vara do Trabalho de Patos 1261
Notificação 1261
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1297
Notificação 1297
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1311
Edital 1311
Notificação 1312
Vara do Trabalho de Sousa 1339
Notificação 1339
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1390
Notificação 1390
Coordenadoria de Precatórios - 2ª Instância 1398
Notificação 1398
3953/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1399
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 213071